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PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. DESTILARIA DE ÁLCOOL. INFLAMÁVEIS. PERICULOSIDADE. AUXILIAR E ATE...

Data da publicação: 03/03/2022, 07:01:02

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. DESTILARIA DE ÁLCOOL. INFLAMÁVEIS. PERICULOSIDADE. AUXILIAR E ATENDENTE DE ENFERMAGEM. AGENTES BIOLÓGICOS. HABITUALIDADE E PERMANÊNCIA. CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. TUTELA ESPECÍFICA. 1. Com relação ao reconhecimento das atividades exercidas como especiais, cumpre ressaltar que o tempo de serviço é disciplinado pela lei em vigor à época em que efetivamente exercido, passando a integrar, como direito adquirido, o patrimônio jurídico do trabalhador. Desse modo, uma vez prestado o serviço sob a égide de legislação que o ampara, o segurado adquire o direito à contagem como tal, bem como à comprovação das condições de trabalho na forma então exigida, não se aplicando retroativamente uma lei nova que venha a estabelecer restrições à admissão do tempo de serviço especial. 2. Comprovado o exercício de atividade em área de risco (Anexo 2 da NR 16) com a consequente exposição do segurado a agente perigoso - periculosidade decorrente da exposição a substâncias inflamáveis - deve ser reconhecido o respectivo tempo de serviço como especial, dado o risco de explosão desses produtos. 3. Em se tratando de circunstância perigosa, é intrínseco o risco potencial de acidente, em virtude do que não é exigível a exposição de forma permanente. 4. Conforme dispõe a NR-15 do Ministério do Trabalho e Emprego, ao tratar da exposição a agentes biológicos em seu Anexo XIV, são insalubres as atividades desempenhadas em hospitais, serviços de emergência, enfermarias, ambulatórios, postos de vacinação e outros estabelecimentos destinados aos cuidados da saúde humana, quando houver contato direto com pacientes ou objetos por estes utilizados. 5. A "exposição de forma intermitente aos agentes biológicos não descaracteriza o risco de contágio, uma vez que o perigo existe tanto para aquele que está exposto de forma contínua como para aquele que, durante a jornada, ainda que não de forma permanente, tem contato com tais agentes (TRF4, APELREEX 5002443-07.2012.404.7100/RS, 6ª T., Rel. Des. Federal João Batista Pinto Silveira, 26/07/2013). 6. A utilização de EPI não afasta a especialidade do labor, pois é presumida a sua ineficácia em relação aos agentes nocivos biológicos. 7. A partir de 04/2006, fixado o INPC como índice de correção monetária. 8. Verificada a sucumbência mínima da parte autora, deve ser condenado unicamente o INSS ao pagamento dos ônus da sucumbência 9. Determinado o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício concedido ou revisado. (TRF4, AC 5012281-09.2014.4.04.7001, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relatora CLÁUDIA CRISTINA CRISTOFANI, juntado aos autos em 23/02/2022)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5012281-09.2014.4.04.7001/PR

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5012281-09.2014.4.04.7001/PR

RELATORA: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI

APELANTE: IVANI HELENA DE MELO AQUINO (AUTOR)

ADVOGADO: ELAINE MONICA MOLIN (OAB PR040726)

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

APELADO: OS MESMOS

RELATÓRIO

Trata-se de ação de procedimento comum em que é postulada a concessão de aposentadoria especial ou por tempo de contribuição (NB 153.307.999-1), mediante a averbação de tempo de trabalho rural e especial.

Processado o feito, sobreveio sentença, cujo dispositivo, após embargos de declaração, tem o seguinte teor:

3.1. Ante o exposto julgo parcialmente procedentes os pedidos, resolvendo o mérito da lide nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, para:

a) reconhecer e determinar a averbação do tempo de serviço rural, em regime de economia familiar, de 03/07/1979 a 25/07/1983, competindo ao INSS promover a respectiva averbação;

b) reconhecer o direito ao cômputo do tempo de serviço trabalhado em condições especiais durante os períodos de 19/06/1995 a 01/12/1995, de 20/05/1996 a 24/10/1996, de 03/06/1997 a 10/12/1997, de 25/05/1998 a 09/12/1998, de 12/04/1999 a 31/01/2002 e de 18/05/2002 a 01/09/2010, devendo o INSS averbá-lo em seus cadastros, convertendo-os em tempo comum, utilizando o multiplicador 1,2;

c) declarar que a parte autora faz jus ao benefício de aposentadoria integral por tempo de contribuição desde 30/11/2010 (DER);

d) condenar o INSS, ainda, a pagar em favor da parte autora as parcelas vencidas e vincendas, a partir de 30/11/2010, corrigidas pelos mesmos índices utilizados na atualização dos benefícios previdenciários, acrescido tal valor de juros de mora equivalentes aos aplicáveis à caderneta de poupança, com fundamento no art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997 e art. 12, II, da Lei nº 8.177/1991, a partir da citação.

3.2. Considerando a sucumbência recíproca, mas maior do INSS (a autora sucumbiu quanto ao pedido de conversão dos períodos de atividade comum em especial e quanto ao pedido de concessão da aposentadoria especial), condeno ambas as partes ao pagamento dos honorários advocatícios à parte adversa.

Nos termos do art. 85, §§2º e 3º do Código de Processo Civil, considerando a natureza, a complexidade e a importância da causa, o grau de zelo e o trabalho desempenhado pelos advogados/procuradores, fixo em 13% do valor da condenação até o limite de 200 (duzentos) salários mínimos, em 8,5% sobre o valor que ultrapassar 200 salários mínimos e até o limite de 2.000 salários mínimos, em 6% sobre o valor que ultrapassar 2.000 salários mínimos e até o limite de 20.000 salários mínimos, em 3,5% sobre o valor que ultrapassar 20.000 salários mínimos e até o limite de 100.000 salários mínimos; e em 1,5% sobre o valor que superar 100.000 salários mínimos. Do montante a ser apurado com base nestes critérios, deverá o INSS pagar ao advogado da parte autora o correspondente a 85%. Por outro lado, deve a parte autora pagar aos Procuradores do INSS o correspondente a 15%, observada em relação a ela, entretanto, os benefícios da assistência judiciária gratuita.

A base de cálculo da verba honorária restringe-se às parcelas vencidas até a data da sentença, na forma da Súmula nº 111 do STJ.

Sem custas, por ser o INSS isento e a parte autora beneficiária da assistência judiciária gratuita.

3.3. Segundo cálculo meramente estimativo feito por este Juízo, considerando-se o teto do valor dos benefícios previdenciários atualmente pagos pelo INSS (R$ 5.839,45), multiplicado pelo número de prestações em atraso, inclusive décimo terceiro salário, corrigidos monetariamente pelo INPC e acrescidos de juros de mora de 0,5% ao mês desde a citação, a quantia devida à parte autora estaria próxima a R$ 886.860,99. Trata-se de conta em valores hipotéticos, apenas para demonstrar que, no pior dos cenários para o INSS, a condenação estaria muito longe da alçada prevista para o reexame necessário (mil salários mínimos, nos termos do art. 496, §3º, I, do CPC). Neste sentido:

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. REMESSA NECESSÁRIA. NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. CAUSAS DE NATUREZA PREVIDENCIÁRIA. VALORES INFERIORES AO LIMITE ESTABELECIDO PELO ART. 496, § 3º, I, DO NCPC. NÃO CONHECIMENTO. 1. O art. 496, §3º, I, do Código de Processo Civil/2015, dispensa a submissão da sentença ao duplo grau de jurisdição quando a condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior a 1.000 (mil) salários mínimos para a União e suas respectivas autarquias e fundações de direito público. 2. A Divisão de Cálculos Judiciais deste TRF4 informou que, para que uma condenação previdenciária atingisse o valor de 1.000 salários mínimos, necessário seria que a RMI fosse fixada no valor teto dos benefícios previdenciários, bem como abrangesse um período de 10 (dez) anos entre a DIB e a prolação da sentença. 3. Considerando tal critério, é possível concluir com segurança que o proveito econômico desta ação não atinge o patamar estabelecido de mil salários mínimos (art. 496, § 3º, I, do NCPC), impondo-se não conhecer da remessa necessária. (TRF4 5019675-04.2013.404.7001, SEXTA TURMA, Relator (AUXILIO VANIA) ÉZIO TEIXEIRA, juntado aos autos em 01/03/2017)

Desta forma, esta sentença não está sujeita à remessa necessária. Não obstante o ora consignado, caso haja impugnação fundamentada quanto a este ponto, retornem para nova apreciação.

A parte autora apela, alegando que sucumbiu em parte mínima do pedido, devendo ser condenado unicamente o INSS aos honorários de sucumbência.

O INSS apela, alegando que não restou demonstrada a distância entre o escritório da autora e o local de armazenamento de inflamáveis, na Destilaria Americana, não restando comprovada a periculosidade, sendo certo que o contato com o agente periculoso se dava de forma intermitente. Aduz, em relação ao período posterior, que a autora atuou como recepcionista até 30/04/2001, não havendo registro de agentes nocivos no PPP. Acrescenta que no período subsequente, na atividade de auxiliar de enfermagem, não não havia o contato permanente com doentes ou materiais infectocontagiantes, uma vez que a atividade consistia no atendimento a pacientes (para exames laboratoriais) no procedimento de coleta e preparo de amostras com identificação. Da mesma forma, no período laborado junto à Nefronor, no setor de hemodiálise, não havia o contato permanente com pacientes portadores de doenças infectocontagiosas. Pede seja aplicado o índice básico da caderneta de poupança (TR) para a correção monetária dos valores atrasados. Sucessivamente, requer que no período anterior a 25/03/2015 seja aplicada a TR.

Com contrarrazões da parte autora, vieram os autos a este Tribunal.

É o relatório.

VOTO

PRELIMINAR

CONHECIMENTO PARCIAL DO RECURSO

O apelo, quanto à atividade de frentista no período de 08/01/2004 a 05/01/2010 e de 23/08/2010 a 13/08/2015, aborda matéria estranha aos autos, motivo pelo qual não pode ser conhecido.

MÉRITO

DAS ATIVIDADES ESPECIAIS

Com relação ao reconhecimento das atividades exercidas como especiais, cumpre ressaltar que o tempo de serviço é disciplinado pela lei em vigor à época em que efetivamente exercido, passando a integrar, como direito adquirido, o patrimônio jurídico do trabalhador. Desse modo, uma vez prestado o serviço sob a égide de legislação que o ampara, o segurado adquire o direito à contagem como tal, bem como à comprovação das condições de trabalho na forma então exigida, não se aplicando retroativamente uma lei nova que venha a estabelecer restrições à admissão do tempo de serviço especial.

Tal entendimento foi manifestado pelo STJ em julgamento de recurso repetitivo já transitado em julgado - que estabeleceu também a possibilidade de conversão de tempo de serviço especial em comum, mesmo após 1998. É teor da ementa, que transitou em julgado em 10/05/2011:

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. RITO DO ART. 543-C, § 1º, DO CPC E RESOLUÇÃO N. 8/2008 - STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADA. AUSÊNCIA DE IDENTIDADE FÁTICA. DESCABIMENTO. COMPROVAÇÃO DE EXPOSIÇÃO PERMANENTE AOS AGENTES AGRESSIVOS. PRETENSÃO DE REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. ÓBICE DA SÚMULA N. 7/STJ.

