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Apelação Cível Nº 5003334-46.2021.4.04.9999/RS
RELATOR: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: VALDECIR MENIN
RELATÓRIO
Cuida-se de apelação de sentença, proferida sob a vigência do CPC/15 que, deferindo a tutela, julgou procedente o pedido para condenar o INSS a:
a) conceder à parte autora o benefício de aposentadoria por invalidez desde 28-04-17;
b) adimplir os atrasados, corrigidos monetariamente pelo IPCA-E e com juros de acordo com a poupança;
c) suportar verba honorária advocatícia, em percentual a ser definido na liquidação da sentença;
d) pagar as despesas.
Recorre o INSS requerendo seja reconhecida a nulidade do laudo, o qual deve ser desentranhado dos autos, com a designação de perito especialista nas patologias diagnosticadas (Psiquiátrica), para que faça novo exame pericial.
Processados, subiram os autos a esta Corte.
É o relatório.
VOTO
Controverte-se, na espécie, sobre a sentença, proferida sob a vigência do CPC/15 que, deferindo a tutela, julgou procedente o pedido para condenar o INSS a conceder à parte autora o benefício de aposentadoria por invalidez desde 28-04-17.
Da remessa necessária
Inicialmente, cumpre referir que, conforme assentado pelo STJ, a lei vigente à época da prolação da sentença recorrida é a que rege o cabimento da remessa oficial (REsp 642.838/SP, rel. Min. Teori Zavascki).
As decisões proferidas sob a égide do CPC de 1973, sujeitavam-se a reexame obrigatório caso condenassem a Fazenda Pública ou em face dela assegurassem direito controvertido de valor excedente a 60 salários mínimos. O CPC de 2015, contudo, visando à racionalização da proteção do interesse público que o instituto ora em comento representa, redefiniu os valores a partir dos quais terá cabimento o reexame obrigatório das sentenças, afastando aquelas demandas de menor expressão econômica, como a generalidade das ações previdenciárias. Assim, as sentenças proferidas contra a Fazenda Pública na vigência do CPC de 2015 somente estarão sujeitas a reexame caso a condenação ou o proveito econômico deferido à outra parte seja igual ou superior a mil salários mínimos.
Considerando que o valor do salário de benefício concedido no RGPS não será superior ao limite máximo do salário de contribuição na data de início do benefício (art. 29, §2.º, da Lei n.º 8.213/91), e considerando, ainda, que nas lides previdenciárias o pagamento das parcelas em atraso restringe-se ao período não atingido pela prescrição, qual seja, os últimos 5 anos contados retroativamente a partir da data do ajuizamento da ação (art. 103, parágrafo único, da Lei n.º 8.213/91), é forçoso reconhecer que, mesmo na hipótese em que a RMI do benefício deferido na sentença seja fixada no teto máximo, o valor da condenação, ainda que acrescida de correção monetária e juros de mora, não excederá o montante exigível para a admissibilidade do reexame necessário.
Necessário ainda acrescentar que as sentenças previdenciárias não carecem de liquidez quando fornecem os parâmetros necessários para a obtenção desse valor mediante simples cálculo aritmético, o que caracteriza como líquida a decisão, para fins de aferição da necessidade de reexame obrigatório.
No caso, considerando a DIB e a data da sentença, verifica-se de plano, não se tratar de hipótese para o conhecimento do reexame obrigatório, portanto, correta a sentença que não submeteu o feito à remessa necessária.
A necessidade ou não de realização de outra perícia judicial por psiquiatra será analisada juntamente com o mérito, ressaltando-se que o mero fato de o perito oficial ser médico fisiatra/clínico geral/perito médico e a doença constatada ser de natureza psiquiátrica por si só não implica nulidade desse laudo.
Quanto à aposentadoria por invalidez, reza o art. 42 da Lei nº 8.213/91:
Art. 42. A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.
Já no que tange ao auxílio-doença, dispõe o art. 59 do mesmo diploma:
Art. 59. O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos.
