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PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. PERÍODO DE FACULTATIVO. CONCOMITÂNCIA COM PERÍODO V...

Data da publicação: 07/08/2024, 07:01:26

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. PERÍODO DE FACULTATIVO. CONCOMITÂNCIA COM PERÍODO VINCULADO A RPPS. IMPOSSIBILIDADE. ATIVIDADE ESPECIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. OPORTUNIDADE DE COMPROVAÇÃO DAS ATIVIDADES DESEMPENHADAS E AGENTES AGRESSIVOS PRESENTES NO AMBIENTE DE TRABALHO. ANULAÇÃO PARCIAL DA SENTENÇA. 1. O Juízo de origem entendeu ausente o interesse de agir relativo ao pedido de averbação do tempo comum de 01/02/2020 a 20/01/2021, recolhido na condição de segurado facultativo, porque concomitante com período contributivo, já que o CNIS aponta vínculo em aberto com a UFPR, embora a última remuneração informada seja referente à competência de 12/2018, e fundamenta que a autarquia emitiu carta de exigências, solicitando "declaração nos moldes do Anexo III Portaria 154/2008 referente ao vínculo com UNIVERSIDADE FEDERAL DO PARANÁ, informando data de início e fim do vínculo" (evento 1, PROCADM8, p. 45), mas que o autor deixou de apresentar a documentação, reputando imprescindível à análise do pedido a apresentação desse documento, considerando que "caso as contribuições tenham sido concomitantes com atividade de segurado obrigatório de Regime Próprio da Previdência Social, a vinculação como segurado facultativo é irregular" e advertindo que a situação deve ser regularizada administrativamente. 2. Considerando que o § 5º do artigo 201 da Constituição da República veda "a filiação ao regime geral de previdência social, na qualidade de segurado facultativo, de pessoa participante de regime próprio de previdência" e que não ficou devidamente comprovado o fim do vínculo estatutário, deve ser mantida a sentença no ponto. 3. Com relação ao reconhecimento das atividades exercidas como especiais, cumpre ressaltar que o tempo de serviço é disciplinado pela lei em vigor à época em que efetivamente exercido, passando a integrar, como direito adquirido, o patrimônio jurídico do trabalhador. Desse modo, uma vez prestado o serviço sob a égide de legislação que o ampara, o segurado adquire o direito à contagem como tal, bem como à comprovação das condições de trabalho na forma então exigida, não se aplicando retroativamente uma lei nova que venha a estabelecer restrições à admissão do tempo de serviço especial. 4. Desde a inicial, a parte autora afirma que trabalhava na função de engenheiro de operações, em atividade perigosa por exposição a inflamáveis, como consta do laudo pericial da empresa, impugnando o campo 14 do PPP, que não indicou todas as atribuições exercidas, além de requerer produção de prova testemunhal para comprovar suas alegações. 5. Em casos como esse, na maioria das vezes, um ofício encaminhado pelo Juízo requerendo a documentação (PPP e laudo), ou esclarecimentos sobre os itens de divergência levantados pelo segurado com relação aos documentos já entregues, é conduta suficiente para a resposta da empresa, que dificilmente deixa de responder ao Juízo, mas que nem sempre dá a devida atenção a solicitações de ex-empregados. 6. Outrossim, caso oficiada, ainda que a empresa respondesse e permanecesse controversa a documentação, por faltar informações sobre agentes agressivos que a parte autora afirma que existiam no ambiente de trabalho, ou mesmo sobre as atividades efetivamente prestadas, como é o caso, deveria ser oportunizada a produção de prova testemunhal que pudesse corroborar suas alegações, para não se incorrer em cerceamento de defesa. Após a confirmação da situação de fato, daí sim se torna possível a análise da utilização de laudo da empresa empregadora ou de prova emprestada, eventualmente juntada aos autos, ou mesmo a sua apresentação, ou ainda a produção de prova pericial, se necessário, conforme o entendimento do Juízo. 7. Com o advento do novo Código Processual, restou afastado o dogma da unicidade da sentença, de forma que o mérito da causa poderá ser cindido e examinado em duas ou mais decisões prolatadas no curso do processo, nos termos do disposto no art. 356. 8. Não estando o feito em condições de imediato julgamento por este Tribunal, nos termos do artigo 1.013, § 3º, inciso I, do Código de Processo Civil, impõe-se a anulação parcial da sentença e a remessa dos autos à origem, com vistas ao regular prosseguimento da instrução e renovação do julgamento. (TRF4, AC 5004437-30.2022.4.04.7000, DÉCIMA TURMA, Relatora CLÁUDIA CRISTINA CRISTOFANI, juntado aos autos em 31/07/2024)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5004437-30.2022.4.04.7000/PR

