| D.E. Publicado em 30/01/2017 |
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0009641-14.2015.4.04.9999/SC
RELATORA | : | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
REL. ACÓRDÃO | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELADO | : | EDNA LUZIA FARIAS DE SOUZA |
ADVOGADO | : | Mario Jose Correa |
REMETENTE | : | JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE BRACO DO NORTE/SC |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. QUALIDADE DE SEGURADO. TUTELA ESPECÍFICA.
1. Comprovado pelo conjunto probatório que a incapacidade laborativa da parte autora remonta à época em que mantinha a qualidade de segurada, é de ser mantida a sentença que concedeu a aposentadoria por invalidez. 2. Determina-se o cumprimento imediato do acórdão naquilo que se refere à obrigação de implementar o benefício, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 497 do CPC/15, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo).
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por maioria, vencida a relatora, negar provimento ao recurso e à remessa oficial, determinando a implantação do benefício e diferir, de ofício, para a fase de execução a forma de cálculo dos juros e correção monetária, adotando-se inicialmente o índice da Lei 11.960/2009, restando prejudicados, no ponto, o recurso e/ou a remessa necessária, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 14 de dezembro de 2016.
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Relator para Acórdão
| Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, Relator para Acórdão, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8798689v3 e, se solicitado, do código CRC C9044B06. | |
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| Data e Hora: | 24/01/2017 16:39 |
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0009641-14.2015.4.04.9999/SC
RELATORA | : | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
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RELATÓRIO
Trata-se de ação ordinária objetivando o restabelecimento do benefício de auxílio-doença, com sua conversão em aposentadoria por invalidez, desde a data de sua cessação, em 31/08/2005, bem como o pagamento das parcelas vencidas desde então.
Realizada a perícia judicial em 19/09/2013, foi o laudo acostado à fl. 43.
A sentença julgou parcialmente procedente o pedido, condenando o INSS a conceder o benefício de aposentadoria por invalidez desde a citação da autarquia, em 11/01/2013, corrigidas as parcelas vencidas e com incidência de juros de mora. Ainda, condenou a Autarquia ao pagamento das custas por metade e dos honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da condenação, excluídas as prestações vincendas.
O INSS apresentou recurso de apelação sustentando que a autora não detinha qualidade de segurada quando da data de início da incapacidade fixada na decisão judicial. Em sendo mantida a condenação, alegou que permanece hígida a aplicação dos critérios de atualização dos débitos da Fazenda Pública previstos na Lei 11.960/09, que alterou a redação do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97.
Oportunizadas as contrarrazões, subiram os autos.
O Ministério Público Federal, com assento nesta Corte, opinou pela parcial procedência do reexame necessário e do recurso de apelação no que tange à correção monetária e aos juros de mora.
É o relatório.
VOTO
Do Direito Intertemporal
Considerando que o presente voto está sendo apreciado por essa Turma após o início da vigência da Lei n.º 13.105/15, novo Código de Processo Civil, referente a remessa oficial e recurso interpostos em face de sentença exarada na vigência da Lei n.º 5.869/73, código processual anterior, necessário se faz a fixação, à luz do direito intertemporal, dos critérios de aplicação dos dispositivos processuais concernentes ao caso em apreço, a fim de evitar eventual conflito aparente de normas.
Para tanto, cabe inicialmente ressaltar que o CPC/2015 procurou estabelecer, em seu CAPÍTULO I, art. 1º que 'o processo civil será ordenado, disciplinado e interpretado conforme os valores e as normas fundamentais estabelecidos na Constituição da República Federativa do Brasil, observando-se as disposições deste Código'; em seu CAPÍTULO II, art. 14, que 'a norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada'; bem como, em suas DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS, art. 1.046, caput, que 'ao entrar em vigor este Código, suas disposições se aplicarão desde logo aos processos pendentes, ficando revogada a Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973' (grifo nosso).
Neste contexto, percebe-se claramente ter o legislador pátrio adotado o princípio da irretroatividade da norma processual, em consonância com o art. 5º, inc. XXXVI da Constituição Federal, o qual estabelece que 'a lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada'.