[...]

PREVIDENCIÁRIO. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL APÓS 1998. MP N. 1.663-14, CONVERTIDA NA LEI N. 9.711/1998 SEM REVOGAÇÃO DA REGRA DE CONVERSÃO.

1. Permanece a possibilidade de conversão do tempo de serviço exercido em atividades especiais para comum após 1998, pois a partir da última reedição da MP n. 1.663, parcialmente convertida na Lei 9.711/1998, a norma tornou-se definitiva sem a parte do texto que revogava o referido § 5º do art. 57 da Lei n. 8.213/1991.

2. Precedentes do STF e do STJ.

CONVERSÃO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL EM COMUM. OBSERVÂNCIA DA LEI EM VIGOR POR OCASIÃO DO EXERCÍCIO DA ATIVIDADE. DECRETO N. 3.048/1999, ARTIGO 70, §§ 1º E 2º. FATOR DE CONVERSÃO. EXTENSÃO DA REGRA AO TRABALHO DESEMPENHADO EM QUALQUER ÉPOCA.

1. A teor do § 1º do art. 70 do Decreto n. 3.048/99, a legislação em vigor na ocasião da prestação do serviço regula a caracterização e a comprovação do tempo de atividade sob condições especiais. Ou seja, observa-se o regramento da época do trabalho para a prova da exposição aos agentes agressivos à saúde: se pelo mero enquadramento da atividade nos anexos dos Regulamentos da Previdência, se mediante as anotações de formulários do INSS ou, ainda, pela existência de laudo assinado por médico do trabalho.

2. O Decreto n. 4.827/2003, ao incluir o § 2º no art. 70 do Decreto n. 3.048/99, estendeu ao trabalho desempenhado em qualquer período a mesma regra de conversão. Assim, no tocante aos efeitos da prestação laboral vinculada ao Sistema Previdenciário, a obtenção de benefício fica submetida às regras da legislação em vigor na data do requerimento.

3. A adoção deste ou daquele fator de conversão depende, tão somente, do tempo de contribuição total exigido em lei para a aposentadoria integral, ou seja, deve corresponder ao valor tomado como parâmetro, numa relação de proporcionalidade, o que corresponde a um mero cálculo matemático e não de regra previdenciária.

4. Com a alteração dada pelo Decreto n. 4.827/2003 ao Decreto n. 3.048/1999, a Previdência Social, na via administrativa, passou a converter os períodos de tempo especial desenvolvidos em qualquer época pela regra da tabela definida no artigo 70 (art. 173 da Instrução Normativa n. 20/2007).

5. Descabe à autarquia utilizar da via judicial para impugnar orientação determinada em seu próprio regulamento, ao qual está vinculada. Nesse compasso, a Terceira Seção desta Corte já decidiu no sentido de dar tratamento isonômico às situações análogas, como na espécie (EREsp n. 412.351/RS).

6. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido. (REsp 1151363/MG, STJ, 3ª Seção, Rel. Min. Jorge Mussi, DJe de 05/04/2011)

Isto posto, e tendo em vista a diversidade de diplomas legais que se sucederam na disciplina da matéria, faz-se necessário inicialmente definir qual a legislação aplicável ao caso concreto, ou seja, qual a legislação vigente quando da prestação da atividade pela parte autora.

Tem-se, então, a seguinte evolução legislativa quanto ao tema sub judice:

a) no período de trabalho até 28/04/1995, quando vigente a Lei n° 3.807/60 (Lei Orgânica da Previdência Social) e suas alterações e, posteriormente, a Lei n° 8.213/91 (Lei de Benefícios) em sua redação original (artigos 57 e 58), é possível o reconhecimento da especialidade do trabalho quando houver a comprovação do exercício de atividade enquadrável como especial nos decretos regulamentadores e/ou na legislação especial, ou quando demonstrada a sujeição do segurado a agentes nocivos por qualquer meio de prova (exceto para ruído e calor/frio, casos em que sempre será necessária a mensuração dos níveis por meio de perícia técnica, carreada aos autos ou noticiada em formulário emitido pela empresa, a fim de se verificar a nocividade ou não desses agentes). Para o enquadramento das categorias profissionais, devem ser considerados os Decretos n° 53.831/64 (Quadro Anexo - 2ª parte), n° 72.771/73 (Quadro II do Anexo) e n° 83.080/79 (Anexo II);

b) de 29/04/1995 e até 05/03/1997 foi definitivamente extinto o enquadramento por categoria profissional, de modo que, no interregno compreendido entre esta data e 05/03/1997 (período em que vigentes as alterações introduzidas pela Lei n° 9.032/95 no artigo 57 da Lei de Benefícios), é necessária a demonstração efetiva de exposição, de forma permanente, não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física, por qualquer meio de prova - considerando-se suficiente, para tanto, a apresentação de formulário padrão preenchido pela empresa, sem a exigência de embasamento em laudo técnico (com a ressalva dos agentes nocivos ruído e calor/frio, cuja comprovação depende de perícia, como já referido). Para o enquadramento dos agentes nocivos, devem ser considerados os Decretos n° 53.831/64 (Quadro Anexo - 1ª parte), nº 72.771/73 (Quadro I do Anexo) e n° 83.080/79 (Anexo I);

c) a partir de 06/03/1997, quando vigente o Decreto n° 2.172/97, que regulamentou as disposições introduzidas no artigo 58 da Lei de Benefícios pela Medida Provisória n° 1.523/96 (convertida na Lei n° 9.528/97), passou-se a exigir, para fins de reconhecimento de tempo de serviço especial, a comprovação da efetiva sujeição do segurado a agentes agressivos por meio da apresentação de formulário padrão, embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica. Para o enquadramento dos agentes nocivos, devem ser considerado os Decretos n° 2.172/97 (Anexo IV) e n° 3.048/99.

d) a partir de 01/01/2004, o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) passou a ser documento indispensável para a análise do período cuja especialidade for postulada (artigo 148 da Instrução Normativa nº 99 do INSS, publicada no DOU de 10/12/2003). Tal documento substituiu os antigos formulários (SB-40, DSS-8030, ou DIRBEN-8030) e, desde que devidamente preenchido, inclusive com a indicação dos profissionais responsáveis pelos registros ambientais e pela monitoração biológica, exime a parte da apresentação do laudo técnico em juízo.

Intermitência

A habitualidade e permanência do tempo de trabalho em condições especiais prejudiciais à saúde ou à integridade física (referidas no artigo 57, § 3º, da Lei n° 8.213/91) não pressupõem a exposição contínua ao agente nocivo durante toda a jornada de trabalho. Tal exposição deve ser ínsita ao desenvolvimento das atividades cometidas ao trabalhador, integrada à sua rotina de trabalho, e não de ocorrência eventual ou ocasional. Exegese diversa levaria à inutilidade da norma protetiva, pois em raras atividades a sujeição direta ao agente nocivo se dá durante toda a jornada de trabalho, e em muitas delas a exposição em tal intensidade seria absolutamente impossível (EINF n.º 0003929-54.2008.404.7003, TRF/4ª Região, 3ª Seção, Rel. Des. Federal Rogério Favreto, D.E. 24/10/2011; EINF n.º 2007.71.00.046688-7, TRF/4ª Região, 3ª Seção, Rel. Des. Federal Celso Kipper, D.E. 07/11/2011).

Ademais, conforme o tipo de atividade, a exposição ao respectivo agente nocivo, ainda que não diuturna, configura atividade apta à concessão de aposentadoria especial, tendo em vista que a intermitência na exposição não reduz os danos ou riscos inerentes à atividade, não sendo razoável que se retire do trabalhador o direito à redução do tempo de serviço para a aposentadoria, deixando-lhe apenas os ônus da atividade perigosa ou insalubre (EINF n° 2005.72.10.000389-1, TRF/4ª Região, 3ª Seção, Rel. Des. Federal João Batista Pinto Silveira, D.E. 18/05/2011; EINF n° 2008.71.99.002246-0, TRF/4ª Região, 3ª Seção, Rel. Des. Federal Luís Alberto D'Azevedo Aurvalle, D.E. 08/01/2010).

Equipamentos de Proteção Individual - EPI

A Medida Provisória n° 1.729/98 (posteriormente convertida na Lei 9.732/1998) alterou o §2º do artigo 58 da Lei 8.213/1991, determinando que o laudo técnico contenha i) informação sobre a existência de tecnologia de proteção individual que diminua a intensidade do agente agressivo a limites de tolerância, e ii) recomendação sobre a sua adoção pelo estabelecimento respectivo. Por esse motivo, em relação à atividade exercida no período anterior a 03/12/1998 (data da publicação da referida MP) a utilização de equipamentos de proteção individual (EPI) é irrelevante para o reconhecimento das condições especiais, prejudiciais à saúde ou à integridade física do trabalhador. A própria autarquia já adotou esse entendimento na Instrução Normativa n° 45/2010 (art. 238, § 6º).

Em período posterior a 03/12/1998, foi reconhecida pelo e. STF a existência de repercussão geral quanto ao tema (Tema 555). No julgamento do ARE 664.335 (Tribunal Pleno, Rel Min. Luiz Fux, DJe 12/02/2015), a Corte Suprema fixou duas teses: 1) o direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo à sua saúde, de modo que, se o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade não haverá respaldo constitucional à aposentadoria especial; e 2) na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), no sentido da eficácia do Equipamento de Proteção Individual - EPI, não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria.

Ou seja: nos casos de exposição habitual e permanente a ruído acima dos limites de tolerância sempre caracteriza a atividade como especial, independentemente da utilização ou não de EPI, ou de menção em laudo pericial à neutralização de seus efeitos nocivos, uma vez que os equipamentos eventualmente utilizados não detêm a progressão das lesões auditivas decorrentes.

