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PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. QUALIDADE DE SEGURADO/INCAPACIDADE PREEXISTENTE. TRF4. 5042697-75.2019.4.04.7100...

Data da publicação: 16/12/2020, 19:02:35

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. QUALIDADE DE SEGURADO/INCAPACIDADE PREEXISTENTE. Comprovado pelo conjunto probatório que a parte autora é portadora de enfermidade(s) que a incapacita(m) total e permanentemente para o trabalho desde quando tinha qualidade de segurado e cumprido a carência, não se tratando de incapacidade preexistente ao reingresso no RGPS, é de ser mantida a sentença que concedeu a aposentadoria por invalidez desde a DER. (TRF4, AC 5042697-75.2019.4.04.7100, SEXTA TURMA, Relator JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, juntado aos autos em 03/12/2020)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Rua Otávio Francisco Caruso da Rocha, 300, Gabinete do Des. Federal João Batista Pinto Silveira - Bairro: Praia de Belas - CEP: 90010-395 - Fone: (51)3213-3191 - www.trf4.jus.br - Email: gbatista@trf4.jus.br

Apelação Cível Nº 5042697-75.2019.4.04.7100/RS

RELATOR: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

APELADO: CLAUDIO ALVES TOLEDO (AUTOR)

RELATÓRIO

Cuida-se de apelação de sentença, proferida sob a vigência do CPC/15 que, deferindo a tutela, julgou procedente o pedido para condenar o INSS a:

a) conceder à parte autora o benefício de aposentadoria por invalidez desde a DER (06/08/2013), respeitada a prescrição quinquenal;

b) adimplir os atrasados, corrigidos monetariamente pelo INPC desde cada vencimento e com juros de acordo com a poupança a contar da citação;

c) suportar verba honorária advocatícia, arbitrada em 10% sobre o valor das parcelas vencidas até a data da sentença;

d) reembolsar os honorários periciais.

Recorre o INSS alegando, em suma, que A pretensão a quaisquer parcelas que antecedam ao quinquênio precedente ao ajuizamento desta ação deverá ser afastada em razão da prescrição... No caso em apreço, o laudo pericial informou que a incapacidade iniciou em período anterior ao (re)ingresso da parte autora ao Regime Geral de Previdência Social. Requer a improcedência dos pedidos.

Processados, subiram os autos a esta Corte.

O MPF opinou pelo desprovimento do recurso.

É o relatório.

VOTO

Controverte-se, na espécie, sobre a sentença, proferida sob a vigência do CPC/15 que, deferindo a tutela, julgou procedente o pedido para condenar o INSS a conceder à parte autora o benefício de aposentadoria por invalidez desde a DER (06/08/2013), respeitada a prescrição quinquenal.

Da remessa necessária

Inicialmente, cumpre referir que, conforme assentado pelo STJ, a lei vigente à época da prolação da sentença recorrida é a que rege o cabimento da remessa oficial (REsp 642.838/SP, rel. Min. Teori Zavascki).

As decisões proferidas sob a égide do CPC de 1973, sujeitavam-se a reexame obrigatório caso condenassem a Fazenda Pública ou em face dela assegurassem direito controvertido de valor excedente a 60 salários mínimos. O CPC de 2015, contudo, visando à racionalização da proteção do interesse público que o instituto ora em comento representa, redefiniu os valores a partir dos quais terá cabimento o reexame obrigatório das sentenças, afastando aquelas demandas de menor expressão econômica, como a generalidade das ações previdenciárias. Assim, as sentenças proferidas contra a Fazenda Pública na vigência do CPC de 2015 somente estarão sujeitas a reexame caso a condenação ou o proveito econômico deferido à outra parte seja igual ou superior a mil salários mínimos.

Considerando que o valor do salário de benefício concedido no RGPS não será superior ao limite máximo do salário de contribuição na data de início do benefício (art. 29, §2.º, da Lei n.º 8.213/91), e considerando, ainda, que nas lides previdenciárias o pagamento das parcelas em atraso restringe-se ao período não atingido pela prescrição, qual seja, os últimos 5 anos contados retroativamente a partir da data do ajuizamento da ação (art. 103, parágrafo único, da Lei n.º 8.213/91), é forçoso reconhecer que, mesmo na hipótese em que a RMI do benefício deferido na sentença seja fixada no teto máximo, o valor da condenação, ainda que acrescida de correção monetária e juros de mora, não excederá o montante exigível para a admissibilidade do reexame necessário.

Necessário ainda acrescentar que as sentenças previdenciárias não carecem de liquidez quando fornecem os parâmetros necessários para a obtenção desse valor mediante simples cálculo aritmético, o que caracteriza como líquida a decisão, para fins de aferição da necessidade de reexame obrigatório.