Desta forma, a fim de dar plena efetividade às referidas disposições normativas, e tendo em vista ser o processo constituído por um conjunto de atos, dirigidos à consecução de uma finalidade, qual seja, a composição do litígio, adoto, como critério de solução de eventual conflito aparente de normas, a Teoria dos Atos Processuais Isolados, segundo a qual cada ato deve ser considerado separadamente dos demais para o fim de se determinar a lei que o rege, a qual será, segundo o princípio tempus regit actum, aquela que estava em vigor no momento em que o ato foi praticado.
Por consequência, para deslinde da antinomia aparente supracitada, deve ser aplicada no julgamento a lei vigente:
(a) Na data do ajuizamento da ação, para a verificação dos pressupostos processuais e das condições da ação;
(b) Na data da citação (em razão do surgimento do ônus de defesa), para a determinação do procedimento adequado à resposta do réu, inclusive quanto a seus efeitos;
(c) Na data do despacho que admitir ou determinar a produção probatória, para o procedimento a ser adotado, inclusive no que diz respeito à existência de cerceamento de defesa;
(d) Na data da publicação da sentença (entendida esta como o momento em que é entregue em cartório ou em que é tornado público o resultado do julgamento), para fins de verificação dos requisitos de admissibilidade dos recursos, de seus efeitos, da sujeição da decisão à remessa necessária, da aplicabilidade das disposições relativas aos honorários advocatícios, bem como de sua majoração em grau recursal.
Remessa Oficial
Conforme já referido linhas acima, tratando-se de sentença publicada na vigência do CPC/73, inaplicável o disposto no art. 496 do CPC/2015 quanto à remessa necessária.
Consoante decisão da Corte Especial do STJ (EREsp nº 934642/PR), em matéria previdenciária, as sentenças proferidas contra o Instituto Nacional do Seguro Social só não estarão sujeitas ao duplo grau obrigatório se a condenação for de valor certo (líquido) inferior a sessenta salários mínimos.
Não sendo esse o caso, conheço da remessa oficial.
Da Prescrição
Tendo o benefício sido cessado em 31/08/2005 e a ação sido ajuizada em 29/11/2012, encontram-se prescritas as parcelas anteriores a competência de 11/2007.
Fundamentação
Passo, inicialmente, ao exame acerca da incapacidade laborativa da parte autora, postergando a análise a respeito dos requisitos da qualidade de segurado e da carência mínima para o momento seguinte.
No que diz respeito à incapacidade, destaco que o diagnóstico indicando a existência de determinada doença, por si só, não significa que está o paciente incapacitado para o trabalho. E o mesmo se dá com relação a patologias de natureza irreversível ou incurável, pois várias são as doenças sem cura ou sem reversão do quadro que nenhum comprometimento trazem à plena capacidade laboral do portador.
Segundo entendimento dominante na jurisprudência pátria, nas ações em que se objetiva a concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença, ou mesmo nos casos de restauração desses benefícios, o julgador firma seu convencimento com base na prova pericial, não deixando de se ater, entretanto, aos demais elementos de prova.
Verifica-se do laudo pericial judicial, que a parte autora é portadora de "transtorno esquizoafetivo - CID10 F25", o que, segundo o expert, a incapacita total e definitivamente para o exercício de qualquer atividade profissional.O perito, contudo, fixou a data de início da incapacidade no dia em que realizada a perícia, 19/09/2013, tendo em vista não ter sido o responsável pelo acompanhamento do estado clínico dela desde a cessação do benefício.
Diante deste cenário, a decisão de primeira instância reconheceu que, em razão da comprovação de internações médicas em institutos psiquiátricos no período de 1993 a 2009, a demandante mantinha-se incapacitada quando da cessação do benefício, concluindo a partir disto que se manteve a qualidade de segurada e a carência no período. No que tange ao marco inicial do benefício, em razão de não ter a autora promovido novo requerimento, fixou-o na data de citação da autarquia.
Entendo, contudo, que a situação apresentada comporta conclusão diversa.
Inicialmente, observo que as enfermidades psiquiátricas, quando não se está a tratar daquelas mais graves que implicam inclusive interdição civil, antes de imputar ao seu portador incapacidade total e definitiva, são precedidas de períodos alternados de capacidade e incapacidade. Em razão disto, entendo que a conclusão acerca da manutenção e continuidade do estado incapacitante a partir do primeiro diagnóstico necessita de um conjunto probatório contundente que dê amparo a tal constatação.
