Apelação Cível Nº 5002416-22.2020.4.04.7010/PR
PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5002416-22.2020.4.04.7010/PR
RELATORA: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
APELADO: ELZIRA DE JESUS MARQUES (AUTOR)
ADVOGADO: JULIANA MARQUES SIDOSKI (OAB PR102014)
RELATÓRIO
Trata-se de ação de procedimento comum em que é postulada a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, sendo pleiteada a soma das contribuições vertidas em atividade concomitante com o afastamento das disposições do art. 32 da Lei 8.213/91.
Processado o feito, sobreveio sentença, cujo dispositivo tem o seguinte teor:
Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE a pretensão veiculada na petição inicial, para:
(a) DECLARAR a existência de vínculo empregatício entre a autora e a Prefeitura Municipal de Araruna/PR, no período de 02/03/1995 a 31/03/1999, com vinculação ao Regime Geral de Previdência Social - RGPS, podendo ser computado para todos os fins, inclusive carência; (a.1) CONDENAR o INSS a averbar o referido período em seus respectivos termos;
(b) CONDENAR o INSS a conceder à parte autora o benefício previdenciário de APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO (NB 189.169.761-4), com DIB na DER (24/05/2019), nos termos do artigos 54 e 49, inciso I, alínea "b", da Lei nº. 8.213/91;
(c) CONDENAR o INSS a calcular a RMI e RMA do benefício ora deferido, já que detentor dos elementos necessários, bem como ao pagamento das verbas vencidas entre a DIB e a DIP, com juros e correção monetária conforme fundamentação;
(d) Por ocasião do cálculo da RMI, o INSS deverá observar a soma dos salários de contribuição em que houve atividades concomitantes no período de 01/03/2013 a 31/05/2017, respeitado o teto previdenciário.
(e) Com relação às contribuições vertidas ao RPPS do município de Araruna/PR no intervalo de 01/1995 a 03/1995, o INSS deverá promover a respectiva compensação de regimes (art. 94 da Lei nº 8.213/91);
O cálculo do benefício deve ser feito de acordo com a Lei 9.876/99, garantido o direito a não incidência do fator previdenciário, caso mais vantajoso, uma vez que a pontuação totalizada é superior a 86 pontos e o tempo mínimo de contribuição foi observado (Lei 8.213/91, art. 29-C, inc. II, incluído pela Lei 13.183/2015).
Tendo em vista as peculiaridades do caso concreto, CONCEDO tutela específica, com fulcro no art. 497, do CPC, a fim de determinar ao INSS que implante o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição (NB 189.169.761-4), o que deverá ser comprovado nos autos no prazo de 20 (vinte) dias.
O pagamento dos valores atrasados ficará condicionado ao trânsito em julgado da sentença.
Custas processuais pelo INSS.
CONDENO o réu ao pagamento dos honorários advocatícios ao procurador da parte autora, os quais, sopesados os critérios legais, fixo sobre o valor da condenação atualizada até esta data, consoante Súmulas 76 do Tribunal Regional Federal da 4ª Região e 111 do Superior Tribunal de Justiça, nos percentuais mínimos de cada faixa prevista no art. 85, § 3º, do CPC, na forma do § 5º do mesmo artigo, observado o valor do salário mínimo vigente na data da presente sentença.
Na execução das verbas sucumbenciais, deverá ser observado o disposto no art. 4º, I, da Lei nº 9.289/96.
Sem reexame necessário (art. 496, I e § 3º, I, CPC). No ano de 2021, o salário mínimo está em R$ 1.100,00, correspondendo o limite de mil salários-mínimos a R$ 1.100.000,00 (um milhão e cem mil reais), como sendo a soma das parcelas vencidas e doze vincendas, bem como entre o ajuizamento da ação e a presente data ter decorrido 10 meses, chega-se à conclusão de que o proveito econômico obtido na causa é muito inferior ao limite legal.
Interposto recurso de apelação, intime-se o apelado para apresentar contrarrazões no prazo legal. Havendo apelação adesiva, intime-se o apelante para apresentar contrarrazões. Após, decorridos os prazos, remetam-se os autos ao E. Tribunal Regional Federal da 4ª Região, independentemente de juízo de admissibilidade (art. 1.010 do CPC).
Dou esta sentença por publicada com a sua liberação no sistema. Registrada eletronicamente. Intimem-se e oportunamente arquivem-se os autos.
