| D.E. Publicado em 14/07/2017 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0010557-14.2016.4.04.9999/RS
RELATOR | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
APELANTE | : | NELCI ALVES DE VARGAS MACHADO |
ADVOGADO | : | Adao Ivanor do Prado e outro |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. QUALIDADE DE SEGURADO ESPECIAL COMPROVADA. TUTELA ESPECÍFICA.
1. Comprovado pelo conjunto probatório que a parte autora trabalhou como agricultora, em regime de economia familiar, até ficar total e definitivamente incapacitada para o trabalho, é de ser reformada a sentença para conceder o benefício de aposentadoria por invalidez desde a DER. 2. Determina-se o cumprimento imediato do acórdão naquilo que se refere à obrigação de implementar o benefício, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 497 do CPC/15, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo).
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento ao recurso, determinando a implantação do benefício de aposentadoria por invalidez e diferir, de ofício, para a fase de execução a forma de cálculo dos juros e correção monetária, adotando-se inicialmente o índice da Lei 11.960/2009, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 05 de julho de 2017.
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Relator
| Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9014407v6 e, se solicitado, do código CRC D64BAC7D. | |
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0010557-14.2016.4.04.9999/RS
RELATOR | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
APELANTE | : | NELCI ALVES DE VARGAS MACHADO |
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RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta contra sentença que julgou improcedente o pedido de auxílio-doença e/ou de aposentadoria por invalidez, sob o fundamento de que não foi comprovada a qualidade de segurado, condenando a parte autora ao pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios, esses fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, suspensa a exigibilidade em razão da AJG.
Recorre a parte autora, alegando, em suma, que restou comprovada a sua incapacidade laborativa permanente e o exercício de labor rural em período superior ao da carência, pelo que faz jus à aposentadoria por invalidez a contar da DER em 06/12/12.
Sem contrarrazões, subiram os autos a este TRF.
É o relatório.
VOTO
Controverte-se, na espécie, sobre o acerto ou não da sentença que julgou improcedente o pedido de auxílio-doença e/ou de aposentadoria por invalidez, sob o fundamento de que não foi comprovada a qualidade de segurado.
Quanto à aposentadoria por invalidez, reza o art. 42 da Lei nº 8.213/91:
Art. 42. A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.
Já no que tange ao auxílio-doença, dispõe o art. 59 do mesmo diploma:
Art. 59. O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 dias consecutivos.
Segundo entendimento dominante na jurisprudência pátria, nas ações em que se objetiva a concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio- doença, ou mesmo nos casos de restauração desses benefícios, o julgador firma seu convencimento com base na prova pericial, não deixando de se ater, entretanto, aos demais elementos de prova, sendo certo que embora possível, teoricamente, o exercício de outra atividade pelo segurado, ainda assim a inativação por invalidez deve ser outorgada se, na prática, for difícil a respectiva reabilitação, seja pela natureza da doença ou das atividades normalmente desenvolvidas, seja pela idade avançada.
In casu, durante a instrução processual foi realizada perícia judicial em 17/04/14, da qual se extraem as seguintes informações (fls. 65/66):
a) enfermidade: refere o perito que Doença descrita em CID 10 F 41.2 (transtorno misto ansioso e depressivo);
b) incapacidade: afirma o perito que Desde a data da constatação, 03.12.2012... Definitiva... Multiprofissional... Ao exame clínico, conclui-se pelo grau de limitação em torno de 70%, afetando assim em seu desempenho total... Incapacidade definitiva;
c) tratamento/reabilitação: responde o perito que Não; No tocante a reabilitação se diz muito difícil frente ao quadro apresentado. Pericianda com grau de cognição inferior à sua faixa etária, bem como desconhece fatos atuais... ingere medicação contínua (Rivotril).
No laudo complementar de 17/04/15 foi esclarecido o seguinte (fls. 91/92):
1) A doença que acomete a pericianda é compatível com o diagnóstico firmado; A doença em tela pertence ao grupo que se estende de CID 10 F 40 a F 48, onde trata-se de transtornos mentais e comportamentais (...) à verificação de documentos portados à época, questionamento clínico à pericianda, agregado à constatação visual é visível a moléstia, onde sequer a pericianda sabe distinguir dinheiro, não sabe que Estado da nação vive, não sabe quem é o Presidente(a) da República, bem como pronuncia palavras desconexas e movimentos involuntários.
