Experimente agora!
VoltarHome/Jurisprudência Previdenciária

PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA CONFIGURADO. PROVA TESTEMUNHAL. PROVA PERICIAL. PARCIAL NULIDAD...

Data da publicação: 18/07/2024, 07:17:22

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA CONFIGURADO. PROVA TESTEMUNHAL. PROVA PERICIAL. PARCIAL NULIDADE DA SENTENÇA. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTES NOCIVOS BIOLÓGICOS. HABITUALIDADE E PERMANÊNCIA. USO DE EPI. RECOLHIMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES. SUCUMBÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1. O indeferimento da prova testemunhal e pericial, no caso, configura cerceamento de defesa, devendo ser parcialmente anulada a sentença para reabertura da instrução processual. 2. A Turma Nacional de Uniformização já sinalizou que, "no caso de agentes biológicos, o conceito de habitualidade e permanência é diverso daquele utilizado para outros agentes nocivos, pois o que se protege não é o tempo de exposição (causador do eventual dano), mas o risco de exposição a agentes biológicos." (PEDILEF nº 0000026-98.2013.490.0000, Rel. Juiz Federal Paulo Ernane Moreira Barros, DOU 25.04.2014). 3. A utilização de EPI não afasta a especialidade do labor, pois é presumida a sua ineficácia em períodos anteriores a 03/12/1998, quando há enquadramento da categoria profissional, e em relação à agentes nocivos biológicos. 4. No que concerne ao pagamento das respectivas contribuições, em que pese a manifestação de interesse da parte autora no recolhimento, deverá ser requerido na via administrativa, mediante a emissão das respectivas guias de pagamento, após o que o período poderá ser computado para a aposentadoria por tempo de contribuição. 5. Sentença mantida. Honorários advocatícios majorados por força da sucumbência recursal. (TRF4, AC 5018213-31.2021.4.04.7001, DÉCIMA TURMA, Relatora CLÁUDIA CRISTINA CRISTOFANI, juntado aos autos em 10/07/2024)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5018213-31.2021.4.04.7001/PR

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5018213-31.2021.4.04.7001/PR

RELATORA: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI

APELANTE: REGINA PINI (AUTOR)

ADVOGADO(A): CELY DA COSTA BATISTA (OAB PR060892)

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

APELADO: OS MESMOS

RELATÓRIO

Trata-se de ação de procedimento comum em que é postulada a concessão de aposentadoria especial ou aposentadoria por tempo de contribuição, mediante reconhecimento da especialidade do labor por exposição a agentes biológicos.

Processado o feito, sobreveio sentença, cujo dispositivo tem o seguinte teor:

Dispositivo.

Ante o exposto, dou provimento aos embargos de declaração, com efeitos infringentes, para fazer parte integrante da sentença embargada:

- os fundamentos ora expedindos para o julgamento de improcedência do pedido relativos aos períodos não reconhecidos como tempo especial;

- alterar o dispositivo da sentença para declarar o direito da parte autora ao cômputo de tempo especial no(s) período(s) de 22/01/1979 a 09/07/1981 e 01/06/2001 a 31/10/2013, com a conversão em tempo comum pelo fator de 1,4, se homem, ou de 1,2, se mulher, determinando à parte ré proceder a respectiva averbação;

- alterar o dispositivo para condenar a parte ré ao pagamento das prestações vencidas e não prescritas, na forma da fundamentação.

Permanecem inalteradas as demais fundamentações e comandos contidos na sentença.

Intimem-se.

A parte autora apela, alegando que postulou a produção de prova referente ao vínculo no qual trabalhou no consultório/ambulatório Clínica Dr. Orley Ferras, Audiologus, otorrinolaringologista, no período de 01/04/2000 a 30/05/2001, como auxiliar de enfermagem/clínica médica cirúrgica, para que o empregador relatasse os procedimentos cirúrgicos feitos na clínica e atividades desenvolvidas pela autora no referido período, entretanto, os autos foram conclusos para sentença (evento 16) sem analisar o pedido.