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5004437-30.2022.4.04.7000/PR

RELATORA: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI

APELANTE: JULIO CEZAR DE ALMEIDA (AUTOR)

ADVOGADO(A): BRUNO SANNA CAMACHO (OAB PR056456)

ADVOGADO(A): MARTINS GATI CAMACHO (OAB PR010177)

ADVOGADO(A): BRUNO SANNA CAMACHO

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

RELATÓRIO

Trata-se de ação de procedimento comum em que é postulada a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição (NB 1976648880, DER em 20/01/2021), mediante reconhecimento de período comum e de atividade especial.

Processado o feito, sobreveio sentença, cujo dispositivo tem o seguinte teor:

Ante o exposto, julgo extinto o processo sem exame do mérito em relação ao pedido de reconhecimento do período comum de 01/02/2020 a 20/01/2021 e da especialidade do intervalo de 16/01/2020 a 31/01/2020, com fulcro no artigo 485, incisos IV e VI, do Código de Processo Civil.

Julgo, ainda, improcedente o pedido de reconhecimento da especialidade do período de 05/05/1997 a 15/01/2020, extinguindo o processo com resolução do mérito, a teor do art. 487, inciso I, do CPC.

Condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, conforme o art. 85, § 2°, do Código de Processo Civil.

Interposta apelação, intime-se a parte contrária para contrarrazões, por 15 dias. Com ou sem elas, remetam-se os autos ao Tribunal Regional Federal da 4º Região, conforme artigo 1.010, §3°, do CPC.

Intimem-se.

A parte autora apela, alegando nulidade por cerceamento de defesa, considerando que, na réplica, requereu a produção da prova testemunhal para a comprovação da efetiva realização das atividades de campo classificadas como perigosas no laudo técnico emitido pela empresa empregadora, sendo, na sequência, proferida sentença de improcedência. Afirma que a prova dos autos não é suficiente para a formação do juízo de convicção e que tanto na inicial como na réplica impugnou expressamente o formulário previdenciário, sobretudo os campos “13 – Lotação e Atribuição” e “14.2 – Descrição das Atividades”, por não registrarem seu real cargo e atribuições, o que é providencial no caso, já que o laudo da empresa comprova a periculosidade da função de Engenheiro de Operações, permitindo o reconhecimento da especialidade do período de 05/05/1997 a 31/01/2020. Também defende o interesse de agir relativo ao pedido de averbação do tempo comum de 01/02/2020 a 20/01/2021, já que se comprovou prévio requerimento administrativo (evento 1, PROCADM8, p. 3). Argumenta que o CNIS também comprova o recolhimento de contribuições com a alíquota de 20%. Ainda, refuta o fundamento de que manteria vínculo concomitante que inviabilizaria a filiação como facultativo, considerando que a partir de 02/2020 não exerceu qualquer atividade remunerada, sendo que se tivesse mantido vínculo concomitante o mesmo teria sido computado pela autarquia. Assevera ser incontroversa sua vinculação com o Regime Próprio de Previdência Social - RPPS da Universidade Federal do Paraná - UFPR, condição que passou a sustentar a partir de 13/12/1990, sendo desnecessária a apresentação de Certidão de Tempo de Contribuição - CTC, já que não pretende a averbação do período posterior ao vínculo com o RPPS. No mérito, defende que no período de 05/05/1997 a 31/01/2020 trabalhou exposto a agentes inflamáveis na empresa Compagás, atividade perigosa.

Com contrarrazões, vieram os autos a este Tribunal.

É o relatório.

