APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5049398-56.2017.4.04.9999/RS
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RELATOR |
: |
JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | ALOISIO FELIPE DOS SANTOS |
ADVOGADO | : | FABIO SCHEUER KRONBAUER |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ NA VIA ADMINISTRATIVA. EXTINÇÃO DO FEITO COM JULGAMENTO DO MÉRITO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA QUANTO AO PERÍODO ANTERIOR. CUSTAS.
1. Como houve a concessão, na via administrativa, de aposentadoria por invalidez em favor da parte autora no curso desta ação, é de ser julgado extinto o feito com julgamento do mérito por reconhecimento parcial do pedido, nos termos do art. 269, inc. II, do CPC/73. 2. Manutenção da sentença que concedeu a aposentadoria por invalidez quanto ao período anterior à concessão administrativa. 3. Está o INSS isento de custas processuais, mas obrigado ao pagamento de despesas judiciais, notadamente na condução de Oficiais de Justiça.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, extinguir o feito com julgamento do mérito por reconhecimento parcial do pedido, de ofício, em razão da concessão do benefício de aposentadoria por invalidez na via administrativa no curso da presente ação e manter a sentença quanto à concessão de aposentadoria por invalidez no período anterior, dando parcial provimento ao recurso e à remessa necessária, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 06 de dezembro de 2017.
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Relator
| Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9225965v10 e, se solicitado, do código CRC ED4BEB71. | |
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| Data e Hora: | 13/12/2017 10:53 |
APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5049398-56.2017.4.04.9999/RS
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RELATOR |
: |
JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | ALOISIO FELIPE DOS SANTOS |
ADVOGADO | : | FABIO SCHEUER KRONBAUER |
RELATÓRIO
Cuida-se de remessa necessária e de apelação interposta contra sentença (fevereiro/2015) que julgou procedente o pedido para condenar o INSS a (E3 - SENT21 e SENT25):
a) conceder ao autor o benefício de aposentadoria por invalidez desde 30/05/2008;
b) adimplir os atrasados, corrigidos monetariamente pelo IPCA desde cada vencimento e com juros a contar da citação na forma da Lei nº 11.960/09;
c) arcar com os honorários advocatícios arbitrados em 10% sobre o valor da condenação, incluídas apenas as parcelas vencidas;
d) arcar com as custas processuais.
Recorre o INSS, alegando, preliminarmente, a prescrição quinquenal e a falta de interesse de agir, em razão de o autor já estar recebendo a aposentadoria postulada. No mérito, alega, em suma, que o autor não está inválido para todo e qualquer trabalho de modo definitivo. Sendo outro o entendimento, requer que o marco inicial do benefício seja alterado para a data de juntada aos autos do laudo judicial, a isenção das custas e a aplicação da Lei 11.960/09 no que tange à correção monetária.
Com contrarrazões, subiram os autos a este Tribunal.
É o relatório.
VOTO
Controverte-se, na espécie, sobre o acerto da sentença que julgou procedente o pedido para condenar o INSS a conceder ao autor o benefício de aposentadoria por invalidez, a partir de 30/05/2008.
Da remessa necessária
É caso de remessa necessária dado que, embora em vigor as novas regras quanto às hipóteses de seu conhecimento de que tratam os arts. 496, I, 496, §3.º, I e no art. 496, §4.º e seus incisos do NCPC/2015, cuidando-se de sentença publicada/disponibilizada em data anterior a 18.03.2016, devem ser observados os parâmetros até então vigentes, sem que isso implique em não incidência imediata de regra processual, considerando-se que o ato foi praticado em observância aos balizadores da época.
Preliminar. Falta de interesse de agir.
Recorre o INSS alegando falta de interesse de agir em razão de a parte autora já estar recebendo o benefício da aposentadoria postulada, o qual foi concedido administrativamente.
Sem razão, contudo.
Quando do ajuizamento da ação, em 04/05/2011, a parte estava em gozo de auxílio-doença, e a inicial é clara em defender que, desde o requerimento administrativo (16/12/07), já estava a parte autora incapacitada de forma total e permanente para o trabalho, postulando a conversão em aposentadoria por invalidez desde tal DER.
Afasta-se, então, a preliminar, e passa-se à análise do mérito.
Quanto à aposentadoria por invalidez, reza o art. 42 da Lei nº 8.213/91:
Art. 42. A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.
Já no que tange ao auxílio-doença, dispõe o art. 59 do mesmo diploma:
Art. 59. O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 dias consecutivos.
