APELAÇÃO CÍVEL Nº 5011987-47.2015.4.04.9999/PR
RELATOR | : | VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | CLAUDIOMIR BERNARDES ALVES |
ADVOGADO | : | ALAN RODRIGO PUPIN |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. SEGURADO ESPECIAL. BOIA-FRIA. ATIVIDADE RURAL. CARÊNCIA. QUALIDADE DE SEGURADO COMPROVADA. INCAPACIDADE LABORAL COMPROVADA. JUROS E CORREÇÃO.
1. A comprovação do exercício de atividade rural pode ser efetuada mediante início de prova material, complementada por prova testemunhal idônea. Assim, presente início de prova material, complementada por direta prova oral, no período controverso, devida é a admissão da condição da parte autora como segurada especial.
2. Comprovado que o segurado encontra-se total e permanentemente incapacitado para o trabalho, devida é a concessão de aposentadoria por invalidez desde o requerimento administrativo.
3. As prestações em atraso serão corrigidas pelos índices oficiais, desde o vencimento de cada parcela, ressalvada a prescrição quinquenal, e, segundo sinalizam as mais recentes decisões do STF, a partir de 30/06/2009, deve-se aplicar o critério de atualização estabelecido no art. 1º-F da Lei 9.494/97, na redação da lei 11.960/2009.
4. Este entendimento não obsta a que o juízo de execução observe, quando da liquidação e atualização das condenações impostas ao INSS, o que vier a ser decidido pelo STF em regime de repercussão geral (RE 870.947), bem como eventual regramento de transição que sobrevenha em sede de modulação de efeitos.
5. Os juros de mora são devidos a contar da citação, à razão de 1% ao mês (Súmula nº 204 do STJ e Súmula 75 desta Corte) e, desde 01/07/2009 (Lei nº 11.960/2009), passam a ser calculados com base na taxa de juros aplicáveis à caderneta de poupança (RESP 1.270.439), sem capitalização.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação do INSS e à remessa oficial e, de ofício, adequar a incidência de correção monetária e juros de mora e determinar o cumprimento imediato do acórdão, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 02 de setembro de 2015.
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
Relatora
| Documento eletrônico assinado por Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7710116v6 e, se solicitado, do código CRC 630B67EC. | |
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 5011987-47.2015.4.04.9999/PR
RELATOR | : | VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | CLAUDIOMIR BERNARDES ALVES |
ADVOGADO | : | ALAN RODRIGO PUPIN |
RELATÓRIO
Trata-se de ação ordinária, objetivando a concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença desde o requerimento administrativo, em 13/06/2012.
A sentença julgou procedente o pedido, condenando o INSS a conceder o benefício de aposentadoria por invalidez desde a data do requerimento administrativo, com correção monetária pelo INPC e juros de mora de 1% ao mês. Ainda, condenou a autarquia ao pagamento das custas e despesas processuais e fixou honorários advocatícios em 10% sobre as parcelas vencidas (evento 89).
O INSS, em razões de apelação, alegou que a parte autora não possui a qualidade de segurado, porquanto os documentos trazidos aos autos não se prestam a fazer início de prova material contemporânea, necessária ao reconhecimento do labor rural, razão pela qual não faz jus aos benefícios pleiteados na exordial (evento 95).
Apresentadas as contrarrazões no evento 100, subiram os autos.
É o relatório.
VOTO
Da remessa oficial
Consoante decisão da Corte Especial do STJ (EREsp nº 934642/PR), as sentenças proferidas contra o INSS em matéria previdenciária só não estarão sujeitas ao duplo grau obrigatório se a condenação for de valor certo (líquido) inferior a sessenta salários mínimos. Não sendo esse o caso, tenho como interposta a remessa oficial.
Fundamentação
A sentença analisou as questões postas em julgamento nos seguintes termos:
"[...] Da qualidade de segurado
Para demonstração do exercício da atividade rural, é necessária a apresentação de início de prova material contemporânea do período a ser comprovado, complementada por prova testemunhal idônea, não sendo esta admitida, em princípio, exclusivamente, a teor do disposto no artigo 55, § 3º, da
Lei 8213/91, e na Súmula 149, do STJ.
Não se exige, por outro lado, prova documental plena da atividade rural em relação a todos os anos integrantes do período correspondente à carência, mas início de prova material (como notas fiscais, talonário de produtor, comprovantes de pagamento do ITR ou prova de titularidade de imóvel rural, certidões de casamento, de nascimento, de óbito, certificado de dispensa de serviço militar, etc) que, juntamente com a prova oral, possibilite um juízo de valor seguro acerca dos fatos que se pretende comprovar.
