| D.E. Publicado em 20/04/2016 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000437-14.2013.4.04.9999/PR
RELATOR | : | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ |
APELANTE | : | MARIA APARECIDA CASSIANO |
ADVOGADO | : | Reinaldo Caram e outro |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ÓBITO DO AUTOR NO CURSO DO PROCESSO. CONVERSÃO DO PEDIDO DE APOSENTADORIA EM PENSÃO POR MORTE. POSSIBILIDADE. JULGAMENTO ULTRA OU EXTRA PETITA. INOCORRÊNCIA. CONCESSÃO DE PENSÃO POR MORTE DE COMPANHEIRO. REQUISITOS PREENCHIDOS. BENEFÍCIO DEVIDO.
1. Sobrevindo o óbito do autor no curso do processo, no qual postulava o benefício de aposentadoria por invalidez, é possível a conversão daquele benefício em pensão por morte, não caracterizando julgamento ultra ou extra petita, por ser este benefício consequência daquele. Precedente da Terceira Seção do TRF da 4ª Região (EI n. 2005.70.11.000646-0/PR, publicado no D.E. de 15-12-2011) e da Sexta Turma do STJ (REsp. n. 1.108.079/PR).
2. A concessão do benefício de pensão por morte depende da ocorrência do evento morte, da demonstração da qualidade de segurado do de cujus e da condição de dependente de quem objetiva a pensão.
3. Preenchidos os requisitos legais, faz jus a autora às parcelas que seriam devidas ao de cujus a título de aposentadoria por invalidez, desde a data do ajuizamento da ação, como postulou aquele, até a data do seu falecimento, e ao benefício de pensão por morte do companheiro a contar da data do óbito (18/01/2012).
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Colenda 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação da parte autora e determinar a implantação imediata do benefício, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 12 de abril de 2016.
Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
Relator
| Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8149892v8 e, se solicitado, do código CRC BE99F7DC. | |
| Informações adicionais da assinatura: | |
| Signatário (a): | Paulo Afonso Brum Vaz |
| Data e Hora: | 13/04/2016 16:55 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000437-14.2013.4.04.9999/PR
RELATOR | : | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ |
APELANTE | : | MARIA APARECIDA CASSIANO |
ADVOGADO | : | Reinaldo Caram e outro |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
RELATÓRIO
Geraldo de Andrade ajuizou a presente ação contra o INSS, em 18/05/2011, objetivando a concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença desde a data de propositura da demanda.
Ao informar o óbito do autor, Maria Aparecida Cassiano pleiteou sua habilitação nos autos na qualidade de companheira do falecido e a alteração do pedido para concessão de pensão em decorrência do óbito do companheiro, ocorrido em 18/01/2012 (fls. 79/81), o que foi deferido às fls. 115 e verso.
Sobreveio sentença em 08/10/2002, julgando improcedente o pedido de concessão de pensão por morte (fls. 129/31).
A autora apelou, aduzindo, em síntese, que o de cujus exerceu atividades laborativas no meio rural, o que caracterizaria sua qualidade de segurado especial e, consequentemente, o direito ao pensionamento (fls. 135/45).
Em 05/03/2013, a Quinta Turma suscitou questão de ordem, solvida no sentido de anular a sentença, de ofício, a fim de que fosse reaberta a fase instrutória para a realização de perícia indireta, restando prejudicado o exame da apelação (fl. 155/59).
Os autos retornaram à origem, tendo sido realizada perícia médica indireta em 10/12/2013, cujo laudo foi anexado às fls. 171/73.
Intimadas, as partes manifestaram-se sobre o laudo pericial às fls. 175 verso e 176.
Sobreveio sentença em 02/06/2015, julgando improcedente o pedido de concessão de pensão por morte (fls. 189/92 verso).
A autora apela, sustentando, em suma, que restou comprovada a qualidade de segurado especial de Geraldo de Andrade até a data do seu falecimento, bem como que este era casado com a demandante.
Com contrarrazões, vieram os autos a esta Corte para julgamento.
É o relatório.
