Apelação Cível Nº 5010072-38.2017.4.04.7009/PR
PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5010072-38.2017.4.04.7009/PR
RELATORA: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
APELADO: LUIZ CARLOS LAURENCIO (AUTOR)
ADVOGADO: BRUNO HENRIQUE MARTINS PIROLO (OAB PR065430)
RELATÓRIO
Trata-se de ação de procedimento comum em que é postulada a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição (NB 180.270.307-9), mediante a averbação de período como aluno-aprendiz.
Processado o feito, sobreveio sentença, cujo dispositivo tem o seguinte teor:
Ante o exposto, julgo procedentes os pedidos, resolvendo o mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para o fim de condenar o Instituto Nacional do Seguro Social a:
a) averbar em favor da parte autora o período de 2 anos, 11 meses e 1 dia de tempo de contribuição, relativo ao período em que o autor foi aluno-aprendiz (de 12/01/1979 a 19/12/1981);
b) conceder à parte autora o benefício de aposentadoria integral por tempo de contribuição nº 180.270.307-9, com DIB em 10/07/2017 (DER);
c) pagar à parte autora (via judicial, mediante RPV ou precatório) as prestações vencidas do benefício, a contar da DIB, acrescidas de correção monetária a partir do vencimento de cada prestação, e de juros de mora, a contar da citação, nos termos da fundamentação, a serem apuradas após o trânsito em julgado.
Benefício da gratuidade da justiça deferido ao evento 3.
Condeno o INSS ao pagamento dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do §3º do artigo 85 do Código de Processo Civil, observado o disposto no §4º, inciso II, deste mesmo diploma, consideradas as parcelas vencidas até a data da prolação desta sentença (Súmula 111 do STJ).
Sem custas ao INSS, em face da isenção legal prevista no artigo 4º, inciso I, da Lei 9.289/1996.
Sentença não sujeita ao reexame necessário, observado o disposto no artigo 496, §3º, inciso I, do Código de Processo Civil.
Havendo interposição de recurso de apelação, intime-se a parte adversa para contrarrazões no prazo legal. Em seguida, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal Regional Federal da 4ª Região, observado o disposto no artigo 1.010, §3º, do Código de Processo Civil.
Transitada em julgada a presente decisão, intime-se a AADJ para averbar o período reconhecido na sentença e implantar o benefício em favor da parte autora no prazo de 20 (vinte) dias (itens "a" e "b" do dispositivo). Depois de comprovado o cumprimento, intime-se o Setor de Cálculos do INSS para que, no prazo de 10 (dez) dias, apresente os cálculos referentes à concessão, nos termos do item "b" do dispositivo. Por fim, intimada a parte autora dos cálculos, cumpra-se o item "c" também do dispositivo da sentença.
Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se.
O INSS apela, alegando, preliminarmente, que é caso de reexame necessário. No mérito, aduz que alojamento, uniforme, alimentação e materiais não configuram pagamento por serviço prestado. Acrescenta que a certidão acostada aos autos não comprova o recebimento de remuneração, apenas que o curso era gratuito e fornecido pelo Estado de São Paulo, não se tratando de órgão federal de ensino. Pede, subsidiariamente, que seja aplicado o índice básico da caderneta de poupança (TR) para a correção monetária dos valores atrasados.
Com contrarrazões, vieram os autos a este Tribunal.
É o relatório.
VOTO
REMESSA NECESSÁRIA
Nos termos do artigo 496, caput e § 3º, I, do CPC, está sujeita à remessa necessária a sentença prolatada contra as pessoas jurídicas de direito público nele nominadas, à exceção dos casos em que, por simples cálculos aritméticos, seja possível concluir que o montante da condenação ou o proveito econômico obtido na causa é inferior a 1.000 salários mínimos.
No que diz respeito às demandas previdenciárias, o artigo 29, § 2º, da Lei nº 8.213/91 dispõe que o valor do salário de benefício não será superior ao limite máximo do salário de contribuição na data de início do benefício. Logo, por meio de simples cálculos aritméticos, é possível concluir que, mesmo na hipótese de concessão de benefício no limite máximo e acrescido das parcelas em atraso (últimos 05 anos) com correção monetária e juros de mora (artigo 103, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91), o valor da condenação não excederá o montante de 1.000 salários mínimos. Por igual, nas demandas previdenciárias envolvendo menores de 16 anos, hipótese em que a prescrição não corre (artigos 3º e 198, I, do CC), também a condenação não ultrapassa o limite legal.
Como não se trata de hipótese de sujeição da sentença à remessa necessária, nego provimento ao apelo do INSS.
MÉRITO
ALUNO-APRENDIZ
O STJ tem entendido que o tempo de estudante laborado na condição de aluno-aprendiz em escola industrial ou técnica federal, em escolas equiparadas (industrial/técnica mantida e administrada pelos Estados ou Distrito Federal) ou em escolas reconhecidas (industrial/técnica mantida e administrada pelos Municípios ou pela iniciativa privada), visando à concessão de benefícios previdenciários, pode ser computado para os respectivos fins, nos mesmos moldes preconizados pelo Decreto-Lei n.º 4.072/42, inclusive em época posterior ao seu período de vigência (09/02/1942 a 16/02/1959), desde que seja possível a contagem recíproca, que haja retribuição pecuniária à conta dos cofres públicos, ainda que de forma indireta, e que o exercício da atividade seja voltado à formação profissional dos estudantes (AgRg no REsp 931.763/RS, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 01/03/2011, DJe 16/03/2011).
ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AVERBAÇÃO DE TEMPO DE SERVIÇO PRESTADO NA QUALIDADE DE ALUNO-APRENDIZ PARA FINS DE APOSENTADORIA. TRIBUNAL DE ORIGEM QUE, À LUZ DAS PROVAS DOS AUTOS, ENTENDEU NÃO ESTAR COMPROVADA A RETRIBUIÇÃO PECUNIÁRIA À CONTA DA UNIÃO. NECESSIDADE DE REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE.AGRAVO INTERNO DO PARTICULAR A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. Esta Corte Superior tem entendimento firmado de que é possível o cômputo de período trabalhado como Aluno-Aprendiz em Escola Técnica Federal, para fins previdenciários, desde que tenha ele auferido, nesse período, remuneração, ainda que indireta, à custa do Poder Público. De se ter em conta, ainda, que, nos termos da Súmula 96 do TCU, admite-se como retribuição pecuniária o recebimento de alimentação, fardamento, material escolar e parcela de renda auferida com a execução de encomenda para terceiros. Precedente: AR 1.480/AL, Rel. Min. MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, DJe 5.2.2009.
2. No caso dos autos, contudo, as instâncias ordinárias foram unânimes em declarar, com base no acervo fático-probatório dos autos, que não houve contraprestação, ainda que indiretamente (Súmula 96/TCU), pelos serviços prestados, às expensas do Orçamento da União, sendo inviável a alteração de tais premissas na via do Especial.
3. Agravo Interno do particular a que se nega provimento.
(AgInt no REsp 1375998/PB, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 20/06/2017, DJe 28/06/2017)
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO. ALUNO-APRENDIZ. REVISÃO DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. 1. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que é possível o cômputo do tempo de estudante como aluno-aprendiz de escola pública profissional para complementação de tempo de serviço, objetivando fins previdenciários, desde que preenchidos os requisitos da comprovação do vínculo empregatício e da remuneração à conta do orçamento da União. 2. O Tribunal de origem, com base no conjunto probatório dos autos, consignou que, "no tocante ao período de 1º/02/1966 a 28/12/1967, reconhecido na sentença como tempo de demandante apresentou certificado de aprendizagem e certidão de serviço sob condições especiais, o tempo de serviço, do SENAI - Serviço Nacional de Aprendizagem Industrial, de conclusão da fase escolar do curso de torneiro mecânico, onde é atestada a frequência escolar, não constando remuneração indireta à conta da dotação da União (identificador 198248). Assim, não estando comprovada a prestação pecuniária à conta do orçamento da União, não deve ser reconhecido como tempo de serviço para fins de aposentadoria. Neste sentido, a súmula 96 do TCU" (fl. 239, e-STJ, grifei). 3. A revisão desse entendimento implica reexame de matéria fático-probatória, o que atrai o óbice da Súmula 7/STJ. Precedentes: AgInt nos EDcl no AREsp 854.613/SP, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 19.12.2016; e AgRg no REsp 1.213.358/RS, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 2.6.2016.
4. Recurso Especial não conhecido.
(REsp 1676809/CE, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 26/09/2017, DJe 10/10/2017)
Esta pretensão encontra-se expressamente prevista e assegurada pelo inc. XXII do art. 60 do Decreto n.º 3.048/99, valendo destacar, ainda, no caso de aluno-aprendiz de escola pública profissional, o teor da Súmula n.º 96 do TCU segundo a qual "conta-se para todos os efeitos, como tempo de serviço público, o período de trabalho prestado, na qualidade de aluno-aprendiz, em Escola Pública Profissional, desde que comprovada a retribuição pecuniária à conta do Orçamento, admitindo-se, como tal, o recebimento de alimentação, fardamento, material escolar e parcela de renda auferida com a execução de encomendas para terceiros" (redação aprovada na Sessão Administrativa de 08/12/1994, in DOU de 03/01/1995).
No mesmo sentido, a Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais - TNU editou a Súmula 18, publicada em 07/10/2004, com o seguinte enunciado:
'Provado que o aluno-aprendiz de Escola Técnica Federal recebia remuneração, mesmo que indireta, à conta do orçamento da União, o respectivo tempo de serviço pode ser computado para fins de aposentadoria previdenciária.'
Assim, cuidando-se de estabelecimento de ensino destinado à preparação profissional e comprovados - via de regra por meio de certidão fornecida pela própria escola - o trabalho e a existência de retribuição pecuniária, ainda que indireta, à conta do orçamento público, o tempo de serviço como aluno-aprendiz pode ser computado para fins previdenciários.
