| D.E. Publicado em 27/03/2017 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0010686-53.2015.4.04.9999/RS
RELATOR | : | Juiz Federal MARCELO DE NARDI |
REL. ACÓRDÃO | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
APELANTE | : | VALDEMAR CORADINI |
ADVOGADO | : | Juarez Antonio da Silva |
: | Geremias Bueno do Rosario | |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. MARCO INICIAL. TUTELA ESPECÍFICA.
1. Comprovado pelo conjunto probatório que a parte autora é portadora de enfermidades que a incapacitam total e definitivamente para o trabalho, considerados o quadro clínico e as condições pessoais, é de ser concedida a aposentadoria por invalidez desde a data do terceiro laudo judicial, sendo que nessa época tinha qualidade de segurado e cumprido a carência. 2. Determina-se o cumprimento imediato do acórdão naquilo que se refere à obrigação de implementar o benefício, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 497 do CPC/15, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo).
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por maioria, vencido o relator, dar parcial provimento ao recurso, determinando a implantação do benefício de aposentadoria por invalidez e diferir, de ofício, para a fase de execução a forma de cálculo dos juros e correção monetária, adotando-se inicialmente o índice da Lei 11.960/2009, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 08 de março de 2017.
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Relator para Acórdão
| Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, Relator para Acórdão, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8886176v4 e, se solicitado, do código CRC BAB4AC73. | |
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0010686-53.2015.4.04.9999/RS
RELATOR | : | Juiz Federal MARCELO DE NARDI |
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RELATÓRIO
VALDEMAR CORADINI ajuizou ação ordinária contra o INSS em 23set.2008, postulando auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, desde a DER (8jul.2008).
A sentença (fls. 173 e 174), julgou improcedente o pedido, condenando o autor ao pagamento das custas processuais e honorários de advogado, estes fixados em oitocentos e cinquenta reais, exigibilidade suspensa pelo deferimento da gratuidade judiciária.
O autor apelou (fls. 175 a 181), afirmando atender todos os requisitos para o deferimento do benefício.
Sem contrarrazões, veio o processo a este Tribunal.
VOTO
BENEFÍCIOS POR INCAPACIDADE
O benefício de aposentadoria por invalidez é regulado pelo art. 42 da L 8.213/1991:
Art. 42. A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.
O benefício de auxílio-doença é regulado pelo art. 59 da L 8.213/1991:
Art. 59. O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 dias consecutivos.
O art. 25 da L 8.213/1991 estabelece o período de carência para fruição desses benefícios:
Art. 25. A concessão das prestações pecuniárias do Regime Geral de Previdência Social depende dos seguintes períodos de carência:
I - auxílio-doença e aposentadoria por invalidez: 12 contribuições mensais; [...]
Evidenciam-se quatro requisitos para a concessão dos benefícios de incapacidade:
1) a qualidade de segurado do requerente;
2) o cumprimento da carência de doze contribuições mensais;
3) a superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de atividade laboral suficiente para a própria subsistência; e
4) o caráter permanente (para aposentadoria por invalidez) ou temporário (para auxílio-doença) da incapacidade.
Algumas observações complementares são necessárias.
A interrupção de contribuições afeta a qualidade de segurado de acordo com as regras do art. 15 da L 8.213/1991, que estabelecem os "prazos de graça" durante os quais a condição jurídica permanece efetiva:
Art. 15. Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições:
I - sem limite de prazo, quem está em gozo de benefício;
II - até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração;
III - até 12 (doze) meses após cessar a segregação, o segurado acometido de doença de segregação compulsória;
IV - até 12 (doze) meses após o livramento, o segurado retido ou recluso;
V - até 3 (três) meses após o licenciamento, o segurado incorporado às Forças Armadas para prestar serviço militar;
VI - até 6 (seis) meses após a cessação das contribuições, o segurado facultativo.
§ 1º O prazo do inciso II será prorrogado para até 24 (vinte e quatro) meses se o segurado já tiver pago mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado.
§ 2º Os prazos do inciso II ou do § 1º serão acrescidos de 12 (doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social.
§ 3º Durante os prazos deste artigo, o segurado conserva todos os seus direitos perante a Previdência Social.
§ 4º A perda da qualidade de segurado ocorrerá no dia seguinte ao do término do prazo fixado no Plano de Custeio da Seguridade Social para recolhimento da contribuição referente ao mês imediatamente posterior ao do final dos prazos fixados neste artigo e seus parágrafos.
