Experimente agora!
VoltarHome/Jurisprudência Previdenciária

PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ NA VIA ADMINISTRATIVA. INCAPACIDADE. LAUDO PERICIAL. TERMO INICIAL NA DATA DA CESSAÇÃO ADMINISTRA...

Data da publicação: 30/06/2020, 21:25:24

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ NA VIA ADMINISTRATIVA. INCAPACIDADE. LAUDO PERICIAL. TERMO INICIAL NA DATA DA CESSAÇÃO ADMINISTRATIVA DO AUXÍLIO-DOENÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1. Havendo a concessão, na via administrativa, de aposentadoria por invalidez no curso desta ação, é de ser mantida a sentença que julgou extinto o feito, com resolução do mérito, por reconhecimento do pedido, nos termos do art. 269, inc. II, do CPC. (TRF4, AC 0018397-12.2015.4.04.9999, QUINTA TURMA, Relator ROGER RAUPP RIOS, D.E. 12/12/2016)


D.E.

Publicado em 13/12/2016
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0018397-12.2015.4.04.9999/SC
RELATOR
:
Des. Federal ROGER RAUPP RIOS
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
APELADO
:
JURANDIR FERREIRA DE SOUZA
ADVOGADO
:
Eloa Fatima Daneluz
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ NA VIA ADMINISTRATIVA. INCAPACIDADE. LAUDO PERICIAL. TERMO INICIAL NA DATA DA CESSAÇÃO ADMINISTRATIVA DO AUXÍLIO-DOENÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. Havendo a concessão, na via administrativa, de aposentadoria por invalidez no curso desta ação, é de ser mantida a sentença que julgou extinto o feito, com resolução do mérito, por reconhecimento do pedido, nos termos do art. 269, inc. II, do CPC.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 06 de dezembro de 2016.
Des. Federal ROGER RAUPP RIOS
Relator


Documento eletrônico assinado por Des. Federal ROGER RAUPP RIOS, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8684653v2 e, se solicitado, do código CRC AC94607F.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Roger Raupp Rios
Data e Hora: 06/12/2016 18:56




APELAÇÃO CÍVEL Nº 0018397-12.2015.4.04.9999/SC
RELATOR
:
Des. Federal ROGER RAUPP RIOS
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
APELADO
:
JURANDIR FERREIRA DE SOUZA
ADVOGADO
:
Eloa Fatima Daneluz
RELATÓRIO
A parte autora ingressou com ação contra o INSS pretendendo a concessão de aposentadoria por invalidez ou, sucessivamente, auxílio-doença desde a data da cessação administrativa do pagamento do benefício, em 21/02/2013. Conduzida a instrução do feito de forma regular - com perícia médica às fls. 67-69, a qual referiu estar o autor aposentado por invalidez há aproximadamente nove meses, sobreveio sentença com o seguinte dispositivo:

"Ante o exposto, JULGO EXTINTO o presente processo ajuizado por Jurandir Ferreira de Souza em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, com julgamento de mérito nos termos do art. 269, inciso II, do Código de Processo Civil, diante do reconhecimento da procedência do pedido por parte do réu.

Condeno o réu ao pagamento das custas processuais pela metade, e honorários advocatícios de sucumbência, os quais arbitro em R$788,00 (setecentos e oitenta e oito reais), ex vi do disposto no art.20, §4.°, do Código de Processo Civil.

Requisite-se ainda os honorários periciais à Justiça Federal e libere-se em favor do perito.

Publique-se. Registre-se. Intimem-se.Transitada em julgado,arquive-se.

Recorre o INSS, sustentando que não deu causa à demanda, na medida em que nunca houve cessação administrativa do benefício. Aduz, ainda, não ser sua obrigação a informação de que, em sede administrativa, havia convertido o benefício até então recebido pela parte em aposentadoria por invalidez. Requer, assim, a inversão dos ônus sucumbenciais diante da inutilidade da demanda.