Recentemente foi julgado por esta Corte o Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas n° 5054341-77.2016.4.04.0000/SC (IRDR Tema 15), que trata justamente da eficácia do EPI na neutralização dos agentes nocivos. Naquele julgado foi confirmado o entendimento supra referido, sendo relacionados ainda outros agentes em que a utilização de EPI não descaracteriza o labor especial. É teor do voto:

Cumpre ainda observar que existem situações que dispensam a produção da eficácia da prova do EPI, pois mesmo que o PPP indique a adoção de EPI eficaz, essa informação deverá ser desconsiderada e o tempo considerado como especial (independentemente da produção da prova da falta de eficácia) nas seguintes hipóteses:

a) Períodos anteriores a 3 de dezembro de 1998:

Pela ausência de exigência de controle de fornecimento e uso de EPI em período anterior a essa data, conforme se observa da IN INSS 77/2015 -Art. 279, § 6º:

"§ 6º Somente será considerada a adoção de Equipamento de Proteção Individual - EPI em demonstrações ambientais emitidas a partir de 3 de dezembro de 1998, data da publicação da MP nº 1.729, de 2 de dezembro de 1998, convertida na Lei nº 9.732, de 11 de dezembro de 1998, e desde que comprovadamente elimine ou neutralize a nocividade e seja respeitado o disposto na NR-06 do MTE, havendo ainda necessidade de que seja assegurada e devidamente registrada pela empresa, no PPP, a observância: (...)"

b) Pela reconhecida ineficácia do EPI:

b.1) Enquadramento por categoria profissional: devido a presunção da nocividade (ex. TRF/4 5004577-85.2014.4.04.7116/RS, 6ª Turma, Rel. Des. Fed. João Batista Pinto Silveira, em 13/09/2017)

b.2) Ruído: Repercussão Geral 555 (ARE 664335 / SC)

b.3) Agentes Biológicos: Item 3.1.5 do Manual da Aposentadoria Especial editado pelo INSS, 2017.

b.4) Agentes nocivos reconhecidamente cancerígenos: Memorando-Circular Conjunto n° 2/DIRSAT/DIRBEN/INSS/2015:

Exemplos: Asbesto (amianto): Item 1.9.5 do Manual da Aposentadoria Especial editado pelo INSS, 2017; Benzeno: Item 1.9.3 do Manual da Aposentadoria Especial editado pelo INSS, 2017.

b.5) Periculosidade: Tratando-se de periculosidade, tal qual a eletricidade e vigilante, não se cogita de afastamento da especialidade pelo uso de EPI. (ex. APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5004281-23.2014.4.04.7000/PR, Rel. Ézio Teixeira, 19/04/2017)

Em suma, de acordo com a tese fixada por esta Corte a utilização de EPI não afasta a especialidade do labor: i) em períodos anteriores a 3-12-1998; ii) quando há enquadramento da categoria profissional; iii) em relação aos seguintes agentes nocivos: ruído, agentes biológicos, agentes cancerígenos (asbestos e benzeno) e periculosos.

Em sede de embargos de declaração, nos autos do IRDR em questão, o rol taxativo foi ampliado para acrescentar:

a) calor:

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. COMPROVAÇÃO. REQUISITOS PREENCHIDOS. CONCESSÃO. EPI. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA EFICÁCIA. AGENTES FÍSICOS. CALOR. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. 1. Em se tratando de benefício previdenciário de prestação continuada, a prescrição não atinge o fundo de direito, mas somente os créditos relativos às parcelas vencidas há mais de cinco (5) anos da data do ajuizamento da demanda, consoante a iterativa jurisprudência dos Tribunais. 2. Até 28/04/1995 é admissível o reconhecimento da especialidade por categoria profissional ou por sujeição a agentes nocivos, aceitando-se qualquer meio de prova (exceto para ruído); a partir de 29/04/1995 não mais é possível o enquadramento por categoria profissional, devendo existir comprovação da sujeição a agentes nocivos por qualquer meio de prova até 05/03/1997 e, a partir de então, por meio de formulário embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica. 3. Comprovado o exercício de atividade especial por mais de 25 anos, o segurado faz jus à concessão da aposentadoria especial, nos termos do artigo 57, caput e § 1º, da Lei nº 8.213/91, observado, ainda, o disposto no art. 18, inciso I, alínea d, c/c 29, inciso II, da LB, a contar da data do requerimento administrativo. 4. Considera-se especial a atividade onde o segurado esteja exposto ao agente físico calor, com previsão no Código 1.1.1 do Quadro Anexo ao Decreto nº 53.831/64; no Código 2.0.4 do Anexo IV do Decreto nº 2.172/97. 5. Os equipamentos de proteção individual não são suficientes para descaracterizar a especialidade da atividade exercida, porquanto não comprovada a sua real efetividade por meio de perícia técnica especializada e não demonstrado o uso permanente pelo empregado durante a jornada de trabalho. 6. Consolidou-se na 3ª Seção desta Corte, na linha de precedentes do STJ, o entendimento de que a Lei nº 11.960, de 29/06/2009 (publicada em 30/06/2009), que alterou o art. 1.º-F da Lei nº 9.494/97, determinando a incidência nos débitos da Fazenda Pública, para fins remuneração do capital e compensação da mora, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice de juros da caderneta de poupança, aplica-se imediatamente aos feitos de natureza previdenciária. 7. No tocante à correção monetária, cabe ao juízo da execução, quando da liquidação, dar cumprimento aos exatos termos da decisão a ser proferida pelo Supremo Tribunal Federal no RE 870947, deixando assentada, entretanto, a possibilidade de expedição de precatório da parte incontroversa da demanda. (TRF4, APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5001799-12.2013.404.7203, 5ª TURMA, Juiz Federal JOSÉ ANTONIO SAVARIS, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 27/08/2015)

b) radiações ionizantes:

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. REQUISITOS PREENCHIDOS. AGRAVO RETIDO. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. Não há falar em cerceamento de defesa no indeferimento do pedido de realização de perícia judicial se acostado aos autos formulário PPP e laudo referentes às condições ambientais da prestação laboral, sendo aquele o documento exigido pela legislação previdenciária como meio de prova do exercício de atividades nocivas, nos termos do § 3º do art. 68 do Decreto 3.048/99. A simples discordância com o teor das provas existentes no processo, sem haver específica razão para tanto, não é o bastante para justificar a realização de perícia judicial. A ausência de documentos legalmente exigidos para a demonstração de tempo de serviço especial, indispensáveis à prova do direito sobre o qual se funda a ação, tais como os formulários preenchidos pela empresa empregadora e/ou laudos periciais, na forma preconizada no art. 58, § 1º, da Lei nº 8.213/91, com a consequente recusa do direito à aposentadoria, enseja a extinção do processo sem julgamento de mérito, nos termos do artigo 485, IV, do NCPC, de modo a evitar-se que o segurado fique irremediavelmente privado da adequada proteção previdenciária, por força da coisa julgada formada a partir da improcedência da demanda. Precedente do STJ em sede de recurso representativo de controvérsia (REsp 1.352.721/SP, Corte Especial, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, j. 16-12-2015). Uma vez exercida atividade enquadrável como especial, sob a égide da legislação que a ampara, o segurado adquire o direito ao reconhecimento como tal e ao acréscimo decorrente da sua conversão em tempo de serviço comum no âmbito do Regime Geral de Previdência Social. Até 28/04/1995 é admissível o reconhecimento da especialidade por categoria profissional ou por sujeição a agentes nocivos, aceitando-se qualquer meio de prova (exceto para ruído); a partir de 29/04/1995 não mais é possível o enquadramento por categoria profissional, devendo existir comprovação da sujeição a agentes nocivos por qualquer meio de prova até 05/03/1997 e, a partir de então, por meio de formulário embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica. Comprovado o exercício de atividade especial por mais de 25 anos, a parte autora faz jus à concessão da aposentadoria especial. A jurisprudência pátria reconhece a validade da perícia técnica por similaridade para fins de comprovação do tempo de serviço especial nos casos de impossibilidade de aferição direta das circunstâncias de trabalho. Afastado o reconhecimento da especialidade do labor no período em que a exposição ao agente físico ruído era inferior a 85 dB. Quanto aos agentes químicos descritos no anexo 13 da NR 15 do MTE, é suficiente a avaliação qualitativa de risco, sem que se cogite de limite de tolerância, independentemente da época da prestação do serviço, se anterior ou posterior a 02/12/1998, para fins de reconhecimento de tempo de serviço especial. Se a sujeição do trabalhador a óleos e graxas de origem mineral é ínsita ao desenvolvimento de suas atividades, devem ser consideradas insalubres, ainda que a exposição não ocorra durante toda a jornada de trabalho. Ademais, tais substâncias contêm Hidrocarbonetos Aromáticos Policíclicos, cuja principal via de absorção é a pele, podendo causar câncer cutâneo, razão pela qual estão arroladas no Grupo 1 - Agentes confirmados como carcinogênicos para humanos, da Portaria Interministerial nº 9, de 07/10/2014, do Ministério do Trabalho e Emprego, o que já basta para a comprovação da efetiva exposição do empregado, a teor do art. 68, § 4º, do Decreto 3048/99, não sendo suficientes para elidir a exposição a esses agentes a utilização de EPIs (art. 284, parágrafo único, da IN 77/2015 do INSS). Conforme se pode extrair da leitura conjugada dos arts. 68, § 4º do Decreto 3048/99 e 284, § único da IN 77/2015 do INSS, os riscos ocupacionais gerados pelos agentes cancerígenos constantes no Grupo I da LINHAC, estabelecida pela Portaria Interministerial n° 9 de 07 de outubro de 2014, não requerem a análise quantitativa de sua concentração ou intensidade máxima e mínima no ambiente de trabalho, dado que são caracterizados pela avaliação qualitativa, tampouco importando a adoção de EPI ou EPC, uma vez que os mesmos não são suficientes para elidir a exposição a esses agentes, conforme parecer técnico da FUNDACENTRO, de 13 de julho de 2010 e alteração do § 4° do art. 68 do Decreto nº 3.048, de 1999. A exposição a radiações não ionizantes enseja o reconhecimento do tempo de serviço como especial. Precedente. A tese de que, após a vigência do Decreto nº 2.172/97, não seria mais possível enquadrar como especiais as atividades consideradas penosas/periculosas, porquanto a especialidade será considerada em relação à insalubridade verificada na exposição a agentes nocivos previstos no regulamento, não se coaduna com os arts. 201, §1º, da CF/88 e 57 da Lei nº 8.213/91 no que apontam como substrato à concessão da aposentadoria especial o exercício de atividades prejudiciais à saúde ou à integridade física do trabalhador. Havendo a comprovação de que o trabalho foi exercido em condições agressivas à saúde, deverá ser considerado especial, ainda que a atividade não esteja arrolada nos Decretos 2.172/97 e 3.048/99, cujos rol de agentes nocivos é meramente exemplificativo. Hipótese na qual tem incidência a Súmula nº 198 do TFR. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça. A permanência a que se refere o art. 57, § 3º, da Lei nº 8.213/91 para fins de concessão da aposentadoria especial não requer que a exposição às condições insalubres ocorra durante todos os momentos da prática laboral. Basta que o empregado, no desempenho das suas atividades, diuturna e continuamente, sujeite-se ao agente nocivo, em período razoável da sua prestação laboral. A Corte Especial deste Tribunal, em julgamento realizado em 24/05/2012, afirmou a inconstitucionalidade do § 8º do artigo 57 da Lei nº 8.213/91, razão pela qual não subsiste a necessidade de afastamento do segurado, após a concessão do benefício, de qualquer atividade sujeita à contagem especial. O Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento das ADIs 4.357 e 4.425, declarou a inconstitucionalidade por arrastamento do art. 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pelo art. 5º da Lei 11.960/2009, afastando a utilização da TR como fator de correção monetária dos débitos judiciais da Fazenda Pública, relativamente ao período entre a respectiva inscrição em precatório e o efetivo pagamento. Em tais condições, com o objetivo de guardar coerência com os mais recentes posicionamentos do STF sobre o tema, e para prevenir a necessidade de futuro sobrestamento dos feitos apenas em razão dos consectários, a melhor solução a ser adotada, por ora, é aplicar o critério de atualização estabelecido no art. 1º-F da Lei 9.494/97, na redação da Lei 11.960/2009. Os honorários advocatícios devem ser fixados em 10% sobre o valor da condenação, excluídas as parcelas vincendas. Súmula nº 76 desta Corte. (TRF4, APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5000372-92.2014.404.7219, Turma Regional suplementar de Santa Catarina, Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 21/09/2017)

c) trabalhos sob condições hiperbáricas, trabalhos sob ar comprimido:

PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS INFRINGENTES. ATIVIDADE ESPECIAL. COMISSÁRIO DE BORDO. AGENTE NOCIVO PRESSÃO ATMOSFÉRICA ANORMAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. ADEQUAÇÃO DE OFÍCIO. 1. A exposição à pressão atmosférica anormal a que os comissários de bordo em aeronaves estão sujeitos enseja o reconhecimento do tempo de serviço como especial, tendo em vista a submissão do segurado a constante variação de pressão atmosférica em virtude dos voos sequenciais. Precedentes desta Corte. 2. Prevalência da posição majoritária. Embargos infringentes a que se nega provimento. 3. Adequação, de ofício, dos critérios de correção monetária correção monetária dos atrasados pelo INPC (art. 31 da Lei nº 10.741/03, c/c a Lei n.º 11.430/06, precedida da MP n.º 316, de 11-08-2006, que acrescentou o art. 41-A à Lei n.º 8.213/91, e REsp. n.º 1.103.122/PR). (TRF4, EMBARGOS INFRINGENTES Nº 5018805-55.2010.404.7100, 3ª SEÇÃO, Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 17/04/2015)

Outrossim, apenas para os casos em que o LTCAT e o PPP informem a eficácia do EPI, o julgado determina a adoção de um 'roteiro resumido', apontando a obrigatoriedade de o juiz oficiar o empregador para fornecimento dos registros sobre o fornecimento do EPI. Caso apresentada a prova do fornecimento do EPI, na sequência, deverá o juiz determinar a realização da prova pericial. Apenas após esgotada a produção de prova sobre a eficácia do EPI, persistindo a divergência ou dúvida, caberá o reconhecimento do direito de averbação do tempo especial.

Ou seja, restou fixada presunção de ineficácia do EPI, sob a qual foi invertido o ônus da prova, ressalvando-se que a prova da existência do agente nocivo persiste necessária, cabendo ao segurado sua demonstração.

Em suma, de acordo com a tese fixada por esta Corte no IRDR:

- quando o LTCAT e o PPP informam não ser eficaz o EPI, há a especialidade do período de atividade;

- quando a empresa informa no PPP a existência de EPI e sua eficácia, deve se possibilitar que tanto a empresa quanto o segurado possam questionar - no movimento probatório processual - a prova técnica da eficácia do EPI;

- a utilização de EPI não afasta a especialidade do labor, pois é presumida a sua ineficácia: i) em períodos anteriores a 3-12-1998; ii) quando há enquadramento da categoria profissional; iii) em relação aos seguintes agentes nocivos: ruído, agentes biológicos, agentes cancerígenos (como asbestos e benzeno) e agentes periculosos (como eletricidade), calor, radiações ionizantes e trabalhos sob condições hiperbáricas, trabalhos sob ar comprimido.

Inflamáveis

Sobre o reconhecimento das atividades perigosas como fator de risco, bem como a respeito da consideração da especialidade de tais atividades para fins previdenciários, consigno que esta Corte firmou entendimento sobre a possibilidade de reconhecimento quando comprovada a exposição do segurado aos agentes perigosos durante o trabalho. Não obstante tenha havido controvérsia sobre o reconhecimento da especialidade das atividades exercidas após 06.03.1997 (data de início da vigência do Decreto nº 2.172/97), tidas como perigosas, em razão do conhecimento, pelo STJ, do REsp 1.306.113 como representativo de controvérsia, após o julgamento de tal recurso pela 1ª Seção da Corte Superior não há mais razões para dissonância, tendo restado consignado o seguinte:

RECURSO ESPECIAL. MATÉRIA REPETITIVA. ART. 543-C DO CPC E RESOLUÇÃO STJ 8/2008. RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTE ELETRICIDADE. SUPRESSÃO PELO DECRETO 2.172/1997 (ANEXO IV). ARTS. 57 E 58 DA LEI 8.213/1991. ROL DE ATIVIDADES E AGENTES NOCIVOS. CARÁTER EXEMPLIFICATIVO. AGENTES PREJUDICIAIS NÃO PREVISTOS. REQUISITOS PARA CARACTERIZAÇÃO. SUPORTE TÉCNICO MÉDICO E JURÍDICO. EXPOSIÇÃO PERMANENTE, NÃO OCASIONAL NEM INTERMITENTE (ART. 57, § 3º, DA LEI 8.213/1991). 1. Trata-se de Recurso Especial interposto pela autarquia previdenciária com o escopo de prevalecer a tese de que a supressão do agente eletricidade do rol de agentes nocivos pelo Decreto 2.172/1997 (Anexo IV) culmina na impossibilidade de configuração como tempo especial (arts. 57 e 58 da Lei 8.213/1991) de tal hipótese a partir da vigência do citado ato normativo. 2. À luz da interpretação sistemática, as normas regulamentadoras que estabelecem os casos de agentes e atividades nocivos à saúde do trabalhador são exemplificativas, podendo ser tido como distinto o labor que a técnica médica e a legislação correlata considerarem como prejudiciais ao obreiro, desde que o trabalho seja permanente, não ocasional, nem intermitente, em condições especiais (art. 57, § 3º, da Lei 8.213/1991). Precedentes do STJ. 3. No caso concreto, o Tribunal de origem embasou-se em elementos técnicos (laudo pericial) e na legislação trabalhista para reputar como especial o trabalho exercido pelo recorrido, por consequência da exposição habitual à eletricidade, o que está de acordo com o entendimento fixado pelo STJ. 4. Recurso Especial não provido. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução 8/2008 do STJ. (REsp 1306113/SC, Rel. Min. Herman Benjamin, 1ª S. , j. 14.11.2012) (grifado)

Sobre o tema, é pertinente a abordagem trazida na obra Comentários à Lei de Benefícios da Previdência Social (Daniel Machado da Rocha e José Paulo Baltazar Junior, 15ª Edição, São Paulo, Atlas, 2017, fls. 383-384):

Embora o leading case efetivamente versasse sobre eletricidade, a decisão do Superior Tribunal de Justiça (REsp 1.306.113) não fez essa restrição. De outro giro, a mesma Lei nº 12.740/2012, modificou o art. 193 da CLT para o efeito de ampliar o rol de atividades perigosas, considerando como tais aquelas que submetem o trabalhador a riscos acentuados em virtude da exposição a inflamáveis, explosivos ou energia elétrica, roubos ou outras espécies de violência física. A Lei nº 12.997 de 18 de junho de 2014, acrescentou o §4º ao art. 193, prevendo como atividades perigosas as do trabalhador em motocicleta.

(...)

Em relação ao reconhecimento de outras atividades perigosas, depois de 05.03.1997, cite-se o AgRg no REsp 1440281, o qual reconheceu como especial a atividade de frentista.

O art. 57 da Lei n. 8.213/91 assegura expressamente o direito à aposentadoria especial ao segurado que exerça sua atividade em condições que coloquem em risco a sua saúde ou a sua integridade física.

Portanto, o fato de os Decretos nºs 2.172/97 e 3.048/99 não mais contemplarem os agentes perigosos não significa que não seja mais possível o reconhecimento da especialidade da atividade, na medida em que o ordenamento jurídico hierarquicamente superior traz a garantia de proteção à saúde ou integridade física do trabalhador. Nesse sentido, a 1ª Seção do STJ, no julgamento do REsp 1.306.113/SC (Tema 534), fixou a orientação de que, a despeito da supressão do agente eletricidade pelo Decreto nº 2.172/97, é possível o reconhecimento da especialidade da atividade, desde que comprovada a exposição do trabalhador a agente perigoso de forma permanente, não ocasional nem intermitente.

Nessa perspectiva, é possível reconhecer a caracterização da atividade perigosa como especial, mesmo após a publicação do Decreto nº 2.172/97, desde que comprovada a exposição do trabalhador à atividade nociva.

Cumpre esclarecer, outrossim, que a controvérsia não atinge patamar constitucional, de modo que, consequentemente, não há violação ao artigo 201, § 1º, da Constituição Federal. O Supremo Tribunal Federal considerou o caráter infraconstitucional da matéria, reconhecendo que a caracterização da especialidade não possui Repercussão Geral:

RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM REPERCUSSÃO GERAL. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. CONVERSÃO DO TEMPO DE SERVIÇO. CARACTERIZAÇÃO DA ESPECIALIDADE DO LABOR. ARTIGOS 57 E 58 DA LEI 8.213/91. 1. A avaliação judicial de critérios para a caracterização da especialidade do labor, para fins de reconhecimento de aposentadoria especial ou de conversão de tempo de serviço, conforme previsão dos artigos 57 e 58 da Lei 8.213/91, é controvérsia que não apresenta repercussão geral, o que inviabiliza o processamento do recurso extraordinário, nos termos do art. 543-A, §5º, do Código de Processo Civil. 2. O juízo acerca da especialidade do labor depende necessariamente da análise fático-probatória, em concreto, de diversos fatores, tais como o reconhecimento de atividades e agentes nocivos à saúde ou à integridade física do segurado; a comprovação de efetiva exposição aos referidos agentes e atividades; apreciação jurisdicional de laudos periciais e demais elementos probatórios; e a permanência, não ocasional nem intermitente, do exercício de trabalho em condições especiais. Logo, eventual divergência ao entendimento adotado pelo Tribunal de origem, em relação à caracterização da especialidade do trabalho, demandaria o reexame de fatos e provas e o da legislação infraconstitucional aplicável à espécie. INEXISTÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL (ARE 906569 RG, Relator Min. EDSON FACHIN, julgado em 17/09/2015)

Ademais, cabe registrar que os recursos interpostos pelo INSS têm sido sistematicamente desprovidos, em caráter monocrático, pelo Supremo Tribunal Federal, no que tange à matéria em análise (ARE 1.115.955, Min. Marco Aurélio, 24-04-2018; RE 1.122.185, Min. Gilmar Mendes, 18-04-2018; RE 819.564, Min. Luiz Fux, 30-11-2017; RE 1.052.051, Min. Edson Fachin, 27-11-2017; ARE 1.069.224, Min. Roberto Barroso, 11-09-2017; RE 1.057.453, Dias Toffoli, 01-08-2017).