Assim, preliminarmente, pede que seja dado provimento, e declarada nula a sentença, ante o cerceamento de defesa, determinando a remessa dos autos ao primeiro grau para designação de perícia técnica em clínica médica de otorrinolaringologia para constatar a especialidade do período de 01/04/2000 a 30/05/2001, por exposição a agentes biológicos na atividade de auxiliar de enfermagem em clínica de exames médicos. Bem como a produção da prova testemunhal.

Quanto ao mérito, afirma que o juiz a quo entendeu pelo não reconhecimento da especialidade, aduzindo que a função exercida pela apelante (auxiliar de enfermagem) não demonstra contato direto com pacientes.

Entretanto, o próprio empregador afirmou que as atividades exercidas pela apelante durante o período em que trabalhou em sua clínica médica foram exercidas com exposição a agentes biológicos de forma contínua, fazendo jus ao reconhecimento do período de 01/04/2000 a 30/05/2001 como especial.

Pede que seja parcialmente reformada a sentença para que se reconheça o período de 01/04/2000 a 30/05/2001 como especial, por exposição a agentes biológicos.

Além disso, argumenta a parte autora faz jus ao deferimento dos recolhimentos das contribuições relativas ao período de 30/01/1997 a 30/03/2000 na alíquota de 20% sobre o salário-de-contribuição, na forma estabelecida pelo artigo 45-A, § 1º, I, da Lei nº 8.212/91, a qual deverá ser levantada em cumprimento de sentença, com direito de compensação dos valores, ou subsidiariamente, que o INSS junte aos autos as guias de recolhimento para que a autora providencie o pagamento na fase de cumprimento de sentença.

Em caso de acolhimento do recurso, pleiteia o direito de reafirmação da DER para o respectivo pedido administrativo (31/07/2000), ou subsidiariamente, para a data em que o segurado preencheu os requisitos para concessão do benefício mais vantajoso, com fulcro no art. 690 da INSTRUÇÃO NORMATIVA INSS/PRES Nº 77.

No caso da impossibilidade de julgar procedente algum pedido em razão da falta de comprovação, documental ou testemunhal, do direito alegado, requer seja este pedido extinto sem resolução do mérito.

Pede que seja provido o recurso com a consequente reforma da sentença.

O INSS apela, alegando que, nos períodos de 01/06/2001 a 31/10/2013, os formulários PPP apresentados no processo administrativo com profissiografia de auxiliar de enfermagem junto à pediatria da Associação Evangélica Beneficente De Londrina, descrevem rotina variável de atividade indicando intermitência da exposição, já que a presença de pessoas portadoras de doenças infectocontagiosa no local é combatida por rigorosos protocolos de segurança.

Diz que eventual paciente com doenças infectocontagiosas não são atendidas ou tratadas de forma habitual e permanente, de modo que o risco a que a autora se sujeita não está ampliado nem é indissociável da realização do seu serviço.

Assim, afirma que deve haver o afastamento da especialidade nos referidos períodos, diante da efetiva utilização de EPI eficaz contra os agentes nocivos diversos do ruído.

Pede que seja provido o recurso com a consequente reforma da sentença.

Com contrarrazões da parte autora e do INSS, vieram os autos a este Tribunal.

É o relatório.

VOTO

DAS ATIVIDADES ESPECIAIS

Com relação ao reconhecimento das atividades exercidas como especiais, cumpre ressaltar que o tempo de serviço é disciplinado pela lei em vigor à época em que efetivamente exercido, passando a integrar, como direito adquirido, o patrimônio jurídico do trabalhador. Desse modo, uma vez prestado o serviço sob a égide de legislação que o ampara, o segurado adquire o direito à contagem como tal, bem como à comprovação das condições de trabalho na forma então exigida, não se aplicando retroativamente uma lei nova que venha a estabelecer restrições à admissão do tempo de serviço especial.