(...)
3) A constatação deu-se em 03.12.2012, fl. 45.
4) À época da perícia estava em tratamento medicamentoso;
(...)
Do exame dos autos, colhem-se ainda as seguintes informações sobre a parte autora:
a) idade: 54 anos (nascimento em 23/05/63 - fl. 09);
b) histórico de benefícios: a autora gozou de salário-maternidade na condição de trabalhadora rural de 04/01/95 a 04/05/95 e de 21/04/04 a 18/08/04; teve indeferido o pedido de auxílio-doença de 06/12/12 por parecer contrário da perícia médica (fls. 13/50, 76/79 e 96); ajuizou a presente ação em 12/07/13;
c) atestado de psiquiatra de 03/12/12 referindo CID F41.2 (transtorno misto ansioso e depressivo - fl. 45);
d) laudos do INSS de 29/01/13 e 09/04/13, cujos diagnósticos foram de CID F41.2 (fls. 78/79 e 99/100).
Assim, diante de todo o conjunto probatório, em especial do laudo judicial, entendo que restou comprovada a incapacidade laborativa total e definitiva da parte autora, com data de início em dezembro de 2012.
A sentença foi de improcedência, sob o fundamento de que não foi comprovada a qualidade de segurada. A autora alega ser agricultora em regime de economia familiar.
Tratando-se de rurícola, cumpre ao julgador valorar os fatos e circunstâncias evidenciados com ênfase no artigo 5º da Lei de Introdução ao Código Civil, devendo-se levar em conta a realidade social em que inserido o trabalhador rural, onde na demonstração dos fatos predomina a informalidade, não se mostrando razoável exigir que os documentos carreados ao processo sigam sempre a forma prescrita em lei, devendo ser considerados válidos quando de outra forma atingir a finalidade precípua de comprovar o exercício da atividade rural, consoante disposto no art. 244 do CPC.
Visando à comprovação do efetivo exercício nas atividades agrícolas, a parte autora poderá apresentar, alternativamente, os documentos relacionados nos incisos do artigo 106 da Lei de Benefício (rol não exaustivo), não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal, salvo na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, conforme disposto no parágrafo 3º do art. 55 da Lei nº 8213/91 e Súmula 149 do Egrégio Superior Tribunal de Justiça.
Registre-se que o início de prova material, consoante interpretação sistemática da lei, configurar-se-á mediante documentos que comprovem o exercício da atividade nos períodos postulados, devendo ser contemporâneos à época dos fatos que se pretende comprovar, ainda que parcialmente.
Outrossim, não há impedimento a que sejam considerados os documentos emitidos em período próximo ao controverso, desde que indiquem a continuidade da atividade rural.
Os documentos apresentados em nome de terceiros, sobretudo quando dos pais ou cônjuge, consubstanciam início de prova material do labor rural, de acordo com a Súmula n° 73, desta Corte, haja vista que o trabalho com base em uma única unidade produtiva tem como regra a documentação emitida em nome de uma única pessoa.
Tal orientação, agora sumulada, decorre da própria interpretação possibilitada pelo art. 11 da Lei de Benefícios, que define o regime de economia familiar como aquele em que os membros da família exercem "em condições de mútua dependência e colaboração", sendo certo, repita-se, que os atos negociais da entidade respectiva, via de regra, serão formalizados não de forma individual, mas em nome do pater familiae, que é quem representa o grupo familiar perante terceiros, função esta exercida, normalmente, pelo genitor ou cônjuge masculino (STJ, Resp 506.959/RS, Rel. Min. Laurita Vaz, j. 07-10-03; Resp 603.202, Rel. Min. Jorge Scartezzini, j. 06-05-04 e Resp. 538.232/RS, Rel. Min. Laurita Vaz, j. 15-03-04).