Nesse sentido é também o entendimento desta Corte:
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. COMPROVAÇÃO DE TEMPO DE SERVIÇO. ALUNO-APRENDIZ. ESCOLA TÉCNICA. REMUNERAÇÃO INDIRETA NÃO DEMONSTRADA. Não demonstrado que o aluno-aprendiz de Escola Profissional de Ensino recebia remuneração, mesmo que indireta, à conta do orçamento, não há direito ao aproveitamento do período como tempo de serviço. Precedentes desta Corte e do STJ. (AC 0015632-39.2013.404.9999, TRF/4ª Região, 5ª Turma, Relator FRANCISCO DONIZETE GOMES, D.E. 9-6-2017)
PREVIDENCIÁRIO. ALUNO-APRENDIZ. TEMPO ESPECIAL. ELETRICIDADE. INDEVIDA A CONCESSÃO DE APOSENTADORIA. 1. O tempo de estudo do aluno-aprendiz realizado em escola pública profissional, a expensas do Poder Público, é contado como tempo de serviço para fins previdenciários. Na hipótese, o autor não logrou comprovar a percepção de remuneração à conta de dotação orçamentária do Tesouro, no período controvertido, ainda que de forma indireta. (...) (AC 5001722-23.2015.404.7206, TRF/4ª Região, 6ª Turma, Relatora BIANCA GEORGIA CRUZ ARENHART, juntado aos autos em 8-6-2017)
CASO CONCRETO
A sentença determinou o cômputo, como tempo de contribuição, do período em que o autor frequentou, como aluno-aprendiz, o Centro Paula Souza/Escola Técnica Estadual Engenheiro Herval Bellusci, estabelecimento mantido pelo Estado de São Paulo, como segue:
II.a) Da atividade comum urbana como aluno-aprendiz
Busca o autor o cômputo como tempo de contribuição do período em que foi aluno-aprendiz.
Em regra, o ensino técnico não tem por finalidade o desenvolvimento de atividade remunerada. Por vezes, a contraprestação pelas tarefas realizadas pelos alunos ocorre, mas o objetivo da permanência do aluno em escola técnica é o aprendizado. Assim, o aluno-aprendiz, na condição de educando, é beneficiário do serviço estatal e não prestador de serviços ao Estado.
Contudo, com a configuração da situação inversa ou, no mínimo, equivalente (beneficiário e prestador de serviços), reconhece-lhe a jurisprudência, em interpretação ampliativa deste conceito para fins estritamente previdenciários, a condição de servidor público, cabendo a respectiva contagem do tempo de serviço, nos termos das Leis 6.225/1979 e 6.864/1980.
No entanto, para esse efeito tem-se como necessário que o aluno-aprendiz receba, à conta do erário, certa remuneração, ainda que indireta, mediante o fornecimento de moradia, alimentação, fardamento e eventual repartição de receitas.
Nesse sentido, o Tribunal de Contas da União admitiu, em julgamento de 1976, a contagem de tempo de serviço de aluno-aprendiz, entendimento consubstanciado na Súmula 96/76, reeditada em 1995, que prescreve:
Conta-se para todos os efeitos, como tempo de serviço público, o período de trabalho prestado, na qualidade de aluno-aprendiz em Escola Pública Profissional, desde que haja vínculo empregatício e retribuição pecuniária à conta do Orçamento.
De outro lado, a autarquia ré tem emitido reiterados pareceres que orientam pela restrição da contagem de tempo de serviço do aluno-aprendiz ao período de vigência Lei Orgânica do Ensino Industrial (30 de janeiro de 1942 e 16 de fevereiro de 1959), argumentando que o advento da Lei 3.552/1959, que reestruturou a aprendizagem em escolas técnicas, teria cessado os efeitos daquela com relação à contagem desse tempo.
Entretanto, razão não lhe assiste, já que nem a Lei 3.552/1959, nem aquelas afetas à contagem recíproca do tempo de serviço público federal e atividade privada (Leis 6.225/1979 e 6.868/1980), contêm dispositivo vedando o reconhecimento do tempo despendido em escolas técnicas, observados os demais requisitos.
Tampouco foram alterados o conceito e a natureza do aluno-aprendiz, seja pela Lei 3552/1959, seja pelo Decreto 47.038/1959 que, ao contrário, os ratifica. Assim, tentar imprimir revogação pela omissão da lei nova quanto à possibilidade de contagem de tempo não se afigura a melhor interpretação jurídica.
Contudo, a definição legal do aluno-aprendiz traz em seu âmago a prestação de serviços, ou seja, a existência de relação empregatícia entre entidade e aluno e a consequente contraprestação pecuniária à conta dos cofres públicos.
Desta maneira, imprescindível que se faça prova da prestação de trabalho na qualidade de aluno-aprendiz e da retribuição pecuniária à conta do orçamento público.
Ainda, no âmbito da jurisprudência da Justiça Federal da 4ª Região, prevalece o entendimento de que para o reconhecimento de tempo de serviço como aluno-aprendiz há necessidade de comprovação de que, em rigor, o estudante prestava serviço à entidade ou, por intermédio dela, a terceiros, e que recebia por conta desta prestação alguma retribuição, ainda que indireta, não bastando a simples menção a percepção de qualquer auxílio, já que pode resultar da concessão de bolsas de estudo ou de subsídios diversos concedidos aos alunos. Ou seja, deve ser apresentada documentação que evidencie, de alguma forma, um exercício profissional, não sendo admissível, ademais, o aproveitamento dos períodos de férias.
No caso em apreço, a certidão emitida pelo Centro Paula Souza/Escola Técnica Estadual Engenheiro Herval Bellusci indica que o autor conta com tempo de estudo de 2 anos, 11 meses e 1 dia, tendo iniciado o curso de técnico em agropecuária em 1979, com conclusão em 19/12/1981. Consta no documento que o curso era gratuito, fornecido pelo Estado de São Paulo, não havendo qualquer remuneração ou desconto previdenciário (evento 7, PROCADM1, p. 25).