Para comprovar o exercício da atividade rural, a parte autora juntou aos autos registro na Carteira de Trabalho e Previdência Social como trabalhador rural (seq. 1.9 a 1.11), no período de 07/08/1997 a 27/10/1997 e 03/05/2010 a 30/06/2010, juntou ainda, certidão de casamento, onde consta como sua profissão lavrador. Tratam-se dos únicos elementos materiais acostados a indicar o exercício de atividade rural.
De outro lado, a prova oral é convincente. Vejamos.
Vitor de Araújo, testemunha, quando ouvido em juízo afirmou que conheceu o autor trabalhando como boia fria a aproximadamente 15 anos. Informou que por serem boia fria trabalharam em vários lugares como no Ferroni, Bela Manhã, Letícia, sítios do Sertãozinho. Asseverou que o seu ponto para pegar a condução era no hospital e que o ponto do autor era em outro ponto depois do seu. Afirmou que a plantação predominante nas fazendas que trabalhavam era café, mas que haviam outras como milho e arroz, afirmou ainda que tinha trabalho o ano inteiro. Declarou que é de seu conhecimento que Claudiomir nunca trabalhou na cidade. Por fim, concluiu que o autor parou de trabalhar por problemas de saúde e que em razão disto não aguentava mais trabalhar.
Ainda que não preencha todo o período de carência legal, o documento juntado aos autos constitui início de prova material a favor da parte autora, vez que tal exigência é atenuada pela jurisprudência quando evidenciada a condição de trabalhador rural do pleiteante.
E a jurisprudência tem entendido que não é necessária prova material referente a todo o período de carência para que seja reconhecido o direito ao benefício. Neste sentido:
[...]
Portanto, tendo em vista o efetivo exercício de atividade campesina, resta reconhecido a qualidade de segurado especial ao autor. Sendo assim tenho como preenchido este requisito.
Da incapacidade
Resta, pois, averiguar a existência de incapacidade laboral que justifique a concessão dos benefícios postulados.
Tratando-se de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, o Julgador firma sua convicção, via de regra, por meio da prova pericial.
No caso concreto, foi realizada perícia médica judicial, em 04/04/2014 (seq. 52.1).
No tocante a alegada inaptidão, o perito judicial concluiu nos seguintes termos:
Conclusão Médico Pericial: O Autor, portador de dor lombar, incapacidade para caminhar, sem trabalhar desde 2012 (sic), está requerendo a concessão de benefício previdenciário.
Fundamentado no exame físico, radiografias e documentos médicos, passo a concluir:
1. Apresenta diagnóstico de ARTROSE da articulação coxo femoral bilateral (ANQUILOSE grau mais grave/ elevado), comprovado pelo exame físico e radiografia atual, que promove-lhe INCAPACIDADE TOTAL e DEFINITIVA para o trabalho.
2. Portador de doença altamente incapacitante, crônica, incompatível com seu trabalho braçal/pesado, cujo único tratamento é a PTQ (prótese total do quadril) bilateral.
3. SOBRE DATAS?
- DID: 01/01/12 (informou que desde sente dor incapacitante para o trabalho);
-DII em 04/04/2014, datado do RX que diagnosticou sua doença e incapacidade definitiva para o trabalho.
Há incapacidade para o trabalho? R: Sim.
A incapacidade é total ou parcial? R: Total.
A incapacidade é permanente ou não? R: Permanente.
Tendo em vista a idade e o nível educacional, o polo requerente tem condições de exercer outras funções? R: NÃO (idade avançada, baixo nível cultural, sempre trabalhou em serviços braçais e pesados).
Quando se iniciou a doença e/ou incapacidade? R: Quesito já respondido na conclusão.
Considerando, pois, a conclusão do perito, no sentido de incapacidade permanente para atividades laborativas, inviável qualquer tentativa de reabilitação para outra profissão.
Reconhecido, portanto, o direito da autora de ser aposentada por invalidez, deve-se fixar a data de início do benefício. O perito concluiu que o início da incapacidade já existia quando do requerimento administrativo, motivo pelo qual o benefício deve ser devido a partir da data 13/06/2012.
[...]"
A controvérsia cinge-se à qualidade de segurado e à incapacidade laborativa da parte autora.