No caso, considerando a DIB e a data da sentença, verifica-se de plano, não se tratar de hipótese para o conhecimento do reexame obrigatório, portanto, correta a sentença que não submeteu o feito à remessa necessária.

Quanto à aposentadoria por invalidez, reza o art. 42 da Lei nº 8.213/91:

Art. 42. A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.

(...)

§2º- A doença ou lesão de que o segurado já era portador ao filiar-se ao Regime Geral de Previdência Social não lhe conferirá direito à aposentadoria por invalidez, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão.

Já no que tange ao auxílio-doença, dispõe o art. 59 do mesmo diploma:

Art. 59. O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 dias consecutivos.

Parágrafo único. Não será devido auxílio-doença ao segurado que se filiar ao Regime Geral de Previdência Social já portador da doença ou da lesão invocada como causa para o benefício, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão.

Segundo entendimento dominante na jurisprudência pátria, nas ações em que se objetiva a concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença, ou mesmo nos casos de restauração desses benefícios, o julgador firma seu convencimento com base na prova pericial, não deixando de se ater, entretanto, aos demais elementos de prova, sendo certo que embora possível, teoricamente, o exercício de outra atividade pelo segurado, ainda assim a inativação por invalidez deve ser outorgada se, na prática, for difícil a respectiva reabilitação, seja pela natureza da doença ou das atividades normalmente desenvolvidas, seja pela idade avançada.

Durante a instrução processual foi realizada perícia médico-judicial por nefrologista em 26-11-19, da qual se extraem as seguintes informações (E38, E55):

Formação técnico-profissional: Não tem.

Última atividade exercida: Motorista de taxi

Tarefas/funções exigidas para o desempenho da atividade: Dirigir o dia todo. Transporte de passageiros. Trocar pneus.

Por quanto tempo exerceu a última atividade? 17 anos.

Até quando exerceu a última atividade? Até 2012.

Já foi submetido(a) a reabilitação profissional? NÃO

Experiências laborais anteriores: Sempre como motorista.

Motivo alegado da incapacidade: Insuficiência renal crônica. Hipertensão. Transplante renal. Cansaço.

Histórico/anamnese: Refere que em 2012 passou a apresentar hipertensão arterial, edema de membros inferiores, cefaleia occipital, dispneia e oligúria. Foi internado no Hospital São Lucas e iniciou em seguida tratamento hemodialítico, por insuficiência renal terminal. Em 24/07/2013 recebeu transplante de rim de cadáver e desde então mantém tratamento imunossupressor continuado (ciclosporina, micofenolato e prednisona). Não necessitou mais de hemodiálise. Teve duas internações hospitalares, uma por diverticulite (não lembra a data) e a última, de novembro de 2013, por infecção viral (citomegalovírus) tratada com ganciclovir. Desde então não teve intercorrências com o transplante. Refere “visão turva, cansaço, dispneia e sensação de mareado”. Após o transplante desenvolveu diabetes. Além da imunossupressão, faz uso também de furosemida, carbonato de cálcio, anlodipina, atenolol e insulina.

Documentos médicos analisados: I- EXAMES LABORATORIAIS
02/05/2019- creatinina 2,18; ácido úrico 8,0.
27/06/2019- creatinina 2,02; ácido úrico 8,4.
05/09/2019- creatinina 2,21; ácido úrico 9,9.
17/10/2019- creatinina 2,47; ácido úrico 9,1; glicose 172; hemoglobina 13,2.
II- EXAMES DE IMAGEM
09/06/2018- ECOGRAFIA: “Rins nativos reduzidos. Rim transplantado com forma e contornos normais, boa diferenciação córtico- medular, com 12,2 x 6,8 cm, com cisto simples em polo inferior”.
12/08/2018- TOMOGRAFIA: “Mesmos achados da ECOGRAFIA. Litíase biliar”.
III- ANÁTOMO PATOLÓGICO
28/09/2015- BIÓPSIA RENAL; “Fibrose e atrofia tubular em 40 % do parênquima. Sem evidencia de rejeição”.

Exame físico/do estado mental: Peso 92 kg, altura 173 cm. Bom estado geral, obeso, movimenta-se normalmente sem auxílio. Mucosas coradas, edema + nos tornozelos. Pressão arterial 160 x 100 mmHg. Ausculta normal. Abdômen volumoso, flácido, indolor, com cicatriz cirúrgica de transplante renal na fossa ilíaca D. fistula artério- venosa em membro superior D, com fluxo +++.

