| D.E. Publicado em 30/03/2017 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0008175-48.2016.4.04.9999/RS
RELATOR | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELADO | : | MARIA ORALDINA DA SILVA |
ADVOGADO | : | Alda Cristina de Souza Freitas e outro |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. QUALIDADE DE SEGURADO ESPECIAL COMPROVADA.
Comprovado pelo conjunto probatório que a parte autora trabalhou como agricultora, em regime de economia familiar, até ficar total e definitivamente incapacitada para o trabalho, considerados o quadro clínico e as condições pessoais, é de ser mantida a sentença que concedeu o benefício de aposentadoria por invalidez desde a data do laudo judicial.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento ao recurso e diferir, de ofício, para a fase de execução a forma de cálculo dos juros e correção monetária, adotando-se inicialmente o índice da Lei 11.960/2009, restando prejudicados, no ponto, o recurso e/ou a remessa necessária, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 22 de março de 2017.
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Relator
| Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8841595v4 e, se solicitado, do código CRC 29E3D26E. | |
| Informações adicionais da assinatura: | |
| Signatário (a): | João Batista Pinto Silveira |
| Data e Hora: | 23/03/2017 14:43 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0008175-48.2016.4.04.9999/RS
RELATOR | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELADO | : | MARIA ORALDINA DA SILVA |
ADVOGADO | : | Alda Cristina de Souza Freitas e outro |
RELATÓRIO
Cuida-se de apelação interposta contra sentença que, confirmando a tutela antecipada, julgou procedente o pedido para condenar o INSS a:
a) conceder em favor da parte autora o benefício de aposentadoria por invalidez desde a data do laudo judicial (18-03-14);
b) pagar as parcelas atrasadas, corrigidas monetariamente pelo IGP-DI e juros de mora desde a citação, esses de acordo com a Lei 11.96/09;
c) arcar com os honorários advocatícios, fixados em 10% sobre as parcelas vencidas (Súmula 111 do STJ);
d) reembolsar os honorários periciais.
Recorre o INSS, alegando, em suma, que o perito judicial não soube precisar a data de início da incapacidade, tendo a sentença determinado a concessão do benefício a partir do laudo judicial (18-03-14) quando a autora não possuía qualidade de segurada, visto que não comprovou o exercício da atividade rural em regime de economia familiar, requerendo a improcedência do pedido. Subsidiariamente, requer a aplicação integral da Lei 11.960/09.
Com contrarrazões, subiram os autos a este Tribunal.
O MPF opinou pelo desprovimento da apelação (fls. 270/273).
É o relatório.
VOTO
Controverte-se, na espécie, sobre o acerto ou não da sentença que, confirmando a tutela antecipada, julgou procedente o pedido para condenar o INSS a conceder em favor da parte autora o benefício de aposentadoria por invalidez desde a data do laudo judicial (18-03-14).
Tendo a sentença sido disponibilizada/publicada em 22-03-16, correto o juízo "a quo" ao não submetê-la à remessa necessária.
Quanto à aposentadoria por invalidez, reza o art. 42 da Lei nº 8.213/91:
Art. 42. A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.
Já no que tange ao auxílio-doença, dispõe o art. 59 do mesmo diploma:
Art. 59. O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 dias consecutivos.
Inicialmente, há controvérsia acerca da qualidade de segurada da autora que alega ser agricultora em regime de economia familiar.
Tratando-se de rurícola, cumpre ao julgador valorar os fatos e circunstâncias evidenciados com ênfase no artigo 5º da Lei de Introdução ao Código Civil, devendo-se levar em conta a realidade social em que inserido o trabalhador rural, onde na demonstração dos fatos predomina a informalidade, não se mostrando razoável exigir que os documentos carreados ao processo sigam sempre a forma prescrita em lei, devendo ser considerados válidos quando de outra forma atingir a finalidade precípua de comprovar o exercício da atividade rural, consoante disposto no art. 244 do CPC.
Visando à comprovação do efetivo exercício nas atividades agrícolas, a parte autora poderá apresentar, alternativamente, os documentos relacionados nos incisos do artigo 106 da Lei de Benefício (rol não exaustivo), não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal, salvo na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, conforme disposto no parágrafo 3º do art. 55 da Lei nº 8213/91 e Súmula 149 do Egrégio Superior Tribunal de Justiça.