Da Qualidade de Segurado e período de carência
O trabalho rural como segurado especial dá-se em regime individual (produtor usufrutuário, possuidor, assentado, parceiro ou meeiro outorgados, comodatário ou arrendatário rurais) ou de economia familiar, este quando o trabalho dos membros da família é indispensável à própria subsistência e ao desenvolvimento socioeconômico do núcleo familiar e é exercido em condições de mútua dependência e colaboração, sem a utilização de empregados permanentes (art. 11, VII e § 1º da Lei nº 8.213/91).
Quanto ao início de prova material, necessário a todo reconhecimento de tempo de serviço (§ 3º do art. 56 da Lei nº 8.213/91 e Súmula 149/STJ), por ser apenas inicial, tem sua exigência suprida pela indicação contemporânea em documentos do trabalho exercido, embora não necessariamente ano a ano, mesmo fora do exemplificativo rol legal (art. 106 da Lei nº 8.213/91), ou em nome de integrantes do grupo familiar (Admite-se como início de prova material do efetivo exercício de atividade rural, em regime de economia familiar, documentos de terceiros, membros do grupo parental -Súmula 73 do TRF 4ª Região).
Nos casos de trabalhadores informais, especialmente em labor rural de boia-fria, a dificuldade de obtenção de documentos permite maior abrangência na admissão do requisito legal de início de prova material, valendo como tal documentos não contemporâneos ou mesmo em nome terceiros (patrões, donos de terras arrendadas, integrantes do grupo familiar ou de trabalho rural). Se também ao boia-fria é exigida prova documental do labor rural, o que com isto se admite é mais amplo do que seria exigível de um trabalhador urbano, que rotineiramente registra suas relações de emprego.
Não se exige, então, prova documental plena da atividade rural em relação a todo o período correspondente à carência, mas início de prova material (como notas fiscais, talonário de produtor, comprovantes de pagamento do ITR ou prova de titularidade de imóvel rural, certidões de casamento, de nascimento, de óbito, certificado de dispensa de serviço militar, etc) que, juntamente com a prova oral, possibilite um juízo de valor seguro acerca dos fatos que se pretende comprovar.
Como início de prova material do labor rural, juntou a parte autora os seguintes documentos:
a) certidão de casamento, na qual consta seu ofício como lavrador, datada de 01/09/1988 (evento 1 - out. 8);
b) CTPS com duas anotações de vínculo laboral, nos períodos de 08/1997 a 10/1997 e 05/2010 a 06/2010 (evento 1 - out. 11);
Tenho que os documentos carreados aos autos são suficientes para a consideração do início de prova material, posto que, embora a certidão de casamento seja extemporânea ao período que a autora pretende provar, há que se levar em conta o trabalho exercido, como boia-fria, caracterizado pela informalidade e escassez de documentação. Torna-se, portanto, desproporcional a exigência de documentos mais robustos que indiciem a profissão exercida no período controvertido.
Por ocasião da audiência de instrução, foi colhido o depoimento pessoal de uma testemunha - Sr. Vitor de Araujo -, a qual confirmou o exercício de atividades rurais como boia-fria pela parte demandante.
O Sr. Vitor de Araújo, quando questionado, referiu que conhece o autor porque trabalharam juntos como boias-frias. Referiu que conhece o autor há, aproximadamente, 15 anos. Referiu que trabalharam em diversas fazendas, cada mês trabalhando para um patrão. Referiu que ambos moram em Ribeirão do Pinhal e que o caminhão que fazia o transporte dos trabalhadores pegava o autor e a testemunha em pontos diferentes. Questionado se o autor alguma vez já trabalhou em atividade urbana, respondeu que nunca, uma vez que sempre trabalhou de boia-fria, sempre sem registro. Referiu, ainda, que o autor parou de trabalhar há dois anos por problemas de saúde. Por fim, referiu que o autor tem um filho e que mora com a mulher, a qual também é doente.
Diante disso, a prova material juntada aos autos foi devidamente corroborada pela prova testemunhal. Assim, presente início de prova material, complementada por direta prova oral, no período controverso, devida é a admissão da condição da parte autora como segurada no período alegado nos autos e no equivalente ao da carência.
Desse modo, tenho como comprovados os requisitos qualidade de segurado e carência.
Da incapacidade laboral
Segundo entendimento dominante na jurisprudência pátria, nas ações em que se objetiva a concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença, ou mesmo nos casos de restauração desses benefícios, o julgador firma seu convencimento com base na prova pericial, não deixando de se ater, entretanto, aos demais elementos de prova.