Outrossim, inexiste necessidade de exposição permanente, durante toda a jornada de trabalho, uma vez que o desempenho de funções em áreas de armazenamento de substâncias inflamáveis denota risco potencial sempre presente, ínsito à própria atividade. Nesse sentido:

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. RECONHECIMENTO DO EXERCÍCIO DE ATIVIDADE ESPECIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. (...) 4. Comprovado o exercício de atividade em área de risco (Anexo 2 da NR 16) com a consequente exposição do segurado a agente perigoso - periculosidade decorrente da exposição a substâncias inflamáveis - deve ser reconhecido o respectivo tempo de serviço como especial, dado o risco de explosão desses produtos. 5. Em se tratando de circunstância perigosa, é intrínseco o risco potencial de acidente, em virtude do que não é exigível a exposição de forma permanente. Em postos de combustíveis, em que há armazenamento de inflamáveis, é notável o risco de explosão e incêndio, evidenciando a periculosidade da atividade laboral (EIAC n. 2002.71.08.013069-1, 3ª Seção, Rel. Des. Federal João Batista Pinto da Silveira, D.E. de 18-08-2008).(...) (TRF4, AC 5003267-43.2015.4.04.7105, 5ª Turma, Rel. Juíza Federal Gisele Lemke, 04.12.2017)

PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTES NOCIVOS. AGENTES QUÍMICOS. PERICULOSIDADE POR EXPOSIÇÃO A INFLAMÁVEIS. EQUIPAMENTOS DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REAFIRMAÇÃO DA DER. POSSIBILIDADE ATÉ A DATA DO JULGAMENTO NO SEGUNDO GRAU DE JURISDIÇÃO. TUTELA ESPECÍFICA. (...) 4. A exposição do trabalhador a inflamáveis caracteriza a atividade como perigosa, porquanto expõe o trabalhador a um risco constante de ocorrência de algum evento danoso. (...) (APELREEX 0005695-34.2015.4.04.9999, 6ª Turma, Rel. Des. Federal João Batista Pinto Silveira, D.E. 08.08.2017)

Agentes Biológicos

De acordo com o entendimento fixado pela 3ª Seção deste Tribunal Regional Federal da 4ª Região, é possível o reconhecimento da especialidade do labor exercido sob exposição a agentes biológicos nocivos:

EMBARGOS INFRINGENTES. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTES BIOLÓGICOS. - Tendo o embargante logrado comprovar o exercício de atividade em contato com agentes biológicos, de 01-03-1979 a 02-03-1987, 03-04- 1987 a 16-01-1989 e 15-02-1989 a 07-05-1997, faz jus ao reconhecimento da especialidade dos períodos, com a devida conversão, o que lhe assegura o direito à concessão do benefício da aposentadoria por tempo de serviço proporcional, desde a data do requerimento administrativo, efetuado em 08-05-1997. (TRF4, EIAC 1999.04.01.021460-0, Terceira Seção, Relator Des. Federal Celso Kipper, DJ 05/10/2005)

No mesmo sentido o entendimento desta Turma Regional Suplementar (TRF4, AC 5005415-63.2011.4.04.7009, Relator Des. Federal Luiz Fernando Wowk Penteado, 20/08/2018).

Ademais, é firme o entendimento de que a utilização de Equipamento de Proteção Individual não afasta o reconhecimento da especialidade do trabalho exposto a tais agentes nocivos:

PREVIDENCIÁRIO. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. PROVA DA EFETIVA EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS. HABITUALIDADE E PERMANÊNCIA. UTILIZAÇÃO DE EQUIPAMENTO DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL. CONTAGEM DE TEMPO COMUM PARA APOSENTADORIA ESPECIAL. BENEFÍCIO POSTERIOR À LEI Nº 9.032/1995. CONSECTÁRIOS LEGAIS. TUTELA ESPECÍFICA. HONORÁRIOS. PREQUESTIONAMENTO. 1 a 8. (...) 9. Para fins de reconhecimento de atividade especial, em razão da exposição a agentes biológicos, não se exige comprovação do contato permanente a tais agentes nocivos, pressupondo-se o risco de contaminação, ainda que o trabalho tenha sido desempenhado com a utilização de EPI. A habitualidade e permanência do tempo de trabalho em condições especiais prejudiciais à saúde ou à integridade física (referidas no artigo 57, § 3º, da Lei n° 8.213/91) não pressupõem a exposição contínua ao agente nocivo durante toda a jornada de trabalho. 10. a 14. (...) (TRF4 5038030-56.2013.4.04.7100, 5ª T., Rel. Des. Federal Osni Cardoso Filho, 10/08/2018)

PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTES NOCIVOS. EQUIPAMENTOS DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. OPÇÃO PELA RMI MAIS VANTAJOSA. TUTELA ESPECÍFICA. 1 a 3 (...). 4. A exposição a agentes biológicos não precisa ocorrer durante toda a jornada de trabalho para caracterização da especialidade do labor, uma vez que basta o contato de forma eventual para que haja risco de contaminação. Ainda que ocorra a utilização de EPIs, eles não são capazes de elidir o risco proveniente do exercício da atividade com exposição a agentes de natureza infecto-contagiosa. 5 a 6. (...) (TRF4, AC 5005224-96.2013.4.04.7122, 6ª T., Rel. Des. Federal João Batista Pinto Silveira, 06/08/2018)

PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. REMESSA OFICIAL. SENTENÇA ANTERIOR AO CPC DE 2015. CABIMENTO. COISA JULGADA. AFASTADA. PRESCRIÇÃO PARCIAL. APOSENTADORIA ESPECIAL. AVERBAÇÃO DE TEMPO ESPECIAL. RUÍDO. AGENTES QUÍMICOS E BIOLÓGICOS. AFASTAMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL. INCONSTITUCIONALIDADE. CONSECTÁRIOS LEGAIS. PRECEDENTE DO STF NO RE Nº 870.947. IMPLANTAÇÃO IMEDIATA DO BENEFÍCIO. 1 a 10. (...). 11. Os riscos de contágio por agentes biológicos não são afastados pelo uso de EPI. 12 a 14. (...) (TRF4 5082278-82.2014.4.04.7000, Turma Regional Suplementar do PR, Rel. Des. Federal Fernando Quadros da Silva, 23/04/2018).

Outrossim, em se tratando de agentes biológicos, concluiu-se, no bojo de IRDR (Tema nº 15 deste Tribunal Regional Federal), ser dispensável a produção de prova sobre a eficácia do EPI, pois, segundo o item 3.1.5 do Manual da Aposentadoria Especial editado pelo INSS no ano de 2017, aprovado pela Resolução nº 600, de 10/08/2017, "como não há constatação de eficácia de EPI na atenuação desse agente, deve-se reconhecer o período como especial mesmo que conste tal informação."

Além disso, "a exposição de forma intermitente aos agentes biológicos não descaracteriza o risco de contágio, uma vez que o perigo existe tanto para aquele que está exposto de forma contínua como para aquele que, durante a jornada, ainda que não de forma permanente, tem contato com tais agentes (TRF4, APELREEX 5002443-07.2012.404.7100/RS, 6ª T., Rel. Des. Federal João Batista Pinto Silveira, 26/07/2013). "3. Os requisitos da habitualidade e da permanência devem ser entendidos como não-eventualidade e efetividade da função insalutífera, continuidade e não-interrupção da exposição ao agente nocivo. A intermitência refere-se ao exercício da atividade em local insalubre de modo descontínuo, ou seja, somente em determinadas ocasiões. 4. Se o trabalhador desempenha diuturnamente suas funções em locais insalubres, mesmo que apenas em metade de sua jornada de trabalho, tem direito ao cômputo do tempo de serviço especial, porque estava exposto ao agente agressivo de modo constante, efetivo, habitual e permanente" (TRF4, AC nº 2000.04.01.073799-6/PR, 6ª T., Rel. Des. Federal Luiz Carlos de Castro Lugon, DJU 09/05/2001).

Feitas essas considerações, passo ao exame do caso concreto.

CASO CONCRETO

a) Períodos de 19/06/1995 a 01/12/1995, de 20/05/1996 a 24/10/1996, de 03/06/1997 a 10/12/1997 (auxiliar de laboratório) e de 25/05/1998 a 09/12/1998 (analista de laboratório) Destilaria Americana S/A.:

A sentença reconheceu a especialidade da atividade pela periculosidade, em razão da presença de armazenamento de inflamáveis, como segue:

a) Períodos de 19/06/1995 a 01/12/1995, de 20/05/1996 a 24/10/1996, de 03/06/1997 a 10/12/1997 (auxiliar de laboratório) e de 25/05/1998 a 09/12/1998 (analista de laboratório) – laborados na Destilaria Americana.

De acordo com as anotações da CTPS, a autora manteve vínculo de emprego com a Destilaria Americana S/A nos períodos mencionados, tendo sido contratada para o cargo de 'auxiliar de laboratório', nos primeiros períodos, e analista de laboratório, no último período do vínculo.

Para comprovação da especialidade, apresentou PPP (evento 131/PPP4), o qual descreveu suas atividades da seguinte maneira:

- Auxiliar de laboratório: de 19/06/1995 a 10/12/1997 - 'Fazer pesagem de amostra de cana triturada e de extrato de fibra, colocar amostra em recipientes específicos e pesar em balança analítica, para possibilitar a realização da extração de caldo e determinar o peso do Bolo Úmido (PBU) - Realizar extração do caldo, colocar a amostra e operar máquina de prensa, acionar botões do equipamento, aguardar pesagem e retirar os extratos, para sejam analisados. -Efetuar analise de BRIX e leitura sacarimetrica, adicionar dose de clarificante no extrato de caldo' de cana, filtrar e colocar nos aparelhos refratômetro e sacarímetro, para determinação do teor de sacarose; preencher boletins (B.A), anotar resultados do BRIX, leitura sacarimetrica e PBU, para posterior cálculos de pagamentos de cana (PCTS); -Efetuar limpeza dos equipamentos e utensílios utilizados, manter limpos, organizados e higienizados, conforme Exigência da empresa.'.

- Analista de laboratório: de 25/05/1998 a04/12/1998 - 'Realizar análises química do açúcar e álcool guiando-se pelas instruções recebidas do superior imediato e seu conhecimento, realizando exames químicos e ensaios mais complexos e executando tarefas de apoio para determinar se as propriedades do açúcar e/do álcool esta de acordo com as especificações exigidas'.

O documento expressamente consigna a exposição à radiação não ionizante e ao risco de acidentes, quedas e cortes para todo o período.

O PPRA, de 04/08/1997, informa a sujeição dos trabalhadores do laboratório aos agentes nocivos adiante descritos: Posturas inadequadas, bactérias e fungos, vírus e produtos químicos (evento 159/LAUDO3). Dentre os diversos agentes químicos informados como manuseados pelos trabalhadores do laboratório da destilaria, encontram-se alguns elencados como prejudiciais à saúde pelo Anexo I do Decreto nº 83.080/79, tais como o Subacetato de Chumbo (item 1.2.4) e o Sulfato de Manganês (item 1.2.7).

O LTCAT, elaborado em dezembro 2013, traz as seguintes informações quanto às atividades do Analista e Auxiliar de Laboratório (evento 171/LAUDO3):

Quanto aos agentes nocivos, aponta ruídos no patamar de 76,4dB (A), de forma contínua, bem como a ácido em baixa concentração e solvente, decorrente das 'soluções laboratoriais', de forma eventual. (evento 171/LAUDO3)

De se ver que as informações constantes do LTCAT/2013 são vagas no tocante à descrição dos agentes nocivos a que se submetia o trabalhador em suas funções, referindo-se, apenas, a ácido e solventes, sem qualquer especificação quanto ao tipo de ácido e solventes que eram usados nas tarefas diárias do trabalhador. No entanto, tais laudos trazem como atividade principal da Destilaria Americana S/A a 'Produção de Álcool' (líquido inflamável).