Não havendo discussão quanto à qualidade de segurada da parte autora e à carência, passa-se à análise da incapacidade laborativa.
Segundo entendimento dominante na jurisprudência pátria, nas ações em que se objetiva a concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença, ou mesmo nos casos de restauração desses benefícios, o julgador firma seu convencimento com base na prova pericial, não deixando de se ater, entretanto, aos demais elementos de prova, sendo certo que embora possível, teoricamente, o exercício de outra atividade pelo segurado, ainda assim a inativação por invalidez deve ser outorgada se, na prática, for difícil a respectiva reabilitação, seja pela natureza da doença ou das atividades normalmente desenvolvidas, seja pela idade avançada.
Durante a instrução processual foi realizada perícia judicial por fisiatra/clínico geral/perito médico em 06-03-19, da qual se extraem as seguintes informações (E2APROPCEF5, págs. 24/26):
(...)
Autor apresenta-se relativamente lúcido, desorientado no tempo e espaço, mas coerente e cooperativo. Postura intranquila, comportamento demonstrando desconforto e inquietude. Apresenta movimentação incessante dos membros superiores e também inferiores. Apresenta loquacidade extrema, com vocabulário limitado, ecolalia, e demonstrando sinais discretos a moderados, de rigidez afetiva.
Diagnóstico(s): Transtorno bipolar com sintomas psicóticos. CID10 F33.3
Justificativa/Conclusão: O autor apresenta psicopatia grave, acentuada e incurável, com prejuízo severo da funcionalidade psíquica, com comprometimento acentuado social e ocupacional. O tratamento indicado e continuo diminui o sofrimento do doente, auxiliando na socialização, mas não é suficiente para recuperar sua capacidade laboral. O autor deve ser aposentado por invalidez.
DII: Dezembro de 2003.
(...)
X- Incapacidade total e permanente sem reabilitação a partir de dezembro de 2003.
(...)
1. Sim. CID10 F33.3: inadequação social, inquietude, prejuízo cognitivo e afetivo.
2- Sim, o autor apresenta inquietação extrema e dificuldade em executar tarefas de modo ordenado e produtivo.
3- Permanente, já que a condição é incurável e acentuada.
4- Incapacidade omniprofisional, pelas características da condição.
(...)
6a) Sim, baseado na documentação médica apresentada.
(...)
a) Desconforto emocional e perturbações cognitivas.
b) Distúrbio bipolar com sintomas psicóticos, CID10 F33.3.
(...)
f) Sim, o autor apresenta psicopatia grave, acentuada e incurável, com prejuízo severo da funcionalidade psíquica, com comprometimento acentuado social e ocupacional. O tratamento indicado e contínuo diminui o sofrimento do doente, auxiliando na socialização, mas não é suficiente para recuperar sua capacidade laboral.
g) Total e definitiva.
(...)
i) Dezembro de 2003, segundo relato do autor e documentção da perícia médica do INSS.
j) Provavelmente decorre de progressão.
k) Sim, baseado na história natural da condição e na documentação médica apresentada.
(...)
o) Sim, tratamento farmacológico contínuo e permanente.
p) A reabilitação é impossível.
(...).
