APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5002285-33.2014.4.04.7115/RS
RELATOR | : | VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | JOSE VALMIR GIERG |
ADVOGADO | : | FABIO RICARDO ANKLAM |
: | REGIS DIEL | |
: | JONES IZOLAN TRETER | |
: | CRISTIANO PADILHA |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. SEGURADO ESPECIAL.. ATIVIDADE RURAL. CARÊNCIA. QUALIDADE DE SEGURADO COMPROVADA. INCAPACIDADE LABORAL COMPROVADA. JUROS E CORREÇÃO.
1. A comprovação do exercício de atividade rural pode ser efetuada mediante início de prova material, complementada por prova testemunhal idônea. Assim, presente início de prova material, complementada por direta prova oral, no período controverso, devida é a admissão da condição da parte autora como segurada especial.
2. Comprovado que o segurado encontra-se total e permanentemente incapacitado para o trabalho, devida é a concessão de aposentadoria por invaldiez desde o requerimento administrativo.
3. As prestações em atraso serão corrigidas pelos índices oficiais, desde o vencimento de cada parcela, ressalvada a prescrição quinquenal, e, segundo sinalizam as mais recentes decisões do STF, a partir de 30/06/2009, deve-se aplicar o critério de atualização estabelecido no art. 1º-F da Lei 9.494/97, na redação da lei 11.960/2009.
4. Este entendimento não obsta a que o juízo de execução observe, quando da liquidação e atualização das condenações impostas ao INSS, o que vier a ser decidido pelo STF em regime de repercussão geral (RE 870.947), bem como eventual regramento de transição que sobrevenha em sede de modulação de efeitos.
5. Os juros de mora são devidos a contar da citação, à razão de 1% ao mês (Súmula nº 204 do STJ e Súmula 75 desta Corte) e, desde 01/07/2009 (Lei nº 11.960/2009), passam a ser calculados com base na taxa de juros aplicáveis à caderneta de poupança (RESP 1.270.439), sem capitalização.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação do INSS e à remessa oficial e, de ofício, adequar a incidência de correção monetária e juros de mora, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 02 de setembro de 2015.
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
Relatora
| Documento eletrônico assinado por Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7723796v5 e, se solicitado, do código CRC BFDC68D7. | |
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APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5002285-33.2014.4.04.7115/RS
RELATOR | : | VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
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RELATÓRIO
Trata-se de ação ordinária, com pedido de antecipação de tutela, objetivando a concessão de auxílio-doença desde o requerimento administrativo, em 15/01/2009, com a conversão em aposentadoria por invalidez.
A sentença deferiu a antecipação de tutela e julgou parcialmente procedente o pedido, condenando o INSS a conceder o benefício de auxílio-doença desde o requerimento administrativo, em 15/01/2009, convertendo-o em aposentadoria por invalidez a partir da realização da perícia, em 05/08/2014. Determinou, sobre o valor da condenação, a incidência de correção monetária pelo INPC e juros de mora de acordo com os índices do art. 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pela Lei 11.960/09. Ainda, diante da sucumbência recíproca, condenou ambas as partes ao pagamento de metade das custas e ao pagamento dos honorários advocatícios, compensados entre si (evento 51).
O INSS, em razões de apelação, alegou que a incapacidade da parte autora é preexistente ao ingresso no regime previdenciário, razão pela qual requereu a improcedência total da demanda. Ainda, requereu a suspensão do cumprimento da decisão que antecipou a tutela (evento 61).
Apresentadas as contrarrazões no evento 64, subiram os autos.
É o relatório.
VOTO
Da remessa oficial
Consoante decisão da Corte Especial do STJ (EREsp nº 934642/PR), as sentenças proferidas contra o INSS em matéria previdenciária só não estarão sujeitas ao duplo grau obrigatório se a condenação for de valor certo (líquido) inferior a sessenta salários mínimos. Não sendo esse o caso, conheço da remessa oficial.
Fundamentação
A sentença analisou as questões postas em julgamento nos seguintes termos:
"[...] Carência e qualidade de segurado
A Autarquia Ré, em contestação, alegou a falta de qualidade de segurado e de carência, bem como a preexistência da patologia da parte autora.