O INSS apela, alegando que o STJ entende que não houve revogação tácita do art. 32 da Lei 8.213/91 pela Lei 9.876/99, a qual não tratou do cálculo nas atividades concomitantes. Faz referência aos arts. 195 e 201, ambos da CF.
Com contrarrazões, vieram os autos a este Tribunal.
É o relatório.
VOTO
TEMA 1.070 DO STJ - SOMA DE CONTRIBUIÇÕES E ATIVIDADES CONCOMITANTES
A possibilidade de somar as contribuições previdenciárias para integrar o salário-de-contribuição no caso de atividades concomitantes após o advento da Lei nº 9.876/99, que extinguiu as escalas de salário-base, e a consequente discussão acerca da revogação tácita do então artigo 32 da Lei nº 8.213/91 é objeto do Tema 1.070 do STJ (REsp 1870793/RS; REsp 1870815/PR e REsp 1870891/PR).
Referido tema foi julgado em 11/05/2022, com acórdão publicado em 24/05/2022, no qual foi firmada a seguinte tese:
"Após o advento da Lei 9.876/99, e para fins de cálculo do benefício de aposentadoria, no caso do exercício de atividades concomitantes pelo segurado, o salário-de-contribuição deverá ser composto da soma de todas as contribuições previdenciárias por ele vertidas ao sistema, respeitado o teto previdenciário".
Trago à colação a ementa do acordão publicado representativo da controvérsia, a saber:
PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. TEMA 1.070. APOSENTADORIA NO RGPS. EXERCÍCIO DE ATIVIDADES CONCOMITANTES. CÁLCULO DO SALÁRIO-DE-BENEFÍCIO. SOMA DE TODOS OS SALÁRIOS-DE-CONTRIBUIÇÃO VERTIDOS PELO SEGURADO EM SUAS SIMULTÂNEAS ATIVIDADES. POSSIBILIDADE. EXEGESE DA LEI N. 9.876/99. INAPLICABILIDADE DOS INCISOS DO ART. 32 DA LEI 8.213/91 EM SUA REDAÇÃO ORIGINAL.
1. Segundo a redação original dos incisos I, II e III do art. 32 da Lei 8.213/91, que tratavam do cálculo dos benefícios previdenciários devidos no caso de atividades concomitantes, a soma integral dos salários-de-contribuição, para fins de apuração do salário-de-benefício, somente seria possível nas hipóteses em que o segurado reunisse todas as condições para a individual concessão do benefício em cada uma das atividades por ele exercida.
2. O espírito do referido art. 32 da Lei 8.213/91, mormente no que tocava ao disposto em seus incisos II e III, era o de impedir que, às vésperas de implementar os requisitos necessários à obtenção do benefício, viesse o segurado a exercer uma segunda e simultânea atividade laborativa para fins de obter uma renda mensal inicial mais vantajosa, já que seriam considerados os últimos salários-de-contribuição no cômputo de seu salário-de-benefício.
3. No entanto, a subsequente Lei 9.876/99 alterou a metodologia do cálculo dos benefícios e passou a considerar todo o histórico contributivo do segurado, com a ampliação do período básico de cálculo; a renda mensal inicial, com isso, veio a refletir, de forma mais fiel, a contrapartida financeira por ele suportada ao longo de sua vida produtiva, além de melhor atender ao caráter retributivo do Regime Geral da Previdência Social.
4. A substancial ampliação do período básico de cálculo - PBC, como promovida pela Lei 9.876/99, possibilitou a compreensão de que, respeitado o teto previdenciário, as contribuições vertidas no exercício de atividades concomitantes podem, sim, ser somadas para se estabelecer o efetivo e correto salário-de-benefício, não mais existindo espaço para aplicação dos incisos do art. 32 da Lei 8.213/91, garantindo-se, com isso, o pagamento de benefício que melhor retrate o histórico contributivo do segurado.
5. Acórdão submetido ao regime dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015 e art. 256-I do RISTJ, com a fixação da seguinte TESE:
"Após o advento da Lei 9.876/99, e para fins de cálculo do benefício de aposentadoria, no caso do exercício de atividades concomitantes pelo segurado, o salário-de-contribuição deverá ser composto da soma de todas as contribuições previdenciárias por ele vertidas ao sistema, respeitado o teto previdenciário".
6. SOLUÇÃO DO CASO CONCRETO: hipótese em que a pretensão do INSS vai na contramão do enunciado acima, por isso que seu recurso especial resulta desprovido.
