APELAÇÃO CÍVEL Nº 5053878-77.2017.4.04.9999/RS
RELATOR | : | JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
APELANTE | : | DANILA DE FREITAS |
ADVOGADO | : | SANDRA MAIRA NOGUEIRA PATRÍCIO |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. MARCO INICIAL. TUTELA ESPECÍFICA.
1. Demonstrado pelo conjunto probatório que a parte autora é portadora de enfermidade que a incapacita para o trabalho de forma total e definitiva, considerados o quadro clínico e as condições pessoais, é de ser concedida a aposentadoria por invalidez desde a data do laudo judicial. 2. Determina-se o cumprimento imediato do acórdão naquilo que se refere à obrigação de implementar o benefício, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 497 do CPC/15, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo).
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento ao recurso e determinar a implantação do benefício de aposentadoria por invalidez, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 18 de abril de 2018.
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Relator
| Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9331494v5 e, se solicitado, do código CRC F833AFB2. | |
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 5053878-77.2017.4.04.9999/RS
RELATOR | : | JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
APELANTE | : | DANILA DE FREITAS |
ADVOGADO | : | SANDRA MAIRA NOGUEIRA PATRÍCIO |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta de sentença (de julho/17) que julgou improcedente o pedido de auxílio-doença e/ou aposentadoria por invalidez, sob o fundamento de que não restou comprovada a incapacidade laborativa da parte autora, condenando-a a pagar as custas e os honorários de advogado de R$ 900,00, suspendendo a exigibilidade em razão da AJG.
A apelante alega, em suma, que restou comprovada a sua incapacidade laborativa, inclusive pelo laudo judicial, requerendo a implantação do auxílio-doença em tutela de urgência e a concessão de aposentadoria por invalidez desde a data do laudo judicial ou seu encaminhamento para reabilitação profissional.
Sem contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.
O MPF manifestou-se pelo prosseguimento do processo.
É o relatório.
VOTO
Controverte-se, na espécie, sobre o acerto ou não da sentença (de julho/17) que julgou improcedente o pedido de auxílio-doença e/ou aposentadoria por invalidez, sob o fundamento de que não restou comprovada a incapacidade laborativa da parte autora.
Quanto à aposentadoria por invalidez, reza o art. 42 da Lei nº 8.213/91:
Art. 42. A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.
Já no que tange ao auxílio-doença, dispõe o art. 59 do mesmo diploma:
Art. 59. O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 dias consecutivos.
Não havendo controvérsia quanto à qualidade de segurada e carência, passo à análise da incapacidade laborativa.
Conforme entendimento dominante na jurisprudência pátria, nas ações em que se visa à concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença, ou mesmo nos casos de restauração desses benefícios, o julgador firma seu convencimento com base na prova pericial, não deixando de se ater, entretanto, aos demais elementos de prova, sendo certo que, embora possível, em tese, o exercício de outra atividade, a inativação por invalidez deve ser outorgada se, na prática, for difícil a reabilitação, seja pela natureza da doença, das atividades normalmente desenvolvidas, seja pela idade avançada.
Durante a instrução processual, foi realizada perícia judicial por médico do trabalho, em 24-06-16, da qual se extraem as seguintes informações sobre o quadro clínico da parte autora (E3- LAUDPERI21):
(...)
8. Parecer final:
Quanto ao momento: mulher com 66 anos atuais.
Quanto à lesão e patologia maior: DPOC- enfisema.
Quanto ao tempo: 02.2011
Quanto às patologias: DPOC geral/ é uma doença progressiva evitável e tratável. O componente pulmonar é caracterizado pela limitação do fluxo aéreo que não é completamente reversível. A DPOC é definida em termos funcionais (obstrução do fluxo aéreo), a bronquite crônica em termos clínicos e o enfisema em termos de anatomopatologia. Fumar é o principal responsável (80 a 90%).
Quanto ao exame físico: apta com restrições; sem limitações incapacitantes.
Quanto à limitação funcional com/sem: REDUÇÃO FUNCIONAL.
Quanto à duração da incapacidade: PERMANENTE.
Quanto ao grau: PARCIAL
Quanto à abrangência profissional: MULTIPROFISSIONAL.
Quanto ao todo: mulher, costureira com 66 anos atuais. Pneumopata crônica,
moderada (ex-fumante) medicada e sob acompanhamento médico sem intercorrências e ou exacerbações (hospitalizações; ida a emergências) e restrição laboral. Apta para atividades leves e com recomendações.
(...)
1.1- Doença(s). CIDs: J44.9-DPOC não especificado; J43- Enfisema
(...)
8.-Incapacidade permanente e parcial; só atividades leves. Pode trabalhar em casa como costureira. O trabalho fora de casa se toma mais dificultoso.
9.- 10.- A idade de 66 anos com a falta de ar aos esforços moderados dificulta o
acesso as outras atividades no caso de uma reabilitação. A função de costureira em casa seria viável.
