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PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. COBRADOR EM TRANSPORTE COLETIVO. ENQUADRAMENTO POR CATEGORIA PROF...

Data da publicação: 03/03/2022, 07:01:15

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. COBRADOR EM TRANSPORTE COLETIVO. ENQUADRAMENTO POR CATEGORIA PROFISSIONAL. INTERESSE DE AGIR CONFIGURADO. REAFIRMAÇÃO DA DER. EFEITOS FINANCEIROS. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. TUTELA ESPECÍFICA. 1. No presente caso, foram apresentados na esfera administrativa elementos mínimos indicativos de enquadramento por atividade profissional e de exposição a agentes nocivos, estando presente o dever do INSS de orientar o segurado, mediante carta de exigências, dever esse que não foi cumprido. Interesse de agir configurado. 2. No caso de DER reafirmada para data posterior ao ajuizamento da ação, as parcelas serão devidas desde a DER reafirmada até a implantação do benefício. 3. Reafirmada a DER para data posterior ao ajuizamento da ação, os juros moratórios somente incidirão se o INSS não implantar o benefício no prazo de 45 dias, e serão contados do término daquele prazo, conforme decidido pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 995 dos Recursos Especiais Repetitivos. 4. O INSS não se opôs ao pedido de reafirmação da DER formulado pela parte autora na inicial, motivo pelo qual não é possível a fixação de honorários advocatícios de sucumbência em desfavor do apelante, conforme definido pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 995 dos Recursos Especiais Repetitivos, precedente que deve ser observado pelos Juízes e Tribunais no julgamento dos feitos símeis. 5. Determinado o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício concedido ou revisado. (TRF4, AC 5059933-15.2020.4.04.7000, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relatora CLÁUDIA CRISTINA CRISTOFANI, juntado aos autos em 23/02/2022)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5059933-15.2020.4.04.7000/PR

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5059933-15.2020.4.04.7000/PR

RELATORA: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

APELADO: AMARILDO PEDRO DE SOUZA (AUTOR)

ADVOGADO: BERNADETE TEREZINHA CUSTÓDIO DE CAMARGO (OAB PR059072)

RELATÓRIO

Trata-se de ação de procedimento comum em que é postulada a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição (NB 190.933.380-5), mediante a averbação de tempo de trabalho especial.

Processado o feito, sobreveio sentença, cujo dispositivo tem o seguinte teor:

Ante o exposto, julgo parcialmente procedentes os pedidos formulados na ação, com resolução do mérito nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para: a) reconhecer a atividade especial exercida no período de 01/12/1988 a 05/03/1997, considerando-se, para tanto, o fator de conversão 1,4; b) condenar o INSS a averbar os períodos reconhecidos, exceto para fins de carência; c) condenar o INSS a conceder à parte autora, retroativamente à DER reafirmada para 31/12/2020 (NB 190.933.380-5), o benefício de aposentadoria conforme art. 17 das regras transitórias da EC 103/19, sendo a Data de Início do Pagamento (DIP) a data do trânsito em julgado da presente sentença; d) condenar o INSS a pagar as prestações vencidas desde a data de início do benefício (DIB) até a Data de Início do Pagamento (DIP), com a incidência de juros e correção monetária, observada a prescrição quinquenal.

Dados para cumprimento:( )implantação ( x )concessão ( )revisão
NB190.933.380-5
EspécieAposentadoria
DIB31/12/2020
DIPData do trânsito em julgado desta sentença
DCB-
RMIa apurar

A correção monetária incidirá a contar do vencimento de cada prestação e será calculada pelo INPC a partir de 4-2006 (Lei n.º 11.430/06, que acrescentou o art. 41-A à Lei n.º 8.213/91), conforme decisão do STF no RE nº 870.947, DJE de 20-11-2017 (Tema nº 810) e do STJ no REsp nº 1.492.221/PR, DJe de 20-3-2018 (Tema nº 905).

Os juros moratórios em relação às prestações vencidas antes do ajuizamento da ação incidirão a partir da data da citação (Súmula nº 204 do STJ) e quantos às prestações posteriores contarão desde o vencimento de cada prestação. A taxa de juros aplicável é aquela relativa aos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, conforme dispõe o art. 5º da Lei nº 11.960/09, que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, consoante decisão do STF no RE nº 870.947, DJE de 20-11-2017 (Tema nº 810) e do STJ no REsp nº 1.492.221/PR, DJe de 20-3-2018 (Tema nº 905).