VOTO

PRELIMINARES

INTERESSE PROCESSUAL

O autor defende o interesse de agir relativo ao pedido de averbação do tempo comum de 01/02/2020 a 20/01/2021, já que se comprovou prévio requerimento administrativo (evento 1, PROCADM8, p. 3). Argumenta que o CNIS também comprova o recolhimento de contribuições com a alíquota de 20%. Ainda, refuta o fundamento de que manteria vínculo concomitante que inviabilizaria a filiação como facultativo, considerando que a partir de 02/2020 não exerceu qualquer atividade remunerada, sendo que se tivesse mantido vínculo concomitante o mesmo teria sido computado pela autarquia. Assevera ser incontroversa sua vinculação com o Regime Próprio de Previdência Social - RPPS da Universidade Federal do Paraná - UFPR, condição que passou a sustentar a partir de 13/12/1990, sendo desnecessária a apresentação de Certidão de Tempo de Contribuição - CTC, já que não pretende a averbação do período posterior ao vínculo com o RPPS.

Eis o trecho da sentença que avaliou o período:

Da falta de interesse de agir

Verifico que o período comum de 16/01/2020 a 31/01/2020 não foi averbado pelo INSS na contagem de tempo de contribuição (1.8, paginas 47-49), nem foi apresentado PPP para a comprovação de atividade especial. Tendo vista que não é possível a análise de tempo especial que não foi computado como comum, deve ser reconhecida a falta de interesse da parte autora neste ponto.

Além disso, os recolhimentos como contribuinte facultativo no período de 01/02/2020 a 20/01/2021 não foram computados porque concomitantes com outo vínculo. Da fato, no CNIS do autor consta vínculo empregatício em aberto com a Universidade Federal do Paraná (14.1). O INSS apresentou carta de exigências, solicitando "declaração nos moldes do Anexo III Portaria 154/2008 referente ao vínculo com UNIVERSIDADE FEDERAL DO PARANÁ, informando data de início e fim do vínculo" (1.8, página 45), mas o autor deixou de apresentar a documentação. A declaração é imprescindível à análise do pedido, pois, caso as contribuições tenham sido concomitantes com atividade de segurado obrigatório de Regime Próprio da Previdência Social, a vinculação como segurado facultativo é irregular. Indispensável, portanto, que a situação seja regularizada administrativamente, não sendo legítimo o ajuizamento de ação nesse caso, por evidente ausência de pretensão resistida a configurar lide.

Em razão do exposto, reconheço a falta de interesse processual no pedido de reconhecimento do período comum de 01/02/2020 a 20/01/2021 e da especialidade do intervalo de 16/01/2020 a 31/01/2020, mantendo para análise o período especial de 05/05/1997 a 15/01/2020.

Primeiramente, cabe ressaltar que foi extinto o processo sem resolução do mérito no que tange ao pedido de reconhecimento da especialidade do período de 16/01/2020 a 31/01/2020 e que o autor não justificou em seu recurso eventual persistência no interesse de agir respectivo, apenas pedindo que todo o período de 05/05/1997 a 31/01/2020 fosse reconhecido como de atividade especial. No entanto, simples leitura do extrato atualizado do CNIS, juntado no evento 14 (CNIS1, p. 16), confirma que o referido vínculo foi realmente rescindido em 15/01/2020, termo final que será considerado para avaliação da respectiva atividade especial.

Passa-se à análise da preliminar arguida.

O Juízo de origem entendeu ausente o interesse de agir relativo ao pedido de averbação do tempo comum de 01/02/2020 a 20/01/2021, recolhido na condição de segurado facultativo, porque concomitante com período contributivo, já que o CNIS aponta vínculo em aberto com a UFPR, embora a última remuneração informada seja referente à competência de 12/2018 (evento 14, CNIS1, p. 7), e fundamenta que a autarquia emitiu carta de exigências, solicitando "declaração nos moldes do Anexo III Portaria 154/2008 referente ao vínculo com UNIVERSIDADE FEDERAL DO PARANÁ, informando data de início e fim do vínculo" (evento 1, PROCADM8, p. 45), mas que o autor deixou de apresentar a documentação, reputando imprescindível à análise do pedido a apresentação desse documento, considerando que "caso as contribuições tenham sido concomitantes com atividade de segurado obrigatório de Regime Próprio da Previdência Social, a vinculação como segurado facultativo é irregular" e advertindo que a situação deve ser regularizada administrativamente.