No ponto, entendo que não assiste razão a Autarquia Ré.
Conforme documentos juntados ao processo administrativo, em especial o termo de homologação de atividade rural (evento 18 - PROCADM1, fl. 11), denota-se que o INSS homologou o período compreendido entre 01/01/2007 a 31/12/2008, como exercício de atividade rurícola, reconhecendo a condição de segurado especial do autor (evento 18 - PROCADM1, fl. 13).
Ademais, o demandante demonstrou o desempenho de atividade agrícola nos anos de 2007 e 2008 mediante juntada de notas fiscais de comercialização de produção rural emitidas em seu nome (evento 18, PROCADM1, p. 05/08).
Outrossim, a prova testemunhal produzida em Juízo, foi uníssona no sentido de que o mesmo, de fato, exerceu atividade rural desde 2006, afastando-se das atividades agrícolas somente a partir da entrada do requerimento administrativo do benefício, justamente, em decorrência da falta de capacidade laborativa (evento 48).
Destarte, embora o autor estivesse acometido da moléstia desde a infância, como atestado pelo laudo pericial, é de se concluir que a doença não o impossibilitou de exercer atividades laborais por determinado período de tempo, até porque, a rigor, inclusive já laborou como auxiliar de pedreiro, migrando, posteriormente, para a atividade agrícola - desempenhada pelo período acima comprovado, até a eclosão da incapacidade total e permanente.
Assim, tendo em vista que a qualidade de segurado deve ser comprovada na data do início da incapacidade, conclui-se que o autor ostentava tal condição na época respectiva, tendo, a propósito, abandonado a atividade rural em razão da sua incapacidade, após reunir carência necessária à obtenção do benefício ora pleiteado.
Portanto, no caso vertente, afasto a alegação de falta de carência e qualidade de segurado, consequentemente, a preexistência da incapacidade.
Incapacidade
A segunda questão a ser dissolvida por este Juízo refere-se à existência de incapacidade laboral.
A perícia realizada em Juízo foi conclusiva no sentido de que o estado mórbido incapacitante do autor diz respeito a 'síndrome pós poliomielite'.
Nesse sentido, quanto às características da doença, esclareceu a expert que o autor apresenta 'fadiga, perda de força, dor articular, perda da mobilidade do membro afetado por poliomielite há mais de 15 anos'. Ademais, salientou que a incapacidade laborativa é de natureza total e permanente (quesito '8' do INSS).
Desta forma, infere-se do estado patológico, que o autor não possui mais condições de desenvolver as atividades atinentes à sua profissão (agricultor), sendo-lhe no atual momento inviável uma readaptação em outra atividade laborativa capaz de lhe garantir sua subsistência. Aliás, nesse aspecto, deve-se levar em consideração a idade do autor (54 anos) e seu baixo grau de instrução (ensino fundamental incompleto).
Diante do exposto, entendo que merece procedência o pedido de concessão do benefício de auxílio-doença, com posterior conversão deste em aposentadoria por invalidez.
Do acréscimo de 25%.
O art. 45 da lei 8.213/91 prevê que o valor da aposentadoria por invalidez do segurado que necessitar da assistência permanente de outra pessoa será acrescido de 25% (vinte e cinco por cento):
'Art. 45. O valor da aposentadoria por invalidez do segurado que necessitar da assistência permanente de outra pessoa será acrescido de 25% (vinte e cinco por cento).
Parágrafo único. O acréscimo de que trata este artigo:
a) será devido ainda que o valor da aposentadoria atinja o limite máximo legal;
b) será recalculado quando o benefício que lhe deu origem for reajustado;
c) cessará com a morte do aposentado, não sendo incorporável ao valor da pensão'.
No caso dos autos, a parte autora pretende que seja acrescido ao seu benefício
25%, se constatada a necessidade de assistência permanente de terceiros.
No ponto, entendo que o autor não faz jus a sua pretensão, uma vez que a expert afirmou, em resposta ao quesito 'k' do Juízo, que o autor não necessita de assistência permanente de terceira pessoa para as atividades habituais.