Mantenho à parte autora os benefícios da assistência judiciária gratuita, nos termos do art. 98 e ss. do Código de Processo Civil. Anote-se.

Fixo os honorários advocatícios em 10% sobre o valor atualizado da condenação (art. 85, §§ 2º, 3º, I e § 4º, II e IV), limitado ao valor das parcelas vencidas até a sentença (Súmula 111, STJ; Súmula 76, TRF4).

Consoante dispõe o Código de Processo Civil (Lei n.º 13.105/2015), e tendo em vista a sucumbência recíproca das partes, que reputo maior ao autor, condeno a parte autora ao pagamento de despesas processuais, na proporção de 70% (oitenta por cento).

O INSS é isento do pagamento das custas processuais em razão do disposto no art. 4º, I, da Lei nº 9.289/96.

Condeno a parte autora a arcar com o pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais ao INSS, no percentual de 70% do montante fixado, devidamente atualizado. Condeno também o INSS ao pagamento de honorários advocatícios à parte autora, no importe de 30% da verba honorária.

Tendo em vista que a parte autora é beneficiária da gratuidade da justiça, as obrigações decorrentes de sua sucumbência permanecerão sob condição suspensiva, na forma do § 3º do artigo 98 do CPC.

Sentença não sujeita à remessa necessária (artigo 496, §3º, I, do Código de Processo Civil), tendo em vista que, embora ilíquida, o valor da condenação não atinge o equivalente a 1.000 salários mínimos.

Havendo interposição de recurso, intime-se a parte contrária para contrarrazões no prazo legal. Em seguida, remetam-se os autos ao E. Tribunal Regional Federal da 4ª Região (art. 1010 do Código de Processo Civil).

À Secretaria para incluir os laudos técnicos juntados aos autos, preferencialmente os laudos coletivos, completos e em formato PDF pesquisável, no banco de laudos técnicos, conforme menu do e-proc (Laudos Técnicos” – “Exportar Laudos do Processo” – “Sequencial” – “Exportar”), registrando a forma como foram obtidos, para proporcionar acesso a todas as Varas Federais da Seção Judiciária do Paraná, conforme Resolução nº 7, de 07/02/2018 do TRF da 4ª Região.

Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

O INSS apela, alegando a falta de interesse de agir quanto ao período de 01/12/1988 a 05/03/1997, pois não foi requerido na esfera administrativa o reconhecimento da especialidade da atividade, nem houve a instrução do processo administrativo com documentos que pudessem indicar a exposição a agentes nocivos ou perigosos. No mérito, requer que os efeitos financeiros da reafirmação da DER sejam limitados ao ajuizamento da ação, com incidência de juros apenas na hipótese de descumprimento da determinação judicial após 45 dias, e inversão dos ônus da sucumbência.

Com contrarrazões, vieram os autos a este Tribunal.

É o relatório.

VOTO

INTERESSSE DE AGIR

O INSS alega a falta de interesse de agir quanto ao período de 01/12/1988 a 05/03/1997, pois não foi requerido na esfera administrativa o reconhecimento da especialidade da atividade, nem houve a instrução do processo administrativo com documentos que pudessem indicar a exposição a agentes nocivos ou perigosos. Pede a extinção do feito sem julgamento do mérito.

O Juízo de origem afastou a alegação de falta de interesse de agir, contida na resposta apresentada pelo INSS, ao entendimento de que as anotações na CTPS apresentada na esfera administrativa já demonstravam o exercício da atividade de cobrador desde 01/12/1988, o que possibilitava o reconhecimento da especialidade por enquadramento profissional até 28/04/1995, não tendo a autarquia previdenciária solicitado qualquer documentação complementar (evento 16):

2. Suscitou o INSS em contestação a falta de interesse de agir para o reconhecimento da especialidade nos períodos postulados nos autos, argumentando que na seara administrativa, a parte autora deixou de apresentar documento informativo da atividade especial.