Registre-se que o início de prova material, consoante interpretação sistemática da lei, configurar-se-á mediante documentos que comprovem o exercício da atividade nos períodos postulados, devendo ser contemporâneos à época dos fatos que se pretende comprovar, ainda que parcialmente.
Outrossim, não há impedimento a que sejam considerados os documentos emitidos em período próximo ao controverso, desde que indiquem a continuidade da atividade rural.
Os documentos apresentados em nome de terceiros, sobretudo quando dos pais ou cônjuge, consubstanciam início de prova material do labor rural, de acordo com a Súmula n° 73, desta Corte, haja vista que o trabalho com base em uma única unidade produtiva tem como regra a documentação emitida em nome de uma única pessoa.
Tal orientação, agora sumulada, decorre da própria interpretação possibilitada pelo art. 11 da Lei de Benefícios, que define o regime de economia familiar como aquele em que os membros da família exercem "em condições de mútua dependência e colaboração", sendo certo, repita-se, que os atos negociais da entidade respectiva, via de regra, serão formalizados não de forma individual, mas em nome do pater familiae, que é quem representa o grupo familiar perante terceiros, função esta exercida, normalmente, pelo genitor ou cônjuge masculino (STJ, Resp 506.959/RS, Rel. Min. Laurita Vaz, j. 07-10-03; Resp 603.202, Rel. Min. Jorge Scartezzini, j. 06-05-04 e Resp. 538.232/RS, Rel. Min. Laurita Vaz, j. 15-03-04).
Para comprovar o trabalho agrícola no período de carência, a parte autora juntou aos autos notas fiscais de produtor rural de 2004/2014 (fls. 117/158), em nome próprio e em nome de terceiros.
Em audiência de instrução e julgamento, realizada em 29-07-15, foram inquiridas três testemunhas. Vejamos os depoimentos (fls. 278/293):
DEPOIMENTO DE OSVALINO RANGEL DE SOUZA
(...)
Conheço ela de tempo... Não, é mais difícil. Vejo ela assim, mas não é que esteja lá todo dia. Não, se vemo assim, mas... Olha, eu acho que faz bem mais de vinte anos... A profissão dela? Sempre na roça... Ela prantava toda pranta, mandioca, aipim, milho, feijão... É mais ou menos umas duas hectare. Uma hectare e meia, duas... Ela vendia um aipim, uma criação que ela criava também... Era galinha, porco... Era só com enxada. Arado é muito difícil... Bem certo eu não sei, porque faz anos que ela ficou assim... Eu acho que foi em 2000... Faz anos já, mas eu não posso dizer o certo... Não, ela não teve. Sempre, sempre não... A data certinha eu não me lembro... Faz pouco tempo que ela parou mesmo. Não faz muito tempo. Ela sempre trabalhou.
(...)
DEPOIMENTO DE CRISTIANTE BEATRIZ DE SOUZA
(...)
Tenho amizade de longe... Faz mais de vinte anos... Onde eu vim morar, em Tabaí... Ela era casada. A idade exata eu não lembro...Não, ela se separou... Ela plantava na roça... Isso, agricultora... Vi, capinando, plantando... Não. Ela fazia sozinha... Faxinal dos Pachecos... Própria, é dela... Aipim, batata doce, milho... Sim, ela plantava também... Galinha, porco... Vendia ovos, aipim pra tafona.. Não, só enxada... Em 2012... Ela é muito doente, ela sentia muitas dores, por isso que ela... No momento que ela exercia ela também tinha dores. Ela teve que parar totalmente... Não, desde 2004. De 2004 até 2012, ela exercia a profissão, mas sempre com dores.
(...)
DEPOIMENTO DE GRAZIELA GONÇALVES DA SILVA
(...)