Do exame dos autos, colhem-se ainda as seguintes informações sobre a parte autora (E2=VOL1, EXECSENT3, OUT4):
a) idade: 45 anos (nascimento em 15-01-76);
b) profissão: trabalhou como empregado entre 1990 e 11/03 em períodos intercalados e recolheu como facultativo entre 2008/09;
c) histórico de benefícios: a parte autora gozou de auxílio-doença de 11-06-04 a 30-08-07 e de 13-03-08 a 27-04-17 (concessão judicial com trânsito em julgado em 2009), tendo sido indeferidos os pedidos de 03-04-08 e de 28-05-08 em razão de perícia contrária; ajuizou a ação em 11-07-17, postulando AD/AI/AAc desde a cessação administrativa (27-04-17);
d) atestado de psiquiatra do CAPS de 25-04-17 referindo tratamento por CID10 F33.3, apresentando prejuízo severo e crônico no desempenho social e ocupacional... Medicações prescritas conforme suas receitas. Sugere-se afastamento do trabalho por tempo indeterminado; atestado de psiquiatra do CAPS de 13-08-13 referindo tratamento por CID10 F33.3, apresentando prejuízo significativo no desempenho social e ocupacional... Medicações prescritas conforme suas receitas; idem o de 03-09-13;
e) laudo do INSS de 04-07-05, com diagnóstico de CID F33.3 (transtorno depressivo recorrente, episódio atual grave com sintomas psicóticos); idem os de 31-10-05, de 28-04-06, de 11-07-06, de 01-12-06, de 09-02-07, de 11-05-07, de 20-08-07, de 13-03-08 e de 12-09-17; laudo de 04-04-08, com diagnóstico de CID F33.1 (transtorno depressivo recorrente, episódio atual moderado); idem os de 18-04-08, de 29-05-08, de 16-06-08 e de 22-08-13; laudo de 27-04-17, com diagnóstico de CID F32.1 (episódio depressivo moderado); documento do INSS referindo Programa de Reabilitação Profissional de 29-06-16 a 27-04-17 para "retorno ao mercado de trabalho na função de portaria e outras que respeitem suas limitações"; certificado de reabilitação profissional na função de Potaria de 27-04-17; documento do INSS de 23-04-14 em que consta relata que exercia atividade manual de montagem de calçados... Transtorno depressivo com quadro clínico estável... (x) Não elegível para PRP... Tem potencial laboral para as atividades de origem;
f) escolaridade: fundamental incompleto;
g) sentença de 2008 em ação anterior em que concedido o auxílio-doença desde 13-03-08, com trânsito em julgado em 2009.
Tendo em vista todo o conjunto probatório, entendo que a parte autora está incapacitada de forma total e permanente para o trabalho, sem condições de integrar qualquer processo de reabilitação profissional. Isso porque é imprescindível considerar, além do estado de saúde, as condições pessoais do(a) segurado(a), como a sua idade, a escolaridade, a limitada experiência laborativa e, por fim, a realidade do mercado de trabalho atual, já exíguo até para pessoas jovens e que estão em perfeitas condições de saúde. Nesse compasso, ordenar que o(a) postulante, com tais limitações, recomponha sua vida profissional, negando-lhe o benefício no momento em que dele necessita, é contrariar o basilar princípio da dignidade da pessoa. Observe-se que o autor gozou de auxílios-doença entre 2004/17 em razão de sua enfermidade psiquiátrica, estando fora do mercado de trabalho desde seu último vínculo em 11/2003 e o laudo judicial constatou que ele continua padecendo do CID F33.3 e está total e definitivamente incapacitado para o trabalho, corroborando as demais provas documentais produzidas.
Ressalto que o juízo a quo tinha indeferido o pedido de realização de perícia judicial por psiquiatra em 26-06-19, pelos seguintes fundamentos (E2APRPRCEF5, pág. 33):
Não obstante a manifestação do INSS, mas o fato do perito indicado atual ou não da área na qual deve ser realizada a perícia não é suficiente para afastar a credibilidade do seu trabalho, certa a devida motivação nas conclusões do laudo pericial, que padece de qualquer falha a chamar a incidência do art. 468 do CPC, vide o extenso número de perícias realizadas pelo mesmo nesta Comarca, evidenciando que o expert é detentor de conhecimento científico suficiente ao deslinde da causa e tem experiência consolidada em perícias na áres previdenciária...
Efetivamente, não há falar em nulidade da perícia judicial realizada nesses autos, sendo absolutamente desnecessária a realização de outra perícia por psiquiatra, pois conforme se viu acima, a perícia oficial foi realizada por fisiatra/clínico geral/perito médico imparcial e de confiança do juízo, de forma clara e completa, respondendo a todos os quesitos feitas pelas partes, sendo que essas juntaram vários documentos que vieram a corroborar a conclusão pericial no sentido da inaptidão laboral da parte autora.
