APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5026999-04.2015.4.04.9999/PR
RELATOR | : | JOSÉ LUIS LUVIZETTO TERRA |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | ERONITA PONCIO DE CASTRO |
ADVOGADO | : | GILBERTO JAKIMIU |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. QUALIDADE DE SEGURADA ESPECIAL MANTIDA. TUTELA ANTECIPATÓRIA. MANUTENÇÃO.
1. Comprovado pelo conjunto probatório que a parte autora é portadora de enfermidade que a incapacita para o trabalho, é de ser restabelecido o auxílio-doença desde a datada cessação. 2. Mantém o autor sua qualidade de segurado, posto que comprovado o seu labor rural em regime de economia familiar. 3. Atendidos os pressupostos legais da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (art. 300, CPC/15), é de ser mantida a tutela antecipatória deferida na sentença.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento ao recurso do INSS e à remessa oficial, mantendo a tutela antecipatória, e diferir, de ofício, para a fase de execução a forma de cálculo dos juros e correção monetária, restando prejudicada, no ponto, a remessa necessária, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 21 de junho de 2017.
JOSÉ LUIS LUVIZETTO TERRA
Relator
Documento eletrônico assinado por JOSÉ LUIS LUVIZETTO TERRA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9030005v3 e, se solicitado, do código CRC 53C1BF07. | |
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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5026999-04.2015.4.04.9999/PR
RELATOR | : | JOSÉ LUIS LUVIZETTO TERRA |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | ERONITA PONCIO DE CASTRO |
ADVOGADO | : | GILBERTO JAKIMIU |
RELATÓRIO
Cuida-se de remessa necessária e de apelações interpostas da sentença cujo dispositivo tem o seguinte teor:
JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, com fundamento na Lei n. 8.213, de 24-7-1991, art. 42. DETERMINO A IMEDIATA CONCESSÃO DA APOSENTADORIA POR INVALIDEZ À AUTORA ERONITA PONCIO DE CASTRO, com fundamento no Código Processual Civil, art. 273, I. Oficie-se ao INSS para a implantação do beneficio no prazo de 20 dias, sob pena de multa no valor de R$ 10.000,00, nos termos do CPC, art. 461, § 5º.
1) O benefício deverá ser pago no valor de 1 (um) salário mínimo.
2) O benefício é devido da data do requerimento administrativo, como entende o egrégio Superior Tribunal de Justiça, conforme o julgamento AgRg no REsp 1221517/SP, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 06/09/2011, DJe 26/09/2011
(PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. TERMO INICIAL. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. ENTENDIMENTO FIRMADO EM RECURSO ESPECIAL PROCESSADO NOS TERMOS DO ART. 543-C DO CPC COMO REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. 1. A Terceira Seção, ao apreciar recurso especial processado nos termos do art. 543-C do Código de Processo Civil, reafirmou o entendimento de que, havendo indeferimento dos benefícios previdenciários de auxílio-acidente, auxílio-doença e aposentadoria por invalidez no âmbito administrativo, o termo inicial fixar-se-á na data do requerimento. 2. Agravo regimental improvido).