VOTO
Preliminarmente
No que tange à possibilidade de conversão do pedido de concessão de aposentadoria por invalidez em concessão de pensão por morte diante do falecimento do autor no curso do processo, registro que a Terceira Seção desta Corte, no julgamento dos Embargos Infringentes n. 2005.70.11.000646-0/PR, reconheceu a possibilidade de concessão de pensão por morte em processo no qual restou comprovado o direito da parte autora, falecida durante a tramitação, ao recebimento de aposentadoria, sem que isso resultasse em julgamento ultra ou extra petita, nos seguintes termos:
PREVIDENCIÁRIO. PEDIDO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ÓBITO DA PARTE AUTORA NO CURSO DO PROCESSO. CONVERSÃO DA APOSENTADORIA EM PENSÃO POR MORTE. POSSIBILIDADE. JULGAMENTO ULTRA OU EXTRA PETITA. INOCORRÊNCIA. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. DESNECESSIDADE.
1. Comprovados os requisitos para a aposentadoria por invalidez e sobrevindo o óbito da parte autora no curso do processo, possível a conversão desse benefício em pensão por morte, não caracterizando julgamento ultra ou extra petita, por ser este benefício conseqüência daquele. Precedentes das Turmas que compõem esta Terceira Seção e da Sexta Turma do STJ (REsp. n. 1.108.079/PR)
1. Embargos infringentes providos.
(EI n. 2005.70.11.000646-0/PR, Terceira Seção, de minha relatoria, publicado no D.E. de 15-12-2011)
Na linha do mencionado precedente, seguiram-se inúmeros julgados desta Corte, tais como: APELREEX 0013181-70.2015.404.9999, Sexta Turma, Relator Osni Cardoso Filho, D.E. 30/11/2015; AC 0006737-55.2014.404.9999, Sexta Turma, Relatora Vânia Hack de Almeida, D.E. 29/10/2015; AC 0023518-55.2014.404.9999, Quinta Turma, Relatora Taís Schilling Ferraz, D.E. 14/08/2015; APELREEX 0016347-47.2014.404.9999, Sexta Turma, Relator Celso Kipper, D.E. 17/11/2014; APELREEX 5019819-12.2012.404.7001, Quinta Turma, Relator p/ Acórdão Rogerio Favreto, juntado aos autos em 07/08/2014.
Mérito - Premissas
Trata-se de demanda previdenciária na qual a parte autora objetiva a concessão de PENSÃO POR MORTE, prevista no art. 74 da Lei nº 8.213/91, a qual depende do preenchimento dos seguintes requisitos: (a) a ocorrência do evento morte, (b) a demonstração da qualidade de segurado do de cujus e (c) a condição de dependente de quem objetiva o benefício, os quais passam a ser examinados a seguir.
Exame do caso concreto
Na hipótese sub judice, restou demonstrado que o óbito de GERALDO DE ANDRADE ocorreu em 18/01/2012, consoante certidão de óbito acostada à fl. 80.
A controvérsia restringe-se, pois, à comprovação da qualidade de segurado do de cujus na época do óbito e da alegada união estável da autora com o falecido segurado, uma vez que a dependência econômica entre os companheiros é presumida por força de lei (art. 16, § 4º, da Lei 8.213/91).
Em relação à condição de dependente de MARIA APARECIDA CASSIANO, vale destacar que, levada à condição de entidade familiar pela Constituição de 1988, a união estável foi definida na Lei nº 9.278/96, no seu art. 1º, como sendo a convivência duradoura, pública e contínua, de um homem e uma mulher, estabelecida com objetivo de constituir família. Por sua vez, a Lei nº 8.213/91, em seu art. 16, § 3º, considera dependente na condição de companheira ou companheiro a pessoa que, sem ser casada, mantém união estável com o segurado ou com a segurada, de acordo com o § 3º do art. 226 da Constituição Federal. Assim, tem-se que a dependência econômica do companheiro ou companheira é presumida na legislação (art. 16, inciso I e § 4º, da Lei n.º 8.213/91).
Ademais, detendo a união estável natureza eminentemente fática, exigir a sua comprovação documental seria o mesmo que inviabilizar a concessão do benefício previdenciário, prevalecendo na análise probatória o livre convencimento do julgador (TRF4, AC nº 2003.04.01.037793-2, Quinta Turma, relator Des. Federal Jorge Antônio Maurique, D.E. 14/02/2007).
No caso concreto, a prova oral, colhida na audiência realizada em 08/10/2012, foi uníssona e consistente ao atestar que a autora e o de cujus viveram em união estável por muitos anos até a data do falecimento deste; que tiveram filhos em comum; que eram vistos como um casal pela comunidade.