Data do início do benefício Considerando-se os elementos de prova materiais carreados aos autos, somados às conclusões do laudo pericial, infere-se que o segurado faz jus à concessão do benefício em questão desde a data do requerimento na esfera administrativa (DER 15/01/2009), devendo o mesmo ser convertido em aposentadoria por invalidez a partir da data da realização do laudo judicial (05/08/2014).
[...]"
A controvérsia cinge-se à qualidade de segurado e à incapacidade laborativa da parte autora.
Da Qualidade de Segurado e período de carência
O trabalho rural como segurado especial dá-se em regime individual (produtor usufrutuário, possuidor, assentado, parceiro ou meeiro outorgados, comodatário ou arrendatário rurais) ou de economia familiar, este quando o trabalho dos membros da família é indispensável à própria subsistência e ao desenvolvimento socioeconômico do núcleo familiar e é exercido em condições de mútua dependência e colaboração, sem a utilização de empregados permanentes (art. 11, VII e § 1º da Lei nº 8.213/91).
Quanto ao início de prova material, necessário a todo reconhecimento de tempo de serviço (§ 3º do art. 56 da Lei nº 8.213/91 e Súmula 149/STJ), por ser apenas inicial, tem sua exigência suprida pela indicação contemporânea em documentos do trabalho exercido, embora não necessariamente ano a ano, mesmo fora do exemplificativo rol legal (art. 106 da Lei nº 8.213/91), ou em nome de integrantes do grupo familiar (Admite-se como início de prova material do efetivo exercício de atividade rural, em regime de economia familiar, documentos de terceiros, membros do grupo parental -Súmula 73 do TRF 4ª Região).
Nos casos de trabalhadores informais, especialmente em labor rural de boia-fria, a dificuldade de obtenção de documentos permite maior abrangência na admissão do requisito legal de início de prova material, valendo como tal documentos não contemporâneos ou mesmo em nome terceiros (patrões, donos de terras arrendadas, integrantes do grupo familiar ou de trabalho rural). Se também ao boia-fria é exigida prova documental do labor rural, o que com isto se admite é mais amplo do que seria exigível de um trabalhador urbano, que rotineiramente registra suas relações de emprego.
Não se exige, então, prova documental plena da atividade rural em relação a todo o período correspondente à carência, mas início de prova material (como notas fiscais, talonário de produtor, comprovantes de pagamento do ITR ou prova de titularidade de imóvel rural, certidões de casamento, de nascimento, de óbito, certificado de dispensa de serviço militar, etc) que, juntamente com a prova oral, possibilite um juízo de valor seguro acerca dos fatos que se pretende comprovar.
Como início de prova material do labor rural, juntou a parte autora os seguintes documentos:
a) contrato de arrendamento rural, no qual consta como arrendatário o autor (evento 1 - procadm. 5, pg. 3);
b) notas de produtor rural em seu nome e de sua irmã (evento 1 - procadm. 5, pgs. 05/08);
Tenho que os documentos carreados aos autos são suficientes para a consideração do início de prova material.
Por ocasião da audiência de instrução, foram colhidos os depoimentos de três testemunhas - Sr. Carlos Rodolfo Kroth, Sr. Odil de Costa Lira e Sr. Rubem Timóteo Stein -, os quais confirmaram o exercício de atividades rurais como segurado especial pela parte demandante.
Diante disso, a prova material juntada aos autos foi devidamente corroborada pela prova testemunhal, contundente e uníssona. Assim, presente início de prova material, complementada por direta prova oral, no período controverso, devida é a admissão da condição da parte autora como segurada no período alegado nos autos e no equivalente ao da carência.
Ademais, a própria autarquia federal reconheceu administrativamente a atividade rural no período anterior ao requerimento do benefício.
Desse modo, tenho como comprovados os requisitos qualidade de segurado e carência.
Da incapacidade laboral
Segundo entendimento dominante na jurisprudência pátria, nas ações em que se objetiva a concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença, ou mesmo nos casos de restauração desses benefícios, o julgador firma seu convencimento com base na prova pericial, não deixando de se ater, entretanto, aos demais elementos de prova.