No caso dos autos, a declaração emitida pelo Instituto São José Ltda. (fl. 06), assim como o atestado emitido pelo Instituto de Psiquiatria do Estado de Santa Catarina, apontam que, de fato, a autora esteve internada naqueles nosocômios em curtos períodos no lapso temporal compreendido entre os anos de 1993 e 2009. Em meio a isso, à autora foi concedido o benefício por incapacidade de 18/11/2004 a 31/08/2005, como segurada especial, do qual ela busca o restabelecimento.
Contudo, destaco que naquele período em que houve internações, entre 2004 e 2009 houve um hiato para o qual não há provas nos autos de que a autora tivesse sido acometida de crise a qual demandasse sua internação para tratamento médico. Ao contrário, tendo em vista que o novo período de internação iniciado em 04/09/2009 o foi, ao que tudo indica, motivado pelo vínculo exercido no curto espaço de tempo entre 24/08/2009 e 01/09/2009 (fl. 17).
Assim, diante de tais premissas, entendo que a sentença merece reforma no que tange à incapacidade da requerente dado inexistir elementos sólidos de que a mesma tivesse se mantido de forma contínua desde a cessação do benefício, tanto o é que, após ter o perito autárquico identificado a ausência de incapacidade, a autora permaneceu cerca de quatro anos sem internações, sendo que, ao final do período, objetivou reingressar no mercado de trabalho sendo admitida na empresa Agroavícola Santa Bárbara Ltda., tal como registrado em seu CNIS (fl. 17).
Neste contexto, poder-se-ia cogitar do reinício da incapacidade laboral quando do encerramento daquele vínculo empregatício. Entrementes, de igual forma, não há elementos materiais de que a partir de então a requerente tivesse se mantido incapaz. Veja-se que após a internação no período de 29/10/2009 a 25/11/2009, última noticiada nos autos, não há qualquer exame ou atestado indicando a inaptidão profissional, tampouco há notícia de que tenha novamente procurado a autarquia previdenciária para requerer a proteção correspondente. Resta prejudicado, pois, o reconhecimento do direito desde então.
Por fim, no que tange ao início da incapacidade fixado pelo perito no laudo médico da fl. 43 na data de 19/09/2013, não há prova de que a autora preenchesse a carência exigida para a concessão do benefício, menos ainda de que fosse, à época, segurada da Previdência Social. Neste ponto, ressalto que, a despeito de o benefício usufruído em 2004 ter sido na condição de segurada especial (fl. 08), a autora qualificou-se à inicial como costureira, atividade que conduz ao seu enquadramento como contribuinte individual, hipótese em que a responsabilidade pelo recolhimento das contribuições previdenciárias é do próprio trabalhador.
Portanto, seja pela ausência de prova material da manutenção da incapacidade até o momento atual desde o gozo do benefício cessado em 31/08/2005, seja pela ausência da qualidade de segurada quando do início da incapacidade estabelecido pelo perito, entendo ser o caso de dar provimento à remessa oficial e ao recurso do INSS para alterar a sentença proferida, julgando improcedente o pedido de concessão de benefício previdenciário por incapacidade à autora.
Da Sucumbência
Diante do não reconhecimento do direito da autora, cabe a inversão dos ônus sucumbenciais. Sendo assim, condeno a demandante ao pagamento de custas e de honorários advocatícios, os quais fixo em R$ 880,00 (oitocentos e oitenta reais), nos termos do art. 20, §4º, do CPC/1973.
Resta suspensa a exigibilidade das referidas verbas, contudo, enquanto perdurarem as condições fáticas que deram ensejo à concessão do benefício da justiça gratuita à parte autora.
Dispositivo
Em face do exposto, voto por dar provimento à remessa oficial e ao recurso do INSS para o fim de julgar improcedente a ação.
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
Relatora
| Documento eletrônico assinado por Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8635087v7 e, se solicitado, do código CRC 81A2BCF. | |
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APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0009641-14.2015.4.04.9999/SC
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VOTO DIVERGENTE
Peço vênia para divergir, pois entendo que é de ser mantida a sentença que concedeu à parte autora a aposentadoria por invalidez.
Da remessa necessária
É caso de remessa necessária dado que, embora em vigor as novas regras quanto às hipóteses de seu conhecimento de que tratam os arts. 496, I, 496, §3.º, I e no art. 496, §4.º e seus incisos do NCPC/2015, cuidando-se de sentença publicada/disponibilizada em data anterior a 18.03.2016, devem ser observados os parâmetros até então vigentes, sem que isso implique em não incidência imediata de regra processual, considerando-se que o ato foi praticado em observância aos balizadores da época.