Para comprovar o trabalho agrícola no período de carência, a parte autora juntou aos autos: certidão de casamento onde o cônjuge consta qualificado como agricultor (fl. 19); declaração de exercício de atividade rural em nome da autora emitida pelo Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Seberi/RS (fls. 20/21); matrícula de imóvel rural em nome do cônjuge (fls. 22/26); e notas de produtor rural em nome próprio e do cônjuge de 2011/2012 (fls. 27/30).
Além disso, a autora gozou de salário-maternidade, na condição de rurícola, em 1995 e 2004 (fls. 31/32).
Em Justificação Administrativa, realizada em 12/11/15, foram inquiridas três testemunhas. Vejamos os depoimentos (fls. 111/118):
Depoimento de Antonio Roque da Silva Fagundes:
Declara que reside na Linha Progresso em Seberi desde que nasceu, que a Linha Progresso faz divisa com Linha Nova. Que sua casa fica a 1 km da casa da justificante e que conhece a mesma desde criança. Declara que a justificante reside na localidade há mais de 25 anos. Declara que a justificante e seu esposo possuem 6 has de terras no local. Que o trabalho é manual, com bois, enxada, arado. Que não possuem empregados. Que não arrendam as terras para terceiros. Que plantam milho, feijão, criam alguns bois, porcos. Para venda e consumo. Declara que trabalham a justificante, seu esposo, um filho e uma filha. Que o esposo tem dificuldade de visão. Que a justificante possui problemas de saúde mas que trabalha mesmo assim nas lidas rurais. Que precisa. Trabalha por necessidade mesmo com suas dificuldades. Declara que a justificante, bem como o esposo apenas são agricultores, que não possuem casa na cidade, nem qualquer outra atividade além da agricultura. Que não há afastamentos da atividade.
Depoimento de Deoclecio da Silva Lopes:
Declara que reside na Linha Nova em Seberi há mais de 60 anos. Que sua casa fica a 400m da casa da justificante e que conhece a mesma desde criança. Declara que a justificante reside na localidade há mais de 25 anos. Declara que a justificante e seu esposo possuem 6 has de terras no local. Que o trabalho é manual, com bois, enxada, arado. Que não possuem empregados, que não arrendam as terras para terceiros. Que plantam milho, feijão, miudezas, criam alguns bois, porcos. Para venda e consumo. Declara que trabalham a justificante, seu esposo, um filho e uma filha. Que o esposo tem dificuldade de visão. Que a justificante possui problemas de saúde mas que trabalha mesmo assim nas lidas rurais. Que precisa. Trabalha por necessidade mesmo com suas dificuldades. Declara que a justificante, bem como o esposo apenas são agricultores, que não possuem casa na cidade, nem qualquer outra atividade além da agricultura. Que não há afastamentos da atividade.
Depoimento de João Dias da Silva Sobrinho:
Declara que resida na Linha Nova em Seberi há mais de 15 anos. Que sua casa fica a 300m da casa da justificante e que conhece a mesma desde criança. Declara que a justificante reside na localidade há mais de 25 anos. Que antes residia na Linha Lajeado do Mico em Seberi. Declara que a justificante e seu esposo possuem 6 has de terras no local. Que o trabalho é manual, com bois, enxada, arado. Que não possuem empregados, que não arrendam as terras para terceiros. Que plantam milho, feijão, miudezas, criam alguns bois, porcos. Para venda e consumo. Declara que trabalham a justificante, seu esposo, um filho e uma filha. Que o esposo tem dificuldade de visão. Que a justificante possui problemas de saúde mas que trabalha mesmo assim nas lidas rurais. Que precisa. Trabalha por necessidade mesmo com suas dificuldades. Declara que a justificante, bem como o esposo apenas são agricultores, que não possuem casa na cidade, nem qualquer outra atividade além da agricultura. Que não há afastamentos da atividade.
Assim sendo, através do conjunto probatório constante dos autos, restou devidamente comprovado o trabalho agrícola desenvolvido pela autora em regime de economia familiar, em período superior ao da carência até ficar incapacitada para o trabalho de forma total e definitiva, em razão do que faz jus à concessão do benefício de aposentadoria por invalidez desde a DER (06/12/12), dando-se provimento ao recurso.