De fato, a produção probatória tem como destinatário final o juiz da causa. Em prevalecendo o princípio da verdade real, o arcabouço probatório deve possibilitar ao magistrado a formação do seu convencimento acerca da lide proposta.
Isso posto, passo ao exame do laudo pericial acostado no evento 28.
Verifica-se do laudo pericial judicial que a parte autora apresenta síndrome pós-poliomelite (B91), o que, segundo o expert - em resposta aos quesitos - a incapacita total e permanentemente para atividades laborativas. Senão, vejamos:
Quesitos do INSS:
"1 - Está o(a) examinado(a) doente? Qual é o diagnóstico?
Resposta: SIM, APRESENTA SEQUELA DE POLIOMELITE."
"2 - Se positivo, a doença do(a) examinado(a) é de natureza crônica e progressiva? Qual a data de início da incapacidade? Qual a data de início da doença?
Resposta: CRÔNICA. SUA DOENÇA INICIOU AOS 3 ANOS E AS LIMITAÇÕES LABORIAS HÁ 8 ANOS."
"4 - Caso haja limitações para alguma atividade, estas limitações são definitivas e irreversíveis, mesmo com tratamento clínico adequado? Justifique.
Resposta: SÃO DEFINITIVAS E IRREVERSSIVEIS."
"8 - Há incapacidade total e permanente para exercício de qualquer atividade que lhe garanta a subsistência? Na hipótese de incapacidade temporária, diga o Sr. Perito, qual o tempo que estima ser necessário para a recuperação do(a) autor(a) para suas atividades habituais e qual a possível data de cessação da incapacidade (DCI)?
Resposta:SIM, A INCAPACIDADE É TOTAL E PERMANENTE."
Deste modo, não há dúvida de que a parte autora se encontra incapacitada para o exercício de qualquer atividade laboral, mormente pelas conclusões periciais.
O INSS alega que a incapacidade da parte autora remonta aos três anos de idade, razão pela qual não seria segurada da previdência social.
No que diz respeito à incapacidade, destaco que o diagnóstico indicando a existência de determinada doença, por si só, não significa que está o paciente incapacitado para o trabalho. E o mesmo se dá com relação a patologias de natureza irreversível ou incurável, pois várias são as doenças sem cura ou sem reversão do quadro que nenhum comprometimento traz à plena capacidade laboral do portador.
Corrobora essa tese a resposta do expert judicial ao quesito nº 2 da autarquia, que relatou, ipsis litteris, que "sua doença iniciou aos 3 anos e as limitações laborais há 8 anos."
Assim, diante do conjunto probatório e considerando a atividade laboral exercida pela parte autora, que exige, na maioria das vezes, esforços físicos constantes, e ponderando, ainda, acerca de suas condições pessoais - idade (nascido em 09/11/1959), baixa escolaridade e pouca qualificação profissional - que inviabilizam, senão impossibilitam a reabilitação para atividade que não exija esforço físico -, tenho que faz jus à aposentadoria por invalidez.
Quanto ao termo inicial, correta a concessão do auxílio-doença desde a DER, com a conversão em aposentadoria por invalidez a partir da perícia judicial, pois somente a essa data comprovada a insuscetibilidade de reabilitação.
Desse modo, tenho que correta a sentença que concedeu o benefício de auxílio-doença desde o requerimento administrativo, em 15/01/2009, e converteu-o em aposentadoria por invalidez a partir da realização da perícia, em 05/08/2014.
Tutela Antecipada
No tocante à antecipação dos efeitos da tutela, entendo que deve ser mantida a sentença no ponto, uma vez que presentes os pressupostos legais para o seu deferimento, já que exsurge cristalina a verossimilhança do direito da parte autora, como exposto acima, bem como o fundado receio de dano irreparável.