Assim, é de ser concedida a aposentadoria por invalidez, pois demonstrado nos autos pelo conjunto probatório, que a parte autora é portadora de moléstia(s) que a incapacita(m) para o exercício de suas atividades laborativas, sem recursos pessoais capazes de garantir-lhe êxito em reabilitar-se e reinserir-se adequadamente no mercado de trabalho.
Dessa forma, mantenho a sentença que concedeu a aposentadoria por invalidez desde 28-04-17 (dia seguinte ao da cessação administrativa do auxílio-doença).
Dos Consectários
Correção monetária
A correção monetária das parcelas vencidas dos benefícios previdenciários será calculada conforme a variação dos seguintes índices:
- IGP-DI de 05/96 a 03/2006 (art. 10 da Lei 9.711/98, combinado com o art. 20, §§5.º e 6.º, da Lei 8.880/94);
- INPC a partir de 04/2006 (art. 41-A da lei 8.213/91, na redação da Lei 11.430/06, precedida da MP 316, de 11.08.2006, e art. 31 da Lei 10.741/03, que determina a aplicação do índice de reajustamento dos benefícios do RGPS às parcelas pagas em atraso).
A utilização da TR como índice de correção monetária dos débitos judiciais da Fazenda Pública, que fora prevista na Lei 11.960/2009, que introduziu o art. 1º-F na Lei 9.494/1997, foi afastada pelo STF no julgamento do RE 870.947, Tema 810 da repercussão geral, o que restou confirmado no julgamento de embargos de declaração por aquela Corte, sem qualquer modulação de efeitos.
No julgamento do REsp 1.495.146, Tema 905 representativo de controvérsia repetitiva, o STJ, interpretando o precedente do STF, definiu quais os índices que se aplicariam em substituição à TR, concluindo que aos benefícios assistenciais deveria ser utilizado IPCA-E, conforme decidiu a Suprema Corte, e que, aos benefícios previdenciários voltaria a ser aplicável o INPC, uma vez que a inconstitucionalidade reconhecida restabeleceu a validade e os efeitos da legislação anterior, que determinava a adoção deste último índice, nos termos acima indicados.
A conjugação dos precedentes dos tribunais superiores resulta, assim, na aplicação do INPC aos benefícios previdenciários, a partir de abril 2006, reservando-se a aplicação do IPCA-E aos benefícios de natureza assistencial.
Importante ter presente, para a adequada compreensão do eventual impacto sobre os créditos dos segurados, que os índices em referência - INPC e IPCA-E tiveram variação muito próxima no período de julho de 2009 (data em que começou a vigorar a TR) e até setembro de 2019, quando julgados os embargos de declaração no RE 870947 pelo STF (IPCA-E: 76,77%; INPC 75,11), de forma que a adoção de um ou outro índice nas decisões judiciais já proferidas não produzirá diferenças significativas sobre o valor da condenação.
Adequada, de ofício, a correção monetária.
Juros de mora
Os juros de mora devem incidir a partir da citação.
Até 29.06.2009, já tendo havido citação, deve-se adotar a taxa de 1% ao mês a título de juros de mora, conforme o art. 3.º do Decreto-Lei 2.322/1987, aplicável analogicamente aos benefícios pagos com atraso, tendo em vista o seu caráter eminentemente alimentar, consoante firme entendimento consagrado na jurisprudência do STJ e na Súmula 75 desta Corte.
A partir de então, deve haver incidência dos juros, uma única vez, até o efetivo pagamento do débito, segundo percentual aplicado à caderneta de poupança, nos termos estabelecidos no art. 1º-F, da Lei 9.494/1997, na redação da Lei 11.960/2009, considerado, no ponto, constitucional pelo STF no RE 870947, decisão com repercussão geral.
Os juros de mora devem ser calculados sem capitalização, tendo em vista que o dispositivo legal em referência determina que os índices devem ser aplicados "uma única vez" e porque a capitalização, no direito brasileiro, pressupõe expressa autorização legal (STJ, AgRgno AgRg no Ag 1211604/SP).