Não havendo discussão quanto à qualidade de segurada da parte autora e a carência, passa-se à análise da incapacidade laborativa.
Segundo entendimento dominante na jurisprudência pátria, nas ações em que se objetiva a concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença, ou mesmo nos casos de restauração desses benefícios, o julgador firma seu convencimento com base na prova pericial, não deixando de se ater, entretanto, aos demais elementos de prova, sendo certo que embora possível, teoricamente, o exercício de outra atividade pelo segurado, ainda assim a inativação por invalidez deve ser outorgada se, na prática, for difícil a respectiva reabilitação, seja pela natureza da doença ou das atividades normalmente desenvolvidas, seja pela idade avançada.
Durante a instrução processual foi realizada, em 26/02/2014, perícia médico-judicial por neurologista, da qual se extraem as seguintes informações (E3 - LAUDPERI17):
a) enfermidade: diz o perito que Apresenta-se quadro de seqüela de politraumatismo com comprometimento de massa encefálica assim como amputação da coxa esquerda em 1/3 aproximado. Apresenta distúrbio de personalidade secundário ao politraumatismo. CIF F07.2, CID F06.8;
b) incapacidade: responde o perito que A data de início de incapacidade e da doença e de dia 16 de dezembro de 2007, data em que aconteceu o poli traumatismo. Apresentou comprovantes neste sentido... O periciado é incapaz total para qualquer tipo de trabalho, multiprofissional e de maneira definitiva, é incapaz inclusive de assumir responsabilidades pelos atos da vida cível. Sequela severa de traumatismo crânio encefálico;
c) tratamento: refere o perito que O periciado fez tratamento regularmente, a patologia não é passível de melhora mesmo com tratamento adequado, que visa unicamente tratamento sintomático e paliativo. Não há indicação de cirurgia novamente.
Do exame dos autos, colhem-se ainda as seguintes informações sobre a parte autora (E3 - ANEXOSPET4, PET8):
a) idade: 38 anos (nascimento em 07/08/1979);
b) profissão: soldador;
c) histórico de benefícios: a parte autora gozou de auxílio-doença de 16/12/2007 a 02/06/2011; ajuizou a ação em 04/05/2011 e, em 03/06/2011, teve o benefício de aposentadoria por invalidez concedido pelo INSS na via administrativa;
d) atestados médicos de 2007, 2008 e 2010 declarando inaptidão para o trabalho;
e) parecer psicológico de 2008, atestando deficiência mental.
A parte autora ajuizou a presente demanda em 04/05/2011, postulando a aposentadoria por invalidez desde a DER (16/12/07). Em 03/06/11, o INSS concedeu, na via administrativa, a aposentadoria por invalidez. Observe-se que quando a perícia judicial foi realizada, em 26/02/2014, a autora já estava em gozo de aposentadoria por invalidez, ou seja, o próprio INSS reconheceu a incapacidade laborativa no curso dessa demanda.
Como houve, no curso desta ação, a concessão administrativa de aposentadoria por invalidez, é de ser julgado, de ofício, extinto o feito com julgamento do mérito em razão do reconhecimento parcial do pedido, nos termos do art. 269, II, do CPC/73 e art. 487, III, "a" do NCPC.
Quanto ao período anterior à concessão administrativa (03/06/11), entendo que o autor faz jus à aposentadoria por invalidez desde 30/05/08 (tal como determinado na sentença), pois comprovado, em especial pela perícia judicial, que ele está total e definitivamente incapacitado para o trabalho desde essa época.
Dessa forma, o autor faz jus à aposentadoria por invalidez de 30/05/08 até 03/06/11 (data da concessão administrativa de aposentadoria por invalidez), descontados os valores já pagos a título de auxílio-doença no período reconhecido.
Da prescrição quinquenal
O parágrafo único do art. 103 da Lei n.º 8213/91 (redação dada pela Lei 9.528/97) dispõe sobre a prescrição quinquenal das parcelas de benefícios não reclamados nas épocas próprias, podendo, inclusive, ser reconhecida, de ofício. No caso, tendo o feito sido ajuizado em 04/05/11 e o benefício concedido em 30/05/08, inexistem parcelas prescritas.