Quanto ao tempo em que se verificou a incapacidade para o trabalho, o § 2º do art. 42 da L 8.213/1991 admite a concessão do benefício ainda que a enfermidade seja anterior à filiação, quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento da doença ou lesão.
Por fim, os benefícios de auxílio-doença e de aposentadoria por invalidez são fungíveis, sendo facultado à Administração e ao Julgador, dependendo da perenidade ou não da incapacidade constatada, conceder um deles, ainda que o pedido se tenha limitado ao outro, sem que isso configure julgamento ultra ou extra petita. Tanto se opera pela natureza específica da forma com que a legislação tratou os benefícios relacionados com a incapacidade, em separado para situações restritivas do trabalho perenes ou limitadas no tempo.
COMPROVAÇÃO DA INCAPACIDADE
Tratando-se de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença, o Julgador firma a sua convicção preponderantemente com base na prova pericial.
Além disso, a intensidade da limitação para o trabalho deve ser avaliada conforme as circunstâncias do caso concreto. Não se pode desconsiderar que fatores relevantes como a faixa etária do requerente, seu grau de escolaridade, a natureza da atividade executada ordinariamente, e outros, interferem na conclusão pela capacidade ou incapacidade para o trabalho. Veja-se precedente autoritativo da Terceira Seção desta Corte:
EMBARGOS INFRINGENTES. PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA E APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE PARCIAL. PERÍCIA.
1. Comprovado pelo conjunto probatório que a parte autora é portadora de enfermidades que a incapacitam total e permanentemente para o trabalho agrícola, considerados o quadro clínico e as condições pessoais, é de ser concedida a aposentadoria por invalidez, ainda que a perícia mencione que a incapacidade laborativa seja parcial, pois não incapacita para atividades que não exijam esforço físico.
2. É imprescindível considerar além do estado de saúde, as condições pessoais do segurado, como a sua idade, a presumível pouca instrução, a limitada experiência laborativa e, por fim, a realidade do mercado de trabalho atual, já exíguo até para pessoas jovens e que estão em perfeitas condições de saúde.
(TRF4, Terceira Seção, EIAC 1998.04.01.053910-7, Rel. João Batista Pinto Silveira, DJU 1ºmar.2006)
O CASO CONCRETO
Foram produzidos dois laudos médicos no processo. O primeiro, elaborado por cardiologista, datado de 30out.2013 (fls. 127 a 131), informa que o autor é portador de "obesidade, hipertensão arterial sistêmica controlada com medicamentos, e bronquite com bronco-espasmo, que está sendo controlada com broncodilatadores. A obesidade não incapacita o autor para exercer as tarefas de um motorista e, além disso, pode ser submetido a tratamento para perda de peso que poderá melhorar sua aptidão física. O diabete melito tipo II do autor está sendo controlado com anti-diabético oral (metformina)". Afirma que as doenças que acometem o autor não o impedem de exercer sua função habitual desde que "realize tratamento médico a que tem direito pelo SUS".
O autor insurgiu-se contra os resultados do laudo (fls. 134 e 135), requerendo a realização de perícia com endocrinologista. Em reposta, o Juízo designou nova perícia, nomeando médica clínica geral (fl. 137).
O novo laudo pericial produzido (fls. 154 a 164), datado de 22maio2014, informa que o autor é portador de doença isquêmica crônica do coração (CID I25) e doença pulmonar obstrutiva crônica não especificada (CID J44.9), doenças que incapacitam o autor totalmente para sua atividade laborativa habitual, como motorista de caminhão, em razão da extrema dificuldade para realizar esforços físicos. A perita afirma que, com tratamento adequado e mudanças de hábito por parte do autor, poderá exercer atividades laborativas que não exigem esforço físico, tais como "manobrista, segurança, motorista em empresas que não exijam tarefa com esforço físico". É referido que a incapacidade retroage ao ano de 2008, conforme alegações do autor e documentação médica apresentada.
Conforme o extrato do CNIS e a cópia da CTPS juntados ao processo pelo próprio autor (fls. 12 e 180) ele exerceu diversas atividades laborativas como empregado até março de 1997. Depois disso, perdeu a qualidade de segurado, voltando a contribuir como individual de janeiro a outubro de 2008, de dezembro de 2008 a janeiro de 2009, em março e abril de 2009, março de 2010 e abril de 2011. No mesmo período, recebeu auxílio-doença (29dez.2008 a 28fev.2009), embora não haja informações no processo acerca desse deferimento.