A título de comprovação da convivência more uxorio, ainda foram trazidos aos autos os seguintes documentos: comprovante de endereço em comum (fl. 14) e certidões de nascimento de três filhos havidos em comum (fls. 110/12).
Do conjunto probatório produzido nos autos, extraio, pois, que a união era estável e com intuitu familiae.
No que toca à qualidade de segurado, é de ver-se que, na petição inicial, o falecido - então autor da ação - qualificou-se como "trabalhador rural" e postulou a concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença. Com o seu falecimento, a herdeira habilitada nos autos postulou a conversão do pedido em concessão de pensão por morte, alegando que o de cujus trabalhou durante toda a sua vida na roça, só tendo deixado de fazê-lo quando ficou doente, vindo a falecer em seguida.
Ora, em se tratando de segurado especial (trabalhador rural), a concessão de aposentadoria por invalidez, de auxílio-doença ou de auxílio-acidente (no valor de um salário mínimo) independe de carência, mas pressupõe a demonstração do exercício de atividade rural por 12 meses, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento administrativo ou ao início da incapacidade.
Nestes casos, o tempo de serviço rural deve ser demonstrado mediante a apresentação de início de prova material contemporânea ao período a ser comprovado, complementada por prova testemunhal idônea, não sendo esta admitida, em princípio, exclusivamente, a teor do art. 55, § 3º, da Lei n.º. 8.213/91 e Súmula 149 do STJ.
Não se exige, por outro lado, prova documental plena da atividade rural em relação a todos os anos integrantes do período correspondente à carência, mas início de prova material (como notas fiscais, talonário de produtor, comprovantes de pagamento do ITR ou prova de titularidade de imóvel rural, certidões de casamento, de nascimento, de óbito, certificado de dispensa de serviço militar, etc.) que, juntamente com a prova oral, possibilite um juízo de valor seguro acerca dos fatos que se pretende comprovar.
No caso em apreço, como início de prova material do labor rurícola do falecido, foram trazidos aos autos os seguintes documentos:
a) certidão de casamento do de cujus, celebrado em 27/11/1971, na qual foi qualificado como "lavrador" (fl. 17);
b) certidão de nascimento, em 06/10/1989, de Jeferson Cassiano de Andrade, filho de Geraldo de Andrade e de Maria Aparecida Cassiano, na qual o falecido foi qualificado como "lavrador" (fl. 18);
c) CTPS do falecido, na qual consta o registro de vínculos de emprego em estabelecimentos rurais/agrícolas nos seguintes períodos: 30/06/1978 a 18/08/1978, 18/05/1979 a 07/06/1979, 30/06/1980 a 22/08/1980, 11/06/1996 a 30/12/1996, 05/05/1997 a 23/05/1997, 16/06/1997 a 15/08/1997, 01/07/1998 a 19/11/1998, 19/07/1999 a 14/01/2000, 24/05/2000 a 25/10/2000 e 17/05/2001 a 12/07/2001 (fls. 19/22);
d) certidão de óbito de Geraldo de Andrade, na qual foi qualificado como "trabalhador rural" (fl. 80);
e) duas notas fiscais de bloco de produtor em nome do falecido e de Maria Aparecida Cassiano, com data limite para emissão em 31/12/2003, relativo à propriedade denominada Sítio São Benedito, localizada em Cambará/PR, nas quais está discriminada a venda de "material usado, madeiras resultantes do desmanche de uma casa antiga de madeira" (fls. 113/14).
O INSS, por sua vez, ao anexar aos autos (fls. 56/7) demonstrativos do CNIS em nome do falecido, comprova que este também teve alguns vínculos de emprego urbano nos períodos de 01/10/1980 a 30/11/1980, 25/07/1983 a 14/08/1983, 19/04/1985 a 04/1985 e 01/11/1990 a 31/01/1991, além de ter vertido uma contribuição previdenciária, como contribuinte individual, em 03/2005.
De outra parte, a fim de comprovar a tese da autora de que o falecido somente parou de trabalhar na agricultura em razão de ter ficado doente e incapacitado para o labor, foi realizada perícia indireta em 10/12/2013 (fls. 171/73).
O perito judicial concluiu que o falecido Geraldo estava incapacitado para o trabalho desde 30/11/2010 (data do exame anatomopatológico que diagnosticou a doença), em virtude de ser portador de câncer de língua e garganta, e que sua atividade laboral cessou em virtude da doença.