11.- DPOC geral/ é uma doença progressiva evitável e tratável. Sim, medicamentoso.
12.-Está fazendo uso da medicação prescrita e está correta. Refere não estar fumando há 6 meses. Spiriva por via judicial.
l3. Deve ser acompanhada por clinico para ver a real necessidade do retomo a
medicação usada no passado para pressão alta.
(...).
Do exame dos autos, colhem-se ainda as seguintes informações sobre a parte autora (E3- ANEXOSPET4, CONTES/IMPUG10, AGRAVO14, PET28):
a) idade: 68 anos (nascimento em 01-01-50);
b) profissão: a autora trabalhou como empregada/costureira em Confecções entre 2008 e 07/17 em períodos intercalados;
c) histórico de benefícios: a autora gozou de auxílio-doença de 04-03-11 a 20-01-12, tendo sido indeferidos os pedidos de 16-04-13 e de 01-04-14 em razão de perícia médica contrária; ajuizou a ação em 06-08-14, postulando auxílio-doença e aposentadoria por invalidez desde a DER (01-04-14); o INSS concedeu auxílio-doença na via administrativa de 17-07-15 a 13-12-16 (CNIS);
d) atestado de pneumologista de 27-03-14, onde consta, em suma, J44.9 e J43.9, com obstrução moderada em tratamento contínuo; atestado de 17-03-14, referindo acompanhamento por CID J44.0; laudo médico de 01-02-17, onde consta, em suma, DPOC- CID J44.1, espirometria revela doença avançada e grave; idem o de 20-07-16 e o de 16-07-15; atestado médico de 01-02-17, referindo DPOC grave em tratamento medicamentoso;
e) TC do tórax de 01-04-13 e de 06-03-14; fichas de evolução de paciente de 07-05-13, de 01-04-13 e de 26-10-12; receitas de 2013/14 e de 2015 e 2017; relatório de função pulmonar de 01-06-16; prontuários de atendimentos em 2015;
f) laudo do INSS de 21-05-11, cujo diagnóstico foi de CID J44 (outras doenças pulmonares obstrutivas crônicas); idem o de 11-05-11, de 15-06-11 e de 20-01-12; laudo de 23-05-13, cujo diagnóstico foi de CID Z00 (exame geral e investigação de pessoas sem queixas ou diagnóstico relatado) e onde consta Enfisema com distúrbio ventilatório moderado que não incapacita para o trabalho.
Diante do conjunto probatório, a ação foi julgada improcedente, sob o fundamento de que não restou comprovada a incapacidade laborativa. Todavia, o apelo da parte autora merece parcial provimento.
Verificado no SPlenus que na perícia do INSS de 13-12-16 constou o CID J44.
Diante de todo o conjunto probatório, entendo que existe incapacidade laborativa total e permanente da postulante, sem qualquer possibilidade de reabilitação e consequente reinserção no exigente mercado de trabalho formal. Isso porque é imprescindível considerar além do estado de saúde, as condições pessoais da segurada, como a sua idade avançada, a presumível pouca instrução e a limitada experiência laborativa e, por fim, a realidade do mercado de trabalho atual, já exíguo até para pessoas jovens e que estão em perfeitas condições de saúde. Nesse compasso, ordenar que a postulante, com tais limitações, recomponha sua vida profissional, negando-lhe o benefício no momento em que dele necessita, é contrariar o basilar princípio da dignidade da pessoa. Observe-se que o INSS concedeu auxílio-doença à autora no curso da presente demanda (de 17-07-15 a 13-12-16) em razão da mesma doença confirmada no laudo judicial.
Assim, diante de todo o conjunto probatório, deve ser reformada a sentença para que seja concedida a aposentadoria por invalidez à parte autora desde a data do laudo judicial (24-06-16), pois demonstrado nos autos, que a requerente é portadora de moléstia que a incapacita para o exercício de suas atividades laborativas, sem recursos pessoais capazes de garantir-lhe êxito em reabilitar-se e reinserir-se adequadamente no mercado de trabalho.
Ressalto que não há provas suficientes nos autos de que a incapacidade laborativa da parte autora remontasse à DER (01-04-14), ao contrário, há provas no sentido de que ela teve vínculos empregatícios posteriores a tal época.
Dessa forma, condeno o INSS a conceder o benefício nos termos da fundamentação precedente, com o pagamento dos valores atrasados, descontados os valores já pagos na via administrativa no período ora reconhecido.