Com contrarrazões, subiram os autos a este Tribunal.

É o relatório.
VOTO
Dos requisitos para a concessão do benefício
A concessão de benefícios por incapacidade laboral está prevista nos artigos 42 e 59 da Lei 8.213/91, verbis:
Art. 42. A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.
Art. 59. O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 dias consecutivos.
Extrai-se, da leitura dos dispositivos acima transcritos, que são três os requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: a) a qualidade de segurado; b) o cumprimento do período de carência de 12 contribuições mensais; c) a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporária (auxílio-doença).
Da qualidade de segurado e do período de carência
Quanto ao período de carência (número mínimo de contribuições mensais indispensáveis para que o beneficiário faça jus ao benefício), estabelece o art. 25 da Lei de Benefícios da Previdência Social:
Art. 25. A concessão das prestações pecuniárias do Regime Geral de Previdência Social depende dos seguintes períodos de carência:
I - auxílio-doença e aposentadoria por invalidez: 12 contribuições mensais;
Na hipótese de ocorrer a cessação do recolhimento das contribuições, prevê o art. 15 da Lei nº 8.213/91 o denominado "período de graça", que permite a prorrogação da qualidade de segurado durante determinado lapso temporal, que varia, para os empregados, de 12 a 36 meses.
Prevê, ainda, a LBPS que decorrido o período de graça e cessado o vínculo, as contribuições anteriores à perda da qualidade de segurado somente serão computadas carência depois que o segurado contar, a partir da nova filiação à Previdência Social, com, no mínimo, 1/3 (um terço) do número de contribuições exigidas para o cumprimento da carência definida para o benefício a ser requerido.

Cumpre destacar que no caso dos segurados especiais não há obrigatoriedade de preenchimento do requisito carência conforme acima referido, sendo necessária, porém, a comprovação de atividade rural no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, mesmo que de forma descontínua. Eis a disciplina do art. 39, da Lei 8.213/91:
Art. 39. Para os segurados especiais, referidos no inciso VII do art. 11 desta Lei, fica garantida a concessão: I - de aposentadoria por idade ou por invalidez, de auxílio-doença, de auxílio-reclusão ou de pensão, no valor de 1 (um) salário mínimo, e de auxílio-acidente, conforme disposto no art. 86, desde que comprove o exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período, imediatamente anterior ao requerimento do benefício, igual ao número de meses correspondentes à carência do benefício requerido (...)
Nestes casos, o tempo de serviço rural deve ser demonstrado mediante a apresentação de início de prova material contemporânea ao período a ser comprovado, complementada por prova testemunhal idônea, não sendo esta admitida exclusivamente, a teor do art. 55, § 3º, da Lei 8.213/91, e Súmula 149 do STJ. Entretanto, embora o art. 106 da LBPS relacione os documentos aptos à comprovação da atividade rurícola, tal rol não é exaustivo, sendo admitidos outros elementos idôneos.
Da comprovação da incapacidade laboral
A concessão dos benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez pressupõe a averiguação, através de exame médico-pericial, da incapacidade para o exercício de atividade que garanta a subsistência do segurado, e terá vigência enquanto essa condição persistir. Ainda, não obstante a importância da prova técnica, o caráter da limitação deve ser avaliado conforme as circunstâncias do caso concreto. Isso porque não se pode olvidar de que fatores relevantes - como a faixa etária do requerente, seu grau de escolaridade e sua qualificação profissional, assim como outros - são essenciais para a constatação do impedimento laboral e efetivação da proteção previdenciária.
Dispõe, outrossim, a Lei 8.213/91 que a doença ou lesão de que o segurado já era portador ao filiar-se ao Regime Geral de Previdência Social não lhe conferirá direito ao benefício, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento da doença ou lesão.
Do caso concreto
A qualidade de segurado não foi contestada de forma contundente pelo INSS, bem como o cumprimento do requisito da carência. Controverte-se, na espécie, sobre o acerto ou não da sentença que julgou extinto o processo, com resolução de mérito (CPC, art. 269, II), em razão do reconhecimento do pedido de aposentadoria por invalidez pela Autarquia Previdenciária no curso do processo, a contar de 04/04/2013, atribuindo os ônus sucumbenciais ao INSS.