Diagnóstico/CID:

- Z94 - Órgãos e tecidos transplantados

- Y43 - Efeitos adversos de substâncias de ação primariamente sistêmica

- N18.9 - Insuficiência renal crônica não especificada

- I10 - Hipertensão essencial (primária)

- E79.0 - Hiperuricemia sem sinais de artrite inflamatória e de doença com tofos

- E66.9 - Obesidade não especificada

- K80.8 - Outras colelitíases

- E10 - Diabetes mellitus insulino-dependente

Causa provável do diagnóstico (congênita, degenerativa, hereditária, adquirida, inerente à faixa etária, idiopática, acidentária, etc.): Crônico-degenerativa.

(...)

DID - Data provável de Início da Doença: 2012.

O(a) autor(a) realiza e coopera com a efetivação do tratamento adequado ou fornecido pelo SUS para sua patologia? SIM

Em caso de recebimento prévio de benefício por incapacidade, o tratamento foi mantido durante a vigência do benefício? Não é caso de benefício prévio

Observações sobre o tratamento: Mantém tratamento imunossupressor e anti-hipertensivo definitivos e permanentes, para evitar rejeição e progressão da insuficiência renal. Deve realizar revisões clinicas e laboratoriais periódicas, monitorando a progressão da insuficiência renal.

Conclusão: com incapacidade permanente para toda e qualquer atividade

- Justificativa: Hipertensão severa, dispneia, visão turva, cansaço, uso de anti-hipertensivos.

- DII - Data provável de início da incapacidade: 2012

- Data a partir da qual foi possível constatar que a incapacidade era permanente: 2012 quando iniciou a hemodiálise.

- Justificativa: Para a profissão do autor, as limitações referidas acima constituem risco de vida e risco de causar acidentes. Por outro lado, a análise de seus exames mostra progressão da insuficiência renal no último ano.

- Há necessidade de acompanhamento permanente de terceiros? NÃO

- Observações: Não necessita acompanhamento de terceiros.

(...)

- Pode o perito afirmar se os sintomas relatados são incompatíveis ou desproporcionais ao quadro clínico? NÃO

- Outras considerações que o(a) perito(a) considere relevantes para a solução da causa: Autor sujeito a quedas de pressão arterial pela medicação, hipoglicemia pelo uso de hipoglicemiantes, com episódios de dispneia e com visão turva e sensação permanente de “mareio”, caracterizando elevado risco de acidente no exercício da profissão de motorista de taxi.

(...).

O autor foi submetido a Perícia Nefrológica em 26/11/2019. Na ocasião, referiu que trabalhou como motorista de taxi até janeiro de 2012 e que naquele ano passou a apresentar hipertensão, edema, cefaleia occipital, dispneia e oligúria, sendo internado no Hospital São Lucas e iniciando de imediato tratamento hemodialítico, que durou 1 ano, até realização de transplante renal em 24/07/2013. Não referiu em nenhum momento tratamento hemodialítico anterior, não apresentando nenhum documento comprobatório. Em face da ausência de comprovação, mantenho o que consta na Perícia de 26/11/2019.

OBSERVAÇÃO:No exame pericial do INSS realizado em 12/09/2013 consta como data de início da doença 22/02/2012.

Do exame dos autos, colhem-se ainda as seguintes informações sobre a parte autora (E1, E6, E8, E10, E18, E29):

a) idade: 57 anos (nascimento em 14-01-63);

b) profissão: trabalhou como empregado/auxiliar de fábrica/distribuidor de folhetos/auxiliar de serviços gerais/serviços gerais entre 1976 e 1986, recolheu como autônomo entre 1991 e 1999 e como CI entre 1999 e 2005 em períodos intercalados e de 01-08-11 a 31-10-11 e de 01-12-11 a 31-01-12;

c) histórico de benefícios: a parte autora requereu auxílio-doença em 06-08-13, indeferido em razão de perda da qualidade de segurado; ajuizou a ação em 11-07-19, postulando AD/AI desde a DER (06-08-13);

d) exames de laboratório de 27-06-19, de 28-09-15; recibo de medicamentos de 21-06-19; punção de rim transplantado de 28-09-15; TC do abdômen de 28-09-15 e de 12-08-18; cintilografia fluxo renal de 25-09-15 e de 25-07-13; prontuários de internações em 2018/19, em 2012/14 e de 20-10-11 a 02-11-11; receitas de 16-01-18, de 13-02-19, de 10-04-19, de 02-05-19 e sem data; US do aparelho urinário de 09-06-18; RM do abdômen de 12-08-18; US abdominal total de 22-09-15; US de enxerto renal de 26-07-13; eletrocardiograma de 31-01-13;

e) laudo do INSS de 12-09-13, com diagnóstico de CID N18.0 (doença renal em estádio final) e onde constou Início da doença: 22/02/2012... Início da incapacidade: 24/07/2013... przo pra PO de transplante renal IRC ha mais de um ano.