(REsp n. 1.870.793/RS, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Seção, julgado em 11/5/2022, DJe de 24/5/2022, grifei)
Portanto, a parte autora faz jus à soma dos salários de contribuição referentes às atividades concomitantes, não se olvidando que o recorrente não logrou demonstrar afronta, no caso concreto, aos artigos constitucionais mencionados.
Logo, resta mantida a sentença.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
A partir da jurisprudência do STJ (em especial do AgInt nos EREsp 1539725/DF, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, Segunda Seção, julgado em 09/08/2017, DJe 19/10/2017), para que haja a majoração dos honorários em decorrência da sucumbência recursal, é preciso o preenchimento dos seguintes requisitos simultaneamente: (a) sentença publicada a partir de 18/03/2016 (após a vigência do CPC/2015); (b) recurso não conhecido integralmente ou improvido; (c) existência de condenação da parte recorrente no primeiro grau; e (d) não ter ocorrido a prévia fixação dos honorários advocatícios nos limites máximos previstos nos §§2º e 3º do artigo 85 do CPC (impossibilidade de extrapolação). Acrescente-se a isso que a majoração independe da apresentação de contrarrazões.
Na espécie, diante do não acolhimento do apelo, impõe-se a majoração dos honorários advocatícios, fixados na sentença nos percentuais mínimos previstos nos incisos do §3º do artigo 85 do CPC sobre o valor da condenação, limitado ao valor das parcelas vencidas até a sentença, em 50% sobre o valor apurado em cada faixa, de modo que, sobre a primeira faixa, são majorados de 10% para 15%, e assim proporcionalmente se a liquidação apurar valores sobre as faixas mais elevadas, considerando o artigo 85, § 2º, incisos I a IV, e §11, do CPC.
PREQUESTIONAMENTO
Objetivando possibilitar o acesso das partes às instâncias superiores, considero prequestionadas as matérias constitucionais e/ou legais suscitadas, conquanto não referidos expressamente os respectivos artigos na fundamentação do voto.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação, nos termos da fundamentação.
Documento eletrônico assinado por CLÁUDIA CRISTINA CRISTOFANI, Desembargadora Federal Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003337083v7 e do código CRC 4570cc00.Informações adicionais da assinatura:
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Apelação Cível Nº 5002416-22.2020.4.04.7010/PR
PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5002416-22.2020.4.04.7010/PR
RELATORA: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
APELADO: ELZIRA DE JESUS MARQUES (AUTOR)
ADVOGADO: JULIANA MARQUES SIDOSKI (OAB PR102014)
EMENTA
previdenciário. CONCESSÃO DE aposentadoria por tempo de contribuição. ATIVIDADE CONCOMITANTE. ART. 32 DA LEI 8.213/91. TEMA 1.070 do stj.
1. Aplicação, no caso concreto, da tese firmada no Tema 1.070 do STJ: "Após o advento da Lei 9.876/99, e para fins de cálculo do benefício de aposentadoria, no caso do exercício de atividades concomitantes pelo segurado, o salário-de-contribuição deverá ser composto da soma de todas as contribuições previdenciárias por ele vertidas ao sistema, respeitado o teto previdenciário".
2. Sentença mantida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar do Paraná do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos da fundamentação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Curitiba, 19 de julho de 2022.
Documento eletrônico assinado por CLÁUDIA CRISTINA CRISTOFANI, Desembargadora Federal Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003337084v3 e do código CRC 93159a98.Informações adicionais da assinatura:
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 12/07/2022 A 19/07/2022
Apelação Cível Nº 5002416-22.2020.4.04.7010/PR
RELATORA: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI
PRESIDENTE: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI
PROCURADOR(A): SERGIO CRUZ ARENHART
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
APELADO: ELZIRA DE JESUS MARQUES (AUTOR)
ADVOGADO: JULIANA MARQUES SIDOSKI (OAB PR102014)
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 12/07/2022, às 00:00, a 19/07/2022, às 16:00, na sequência 368, disponibilizada no DE de 01/07/2022.
Certifico que a Turma Regional suplementar do Paraná, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PARANÁ DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, NOS TERMOS DA FUNDAMENTAÇÃO.
RELATORA DO ACÓRDÃO: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI
Votante: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI
Votante: Juiz Federal OSCAR VALENTE CARDOSO
Votante: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
SUZANA ROESSING
Secretária
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