O próprio INSS, em perícia administrativa, realizada em 06/06/2011, fixou a data de início da doença em 01/01/2010 e a data de início da incapacidade em 25/11/2010 (fls. 177).
Na prova oral, realizada em 08/10/2012 (fls. 126/32), as testemunhas afirmaram, de forma unânime, que o falecido Geraldo trabalhava na lavoura e que, às vezes, fazia alguns "bicos" como pedreiro.
Com efeito, a testemunha Maria Dirce de Souza disse que trabalhou durante muito tempo com a autora; que a autora morava com o falecido; que o falecido trabalhava na lavoura, primeiramente em um sítio e depois como boia-fria; que o falecido fazia uns bicos como pedreiro; que a autora trabalha atualmente na prefeitura há bastante tempo (acha que uns 5 ou 6 anos).
Já a testemunha Mauricio Burilho Lozano disse que conhece a autora há 15 ou 20 anos; que a autora era casada com o falecido; que eles tinham 4 ou 5 filhos; que o falecido trabalhava na agricultura; que o casal morava no sítio e ficou lá de 2001 a 2004 aproximadamente; que, além de trabalhar na roça, Geraldo fazia outros serviços (pedreiro).
A autora, por sua vez, em seu depoimento pessoal, disse que viveu com o falecido por cerca de 35 anos e que tiveram 6 filhos em comum - 3 dos quais registrados em nome do falecido; que o falecido trabalhava como boia-fria; que a autora trabalhava na roça, mas já faz cerca de 10 anos que trabalha na prefeitura; que o falecido fazia bicos como pedreiro, quando faltava serviço na roça; que o falecido estava com câncer.
Da análise da prova, entendo ter restado comprovado que o falecido Geraldo exerceu a atividade rural até a data em que ficou incapacitado para o labor (ano de 2010), e o fato de fazer serviços eventuais como pedreiro, quando faltava serviço na roça, não descaracteriza sua condição de segurado especial.
Nessa linha, Geraldo faria jus à aposentadoria por invalidez postulada, desde a data do ajuizamento da ação (18/05/2011), como postulou, até a data do seu falecimento (18/01/2012). Por consequência, a autora faz jus às parcelas que seriam devidas ao de cujus a título de aposentadoria por invalidez e ao benefício de pensão por morte do companheiro a contar da data do óbito (18/01/2012).
Dos consectários
Segundo o entendimento das Turmas previdenciárias do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, estes são os critérios aplicáveis aos consectários:
Correção monetária
Com base no posicionamento consolidado na 3ª Seção deste TRF4, a correção monetária incidirá a contar do vencimento de cada prestação e será calculada pelos índices oficiais e aceitos na jurisprudência, quais sejam:
- ORTN (10/64 a 02/86, Lei nº 4.257/64);
- OTN (03/86 a 01/89, Decreto-Lei nº 2.284/86);
- BTN (02/89 a 02/91, Lei nº 7.777/89);
- INPC (03/91 a 12/92, Lei nº 8.213/91);
- IRSM (01/93 a 02/94, Lei nº 8.542/92);
- URV (03 a 06/94, Lei nº 8.880/94);
- IPC-r (07/94 a 06/95, Lei nº 8.880/94);
- INPC (07/95 a 04/96, MP nº 1.053/95);
- IGP-DI (05/96 a 03/2006, art. 10 da Lei nº 9.711/98, combinado com o art. 20, §§5º e 6º, da Lei nº 8.880/94);
- INPC (de 04/2006 a 29/06/2009, conforme o art. 31 da Lei n.º 10.741/03, combinado com a Lei n.º 11.430/06, precedida da MP nº 316, de 11/08/2006, que acrescentou o art. 41-A à Lei nº 8.213/91).
- TR (a partir de 30/06/2009, conforme art. 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pelo art. 5º da Lei 11.960/2009)
O Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento das ADIs 4.357 e 4.425, declarou a inconstitucionalidade por arrastamento do art. 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pelo art. 5º da Lei 11.960/2009, afastando a utilização da TR como fator de correção monetária dos débitos judiciais da Fazenda Pública, relativamente ao período entre a respectiva inscrição em precatório e o efetivo pagamento.
