| D.E. Publicado em 25/11/2015 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0009644-03.2014.4.04.9999/SC
RELATOR | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
APELANTE | : | IRIA SCHMIDT |
ADVOGADO | : | Ricardo Jose Moresco |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. MARCO INICIAL. TUTELA ESPECÍFICA.
1. Comprovado pelo conjunto probatório que a segurada padece de problema nos joelhos que a incapacita de forma total e permanente para o trabalho, e que não se trata de incapacidade preexistente ao ingresso no RGPS, é de ser reformada a sentença para conceder o benefício de aposentadoria por invalidez desde a data do primeiro laudo judicial. 2. Determina-se o cumprimento imediato do acórdão naquilo que se refere à obrigação de implementar o benefício, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 461 do CPC, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo).
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento ao recurso e determinar a implantação do benefício, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 18 de novembro de 2015.
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Relator
| Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7899532v3 e, se solicitado, do código CRC D1CAF10A. | |
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0009644-03.2014.4.04.9999/SC
RELATOR | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
APELANTE | : | IRIA SCHMIDT |
ADVOGADO | : | Ricardo Jose Moresco |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de concessão de aposentadoria por invalidez e/ou de auxílio-doença, por se tratar de incapacidade preexistente ao ingresso no RGPS, condenando a parte autora ao pagamento das custas e dos honorários advocatícios de R$ 800,00, suspendendo a exigibilidade nos termos da lei 1.060/50.
Requer a apelante, preliminarmente, a apreciação e provimento do agravo retido para anular o processo desde a decisão agravada que determinou a realização de perícia médica em audiência, ou o provimento da apelação para anular a sentença e determinar a realização de outra perícia judicial.
Com contrarrazões, subiram os autos a este Tribunal.
O MPF opinou pelo não provimento do agravo retido e da apelação (fls. 63/64).
Na sessão de 03-12-14, a 6ª Turma deste TRF decidiu negar provimento ao agravo retido e solver questão de ordem para converter o julgamento em diligência, de ofício (fls. 68/74).
Os autos baixaram à vara de origem e, após a realização de outra perícia judicial, retornaram a esta Corte.
O MPF opinou pelo provimento do recurso (fls. 99/100).
É o relatório.
VOTO
Controverte-se, na espécie, acerca do acerto ou não da sentença que julgou improcedentes os pedidos de aposentadoria por invalidez e/ou de auxílio-doença, por se tratar de incapacidade preexistente ao ingresso no RGPS.
Conforme entendimento dominante na jurisprudência pátria, nas ações em que se visa à concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença, ou mesmo nos casos de restauração desses benefícios, o julgador firma seu convencimento com base na prova pericial, não deixando de se ater, entretanto, aos demais elementos de prova, sendo certo que, embora possível, em tese, o exercício de outra atividade, a inativação por invalidez deve ser outorgada se, na prática, for difícil a reabilitação, seja pela natureza da doença, das atividades normalmente desenvolvidas, seja pela idade avançada.
In casu, foram realizadas duas perícias judiciais, a primeira em 13-05-13, de onde se extraem as seguintes informações (fls. 36/37 e 66/67):
JUÍZA:Processo nº 04613000337-4, autora Iria Schmidt. Dr. Norberto Rauen, perito nomeado por este juízo, laudo pericial.
Dr. Norberto, qual a idade da parte autora?
Dr. NORBERTO:Setenta e dois anos.
JUÍZA:Profissão ou ocupação atual?
Dr. NORBERTO:Informou que é do lar, contribuindo como facultativa a partir de novembro de 2010, sendo que recebeu informação por terceiros que deveria parar as contribuições.
JUÍZA:A parte autora está acometida de alguma doença?
Dr. NORBERTO:Sim. Existe comprovação documental em consonância com as informações da autora - a prova pericial foi acompanhada pelo marido da mesma - de que existe um desgaste articular bilateral no joelho e desgaste articular da coluna vertebral. Ela utiliza medicamento específico, que é condroitina com glicosamina, utiliza analgésicos e compareceu à prova técnica utilizando uma bengala ortopédica que, por orientação médica, devido à instabilidade articular sobre os joelhos, é para evitar quedas. Existe a possibilidade de quedas e fraturas em razão da grande artrose ou desgaste articular, também dita na medicina como (falha no áudio) sobre ambos os joelhos.