3) As parcelas vencidas deverão ser atualizadas e com a incidência dos juros de mora até 30 de junho de 2009, a atualização monetária, incidindo a contar do vencimento de cada prestação, deve-se dar pelos índices oficiais aceitos, quais sejam: ORTN (10/64 a 02/86, Lei n.º 4.257/64), OTN (03/86 a 01/89, Decreto-Lei n.º 2.284/86, de 03-86 a 01-89), BTN (02/89 a 02/91, Lei n.º 7.777/89), INPC (03/91 a 12/92, Lei n.º 8.213/91), IRSM (01/93 a 02/94, Lei n.º 8.542/92), URV (0 3 a 06/94, Lei n.º 8.880/94), IPC-r (07/94 a 06/95, Lei n.º 8.880/94), INPC (07/95 a 04/96, MP n.º 1.053/95), IGP-DI (05/96 a 03/2006, art. 10 da Lei n.º 9.711/98, combinado com o art. 20, §§ 5º e 6.º, da Lei n.º 8.880/94) e INPC (04/2006 a 06/2009, conforme o art. 31 da Lei n.º 10.741/03, combinado com a Lei n.º 11.430/06, precedida da MP n.º 316, de 11-08-2006, que acrescentou o art. 41-A à Lei n.º 8.213/91, e REsp n.º 1.103.122/PR). Ressalto que nos referidos períodos, os juros de mora devem ser fixados à taxa de 1% ao mês, a contar da citação, com base no art. 3º do Decreto-Lei n.º 2.322/87, aplicável analogicamente aos benefícios pagos com atraso, tendo em vista o seu caráter eminentemente alimentar. A partir de 1º de julho 2009, para fins de atualização monetária e juros haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, dos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, consoante às disposição do 1º-F da Lei no 9.494, de 10 de setembro de 1997, introduzido pelo art. 4º da Medida Provisória no 2.180-35, de 24 de agosto de 2001 e alterado pela 11.960/2009 (art . 1º-F Nas condenações impostas à Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, remuneração do capital e compensação da mora, haverá a incidência uma única vez, até o efetivo pagamento, dos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança).
4) Considerado o excelente trabalho realizado pelo Dr. Carlos R. S. Maran (evento 56), claro e objetivo, fixo em R$ 300,00 os honorários periciais. Requisite-se imediatamente.
5) Custas e honorários advocatícios pelo réu. Os honorários advocatícios fixo-os em 10% sobre o valor da condenação, excluídas as prestações vincendas (Súmula n. 111-STJ), observado o Código Processual Civil, art. 20, § 3, alíneas a, b, c.
6) Não havendo recursos voluntários, subam os autos ao egrégio Tribunal Regional Federal da 4ª Região, em razão de esta decisão estar sujeita ao reexame necessário (Código Processual Civil, art. 475, I), salvo a ocorrência da previsão do Código Processual Civil, art. 475, § 2, por prova da parte.
7) Oportunamente, arquivem-se, observadas as disposições do Código de Normas da egrégia Corregedoria-Geral de Justiça paranaense.
O INSS recorre postulando a reforma da sentença, sob o argumento de que não restou comprovado a qualidade de segurada especial da autora, uma vez que o esposo da demandante exerce a atividade de empresário, além do que, a autora trabalha em uma grande área de terras, o que impede o reconhecimento do labor rural em regime de economia familiar. Por fim, subsidiariamente, pugna pelo deferimento do benefício desde a sentença.
Regularmente processados, subiram os autos a este Tribunal.
É o relatório.
VOTO
Controverte-se nos autos acerca da sentença que, deferindo a tutela antecipada, julgou procedente o pedido para condenar o INSS a conceder em favor da parte autora o benefício de aposentadoria por invalidez desde a DER (27/11/2012).
Da remessa necessária
É caso de remessa necessária dado que, embora em vigor as novas regras quanto às hipóteses de seu conhecimento de que tratam os arts. 496, I, 496, §3.º, I e no art. 496, §4.º e seus incisos do NCPC/2015, cuidando-se de sentença publicada/disponibilizada em data anterior a 18.03.2016, devem ser observados os parâmetros até então vigentes, sem que isso implique em não incidência imediata de regra processual, considerando-se que o ato foi praticado em observância aos balizadores da época.
Do auxílio-doença e da aposentadoria por invalidez
A controvérsia se atém à qualidade de segurado do autor, inexistente, segundo o INSS, na data do requerimento do benefício nº 605323693-8, em 05/03/2014.
Quanto ao auxílio-doença, dispõe o art. 59 da LBPS:
Art. 59. O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 dias consecutivos.
Segundo entendimento dominante na jurisprudência pátria, nas ações em que se objetiva a concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença, ou mesmo nos casos de restauração desses benefícios, o julgador firma seu convencimento com base na prova pericial, não deixando de se ater, entretanto, aos demais elementos de prova, sendo certo que embora possível, teoricamente, o exercício de outra atividade pelo segurado, ainda assim a inativação por invalidez deve ser outorgada se, na prática, for difícil a respectiva reabilitação, seja pela natureza da doença ou das atividades normalmente desenvolvidas, seja pela idade avançada.