Está evidenciado que a incapacidade do demandante decorre essencialmente de doença cardíaca, associada a moléstia pulmonar. O autor afirma que a doença e a incapacidade teriam tido início em 2008. No entanto,tal alegação está em contradição com o que foi dito pelo próprio autor em duas outras ocasiões, quando da realização da primeira perícia e quando da avaliação pericial no INSS.
Ao médico cardiologista, o autor declarou que "não trabalha desde 2005 por sentir-se enfermo" e que "teve infarto agudo do miocardio pelo que foi encaminhado a Passo Fundo para realizar cateterismo cardíaco" (fl. 130). Por ocasião do exame pericial no INSS (fl. 50), consta que o que segue:
História
Periciando contribuinte individual autônomo, 56 anos, reinício de contribuições em 01012008 e carência completa 01042008, teve infarto agudo do miocárdio diafragmático em setembro de 2007, refere agora dor no peito, não sabe o nome dos remédios que está usando. A doença ocorreu antes do reinício das contribuições, solicito documento para comprovar data do infarto.
Exame Físico
Bom estado geral, lúcido, ativo, deambula normal. Ao exame: SIMA: comprovante internação na ocasião do infarto e receita médica atual: usando hetz, monocordil, aas, sinvastatina, metoprolol. Data do infarto do miocárdio conforme informação é de dezembro de 2004.
Foram juntados pelo autor também dois atestados médicos (fls. 21 e 22), com data de julho de 2008, onde se informa que o ele é portador de hipertensão arterial sistêmica e angina de peito, com sequela de infarto agudo do miocárdio.
Portanto, em meados de 2008 o infarto já havia acontecido. Neste processo, o autor não trouxe documentação referente à ocorrência de infarto. No entanto, pelo que foi apresentado ao INSS, ele teria ocorrido em dezembro de 2004, o que se coaduna com as informações prestadas pelo autor ao perito cardiologista, de que não trabalhou mais a partir de 2005. Há evidências suficientes de que a incapacidade se instalou em período em que o autor não era segurado do RGPS, e de que não se trata agravamento da doença, uma vez que o início da incapacidade fica bem estabelecido quando da ocorrência do infarto. Assim, o autor não faz jus ao deferimento de benefício por incapacidade, devendo ser mantida a sentença.
Pelo exposto, voto por negar provimento à apelação.
Marcelo De Nardi
Relator
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0010686-53.2015.4.04.9999/RS
RELATOR | : | Juiz Federal MARCELO DE NARDI |
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VOTO-VISTA
Controverte-se, na espécie, sobre o acerto ou não da sentença que julgou improcedente o pedido de auxílio-doença e/ou de aposentadoria por invalidez.
Quanto à aposentadoria por invalidez, reza o art. 42 da Lei nº 8.213/91:
Art. 42. A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.
Já no que tange ao auxílio-doença, dispõe o art. 59 do mesmo diploma:
Art. 59. O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 dias consecutivos.
Segundo entendimento dominante na jurisprudência pátria, nas ações em que se objetiva a concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença, ou mesmo nos casos de restauração desses benefícios, o julgador firma seu convencimento com base na prova pericial, não deixando de se ater, entretanto, aos demais elementos de prova, sendo certo que embora possível, teoricamente, o exercício de outra atividade pelo segurado, ainda assim a inativação por invalidez deve ser outorgada se, na prática, for difícil a respectiva reabilitação, seja pela natureza da doença ou das atividades normalmente desenvolvidas, seja pela idade avançada.
In casu, durante a instrução processual, foram realizadas três perícias médico-judiciais, a primeira em 11-11-08, de onde se extraem as seguintes informações (fls. 71/72):
(...)
a) Não. Está obeso e tem limitações para grandes esforços. Hipertenso controlado.
(...)
b1) CIDs I15, H83.0 E66
(...)
b3) Paciente capaz. Tem limitações para grandes esforços, devido obesidade.
(...)
e) Paciente hipertenso controlado. Tem história de infarto do miocárdio, no entanto a cinecoronariografia realizada em Passo Fundo, mostrou cororárias normais e ventrículo esquerdo com função global preservada. Paciente apto, portanto ao labor.
(...)
3) Motorista (caminhoneiro).
(...)