Correção Monetária
A correção monetária, segundo o entendimento consolidado na 3ª Seção deste TRF4, incidirá a contar do vencimento de cada prestação e será calculada pelos índices oficiais e aceitos na jurisprudência, quais sejam:
- ORTN (10/64 a 02/86, Lei nº 4.257/64);
- OTN (03/86 a 01/89, Decreto-Lei nº 2.284/86);
- BTN (02/89 a 02/91, Lei nº 7.777/89);
- INPC (03/91 a 12/92, Lei nº 8.213/91);
- IRSM (01/93 a 02/94, Lei nº 8.542/92);
- URV (03 a 06/94, Lei nº 8.880/94);
- IPC-r (07/94 a 06/95, Lei nº 8.880/94);
- INPC (07/95 a 04/96, MP nº 1.053/95);
- IGP-DI (05/96 a 03/2006, art. 10 da Lei n.º 9.711/98, combinado com o art. 20, §§5º e 6.º, da Lei n.º 8.880/94);
- INPC (de 04/2006 a 29/06/2009, conforme o art. 31 da Lei n.º 10.741/03, combinado com a Lei n.º 11.430/06, precedida da MP n.º 316, de 11/08/2006, que acrescentou o art. 41-A à Lei n.º 8.213/91);
- TR (a partir de 30/06/2009, conforme art. 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pelo art. 5º da Lei 11.960/2009).
O Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento das ADIs 4.357 e 4.425, declarou a inconstitucionalidade por arrastamento do art. 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pelo art. 5º da Lei 11.960/2009, afastando a utilização da TR como fator de correção monetária dos débitos judiciais da Fazenda Pública, relativamente ao período entre a respectiva inscrição em precatório e o efetivo pagamento.
Em consequência dessa decisão, e tendo presente a sua ratio, a 3ª Seção desta Corte vinha adotando, para fins de atualização dos débitos judiciais da Fazenda Pública, a sistemática anterior à Lei nº 11.960/2009, o que significava, nos termos da legislação então vigente, apurar-se a correção monetária segundo a variação do INPC, salvo no período subsequente à inscrição em precatório, quando se determinava a utilização do IPCA-E.
Entretanto, a questão da constitucionalidade do uso da TR como índice de atualização das condenações judiciais da Fazenda Pública, no período antes da inscrição do débito em precatório, teve sua repercussão geral reconhecida no RE 870.947, e aguarda pronunciamento de mérito do STF. A relevância e a transcendência da matéria foram reconhecidas especialmente em razão das interpretações que vinham ocorrendo nas demais instâncias quanto à abrangência do julgamento nas ADIs 4.357 e 4.425.
Recentemente, em sucessivas reclamações, a Suprema Corte vem afirmando que no julgamento das ADIs em referência a questão constitucional decidida restringiu-se à inaplicabilidade da TR ao período de tramitação dos precatórios, de forma que a decisão de inconstitucionalidade por arrastamento foi limitada à pertinência lógica entre o art. 100, § 12, da CRFB e o artigo 1º-F da Lei 9.494/97, na redação dada pelo art. 5º da Lei 11.960/2009. Em consequência, as reclamações vêm sendo acolhidas, assegurando-se que, ao menos até que sobrevenha decisão específica do STF, seja aplicada a legislação em referência na atualização das condenações impostas à Fazenda Pública, salvo após inscrição em precatório. Os pronunciamentos sinalizam, inclusive, para eventual modulação de efeitos, acaso sobrevenha decisão mais ampla quanto à inconstitucionalidade do uso da TR para correção dos débitos judiciais da Fazenda Pública (Rcl 19.050, Rel. Min. Roberto Barroso; Rcl 21.147, Rel. Min. Cármen Lúcia; Rcl 19.095, Rel. Min. Gilmar Mendes).
Em tais condições, com o objetivo de guardar coerência com os mais recentes posicionamentos do STF sobre o tema, e para prevenir a necessidade de futuro sobrestamento dos feitos apenas em razão dos consectários, a melhor solução a ser adotada, por ora, é orientar para aplicação do critério de atualização estabelecido no art. 1º-F da Lei 9.494/97, na redação da lei 11.960/2009.
Este entendimento não obsta a que o juízo de execução observe, quando da liquidação e atualização das condenações impostas ao INSS, o que vier a ser decidido pelo STF em regime de repercussão geral, bem como eventual regramento de transição que sobrevenha em sede de modulação de efeitos.