Nós somos vizinhas assim... Ah... uns vinte anos.. A gente diz Faxinal dos Pacheco, mas não tem assim nome ainda, né, assim estabilizado, mas é conhecido como Faxinal dos Pacheco... Ela sempre trabalhou na roça, agricultura... Capinava, ela plantava aipim, essas coisas assim. Ela vendia ovo também, na época, isso aí era... Ela tinha porco também, e ela tinha milho, ela vendia, muitas vezes assim, o aipim pras tafona, para a gente poder fazer os biju. Essas coisas, ovo também bastante... Galinha, né, assim... É própria... Não sei dizer assim exato, exato, mas acho que é uns dois, três hectares... Enxada, enxada. Sempre enxada... Que ela parou de trabalhar? Ela parou de trabalhar por causa da... ela, né assim, ela falava que sentia muitas dores, principalmente no corpo assim. Ela parou mais ou menos em 2014, por aí. Exato, exato, exato, não sei, mas é mais ou menos aí por essa data... Não, não, dores assim de se queixar, muita dor na junta, muita dor aqui, muita dor ali, ela já vinha se queixando há tempo, só que, quem trabalha na roça, geralmente a gente acha que é do serviço, da enxada. A gente acha que é daquilo ali. Aí, foi com o tempo não. Aí com o tempo, ela começou a pegar e dizer que está ficando mais grave a coisa... Não, não. Que eu saiba de outra renda, não. A renda dela era essa... É ela, de uns tempos para cá, ela começou a fazer assim. Quando ela estava bem, ela ia trabalhar. Quando não estava, ela ficava em casa ali, em volta. Assim, mas parar, parar, tudo aquilo, ela sempre estava procurando dar uma mexida no corpo. E, para nós, que somos de lá, nós sempre dizemos que quem para, entrava, e ela sempre dava, mas agora a gente está... Não. Lá, onde a gente mora lá, a coisa não é... Ah, desde que eu vim para ali, não. Ela sempre morou ali naquele local ali.
(...)
Dessa forma, é possível a formação de uma convicção plena, após a análise do conjunto probatório, no sentido de que, efetivamente, houve o exercício da atividade laborativa rurícola, em período superior ao da carência.
Passo, então, à análise da incapacidade laborativa.
Segundo entendimento dominante na jurisprudência pátria, nas ações em que se objetiva a concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença, ou mesmo nos casos de restauração desses benefícios, o julgador firma seu convencimento com base na prova pericial, não deixando de se ater, entretanto, aos demais elementos de prova, sendo certo que embora possível, teoricamente, o exercício de outra atividade pelo segurado, ainda assim a inativação por invalidez deve ser outorgada se, na prática, for difícil a respectiva reabilitação, seja pela natureza da doença ou das atividades normalmente desenvolvidas, seja pela idade avançada.
Durante a instrução processual, foi realizada perícia médico-judicial por ortopedista e traumatologista em 10-12-13 (fl. 79), juntada às fls. 84/94 e complementada às fls. 167/168 e 174/175, de onde se extraem as seguintes informações acerca do quadro clínico da parte autora:
a) enfermidades: afirma o perito que É portadora de artrose de joelhos, coluna cervical e lombar... Dor crônica... M17.0, M50.3 e M51.3;
b) incapacidade: refere o perito que Sim. Total... Definitivas... Não tem como precisar... Permanente... Sim, Houve agravamento. Doença progressiva... julho de 2012;
c) tratamento: diz o perito que Medicação e fisioterapia.
Do exame dos autos, constatam-se as seguintes informações sobre a parte autora. Vejamos:
a) idade: 63 anos (nascimento em 29-12-53 - fl. 12);
b) histórico de benefícios: a autora gozou do benefício de auxílio-doença de 26-09-05 a 30-04-06 (fls. 13 e 54/56); ajuizou a presente ação em 04-07-12 e, em 26-11-14 foi deferida a tutela antecipada (fls. 176/176v);
c) exames de 2006/2007 e 2009/2011 (fls. 14, 17, 21/27, 37/39, 98, 104 e 108); atestados de 2006 e 2012 (fls. 15, 73 e 99); receitas de 2007 e 2010/2012 (fls. 16, 18/20, 29/36, 41/42, 73/74, 75/76, 100/103, 106/107, 109/111 e 113/114); laudo para solicitação de autorização de internação hospitalar 2010 (fls. 28 e 105); boletim de atendimento de 2011 (fls. 40 e 112);
d) laudo do INSS de 16-05-06 (fl. 55), cujo diagnóstico foi de CID M511 (transtornos de discos lombares e de outros discos intervertebrais com radiculopatia).
Nesse contexto, foi concedido o benefício de aposentadoria por invalidez desde a data do laudo judicial (18-03-14).
Com efeito, o conjunto probatório indica que a segurada está incapacitado definitivamente para o seu labor habitual, sem condições de integrar qualquer processo de reabilitação profissional. Isso porque, é imprescindível considerar além do estado de saúde, as condições pessoais da segurada, como a sua idade, a presumível pouca instrução, o tipo de labor desenvolvido e, por fim, a realidade do mercado de trabalho atual, já exíguo até para pessoas jovens e que estão em perfeitas condições de saúde. Nesse compasso, ordenar que a postulante, com tais limitações, recomponha sua vida profissional, negando-lhe o benefício no momento em que dele necessita, é contrariar o basilar princípio da dignidade da pessoa.