O Supremo Tribunal Federal julgou com repercussão geral a questão da configuração do interesse de agir para as ações previdenciária. Confira-se parte da ementa:

RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REPERCUSSÃO GERAL. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO E INTERESSE EM AGIR. 1. A instituição de condições para o regular exercício do direito de ação é compatível com o art. 5º, XXXV, da Constituição. Para se caracterizar a presença de interesse em agir, é preciso haver necessidade de ir a juízo. 2. A concessão de benefícios previdenciários depende de requerimento do interessado, não se caracterizando ameaça ou lesão a direito antes de sua apreciação e indeferimento pelo INSS, ou se excedido o prazo legal para sua análise. É bem de ver, no entanto, que a exigência de prévio requerimento não se confunde com o exaurimento das vias administrativas. (...) (RE 631240, Relator(a): Min. ROBERTO BARROSO, Tribunal Pleno, julgado em 03/09/2014, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-220 DIVULG 07-11-2014 PUBLIC 10-11-2014)

Exige-se, portanto, o prévio requerimento administrativo, mas não o esgotamento da via administrativa.

Depreende-se dos autos que o autor formulou pedido administrativo para a aposentadoria por tempo de contribuição e juntou CTPS da atividade de cobrador, sendo que o INSS não lhe solicitou qualquer documentação complementar e sequer analisou a especialidade da atividade, já que consta no extrato de dossiê previdenciário a função de cobrador de transportes coletivo desde 01/12/1988 (evento 7, OUT3), passível de enquadramento por categoria profissional até 28/04/1995.

Portanto, não há que se falar em falta de interesse de agir.

Ademais, o prévio requerimento administrativo, mesmo com instrução deficiente e sem cumprimento das exigências feitas pelo INSS, é suficiente para configurar o interesse de agir. Neste sentido:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. PRETENSÃO RESISTIDA CONFIGURADA. Havendo prévio requerimento administrativo de aposentadoria por tempo de contribuição com a contagem de tempo especial a ser convertido para comum, não há falar em inépcia da inicial por falta de requerimento administrativo para a concessão de aposentadoria especial.Recomendável à Autarquia verificar a possibilidade de eventual reconhecimento de tempo especial, orientando o segurado no sentido de obtenção de documentação necessária à comprovação de tempo de serviço especial, mesmo que mediante outros meios de prova, diferentes dos apresentados. (TRF4, AG 5051248-43.2015.404.0000, Quinta Turma, Relator p/ Acórdão Luiz Antonio Bonat, juntado aos autos em 25/02/2016).

Ademais, a jurisprudência do TRF da 4ª Região tem salientado que "é dever da Autarquia esclarecer e orientar adequadamente o segurado acerca de seus direitos e os meios de exercê-los por ocasião do requerimento administrativo, bem como proceder à análise de todos os aspectos relacionados ao pedido de concessão de benefício, ainda que não tenham sido expressamente formulados em âmbito administrativo, dado o caráter de direito social da previdência social e o dever constitucional de tornar efetivas as prestações previdenciárias aos beneficiários, concedendo aos segurados o melhor benefício a que têm direito, ainda que, para tanto, tenha que orientar, sugerir ou solicitar os documentos necessários, considerando que de acordo com a Lei nº 8.213/91, a apresentação de documentação incompleta não constitui motivo para recusa do requerimento de benefício. Confira: (TRF4, AG 5044071-57.2017.4.04.0000, QUINTA TURMA, Relator LUIZ CARLOS CANALLI, juntado aos autos em 23/02/2018). Nesse sentido:

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. APOSENTADORIA ESPECIAL. REQUISITOS. LEGITIMIDADE ATIVA. INTERESSE DE AGIR. PENSÃO. REVISÃO DO VALOR. ATIVIDADE ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A RUÍDO E A AGENTES QUÍMICOS. INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS. TEMA 8. AUXÍLIO-DOENÇA PREVIDENCIÁRIO. CÔMPUTO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. POSSIBILIDADE. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. TEMA 810 DO STF. IMPLANTAÇÃO IMEDIATA DO BENEFÍCIO. HONORÁRIOS. MAJORAÇÃO. 1. Consoante entendimento desta Corte, a viúva que é dependente previdenciária habilitada, inclusive titular de pensão por morte, tem legitimidade ativa para propor ação, em nome próprio, a fim de pleitear a revisão da aposentadoria por tempo de serviço pertencente ao segurado finado que deu origem ao seu benefício atual, com reflexos neste, bem como o pagamento das diferenças decorrentes a que teria direito o segurado falecido em vida, visto que tal direito integra-se ao patrimônio do morto e transfere-se aos sucessores, por seu caráter econômico e não personalíssimo. 2. Não há que se falar em ausência de interesse jurídico por falta de pedido administrativo expresso de reconhecimento da especialidade de períodos de trabalho potencialmente sujeitos a agentes nocivos, haja vista que é dever do INSS orientar o segurado na correta formalização do pedido, ex vi do art. 105 da Lei n.º 8.213, de 1991 e do princípio da fungibilidade dos benefícios previdenciários. (...). (TRF4 5007352-22.2013.4.04.7112, QUINTA TURMA, Relator LUIZ CARLOS CANALLI, juntado aos autos em 26/03/2018).