JUÍZA:CID específico, Doutor?
Dr. NORBERTO:M19.
JUÍZA: Essa doença é causa de incapacidade laborativa total, parcial, permanente ou temporária, considerando a profissão ou atividade atual desempenhada pela autora?
Dr. NORBERTO: Sim. A osteoartrose, no estágio evolutivo que se apresenta, resulta em incapacidade laborativa total multiprofissional, em caráter permanente, mesmo para atividades do lar, para mulher com 72 anos de idade.
JUÍZA:Essa doença decorre da profissão desempenhada pela autora?
Dr. NORBERTO:Não.
JUÍZA:Há possibilidade de reabilitação?
Dr. NORBRTO:Não.
JUÍZA:Tempo estimado para reabilitação?
Dr. NORBERTO:Prejudicado.
JUÍZA:O senhor pode precisar a data ou a época do início da incapacidade?
Dr. NORBERTO:Olha, pelas características evolutivas, considerando-se que ela fez um exame radiológico, apresentado neste ato, em 03-05-2012, e que já utiliza essa orientação ortopédica para usar bengala, é possível afirmar que pelo menos há três anos o desgaste articular avançado já se apresentava como incapacitante.
JUÍZA:Demais considerações acerca do caso, Doutor?
Dr. NORBERTO:Veja, os elementos documentais apresentados são posteriores à qualidade de segurada, no entanto existe elevado grau de certeza de que, em novembro de 2010, já houvesse a incapacidade laborativa com aspecto já permanente.
JUÍZA:(falha no áudio) qualquer impugnação ao laudo pericial a requerimentos dele decorrentes deverá ser obrigatoriamente formulado em audiência, sob pena de preclusão. Passo a palavra ao procurador da parte autora.
PROCURADOR:Doutor, ela chegou a mencionar alguma cirurgia feita em dezembro do ano passado?
Dr. NORBERTO:Não, ela omitiu esse fato.
A senhora fez cirurgia em dezembro do ano passado?
AUTORA:
(inaudível)
Dr. NORBERTO:Por que a senhora não falou lá no histórico clínico? A perícia se divide em história clínica, exame físico e avaliação documental. Que cirurgia a senhora fez em dezembro de 2004?
AUTORA:(inaudível)
PROCURADOR:Por favor mostre o atestado...
Dr. NORBERTO:A queixa clínica da autora, na presença do marido, (inaudível) ser artrose. Não houve referência de cirurgia ginecológica.
PROCURADOR:Outra coisa, Doutor. Exames, então, anteriores a esta data, 03-05, não tem?
Dr. NORBERTO:Não, ela apresentou exames a partir de 03-05-2012.
PROCURADOR:E, fixando a incapacidade, o Doutor está se baseando em que critérios para fixar a incapacidade anterior?
Dr. NORBERTO:Os critérios da evolução natural da doença, osteoartrose do joelho e da coluna, que está em estado bem avançado, então a experiência médica de 28 anos de medicina e nove anos trabalhando com perícia judicial em diversas comarcas da Justiça Estadual, em diversas Seções da Justiça Federal, trabalhando exclusivamente com perícia, nos dá respaldo para afirmar que a incapacidade laborativa da autora é de pelo menos há três anos.
PROCURADOR:Essa incapacidade anterior a maio do ano anterior seria parcial? Para que atividades ela teria incapacidade?
Dr. NORBERTO:Seria incapacidade total e permanente, visto que a osteoartrose, o desgaste articular, impede a locomoção, tanto é que ela necessita de apoio para seu deslocamento, e os exames radiológicos apresentados demonstram, então, o desgaste articular das articulações do joelho, que é a base de sustentação do restante do corpo.
Em relação à cirurgia realizada, por gentileza.