Em consequência dessa decisão, e tendo presente a sua ratio, a 3ª Seção desta Corte vinha adotando, para fins de atualização dos débitos judiciais da Fazenda Pública, a sistemática anterior à Lei nº 11.960/2009, o que significava, nos termos da legislação então vigente, apurar-se a correção monetária segundo a variação do INPC, salvo no período subsequente à inscrição em precatório, quando se determinava a utilização do IPCA-E.
Entretanto, a questão da constitucionalidade do uso da TR como índice de atualização das condenações judiciais da Fazenda Pública, no período antes da inscrição do débito em precatório, teve sua repercussão geral reconhecida no RE 870.947, e aguarda pronunciamento do STF no que se refere ao mérito. A relevância e transcendência da matéria foram reconhecidas especialmente em razão das interpretações que vinham ocorrendo nas demais instâncias quanto à abrangência do julgamento nas ADIs 4.357 e 4.425.
Recentemente, em sucessivas reclamações, a Suprema Corte vem afirmando que, no julgamento das ADIs em referência, a questão constitucional decidida restringiu-se à inaplicabilidade da TR ao período de tramitação dos precatórios, de forma que a decisão de inconstitucionalidade por arrastamento foi limitada à pertinência lógica entre o art. 100, § 12, da CRFB e o artigo 1º-F da Lei 9.494/97, na redação dada pelo art. 5º da Lei 11.960/2009. Em consequência, as reclamações vêm sendo acolhidas, assegurando-se que, ao menos até que haja decisão específica do STF, seja aplicada a legislação em referência na atualização das condenações impostas à Fazenda Pública, salvo após inscrição em precatório. Os pronunciamentos sinalizam, inclusive, para eventual modulação de efeitos, acaso sobrevenha decisão mais ampla quanto à inconstitucionalidade do uso da TR para correção dos débitos judiciais da Fazenda Pública (Rcl 19.050, Rel. Min. Roberto Barroso; Rcl 21.147, Rel. Min. Cármen Lúcia; Rcl 19.095, Rel. Min. Gilmar Mendes).
Em tais condições, com o objetivo de guardar coerência com os mais recentes posicionamentos do STF sobre o tema, e para prevenir a necessidade de futuro sobrestamento dos feitos apenas em razão dos consectários, a melhor solução a ser adotada, por ora, é aplicar o critério de atualização estabelecido no art. 1º-F da Lei 9.494/97, na redação da Lei 11.960/2009.
Este entendimento não obsta que o juízo de execução observe, quando da liquidação e atualização das condenações impostas ao INSS, o que vier a ser decidido pelo STF em regime de repercussão geral, bem como eventual regramento de transição que advenha em sede de modulação de efeitos.
Juros de mora
Até 29-06-2009, os juros de mora, apurados a contar da data da citação, devem ser fixados à taxa de 1% ao mês, com base no art. 3º do Decreto-Lei nº 2.322/87, aplicável analogicamente aos benefícios pagos com atraso, tendo em vista o seu caráter eminentemente alimentar, consoante firme entendimento consagrado na jurisprudência do STJ e na Súmula 75 desta Corte.
A partir de então, os juros incidirão, uma única vez, até o efetivo pagamento do débito, segundo o índice oficial de remuneração básica aplicado à caderneta de poupança, nos termos estabelecidos no art. 1º-F, da Lei 9.494/97, na redação da Lei 11.960/2009. Os juros devem ser calculados sem capitalização, tendo em vista que o dispositivo determina que os índices devem ser aplicados uma única vez e porque a capitalização, no direito brasileiro, pressupõe expressa autorização legal (STJ, 5ª Turma, AgRg 1211604/SP, Rel. Min. Laurita Vaz).
Quanto ao ponto, esta Corte já vinha entendendo que, no julgamento das ADIs 4.357 e 4.425, não houve pronunciamento de inconstitucionalidade sobre o critério de incidência dos juros de mora previsto na legislação em referência.
Esta interpretação foi, agora, chancelada, pois no exame do recurso extraordinário 870.947, o STF reconheceu repercussão geral, não apenas no que diz respeito à questão constitucional pertinente ao regime de atualização monetária das condenações judiciais da Fazenda Pública, mas, também, à controvérsia relativa aos juros de mora incidentes.