Inicialmente, é de observar que, ao contrário do manifestado pelo INSS, no sentido de que a parte recebeu de forma ininterrupta o benefício desde 16/10/2006, o cotejo dos autos revela outra situação.

Houve períodos em que, ainda que pequenos, restaram com lacunas no recebimento do benefício (fl. 08):

- benefício com início em 29/01/2002 com cessação em 09/08/2004;
- benefício com início em 26/08/2004 com cessação em 30/08/2006;
- benefício com início em 16/10/2006 com cessação em 21/02/2013; e

- aposentadoria com início em 04/04/2013.

Da análise dos requerimentos acima mencionados, extrai-se, segura e irrefutavelmente, a existência da pretensão resistida necessária ao regular desenvolvimento da lide.

Por estas razões, julgou acertadamente o MM. Magistrado a quo, em fundamentação muito bem lançada, a qual transcrevo, de modo a evitar tautologia:

Inobstante o pedido de reconhecimento da falta de interesse processual, tenho que se trata de julgamento de mérito da lide pelo reconhecimento da procedência do pedido do autor pelo réu, senão vejamos.

É que interesse processual o autor demonstrou ao ajuizar a ação em março de 2013, eis que o extrato de fl. 09, demonstrava que o benefício de auxílio-doença havia sido cessado em 21/02/2013. Após o ajuizamento da demanda (março de 2013), o INSS concedeu ao autor o benefício de aposentadoria por invalidez na data de 04/04/2013, conforme o extrato de fl.76.

Assim, estamos diante de nítido caso de reconhecimento da procedência do pedido do autor, eis que aquilo que pleiteava com o bem da vida na demanda, restou-lhe concedido na esfera administrativa após o ajuizamento da ação (e não antes).

Não se trata, à toda evidência, de falta de interesse de agir porque, quando do ajuizamento da ação, o autor comprovou a cessação do auxílio-doença na esfera administrativa (posteriormente reativado); também não se trata de perda superveniente de tal interesse após o ajuizamento,eis que o objeto não desapareceu (tal como ocorreria com a morte do segurado,por exemplo), mas sim lhe foi dado pelo réu.

Assim, a procedência da ação é medida que se impõe, o que remete ao réu o ônus de arcar com a sucumbência.

E mesmo que assim não o fosse, tenho ainda que, pelo princípio da causalidade, incumbiria ao réu tais encargos, eis que quando da contestação, apresentada em julho de 2013, já deveria ter informado no processo a concessão da aposentadoria por invalidez lá em abril do mesmo ano, ao invés de se limitar a informar que o auxílio-doença estava ativo desde 2006.

Com isso, permitiu o prosseguimento do feito, inclusive com a realização da prova pericial, razão pela qual deve arcar com os encargos.

Colaciono, de modo a reforçar o entendimento, os seguintes precedentes:

"PROCESSUAL CIVIL - PREVIDENCIÁRIO - FATO SUPERVENIENTE - CONCESSÃO DE APOSENTADORIA - PERDA DO OBJETO - EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO - ART.267, VI DO CPC/73 - IMPOSSIBILIDADE - SUCUMBÊNCIA - ÔNUS DA PARTE QUE DEU CAUSA A AÇÃO - SÚMULA 38 DO TRF/4R.

1. Se no decorrer do processo a Autarquia reconheceu a procedência do pedido por meio de ato inequívoco praticado extra-autos - concessão da aposentadoria -, impõe-se a extinção do feito com julgamento de mérito (art.269, II, do CPC/73).