Tal entendimento foi manifestado pelo STJ em julgamento de recurso repetitivo já transitado em julgado - que estabeleceu também a possibilidade de conversão de tempo de serviço especial em comum, mesmo após 1998. É teor da ementa, que transitou em julgado em 10/05/2011:

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. RITO DO ART. 543-C, § 1º, DO CPC E RESOLUÇÃO N. 8/2008 - STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADA. AUSÊNCIA DE IDENTIDADE FÁTICA. DESCABIMENTO. COMPROVAÇÃO DE EXPOSIÇÃO PERMANENTE AOS AGENTES AGRESSIVOS. PRETENSÃO DE REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. ÓBICE DA SÚMULA N. 7/STJ.

[...]

PREVIDENCIÁRIO. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL APÓS 1998. MP N. 1.663-14, CONVERTIDA NA LEI N. 9.711/1998 SEM REVOGAÇÃO DA REGRA DE CONVERSÃO.

1. Permanece a possibilidade de conversão do tempo de serviço exercido em atividades especiais para comum após 1998, pois a partir da última reedição da MP n. 1.663, parcialmente convertida na Lei 9.711/1998, a norma tornou-se definitiva sem a parte do texto que revogava o referido § 5º do art. 57 da Lei n. 8.213/1991.

2. Precedentes do STF e do STJ.

CONVERSÃO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL EM COMUM. OBSERVÂNCIA DA LEI EM VIGOR POR OCASIÃO DO EXERCÍCIO DA ATIVIDADE. DECRETO N. 3.048/1999, ARTIGO 70, §§ 1º E 2º. FATOR DE CONVERSÃO. EXTENSÃO DA REGRA AO TRABALHO DESEMPENHADO EM QUALQUER ÉPOCA.

1. A teor do § 1º do art. 70 do Decreto n. 3.048/99, a legislação em vigor na ocasião da prestação do serviço regula a caracterização e a comprovação do tempo de atividade sob condições especiais. Ou seja, observa-se o regramento da época do trabalho para a prova da exposição aos agentes agressivos à saúde: se pelo mero enquadramento da atividade nos anexos dos Regulamentos da Previdência, se mediante as anotações de formulários do INSS ou, ainda, pela existência de laudo assinado por médico do trabalho.

2. O Decreto n. 4.827/2003, ao incluir o § 2º no art. 70 do Decreto n. 3.048/99, estendeu ao trabalho desempenhado em qualquer período a mesma regra de conversão. Assim, no tocante aos efeitos da prestação laboral vinculada ao Sistema Previdenciário, a obtenção de benefício fica submetida às regras da legislação em vigor na data do requerimento.

3. A adoção deste ou daquele fator de conversão depende, tão somente, do tempo de contribuição total exigido em lei para a aposentadoria integral, ou seja, deve corresponder ao valor tomado como parâmetro, numa relação de proporcionalidade, o que corresponde a um mero cálculo matemático e não de regra previdenciária.

4. Com a alteração dada pelo Decreto n. 4.827/2003 ao Decreto n. 3.048/1999, a Previdência Social, na via administrativa, passou a converter os períodos de tempo especial desenvolvidos em qualquer época pela regra da tabela definida no artigo 70 (art. 173 da Instrução Normativa n. 20/2007).

5. Descabe à autarquia utilizar da via judicial para impugnar orientação determinada em seu próprio regulamento, ao qual está vinculada. Nesse compasso, a Terceira Seção desta Corte já decidiu no sentido de dar tratamento isonômico às situações análogas, como na espécie (EREsp n. 412.351/RS).

6. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido. (REsp 1151363/MG, STJ, 3ª Seção, Rel. Min. Jorge Mussi, DJe de 05/04/2011)

Isto posto, e tendo em vista a diversidade de diplomas legais que se sucederam na disciplina da matéria, faz-se necessário inicialmente definir qual a legislação aplicável ao caso concreto, ou seja, qual a legislação vigente quando da prestação da atividade pela parte autora.