Foi também acostado à inicial o Ofício Circular nº 013/2010 - URH emitido pela mesma instituição de ensino (evento 01, OFIC6), informando que o Estado de São Paulo não reconhece o tempo de aluno aprendiz como de serviço público; que a atividade pedagógica desenvolvida não configura serviço na unidade escolar; que não constitui remuneração o oferecimento de alimentação, fardamento, material escolar e execução de encomendas para terceiros, que serviu para o aprendizado, não havendo incidência previdenciária.
Oficiada para prestar esclarecimentos (evento 48), a escola técnica informou que o autor esteve efetivamente em atividade na escola no período de 12/01/1979 a 19/12/1981, sendo aluno do curso Técnico em Agropecuária; que o curso era oferecido gratuitamente; que as atividades desenvolvidas tinham cunho didático pedagógico, com o objetivo de auxiliar no processo de ensino-aprendizagem. Esclareceu, ainda, que de acordo o prontuário do autor, este residia em Miraselva/PR, não existindo nenhum documento que comprove sua residência, prestação de serviços ou qualquer tipo de remuneração (evento 52 - RESPOSTA2). Apresentou a escola o histórico escolar do autor, em que se verifica a carga horária de cada disciplina cursada (evento 52, OUT3), incluindo estágio supervisionado.
Para delimitar a rotina do autor na escola, foi designada a realização de audiência (evento 48).
Em seu depoimento pessoal o autor disse que estudou no Centro Paula Souza, atualmente denominado Escola Técnica Herval Bellusci; que a escola fica em Adamantina; que entrava as 08:00 horas e então tinha aulas ou escalas de trabalho no campo; que desde o início já tinha tarefas para executar; que eram conciliadas as aulas e as tarefas; que não sabe exatamente quantas horas de aula teórica tinha; que normalmente tinha aula ou trabalho pela manhã, trabalho à tarde e aula à noite; que não sabe precisar quantas horas de trabalho havia por dia, mas era cerca de 3 ou 4 horas; que os professores acompanhavam as aulas práticas; que na granja tinham aves poedeiras e de corte; que tratavam as aves, alimentavam, cuidavam da cama e do aviário, da coleta de ovos e dos frangos para abate; que basicamente apenas os alunos faziam as atividades; que não se recorda quantas turmas eram; que dormiam no alojamento da escola; que faziam todas as refeições na escola; que usava camiseta fornecida pela escola; que não recebia valores, apenas alojamento e alimentação, como troca pelas atividades prestadas; que no primeiro ano de estudo já começaram as atividades práticas, imediatamente; que à medida que aprendiam na sala de aula praticavam executando as tarefas; que no primeiro ano cuidavam do pátio e do refeitório, irrigavam as hortas e cuidavam da plantação de pinus, ou seja, faziam as tarefas mais simples; que no refeitório faziam a comida e lavavam as louças; que tinha uma área de lavoura de café e uma área de conserto de equipamentos; que a propriedade tinha mais de 50 hectares; que nunca foi especificado se havia venda dos produtos ou animais excedentes, mas sabe que os alunos consumiam o que era produzido; que trabalhava apenas na área do colégio.
O testigo Jair Benalia declarou que estudou no mesmo período que o autor; que o depoente é da turma de 1978 e o autor da turma de 1979; que a escola era apenas de técnico agropecuário, localizada em Adamantina; que a fazenda fica a 10 km da cidade e chama-se Escola Herval Bellusci; que praticamente todas as escolas agrícolas de São Paulo funcionam no mesmo sistema; que no primeiro ano tinham aulas teóricas em um período e práticas em outro; que as escolas se auto sustentavam; que a escola do depoente era mais voltada para a pecuária; que os alunos eram divididos por escalas e cada um cuidava de uma área; que tinha granja, lavoura, oficina, plantação de café e reflorestamento; havia também tarefas no jardim e na cozinha; que o monitor era funcionário da escola e o trabalho era feito pelos alunos; que nos três anos havia tarefas práticas semelhantes; que quem não estava em sala de aula estava trabalhando; que em regra os alunos faziam todas as tarefas; que tinham professores que orientavam os alunos nas atividades práticas; que o serviço era braçal, então todos os alunos faziam; que algumas atividades, a exemplo da vacinação de gado, era feita por alunos mais experientes; que não havia venda dos produtos na época, mas troca com outras escolas; que na época em que entrou na escola teve um desequilíbrio na horta e ficaram meses sem verduras; que tinham estadia completa, aulas de manhã, tarde e noite; que também ficavam na escola nos finais de semana; que só podiam sair da escola na quinta à noite e no sábado, mas sempre tinha escalas cuidando de tudo; que não recebiam salário, mas também não pagavam nada, recebiam estadia; que eram 54 quartos na escola, recebiam alojamento e alimentação; que usavam jaleco na escola e na roça usavam roupas normais; que a escola tinha biblioteca e fornecia todo o conjunto de materiais.
Da análise do conjunto probatório, especialmente da prova oral, denota-se que o autor, enquanto aluno do curso de técnico agrícola, desde o início do curso, trabalhou na granja, na horta, na lavoura de café e no reflorestamento, na cozinha e na oficina da fazenda, em atividades que íam além da mera prática do que aprendia em sala de aula, cumulando as referidas atividades com a frequência às aulas, em regime de internato. Em contrapartida, recebia alojamento, alimentação, uniforme e materiais.