Assim sendo, através do conjunto probatório constante dos autos, restou devidamente comprovado o trabalho agrícola desenvolvido pela autora em, em período superior ao da carência até ficar incapacitada para o trabalho de forma total e definitiva, sem recursos pessoais capazes de garantir-lhe êxito em reabilitar-se e reinserir-se adequadamente no mercado de trabalho, devendo ser mantida a sentença que concedeu o benefício de aposentadoria por invalidez desde a data do laudo judicial (18-03-14).
Juros moratórios e correção monetária
A questão da atualização monetária das quantias a que é condenada a Fazenda Pública, dado o caráter acessório de que se reveste, não deve ser impeditiva da regular marcha do processo no caminho da conclusão da fase de conhecimento.
Firmado em sentença, em apelação ou remessa oficial o cabimento dos juros e da correção monetária por eventual condenação imposta ao ente público e seus termos iniciais, a forma como serão apurados os percentuais correspondentes, sempre que se revelar fator impeditivo ao eventual trânsito em julgado da decisão condenatória, pode ser diferida para a fase de cumprimento, observando-se a norma legal e sua interpretação então em vigor. Isso porque é na fase de cumprimento do título judicial que deverá ser apresentado, e eventualmente questionado, o real valor a ser pago a título de condenação, em total observância à legislação de regência.
O recente art. 491 do NCPC, ao prever, como regra geral, que os consectários já sejam definidos na fase de conhecimento, deve ter sua interpretação adequada às diversas situações concretas que reclamarão sua aplicação. Não por outra razão seu inciso I traz exceção à regra do caput, afastando a necessidade de predefinição quando não for possível determinar, de modo definitivo, o montante devido. A norma vem com o objetivo de favorecer a celeridade e a economia processuais, nunca para frear o processo.
E no caso, o enfrentamento da questão pertinente ao índice de correção monetária, a partir da vigência da Lei 11.960/09, nos débitos da Fazenda Pública, embora de caráter acessório, tem criado graves óbices à razoável duração do processo, especialmente se considerado que pende de julgamento no STF a definição, em regime de repercussão geral, quanto à constitucionalidade da utilização do índice da poupança na fase que antecede a expedição do precatório (RE 870.947, Tema 810).
Tratando-se de débito, cujos consectários são totalmente definidos por lei, inclusive quanto ao termo inicial de incidência, nada obsta a que seja diferida a solução definitiva para a fase de cumprimento do julgado, em que, a propósito, poderão as partes, se assim desejarem, mais facilmente conciliar acerca do montante devido, de modo a finalizar definitivamente o processo.
Sobre esta possibilidade, já existe julgado da Terceira Seção do STJ, em que assentado que "diante a declaração de inconstitucionalidade parcial do artigo 5º da Lei n. 11.960/09 (ADI 4357/DF), cuja modulação dos efeitos ainda não foi concluída pelo Supremo Tribunal Federal, e por transbordar o objeto do mandado de segurança a fixação de parâmetros para o pagamento do valor constante da portaria de anistia, por não se tratar de ação de cobrança, as teses referentes aos juros de mora e à correção monetária devem ser diferidas para a fase de execução. 4. Embargos de declaração rejeitados". (EDcl no MS 14.741/DF, Rel. Ministro JORGE MUSSI, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 08/10/2014, DJe 15/10/2014).
Na mesma linha vêm decidindo as duas turmas de Direito Administrativo desta Corte (2ª Seção), à unanimidade, (Ad exemplum: os processos 5005406-14.2014.404.7101 3ª Turma, julgado em 01-06-2016 e 5052050-61.2013.404.7000, 4ª Turma, julgado em 25/05/2016)
Portanto, em face da incerteza quanto ao índice de atualização monetária, e considerando que a discussão envolve apenas questão acessória no contexto da lide, à luz do que preconizam os art. 4º, 6º e 8º do novo Código de Processo Civil, mostra-se adequado e racional diferir-se para a fase de execução a solução em definitivo acerca dos critérios de correção, ocasião em que, provavelmente, a questão já terá sido dirimida pelo tribunal superior, o que conduzirá à observância, pelos julgadores, ao fim e ao cabo, da solução uniformizadora.