Dos consectários
A correção monetária e os juros de mora devem ser adequados aos parâmetros a seguir fixados:
Correção monetária
A correção monetária, segundo o entendimento consolidado na 3ª Seção deste TRF4, incidirá a contar do vencimento de cada prestação e será calculada pelos seguintes índices oficiais:
- IGP-DI de 05/96 a 03/2006, art. 10 da Lei n.º 9.711/98, combinado com o art. 20, §§5º e 6º, da Lei n.º 8.880/94;
- INPC de 04/2006 a 29/06/2009, conforme o art. 31 da Lei n.º 10.741/03, combinado com a Lei n.º 11.430/06, precedida da MP n.º 316, de 11/08/2006, que acrescentou o art. 41-A à Lei n.º 8.213/91.
- IPCA-E a partir de 30/06/2009.
A incidência da TR como índice de correção monetária dos débitos judiciais da Fazenda Pública foi afastada pelo STF, no julgamento do RE 870947, com repercussão geral, tendo-se determinado a utilização do IPCA-E, como já havia sido determinado para o período subsequente à inscrição em precatório, por meio das ADIs 4.357 e 4.425.
Juros de mora
Os juros de mora devem incidir a partir da citação.
Até 29-06-2009, os juros de mora devem incidir à taxa de 1% ao mês, com base no art. 3º do Decreto-Lei n. 2.322/87, aplicável analogicamente aos benefícios pagos com atraso, tendo em vista o seu caráter eminentemente alimentar, consoante firme entendimento consagrado na jurisprudência do STJ e na Súmula 75 desta Corte.
A partir de então, deve haver incidência dos juros, uma única vez, até o efetivo pagamento do débito, segundo o índice oficial de remuneração básica aplicado à caderneta de poupança, nos termos estabelecidos no art. 1º-F, da Lei 9.494/97, na redação da Lei 11.960/2009, considerado hígido pelo STF no RE 870947, com repercussão geral reconhecida. Os juros devem ser calculados sem capitalização, tendo em vista que o dispositivo determina que os índices devem ser aplicados "uma única vez" e porque a capitalização, no direito brasileiro, pressupõe expressa autorização legal (STJ, 5ª Turma, AgRgno AgRg no Ag 1211604/SP, Rel. Min. Laurita Vaz).
Da Verba Honorária
Os honorários advocatícios, ônus exclusivos do INSS no caso, devem ser fixados em 10% sobre o valor da condenação, excluídas as parcelas vincendas, observando-se a Súmula 76 desta Corte: "Os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, devem incidir somente sobre as parcelas vencidas até a data da sentença de procedência ou do acórdão que reforme a sentença de improcedência".
Das Custas Processuais
O INSS é isento do pagamento das custas no Foro Federal (art. 4.º, I, da Lei n.º 9.289/96) e na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, de acordo com disposto no art. 5°, I, da Lei Estadual nº 14.634/14, que institui a Taxa Única de Serviços Judiciais desse Estado, ressalvando-se que tal isenção não o exime da obrigação de reembolsar eventuais despesas judiciais feitas pela parte vencedora (§ único do art. 5º). Salienta-se, ainda, que nessa taxa única não estão incluídas as despesas processuais mencionadas no § único do art. 2° da referida Lei, tais como remuneração de peritos e assistentes técnicos, despesas de condução de oficiais de justiça, entre outras.
Tal isenção não se aplica quando o INSS é demandado na Justiça Estadual do Paraná (Súmula n.º 20 deste regional), devendo ser salientado, ainda, que no Estado de Santa Catarina (art. 33, § único, da Lei Complementar estadual 156/97), a autarquia responde pela metade do valor.
Tutela Específica
Considerando os termos do art. 497 do CPC/2015, que repete dispositivo constante do art. 461 do Código de Processo Civil/1973, e o fato de que, em princípio, a presente decisão não está sujeita a recurso com efeito suspensivo (Questão de Ordem na AC nº 2002.71.00.050349-7/RS - Rel. p/ acórdão Desemb. Federal Celso Kipper, julgado em 09/08/2007 - 3.ª Seção), o presente julgado deverá ser cumprido de imediato quanto à implantação do benefício de aposentadoria por invalidez, no prazo de 45 dias.
Na hipótese de a parte autora já se encontrar em gozo de benefício previdenciário, deve o INSS implantar o benefício deferido judicialmente apenas se o valor de sua renda mensal atual for superior ao daquele.
Faculta-se à parte beneficiária manifestar eventual desinteresse quanto ao cumprimento desta determinação.
Ante o exposto, voto por dar parcial provimento ao recurso e determinar a implantação do benefício de aposentadoria por invalidez.
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 18/04/2018
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5053878-77.2017.4.04.9999/RS
ORIGEM: RS 00019001320148210084
RELATOR | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
PRESIDENTE | : | Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
PROCURADOR | : | Dr. Ricardo Luis Lenz Tatsch |
APELANTE | : | DANILA DE FREITAS |
ADVOGADO | : | SANDRA MAIRA NOGUEIRA PATRÍCIO |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 18/04/2018, na seqüência 297, disponibilizada no DE de 27/03/2018, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO E DETERMINAR A IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
: | Juíza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ | |
: | Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
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