Durante a instrução processual, foi realizada perícia médico-judicial, em 26/02/2015, da qual se extraem as seguintes informações sobre o quadro clínico da parte autora (evento 56):
a) enfermidades: diz o perito que a autora e portadora de deslocamentos de discos intervertebrais com radiculopatia e osteoartrite nas mãos.
b) incapacidade: responde o perito que tal patologia acarreta a incapacidade total e definitiva da autora para o exercício de atividades laborais.
Do exame dos autos, constatam-se outros elementos sobre a parte autora:
a) idade: 67 anos (19/12/1949);
b) profissão: agricultura.
Diante do conjunto probatório, o magistrado a quo concedeu o benefício de aposentadoria por invalidez, o que não merece reforma, pois comprovada a incapacidade laborativa total e definitiva da parte autora e também a manutenção da qualidade de segurado. Demais disso, nesse ponto também não houve impugnação do INSS, o qual se limitou a questionar a qualidade de segurada especial da demandante.
Quanto a tal ponto, entendo que a decisão merece ser ratificada.
Ora, analisando a prova material produzida, entendo que restou comprovado o labor rural da autora em regime de economia familiar.
Inclusive, a questão referente à extensão das terras da autora foi muito bem analisada pelo do juízo de primeiro grau:
Dessa forma, o fato da parte autora possuir área superior aos módulos rurais por si só não possuí o condão de afastar sua qualidade de segurado especial que é exercida em regime de economia familiar Assinalo que "não há previsão constitucional ou infraconstitucional que condicione, de forma objetiva e absoluta, a condição de segurado especial à dimensão do imóvel rural e à utilização de maquinário. A extensão da propriedade e o uso de máquinas agrícolas são apenas mais dois aspectos a serem analisados juntamente com o restante do conjunto probatório, não constituindo, por si só, óbice ao reconhecimento da condição de segurado especial" (TRF4, AC 0018265-28.2010.404.9999, Quinta Turma, Relator Sérgio Renato Tejada Garcia, D.E.
01/12/2011).
Do mesmo modo, entendo que a atividade de empresário do esposo da autora não interfere na decisão proferida.
No ano de 2014 (DII) o esposo da autora, o Sr. João Euclides de Castro, não exercia a atividade de empresário, tendo deixado tal atividade no ano de 1999. Por outro lado, analisando o CNIS do esposo da autora, verifico que há recolhimento de contribuições, por ele realizadas, na condição de contribuinte individual, no período de 11/2014 a 05/2016.
Contudo, tais recolhimentos incidiram sobre um salário-mínimo, o que indica que se trata de uma atividade complementar à renda agrícola, a qual continuou sendo a principal.
Destaco, ainda, nesse ponto, que o próprio INSS registrou em seu cadastro, o labor rural em regime de economia familiar do esposo da autora nos períodos de 31/12/2007 a 22/06/2008 e o vínculo a partir de 23/06/2008, em aberto.
Portanto, analisando os autos, verifico que, de fato, restou comprovado o labor rural em regime de economia familiar da autora no período de carência do benefício, motivo pelo qual faz ela jus ao deferimento da aposentadoria por invalidez.
Por fim, quanto à alegação subsidiária do INSS, entendo que não merece amparo, uma vez que a autora faz jus ao benefício desde a DER (26/02/2015), já que naquela ocasião já apresentava patologia incapacitante, a qual poderia ter sido identificada pelo perito da autarquia ao avaliar as condições de saúde da autora quando do requerimento administrativo do benefício.
Tutela Específica
Confirmado o direito da autora ao benefício, mantenho a tutela deferida.
Da Verba Honorária
Os honorários advocatícios, a serem suportados pelo INSS, devem ser fixados em 10% sobre o valor da condenação, excluídas as parcelas vincendas, observando-se a Súmula 76 desta Corte: "Os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, devem incidir somente sobre as parcelas vencidas até a data da sentença de procedência ou do acórdão que reforme a sentença de improcedência".