A questão relativa à possibilidade de majoração da verba honorária nos casos em que o Tribunal dá parcial provimento ao recurso do INSS, ou, embora negando provimento ao recurso, altera a sentença de ofício em relação aos consectários legais, foi afetada pelo STJ, em 26/08/2020, à sistemática dos recursos repetitivos, sob o Tema 1059, assim delimitado:
"(Im) Possibilidade de majoração, em grau recursal, da verba honorária fixada em primeira instância contra o INSS quando o recurso da entidade previdenciária for provido em parte ou quando o Tribunal nega o recurso do INSS, mas altera de ofício a sentença apenas em relação aos consectários da condenação."
Em que pese haja determinação de suspensão do processamento de todos os feitos pendentes que versem acerca da questão delimitada e tramitem no território nacional (acórdão publicado no DJe de 26/08/2020), considerando tratar-se de questão acessória frente ao objeto do processo, e com vistas a evitar prejuízo à sua razoável duração, a melhor alternativa, no caso, é diferir a decisão sobre a questão infraconstitucional afetada para momento posterior ao julgamento do mencionado paradigma, sem prejuízo do prosseguimento do feito quanto às demais questões, evitando-se que a controvérsia sobre consectários possa produzir impactos à prestação jurisdicional principal.
Assim, deverá ser observado pelo juízo de origem, oportunamente, o que vier a ser decidido pelo tribunal superior quanto ao ponto.
Por fim, ressalto que a parte autora está em gozo de aposentadoria por invalidez em razão da tutela deferida na sentença.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação.
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Apelação Cível Nº 5003334-46.2021.4.04.9999/RS
RELATOR: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: VALDECIR MENIN
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. rejeitada a preliminar de nulidade de laudo judicial.
Manutenção da sentença que concedeu a aposentadoria por invalidez desde a cessação administrativa do auxílio-doença, não sendo caso de nulidade da perícia judicial realizada nesses autos, pois absolutamente desnecessária a realização de outra perícia por psiquiatra, já que a perícia oficial foi realizada por fisiatra/clínico geral/perito médico imparcial e de confiança do juízo, de forma clara e completa, respondendo a todos os quesitos feitas pelas partes, sendo que essas juntaram vários documentos médicos que vieram a corroborar a conclusão pericial no sentido da inaptidão laboral da parte autora.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA E/OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. incapacidade laborativa não comprovada.
1. Tendo sido realizada perícia médico-judicial clara e completa, *não há falar em julgamento antecipado da lide por não ter sido deferido o pedido de realização de nova perícia.
2. Não comprovada pelo conjunto probatório a incapacidade laborativa da parte autora, é de ser mantida a sentença de improcedência da ação.
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO RETIDO IMPROVIDO. AUXÍLIO-DOENÇA E/OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORATIVA NÃO COMPROVADA.
Os laudos judiciais, que foram realizados por especialistas nas doenças alegadas pela parte autora, concluíram que não há incapacidade laborativa, sendo que os documentos juntados pela parte autora não são suficientes para afastar tais conclusões nem para justificar a realização de outra perícia judicial, em razão do que é de ser negado provimento ao agravo retido e à apelação.
OU
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PERÍCIA POR MÉDICO ESPECIALISTA. AGRAVO RETIDO. CERCEAMENTO DE DEFESA. SENTENÇA ANULADA. REABERTURA DA INSTRUÇÃO.
1. Há nítido prejuízo ao segurado se a prova pericial produzida o foi por profissional não especialista nas moléstias narradas na exordial e, posteriormente, a sentença julga improcedente o pedido justamente pelo não reconhecimento da condição incapacitante.
2. Agravo retido provido para que seja anulada a sentença com a reabertura da fase de instrução e realização de perícia médico-judicial por especialista em ortopedia.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AUXÍLIO DOENÇA. LAUDO MÉDICO-JUDICIAL. NECESSIDADE. ANULAÇÃO DA SENTENÇA.