Pois bem. O trabalho em locais em que há armazenagem de líquidos inflamáveis há que ser considerado como especial, devido à periculosidade em face da sujeição aos riscos de explosão.

Oportuno mencionar que a jurisprudência do TRF da 4ª Região já se firmou no sentido de que, ainda que não haja previsão expressa em normas específicas, tratando-se de periculosidade, basta que o segurado esteja submetido a um trabalho de risco.

A despeito da ausência de previsão expressa pelos Decretos regulamentadores, é possível o reconhecimento da especialidade do labor com exposição a líquidos inflamáveis após 06/03/1997, com fundamento no Anexo I da NR 16, aprovada pela Portaria MTB nº 3.214, de 08/06/1978, que dispõe sobre as Atividades e Operações Perigosas com Inflamáveis e Súmula 198 do extinto Tribunal Federal de Recursos (periculosidade).

Nesse sentido, veja-se alguns julgados de ambas as turmas competentes para a apreciação de matéria previdenciária no âmbito do TRF/4ª:

EMENTA: direito PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL reconhecida. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONCESSÃO. 1. Até 28/04/1995 é admissível o reconhecimento da especialidade por categoria profissional ou por sujeição a agentes nocivos, aceitando-se qualquer meio de prova (exceto para ruído); a partir de 29/04/1995 não mais é possível o enquadramento por categoria profissional, devendo existir comprovação da sujeição a agentes nocivos por qualquer meio de prova até 05/03/1997 e, a partir de então, por meio de formulário embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica. 2. Trabalho em locais de armazenagem de químicos inflamáveis/explosivos é de se computar como especial, em face da sujeição aos riscos naturais da estocagem de combustível no local. Inteligência da Súmula 198 do TFR. 3. Somando-se o tempo de serviço especial reconhecido em juízo com o tempo reconhecido na esfera administrativa, verifica-se que a autora conta com tempo suficiente para a obtenção da aposentadoria por tempo de contribuição. (TRF4 5012668-28.2013.404.7108, QUINTA TURMA, Relator PAULO AFONSO BRUM VAZ, juntado aos autos em 10/08/2016)

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL POSTERIOR A 28/05/1998. COISA JULGADA. INEXISTÊNCIA. AGENTES NOCIVOS. HIDROCARBONETOS. INFLAMÁVEIS. PERICULOSIDADE. CONVERSÃO INVERSA. TRANSFORMAÇÃO DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO EM APOSENTADORIA ESPECIAL. 1. Não se verifica a existência de coisa julgada que impeça a análise da especialidade das atividades exercidas após 28/05/1998, se o julgador não ingressou no exame fático da atividade em si, com efetiva análise dos agentes de risco envolvidos, limitando-se a invocar o óbice legal à conversão instituído pela MP nº 1.663-10/98. 2. A exposição aos agentes químicos hidrocarbonetos é prejudicial à saúde, ensejando o reconhecimento do tempo de serviço como especial. 3. A periculosidade decorrente da exposição a substâncias inflamáveis e explosivas dá ensejo ao reconhecimento da especialidade da atividade exercida pelo segurado. 4. [...] 5. Preenchidos os requisitos legais, tem o segurado direito à transformação da aposentadoria por tempo de contribuição em aposentadoria especial, sem incidência do fator previdenciário, a contar da data do requerimento administrativo, respeitada a prescrição quinquenal. (TRF4, AC 5005166-09.2011.404.7108, SEXTA TURMA, Relator (AUXÍLIO KIPPER) PAULO PAIM DA SILVA, juntado aos autos em 10/10/2014)

Cabe mencionar, por fim, que é ínsito o risco potencial de acidente em se tratando de agente periculoso, sendo desnecessária a exposição habitual e permanente.

Destarte, reconheço como especial o período trabalhado na Destilaria Americana S/A, fazendo jus, a autora, à contagem especial em relação aos interregnos de 19/06/1995 a 01/12/1995, de 20/05/1996 a 24/10/1996, de 03/06/1997 a 10/12/1997 e de 25/05/1998 a 09/12/1998.

A sentença merece ser mantida.

Conforme CTPS, a autora laborou nos períodos na Destilaria Americana S/A., estabelecimento de fabricação de álcool (evento 1, PROCADM1, fls. 51/52).

LTCAT (evento 159, LAUDO3), confirma a atividade da empresa como produção de álcool.

De acordo com PPP, a autora trabalhou em todos os períodos, como auxiliar e analista de laboratório, no setor industrial (evento 131, PPP4).

Assim, não procede a alegação do INSS no sentido de que não há prova da proximidade do local de trabalho da autora a produtos inflamáveis.

E como exposto acima, inexiste necessidade de exposição permanente, durante toda a jornada de trabalho, uma vez que o desempenho de funções em áreas de armazenamento de substâncias inflamáveis denota risco potencial sempre presente, ínsito à própria atividade.

Conclusão: mantida a sentença, que reconheceu a especialidade da atividade nos períodos.

b) Período de 12/04/1999 a 31/01/2002 - Centro de Exames Laboratoriais de Cornélio Procópio:

A sentença reconheceu a especialidade da atividade pela exposição a agentes biológicos:

b) Período de 12/04/1999 a 31/01/2002

De acordo com as anotações lançadas na página 18 da CTPS (evento 1/PROCADM5, fl. 51), a autora exerceu a função de 'Recepcionista' no Centro de Exames Laboratoriais de Cornélio Procópio, com data de admissão em 12/04/1999 e de saída 31/01/2002.

Por sua vez, a autora alega que, apesar de registrada como recepcionista, realizava atividades de auxiliar de enfermagem, coletando sangue em pacientes e outros procedimentos inerentes à profissão.

Em cumprimento à determinação deste Juízo, a empregadora apresentou aos autos formulários-padrão PPP (eventos 55, 62 e 94), bem como o LTCAT (evento 80/LAUDO1).

Diante das divergências quanto às informações constantes dos diversos PPP's, no tocante às atividades desempenhadas pela autora, deferiu-se a produção de prova oral.

Em seu depoimento (VIDEO2, evento 113), a autora disse que trabalhou no Centro de Exames Laboratoriais de Cornélio e que, desde o primeiro dia até o último, o seu serviço foi sempre o mesmo; que começou a trabalhar neste local em 12/04/1999 e saiu em janeiro de 2002; que foi contratada para fazer coleta de material para exames, colher sangue dos pacientes particulares que chegavam no laboratório e dos pacientes do hospital 'Casa de Saúde Dr. João Lima', pois este hospital não tinha laboratório; que referido hospital mantinha um contrato com o laboratório Cecor para exames laboratoriais; que, aos invés de começar a trabalhar às oito horas, chegava as sete horas, pegava o material, os livros, tubos, seringas, ia para o hospital, passava em todos os quartos que tinha que fazer a coleta, passava na UTI, colhia sangue de todos os pacientes acamados e, então, vinha para o laboratório e passava a fazer a coleta dos particulares que estavam esperando; após, entrava no laboratório e preparava todos os exames: urina, fezes, escarro, sangue, os hemogramas, fazendo a primeira leitura no aparelho, bem como a parte da lâmina (coloria), sódio, potássio, cálcio, deixando tudo pronto para o bioquímico fazer a leitura; que não tinha prestado a atenção de como foi registrada (recepcionista), pois não era recepcionista ; que a coleta era sempre de sangue; o restante só preparava; que não fazia atendimento ao público como recepcionista, nem parte do período; que não atendia telefone; que, horário do almoço da recepcionista, ficavam de olho na recepção, ficavam com a porta aberta, apenas de olho; mostrou um panfleto e explicou que as recepcionistas são todas de verde; que nunca usou roupa verde; que ela está na foto com as bioquímicas preparando exames; na época, a recepcionista era Maria José Furlan, que a chamavam de Tesouro (apelido); depois, ela saiu e entraram outras duas; que os setores nunca se misturaram; que não foi procurada pela administração do laboratório perguntando o que ela fazia; que deve ter tido confusão/equívoco no preenchimento dos formulários; que ela foi contratada para a coleta, pois já trabalhava fazendo coleta em um hospital em Nova América; que quando ele a contratou, o fez pela experiência que já tinha como auxiliar de coleta; que, como ele tinha demitido a auxiliar de coleta, a contratou para ficar no lugar dela; que, durante o aviso prédio dessa auxiliar, ficou trabalhando com ela para que passasse o serviço; que, depois, essa auxiliar voltou e elas trabalharam juntas por um período juntas no mesmo serviço.

A testemunha Maria do Carmo Pedreira Milanez, (VIDEO3), afirmou que trabalhou com a autora no laboratório CECOR; que trabalhou lá de 1997 a 2000, depois voltou em 2001 e saiu em 2002 (mostrou a CTPS); que foi registrada como 'auxiliar de laboratório'; que fazia os exames lá dentro (análise microscópica), mas também fazia coleta; que as funções no laboratório eram auxiliar de laboratório, farmacêutico, recepcionista, a pessoa que fazia a punção, as pessoas da limpeza; que a autora fazia punção/colhia material, preparava o material, inclusive preparava até agilizar o serviço da testemunha (quando chegava já estava preparado), preparava lâmina, urina, fezes, durante todo o horário de trabalho; que, na época, a recepcionista era Maria José (Tesouro); que, quando necessário, a autora fazia atendimento como recepcionista, mas isso era eventual; que o normal dela era preparar os exames e colher sangue, inclusive fazia coleta fora do laboratório; que o CECOR prestava serviço para o hospital Dr. João Limar e que a autora também ia fazer a coleta.

A testemunha Marli Aparecida da Silva Leite, (VIDEO4), disse que trabalhou com a autora no laboratório CECOR de 1999 a 2002; que não se recorda a data correta que lá começou a trabalhar, mas que foi bem antes e que a autora entrou em seu lugar para trabalhar como auxiliar de enfermagem, fazendo coleta de sangue; que foi a testemunha quem a treinou, levando a autora para o hospital, UTI, berçário; que atendiam hospital; que o cargo é de auxiliar de enfermagem; que quem fazia atendimento ao público era a recepcionista; que se recorda que a primeira foi a Maria José Furlan, depois a Ana Márcia Barreto e a Ana Paula; que primeiro era uma recepcionista só, depois que o laboratório mudou, foram contratadas duas; que, na sua época, não se recorda de ter atendido como recepcionista; que durante o tempo que trabalharam juntas sempre foi na mesma função, faziam as mesmas coisas; que a testemunha foi registrada como 'auxiliar de serviços gerais', pois realmente começou nessa função, depois que passou como auxiliar de enfermagem, foi alterada sua carteira.

Como fica claro dos depoimentos prestados, convergentes entre si, a descrição das atribuições desempenhadas pela autora nesse período correspondem às atividades de 'auxiliar de enfermagem', e não de 'recepcionista', como constou de sua CTPS.

A fim de corroborar os depoimentos pessoal e testemunhais, a autora juntou aos autos cópia do folder do Centro de Exames Laboratoriais de Cornélio Procópio, em que a aparece em duas imagens, trabalhando no laboratório e não na recepção, como alegado (evento 115/OUT2).