No caso, a parte autora comprova o indeferimento do benefício pelo INSS, de modo que presente o interesse de agir.

Diante disso, afasto a preliminar de falta de interesse de agir suscitada pelo INSS.

A decisão deve ser mantida.

Com efeito, como se vê das anotações constantes em CTPS (evento 1, PROCADM6, fl. 13) o autor exercia o cargo de cobrador em transporte coletivo desde 1º/12/1988, o que por si só já possibilitava o reconhecimento da especialidade, por enquadramento em categoria profissional, até 28/04/1995.

Ainda, ao preencher o formulário para solicitação da aposentadoria, o segurado requereu aposentadoria especial, concordando ainda com a alteração da espécie para aposentadoria normal (evento 1, PROCADM6, fl. 03).

O benefício foi indeferido sem que tivesse sido expedida qualquer carta de exigências.

Consigna-se que, para que se cumpra o dever de orientar o segurado quanto aos documentos necessários para exame da especialidade, mediante carta de exigências, há necessidade de apresentação de elementos mínimos que indiquem a existência de exercício de atividades nocivas.

No presente caso, foram apresentados elementos mínimos indicativos de enquadramento por atividade profissional e de exposição a agentes nocivos, estando presente o dever do INSS de orientar o segurado, mediante carta de exigências, dever esse que não foi cumprido.

Portanto, não merece reforma a sentença, na medida em que restou caracterizado o interesse de agir.

MÉRITO

REAFIRMAÇÃO DA DER

O apelante requer que os efeitos financeiros da reafirmação da DER sejam limitados ao ajuizamento da ação, com incidência de juros apenas na hipótese de descumprimento da determinação judicial após 45 dias, e inversão dos ônus da sucumbência.

PARCELAS ATRASADAS

No caso de DER reafirmada para data posterior ao ajuizamento da ação, as parcelas serão devidas desde a DER reafirmada até a implantação do benefício.

Vide excerto do voto do Relator no julgamento do Tema 995/STJ: Quanto aos valores retroativos, não se pode considerar razoável o pagamento de parcelas pretéritas, pois o direito é reconhecido no curso do processo, após o ajuizamento da ação, devendo ser fixado o termo inicial do benefício pela decisão que reconhecer o direito, na data em que preenchidos os requisitos para concessão do benefício, em diante, sem pagamento de valores pretéritos.

No acórdão embargado do Tema 995 ficou expresso o seguinte: fixando-se a data de início do benefício para o momento do adimplemento dos requisitos legais do benefício previdenciário. Logo, analisando sistematicamente os acórdãos, conclui-se que a DIB deve ser a do preenchimento dos requisitos para concessão do benefício, conquanto reconhecido o direito somente no acórdão que julgar o pedido de reafirmação da DER, razão porque os atrasados são devidos desde então.

Quando o julgado repetitivo fala sem atrasados ou sem pagamento de valores pretéritos remete à inexistência de parcelas vencidas antes da DER reafirmada, as quais, obviamente, são indevidas.

A sentença está de acordo com este entendimento.

Não há interesse do apelante, quanto ao ponto, motivo pelo qual não conheço do apelo.

JUROS MORATÓRIOS

Reafirmada a DER para data posterior ao ajuizamento da ação, os juros moratórios somente incidirão se o INSS não implantar o benefício no prazo de 45 dias, e serão contados do término daquele prazo, conforme decidido pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 995 dos Recursos Especiais Repetitivos.

Provido o apelo, quanto ao ponto.

HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS

Reafirmada a DER para data posterior ao ajuizamento da ação, aplicam-se as teses firmadas pelo STJ no Tema 995, conforme item 5 do seu julgamento de mérito e item 4 do julgamento dos respectivos embargos de declaração, respectivamente:

"5. No tocante aos honorários de advogado sucumbenciais, descabe sua fixação, quando o INSS reconhecer a procedência do pedido à luz do fato novo."