Juros moratórios e correção monetária
A questão da atualização monetária das quantias a que é condenada a Fazenda Pública, dado o caráter acessório de que se reveste, não deve ser impeditiva da regular marcha do processo no caminho da conclusão da fase de conhecimento.
Firmado em sentença, em apelação ou remessa oficial o cabimento dos juros e da correção monetária por eventual condenação imposta ao ente público e seus termos iniciais, a forma como serão apurados os percentuais correspondentes, sempre que se revelar fator impeditivo ao eventual trânsito em julgado da decisão condenatória, pode ser diferida para a fase de cumprimento, observando-se a norma legal e sua interpretação então em vigor. Isso porque é na fase de cumprimento do título judicial que deverá ser apresentado, e eventualmente questionado, o real valor a ser pago a título de condenação, em total observância à legislação de regência.
O recente art. 491 do NCPC, ao prever, como regra geral, que os consectários já sejam definidos na fase de conhecimento, deve ter sua interpretação adequada às diversas situações concretas que reclamarão sua aplicação. Não por outra razão seu inciso I traz exceção à regra do caput, afastando a necessidade de predefinição quando não for possível determinar, de modo definitivo, o montante devido. A norma vem com o objetivo de favorecer a celeridade e a economia processuais, nunca para frear o processo.
E no caso, o enfrentamento da questão pertinente ao índice de correção monetária, a partir da vigência da Lei 11.960/09, nos débitos da Fazenda Pública, embora de caráter acessório, tem criado graves óbices à razoável duração do processo, especialmente se considerado que pende de julgamento no STF a definição, em regime de repercussão geral, quanto à constitucionalidade da utilização do índice da poupança na fase que antecede a expedição do precatório (RE 870.947, Tema 810).
Tratando-se de débito, cujos consectários são totalmente definidos por lei, inclusive quanto ao termo inicial de incidência, nada obsta a que seja diferida a solução definitiva para a fase de cumprimento do julgado, em que, a propósito, poderão as partes, se assim desejarem, mais facilmente conciliar acerca do montante devido, de modo a finalizar definitivamente o processo.
Sobre esta possibilidade, já existe julgado da Terceira Seção do STJ, em que assentado que "diante a declaração de inconstitucionalidade parcial do artigo 5º da Lei n. 11.960/09 (ADI 4357/DF), cuja modulação dos efeitos ainda não foi concluída pelo Supremo Tribunal Federal, e por transbordar o objeto do mandado de segurança a fixação de parâmetros para o pagamento do valor constante da portaria de anistia, por não se tratar de ação de cobrança, as teses referentes aos juros de mora e à correção monetária devem ser diferidas para a fase de execução. 4. Embargos de declaração rejeitados". (EDcl no MS 14.741/DF, Rel. Ministro JORGE MUSSI, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 08/10/2014, DJe 15/10/2014).
Na mesma linha vêm decidindo as duas turmas de Direito Administrativo desta Corte (2ª Seção), à unanimidade, (Ad exemplum: os processos 5005406-14.2014.404.7101 3ª Turma, julgado em 01-06-2016 e 5052050-61.2013.404.7000, 4ª Turma, julgado em 25/05/2016)
Portanto, em face da incerteza quanto ao índice de atualização monetária, e considerando que a discussão envolve apenas questão acessória no contexto da lide, à luz do que preconizam os art. 4º, 6º e 8º do novo Código de Processo Civil, mostra-se adequado e racional diferir-se para a fase de execução a solução em definitivo acerca dos critérios de correção, ocasião em que, provavelmente, a questão já terá sido dirimida pelo tribunal superior, o que conduzirá à observância, pelos julgadores, ao fim e ao cabo, da solução uniformizadora.
A fim de evitar novos recursos, inclusive na fase de cumprimento de sentença, e anteriormente à solução definitiva pelo STF sobre o tema, a alternativa é que o cumprimento do julgado se inicie, adotando-se os índices da Lei 11.960/2009, inclusive para fins de expedição de precatório ou RPV pelo valor incontroverso, diferindo-se para momento posterior ao julgamento pelo STF a decisão do juízo sobre a existência de diferenças remanescentes, a serem requisitadas, acaso outro índice venha a ter sua aplicação legitimada.