Quanto à aposentadoria por invalidez, reza o art. 42 da Lei nº 8.213/91:
Art. 42. A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.
Segundo entendimento dominante na jurisprudência pátria, nas ações em que se objetiva a concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença, ou mesmo nos casos de restauração desses benefícios, o julgador firma seu convencimento com base na prova pericial, não deixando de se ater, entretanto, aos demais elementos de prova, sendo certo que embora possível, teoricamente, o exercício de outra atividade pelo segurado, ainda assim a inativação por invalidez deve ser outorgada se, na prática, for difícil a respectiva reabilitação, seja pela natureza da doença ou das atividades normalmente desenvolvidas, seja pela idade avançada.
Na hipótese, durante a instrução processual foi realizada perícia médico-judicial por psiquiatra em 23-09-13, de onde se extraem as seguintes informações (fls. 43 e 55):
a) enfermidade: diz o perito que Sim, provável transtorno esquizoafetivo CID F25;
b) incapacidade: responde o perito que Sim, total, permanente... Sim, sugiro aposentadoria... Há incapacidade a partir da avaliação atual. Eu não avaliei e/ou acompanhava a paciente anteriormente, não posso relatar inicio, períodos de incapacidade e/ou algo similar anterior a esta avaliação;
c) tratamento/recuperação: refere o perito que Há tratamento, medicamentoso e psicoterápico, indeterminado, prognóstico reservado.
Dos autos, extraem-se ainda as seguintes informações:
a) idade: 51 anos (nascimento em 15-12-63 - fl. 08) ;
b) declaração de Centro de Psiquiatria de 05-05-11, no sentido de que foi internada de 26-10-93 a 08-12-93 e de 02-05-06 a 23-05-06; atestado de Instituto de Psiquiatria de 13-04-11, no sentido de que foi internada de 13-06-95 a 26-07-95, de 02-10-96 a 16-10-96, de 29-01-97 a 14-02-97, de 26-06-03 a 15-07-03, de 16-08-04 a 31-08-04, de 28-04-04 a 22-10-04, de 04-09-09 a 15-09-09 e de 29-10-09 a 25-11-09, em razão do diagnóstico CID F31.1;
c) histórico de benefícios: a autora gozou de auxílio-doença de 18-11-04 a 30-08-05 (fls. 08 e 17/26); ajuizou a ação em 29-11-12;
d) profissão: a autora trabalhou como empregada/abatedora/costureira e como agricultora entre 1984 e 2014 em períodos intercalados (fls. 17, 22 e CNIS em anexo);
e) laudo do INSS de 24-10-05 (fl. 26), cujo diagnóstico foi de CID F32 (episódios depressivos).
Assim, não há dúvida quanto à incapacidade laborativa total e definitiva da parte da parte autora.
A Relatora reforma a sentença para julgar improcedente a ação, sob o fundamento de ausência de prova material da manutenção da incapacidade até o momento atual desde o gozo do benefício cessado em 31/08/2005 e pela ausência da qualidade de segurada quando do início da incapacidade estabelecido pelo perito.
Como se viu, o laudo judicial fixou a DII (data de início da incapacidade) na data de sua realização em 23-09-13.
Todavia, entendo que não houve perda da qualidade de segurada, pois a incapacidade laborativa da parte autora remonta à época da cessação de seu benefício em 2005, adotando como razões de decidir o parecer do MPF, do qual extraio o seguinte (fls. 86/91):
(...)
No caso dos autos, não há controvérsia quanto ao preenchimento do requisito da incapacidade, que foi comprovada pela perícia judicial cujo laudo foi juntado a fls. 43 e 55.
Alega o INSS que a apelada não possui a qualidade de segurado, pois manteve o vínculo com o RGPS até setembro de 2009 e o perito judicial afirmou a incapacidade na data da perícia, em 19-9-20 13.
Conforme o laudo pericial, a apelada foi diagnosticada com transtorno esquizoafetivo (CID F25), não tendo condições para o trabalho (fl. 43), sendo que o perito esclareceu não poder relatar o início da incapacidade por não ter acompanhado a paciente anteriormente (fl. 55).