11) Sim, realiza exames médicos periódicos. Patologia controlada com tratamento clínico, exceto a obesidade. Não tem indicação cirúrgica.
(...)
19) Paciente capaz para suas funções.
Da segunda perícia judicial, realizada por cardiologista em 16-10-13, extrai-se o seguinte (fls. 127/131):
(...)
1 - É portador de hipertensão arterial sistêmica com o uso de medicamentos anti-hipertensivos.
2- Obesidade (altura 184cm; peso 108,8Kg).
3- Os exames complementares e o exame clínico não comprovam que o autor seja portador de cardiopatia incapacitante: não apresenta evidências de insuficiência cardíaca, isquemia miocárdica ou arritmia cardíaca...
4- Em função dos dados apresentados pelo exame clínico-cardiológico e os exames complementares cujas conclusões afastam evidências de cardiopatia incapacitante, o autor não pode ser considerado incapaz para o exercício de sua profissão de motorista.
5- As doenças que o acometem: obesidade, hipertensão arterial e referência de bronco-espasmo são tratáveis. O diabete melito tipo II está compensado com o uso de...
(...)
2- As enfermidades do autor reduzem a sua capacidade física mas não a ponto de incapacitá-lo para o trabalho de motorista. Mediante tratamento adequado pode ser melhorada sua aptidão física.
(...)
5- O autor refere que não consegue trabalhar desde 2005. Este perito considera que o autor não está incapacitado para o trabalho por não apresentar comprometimento das funções cardíacas e pulmonares que lhe impeçam os esforços físicos necessários para dirigir um veículo automotor...
8- O autor tem capacidade física para executar as tarefas de motorista.
(...)
VII- As patologias que acometem o autor não o incapacitam o autor para o trabalho.
(...)
XVI - As doenças do paciente não impedem ou limitam sua capacidade de exercer a profissão de motorista desde que realize tratamento médico a que tem direito pelo SUS.
(...).
Da terceira perícia oficial, realizada por clínico-geral em 22-05-14, extraem-se as seguintes informações (fls. 154/164):
a) enfermidades: diz o perito que CID I10 I25 - Doença isquêmica crônica do coração. CID 10 J44.9 - Doença pulmonar obstrutiva crônica não especificada (tabagismo)... Autor é portador também de Hipertensão arterial sistêmica, diabetes mellitus tipo 2, dislipidemia mista, hipoteireoidismo, doença pulmonar obstrutiva crônica;
b) incapacidade: responde o perito que R: Atualmente o autor está incapacitado para exercer sua atividade laborativa habitual. Apresenta patologia descompensada. Necessita melhorar seu quadro clínico para exercer outras atividades laborais que não exijam esforço físico. Incapacitado mesmo com melhora da sua patologia para exercer a mesma atividade laboral... R: Incapacidade atual total laborativa. Quanto à sua rotina e hábitos não atinentes a sua atividade laboral autor apresenta dificuldade de realizar longas caminhadas (tem dispnéia: falta de ar)... Incapacidade laboral com início em 2008... R: Motorista de caminhão (também carregava e descarregava mercadorias)... 2008. Documentação: atestados médicos e exames complementares, histórico do autor (infarto do miocárdio)... Incapacidade total no momento, mas temporária com tratamento adequado e mudanças de hábito por parte do autor. Após estabilidade (melhora) da patologia o autor poderá exercer atividades laborais que não exijam esforço físico;
c) tratamento/reabilitação/reabilitação: refere o perito que Autor realiza tratamento médico regular. A patologia é passível de melhora com tratamento adequado à longo prazo... Autor deverá evitar atividades laborais que exijam esforço físico, mas poderá exercer atividades como manobrista, segurança, motorista em empresas que não exijam tarefas com esforço físico.