Os juros de mora, incidentes desde a citação, como acessórios que são, também deverão ter sua incidência garantida na fase de cumprimento de sentença, observadas as disposições legais vigentes conforme os períodos pelos quais perdurar a mora da Fazenda Pública.
Evita-se, assim, que o presente feito fique paralisado, submetido a infindáveis recursos, sobrestamentos, juízos de retratação, e até ações rescisórias, com comprometimento da efetividade da prestação jurisdicional, apenas para solução de questão acessória.
Diante disso, difere-se para a fase de cumprimento de sentença a forma de cálculo dos consectários legais, adotando-se inicialmente o índice da Lei 11.960/2009.
Da Verba Honorária
Os honorários advocatícios, ônus exclusivos do INSS no caso, devem ser fixados em 10% sobre o valor da condenação, excluídas as parcelas vincendas, observando-se a Súmula 76 desta Corte: "Os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, devem incidir somente sobre as parcelas vencidas até a data da sentença de procedência ou do acórdão que reforme a sentença de improcedência".
Das Custas Processuais
O INSS é isento do pagamento das custas no Foro Federal (art. 4.º, I, da Lei n.º 9.289/96) e na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, de acordo com disposto no art. 5°, I, da Lei Estadual nº 14.634/14, que institui a Taxa Única de Serviços Judiciais desse Estado, ressalvando-se que tal isenção não o exime da obrigação de reembolsar eventuais despesas judiciais feitas pela parte vencedora (§ único do art. 5º). Salienta-se, ainda, que nessa taxa única não estão incluídas as despesas processuais mencionadas no § único do art. 2° da referida Lei, tais como remuneração de peritos e assistentes técnicos, despesas de condução de oficiais de justiça, entre outras.
Tal isenção não se aplica quando o INSS é demandado na Justiça Estadual do Paraná (Súmula 20 do TRF4), devendo ser salientado, ainda, que no Estado de Santa Catarina (art. 33, § único, da Lei Complementar estadual 156/97), a autarquia responde pela metade do valor.
Tutela Específica
Considerando os termos do art. 497 do CPC/2015, que repete dispositivo constante do art. 461 do Código de Processo Civil/1973, e o fato de que, em princípio, a presente decisão não está sujeita a recurso com efeito suspensivo (Questão de Ordem na AC nº 2002.71.00.050349-7/RS - Rel. p/ acórdão Desemb. Federal Celso Kipper, julgado em 09/08/2007 - 3.ª Seção), o presente julgado deverá ser cumprido de imediato quanto à implantação do benefício postulado, no prazo de 45 dias.
Na hipótese de a parte autora já se encontrar em gozo de benefício previdenciário, deve o INSS implantar o benefício deferido judicialmente apenas se o valor de sua renda mensal atual for superior ao daquele.
Faculta-se à parte beneficiária manifestar eventual desinteresse quanto ao cumprimento desta determinação.
Ante o exposto, voto por dar provimento ao recurso, determinando a implantação do benefício de aposentadoria por invalidez e diferir, de ofício, para a fase de execução a forma de cálculo dos juros e correção monetária, adotando-se inicialmente o índice da Lei 11.960/2009.
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 05/07/2017
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0010557-14.2016.4.04.9999/RS
ORIGEM: RS 00016124920138210133
RELATOR | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
PRESIDENTE | : | Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
PROCURADOR | : | Dr. Domingos Sávio Dresch da Silveira |
APELANTE | : | NELCI ALVES DE VARGAS MACHADO |
ADVOGADO | : | Adao Ivanor do Prado e outro |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 05/07/2017, na seqüência 48, disponibilizada no DE de 19/06/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PROVIMENTO AO RECURSO, DETERMINANDO A IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ E DIFERIR, DE OFÍCIO, PARA A FASE DE EXECUÇÃO A FORMA DE CÁLCULO DOS JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA, ADOTANDO-SE INICIALMENTE O ÍNDICE DA LEI 11.960/2009.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
: | Juíza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ | |
: | Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
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