Assim, considerando que o recebimento de alimentação, instrução e estadia é admitido como retribuição pecuniária indireta, e que a escola era mantida pelo Estado de São Paulo, portanto com orçamento público, é possível a averbação do período constante na certidão como tempo de contribuição.
Especificamente sobre o Ofício Circular nº 013/2010 - URH, acima referido, válido registrar a decisão da Juíza Federal Márcia Vogel Vidal de Oliveira, relatora do recurso cível nº 5004021-05.2012.404.7003/PR, julgado pela 1ª Turma Recursal do Paraná, por unanimidade, em 02/07/2014:
Vejo que a finalidade do Ofício Circular nº 013/2010 - URH, em verdade, foi a de estabelecer um novo modelo de certidão de frequência escolar aos ex-alunos da instituição, considerando que o Estado de São Paulo não reconhece o tempo de aluno-aprendiz como de serviço público (...) e que o tempo na condição de aluno-aprendiz não poderia ser computado para nenhum fim, por não caracterizar vínculo empregatício (evento 01, OFIC8 e OFIC9), o que explica a omissão das informações acerca das prestações in natura oferecidas pela instituição de ensino na certidão apresentada pelo autor no processo administrativo.
Entendo que as razões utilizadas pela instituição como justificativa para omissão de tais dados na certidão de freqüência escolar em nome dos ex-alunos são irrelevantes no caso. Uma vez demonstrada a remuneração, ainda que indireta, às expensas do orçamento público, mesmo que da esfera estadual, é possível o reconhecimento do trabalho do aluno-aprendiz para fins previdenciários. Nesse sentido:
O tempo de estudante laborado na condição de aluno-aprendiz em Escola Técnica estadual, visando à concessão de benefícios previdenciários, pode ser computado para fins de averbação de tempo de serviço, desde que haja retribuição pecuniária à conta do orçamento público, ainda que indireta, revelando-se, dessa forma, despicienda a efetiva demonstração de vínculo empregatício.(TRF4ª Região - AC - Processo 200171000068284/RS - Quinta Turma - DJU DATA:23/08/2006 PÁGINA: 1272 - Relator Des. Fed.Victor Luiz dos Santos Laus).
Assim, comprovada a existência de remuneração na forma indireta ao autor enquanto foi aluno do Centro Estadual de Educação Tecnológica Paula Souza, deverá o INSS averbar o período como tempo de serviço.
Frise-se que em casos semelhantes, em que analisado o tempo de aluno-aprendiz junto ao Centro Paula Souza, a jurisprudência na Justiça Federal da 4ª Região tem se mostrado favorável à averbação:
Na certidão fornecida pelo Centro Paula Souza - ETE Deputado Franscisco Franco (Chiquito) de Rancharia, consta que no período de 28/01/1976 a 15/12/1978 o autor esteve matriculado no curso Técnico de Agropecuária e que "Durante o curso o aluno aprendiz teve para o desenvolvimento de seu aprendizado o fornecimento de alimentação, alojamentto e uniforme, e não houve incidência de desconto previdenciário." (evento 37 - CERT3).
Em audiência perante o juízo de origem (evento 33 - TERMOAUD2), colheu-se o depoimento da parte autora e de uma testemunha, nos seguintes termos:
(...)
A prova documental, corroborada pela prova testemunhal, permite concluir que havia retribuição pecuniária à conta do orçamento da instituição, ainda que indireta, porquanto, admite-se como tal, o recebimento de alojamento, alimentação, além de roupas de cama.
O fato de o autor ter desempenhado a atividade como aluno-aprendiz em escola pública estadual não constitui óbice ao reconhecimento do referido período perante o RGPS, exigindo-se apenas a comprovação da efetiva remuneração indireta pelos serviços prestados à conta do orçamento, como efetivamente se mostrou.
Tal compreensão já norteou o julgamento por esta Turma de casos similares, a exemplo do RC 5011159-53.2017.4.04.7001, j. 15/08/2018 e do RC 500022321.2017.404.7016, j. 29/05/2018, ambos da relatoria da Juíza Federal Luciane Merlin Cléve Kravetz.
No mesmo sentido, também há julgado da 2ª Turma Recursal do Paraná: RC 500010381.2012.404.7006, da relatoria do Juiz Federal Leonardo Castanho Mendes, j. . Por fim, cito recente julgamento do TRF/4ª Região:
(RECURSO CÍVEL Nº 5005951-82.2017.4.04.7003/PR, 4ª Turma Recursal do Paraná, julg. 26/09/2018).
No caso concreto, o autor apresentou a Certidão nº 10/2015, emitida pelo Centro Paula Souza do Governo do Estado de São Paulo, dando conta que o autor foi matriculado de 31/01/1972 a 15/12/1974 no curso Técnico Agrícola, e teve para o desenvolvimento de seu aprendizado o fornecimento de alojamento e alimentação (CERTNEG9 - evento 1).
Assim, esta Corte, alinhada à jurisprudência do C. Superior Tribunal de Justiça, entende de forma pacífica que é possível o cômputo de período trabalhado como aluno-aprendiz em escola técnica federal, para fins previdenciários, desde que tenha ele auferido, nesse período, remuneração, ainda que indireta, à custa do Poder Público.