Quanto ao início da incapacidade, no entanto, a parte autora juntou prova de que esteve internada em instituição psiquiátrica em vários períodos, desde 26- 10- 1993 a 25- 1 1-2009, inclusive em tempo próximo da cassação do beneficio de auxílio-doença (fls. 6-7). Portanto, se a apelada já estava impossibilitada de trabalhar antes da cassação do beneficio, logo após precisou ser internada para tratamento novamente, e agora foi comprovada sua incapacidade laboral pela perícia judicial, em razão dos mesmos problemas de saúde mental, infere-se que, em verdade, ela nunca deixou de ser incapaz para desenvolver atividade laborativa, donde se constata a ilegalidade da cassação do beneficio de auxílio-doença administrativamente.
Assim, é de ser mantida a sentença, que bem reconheceu o direito da apelada em obter o beneficio de aposentadoria por invalidez.
Destaca-se de seus fundamentos:
Em relação a condição de segurada e ao período de carência exigidos na legislação de regência, mormente se considerada a declaração e o atestado de fl. 617, assim como a concessão anterior de beneficio em razão dos mesmos males da mente, vê-se que restaram sobejamente demonstrados.
É de realçar que, embora relevante a perícia para o deslinde da questão, tendo o expert, inclusive, reconhecido que a postulante apresenta "transtorno esquizoafetivo CID F25", o que a deixa total e permanentemente incapacidade para o trabalho, sabe-se que o juiz pode valer-se de outras provas encartadas aos autos para estabelecer a data de início da moléstia, notadamente nos casos em que o perito não pode desenlaçar tal ponto.
Não soa nada razoável afirmar que a incapacidade da postulante pode ser reconhecida apenas e tão somente a partir da perícia judicial, ao argumento de que o expert não acompanhou a paciente e não dispunha de outros meios de convicção para fixar data de início anterior.
A declaração de fl. 6 e o atestado medico de fl. 7 noticiam, de forma precisa, que a autora permaneceu internada em centros especializados justamente por conta das doenças psiquiátricas noticiadas em vários períodos compreendidos entre os anos de 1993 e 2009.
Nessa senda, apesar de o demandado ter se insurgido em relação a condição de segurada da autora, verifico que esta jamais esteve completamente livre de tais males incapacitantes pela nítida continuidade das doenças, estando, evidentemente, acobertada pela previdência social.
Ora, extrai-se dos autos que a autora cessou as contribuições previdenciárias em setembro de 2009 (fl. 17), permanecendo, ao que tudo indica, desempregada após esse lapso. Isso porque, inexistem provas de registros ou contribuições posteriores, além de não ter informado, por ocasião da realização da perícia médica, se continua a exercer atividade laborativa (fl. 43).
Tais circunstâncias, aliadas à inequívoca comprovação de que a autora passou por tratamentos complexos em nosocômio com enfoque nas doenças da mente, permitem a conclusão de que ainda mantém a qualidade de segurada do RGPS. Aliás, o fato de o perito ter fixado o início da incapacidade a partir da perícia esclarecendo que não avaliou a postulante em data anterior não afasta, em absoluto, a crível hipótese de moléstia incapacitante mais remota, de modo que não merece guarida a assertiva do demandado.
Da mesma forma, em virtude da documentação colacionada e da ausência de impugnação específica e contundente por parte do instituto réu, decorre incontroversa também a carência exigida na legislação de regência.(...).
Com efeito, o CNIS em anexo vem a corroborar o entendimento de que a autora está incapacitada desde a cessação do auxílio-doença em 31-08-05, pois, apesar de constarem vínculos, após essa cessação, nos períodos de 24-08-09 a 01-09-09, de 03-06-13 a 24-06-13 e de 06-11-04 a 19-12-14, verifica-se que ela até tentou se reinserir no mercado de trabalho, todavia, conseguiu apenas por poucos dias num intervalo de cerca de 09 anos, justamente em razão da natureza de sua enfermidade (transtorno esquizoafetivo).
Dessa forma, não havendo recurso da parte autora, entendo que merece ser mantida a sentença que lhe concedeu a aposentadoria por invalidez desde a data da citação (11-01-13).
Juros moratórios e correção monetária
A questão da atualização monetária das quantias a que é condenada a Fazenda Pública, dado o caráter acessório de que se reveste, não deve ser impeditiva da regular marcha do processo no caminho da conclusão da fase de conhecimento.
