Experimente agora!
VoltarHome/Jurisprudência Previdenciária

PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. VISÃO MONOCULAR. INCAPACIDADE LABORATIVA. INEXISTÊNCIA. REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORAL COMPROVADA...

Data da publicação: 07/07/2020, 17:45:58

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. VISÃO MONOCULAR. INCAPACIDADE LABORATIVA. INEXISTÊNCIA. REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORAL COMPROVADA. ACIDENTE SUPOSTAMENTE OCORRIDO HÁ MUITOS ANOS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA OCORRÊNCIA DE ACIDENTE DO TRABALHO. 1. Inexistente a incapacidade laboral da parte autora, não cabe a concessão de aposentadoria por invalidez. 2. Embora comprovada a redução parcial e definitiva da capacidade para o trabalho habitual, não é devido o auxílio-acidente, pois não restou comprovada a ocorrência do alegado acidente do trabalho - única hipótese em que seria devido o benefício segundo a legislação em vigor na época. (TRF4, APELREEX 0011078-56.2016.4.04.9999, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relator PAULO AFONSO BRUM VAZ, D.E. 13/04/2018)


D.E.

Publicado em 16/04/2018
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0011078-56.2016.4.04.9999/SC
RELATOR
:
Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
APELANTE
:
LUIZ HENRIQUE TEIXEIRA
ADVOGADO
:
Mauri Raul Costa Júnior
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
APELADO
:
(Os mesmos)
REMETENTE
:
JUIZO DE DIREITO DA 2A VARA DA COMARCA DE FRAIBURGO/SC
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. VISÃO MONOCULAR. INCAPACIDADE LABORATIVA. INEXISTÊNCIA. REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORAL COMPROVADA. ACIDENTE SUPOSTAMENTE OCORRIDO HÁ MUITOS ANOS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA OCORRÊNCIA DE ACIDENTE DO TRABALHO.
1. Inexistente a incapacidade laboral da parte autora, não cabe a concessão de aposentadoria por invalidez.
2. Embora comprovada a redução parcial e definitiva da capacidade para o trabalho habitual, não é devido o auxílio-acidente, pois não restou comprovada a ocorrência do alegado acidente do trabalho - única hipótese em que seria devido o benefício segundo a legislação em vigor na época.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Turma Regional suplementar de Santa Catarina do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação da parte autora e dar provimento ao recurso do INSS, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 05 de abril de 2018.
Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
Relator


Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9318271v5 e, se solicitado, do código CRC 9B1801D8.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Paulo Afonso Brum Vaz
Data e Hora: 09/04/2018 17:11




APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0011078-56.2016.4.04.9999/SC
RELATOR
:
Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
APELANTE
:
LUIZ HENRIQUE TEIXEIRA
ADVOGADO
:
Mauri Raul Costa Júnior
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
APELADO
:
(Os mesmos)
REMETENTE
:
JUIZO DE DIREITO DA 2A VARA DA COMARCA DE FRAIBURGO/SC
RELATÓRIO
Cuida-se de remessa necessária além de apelações interpostas pelo autor (fls. 170-174) e pelo INSS (fls. 177-190) contra sentença (163-167), publicada em 16/09/2014, que julgou procedente o pedido formulado na inicial, resolvendo o mérito na forma do art. 269, inc. I, do CPC, para condenar o instituto previdenciário a conceder ao autor o benefício de auxílio-acidente.
Alega o autor ser completamente cego do olho direito, sendo a moléstia irreversível. Requer a reforma do decisum a fim de que seja reconhecido o seu direito à aposentadoria por invalidez.

A seu turno, a autarquia previdenciária sustenta que não há qualquer prova ou ao menos elementos indiciários acerca de que a visão monocular decorre de acidente, fato inclusive destacado na própria sentença (vide fl. 165).

Ademais, refere que o autor deixou de narrar o evento acidentário do qual decorreu o trauma que originou a perda de visão. Ou seja, a própria petição inicial é omissa no ponto.

Inclusive, aduz que, tendo o infortúnio ocorrido, segundo o autor, em 1994, a legislação de regência somente concedia auxílio-acidente para lesões decorrentes de acidente do trabalho. Pede a reforma da sentença para que se julgue totalmente improcedente o pedido
Com contrarrazões remissivas do INSS, vieram os autos a esta Corte para julgamento.
É o relatório.