Note-se que a parcela de renda proveniente da execução de encomenda para terceiros é apenas uma das formas de retribuição pecuniária que o aluno-aprendiz pode auferir, sem exclusão das demais.
(APELAÇÃO CÍVEL Nº 5009732-49.2016.4.04.7003/PR, Turma Regional Suplementar do Paraná, julg. 20/06/2018)
Ressalte-se, por fim, que o entendimento aplica-se também a escolas técnicas estaduais, conforme vem entendendo a jurisprudência:
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. ESCOLA TÉCNICA ESTADUAL. AVERBAÇÃO DO TEMPO DE SERVIÇO. ALUNO-APRENDIZ. EXISTÊNCIA DE RETRIBUIÇÃO ESTATAL. 1. A pacífica jurisprudência do STJ entende que o período de trabalho prestado na qualidade de aluno aprendiz em escola técnica estadual (não apenas federal), com remuneração, ainda que indireta, desde que às contas do Poder Público, deve ser considerado para efeitos de concessão da aposentadoria (RECURSO ESPECIAL Nº 1.318.990 - SC (2012/0075263-0, Relator Ministro Humberto Martins). 2. Havendo prova da contraprestação estatal pelos serviços prestados na condição de aluno-aprendiz, deve ser considerado o respectivo período de labor. (TRF4 5018666-84.2016.4.04.7200, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relator JORGE ANTONIO MAURIQUE, juntado aos autos em 26/06/2018)
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. ESCOLA TÉCNICA ESTADUAL. EXPEDIÇÃO DE CERTIDÃO DE TEMPO DE SERVIÇO. ALUNO-APRENDIZ. EXISTÊNCIA DE RETRIBUIÇÃO ESTATAL. 1. Havendo prova da contraprestação estatal pelos serviços prestados na condição de aluno-aprendiz, deve ser considerado o respectivo período de labor. 3. Provida a apelação para condenar o INSS a reconhecer e averbar o tempo de serviço como aluno-aprendiz e expedir a respectiva certidão de tempo de serviço. (TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 0012546-55.2016.404.9999, 5ª TURMA, Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ, POR UNANIMIDADE, D.E. 29/03/2017, PUBLICAÇÃO EM 30/03/2017)
Assim, na esteira da jurisprudência firmada supra citada, o período de 12/01/1979 a 19/12/1981, em que o autor autor realizou curso técnico como aluno-aprendiz, deve ser averbado como tempo de contribuição, observando-se que, descontadas as faltas, o tempo a ser somado é 2 anos, 11 meses e 1 dia, conforme indicado na certidão anexa ao processo administrativo (evento 7, PROCADM1, p. 25).
A sentença merece ser mantida.
Como exposto na sentença, a prova oral demonstra que o autor, enquanto aluno do curso de técnico agrícola, desde o início do curso, trabalhou na granja, na horta, na lavoura de café e no reflorestamento, na cozinha e na oficina da fazenda, em atividades que íam além da mera prática do que aprendia em sala de aula, cumulando as referidas atividades com a frequência às aulas, em regime de internato. Em contrapartida, recebia alojamento, alimentação, uniforme e materiais.
O Ofício Circular nº 013/2010 - URH, emitido pela instituição de ensino (evento 1, OFIC6), informou que o Estado de São Paulo não reconhece o tempo de aluno-aprendiz como de serviço público; que a atividade pedagógica desenvolvida não configura serviço na unidade escolar; que não constitui remuneração o oferecimento de alimentação, fardamento, material escolar e execução de encomendas para terceiros, que serviu para o aprendizado, não havendo incidência previdenciária.
Ainda, oficiada para prestar esclarecimentos, a escola técnica informou que o autor esteve efetivamente em atividade na escola no período de 12/01/1979 a 19/12/1981, sendo aluno do curso Técnico em Agropecuária; que o curso era oferecido gratuitamente; que as atividades desenvolvidas tinham cunho didático pedagógico, com o objetivo de auxiliar no processo de ensino-aprendizagem. Esclareceu, ainda, que de acordo o prontuário do autor, este residia em Miraselva/PR, não existindo nenhum documento que comprove sua residência, prestação de serviços ou qualquer tipo de remuneração (evento 52 - RESPOSTA2). Apresentou a escola o histórico escolar do autor, com a carga horária de cada disciplina cursada, incluindo estágio supervisionado (evento 52, OUT3).
Em que pese a omissão na documentação acostada aos autos, a prova testemunhal produzida em Juízo foi unânime no sentido de que as aulas teóricas eram complementadas com aulas práticas, e que os alunos eram os responsáveis pelo cuidado de animais, horta, refeitório, pátio, plantação de pinus e lavoura, recebendo alojamento, refeições e uniforme, como segue:
Em seu depoimento pessoal o autor disse que estudou no Centro Paula Souza, atualmente denominado Escola Técnica Herval Bellusci; que a escola fica em Adamantina; que entrava as 08:00 horas e então tinha aulas ou escalas de trabalho no campo; que desde o início já tinha tarefas para executar; que eram conciliadas as aulas e as tarefas; que não sabe exatamente quantas horas de aula teórica tinha; que normalmente tinha aula ou trabalho pela manhã, trabalho à tarde e aula à noite; que não sabe precisar quantas horas de trabalho havia por dia, mas era cerca de 3 ou 4 horas; que os professores acompanhavam as aulas práticas; que na granja tinham aves poedeiras e de corte; que tratavam as aves, alimentavam, cuidavam da cama e do aviário, da coleta de ovos e dos frangos para abate; que basicamente apenas os alunos faziam as atividades; que não se recorda quantas turmas eram; que dormiam no alojamento da escola; que faziam todas as refeições na escola; que usava camiseta fornecida pela escola; que não recebia valores, apenas alojamento e alimentação, como troca pelas atividades prestadas; que no primeiro ano de estudo já começaram as atividades práticas, imediatamente; que à medida que aprendiam na sala de aula praticavam executando as tarefas; que no primeiro ano cuidavam do pátio e do refeitório, irrigavam as hortas e cuidavam da plantação de pinus, ou seja, faziam as tarefas mais simples; que no refeitório faziam a comida e lavavam as louças; que tinha uma área de lavoura de café e uma área de conserto de equipamentos; que a propriedade tinha mais de 50 hectares; que nunca foi especificado se havia venda dos produtos ou animais excedentes, mas sabe que os alunos consumiam o que era produzido; que trabalhava apenas na área do colégio.