AUTORA:(inaudível)
PROCURADOR:Não vai influenciar em nada.
Dr. NORBERTO:É, não houve a referência. Então, em relação à cirurgia ginecológica referida, não houve apresentação de comprovação. A propósito, foi citada na exordial a cirurgia ginecológica?
PROCURADOR:Foi posterior à exordial.
Dr. NORBERTO:Foi posterior.
JUÍZA:O procurador do INSS.
PROCURADOR:A incapacidade é anterior a novembro de 2010, então?
Dr. NORBERTO:Existe elevado grau de certeza, por ilação, por correlação clínica do histórico natural da doença osteoartrose.
Da segunda perícia judicial, realizada por ortopedista em 11-06-15 (fl. 86), juntada às fls. 88/89, extraem-se as seguintes informações:
(...)
R: Seu quadro limita atividades que demandem deambulação, subir e descer escadas, agachar-se e ficar em pé longos períodos.
(...)
R: Deve evitar atividades que demandem esforço em joelhos (já descritos).
(...)
4) Caso a parte pericianda esteja incapacitada, é possível determinar que o início das incapacidades provenha desde os primeiros relatos médicos analisados, considerando a avaliação da perícia da previdência social, realizada em 03/08/2012, diagnosticando artrose dos joelhos, mas não apontou incapacidade laboral, sequer preexistência da patologia?
R: O diagnóstico da doença não necessariamente quer dizer que esta esteja gerando incapacidade naquele dado momento, não havendo como retroagir a esta data.
(...)
R: A autora tem 75 anos, as limitações apresentadas são dentro do esperado para uma pessoa de 75 anos.
(...)
R: Nos joelhos é possível a realização de artroplastia, com boa possibilidade de melhora do quadro álgico.
(...)
R: 75 anos e 4ª série. Laborava como cuidadora de idosos.
2. Há quanto tempo a parte autora relata não desempenhar atividades laborais em razão dos sintomas?
R: Há três anos.
(...)
R: Dor em joelhos.
(...)
R: 72Kg e 1,53cm, alteração da marcha devido a artrose em ambos os joelhos, dor na manipulação fêmoro patelar, amplitude diminuída em joelhos, pior D.
(...)
6. A capacidade laboral atual da parte autora é compatível com o exercício de alguma das atividades que a mesma tenha experiência?
R: Não.
(...)
R: Parcial e definitiva para atividades que demandem esforços em joelhos.
(...)
d) Ainda que não seja possível precisar a época exata do surgimento da incapacidade, é possível afirmar, com base nos atestados e exames médicos apresentados, há aproximadamente quantos meses/anos tal incapacidade existe?
R: Tomando como referência a queixa da autora, há cerca de 3 anos.
(...)
R: Ela tem 75 anos de idade e sua condição é de cunho degenerativo, não a vejo capaz de retorno ao labor.
(...)
Conclusão:
A autora está atualmente com 75 anos, laborou na agricultura até cerca de 30 anos, após foi predominantemente do lar e atuava como faxineira 2X por semana, sendo que como cuidadora atuou por cerca de 8 anos (tudo isso baseando-se no relato da sra. Iria).
As alterações presentes nos exames de imagem são de cunho degenerativo, mas a principal patologia e que lhe traz incapacidade é a artrose de joelhos, sendo que mesmo com a protetização, pela própria idade da autora ela não terá condições de retornar ao tipo de labor realizado anteriormente.