VOTO
Pretende o autor a reforma da sentença, a fim de que lhe seja concedido o benefício de aposentadoria por invalidez.

Contudo, no laudo pericial, produzido por médico especialista em oftalmologia, restou consignado que o autor apresenta cegueira no olho direito, aproximadamente, há 18 anos, decorrente de trauma ocular (fl. 141, quesitos 1 e 2). Referiu o expert ser a lesão irreversível, tendo causado perda total do olho direito e perda de 30% do campo visual (fl. 142, quesitos 6 e 13). Porém, afirmou que tal lesão não causa incapacidade para o trabalho (fl. 140, quesitos 3 e 4).

É sabido que a visão monocular não pressupõe necessariamente incapacidade laborativa, tendo em conta que há atividades que não exigem acuidade visual de ambos os olhos.

De fato, a visão monocular do autor não o incapacita para sua atividade, porquanto exerce seu trabalho ocupando o cargo de chefe de setor, conforme esclareceu o perito no seu laudo. Logo, inexistente a incapacidade laborativa, resta claro que o autor não faz jus ao benefício de auxílio-doença, tampouco ao de aposentadoria por invalidez.

Considerando que há uma redução da capacidade em razão da consolidação de lesões que redundaram na cegueira do olho direito, isso poderia ensejar a concessão de auxílio-acidente. Todavia, não há nada nos autos que relacione o acidente com o trabalho exercido pelo segurado. Sequer houve menção ao tipo de acidente que teria provocado a lesão no olho direito do autor e que ocasionou a cegueira.

Quanto ao ponto, vale destacar que a parte foi intimada para que emendasse a inicial esclarecendo em que tinha consistido o acidente ocorrido. Contudo, o autor se absteve de fazê-lo, informando apenas que se tratava de pedido alternativo, todos de natureza previdenciária. Por tal motivo, em 22/11/2010, o magistrado singular julgou extinto o feito, sem resolução de mérito no que se refere ao pedido de auxílio-acidente, com fundamento no art. 267, I, c/c art. 295, II, ambos do CPC, devendo a inicial prosseguir apenas em relação aos pedidos de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez (fls. 32-34). Importa destacar que, à época, não houve insurgência de nenhumas das partes envolvidas na quaestio.

Logo, temos que, na decisão às fls. 163-167, o juiz sentenciante bem analisou os pedidos de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez, concluindo que não cabe a concessão de tais benefícios ao autor, porquanto inexistente a incapacidade laborativa. Entretanto, extrapolou o objeto do processo ao lhe conceder o auxílio-acidente sem qualquer evidência ou prova acerca do acidente que ocasionou a cegueira do olho direito do autor, bem como a redução do campo visual.

Além de inexistir prova nos autos do alegado acidente, o qual, segundo o autor, teria ocorrido por volta de 1994, é de ver-se que a legislação previdenciária então vigente não previa a concessão do benefício de auxílio-acidente para acidente de qualquer natureza, mas apenas para lesões consolidadas decorrentes de acidente de trabalho.
Veja-se o que dispunha, na época, o artigo 86 da Lei 8.213/91:
Art. 86. O auxílio-acidente será concedido ao segurado quando, após a consolidação das lesões decorrentes do acidente do trabalho, resultar sequela que implique:

I - redução da capacidade laborativa que exija maior esforço ou necessidade de adaptação para exercer a mesma atividade, independentemente de reabilitação profissional;

II - redução da capacidade laborativa que impeça, por si só, o desempenho da atividade que exercia à época do acidente, porém, não o de outra, do mesmo nível de complexidade, após reabilitação profissional; ou

III - redução da capacidade laborativa que impeça, por si só, o desempenho da atividade que exercia à época do acidente, porém, não o de outra, de nível inferior de complexidade, após reabilitação profissional.