De fato, a produção probatória tem como destinatário final o juiz da causa. Em prevalecendo o princípio da verdade real, o arcabouço probatório deve possibilitar ao magistrado a formação do seu convencimento acerca da lide proposta.
Isso posto, passo ao exame do laudo pericial acostado no evento 52.
Verifica-se do laudo pericial judicial que a parte autora apresenta anquilose das articulações coxo-femorais (CID M 16.0), o que, segundo o expert - em sede de conclusão e resposta aos quesitos - a incapacita total e permanentemente para atividades laborativas. Senão, vejamos:
Quesitos do Juízo:
"(a) Há incapacidade para o trabalho?
Resposta: SIM."
"(b) A incapacidade é total ou parcial?
Resposta: Total."
"(c) A incapacidade é permanente ou não?
Resposta: Permanente."
Quesitos do INSS:
"1) A parte autora está acometida por alguma doença? Especificar. Indicar o CID.
Resposta: Sim. Anquilose das articulações coxo-femorais. CID M16.0."
"3) É possível afirmar que na data do requerimento administrativo (laudos em anexo) a(s) doença(s), caso existentes, causavam efetiva incapacidade para o trabalho? Quais fatos ou documentos permitem esta conclusão?
Resposta: Sim. Embora a doença tenha sido diagnosticada em 04/04/14 ela já existia na data da entrada do requerimento."
"4) Caso fique constatado que havia incapacidade, na data do requerimento indeferido, é possível que esta tenha efetivamente se mantido desde aquela data até a data da perícia? Quais os fundamentos desta conclusão?
Resposta: Sim. Vide laudo radiológico."
"6) Caso tenha sido diagnosticado algum mal, pode-se afirmar que é daqueles que impossibilita total e definitivamente para o exercício de todo e qualquer trabalho que lhe garanta a subsistência?
Resposta: Sim."
"E) Conclusão médico pericial:
O autor, portador de dor lombar, incapacidade para caminhar, sem trabalhar desde 2012 (sic), está requerendo a concessão de benefício previdenciário.
Fundamentado no exame físico, radiografias e documentos médicos, passo a concluir:
1. Apresenta diagnóstico de ARTROSE da articulação coxo femoral bilateral (ANQUILOSE grau mais grave/elevado), comprovado pelo exame físico e radiografia atual, que promove-lhe incapacidade total e definitiva para o trabalho.
2. Portador de doença altamente incapacitante, crônica, incompatível com seu trabalho braçal/pesado, cujo único tratamento é a PTQ (prótese total de quadril) bilateral.
3. Sobre datas:
- DID: 01/01/12 (informou que desde sente dor incapacitante para o trabalho);
- DII em 04/04/2014, data do RX que diagnosticou sua doença e incapacidade definitiva para o trabalho."
Deste modo, não há dúvida de que a parte autora se encontra incapacitada para o exercício de qualquer atividade laboral, mormente pelas conclusões periciais.
Diante do conjunto probatório e considerando a atividade laboral exercida pela parte autora (boia-fria), que exige, na maioria das vezes, esforços físicos constantes, e ponderando, ainda, acerca de suas condições pessoais - idade (08/12/1959), baixa escolaridade e pouca qualificação profissional - que inviabilizam, senão impossibilitam a reabilitação para atividade que não exija esforço físico -, tenho que faz jus à aposentadoria por invalidez.
Quanto ao termo inicial, correta a fixação na DER, uma vez que o perito foi claro em afirmar, em resposta aos quesitos de nº 3 e 4 da autarquia federal, que, embora tenha sido diagnosticada em 04/04/14, a incapacidade já existia à época do requerimento administrativo, e que tal incapacidade manteve-se desde então.
Desse modo, tenho que correta a sentença que concedeu o benefício de aposentadoria por invalidez à parte autora desde o requerimento administrativo, em 13/06/2012.
Correção Monetária
A correção monetária, segundo o entendimento consolidado na 3ª Seção deste TRF4, incidirá a contar do vencimento de cada prestação e será calculada pelos índices oficiais e aceitos na jurisprudência, quais sejam:
- ORTN (10/64 a 02/86, Lei nº 4.257/64);
- OTN (03/86 a 01/89, Decreto-Lei nº 2.284/86);
- BTN (02/89 a 02/91, Lei nº 7.777/89);
- INPC (03/91 a 12/92, Lei nº 8.213/91);
- IRSM (01/93 a 02/94, Lei nº 8.542/92);
- URV (03 a 06/94, Lei nº 8.880/94);
- IPC-r (07/94 a 06/95, Lei nº 8.880/94);
- INPC (07/95 a 04/96, MP nº 1.053/95);
- IGP-DI (05/96 a 03/2006, art. 10 da Lei n.º 9.711/98, combinado com o art. 20, §§5º e 6.º, da Lei n.º 8.880/94);
- INPC (de 04/2006 a 29/06/2009, conforme o art. 31 da Lei n.º 10.741/03, combinado com a Lei n.º 11.430/06, precedida da MP n.º 316, de 11/08/2006, que acrescentou o art. 41-A à Lei n.º 8.213/91);
- TR (a partir de 30/06/2009, conforme art. 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pelo art. 5º da Lei 11.960/2009).
O Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento das ADIs 4.357 e 4.425, declarou a inconstitucionalidade por arrastamento do art. 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pelo art. 5º da Lei 11.960/2009, afastando a utilização da TR como fator de correção monetária dos débitos judiciais da Fazenda Pública, relativamente ao período entre a respectiva inscrição em precatório e o efetivo pagamento.
Em consequência dessa decisão, e tendo presente a sua ratio, a 3ª Seção desta Corte vinha adotando, para fins de atualização dos débitos judiciais da Fazenda Pública, a sistemática anterior à Lei nº 11.960/2009, o que significava, nos termos da legislação então vigente, apurar-se a correção monetária segundo a variação do INPC, salvo no período subsequente à inscrição em precatório, quando se determinava a utilização do IPCA-E.
Entretanto, a questão da constitucionalidade do uso da TR como índice de atualização das condenações judiciais da Fazenda Pública, no período antes da inscrição do débito em precatório, teve sua repercussão geral reconhecida no RE 870.947, e aguarda pronunciamento de mérito do STF. A relevância e a transcendência da matéria foram reconhecidas especialmente em razão das interpretações que vinham ocorrendo nas demais instâncias quanto à abrangência do julgamento nas ADIs 4.357 e 4.425.
Recentemente, em sucessivas reclamações, a Suprema Corte vem afirmando que no julgamento das ADIs em referência a questão constitucional decidida restringiu-se à inaplicabilidade da TR ao período de tramitação dos precatórios, de forma que a decisão de inconstitucionalidade por arrastamento foi limitada à pertinência lógica entre o art. 100, § 12, da CRFB e o artigo 1º-F da Lei 9.494/97, na redação dada pelo art. 5º da Lei 11.960/2009. Em consequência, as reclamações vêm sendo acolhidas, assegurando-se que, ao menos até que sobrevenha decisão específica do STF, seja aplicada a legislação em referência na atualização das condenações impostas à Fazenda Pública, salvo após inscrição em precatório. Os pronunciamentos sinalizam, inclusive, para eventual modulação de efeitos, acaso sobrevenha decisão mais ampla quanto à inconstitucionalidade do uso da TR para correção dos débitos judiciais da Fazenda Pública (Rcl 19.050, Rel. Min. Roberto Barroso; Rcl 21.147, Rel. Min. Cármen Lúcia; Rcl 19.095, Rel. Min. Gilmar Mendes).
Em tais condições, com o objetivo de guardar coerência com os mais recentes posicionamentos do STF sobre o tema, e para prevenir a necessidade de futuro sobrestamento dos feitos apenas em razão dos consectários, a melhor solução a ser adotada, por ora, é orientar para aplicação do critério de atualização estabelecido no art. 1º-F da Lei 9.494/97, na redação da lei 11.960/2009.
Este entendimento não obsta a que o juízo de execução observe, quando da liquidação e atualização das condenações impostas ao INSS, o que vier a ser decidido pelo STF em regime de repercussão geral, bem como eventual regramento de transição que sobrevenha em sede de modulação de efeitos.
Juros de mora
Até 29-06-2009 os juros de mora, apurados a contar da data da citação, devem ser fixados à taxa de 1% ao mês, com base no art. 3º do Decreto-Lei n. 2.322/87, aplicável analogicamente aos benefícios pagos com atraso, tendo em vista o seu caráter eminentemente alimentar, consoante firme entendimento consagrado na jurisprudência do STJ e na Súmula 75 desta Corte.
A partir de então, deve haver incidência dos juros, uma única vez, até o efetivo pagamento do débito, segundo o índice oficial de remuneração básica aplicado à caderneta de poupança, nos termos estabelecidos no art. 1º-F, da lei 9.494/97, na redação da Lei 11.960/2009. Os juros devem ser calculados sem capitalização, tendo em vista que o dispositivo determina que os índices devem ser aplicados "uma única vez" e porque a capitalização, no direito brasileiro, pressupõe expressa autorização legal (STJ, 5ª Turma, AgRg no AgRg no Ag 1211604/SP, Rel. Min. Laurita Vaz).