Firmado em sentença, em apelação ou remessa oficial o cabimento dos juros e da correção monetária por eventual condenação imposta ao ente público e seus termos iniciais, a forma como serão apurados os percentuais correspondentes, sempre que se revelar fator impeditivo ao eventual trânsito em julgado da decisão condenatória, pode ser diferida para a fase de cumprimento, observando-se a norma legal e sua interpretação então em vigor. Isso porque é na fase de cumprimento do título judicial que deverá ser apresentado, e eventualmente questionado, o real valor a ser pago a título de condenação, em total observância à legislação de regência.
O recente art. 491 do NCPC, ao prever, como regra geral, que os consectários já sejam definidos na fase de conhecimento, deve ter sua interpretação adequada às diversas situações concretas que reclamarão sua aplicação. Não por outra razão seu inciso I traz exceção à regra do caput, afastando a necessidade de predefinição quando não for possível determinar, de modo definitivo, o montante devido. A norma vem com o objetivo de favorecer a celeridade e a economia processuais, nunca para frear o processo.
E no caso, o enfrentamento da questão pertinente ao índice de correção monetária, a partir da vigência da Lei 11.960/09, nos débitos da Fazenda Pública, embora de caráter acessório, tem criado graves óbices à razoável duração do processo, especialmente se considerado que pende de julgamento no STF a definição, em regime de repercussão geral, quanto à constitucionalidade da utilização do índice da poupança na fase que antecede a expedição do precatório (RE 870.947, Tema 810).
Tratando-se de débito, cujos consectários são totalmente definidos por lei, inclusive quanto ao termo inicial de incidência, nada obsta a que seja diferida a solução definitiva para a fase de cumprimento do julgado, em que, a propósito, poderão as partes, se assim desejarem, mais facilmente conciliar acerca do montante devido, de modo a finalizar definitivamente o processo.
Sobre esta possibilidade, já existe julgado da Terceira Seção do STJ, em que assentado que "diante a declaração de inconstitucionalidade parcial do artigo 5º da Lei n. 11.960/09 (ADI 4357/DF), cuja modulação dos efeitos ainda não foi concluída pelo Supremo Tribunal Federal, e por transbordar o objeto do mandado de segurança a fixação de parâmetros para o pagamento do valor constante da portaria de anistia, por não se tratar de ação de cobrança, as teses referentes aos juros de mora e à correção monetária devem ser diferidas para a fase de execução. 4. Embargos de declaração rejeitados". (EDcl no MS 14.741/DF, Rel. Ministro JORGE MUSSI, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 08/10/2014, DJe 15/10/2014).
Na mesma linha vêm decidindo as duas turmas de Direito Administrativo desta Corte (2ª Seção), à unanimidade, (Ad exemplum: os processos 5005406-14.2014.404.7101 3ª Turma, julgado em 01-06-2016 e 5052050-61.2013.404.7000, 4ª Turma, julgado em 25/05/2016)
Portanto, em face da incerteza quanto ao índice de atualização monetária, e considerando que a discussão envolve apenas questão acessória no contexto da lide, à luz do que preconizam os art. 4º, 6º e 8º do novo Código de Processo Civil, mostra-se adequado e racional diferir-se para a fase de execução a solução em definitivo acerca dos critérios de correção, ocasião em que, provavelmente, a questão já terá sido dirimida pelo tribunal superior, o que conduzirá à observância, pelos julgadores, ao fim e ao cabo, da solução uniformizadora.
A fim de evitar novos recursos, inclusive na fase de cumprimento de sentença, e anteriormente à solução definitiva pelo STF sobre o tema, a alternativa é que o cumprimento do julgado se inicie, adotando-se os índices da Lei 11.960/2009, inclusive para fins de expedição de precatório ou RPV pelo valor incontroverso, diferindo-se para momento posterior ao julgamento pelo STF a decisão do juízo sobre a existência de diferenças remanescentes, a serem requisitadas, acaso outro índice venha a ter sua aplicação legitimada.
Os juros de mora, incidentes desde a citação, como acessórios que são, também deverão ter sua incidência garantida na fase de cumprimento de sentença, observadas as disposições legais vigentes conforme os períodos pelos quais perdurar a mora da Fazenda Pública.