Juros de mora
Até 29-06-2009 os juros de mora, apurados a contar da data da citação, devem ser fixados à taxa de 1% ao mês, com base no art. 3º do Decreto-Lei n. 2.322/87, aplicável analogicamente aos benefícios pagos com atraso, tendo em vista o seu caráter eminentemente alimentar, consoante firme entendimento consagrado na jurisprudência do STJ e na Súmula 75 desta Corte.
A partir de então, deve haver incidência dos juros, uma única vez, até o efetivo pagamento do débito, segundo o índice oficial de remuneração básica aplicado à caderneta de poupança, nos termos estabelecidos no art. 1º-F, da lei 9.494/97, na redação da Lei 11.960/2009. Os juros devem ser calculados sem capitalização, tendo em vista que o dispositivo determina que os índices devem ser aplicados "uma única vez" e porque a capitalização, no direito brasileiro, pressupõe expressa autorização legal (STJ, 5ª Turma, AgRg no AgRg no Ag 1211604/SP, Rel. Min. Laurita Vaz).
Quanto ao ponto, esta Corte já vinha entendendo que no julgamento das ADIs 4.357 e 4.425 não houvera pronunciamento de inconstitucionalidade sobre o critério de incidência dos juros de mora previsto na legislação em referência.
Esta interpretação foi, agora, chancelada, pois no exame do recurso extraordinário 870.947, o STF reconheceu repercussão geral não apenas à questão constitucional pertinente ao regime de atualização monetária das condenações judiciais da Fazenda Pública, mas também à controvérsia pertinente aos juros de mora incidentes.
Em tendo havido a citação já sob a vigência das novas normas, inaplicáveis as disposições do Decreto-lei 2.322/87, incidindo apenas os juros da caderneta de poupança, sem capitalização.
De ofício, reforma-se a incidência de juros e correção monetária.
Honorários Advocatícios
Mantenho a sentença no ponto.
Custas processuais
O INSS é isento do pagamento das custas no Foro Federal (art. 4, I, da Lei nº 9.289/96) e na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, devendo, contudo, pagar eventuais despesas processuais, como as relacionadas a correio, publicação de editais e condução de oficiais de justiça (artigo 11 da Lei Estadual nº 8.121/85, com a redação da Lei Estadual nº 13.471/2010, já considerada a inconstitucionalidade formal reconhecida na ADI nº 70038755864 julgada pelo Órgão Especial do TJ/RS), isenções estas que não se aplicam quando demandado na Justiça Estadual do Paraná (Súmula 20 do TRF4), devendo ser ressalvado, ainda, que no Estado de Santa Catarina (art. 33, p.único, da Lei Complementar Estadual nº156/97), a autarquia responde pela metade do valor.
Prequestionamento
Quanto ao prequestionamento, não há necessidade de o julgador mencionar os dispositivos legais e constitucionais em que fundamenta sua decisão, tampouco os citados pelas partes, pois o enfrentamento da matéria através do julgamento feito pelo Tribunal justifica o conhecimento de eventual recurso pelos Tribunais Superiores (STJ, EREsp n° 155.621-SP, Corte Especial, Rel. Min. Sálvio Figueiredo Teixeira, DJ de 13-09-99).
Dispositivo
ANTE O EXPOSTO, voto por negar provimento à apelação do INSS e à remessa oficial e, de ofício, adequar a incidência de correção monetária e juros de mora.
É o voto.
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
Relatora
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 02/09/2015
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5002285-33.2014.4.04.7115/RS
ORIGEM: RS 50022853320144047115
RELATOR | : | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
PRESIDENTE | : | Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida |
PROCURADOR | : | Procuradora Regional da República Márcia Neves Pinto |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | JOSE VALMIR GIERG |
ADVOGADO | : | FABIO RICARDO ANKLAM |
: | REGIS DIEL | |
: | JONES IZOLAN TRETER | |
: | CRISTIANO PADILHA |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 02/09/2015, na seqüência 743, disponibilizada no DE de 19/08/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS E À REMESSA OFICIAL E, DE OFÍCIO, ADEQUAR A INCIDÊNCIA DE CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
: | Juiz Federal OSNI CARDOSO FILHO | |
: | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria
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