1. .........
3. Tratando-se de ação em que se postula o benefício de auxílio-doença e/ou aposentadoria por invalidez, torna-se necessária a produção de laudo médico-pericial para a comprovação da alegada incapacidade laborativa.
4. Não havendo laudo médico-judicial, é de ser anulada a sentença para determinar a reabertura da instrução probatória com a produção de perícia por *ortopedista.
acréscimo DE 25%. necessidade de assistência de outra pessoa.
x. Comprovado pelo conjunto probatório que a parte autora necessita da assistência permanente de outra pessoa, é de ser deferido o acréscimo de 25% na aposentadoria por invalidez.
x. Não comprovado pelo conjunto probatório que a parte autora necessita da assistência permanente de outra pessoa, é de ser indeferido o acréscimo de 25% na aposentadoria por invalidez.
CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS.
X. O Supremo Tribunal Federal reconheceu no RE 870947, com repercussão geral, a inconstitucionalidade do uso da TR, sem modulação de efeitos.
X. O Superior Tribunal de Justiça, no REsp 1495146, em precedente também vinculante, e tendo presente a inconstitucionalidade da TR como fator de atualização monetária, distinguiu os créditos de natureza previdenciária, em relação aos quais, com base na legislação anterior, determinou a aplicação do INPC, daqueles de caráter administrativo, para os quais deverá ser utilizado o IPCA-E.
X. Os juros de mora, a contar da citação, devem incidir à taxa de 1% ao mês, até 29.06.2009. A partir de então, incidem uma única vez, até o efetivo pagamento do débito, segundo o percentual aplicado à caderneta de poupança.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
x. Nas ações previdenciárias, os honorários advocatícios devem ser fixados no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas devidas até a data da decisão deferitória do benefício requerido, em consonância com as Súmulas 76 desta Corte e 111 do STJ.
custas.
x. O INSS é isento do pagamento das custas na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul.
MARCO FINAL
x. Em se tratando de benefício de natureza temporária não há como determinar o seu termo final, já que não se pode prever até quando estará o segurado incapacitado.
BENEFÍCIO PERCEBIDO POR FORÇA DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA POSTERIORMENTE REVOGADA. NATUREZA ALIMENTAR. BOA-FÉ. IRREPETIBILIDADE.
x. Presente a boa-fé e considerando a natureza alimentar dos valores recebidos por força de antecipação dos efeitos da tutela, mesmo que posteriormente revogada, não podem ser considerados indevidos os pagamentos realizados, não havendo que se falar, por consequência, em restituição, devolução ou desconto.
x. Na linha da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, é descabida a cobrança de valores recebidos em razão de decisão judicial posteriormente revogada. Precedentes da 3º Seção deste Tribunal.
MULTA DIÁRIA
X. A jurisprudência desta Corte e do STJ é firme quanto à possibilidade de cominação de multa contra a Fazenda Pública por descumprimento de obrigação de fazer, tendo entendido como razoável a fixação do prazo de quarenta e cinco dias para o cumprimento, no valor de R$ 100,00, quantia suficiente para compelir a entidade pública a dar cumprimento ao comando judicial.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 05 de maio de 2021.
Documento eletrônico assinado por JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002487814v4 e do código CRC 1cd4a96f.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Telepresencial DE 05/05/2021
Apelação Cível Nº 5003334-46.2021.4.04.9999/RS
RELATOR: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
PRESIDENTE: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ
PROCURADOR(A): ALEXANDRE AMARAL GAVRONSKI
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: VALDECIR MENIN
ADVOGADO: CELSO ARNO ROSSI (OAB RS019694)
ADVOGADO: TIAGO AUGUSTO ROSSI (OAB RS078812)
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Telepresencial do dia 05/05/2021, na sequência 203, disponibilizada no DE de 26/04/2021.
Certifico que a 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 6ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Votante: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Votante: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ
Votante: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER
PAULO ROBERTO DO AMARAL NUNES
Secretário
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