Do exame dos autos, colhem-se ainda estes dados sobre a parte autora:
a) idade: 65 anos (nascimento em 18-08-51 - fl. 08);
b) profissão: o autor trabalhou como empregado/soldador/serviços gerais/motorista entre 1976 e 1997 e recolheu contribuições como facultativo entre 01-01-08 e 31-12-16 em períodos intercalados (fls. 10/18 e 180/181 e CNIS em anexo);
c) histórico de benefícios: o autor gozou de auxílio-doença de 29-12-08 a 31-01-09, tendo sido indeferidos os pedidos de 08-07-08, de 30-03-09 e de 22-08-11 (fls. 09, 20, 34/50, 180/181 e CNIS/SPlenus em anexo); ajuizou a presente ação em 23-09-08; o autor está em gozo de auxílio-doença desde 05-09-16 (SPlenus em anexo), com alta programada para 14-02-17;
d) atestado de cardiologista de 15-07-08 (fl. 21), onde consta tratamento para HAS e angina de peito como sequela de IAM; encaminhamento ao INSS por cardiologista de 07-07-08 (fl. 22), onde consta sequela de IAM, diabético e hipertenso;
e) laudo do INSS de 10-07-08, cujo diagnóstico foi de CID I25 (doença isquêmica crônica do coração) e onde constou incapacidade temporária e DID e DII em 01-12-04 (fl. 50).
Verificado no SPlenus em anexo que na perícia do INSS de 27-02-09 constou o CID K80 (colelitíase) e na de 05-01-17, o CID J44.9 (doença pulmonar obstrutiva crônica não especificada).
O magistrado a quo julgou improcedente a ação, sob o fundamento, em suma, de que o autor não cumpriu a carência na DER (08-07-08), pois teria recolhido somente 6 contribuições.
O Exmo. Relator manteve a improcedência, mas por outro fundamento, qual seja: incapacidade preexistente ao seu reingresso no RGPS em 01/08, já que teria sofrido um IAM em 2004.
Diante de todo o conjunto probatório, entendo que não se trata de incapacidade preexistente nem de falta de carência.
Com efeito, o que as provas indicam é que o autor está incapacitado para o trabalho desde a data da última perícia judicial em 22-05-14 em razão de suas enfermidades e que nessa época tinha qualidade de segurado e carência.
A primeira perícia judicial, realizada em 11-11-08 não constatou incapacidade laborativa em razão de hipertensão, obesidade e labirintopatia, referindo que Paciente hipertenso controlado. Tem história de infarto do miocárdio, no entanto a cinecoronariografia realizada em Passo Fundo, mostrou cororárias normais e ventrículo esquerdo com função global preservada. Paciente apto, portanto ao labor. A segunda perícia oficial realizada em 2013 por cardiologista também concluiu que o autor não é portador de cardiopatia incapacitante. Ou seja, não restou comprovado que houve infarto e, mesmo se houvesse, ele não teria acarretado a incapacidade laborativa do autor desde 2004, como fixado pelo INSS em sua perícia em 2008. Tanto que, logo após o ajuizamento da ação (23-09-08), o INSS concedeu ao autor um auxílio-doença de 29-12-08 a 28-02-09 em razão de colelitíase, tendo indeferido o pedido de 30-03-09 em razão de perícia médica contrária. Dessa forma, não há falar em incapacidade preexistente ao reingresso do autor em 01/08 nem em falta de carência, pois o autor contribuiu como facultativo entre 2008/2016.
Dessa forma, é de ser reformada a sentença para condenar o INSS a conceder ao autor o benefício de aposentadoria por invalidez desde a data do terceiro laudo judicial (22-05-14), pois comprovada a sua incapacidade laborativa total e permanente desde então.
Em que pese a conclusão da terceira perícia judicial de que a inaptidão laborativa da parte autora é parcial (para sua atividade habitual), verifica-se, pelo conjunto probatório, que a sua incapacidade é total e permanente, pois deve ser considerado além do estado de saúde, as condições pessoais do segurado, como a sua idade avançada, a presumível pouca instrução, a limitada experiência laborativa e, por fim, a realidade do mercado de trabalho atual, já exíguo até para pessoas jovens e que estão em perfeitas condições de saúde. Nesse compasso, ordenar que o postulante, com tais limitações, recomponha sua vida profissional, negando-lhe o benefício no momento em que dele necessita, é contrariar o basilar princípio da dignidade da pessoa.
Assim, demonstrado nos autos pelo conjunto probatório, que o requerente é portador de moléstias que o incapacitam para o exercício de suas atividades laborativas, sem recursos pessoais capazes de garantir-lhe êxito em reabilitar-se e reinserir-se adequadamente no mercado de trabalho, é de ser concedida a aposentadoria por invalidez desde a data do terceiro laudo judicial (22-05-14).
Desse modo, a sentença merece reforma, a fim de que seja outorgado à parte autora o benefício, na forma da fundamentação precedente, com o pagamento dos valores atrasados.