"4. Omissão quanto ao ônus da sucumbência não há, posto que foi definido que haverá sucumbência se o INSS opuser-se ao pedido de reconhecimento de fato novo, hipótese em que os honorários de advogado terão como base de cálculo o valor da condenação, a ser apurada na fase de liquidação, computando-se o benefício previdenciário a partir da data fixada na decisão que entregou a prestação jurisdicional."

Nesse sentido, os precedentes deste Tribunal Regional Federal:

PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. APOSENTADORIA ESPECIAL E APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO: FALTA DE TEMPO MÍNIMO NA DER ORIGINÁRIA. REAFIRMAÇÃO DA DER: TEMA 995/STJ. APOSENTADORIA COMUM COM OU SEM FATOR PREVIDENCIÁRIO. DIREITO À IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO. DATA DE INÍCIO DOS EFEITOS FINANCEIROS: TEMA 995/STJ. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA: TEMAS 810/STF, 905 E 995/STJ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. (...) 9. Sem honorários advocatícios, na forma do julgamento do mérito e dos embargos de declaração do Tema 995/STJ, considerando que o INSS, intimado a manifestar-se sobre o pedido de reafirmação da DER (fato novo), não se opôs ao pedido de reafirmação da DER. (...) (TRF4, AC 5000880-16.2015.4.04.7021, TRS/PR, Rel. Des. Federal Luiz Fernando Wowk Penteado, 07/04/2021)

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. TRABALHO URBANO DO CÔNJUGE. SEGURADO ESPECIAL. DESCARACTERIZAÇÃO. APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA. FUNGIBILIDADE. TRABALHO RURAL E TRABALHO URBANO. CÔMPUTO DO TEMPO DE SERVIÇO RURAL ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI Nº 8.213/91 PARA FINS DE CARÊNCIA (TEMA 1007 STJ). REAFIRMAÇÃO DA DER (TEMA 995 STJ). JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA DE ACORDO COM O TEMA 810 (STF). HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. NÃO INCIDÊNCIA. (...) 9. Honorários advocatícios que não incidem, pois o INSS não se opôs ao pedido de reconhecimento de fato novo. (...) (TRF4, AC 5024116-11.2020.4.04.9999, 6ª T., Rel. Juiz Federal Julio Guilherme Berezoski Schattschneider, 11/03/2021)

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA. ATIVIDADE ESPECIAL. REQUISITOS LEGAIS. COBRADOR DE ÔNIBUS. RUÍDO. REAFIRMAÇÃO DA DER. POSSIBILIDADE. CONSECTÁRIOS LEGAIS DA CONDENAÇÃO. PRECEDENTES DO STF (TEMA 810) E STJ (TEMA 905). CONSECTÁRIOS DA SUCUMBÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. (...) 9. No julgamento do Tema n° 995, o STJ firmou o entendimento de que somente haverá sucumbência se o INSS manifestar oposição ao pedido de reconhecimento de fato novo. (...) (TRF4, AC 5052082-95.2015.4.04.7000, TRS/PR, Rel. Des. Federal Fernando Quadros da Silva, 05/04/2021)

No caso, o INSS não se opôs ao pedido de reafirmação da DER formulado pela parte autora na inicial (evento 9, CONTES1, e evento 24, PET1), motivo pelo qual não é possível a fixação de honorários advocatícios de sucumbência em desfavor do apelante, conforme definido pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 995 dos Recursos Especiais Repetitivos, precedente que deve ser observado pelos Juízes e Tribunais no julgamento dos feitos símeis.

Provido o apelo também quanto ao ponto.

TUTELA ESPECÍFICA

Com base no artigo 497 do CPC e na jurisprudência consolidada da Terceira Seção desta Corte (QO-AC 2002.71.00.050349-7, Rel. p/ acórdão Des. Federal Celso Kipper), determino o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício concedido ou revisado, a ser efetivada em 45 dias, a contar da publicação do presente julgado, incumbindo ao representante judicial da autarquia que for intimado dar ciência à autoridade administrativa competente e tomar as demais providências necessárias ao cumprimento da tutela específica.

Na hipótese de a parte autora já estar em gozo de benefício previdenciário, o INSS deverá implantar o benefício concedido ou revisado judicialmente apenas se o valor de sua renda mensal atual for superior ao daquele.