Evita-se, assim, que o presente feito fique paralisado, submetido a infindáveis recursos, sobrestamentos, juízos de retratação, e até ações rescisórias, com comprometimento da efetividade da prestação jurisdicional, apenas para solução de questão acessória.
Diante disso, difere-se para a fase de cumprimento de sentença a forma de cálculo dos consectários legais, adotando-se inicialmente o índice da Lei 11.960/2009, restando prejudicado o recurso e/ou remessa necessária no ponto.
Da Verba Honorária
Os honorários advocatícios devem ser fixados em 10% sobre o valor da condenação, excluídas as parcelas vincendas, observando-se a Súmula 76 desta Corte: "Os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, devem incidir somente sobre as parcelas vencidas até a data da sentença de procedência ou do acórdão que reforme a sentença de improcedência".
Das Custas Processuais
O INSS é isento do pagamento das custas no Foro Federal (art. 4.º, I, da Lei n.º 9.289/96) e na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, devendo, contudo, pagar eventuais despesas processuais, como as relacionadas a correio, publicação de editais e condução de oficiais de justiça (artigo 11 da Lei Estadual n.º 8.121/85, com a redação da Lei Estadual nº 13.471/2010, já considerada a inconstitucionalidade formal reconhecida na ADI n.º 70038755864 julgada pelo Órgão Especial do TJ/RS), isenções estas que não se aplicam quando demandado na Justiça Estadual do Paraná (Súmula 20 do TRF4), devendo ser ressalvado, ainda, que no Estado de Santa Catarina (art. 33, p. único, da Lei Complementar estadual 156/97), a autarquia responde pela metade do valor.
Tutela Específica
Considerando os termos do art. 497 do CPC/2015, que repete dispositivo constante do art. 461 do Código de Processo Civil/1973, e o fato de que, em princípio, a presente decisão não está sujeita a recurso com efeito suspensivo (Questão de Ordem na AC nº 2002.71.00.050349-7/RS - Rel. p/ acórdão Desemb. Federal Celso Kipper, julgado em 09/08/2007 - 3.ª Seção), o presente julgado deverá ser cumprido de imediato quanto à implantação do benefício postulado, no prazo de 45 dias.
Na hipótese de a parte autora já se encontrar em gozo de benefício previdenciário, deve o INSS implantar o benefício deferido judicialmente apenas se o valor de sua renda mensal atual for superior ao daquele.
Faculta-se à parte beneficiária manifestar eventual desinteresse quanto ao cumprimento desta determinação.
Ante o exposto, voto por negar provimento ao recurso e à remessa oficial, determinando a implantação do benefício e diferir, de ofício, para a fase de execução a forma de cálculo dos juros e correção monetária, adotando-se inicialmente o índice da Lei 11.960/2009, restando prejudicados, no ponto, o recurso e/ou a remessa necessária.
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 23/11/2016
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0009641-14.2015.4.04.9999/SC
ORIGEM: SC 00052892120128240010
RELATOR | : | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
PRESIDENTE | : | Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida |
PROCURADOR | : | Procuradora Regional da República Márcia Neves Pinto |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELADO | : | EDNA LUZIA FARIAS DE SOUZA |
ADVOGADO | : | Mario Jose Correa |
REMETENTE | : | JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE BRACO DO NORTE/SC |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 23/11/2016, na seqüência 137, disponibilizada no DE de 09/11/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
APÓS O VOTO DA RELATORA NO SENTIDO DE DAR PROVIMENTO À REMESSA OFICIAL E AO RECURSO DO INSS PARA O FIM DE JULGAR IMPROCEDENTE A AÇÃO, DA DIVERGÊNCIA INAUGURADA PELO DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO E À REMESSA OFICIAL, DETERMINANDO A IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO E DIFERIR, DE OFÍCIO, PARA A FASE DE EXECUÇÃO A FORMA DE CÁLCULO DOS JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA, ADOTANDO-SE INICIALMENTE O ÍNDICE DA LEI 11.960/2009, RESTANDO PREJUDICADOS, NO PONTO, O RECURSO E/OU A REMESSA NECESSÁRIA, E DO VOTO DA JUÍZA FEDERAL MARINA VASQUES DUARTE DE BARROS FALCÃO, ACOMPANHANDO A DIVERGÊNCIA, O JULGAMENTO FOI SOBRESTADO NOS TERMOS DO ART. 942 DO CPC/2015, FICANDO AS PARTES DESDE JÁ INTIMADAS, INCLUSIVE PARA O FIM DE EVENTUAL PEDIDO DE SUSTENTAÇÃO ORAL, DO PROSSEGUIMENTO DO JULGAMENTO, QUE SE DARÁ NA SESSÃO DESTA 6ª TURMA DO DIA 14/12/16.