​Considerando que o § 5º do artigo 201 da Constituição da República veda "a filiação ao regime geral de previdência social, na qualidade de segurado facultativo, de pessoa participante de regime próprio de previdência" e que não ficou devidamente comprovado o fim do vínculo estatutário, deve ser mantida a sentença no ponto.

CERCEAMENTO DE DEFESA

A parte autora alega nulidade da sentença por cerceamento de defesa, considerando que, na réplica, requereu a produção da prova testemunhal para a comprovação da efetiva realização das atividades de campo classificadas como perigosas no laudo técnico emitido pela empresa empregadora, sendo, na sequência, proferida sentença de improcedência. Afirma que a prova dos autos não é suficiente para a formação do juízo de convicção e que tanto na inicial como na réplica impugnou expressamente o formulário previdenciário, sobretudo os campos “13 – Lotação e Atribuição” e “14.2 – Descrição das Atividades”, por não registrarem seu real cargo e atribuições, o que é providencial no caso, já que o laudo da empresa comprova a periculosidade da função de Engenheiro de Operações, permitindo o reconhecimento da especialidade do período de 05/05/1997 a 31/01/2020.

A sentença assim analisou o pedido:

Período: 05/05/1997 a 15/01/2020
Empresa: COMPAGÁS - Companhia Paranaense de Gás
Atividade/função: engenheiro IV
Agentes nocivos: periculosidade (inflamáveis), ruído, radiação solar não ionizante e agentes químicos
Prova: PPP (1.8, páginas 14-15) e laudo técnico (1.8, páginas 16-41)
Conclusão: no PPP, consta que o autor foi engenheiro IV na gerência de operações da empresa, com as seguintes atividades: planejar os processos, as atividades e os procedimentos da gerência mais relevantes para a realização dos objetivos da empresa; aplicar as práticas de liderança inerentes à função de gerente; delegar as atividades aos colaboradores de sua gerência, motivando-os a buscar a excelência na execução. O formulário indica, para o período de 05/05/1997 a 01/06/2019, exposição a gases e a ruído, sem informação quanto à intensidade; para o período de 02/06/2019 a 15/01/2020, exposição a metano e a ruído de 98,42dBA (técnica utilizada: "NEN").

O laudo da empresa de 2012 não confirma as informações do PPP. Ao enumerar as atividades de risco, não relaciona as funções do autor. Conforme o parecer técnico, apenas as atividades de engenheiro de operação e manutenção (participação em paradas para manutenção, operações de despressurização de linhas, alinhamentos de gás para clientes, instalações de novos equipamentos e coordenação de atendimento ao cliente com caminhão de gás natural comprimido) são de risco.

A descrição das atividades no PPP e o laudo técnico permitem concluir que o autor tinha funções de gerência, afastado das atividades fim da empresa e do risco de explosão, não fazendo jus ao reconhecimento da especialidade do período.

Inicialmente, repete-se que o CNIS confirma que o referido vínculo foi rescindido em 15/01/2020, termo final que será considerado para avaliação da respectiva atividade especial, tal como constou da sentença.

Desde a inicial a parte autora afirma que trabalhava na função de engenheiro de operações, em atividade perigosa por exposição a inflamáveis, como consta do laudo pericial da empresa, impugnando o campo 14 do PPP, que não indicou todas as atribuições exercidas, além de requerer produção de prova testemunhal para comprovar suas alegações.

Em casos como esse, na maioria das vezes, um ofício encaminhado pelo Juízo requerendo a documentação (PPP e laudo), ou esclarecimentos sobre os itens de divergência levantados pelo segurado com relação aos documentos já entregues, é conduta suficiente para a resposta da empresa, que dificilmente deixa de responder ao Juízo, mas que nem sempre dá a devida atenção a solicitações de ex-empregados.