Faculta-se, outrossim, à parte beneficiária manifestar eventual desinteresse quanto ao cumprimento desta determinação.

PREQUESTIONAMENTO

Objetivando possibilitar o acesso das partes às instâncias superiores, considero prequestionadas as matérias constitucionais e/ou legais suscitadas, conquanto não referidos expressamente os respectivos artigos na fundamentação do voto.

CONCLUSÃO

Apelo do INSS: conhecido em parte e parcialmente provido para determinar que os juros moratórios somente incidirão se o INSS não implantar o benefício no prazo de 45 dias, e serão contados do término daquele prazo, bem como para afastar a condenação do apelante aos honorários de sucumbência.

De ofício: determinada a implantação do benefício concedido.

DISPOSITIVO

Ante o exposto, voto por conhecer em parte da apelação e dar-lhe parcial provimento, e determinar, de ofício, a implantação do benefício concedido, nos termos da fundamentação.



Documento eletrônico assinado por CLÁUDIA CRISTINA CRISTOFANI, Desembargadora Federal Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003014250v9 e do código CRC 02699ad7.Informações adicionais da assinatura:
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5059933-15.2020.4.04.7000
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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5059933-15.2020.4.04.7000/PR

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5059933-15.2020.4.04.7000/PR

RELATORA: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

APELADO: AMARILDO PEDRO DE SOUZA (AUTOR)

ADVOGADO: BERNADETE TEREZINHA CUSTÓDIO DE CAMARGO (OAB PR059072)

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. concessão de APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. atividade especial. cobrador EM TRANSPORTE COLETIVO. enquadramento por categoria profissional. interesse de agir configurado. reafirmação da der. efeitos financeiros. juros de mora. honorários de sucumbência. tutela específica.

1. No presente caso, foram apresentados na esfera administrativa elementos mínimos indicativos de enquadramento por atividade profissional e de exposição a agentes nocivos, estando presente o dever do INSS de orientar o segurado, mediante carta de exigências, dever esse que não foi cumprido. Interesse de agir configurado.

2. No caso de DER reafirmada para data posterior ao ajuizamento da ação, as parcelas serão devidas desde a DER reafirmada até a implantação do benefício.

3. Reafirmada a DER para data posterior ao ajuizamento da ação, os juros moratórios somente incidirão se o INSS não implantar o benefício no prazo de 45 dias, e serão contados do término daquele prazo, conforme decidido pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 995 dos Recursos Especiais Repetitivos.

4. O INSS não se opôs ao pedido de reafirmação da DER formulado pela parte autora na inicial, motivo pelo qual não é possível a fixação de honorários advocatícios de sucumbência em desfavor do apelante, conforme definido pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 995 dos Recursos Especiais Repetitivos, precedente que deve ser observado pelos Juízes e Tribunais no julgamento dos feitos símeis.

5. Determinado o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício concedido ou revisado.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar do Paraná do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, conhecer em parte da apelação e dar-lhe parcial provimento, e determinar, de ofício, a implantação do benefício concedido, nos termos da fundamentação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Curitiba, 22 de fevereiro de 2022.



Documento eletrônico assinado por CLÁUDIA CRISTINA CRISTOFANI, Desembargadora Federal Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003014251v3 e do código CRC b2a3e65d.Informações adicionais da assinatura:
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5059933-15.2020.4.04.7000
40003014251 .V3


Conferência de autenticidade emitida em 03/03/2022 04:01:14.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 15/02/2022 A 22/02/2022

Apelação Cível Nº 5059933-15.2020.4.04.7000/PR

RELATORA: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI

PRESIDENTE: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI

PROCURADOR(A): SERGIO CRUZ ARENHART

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

APELADO: AMARILDO PEDRO DE SOUZA (AUTOR)

ADVOGADO: BERNADETE TEREZINHA CUSTÓDIO DE CAMARGO (OAB PR059072)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 15/02/2022, às 00:00, a 22/02/2022, às 16:00, na sequência 601, disponibilizada no DE de 04/02/2022.

Certifico que a Turma Regional suplementar do Paraná, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PARANÁ DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER EM PARTE DA APELAÇÃO E DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, E DETERMINAR, DE OFÍCIO, A IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO CONCEDIDO, NOS TERMOS DA FUNDAMENTAÇÃO.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI

Votante: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI

Votante: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

Votante: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

SUZANA ROESSING

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 03/03/2022 04:01:14.

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