§ 1º O auxílio-acidente mensal e vitalício, corresponderá respectivamente às situações previstas nos incisos I, II e III deste artigo, a 30% (trinta por cento), 40% (quarenta por cento) ou 60% (sessenta por cento) do salário-decontribuição do segurado vigente no dia do acidente, não podendo ser inferior a esse percentual do seu salário-de-benefício (grifou-se).
Nesse sentido, trago à colação os seguintes precedentes desta Corte:

PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. ART. 86 DA L 8.213/1991. REDAÇÃO ORIGINAL. ACIDENTE DE TRABALHO NÃO CONFIGURADO. IMPROCEDÊNCIA. 1. Ocorrido o acidente na vigência da redação original do art. 86 da L 8.213/1991, o auxílio-acidente somente será devido na hipótese de se tratar de acidente de trabalho. 2. Invertida a sucumbência para condenar o autor a pagar as custas processuais e os honorários de advogado, fixados estes em dez por cento do valor da causa. Exigibilidade suspensa por concessão de assistência judiciária gratuita. (TRF4, APELREEX 5013497-71.2015.404.7000, QUINTA TURMA, Relator MARCELO DE NARDI, juntado aos autos em 02/12/2015)

Assim, sem provas sobre a possibilidade de a moléstia apresentada decorrer de acidente do trabalho - o que, aliás, afastaria a competência da Justiça Federal -, não há como conceder-se sequer o benefício de auxílio-acidente.

Resguarda-se a possibilidade de o segurado reunir novos elementos de prova necessários para obter efetivamente o benefício previdenciário, a homenagem é feita à lógica da preservação da vida, à idéia de não preclusão do direito previdenciário, à garantia dos direitos fundamentais. É sabido que a coisa julgada determinada pelo resultado do processo, vale dizer, secundum eventum litis, é gênero do qual é espécie a coisa julgada segundo o resultado da prova, isto é, secundum eventum probationis, constitui-se como expediente de exceção à intangibilidade da coisa julgada.

Em lides previdenciárias, se as provas forem insuficientes, a coisa julgada se fará segundo o resultado da prova, isto é, secundum eventum probationis. Alcançada nova prova, poderá o autor propor nova ação, tratando-se de relação jurídica continuativa, sobrevindo modificação do estado de fato ou de direito.

Conclusão quanto ao direito da parte autora no caso concreto
Dessarte, o exame do conjunto probatório demonstra que o autor é portador de cegueira do olho direito, contudo, não há provas de que a seqüela apresentada decorre de acidente do trabalho, de doença profissional ou de doença do trabalho, não sendo possível, portanto, a concessão de auxílio-acidente. Ademais, tendo o autor capacidade para exercer sua profissão, descabe a concessão de aposentadoria por invalidez.

Conclusão
Reforma-se a sentença para julgar improcedente o pedido postulado na inicial porquanto, no caso em tela, não se fazem presentes os requisitos necessários para concessão de benefício previdenciário.

Dispositivo
Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação da parte autora e dar provimento ao recurso do INSS.
Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
Relator


Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9318270v3 e, se solicitado, do código CRC 704FF8BD.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Paulo Afonso Brum Vaz
Data e Hora: 09/04/2018 17:11




EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 05/04/2018
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0011078-56.2016.4.04.9999/SC
ORIGEM: SC 05002207420108240024
RELATOR
:
Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
PRESIDENTE
:
Paulo Afonso Brum Vaz
PROCURADOR
:
Waldir Alves
APELANTE
:
LUIZ HENRIQUE TEIXEIRA
ADVOGADO
:
Mauri Raul Costa Júnior
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
APELADO
:
(Os mesmos)
REMETENTE
:
JUIZO DE DIREITO DA 2A VARA DA COMARCA DE FRAIBURGO/SC
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 05/04/2018, na seqüência 52, disponibilizada no DE de 13/03/2018, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) Turma Regional suplementar de Santa Catarina, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA E DAR PROVIMENTO AO RECURSO DO INSS.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
VOTANTE(S)
:
Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
:
Des. Federal CELSO KIPPER
:
Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE
Ana Carolina Gamba Bernardes
Secretária


Documento eletrônico assinado por Ana Carolina Gamba Bernardes, Secretária, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9370208v1 e, se solicitado, do código CRC F806F3F3.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Ana Carolina Gamba Bernardes
Data e Hora: 06/04/2018 18:38




O Prev já ajudou mais de 140 mil advogados em todo o Brasil.Faça cálculos ilimitados e utilize quantas petições quiser!

Experimente agora