Do exame dos autos, colhem-se ainda as seguintes informações sobre a parte autora:
a) idade: 75 anos (nascimento em 23-08-40 - fl. 06v);
b) filiação: facultativo/do lar/CI de 11-10 a 09-12 (fls. 06, 25/26 e CNIS em anexo);
c) histórico de benefícios: a autora requereu auxílio-doença em 18-05-12, indeferido em razão de perícia médica contrária (fls. 10 e 24/27); ajuizou a presente ação em 26-02-13;
d) US do ombro D de 07-05-12 (fl. 07); raio-x da coluna e joelhos de 03-05-12 (fl. 07v); receitas de 03-05-12 (fl. 08) e de 29-11-12 (fl. 08v);
e) atestado de ortopedista de 11-05-12 (fl. 08), referindo artrose nos joelhos, artrose cervical lombar e sínd. do impacto ombro D, devendo manter-se afastada do trabalho por tempo indeterminado (CID M17.0, M19.8, M75.1); atestado de ortopedista de 29-11-12 (fl. 08v), onde consta artrose nos joelhos e cervical, tendinite ombro D e artrose lombar, devendo ser afastada definitivamente de suas atividades (CID M17, M19.8, M75.1); atestado de cirurgião aparelho digestivo de 13-12-12 (fl. 09), referindo necessidade de afastamento das atividades laborais por 90 dias para tratamento pós-operatório (CID N81.1- cistocele);
f) laudo do INSS de 03-08-12 (fl. 27), cujo diagnóstico foi de CID M17 (gonartrose - artrose do joelho) e onde consta: Considerações: Não comprova incapacidade laboral para atividade declarada do lar... Resultado: Não existe incapacidade.
O magistrado a quo julgou improcedente a ação, entendendo que se tratava de incapacidade preexistente ao ingresso da autora no RGPS.
Todavia, entendo que a sentença merece reforma.
O que se extrai de ambos os laudos judiciais é que a parte autora está incapacitada de modo total e definitivo para o trabalho em razão de problema nos joelhos.
Contudo, não há falar em incapacidade preexistente ao ingresso da parte autora ao RGPS em 11/10, pois o fato de não ter recolhido contribuições anteriores não implica, necessariamente, que ela não tivesse nunca trabalhado, sendo que a autora referiu na segunda perícia judicial quais foram as suas atividades laborais durante toda a sua vida. Além disso, não restou demonstrado nos autos que ela estivesse incapacitada para o trabalho desde antes do início do pagamento de contribuições em 11/10. Com efeito, o segundo laudo judicial, realizado por especialista na doença da autora, afirma que não seria possível estabelecer a data de início da incapacidade e também que não teria como retroagir a incapacidade a 03-08-12, data da perícia do INSS a qual, como se viu, concluiu que não havia incapacidade.
Por outro lado, o primeiro laudo judicial, realizado em 13-05-13, já tinha concluído pela incapacidade laborativa total e definitiva, em razão do que entendo que a parte autora faz jus à concessão de aposentadoria por invalidez desde tal data.
Entendo que não há como conceder o auxílio-doença desde a DER (18-05-12) como postulou a parte autora, pois não há provas suficientes nos autos de que a sua incapacidade laborativa remontasse a tal época. Ao contrário, a parte autora recolheu CI até set/12 e a perícia judicial do ortopedista afirmou expressamente que não haveria incapacidade em 03-08-12, sendo essa também a conclusão da perícia do INSS.
Dessa forma, dou parcial provimento ao recurso para conceder a aposentadoria por invalidez desde a data do primeiro laudo judicial (13-05-13), com o pagamento dos valores atrasados.
Consectários
Conforme entendimento das Turmas Previdenciárias do Tribunal Regional Federal da 4ª Região estes são os critérios aplicáveis aos consectários:
Da Correção monetária
A correção monetária, segundo o entendimento consolidado na 3.ª Seção deste TRF4, incidirá a contar do vencimento de cada prestação e será calculada pelos índices oficiais e aceitos na jurisprudência, quais sejam:
- ORTN (10/64 a 02/86, Lei n.º 4.257/64);
- OTN (03/86 a 01/89, Decreto-Lei n.º 2.284/86);
- BTN (02/89 a 02/91, Lei n.º 7.777/89);
- INPC (03/91 a 12/92, Lei n.º 8.213/91);
- IRSM (01/93 a 02/94, Lei n.º 8.542/92);
- URV (03 a 06/94, Lei n.º 8.880/94);
- IPC-r (07/94 a 06/95, Lei n.º 8.880/94);
- INPC (07/95 a 04/96, MP n.º 1.053/95);
- IGP-DI (05/96 a 03/2006, art. 10 da Lei n.º 9.711/98, combinado com o art. 20, §§5.º e 6.º, da Lei n.º 8.880/94);
- INPC (de 04/2006 a 29/06/2009, conforme o art. 31 da Lei n.º 10.741/03, combinado com a Lei n.º 11.430/06, precedida da MP n.º 316, de 11/08/2006, que acrescentou o art. 41-A à Lei n.º 8.213/91).