O testigo Jair Benalia declarou que estudou no mesmo período que o autor; que o depoente é da turma de 1978 e o autor da turma de 1979; que a escola era apenas de técnico agropecuário, localizada em Adamantina; que a fazenda fica a 10 km da cidade e chama-se Escola Herval Bellusci; que praticamente todas as escolas agrícolas de São Paulo funcionam no mesmo sistema; que no primeiro ano tinham aulas teóricas em um período e práticas em outro; que as escolas se auto sustentavam; que a escola do depoente era mais voltada para a pecuária; que os alunos eram divididos por escalas e cada um cuidava de uma área; que tinha granja, lavoura, oficina, plantação de café e reflorestamento; havia também tarefas no jardim e na cozinha; que o monitor era funcionário da escola e o trabalho era feito pelos alunos; que nos três anos havia tarefas práticas semelhantes; que quem não estava em sala de aula estava trabalhando; que em regra os alunos faziam todas as tarefas; que tinham professores que orientavam os alunos nas atividades práticas; que o serviço era braçal, então todos os alunos faziam; que algumas atividades, a exemplo da vacinação de gado, era feita por alunos mais experientes; que não havia venda dos produtos na época, mas troca com outras escolas; que na época em que entrou na escola teve um desequilíbrio na horta e ficaram meses sem verduras; que tinham estadia completa, aulas de manhã, tarde e noite; que também ficavam na escola nos finais de semana; que só podiam sair da escola na quinta à noite e no sábado, mas sempre tinha escalas cuidando de tudo; que não recebiam salário, mas também não pagavam nada, recebiam estadia; que eram 54 quartos na escola, recebiam alojamento e alimentação; que usavam jaleco na escola e na roça usavam roupas normais; que a escola tinha biblioteca e fornecia todo o conjunto de materiais.
Em situação similar, em que foi expedido o mesmo Ofício Circular nº 013/2010 - URH, o voto proferido pela Relatora do processo nº 5004021-05.2012.404.7003/PR, julgado da 1ª Turma Recursal do Paraná, consignou o seguinte:
Vejo que a finalidade do Ofício Circular nº 013/2010 - URH, em verdade, foi a de estabelecer um novo modelo de certidão de frequência escolar aos ex-alunos da instituição, considerando que o Estado de São Paulo não reconhece o tempo de aluno-aprendiz como de serviço público (...) e que o tempo na condição de aluno-aprendiz não poderia ser computado para nenhum fim, por não caracterizar vínculo empregatício (evento 01, OFIC8 e OFIC9), o que explica a omissão das informações acerca das prestações in natura oferecidas pela instituição de ensino na certidão apresentada pelo autor no processo administrativo.
Entendo que as razões utilizadas pela instituição como justificativa para omissão de tais dados na certidão de freqüência escolar em nome dos ex-alunos são irrelevantes no caso. Uma vez demonstrada a remuneração, ainda que indireta, às expensas do orçamento público, mesmo que da esfera estadual, é possível o reconhecimento do trabalho do aluno-aprendiz para fins previdenciários
Assim, demonstrado que houve contraprestação pecuniária indireta - alojamento, alimentação, uniforme - à conta do orçamento público do Estado de São Paulo, deve ser mantida a sentença.
Negado provimento ao apelo do INSS, quanto ao ponto.
CORREÇÃO MONETÁRIA
Este Tribunal entende que a correção monetária incidirá a contar do vencimento de cada prestação e deve ser calculada pelo INPC a partir de 04/2006 (Lei n.º 11.430/06, que acrescentou o artigo 41-A à Lei n.º 8.213/91), conforme decisão do STF no RE nº 870.947/SE (Tema 810, item 2), DJE de 20/11/2017, e do STJ no REsp nº 1.492.221/PR (Tema 905, item 3.2), DJe de 20/03/2018.
A sentença está de acordo com este entendimento.
Desse modo, deve ser negado provimento ao apelo do INSS também quanto ao ponto.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
A partir da jurisprudência do STJ (em especial do AgInt nos EREsp 1539725/DF, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, Segunda Seção, julgado em 09/08/2017, DJe 19/10/2017), para que haja a majoração dos honorários em decorrência da sucumbência recursal, é preciso o preenchimento dos seguintes requisitos simultaneamente: (a) sentença publicada a partir de 18/03/2016 (após a vigência do CPC/2015); (b) recurso não conhecido integralmente ou improvido; (c) existência de condenação da parte recorrente no primeiro grau; e (d) não ter ocorrido a prévia fixação dos honorários advocatícios nos limites máximos previstos nos §§2º e 3º do artigo 85 do CPC (impossibilidade de extrapolação). Acrescente-se a isso que a majoração independe da apresentação de contrarrazões.