A fim de evitar novos recursos, inclusive na fase de cumprimento de sentença, e anteriormente à solução definitiva pelo STF sobre o tema, a alternativa é que o cumprimento do julgado se inicie, adotando-se os índices da Lei 11.960/2009, inclusive para fins de expedição de precatório ou RPV pelo valor incontroverso, diferindo-se para momento posterior ao julgamento pelo STF a decisão do juízo sobre a existência de diferenças remanescentes, a serem requisitadas, acaso outro índice venha a ter sua aplicação legitimada.
Os juros de mora, incidentes desde a citação, como acessórios que são, também deverão ter sua incidência garantida na fase de cumprimento de sentença, observadas as disposições legais vigentes conforme os períodos pelos quais perdurar a mora da Fazenda Pública.
Evita-se, assim, que o presente feito fique paralisado, submetido a infindáveis recursos, sobrestamentos, juízos de retratação, e até ações rescisórias, com comprometimento da efetividade da prestação jurisdicional, apenas para solução de questão acessória.
Diante disso, difere-se para a fase de cumprimento de sentença a forma de cálculo dos consectários legais, adotando-se inicialmente o índice da Lei 11.960/2009, restando prejudicado o recurso e/ou remessa necessária no ponto.
Da Verba Honorária
Os honorários advocatícios devem ser fixados em 10% sobre o valor da condenação, excluídas as parcelas vincendas, observando-se a Súmula 76 desta Corte: "Os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, devem incidir somente sobre as parcelas vencidas até a data da sentença de procedência ou do acórdão que reforme a sentença de improcedência".
Das Custas Processuais
O INSS é isento do pagamento das custas no Foro Federal (art. 4.º, I, da Lei n.º 9.289/96) e na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, devendo, contudo, pagar eventuais despesas processuais, como as relacionadas a correio, publicação de editais e condução de oficiais de justiça (artigo 11 da Lei Estadual n.º 8.121/85, com a redação da Lei Estadual nº 13.471/2010, já considerada a inconstitucionalidade formal reconhecida na ADI n.º 70038755864 julgada pelo Órgão Especial do TJ/RS), isenções estas que não se aplicam quando demandado na Justiça Estadual do Paraná (Súmula 20 do TRF4), devendo ser ressalvado, ainda, que no Estado de Santa Catarina (art. 33, p. único, da Lei Complementar estadual 156/97), a autarquia responde pela metade do valor.
Por fim, ressalto que a parte autora gozou de auxílio-doença e está em gozo de aposentadoria por invalidez em razão da decisão que antecipou a tutela, confirmada na sentença, devendo ser descontados dos valores devidos pelo INSS na presente demanda, os valores por ele pagos a esse título.
Ante o exposto, voto por negar provimento ao recurso e diferir, de ofício, para a fase de execução a forma de cálculo dos juros e correção monetária, adotando-se inicialmente o índice da Lei 11.960/2009, restando prejudicados, no ponto, o recurso e/ou a remessa necessária.
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Relator
| Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8841594v3 e, se solicitado, do código CRC 128AC370. | |
| Informações adicionais da assinatura: | |
| Signatário (a): | João Batista Pinto Silveira |
| Data e Hora: | 23/03/2017 14:43 |
EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 22/03/2017
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0008175-48.2016.4.04.9999/RS
ORIGEM: RS 00034704420128210071
RELATOR | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
PRESIDENTE | : | Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida |
PROCURADOR | : | Procuradora Regional da República Solange Mendes de Souza |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELADO | : | MARIA ORALDINA DA SILVA |
ADVOGADO | : | Alda Cristina de Souza Freitas e outro |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 22/03/2017, na seqüência 129, disponibilizada no DE de 08/03/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO E DIFERIR, DE OFÍCIO, PARA A FASE DE EXECUÇÃO A FORMA DE CÁLCULO DOS JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA, ADOTANDO-SE INICIALMENTE O ÍNDICE DA LEI 11.960/2009, RESTANDO PREJUDICADOS, NO PONTO, O RECURSO E/OU A REMESSA NECESSÁRIA.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
: | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA | |
: | Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE |
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria
| Documento eletrônico assinado por Gilberto Flores do Nascimento, Diretor de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8899739v1 e, se solicitado, do código CRC DFBFB8EF. | |
| Informações adicionais da assinatura: | |
| Signatário (a): | Gilberto Flores do Nascimento |
| Data e Hora: | 23/03/2017 07:56 |