Saliente-se, por oportuno, que não incide a sistemática dos honorários prevista no art. 85 do NCPC, porquanto a sentença foi proferida antes de 18/03/2016 (data da vigência do NCPC definida pelo Pleno do STJ em 02/04/2016), conforme prevê expressamente o artigo 14 do NCPC: A norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada.
Das Custas Processuais
O INSS é isento do pagamento das custas no Foro Federal (art. 4.º, I, da Lei n.º 9.289/96) e na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, devendo, contudo, pagar eventuais despesas processuais, como as relacionadas a correio, publicação de editais e condução de oficiais de justiça (artigo 11 da Lei Estadual n.º 8.121/85, com a redação da Lei Estadual nº 13.471/2010, já considerada a inconstitucionalidade formal reconhecida na ADI n.º 70038755864 julgada pelo Órgão Especial do TJ/RS), isenções estas que não se aplicam quando demandado na Justiça Estadual do Paraná (Súmula 20 do TRF4), devendo ser ressalvado, ainda, que no Estado de Santa Catarina (art. 33, p. único, da Lei Complementar estadual 156/97), a autarquia responde pela metade do valor.
Do Prequestionamento
O prequestionamento, quanto à legislação invocada, fica estabelecido pelas razões de decidir, o que dispensa considerações a respeito, vez que deixo de aplicar os dispositivos legais tidos como aptos a obter pronunciamento jurisdicional diverso do que até aqui foi declinado, considerando-se aqui transcritos todos os artigos da Constituição e/ou de lei referidos pelas partes.
Conclusão
Em conclusão, negar provimento ao recurso do INSS e à remessa necessária, para, mantendo a tutela antecipada, reconhecer o direito da autora ao benefício de aposentadoria por invalidez desde a DER.
DISPOSITIVO
Frente ao exposto, voto por negar provimento ao recurso do INSS e à remessa oficial, mantendo a tutela antecipatória, e diferir, de ofício, para a fase de execução a forma de cálculo dos juros e correção monetária, restando prejudicada, no ponto, a remessa necessária.
JOSÉ LUIS LUVIZETTO TERRA
Relator
Documento eletrônico assinado por JOSÉ LUIS LUVIZETTO TERRA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9030004v4 e, se solicitado, do código CRC 610DB0BB. | |
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 21/06/2017
APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5026999-04.2015.4.04.9999/PR
ORIGEM: PR 00053509820148160052
RELATOR | : | Juiz Federal JOSÉ LUIS LUVIZETTO TERRA |
PRESIDENTE | : | Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida |
PROCURADOR | : | Procurador Regional da República Eduardo Kurtz Lorenzoni |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | ERONITA PONCIO DE CASTRO |
ADVOGADO | : | GILBERTO JAKIMIU |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 21/06/2017, na seqüência 1338, disponibilizada no DE de 09/06/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
ADIADO O JULGAMENTO.
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria
Documento eletrônico assinado por Gilberto Flores do Nascimento, Diretor de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9055664v1 e, se solicitado, do código CRC BB2A0ED5. | |
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Signatário (a): | Gilberto Flores do Nascimento |
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 05/07/2017
APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5026999-04.2015.4.04.9999/PR
ORIGEM: PR 00053509820148160052
RELATOR | : | Juiz Federal JOSÉ LUIS LUVIZETTO TERRA |
PRESIDENTE | : | Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
PROCURADOR | : | Dr. Domingos Sávio Dresch da Silveira |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | ERONITA PONCIO DE CASTRO |
ADVOGADO | : | GILBERTO JAKIMIU |
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DO INSS E À REMESSA OFICIAL, MANTENDO A TUTELA ANTECIPATÓRIA, E DIFERIR, DE OFÍCIO, PARA A FASE DE EXECUÇÃO A FORMA DE CÁLCULO DOS JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA, RESTANDO PREJUDICADA, NO PONTO, A REMESSA NECESSÁRIA.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juiz Federal JOSÉ LUIS LUVIZETTO TERRA |
VOTANTE(S) | : | Juiz Federal JOSÉ LUIS LUVIZETTO TERRA |
: | Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO | |
: | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
Documento eletrônico assinado por Lídice Peña Thomaz, Secretária de Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9072747v1 e, se solicitado, do código CRC 50156FB. | |
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