Diante de tal quadro foi concedida a aposentadoria por invalidez desde a DER (06-08-13).

Recorre o INSS alegando, em suma, que A pretensão a quaisquer parcelas que antecedam ao quinquênio precedente ao ajuizamento desta ação deverá ser afastada em razão da prescrição... No caso em apreço, o laudo pericial informou que a incapacidade iniciou em período anterior ao (re)ingresso da parte autora ao Regime Geral de Previdência Social. Requer a improcedência dos pedidos.

Quanto à prescrição quinquenal, resta prejudicado o apelo, pois a sentença a reconheceu.

No que tange à alegação de incapacidade preexistente ao reingresso do autor no RGPS, sem razão o INSS. Em contestação, o INSS alegou que Quando da superveniência da incapacidade, em 24/07/2013, a autora já não detinha qualidade de segurado da Previdência Social, visto que seu último vínculo laboral perdurou de 01/12/2011 a 31/01/2012 como contribuinte individual. Em sede de apelo alega a incapacidade preexistente ao reingresso. O autor reingressou no RGPS em 08/11, recolhendo CI até 01/12 e a perícia judicial corroborou a prova documental no sentido de que a data de início da incapacidade remonta a 2012. Dessa forma, não se trata de incapacidade preexistente ao reingresso em 08/11 ou de perda da qualidade de segurado na DII (data de início da incapacidade) em 2012.

Os consectários estão em consonância com os parâmetros estabelecidos por esta Turma, em especial, correção monetária pelo INPC e juros de acordo com a poupança, tendo o INSS recorrido somente quanto ao mérito.

Estando preenchidos os requisitos estabelecidos pela Segunda Seção do STJ no julgamento do AgInt nos EREsp 1.539.725/DF (não conhecimento integral ou desprovimento do recurso interposto pela parte já condenada ao pagamento de honorários na origem, em decisão publicada na vigência do CPC/2015), o percentual dos honorários advocatícios deve ser majorado para que a faixa inicial seja fixada em 15% da condenação (art. 85, §3.º, I, CPC/15), ainda observando-se a limitação estabelecida pela Súmula 76 desta Corte.

Por fim, ressalto que a parte autora está em gozo de aposentadoria por invalidez em razão da tutela deferida na sentença.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação.



Documento eletrônico assinado por JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002191310v15 e do código CRC 8a086b8c.Informações adicionais da assinatura:
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Rua Otávio Francisco Caruso da Rocha, 300, Gabinete do Des. Federal João Batista Pinto Silveira - Bairro: Praia de Belas - CEP: 90010-395 - Fone: (51)3213-3191 - www.trf4.jus.br - Email: gbatista@trf4.jus.br

Apelação Cível Nº 5042697-75.2019.4.04.7100/RS

RELATOR: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

APELADO: CLAUDIO ALVES TOLEDO (AUTOR)

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO de APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. qualidade de segurado/incapacidade preexistente.

Comprovado pelo conjunto probatório que a parte autora é portadora de enfermidade(s) que a incapacita(m) total e permanentemente para o trabalho desde quando tinha qualidade de segurado e cumprido a carência, não se tratando de incapacidade preexistente ao reingresso no RGPS, é de ser mantida a sentença que concedeu a aposentadoria por invalidez desde a DER.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 02 de dezembro de 2020.



Documento eletrônico assinado por JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002191311v3 e do código CRC 10294379.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Data e Hora: 3/12/2020, às 10:18:44


5042697-75.2019.4.04.7100
40002191311 .V3


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Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Virtual DE 25/11/2020 A 02/12/2020

Apelação Cível Nº 5042697-75.2019.4.04.7100/RS

RELATOR: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

PRESIDENTE: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

PROCURADOR(A): MAURICIO PESSUTTO

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

APELADO: CLAUDIO ALVES TOLEDO (AUTOR)

ADVOGADO: VITOR CALAI (OAB RS108520)

ADVOGADO: VITOR CALAI

ADVOGADO: JOAO DANIEL POTTHOFF JUNIOR

MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 25/11/2020, às 00:00, a 02/12/2020, às 14:00, na sequência 42, disponibilizada no DE de 16/11/2020.

Certifico que a 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 6ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

Votante: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

Votante: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

Votante: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER

LIDICE PEÑA THOMAZ

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 16/12/2020 16:02:35.

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