Tendo havido a citação já sob a vigência das novas normas, inaplicáveis as disposições do Decreto-lei 2.322/87, incidindo apenas os juros da caderneta de poupança, sem capitalização.
Honorários Advocatícios
Os honorários advocatícios devem ser fixados em 10% sobre o valor da condenação, excluídas as parcelas vincendas, observando-se a Súmula 76 desta Corte: "Os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, devem incidir somente sobre as parcelas vencidas até a data da sentença de procedência ou do acórdão que reforme a sentença de improcedência".
Saliente-se, por oportuno, que não incide a sistemática dos honorários prevista no art. 85 do NCPC, porquanto a sentença foi proferida antes de 18/03/2016 (data da vigência do NCPC definida pelo Pleno do STJ em 02/04/2016), conforme prevê expressamente o artigo 14 do NCPC [A norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada].
Custas Processuais
O INSS é isento do pagamento das custas no Foro Federal (art. 4º, I, da Lei nº 9.289/96) e na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, devendo, contudo, pagar eventuais despesas processuais, como as relacionadas a correio, publicação de editais e condução de oficiais de justiça (artigo 11 da Lei Estadual nº 8.121/85, com a redação da Lei Estadual nº 13.471/2010, já considerada a inconstitucionalidade formal reconhecida na ADI nº 70038755864 julgada pelo Órgão Especial do TJ/RS), isenções estas que não se aplicam quando demandado na Justiça Estadual do Paraná (Súmula 20 do TRF4), devendo ser ressalvado, ainda, que, no Estado de Santa Catarina (art. 33, par. único, da Lei Complementar estadual 156/97), a autarquia responde pela metade do valor.
Implantação do benefício
Reconhecido o direito da parte, impõe-se a determinação para a imediata implantação do benefício, nos termos do art. 497 do NCPC [Art. 497. Na ação que tenha por objeto a prestação de fazer ou de não fazer, o juiz, se procedente o pedido, concederá a tutela específica ou determinará providências que assegurem a obtenção de tutela pelo resultado prático equivalente.] e da jurisprudência consolidada da Colenda Terceira Seção desta Corte (QO-AC nº 2002.71.00.050349-7, Rel. p/ acórdão Des. Federal Celso Kipper). Dessa forma, deve o INSS implantar o benefício em até 45 dias, conforme os parâmetros acima definidos, incumbindo ao representante judicial da autarquia que for intimado dar ciência à autoridade administrativa competente e tomar as demais providências necessárias ao cumprimento da tutela específica, sob pena de multa diária de R$ 100,00 (cem reais).
Prequestionamento
Para fins de possibilitar o acesso das partes às Instâncias Superiores, dou por prequestionadas as matérias constitucionais e legais alegadas em recurso, nos termos das razões de decidir já externadas no voto, deixando de aplicar dispositivos constitucionais ou legais não expressamente mencionados e/ou tidos como aptos a fundamentar pronunciamento judicial em sentido diverso do declinado.
Conclusão
Reforma-se a sentença para conceder à autora o benefício de pensão por morte do companheiro.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por dar provimento à apelação da parte autora e determinar a implantação imediata do benefício.
Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
Relator
| Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8149891v18 e, se solicitado, do código CRC 11E42ECB. | |
| Informações adicionais da assinatura: | |
| Signatário (a): | Paulo Afonso Brum Vaz |
| Data e Hora: | 13/04/2016 16:55 |
EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 12/04/2016
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000437-14.2013.4.04.9999/PR
ORIGEM: PR 00011625820118160055
RELATOR | : | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ |
PRESIDENTE | : | Paulo Afonso Brum Vaz |
PROCURADOR | : | Dr. Marcus Vinícius Aguiar Macedo |
APELANTE | : | MARIA APARECIDA CASSIANO |
ADVOGADO | : | Reinaldo Caram e outro |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 12/04/2016, na seqüência 109, disponibilizada no DE de 22/03/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA E DETERMINAR A IMPLANTAÇÃO IMEDIATA DO BENEFÍCIO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ |
: | Des. Federal ROGERIO FAVRETO | |
: | Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
| Documento eletrônico assinado por Lídice Peña Thomaz, Secretária de Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8256685v1 e, se solicitado, do código CRC 8621B3D6. | |
| Informações adicionais da assinatura: | |
| Signatário (a): | Lídice Peña Thomaz |
| Data e Hora: | 13/04/2016 12:48 |