Além disso, no evento 1 (PROCADM1, fl. 68), juntou cópia do recibo de pagamento de salário (maio/2001), em que demonstra que recebia o adicional de insalubridade, típico de funções que expõe o trabalhador a riscos físicos ou à saúde, o que, salvo prova em contrário, não se aplica às recepcionistas.

Diante disso, possível acolher a alegação da autora de que laborou no laboratório em questão, por todo o período, como 'auxiliar de enfermagem', exposta ao agente nocivo 'material biológico' (sangue, urina, fezes, secreções, etc.).

Resta evidenciado, portanto, que as atividades da parte autora estiveram continuamente em contato com o agente nocivo à saúde de cunho biológico previsto no Decreto nº 3.048/99, Anexo II, no item XXV "Microorganismos e parasitas infecciosos vivos e seus produtos tóxicos".

Não é demais lembrar a existência de incidente de uniformização de jurisprudência da TRU da 4ª Região reconhecendo que a especialidade de atividade exposta a agentes biológicos decorre de seu risco potencial, sendo descabida a necessidade de comprovação da exposição permanente do trabalhador ao agente agressivo. Confira-se:

EMENTA: INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A AGENTES BIOLÓGICOS. COMPROVAÇÃO DO EFETIVO E CONSTANTE RISCO DE CONTAMINAÇÃO E DE PREJUÍZO À SAÚDE. REQUISITOS DA HABITUALIDADE E PERMANÊNCIA SATISFEITOS. 1. A especialidade por agentes biológicos decorre de seu risco potencial, sendo desnecessária a exposição do empregado de modo permanente durante toda a jornada de trabalho. 2. Incidente desprovido. (5000582-56.2012.404.7109, Turma Regional de Uniformização da 4ª Região, Relator p/ Acórdão João Batista Brito Osório, D.E. 23/10/2012)

Desta feita, reconheço a especialidade das atividades exercidas pela autora no período de 12/04/1999 a 31/01/2002.

A sentença merece ser mantida.

De acordo com CTPS (evento 1, PROCADM5, fls. 53 e 65), a autora exerceu a função de recepcionista no Centro de Exames Laboratoriais de Cornélio Procópio e, a partir de 01/05/2001, passou à função de auxiliar de enfermagem.

No evento 1 (PROCADM1, fl. 68), foi juntada cópia do recibo de pagamento de salário (maio/2001), em que demonstra que recebia o adicional de insalubridade e a função de auxiliar de enfermagem.

A empregadora apresentou PPPs (eventos 55, PPP5, 62, OFIC1, e 94), bem como o LTCAT (evento 80, LAUDO1), contendo informações divergentes sobre as atividades da autora.

O PPP acostado ao evento 55, embora refira o cargo de recepcionista, descreve, dentre as atividades da autora, as de coleta de sangue e preparação de exames.

O PPP acostado ao evento 62, refere apenas atividades de recepcionista.

E conforme PPP acostado ao evento 94, até 30/04/2001 a autora atuou como recepcionista e, após, como auxiliar de enfermagem, atendendo pacientes nos procedimentos de coleta de materiais para exames laboratoriais e preparo de amostras com identificação.

Diante das divergências sobre as atividades, foi produzida prova oral, que foi unânime em descrever as atribuições desempenhadas pela autora durante todo o período como de auxiliar de enfermagem, e não de recepcionista.

As atividades de coleta de sangue e preparação de exames expunham a autora a agentes nocivos biológicos, conforme PPPs (evento 55, PPP5, e evento 94, OFIC1).

E como exposto acima, "a exposição de forma intermitente aos agentes biológicos não descaracteriza o risco de contágio, uma vez que o perigo existe tanto para aquele que está exposto de forma contínua como para aquele que, durante a jornada, ainda que não de forma permanente, tem contato com tais agentes (TRF4, APELREEX 5002443-07.2012.404.7100/RS, 6ª T., Rel. Des. Federal João Batista Pinto Silveira, 26/07/2013).

Por fim, a utilização de EPI não afasta a especialidade do labor, pois é presumida a sua ineficácia em relação aos agentes nocivos biológicos.

Conclusão: mantida a sentença, que reconheceu a especialidade da atividade por todo o período.

c) Período de 18/05/2002 a 01/09/2010 – Nefronor S/C Ltda.:

A sentença reconheceu a especialidade da atividade pela exposição a agentes biológicos:

c) Período de 18/05/2002 a 01/09/2010 – laborados no NEFRONOR

Conforme registro na CTPS, a autora foi admitida na empresa Nefronor S/C Ltda, para o cargo de 'Atendente de Enfermagem', em 18/05/2002, aí permanecendo até 01/09/2010 (evento 1/PROCADM5, fl. 53) .

A fim de comprovar a especialidade das atividades desempenhadas no período, juntou o formulário PPP - Perfil Profissiográfico Previdenciário (evento 1/PROCADM1, fls. 69/71) e Laudos Técnicos fornecidos pela empregadora (evento 80).

Do Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP, datado de 09/09/2010 (evento 1/PROCADM1, fls. 69/71, e evento 55), extraem-se as atividades desenvolvidas pela autora no setor 'Enfermagem/Hemodiálise', como auxiliar de enfermagem, no período acima citado:

Quanto a fatores de risco, o formulário indica a exposição a agentes biológicos (bactérias e vírus) e químicos (ácido peracético).

O LTCAT, elaborado em 2015 (evento55/LAUDO3, fls. 16/17), caracterizou a atividade do 'auxiliar de enfermagem' como insalubre, em razão da exposição permanente e intermitente aos agentes biológicos (bactérias, vírus), pelo contato com pacientes e objetos contaminados, bem como pela contato ao agente químico 'ácido peracético'. Confira-se:

[...]

Apontou, também, para a atividade o risco de acidentes, como se vê adiante:

Indicou o uso de EPI - Equipamento de Proteção Individual, como, óculos de proteção incolor, luvas de procedimento, máscara cirúrgica descartável uniforme padrão, sapato de segurança branco com solado antiderrapante, protetor respiratório semifacial com filtro PFF2'.

Insta relembrar que, conforme o entendimento jurisprudencial já exposto no item 2.1.2, o laudo extemporâneo é apto à comprovação da atividade especial do segurado, desde que confeccionado "em data posterior ao labor". Nesse sentido:

"[...] o laudo feito depois da prestação do serviço serve à comprovação do caráter especial do trabalho, já que demonstra que nem mesmo o devir do tempo (com usual modernização de maquinário, incremento de regras de segurança no trabalho, etc) foi suficiente para diminuir ou anular os efeitos dos agentes agressores. É possível concluir, daí, que as condições de trabalho experimentadas anos antes eram iguais ou mesmo piores do que aquelas retratadas no laudo extemporâneo posterior à prestação do serviço.

Com relação a laudo feito antes da prestação do serviço, entendo que não é possível concluir que reflita as condições experimentadas pelo trabalhador nos anos seguintes à sua confecção, pelos mesmos argumentos, a contrario sensu, adotados para aceitar o laudo extemporâneo feito posteriormente à execução do trabalho." (1ª Turma Recursal do Paraná - Juízo A, 201070610004288, Relatora Juíza Federal Ana Beatriz Vieira da Luz Palumbo).

No caso da exposição a agentes biológicos é sabido que para haver a contaminação por esse tipo de agente basta um único contato. Portanto, quando há exposição esses agentes, não se exige a habitualidade e a permanência da exposição para o reconhecimento da especialidade, já que o risco de acidente e de contaminação independe do tempo de contato com o agente nocivo. Para a caracterização da especialidade, não se reclama exposição às condições insalubres durante todos os momentos da prática laboral, visto que habitualidade e permanência hábeis para os fins visados pela norma - que é protetiva - devem ser analisadas à luz do serviço cometido ao trabalhador, cujo desempenho, não descontínuo ou eventual, exponha sua saúde à prejudicialidade das condições físicas, químicas, biológicas ou associadas que degradam o meio ambiente do trabalho.

Cumpre salientar, a esse respeito, que a comprovação da exposição aos agentes biológicos se dá qualitativamente, não havendo necessidade de comprovação de exposição durante toda a jornada de trabalho. Nesse sentido:

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. ÓBICE DA SÚMULA 284/STF. TEMPO ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A AGENTES BIOLÓGICOS. AMBIENTE HOSPITALAR. CONCEITOS DE HABITUALIDADE E PERMANÊNCIA QUE COMPORTAM INTERPRETAÇÃO. PREVALÊNCIA DO CRITÉRIO QUALITATIVO. RISCO IMINENTE. AVALIAÇÃO DA REAL EFETIVIDADE E DA DEVIDA UTILIZAÇÃO DO EPI. REEXAME DE PROVA. SÚMULA 7/STJ. CONVERSÃO DE TEMPO DE SERVIÇO COMUM EM ESPECIAL. INCIDÊNCIA DA LEGISLAÇÃO VIGENTE QUANDO PREENCHIDOS OS REQUISITOS DO BENEFÍCIO PRETENDIDO. MATÉRIA JÁ DECIDIDA SOB O RITO DO ART. 543-C DO CPC. 1. É deficiente a fundamentação do recurso especial em que a alegação de ofensa ao art. 535 do CPC se faz de forma genérica, sem a demonstração exata dos pontos pelos quais o acórdão se fez omisso, contraditório ou obscuro. Aplica-se, na hipótese, o óbice da Súmula 284 do STF. 2. A circunstância de o contato com os agentes biológicos não perdurar durante toda a jornada de trabalho não significa que não tenha havido exposição a agentes nocivos de forma habitual e permanente, na medida que a natureza do trabalho desenvolvido pela autora, no ambiente laboral hospitalar, permite concluir por sua constante vulnerabilidade. Questão que se resolve pelo parâmetro qualitativo, e não quantitativo. 3. Na hipótese, a instância ordinária manifestou-se no sentido de que, sendo evidente a exposição a agentes de natureza infecto-contagiosa, não há como atestar a real efetividade do Equipamento de Proteção Individual – EPI. Rever esse entendimento, tal como colocada a questão nas razões recursais, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice da Súmula 7/STJ. 4. No julgamento do REsp 1.310.034/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, processado nos termos do arts. 543-C do CPC, o STJ firmou entendimento no sentido de que, para fazer jus à conversão de tempo de serviço comum em especial, é necessário que o segurado tenha reunido os requisitos para o benefício pretendido antes da vigência da Lei n. 9.032/95, independentemente do regime jurídico reinante à época em que prestado o serviço. 5. Recurso especial do INSS parcialmente provido, para se afastar a pretendida conversão de tempo de serviço comum em especial. (grifei)

(Resp nº 1.468.401 - RS, Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 27/03/2017)

Portanto, quando há exposição a esses agentes, não se exige a habitualidade e a permanência da exposição para o reconhecimento da especialidade, já que o risco de acidente e de contaminação independe do tempo de contato com o agente nocivo.