Juros moratórios e correção monetária
A questão da atualização monetária das quantias a que é condenada a Fazenda Pública, dado o caráter acessório de que se reveste, não deve ser impeditiva da regular marcha do processo no caminho da conclusão da fase de conhecimento.
Firmado em sentença, em apelação ou remessa oficial o cabimento dos juros e da correção monetária por eventual condenação imposta ao ente público e seus termos iniciais, a forma como serão apurados os percentuais correspondentes, sempre que se revelar fator impeditivo ao eventual trânsito em julgado da decisão condenatória, pode ser diferida para a fase de cumprimento, observando-se a norma legal e sua interpretação então em vigor. Isso porque é na fase de cumprimento do título judicial que deverá ser apresentado, e eventualmente questionado, o real valor a ser pago a título de condenação, em total observância à legislação de regência.
O recente art. 491 do NCPC, ao prever, como regra geral, que os consectários já sejam definidos na fase de conhecimento, deve ter sua interpretação adequada às diversas situações concretas que reclamarão sua aplicação. Não por outra razão seu inciso I traz exceção à regra do caput, afastando a necessidade de predefinição quando não for possível determinar, de modo definitivo, o montante devido. A norma vem com o objetivo de favorecer a celeridade e a economia processuais, nunca para frear o processo.
E no caso, o enfrentamento da questão pertinente ao índice de correção monetária, a partir da vigência da Lei 11.960/09, nos débitos da Fazenda Pública, embora de caráter acessório, tem criado graves óbices à razoável duração do processo, especialmente se considerado que pende de julgamento no STF a definição, em regime de repercussão geral, quanto à constitucionalidade da utilização do índice da poupança na fase que antecede a expedição do precatório (RE 870.947, Tema 810).
Tratando-se de débito, cujos consectários são totalmente definidos por lei, inclusive quanto ao termo inicial de incidência, nada obsta a que seja diferida a solução definitiva para a fase de cumprimento do julgado, em que, a propósito, poderão as partes, se assim desejarem, mais facilmente conciliar acerca do montante devido, de modo a finalizar definitivamente o processo.
Sobre esta possibilidade, já existe julgado da Terceira Seção do STJ, em que assentado que "diante a declaração de inconstitucionalidade parcial do artigo 5º da Lei n. 11.960/09 (ADI 4357/DF), cuja modulação dos efeitos ainda não foi concluída pelo Supremo Tribunal Federal, e por transbordar o objeto do mandado de segurança a fixação de parâmetros para o pagamento do valor constante da portaria de anistia, por não se tratar de ação de cobrança, as teses referentes aos juros de mora e à correção monetária devem ser diferidas para a fase de execução. 4. Embargos de declaração rejeitados". (EDcl no MS 14.741/DF, Rel. Ministro JORGE MUSSI, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 08/10/2014, DJe 15/10/2014).
Na mesma linha vêm decidindo as duas turmas de Direito Administrativo desta Corte (2ª Seção), à unanimidade, (Ad exemplum: os processos 5005406-14.2014.404.7101 3ª Turma, julgado em 01-06-2016 e 5052050-61.2013.404.7000, 4ª Turma, julgado em 25/05/2016)
Portanto, em face da incerteza quanto ao índice de atualização monetária, e considerando que a discussão envolve apenas questão acessória no contexto da lide, à luz do que preconizam os art. 4º, 6º e 8º do novo Código de Processo Civil, mostra-se adequado e racional diferir-se para a fase de execução a solução em definitivo acerca dos critérios de correção, ocasião em que, provavelmente, a questão já terá sido dirimida pelo tribunal superior, o que conduzirá à observância, pelos julgadores, ao fim e ao cabo, da solução uniformizadora.
A fim de evitar novos recursos, inclusive na fase de cumprimento de sentença, e anteriormente à solução definitiva pelo STF sobre o tema, a alternativa é que o cumprimento do julgado se inicie, adotando-se os índices da Lei 11.960/2009, inclusive para fins de expedição de precatório ou RPV pelo valor incontroverso, diferindo-se para momento posterior ao julgamento pelo STF a decisão do juízo sobre a existência de diferenças remanescentes, a serem requisitadas, acaso outro índice venha a ter sua aplicação legitimada.
Os juros de mora, incidentes desde a citação, como acessórios que são, também deverão ter sua incidência garantida na fase de cumprimento de sentença, observadas as disposições legais vigentes conforme os períodos pelos quais perdurar a mora da Fazenda Pública.