- TR (a partir de 30/06/2009, conforme art. 1.º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pelo art. 5.º da Lei 11.960/2009)
O Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento das ADIs 4.357 e 4.425, declarou a inconstitucionalidade por arrastamento do art. 1.º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pelo art. 5.º da Lei 11.960/2009, afastando a utilização da TR como fator de correção monetária dos débitos judiciais da Fazenda Pública, relativamente ao período entre a respectiva inscrição em precatório e o efetivo pagamento.
Em consequência dessa decisão, e tendo presente a sua ratio, a 3.ª Seção desta Corte vinha adotando, para fins de atualização dos débitos judiciais da Fazenda Pública, a sistemática anterior à Lei n.º 11.960/2009, o que significava, nos termos da legislação então vigente, apurar-se a correção monetária segundo a variação do INPC, salvo no período subsequente à inscrição em precatório, quando se determinava a utilização do IPCA-E.
Entretanto, a questão da constitucionalidade do uso da TR como índice de atualização das condenações judiciais da Fazenda Pública, no período antes da inscrição do débito em precatório, teve sua repercussão geral reconhecida no RE 870.947, e aguarda pronunciamento de mérito do STF. A relevância e a transcendência da matéria foram reconhecidas especialmente em razão das interpretações que vinham ocorrendo nas demais instâncias quanto à abrangência do julgamento nas ADIs 4.357 e 4.425.
Recentemente, em sucessivas reclamações, a Suprema Corte vem afirmando que no julgamento das ADIs em referência a questão constitucional decidida restringiu-se à inaplicabilidade da TR ao período de tramitação dos precatórios, de forma que a decisão de inconstitucionalidade por arrastamento foi limitada à pertinência lógica entre o art. 100, § 12, da CRFB e o artigo 1.º-F da Lei 9.494/97, na redação dada pelo art. 5.º da Lei 11.960/2009. Em consequência, as reclamações vêm sendo acolhidas, assegurando-se que, ao menos até que sobrevenha decisão específica do STF, seja aplicada a legislação em referência na atualização das condenações impostas à Fazenda Pública, salvo após inscrição em precatório. Os pronunciamentos sinalizam, inclusive, para eventual modulação de efeitos, acaso sobrevenha decisão mais ampla quanto à inconstitucionalidade do uso da TR para correção dos débitos judiciais da Fazenda Pública (Rcl 19.050, Rel. Min. Roberto Barroso; Rcl 21.147, Rel. Min. Cármen Lúcia; Rcl 19.095, Rel. Min. Gilmar Mendes).
Em tais condições, com o objetivo de guardar coerência com os mais recentes posicionamentos do STF sobre o tema, e para prevenir a necessidade de futuro sobrestamento dos feitos apenas em razão dos consectários, a melhor solução a ser adotada, por ora, é orientar para aplicação do critério de atualização estabelecido no art. 1º-F da Lei 9.494/97, na redação da lei 11.960/2009.
Este entendimento não obsta a que o juízo de execução observe, quando da liquidação e atualização das condenações impostas ao INSS, o que vier a ser decidido pelo STF em regime de repercussão geral, bem como eventual regramento de transição que sobrevenha em sede de modulação de efeitos.
Dos Juros de mora
Até 29-06-2009 os juros de mora, apurados a contar da data da citação, devem ser fixados à taxa de 1% ao mês, com base no art. 3.º do Decreto-Lei n.º 2.322/87, aplicável analogicamente aos benefícios pagos com atraso, tendo em vista o seu caráter eminentemente alimentar, consoante firme entendimento consagrado na jurisprudência do STJ e na Súmula 75 desta Corte.