Não bastasse isso, in casu, de acordo com a conclusão apresentada no referido laudo técnico, foi reconhecida a existência de insalubridade em grau médio - 20% do salário mínimo vigente - em razão do trabalhador estar em contato permanente com sangue e outras secreções corporais, conforme Norma Regulamentadora 15, em seu anexo 14, o que reforça a conclusão de que os EPIs não são totalmente eficazes na proteção do trabalhador.

Desse modo, o período em análise, qual seja, de 18/05/2002 a 01/09/2010, deve ser considerados especial, visto que durante todo o período acima analisado a autora esteve sujeito a agentes nocivos biológicos tidos como insalubres pela legislação de regência (Código 1.3.2 do quadro anexo do Decreto nº 53.831/64, Código 1.3.4 do Anexo I, do Decreto nº 83.080/79, Código 3.0.1 do anexo IV do Decreto 2.172/97 e Código 3.0.1 do Anexo IV do Decreto nº 3.048/99).

A sentença merece ser mantida.

PPP (evento 1, PROCADM1, fls. 69/71) informa que a autora laborou como auxiliar de enfermagem no setor Enfermagem/Hemodiálise, realizando, entre outras atividades, curativos nos acessos e higienização e esterilização dos materiais utilizados nos atendimentos dos pacientes nas sessões de hemodiálise, estando exposta a vírus e bactérias.

LTCAT (evento55, LAUDO3, fls. 16/17), caracterizou a atividade de auxiliar de enfermagem como insalubre, em razão da exposição permanente e intermitente aos agentes biológicos (bactérias, vírus), pelo contato com pacientes e objetos contaminados.

Conforme dispõe a NR-15 do Ministério do Trabalho e Emprego, ao tratar da exposição a agentes biológicos em seu Anexo XIV, são insalubres as atividades desempenhadas em hospitais, serviços de emergência, enfermarias, ambulatórios, postos de vacinação e outros estabelecimentos destinados aos cuidados da saúde humana, quando houver contato direto com pacientes ou objetos por estes utilizados.

E como exposto acima, "a exposição de forma intermitente aos agentes biológicos não descaracteriza o risco de contágio, uma vez que o perigo existe tanto para aquele que está exposto de forma contínua como para aquele que, durante a jornada, ainda que não de forma permanente, tem contato com tais agentes (TRF4, APELREEX 5002443-07.2012.404.7100/RS, 6ª T., Rel. Des. Federal João Batista Pinto Silveira, 26/07/2013).

Por fim, a utilização de EPI não afasta a especialidade do labor, pois é presumida a sua ineficácia em relação aos agentes nocivos biológicos.

Conclusão: mantida a sentença, que reconheceu a especialidade da atividade por todo o período.

Negado provimento ao apelo do INSS.

CORREÇÃO MONETÁRIA

Este Tribunal entende que a correção monetária incidirá a contar do vencimento de cada prestação e deve ser calculada pelo INPC a partir de 04/2006 (Lei n.º 11.430/06, que acrescentou o artigo 41-A à Lei n.º 8.213/91), conforme decisão do STF no RE nº 870.947/SE (Tema 810, item 2), DJE de 20/11/2017, e do STJ no REsp nº 1.492.221/PR (Tema 905, item 3.2), DJe de 20/03/2018.

A sentença está de acordo com esse entendimento.

Desse modo, deve ser parcialmente provida apelação do INSS para fixar o INPC como índice de correção monetária.

HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS

A parte autora alega que sucumbiu em parte mínima do pedido, devendo ser condenado unicamente o INSS aos honorários de sucumbência.

De fato, houve o reconhecimento de períodos de labor rural e especial, bem como a concessão do benefício de aposentadoria integral por tempo de contribuição.

Assim, verificada a sucumbência mínima da parte autora, deve ser condenado unicamente o INSS ao pagamento dos ônus da sucumbência, mantidos os percentuais e base de cálculo fixadas na sentença.

Provido o apelo da parte autora.

A partir da jurisprudência do STJ (em especial do AgInt nos EREsp 1539725/DF, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, Segunda Seção, julgado em 09/08/2017, DJe 19/10/2017), para que haja a majoração dos honorários em decorrência da sucumbência recursal, é preciso o preenchimento dos seguintes requisitos simultaneamente: (a) sentença publicada a partir de 18/03/2016 (após a vigência do CPC/2015); (b) recurso não conhecido integralmente ou improvido; (c) existência de condenação da parte recorrente no primeiro grau; e (d) não ter ocorrido a prévia fixação dos honorários advocatícios nos limites máximos previstos nos §§2º e 3º do artigo 85 do CPC (impossibilidade de extrapolação). Acrescente-se a isso que a majoração independe da apresentação de contrarrazões.

Na espécie, diante do não acolhimento do apelo do INSS, impõe-se a majoração dos percentuais fixados na sentença para os honorários advocatícios em 30% sobre o valor apurado em cada faixa, de modo que, sobre a primeira faixa, são majorados de 13% para 16,9%, e assim proporcionalmente se a liquidação apurar valores sobre as faixas mais elevadas, considerando o artigo 85, § 2º, incisos I a IV, e §11, do CPC.

TUTELA ESPECÍFICA

Com base no artigo 497 do CPC e na jurisprudência consolidada da Terceira Seção desta Corte (QO-AC 2002.71.00.050349-7, Rel. p/ acórdão Des. Federal Celso Kipper), determino o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício concedido ou revisado, a ser efetivada em 45 dias, a contar da publicação do presente julgado, incumbindo ao representante judicial da autarquia que for intimado dar ciência à autoridade administrativa competente e tomar as demais providências necessárias ao cumprimento da tutela específica.

Na hipótese de a parte autora já estar em gozo de benefício previdenciário, o INSS deverá implantar o benefício concedido ou revisado judicialmente apenas se o valor de sua renda mensal atual for superior ao daquele.

Faculta-se, outrossim, à parte beneficiária manifestar eventual desinteresse quanto ao cumprimento desta determinação.

PREQUESTIONAMENTO

Objetivando possibilitar o acesso das partes às instâncias superiores, considero prequestionadas as matérias constitucionais e/ou legais suscitadas, conquanto não referidos expressamente os respectivos artigos na fundamentação do voto.

CONCLUSÃO

Apelo do INSS: conhecido em parte e improvido.

Apelo da PARTE AUTORA: provido para, verificada a sucumbência mínima da parte autora, condenar unicamente o INSS ao pagamento dos ônus da sucumbência.

De ofício: determinada a implantação do benefício concedido.

DISPOSITIVO

Ante o exposto, voto por dar provimento à apelação da parte autora, conhecer em parte da apelação do INSS e negar-lhe provimento, e determinar, de ofício, a implantação do benefício concedido, nos termos da fundamentação.



Documento eletrônico assinado por CLÁUDIA CRISTINA CRISTOFANI, Desembargadora Federal Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003026059v18 e do código CRC af625630.Informações adicionais da assinatura:
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5012281-09.2014.4.04.7001
40003026059.V18


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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5012281-09.2014.4.04.7001/PR

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5012281-09.2014.4.04.7001/PR

RELATORA: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI

APELANTE: IVANI HELENA DE MELO AQUINO (AUTOR)

ADVOGADO: ELAINE MONICA MOLIN (OAB PR040726)

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

APELADO: OS MESMOS

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. concessão de APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. DESTILARIA DE ÁLCOOL. INFLAMÁVEIS. PERICULOSIDADE. AUXILIAR E ATENDENTE DE ENFERMAGEM. AGENTES BIOLÓGICOS. HABITUALIDADE E PERMANÊNCIA. CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. TUTELA ESPECÍFICA.

1. Com relação ao reconhecimento das atividades exercidas como especiais, cumpre ressaltar que o tempo de serviço é disciplinado pela lei em vigor à época em que efetivamente exercido, passando a integrar, como direito adquirido, o patrimônio jurídico do trabalhador. Desse modo, uma vez prestado o serviço sob a égide de legislação que o ampara, o segurado adquire o direito à contagem como tal, bem como à comprovação das condições de trabalho na forma então exigida, não se aplicando retroativamente uma lei nova que venha a estabelecer restrições à admissão do tempo de serviço especial.

2. Comprovado o exercício de atividade em área de risco (Anexo 2 da NR 16) com a consequente exposição do segurado a agente perigoso - periculosidade decorrente da exposição a substâncias inflamáveis - deve ser reconhecido o respectivo tempo de serviço como especial, dado o risco de explosão desses produtos.

3. Em se tratando de circunstância perigosa, é intrínseco o risco potencial de acidente, em virtude do que não é exigível a exposição de forma permanente.

4. Conforme dispõe a NR-15 do Ministério do Trabalho e Emprego, ao tratar da exposição a agentes biológicos em seu Anexo XIV, são insalubres as atividades desempenhadas em hospitais, serviços de emergência, enfermarias, ambulatórios, postos de vacinação e outros estabelecimentos destinados aos cuidados da saúde humana, quando houver contato direto com pacientes ou objetos por estes utilizados.

5. A "exposição de forma intermitente aos agentes biológicos não descaracteriza o risco de contágio, uma vez que o perigo existe tanto para aquele que está exposto de forma contínua como para aquele que, durante a jornada, ainda que não de forma permanente, tem contato com tais agentes (TRF4, APELREEX 5002443-07.2012.404.7100/RS, 6ª T., Rel. Des. Federal João Batista Pinto Silveira, 26/07/2013).

6. A utilização de EPI não afasta a especialidade do labor, pois é presumida a sua ineficácia em relação aos agentes nocivos biológicos.

7. A partir de 04/2006, fixado o INPC como índice de correção monetária.

8. Verificada a sucumbência mínima da parte autora, deve ser condenado unicamente o INSS ao pagamento dos ônus da sucumbência

9. Determinado o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício concedido ou revisado.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar do Paraná do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento à apelação da parte autora, conhecer em parte da apelação do INSS e negar-lhe provimento, e determinar, de ofício, a implantação do benefício concedido, nos termos da fundamentação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Curitiba, 22 de fevereiro de 2022.



Documento eletrônico assinado por CLÁUDIA CRISTINA CRISTOFANI, Desembargadora Federal Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003026060v4 e do código CRC 45a2b489.Informações adicionais da assinatura:
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5012281-09.2014.4.04.7001
40003026060 .V4


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Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 15/02/2022 A 22/02/2022

Apelação Cível Nº 5012281-09.2014.4.04.7001/PR

RELATORA: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI

PRESIDENTE: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI

PROCURADOR(A): SERGIO CRUZ ARENHART

APELANTE: IVANI HELENA DE MELO AQUINO (AUTOR)

ADVOGADO: ELAINE MONICA MOLIN (OAB PR040726)

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

APELADO: OS MESMOS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 15/02/2022, às 00:00, a 22/02/2022, às 16:00, na sequência 542, disponibilizada no DE de 04/02/2022.

Certifico que a Turma Regional suplementar do Paraná, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PARANÁ DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA, CONHECER EM PARTE DA APELAÇÃO DO INSS E NEGAR-LHE PROVIMENTO, E DETERMINAR, DE OFÍCIO, A IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO CONCEDIDO, NOS TERMOS DA FUNDAMENTAÇÃO.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI

Votante: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI

Votante: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

Votante: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

SUZANA ROESSING

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 03/03/2022 04:01:00.

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