Outrossim, caso oficiada, ainda que a empresa respondesse e permanecesse controversa a documentação, por faltar informações sobre agentes agressivos que a parte autora afirma que existiam no ambiente de trabalho, ou mesmo sobre as atividades efetivamente prestadas, como é o caso, deveria ser oportunizada a produção de prova testemunhal que pudesse corroborar suas alegações, para não se incorrer em cerceamento de defesa. Após a confirmação da situação de fato, daí sim se torna possível a análise da utilização de laudo da empresa empregadora ou de prova emprestada, eventualmente juntada aos autos, ou mesmo a sua apresentação, ou ainda a produção de prova pericial, se necessário, conforme o entendimento do Juízo.

Desse modo, não estando o feito em condições de imediato julgamento por este Tribunal, nos termos do artigo 1.013, § 3º, inciso I, do Código de Processo Civil, impõe-se a anulação parcial da sentença e a remessa dos autos à origem, com vistas ao regular prosseguimento da instrução e renovação do julgamento.

Conclusão: anulada a sentença – no que se refere ao pedido de reconhecimento da especialidade do período de 05/05/1997 a 15/01/2020 – para reabertura da instrução e nova análise do mérito dos pedidos.

HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS

Considerando-se a anulação da sentença com relação a pedidos que têm o potencial de modificar o julgado para quadro de total procedência, deixa-se de dispor acerca da distribuição das verbas de sucumbência.

PREQUESTIONAMENTO

Objetivando possibilitar o acesso das partes às instâncias superiores, considero prequestionadas as matérias constitucionais e/ou legais suscitadas, conquanto não referidos expressamente os respectivos artigos na fundamentação do voto.

CONCLUSÃO

Apelo da PARTE AUTORA: parcialmente provido para anular a sentença – no que se refere ao pedido de reconhecimento da especialidade do período de 05/05/1997 a 15/01/2020 – para reabertura da instrução e nova análise do mérito dos pedidos.

DISPOSITIVO

Ante o exposto, voto por dar parcial provimento à apelação, nos termos da fundamentação.



Documento eletrônico assinado por CLÁUDIA CRISTINA CRISTOFANI, Desembargadora Federal Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004573962v33 e do código CRC dc71499d.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): CLÁUDIA CRISTINA CRISTOFANI
Data e Hora: 31/7/2024, às 19:21:9


5004437-30.2022.4.04.7000
40004573962.V33


Conferência de autenticidade emitida em 07/08/2024 04:01:25.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5004437-30.2022.4.04.7000/PR

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5004437-30.2022.4.04.7000/PR

RELATORA: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI

APELANTE: JULIO CEZAR DE ALMEIDA (AUTOR)

ADVOGADO(A): BRUNO SANNA CAMACHO (OAB PR056456)

ADVOGADO(A): MARTINS GATI CAMACHO (OAB PR010177)

ADVOGADO(A): BRUNO SANNA CAMACHO

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

EMENTA

Previdenciário. Concessão de aposentadoria por tempo de contribuição. Ausência de interesse processual. Período de facultativo. Concomitância com período vinculado a RPPS. Impossibilidade. Atividade especial. Cerceamento de defesa. Oportunidade de comprovação das atividades desempenhadas e agentes agressivos presentes no ambiente de trabalho. Anulação parcial da sentença.

1. O Juízo de origem entendeu ausente o interesse de agir relativo ao pedido de averbação do tempo comum de 01/02/2020 a 20/01/2021, recolhido na condição de segurado facultativo, porque concomitante com período contributivo, já que o CNIS aponta vínculo em aberto com a UFPR, embora a última remuneração informada seja referente à competência de 12/2018, e fundamenta que a autarquia emitiu carta de exigências, solicitando "declaração nos moldes do Anexo III Portaria 154/2008 referente ao vínculo com UNIVERSIDADE FEDERAL DO PARANÁ, informando data de início e fim do vínculo" (evento 1, PROCADM8, p. 45), mas que o autor deixou de apresentar a documentação, reputando imprescindível à análise do pedido a apresentação desse documento, considerando que "caso as contribuições tenham sido concomitantes com atividade de segurado obrigatório de Regime Próprio da Previdência Social, a vinculação como segurado facultativo é irregular" e advertindo que a situação deve ser regularizada administrativamente.