Dos consectários
A correção monetária e os juros de mora devem ser adequados aos parâmetros a seguir fixados:
Correção monetária
A correção monetária, segundo o entendimento consolidado na 3ª Seção deste TRF4, incidirá a contar do vencimento de cada prestação e será calculada pelos seguintes índices oficiais:
- IGP-DI de 05/96 a 03/2006, art. 10 da Lei n.º 9.711/98, combinado com o art. 20, §§5º e 6º, da Lei n.º 8.880/94;
- INPC de 04/2006 a 29/06/2009, conforme o art. 31 da Lei n.º 10.741/03, combinado com a Lei n.º 11.430/06, precedida da MP n.º 316, de 11/08/2006, que acrescentou o art. 41-A à Lei n.º 8.213/91.
- IPCA-E a partir de 30/06/2009.
A incidência da TR como índice de correção monetária dos débitos judiciais da Fazenda Pública foi afastada pelo STF, no julgamento do RE 870947, com repercussão geral, tendo-se determinado a utilização do IPCA-E, como já havia sido determinado para o período subsequente à inscrição em precatório, por meio das ADIs 4.357 e 4.425.
Juros de mora
Os juros de mora devem incidir a partir da citação.
Até 29-06-2009, os juros de mora devem incidir à taxa de 1% ao mês, com base no art. 3º do Decreto-Lei n. 2.322/87, aplicável analogicamente aos benefícios pagos com atraso, tendo em vista o seu caráter eminentemente alimentar, consoante firme entendimento consagrado na jurisprudência do STJ e na Súmula 75 desta Corte.
A partir de então, deve haver incidência dos juros, uma única vez, até o efetivo pagamento do débito, segundo o índice oficial de remuneração básica aplicado à caderneta de poupança, nos termos estabelecidos no art. 1º-F, da Lei 9.494/97, na redação da Lei 11.960/2009, considerado hígido pelo STF no RE 870947, com repercussão geral reconhecida. Os juros devem ser calculados sem capitalização, tendo em vista que o dispositivo determina que os índices devem ser aplicados "uma única vez" e porque a capitalização, no direito brasileiro, pressupõe expressa autorização legal (STJ, 5ª Turma, AgRgno AgRg no Ag 1211604/SP, Rel. Min. Laurita Vaz).
Honorários Advocatícios
Nas ações previdenciárias, os honorários advocatícios devem ser fixados no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas devidas até a data da sentença, em consonância com as Súmulas 76 desta Corte e 111 do STJ.
Das Custas Processuais
O INSS é isento do pagamento das custas no Foro Federal (art. 4.º, I, da Lei n.º 9.289/96) e na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, de acordo com disposto no art. 5°, I, da Lei Estadual nº 14.634/14, que institui a Taxa Única de Serviços Judiciais desse Estado, ressalvando-se que tal isenção não o exime da obrigação de reembolsar eventuais despesas judiciais feitas pela parte vencedora (§ único do art. 5º). Salienta-se, ainda, que nessa taxa única não estão incluídas as despesas processuais mencionadas no § único do art. 2° da referida Lei, tais como remuneração de peritos e assistentes técnicos, despesas de condução de oficiais de justiça, entre outras.
Assim, dou parcial provimento ao recurso nesse aspecto.
Ante o exposto, voto por extinguir o feito com julgamento do mérito por reconhecimento parcial do pedido, de ofício, em razão da concessão do benefício de aposentadoria por invalidez na via administrativa no curso da presente ação e manter a sentença quanto à concessão de aposentadoria por invalidez no período anterior, dando parcial provimento ao recurso e à remessa necessária.
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 06/12/2017
APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5049398-56.2017.4.04.9999/RS
ORIGEM: RS 00022478120118210074
RELATOR | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
PRESIDENTE | : | Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
PROCURADOR | : | Dr. Carlos Eduardo Copetti Leite |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | ALOISIO FELIPE DOS SANTOS |
ADVOGADO | : | FABIO SCHEUER KRONBAUER |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 06/12/2017, na seqüência 224, disponibilizada no DE de 20/11/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU EXTINGUIR O FEITO COM JULGAMENTO DO MÉRITO POR RECONHECIMENTO PARCIAL DO PEDIDO, DE OFÍCIO, EM RAZÃO DA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ NA VIA ADMINISTRATIVA NO CURSO DA PRESENTE AÇÃO E MANTER A SENTENÇA QUANTO À CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ NO PERÍODO ANTERIOR, DANDO PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO E À REMESSA NECESSÁRIA.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
: | Juíza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ | |
: | Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
| Documento eletrônico assinado por Lídice Peña Thomaz, Secretária de Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9267931v1 e, se solicitado, do código CRC CFEA5876. | |
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