A partir de então, deve haver incidência dos juros, uma única vez, até o efetivo pagamento do débito, segundo o índice oficial de remuneração básica aplicado à caderneta de poupança, nos termos estabelecidos no art. 1.º-F, da lei 9.494/97, na redação da Lei 11.960/2009. Os juros devem ser calculados sem capitalização, tendo em vista que o dispositivo determina que os índices devem ser aplicados "uma única vez" e porque a capitalização, no direito brasileiro, pressupõe expressa autorização legal (STJ, 5.ª Turma, AgRg no AgRg no Ag 1211604/SP, Rel. Min. Laurita Vaz).
Quanto ao ponto, esta Corte já vinha entendendo que no julgamento das ADIs 4.357 e 4.425 não houvera pronunciamento de inconstitucionalidade sobre o critério de incidência dos juros de mora previsto na legislação em referência.
Esta interpretação foi, agora, chancelada, pois no exame do recurso extraordinário 870.947, o STF reconheceu repercussão geral não apenas à questão constitucional pertinente ao regime de atualização monetária das condenações judiciais da Fazenda Pública, mas também à controvérsia pertinente aos juros de mora incidentes.
Em tendo havido a citação já sob a vigência das novas normas, inaplicáveis as disposições do Decreto-lei 2.322/87, incidindo apenas os juros da caderneta de poupança, sem capitalização.
Da Verba Honorária
Os honorários advocatícios, ônus exclusivos do INSS, devem ser fixados em 10% sobre o valor da condenação, excluídas as parcelas vincendas, observando-se a Súmula 76 desta Corte: "Os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, devem incidir somente sobre as parcelas vencidas até a data da sentença de procedência ou do acórdão que reforme a sentença de improcedência".
Das Custas Processuais
O INSS é isento do pagamento das custas no Foro Federal (art. 4.º, I, da Lei n.º 9.289/96) e na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, devendo, contudo, pagar eventuais despesas processuais, como as relacionadas a correio, publicação de editais e condução de oficiais de justiça (artigo 11 da Lei Estadual n.º 8.121/85, com a redação da Lei Estadual nº 13.471/2010, já considerada a inconstitucionalidade formal reconhecida na ADI n.º 70038755864 julgada pelo Órgão Especial do TJ/RS), isenções estas que não se aplicam quando demandado na Justiça Estadual do Paraná (Súmula 20 do TRF4), devendo ser ressalvado, ainda, que no Estado de Santa Catarina (art. 33, p. único, da Lei Complementar estadual 156/97), a autarquia responde pela metade do valor.
DA TUTELA ESPECÍFICA DO ART. 461 DO CPC
Considerando a eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 461 do CPC, e tendo em vista que a presente decisão não está sujeita, em princípio, a recurso com efeito suspensivo (TRF4, 3.ª Seção, Questão de Ordem na AC n.º 2002.71.00.050349-7/RS, Rel. para o acórdão Des. Federal Celso Kipper, julgado em 09-08-2007), determino o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício de aposentadoria por invalidez da parte autora, a ser efetivada em 45 dias, com DIP na data do presente julgamento.
Na hipótese de a parte autora já se encontrar em gozo de benefício previdenciário, deve o INSS implantar o benefício deferido judicialmente apenas se o valor de sua renda mensal atual for superior ao daquele.
Ante o exposto, voto por dar parcial provimento ao recurso e determinar a implantação do benefício.
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 18/11/2015
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0009644-03.2014.4.04.9999/SC
ORIGEM: SC 00003375120138240046
RELATOR | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
PRESIDENTE | : | Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida |
PROCURADOR | : | Procurador Regional da República Adriana Zawada Melo |
APELANTE | : | IRIA SCHMIDT |
ADVOGADO | : | Ricardo Jose Moresco |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 18/11/2015, na seqüência 124, disponibilizada no DE de 05/11/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO E DETERMINAR A IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
: | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA | |
: | Juiz Federal OSNI CARDOSO FILHO |
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria
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