Quanto ao ponto, esta Corte já vinha entendendo que no julgamento das ADIs 4.357 e 4.425 não houvera pronunciamento de inconstitucionalidade sobre o critério de incidência dos juros de mora previsto na legislação em referência.
Esta interpretação foi, agora, chancelada, pois no exame do recurso extraordinário 870.947, o STF reconheceu repercussão geral não apenas à questão constitucional pertinente ao regime de atualização monetária das condenações judiciais da Fazenda Pública, mas também à controvérsia pertinente aos juros de mora incidentes.
Em tendo havido a citação já sob a vigência das novas normas, inaplicáveis as disposições do Decreto-lei 2.322/87, incidindo apenas os juros da caderneta de poupança, sem capitalização.
De ofício, reforma-se a incidência de juros e correção monetária.
Honorários Advocatícios
Mantidos os honorários advocatícios, fixados em 10% sobre as parcelas vencidas até a decisão judicial concessória do benefício previdenciário pleiteado (Súmula nº 76 do TRF4 e nº 111 do STJ), devendo ser suportados pelo INSS.
Custas processuais
O INSS é isento do pagamento das custas no Foro Federal (art. 4, I, da Lei nº 9.289/96) e na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, devendo, contudo, pagar eventuais despesas processuais, como as relacionadas a correio, publicação de editais e condução de oficiais de justiça (artigo 11 da Lei Estadual nº 8.121/85, com a redação da Lei Estadual nº 13.471/2010, já considerada a inconstitucionalidade formal reconhecida na ADI nº 70038755864 julgada pelo Órgão Especial do TJ/RS), isenções estas que não se aplicam quando demandado na Justiça Estadual do Paraná (Súmula 20 do TRF4), devendo ser ressalvado, ainda, que no Estado de Santa Catarina (art. 33, p.único, da Lei Complementar Estadual nº156/97), a autarquia responde pela metade do valor.
Tutela Específica
Considerando os termos do art. 461 do CPC e o fato de que, em princípio, a presente decisão não está sujeita a recurso com efeito suspensivo (Questão de Ordem na AC nº 2002.71.00.050349-7/RS - Rel. p/ acórdão Desemb. Federal Celso Kipper, julgado em 09/08/2007 - 3ª Seção), o presente julgado deverá ser cumprido de imediato quanto à implantação do benefício postulado. Prazo: 45 dias.
Faculta-se ao beneficiário manifestar eventual desinteresse quanto ao cumprimento desta determinação.
Prequestionamento
Quanto ao prequestionamento, não há necessidade de o julgador mencionar os dispositivos legais e constitucionais em que fundamenta sua decisão, tampouco os citados pelas partes, pois o enfrentamento da matéria através do julgamento feito pelo Tribunal justifica o conhecimento de eventual recurso pelos Tribunais Superiores (STJ, EREsp n° 155.621-SP, Corte Especial, Rel. Min. Sálvio Figueiredo Teixeira, DJ de 13-09-99).
Dispositivo
ANTE O EXPOSTO, voto por negar provimento à apelação do INSS e à remessa oficial e, de ofício, adequar a incidência de correção monetária e juros de mora e determinar o cumprimento imediato do acórdão.
É o voto.
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
Relatora
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 02/09/2015
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5011987-47.2015.4.04.9999/PR
ORIGEM: PR 00019878620128160145
RELATOR | : | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
PRESIDENTE | : | Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida |
PROCURADOR | : | Procuradora Regional da República Márcia Neves Pinto |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | CLAUDIOMIR BERNARDES ALVES |
ADVOGADO | : | ALAN RODRIGO PUPIN |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 02/09/2015, na seqüência 718, disponibilizada no DE de 19/08/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS E À REMESSA OFICIAL E, DE OFÍCIO, ADEQUAR A INCIDÊNCIA DE CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA E DETERMINAR O CUMPRIMENTO IMEDIATO DO ACÓRDÃO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
: | Juiz Federal OSNI CARDOSO FILHO | |
: | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria
| Documento eletrônico assinado por Gilberto Flores do Nascimento, Diretor de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7811979v1 e, se solicitado, do código CRC F51E27D9. | |
| Informações adicionais da assinatura: | |
| Signatário (a): | Gilberto Flores do Nascimento |
| Data e Hora: | 02/09/2015 22:45 |