Evita-se, assim, que o presente feito fique paralisado, submetido a infindáveis recursos, sobrestamentos, juízos de retratação, e até ações rescisórias, com comprometimento da efetividade da prestação jurisdicional, apenas para solução de questão acessória.
Diante disso, difere-se para a fase de cumprimento de sentença a forma de cálculo dos consectários legais, adotando-se inicialmente o índice da Lei 11.960/2009.
Da Verba Honorária
Os honorários advocatícios, ônus exclusivos do INSS no caso, devem ser fixados em 10% sobre o valor da condenação, excluídas as parcelas vincendas, observando-se a Súmula 76 desta Corte: "Os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, devem incidir somente sobre as parcelas vencidas até a data da sentença de procedência ou do acórdão que reforme a sentença de improcedência".
Das Custas Processuais
O INSS é isento do pagamento das custas no Foro Federal (art. 4.º, I, da Lei n.º 9.289/96) e na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, devendo, contudo, pagar eventuais despesas processuais, como as relacionadas a correio, publicação de editais e condução de oficiais de justiça (artigo 11 da Lei Estadual n.º 8.121/85, com a redação da Lei Estadual nº 13.471/2010, já considerada a inconstitucionalidade formal reconhecida na ADI n.º 70038755864 julgada pelo Órgão Especial do TJ/RS), isenções estas que não se aplicam quando demandado na Justiça Estadual do Paraná (Súmula 20 do TRF4), devendo ser ressalvado, ainda, que no Estado de Santa Catarina (art. 33, p. único, da Lei Complementar estadual 156/97), a autarquia responde pela metade do valor.
Tutela Específica
Considerando os termos do art. 497 do CPC/2015, que repete dispositivo constante do art. 461 do Código de Processo Civil/1973, e o fato de que, em princípio, a presente decisão não está sujeita a recurso com efeito suspensivo (Questão de Ordem na AC nº 2002.71.00.050349-7/RS - Rel. p/ acórdão Desemb. Federal Celso Kipper, julgado em 09/08/2007 - 3.ª Seção), o presente julgado deverá ser cumprido de imediato quanto à implantação do benefício postulado, no prazo de 45 dias.
Na hipótese de a parte autora já se encontrar em gozo de benefício previdenciário, deve o INSS implantar o benefício deferido judicialmente apenas se o valor de sua renda mensal atual for superior ao daquele.
Faculta-se à parte beneficiária manifestar eventual desinteresse quanto ao cumprimento desta determinação.
Ante o exposto, voto por dar parcial provimento ao recurso, determinando a implantação do benefício de aposentadoria por invalidez e diferir, de ofício, para a fase de execução a forma de cálculo dos juros e correção monetária, adotando-se inicialmente o índice da Lei 11.960/2009.
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 25/01/2017
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0010686-53.2015.4.04.9999/RS
ORIGEM: RS 00219717620088210074
RELATOR | : | Juiz Federal MARCELO DE NARDI |
PRESIDENTE | : | Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida |
PROCURADOR | : | Procurador Regional da República Claudio Dutra Fontella |
APELANTE | : | VALDEMAR CORADINI |
ADVOGADO | : | Juarez Antonio da Silva |
: | Geremias Bueno do Rosario | |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 25/01/2017, na seqüência 1818, disponibilizada no DE de 10/01/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
APÓS O VOTO DO JUIZ FEDERAL MARCELO DE NARDI NO SENTIDO DE NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, PEDIU VISTA O DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA. AGUARDA A DESEMBARGADORA FEDERAL SALISE MONTEIRO SANCHOTENE.
PEDIDO DE VISTA | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
VOTANTE(S) | : | Juiz Federal MARCELO DE NARDI |
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 22/02/2017
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0010686-53.2015.4.04.9999/RS
ORIGEM: RS 00219717620088210074
RELATOR | : | Juiz Federal MARCELO DE NARDI |
PRESIDENTE | : | Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
PROCURADOR | : | Dr. Flávio Augusto de Andrade Strapason |
APELANTE | : | VALDEMAR CORADINI |
ADVOGADO | : | Juarez Antonio da Silva |
: | Geremias Bueno do Rosario | |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
PROSSEGUINDO NO JULGAMENTO, APÓS O VOTO-VISTA DIVERGENTE DO DES. FEDERAL JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA NO SENTIDO DE DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO, DETERMINANDO A IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ E DIFERIR, DE OFÍCIO, PARA A FASE DE EXECUÇÃO A FORMA DE CÁLCULO DOS JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA, ADOTANDO-SE INICIALMENTE O ÍNDICE DA LEI 11.960/2009, NO QUE FOI ACOMPANHADO PELA JUÍZA FEDERAL MARINA VASQUES DUARTE DE BARROS FALCÃO, FOI SOBRESTADO O JULGAMENTO NOS TERMOS DO ART. 942 DO CPC, FICANDO AS PARTES DESDE JÁ INTIMADAS, INCLUSIVE PARA EVENTUAL PEDIDO DE SUSTENTAÇÃO ORAL, DO PROSSEGUIMENTO DO JULGAMENTO, QUE SE DARÁ NA SESSÃO DESTA 6ª TURMA, DO DIA 08-3-2017.