2. ​Considerando que o § 5º do artigo 201 da Constituição da República veda "a filiação ao regime geral de previdência social, na qualidade de segurado facultativo, de pessoa participante de regime próprio de previdência" e que não ficou devidamente comprovado o fim do vínculo estatutário, deve ser mantida a sentença no ponto.

3. Com relação ao reconhecimento das atividades exercidas como especiais, cumpre ressaltar que o tempo de serviço é disciplinado pela lei em vigor à época em que efetivamente exercido, passando a integrar, como direito adquirido, o patrimônio jurídico do trabalhador. Desse modo, uma vez prestado o serviço sob a égide de legislação que o ampara, o segurado adquire o direito à contagem como tal, bem como à comprovação das condições de trabalho na forma então exigida, não se aplicando retroativamente uma lei nova que venha a estabelecer restrições à admissão do tempo de serviço especial.

4. Desde a inicial, a parte autora afirma que trabalhava na função de engenheiro de operações, em atividade perigosa por exposição a inflamáveis, como consta do laudo pericial da empresa, impugnando o campo 14 do PPP, que não indicou todas as atribuições exercidas, além de requerer produção de prova testemunhal para comprovar suas alegações.

5. Em casos como esse, na maioria das vezes, um ofício encaminhado pelo Juízo requerendo a documentação (PPP e laudo), ou esclarecimentos sobre os itens de divergência levantados pelo segurado com relação aos documentos já entregues, é conduta suficiente para a resposta da empresa, que dificilmente deixa de responder ao Juízo, mas que nem sempre dá a devida atenção a solicitações de ex-empregados.

6. Outrossim, caso oficiada, ainda que a empresa respondesse e permanecesse controversa a documentação, por faltar informações sobre agentes agressivos que a parte autora afirma que existiam no ambiente de trabalho, ou mesmo sobre as atividades efetivamente prestadas, como é o caso, deveria ser oportunizada a produção de prova testemunhal que pudesse corroborar suas alegações, para não se incorrer em cerceamento de defesa. Após a confirmação da situação de fato, daí sim se torna possível a análise da utilização de laudo da empresa empregadora ou de prova emprestada, eventualmente juntada aos autos, ou mesmo a sua apresentação, ou ainda a produção de prova pericial, se necessário, conforme o entendimento do Juízo.

7. Com o advento do novo Código Processual, restou afastado o dogma da unicidade da sentença, de forma que o mérito da causa poderá ser cindido e examinado em duas ou mais decisões prolatadas no curso do processo, nos termos do disposto no art. 356.

8. Não estando o feito em condições de imediato julgamento por este Tribunal, nos termos do artigo 1.013, § 3º, inciso I, do Código de Processo Civil, impõe-se a anulação parcial da sentença e a remessa dos autos à origem, com vistas ao regular prosseguimento da instrução e renovação do julgamento.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 10ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Curitiba, 30 de julho de 2024.



Documento eletrônico assinado por CLÁUDIA CRISTINA CRISTOFANI, Desembargadora Federal Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004573963v7 e do código CRC 3642f57d.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): CLÁUDIA CRISTINA CRISTOFANI
Data e Hora: 31/7/2024, às 19:21:9


5004437-30.2022.4.04.7000
40004573963 .V7


Conferência de autenticidade emitida em 07/08/2024 04:01:25.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 23/07/2024 A 30/07/2024

Apelação Cível Nº 5004437-30.2022.4.04.7000/PR

RELATORA: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI

PRESIDENTE: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI

PROCURADOR(A): CAROLINA DA SILVEIRA MEDEIROS

APELANTE: JULIO CEZAR DE ALMEIDA (AUTOR)

ADVOGADO(A): BRUNO SANNA CAMACHO (OAB PR056456)

ADVOGADO(A): MARTINS GATI CAMACHO (OAB PR010177)

ADVOGADO(A): BRUNO SANNA CAMACHO

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 23/07/2024, às 00:00, a 30/07/2024, às 16:00, na sequência 410, disponibilizada no DE de 12/07/2024.

Certifico que a 10ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 10ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI

Votante: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI

Votante: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

Votante: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

SUZANA ROESSING

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 07/08/2024 04:01:25.

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