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PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. INTERESSE DE AGIR. PERÍODO JÁ RECONHECIDO NA ESFERA ADMINISTRATIVA....

Data da publicação: 12/12/2024, 22:22:43

PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. INTERESSE DE AGIR. PERÍODO JÁ RECONHECIDO NA ESFERA ADMINISTRATIVA. PERÍODO POSTERIOR À DER. AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE. REAFIRMAÇÃO DA DER. TUTELA ESPECÍFICA. 1. Não se verifica necessidade ou utilidade em eventual provimento em favor da parte autora relativamente ao que já lhe foi reconhecido na via administrativa, do que se conclui a ausência de seu interesse na postulação. 2. Há interesse de agir quanto ao reconhecimento da especialidade do período após a DER, para efeitos de reafirmação, uma vez que o que é analisado para esse fim é a natureza do labor, e o período posterior ao requerimento administrativo é apenas uma continuação do mesmo vínculo laboral em curso na data da DER. 3. Com relação ao reconhecimento das atividades exercidas como especiais, cumpre ressaltar que o tempo de serviço é disciplinado pela lei em vigor à época em que efetivamente exercido, passando a integrar, como direito adquirido, o patrimônio jurídico do trabalhador. Desse modo, uma vez prestado o serviço sob a égide de legislação que o ampara, o segurado adquire o direito à contagem como tal, bem como à comprovação das condições de trabalho na forma então exigida, não se aplicando retroativamente uma lei nova que venha a estabelecer restrições à admissão do tempo de serviço especial. 4. A atividade de agente comunitário de saúde que envolve atribuições destinadas precipuamente à prevenção de doenças e à promoção da saúde, realizadas por meio de visitas em domicílios, não se enquadra como especial, diante da ausência de risco constante e efetivo de contágio. Precedentes. 5. No julgamento do Tema 995, o STJ fixou o entendimento de que é possível a reafirmação da DER (Data de Entrada do Requerimento) para o momento em que implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso se dê no interstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias, nos termos dos arts. 493 e 933 do CPC/2015, observada a causa de pedir. 6. Determinado o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício concedido ou revisado. (TRF4, AC 5000362-68.2020.4.04.7015, 10ª Turma, Relatora FLÁVIA DA SILVA XAVIER, julgado em 15/10/2024)

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