VOTO VISTA | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
VOTANTE(S) | : | Juíza Federal MARINA VASQUES DUARTE DE BARROS FALCÃO |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 08/03/2017
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0010686-53.2015.4.04.9999/RS
ORIGEM: RS 00219717620088210074
RELATOR | : | Juiz Federal MARCELO DE NARDI |
PRESIDENTE | : | Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida |
PROCURADOR | : | Procurador Regional da República Fábio Venzon |
APELANTE | : | VALDEMAR CORADINI |
ADVOGADO | : | Juarez Antonio da Silva |
: | Geremias Bueno do Rosario | |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
PROSSEGUINDO NO JULGAMENTO, APÓS O VOTO APRESENTADO PELO DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO AFONSO BRUM VAZ, ACOMPANHANDO A DIVERGÊNCIA, E DO VOTO DO DESEMBARGADOR FEDERAL ROGER RAUPP RIOS, NO MESMO SENTIDO, A TURMA, POR MAIORIA, VENCIDO O RELATOR, DECIDIU DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO, DETERMINANDO A IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ E DIFERIR, DE OFÍCIO, PARA A FASE DE EXECUÇÃO A FORMA DE CÁLCULO DOS JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA, ADOTANDO-SE INICIALMENTE O ÍNDICE DA LEI 11.960/2009. LAVRARÁ O ACÓRDÃO O DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, PRIMEIRO NA DIVERGÊNCIA. JULGAMENTO REALIZADO NA FORMA DO ART. 942 DO CPC/2015.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ |
: | Des. Federal ROGER RAUPP RIOS |
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria
MANIFESTAÇÕES DOS MAGISTRADOS VOTANTES
Processo Apresentado em Mesa
Certidão de Julgamento
Data da Sessão de Julgamento: 25/01/2017 (ST6)
Relator: Juiz Federal MARCELO DE NARDI
Pediu vista: Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
APÓS O VOTO DO JUIZ FEDERAL MARCELO DE NARDI NO SENTIDO DE NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, PEDIU VISTA O DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA. AGUARDA A DESEMBARGADORA FEDERAL SALISE MONTEIRO SANCHOTENE.
Data da Sessão de Julgamento: 22/02/2017 (ST6)
Relator: Juiz Federal MARCELO DE NARDI
PROSSEGUINDO NO JULGAMENTO, APÓS O VOTO-VISTA DIVERGENTE DO DES. FEDERAL JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA NO SENTIDO DE DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO, DETERMINANDO A IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ E DIFERIR, DE OFÍCIO, PARA A FASE DE EXECUÇÃO A FORMA DE CÁLCULO DOS JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA, ADOTANDO-SE INICIALMENTE O ÍNDICE DA LEI 11.960/2009, NO QUE FOI ACOMPANHADO PELA JUÍZA FEDERAL MARINA VASQUES DUARTE DE BARROS FALCÃO, FOI SOBRESTADO O JULGAMENTO NOS TERMOS DO ART. 942 DO CPC, FICANDO AS PARTES DESDE JÁ INTIMADAS, INCLUSIVE PARA EVENTUAL PEDIDO DE SUSTENTAÇÃO ORAL, DO PROSSEGUIMENTO DO JULGAMENTO, QUE SE DARÁ NA SESSÃO DESTA 6ª TURMA, DO DIA 08-3-2017.
Voto em 07/03/2017 17:14:19 (Gab. Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ)
Acompanho a divergência, com a vênia do eminente Relator.
Voto em 07/03/2017 18:58:20 (Gab. Des. Federal ROGER RAUPP RIOS)
Acompanho a divergência, com a vênia da relatoria.
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