Na espécie, diante do não acolhimento do apelo, impõe-se a majoração dos honorários advocatícios de 10% sobre a base de cálculo fixada na sentença para 15% sobre a mesma base de cálculo, com base no artigo 85, §11, do CPC.
TUTELA ESPECÍFICA
Com base no artigo 497 do CPC e na jurisprudência consolidada da Terceira Seção desta Corte (QO-AC 2002.71.00.050349-7, Rel. p/ acórdão Des. Federal Celso Kipper), determino o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício concedido ou revisado, a ser efetivada em 45 dias, a contar da publicação do presente julgado, incumbindo ao representante judicial da autarquia que for intimado dar ciência à autoridade administrativa competente e tomar as demais providências necessárias ao cumprimento da tutela específica.
Na hipótese de a parte autora já estar em gozo de benefício previdenciário, o INSS deverá implantar o benefício concedido ou revisado judicialmente apenas se o valor de sua renda mensal atual for superior ao daquele.
Faculta-se, outrossim, à parte beneficiária manifestar eventual desinteresse quanto ao cumprimento desta determinação.
PREQUESTIONAMENTO
Objetivando possibilitar o acesso das partes às instâncias superiores, considero prequestionadas as matérias constitucionais e/ou legais suscitadas, conquanto não referidos expressamente os respectivos artigos na fundamentação do voto.
CONCLUSÃO
Apelo do INSS: improvido.
De ofício: determinada a implantação do benefício concedido.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação e determinar, de ofício, a implantação do benefício concedido, nos termos da fundamentação.
Documento eletrônico assinado por CLÁUDIA CRISTINA CRISTOFANI, Desembargadora Federal Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003048202v12 e do código CRC 2639d16c.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): CLÁUDIA CRISTINA CRISTOFANI
Data e Hora: 9/3/2022, às 15:32:3
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Apelação Cível Nº 5010072-38.2017.4.04.7009/PR
PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5010072-38.2017.4.04.7009/PR
RELATORA: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
APELADO: LUIZ CARLOS LAURENCIO (AUTOR)
ADVOGADO: BRUNO HENRIQUE MARTINS PIROLO (OAB PR065430)
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ALUNO-APRENDIZ. CÔMPUTO DE TEMPO DE SERVIÇO. REQUISITOS. CORREÇÃO MONETÁRIA. TUTELA ESPECÍFICA.
1. Para fins de reconhecimento do tempo de serviço prestado na condição de aluno-aprendiz, é necessária a comprovação da prestação de trabalho na qualidade de aluno-aprendiz e de retribuição pecuniária à conta do orçamento público (admitindo-se, como tal, o recebimento de alimentação, fardamento, material escolar e parcela de renda auferida com a execução de encomendas por terceiros). Precedentes.
2. Cuidando-se de estabelecimento de ensino destinado à preparação profissional e comprovados - via de regra por meio de certidão fornecida pela própria escola - o trabalho e a existência de retribuição pecuniária, ainda que indireta, à conta do orçamento público, o tempo de serviço como aluno-aprendiz pode ser computado para fins previdenciários.
3. Em que pese a omissão dos documentos emitidos pelo estabelecimento de ensino, a prova oral demonstra que o autor, enquanto aluno do curso de técnico agrícola, desde o início do curso trabalhou na granja, na horta, na lavoura de café e no reflorestamento, na cozinha e na oficina da fazenda, em atividades que íam além da mera prática do que aprendia em sala de aula, cumulando as referidas atividades com a frequência às aulas, em regime de internato. Em contrapartida, recebia alojamento, alimentação, uniforme e materiais.
4. A partir de 04/2006, fixado o INPC como índice de correção monetária.
5. Determinado o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício concedido ou revisado.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar do Paraná do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação e determinar, de ofício, a implantação do benefício concedido, nos termos da fundamentação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Curitiba, 08 de março de 2022.
Documento eletrônico assinado por CLÁUDIA CRISTINA CRISTOFANI, Desembargadora Federal Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003048203v7 e do código CRC 841ed2a2.Informações adicionais da assinatura:
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 25/02/2022 A 08/03/2022
Apelação Cível Nº 5010072-38.2017.4.04.7009/PR
RELATORA: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI
PRESIDENTE: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
APELADO: LUIZ CARLOS LAURENCIO (AUTOR)
ADVOGADO: BRUNO HENRIQUE MARTINS PIROLO (OAB PR065430)
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 25/02/2022, às 00:00, a 08/03/2022, às 16:00, na sequência 339, disponibilizada no DE de 16/02/2022.
Certifico que a Turma Regional suplementar do Paraná, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PARANÁ DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO E DETERMINAR, DE OFÍCIO, A IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO CONCEDIDO, NOS TERMOS DA FUNDAMENTAÇÃO.
RELATORA DO ACÓRDÃO: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI
Votante: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI
Votante: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA
Votante: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
SUZANA ROESSING
Secretária
Conferência de autenticidade emitida em 17/03/2022 16:01:06.