02. Sucumbência que deverá ser suportada pela Autarquia Previdenciária por ter dado causa a propositura da ação, nos termos da SÚMULA 38 desta Corte (são devidos os ônus sucumbenciais na ocorrência de perda do objeto por causa superveniente ao ajuizamento da ação)."

(TR4, 3ª SEÇÃO, EIAC 0430938-2/96-RS, Relator JUIZA VIRGINIA SCHEIBE, DJ DATA:28-10-98, PG:000248).

"PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. EXTINÇÃO DO FEITO. SUCUMBÊNCIA. SÚMULA 38 TRF/4R.

1. Concedido o beneficio administrativamente durante o transcorrer do processo, considera-se reconhecido pela Autarquia a procedência do pedido do autor, sendo adequada a extinção do feito, de acordo com o art. 269, II do CPC/73.

2. Honorários devidos pela Autarquia ao assistente do autor, conforme art. 26 do CPC/73.

3. Mesmo considerada a hipótese como perda do objeto por causa superveniente, seriam devidos honorários (Sum.38 do TRF 4º Região)."

(TR4, 6ª TURMA, AC 0430938-2/96-RS, Relator JUIZ JOÃO SURREAUX CHAGAS, DJ DATA:26-03-97, PG:018384).
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. RECONHECIMENTO ADMINISTRATIVO DO PEDIDO APÓS O AJUIZAMENTO DA AÇÃO. Concedido o beneficio administrativamente durante o transcorrer do processo, considera-se reconhecida a procedência do pedido pela Autarquia, sendo adequada a extinção do feito, de acordo com o art. 269, II do CPC. (TRF4, AC 5021097-62.2014.404.7200, Sexta Turma, Relator p/ Acórdão (auxílio Vânia) Hermes S da Conceição Jr, juntado aos autos em 19/11/2015)

Inviável reconhecer, outrossim, o argumento do réu no sentido de que a parte autora também teria o dever de informar o reconhecimento do pedido de aposentadoria por invalidez em sede administrativa.

Com efeito, diante das condições particulares do autor, pessoa humilde, que labora na agricultura e de pouca instrução, é pouco crível que mantivesse contato regular com seu procurador de modo a informar a conversão do benefício (e depois cessado) até então recebido em aposentadoria por invalidez.

Ao contrário, a autarquia previdenciária dispõe de estrutura sólida e aparelhada que permite a comunicação, a quem a representa em juízo, acerca da concessão ou não de determinado benefício, fato esse que, como bem apontado pelo juízo de primeiro grau, teria evitado o prosseguimento do feito até seus ulteriores trâmites.

Conclusão

Mantida integralmente a sentença de primeiro grau.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação do INSS.
É o voto.
Des. Federal ROGER RAUPP RIOS
Relator


Documento eletrônico assinado por Des. Federal ROGER RAUPP RIOS, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8684652v2 e, se solicitado, do código CRC E9998065.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Roger Raupp Rios
Data e Hora: 06/12/2016 18:56




EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 06/12/2016
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0018397-12.2015.4.04.9999/SC
ORIGEM: SC 05000613920138240053
RELATOR
:
Des. Federal ROGER RAUPP RIOS
PRESIDENTE
:
Paulo Afonso Brum Vaz
PROCURADOR
:
Dr. Cláudio Dutra Fontella
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
APELADO
:
JURANDIR FERREIRA DE SOUZA
ADVOGADO
:
Eloa Fatima Daneluz
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 06/12/2016, na seqüência 166, disponibilizada no DE de 16/11/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Des. Federal ROGER RAUPP RIOS
VOTANTE(S)
:
Des. Federal ROGER RAUPP RIOS
:
Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
:
Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma


Documento eletrônico assinado por Lídice Peña Thomaz, Secretária de Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8752786v1 e, se solicitado, do código CRC 93DA8CCA.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Lídice Peña Thomaz
Data e Hora: 06/12/2016 15:55




O Prev já ajudou mais de 140 mil advogados em todo o Brasil.Faça cálculos ilimitados e utilize quantas petições quiser!

Experimente agora