VOTANTE(S) | : | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
: | Juíza Federal MARINA VASQUES DUARTE DE BARROS FALCÃO | |
: | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria
MANIFESTAÇÕES DOS MAGISTRADOS VOTANTES
Processo Pautado
Divergência em 22/11/2016 08:38:14 (Gab. Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA)
| Documento eletrônico assinado por Gilberto Flores do Nascimento, Diretor de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8730510v1 e, se solicitado, do código CRC EA625E88. | |
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 14/12/2016
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0009641-14.2015.4.04.9999/SC
ORIGEM: SC 00052892120128240010
RELATOR | : | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
PRESIDENTE | : | Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida |
PROCURADOR | : | Procurador Regional da República Eduardo Kurtz Lorenzoni |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELADO | : | EDNA LUZIA FARIAS DE SOUZA |
ADVOGADO | : | Mario Jose Correa |
REMETENTE | : | JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE BRACO DO NORTE/SC |
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
PROSSEGUINDO NO JULGAMENTO, APÓS O VOTO APRESENTADO PELO DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO AFONSO BRUM VAZ, ACOMPANHANDO A DIVERGÊNCIA, E DO VOTO DO DESEMBARGADOR FEDERAL ROGER RAUPP RIOS, NO MESMO SENTIDO, A TURMA, POR MAIORIA, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO E À REMESSA OFICIAL, DETERMINANDO A IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO E DIFERIR, DE OFÍCIO, PARA A FASE DE EXECUÇÃO A FORMA DE CÁLCULO DOS JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA, ADOTANDO-SE INICIALMENTE O ÍNDICE DA LEI 11.960/2009, RESTANDO PREJUDICADOS, NO PONTO, O RECURSO E/OU A REMESSA NECESSÁRIA, NOS TERMOS DO VOTO DO DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, QUE LAVRARÁ O ACÓRDÃO. VENCIDA A RELATORA. JULGAMENTO REALIZADO NA FORMA DO ART. 942 DO CPC/2015.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ |
: | Des. Federal ROGER RAUPP RIOS |
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria
MANIFESTAÇÕES DOS MAGISTRADOS VOTANTES
Processo Apresentado em Mesa
Certidão de Julgamento
Data da Sessão de Julgamento: 23/11/2016 (ST6)
Relator: Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
APÓS O VOTO DA RELATORA NO SENTIDO DE DAR PROVIMENTO À REMESSA OFICIAL E AO RECURSO DO INSS PARA O FIM DE JULGAR IMPROCEDENTE A AÇÃO, DA DIVERGÊNCIA INAUGURADA PELO DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO E À REMESSA OFICIAL, DETERMINANDO A IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO E DIFERIR, DE OFÍCIO, PARA A FASE DE EXECUÇÃO A FORMA DE CÁLCULO DOS JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA, ADOTANDO-SE INICIALMENTE O ÍNDICE DA LEI 11.960/2009, RESTANDO PREJUDICADOS, NO PONTO, O RECURSO E/OU A REMESSA NECESSÁRIA, E DO VOTO DA JUÍZA FEDERAL MARINA VASQUES DUARTE DE BARROS FALCÃO, ACOMPANHANDO A DIVERGÊNCIA, O JULGAMENTO FOI SOBRESTADO NOS TERMOS DO ART. 942 DO CPC/2015, FICANDO AS PARTES DESDE JÁ INTIMADAS, INCLUSIVE PARA O FIM DE EVENTUAL PEDIDO DE SUSTENTAÇÃO ORAL, DO PROSSEGUIMENTO DO JULGAMENTO, QUE SE DARÁ NA SESSÃO DESTA 6ª TURMA DO DIA 14/12/16.
Voto em 13/12/2016 15:26:36 (Gab. Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ)
Com a vênia da eminente Relatora, acompanho a divergência.
Voto em 13/12/2016 17:11:38 (Gab. Des. Federal ROGER RAUPP RIOS)
Com a divergência.
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