Tem-se, então, a seguinte evolução legislativa quanto ao tema sub judice:

a) no período de trabalho até 28/04/1995, quando vigente a Lei n° 3.807/60 (Lei Orgânica da Previdência Social) e suas alterações e, posteriormente, a Lei n° 8.213/91 (Lei de Benefícios) em sua redação original (artigos 57 e 58), é possível o reconhecimento da especialidade do trabalho quando houver a comprovação do exercício de atividade enquadrável como especial nos decretos regulamentadores e/ou na legislação especial, ou quando demonstrada a sujeição do segurado a agentes nocivos por qualquer meio de prova (exceto para ruído e calor/frio, casos em que sempre será necessária a mensuração dos níveis por meio de perícia técnica, carreada aos autos ou noticiada em formulário emitido pela empresa, a fim de se verificar a nocividade ou não desses agentes). Para o enquadramento das categorias profissionais, devem ser considerados os Decretos n° 53.831/64 (Quadro Anexo - 2ª parte), n° 72.771/73 (Quadro II do Anexo) e n° 83.080/79 (Anexo II);

b) de 29/04/1995 e até 05/03/1997 foi definitivamente extinto o enquadramento por categoria profissional, de modo que, no interregno compreendido entre esta data e 05/03/1997 (período em que vigentes as alterações introduzidas pela Lei n° 9.032/95 no artigo 57 da Lei de Benefícios), é necessária a demonstração efetiva de exposição, de forma permanente, não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física, por qualquer meio de prova - considerando-se suficiente, para tanto, a apresentação de formulário padrão preenchido pela empresa, sem a exigência de embasamento em laudo técnico (com a ressalva dos agentes nocivos ruído e calor/frio, cuja comprovação depende de perícia, como já referido). Para o enquadramento dos agentes nocivos, devem ser considerados os Decretos n° 53.831/64 (Quadro Anexo - 1ª parte), nº 72.771/73 (Quadro I do Anexo) e n° 83.080/79 (Anexo I);

c) a partir de 06/03/1997, quando vigente o Decreto n° 2.172/97, que regulamentou as disposições introduzidas no artigo 58 da Lei de Benefícios pela Medida Provisória n° 1.523/96 (convertida na Lei n° 9.528/97), passou-se a exigir, para fins de reconhecimento de tempo de serviço especial, a comprovação da efetiva sujeição do segurado a agentes agressivos por meio da apresentação de formulário padrão, embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica. Para o enquadramento dos agentes nocivos, devem ser considerado os Decretos n° 2.172/97 (Anexo IV) e n° 3.048/99.

d) a partir de 01/01/2004, o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) passou a ser documento indispensável para a análise do período cuja especialidade for postulada (artigo 148 da Instrução Normativa nº 99 do INSS, publicada no DOU de 10/12/2003). Tal documento substituiu os antigos formulários (SB-40, DSS-8030, ou DIRBEN-8030) e, desde que devidamente preenchido, inclusive com a indicação dos profissionais responsáveis pelos registros ambientais e pela monitoração biológica, exime a parte da apresentação do laudo técnico em juízo.

Intermitência

A habitualidade e permanência do tempo de trabalho em condições especiais prejudiciais à saúde ou à integridade física (referidas no artigo 57, § 3º, da Lei n° 8.213/91) não pressupõem a exposição contínua ao agente nocivo durante toda a jornada de trabalho. Tal exposição deve ser ínsita ao desenvolvimento das atividades cometidas ao trabalhador, integrada à sua rotina de trabalho, e não de ocorrência eventual ou ocasional. Exegese diversa levaria à inutilidade da norma protetiva, pois em raras atividades a sujeição direta ao agente nocivo se dá durante toda a jornada de trabalho, e em muitas delas a exposição em tal intensidade seria absolutamente impossível (EINF n.º 0003929-54.2008.404.7003, TRF/4ª Região, 3ª Seção, Rel. Des. Federal Rogério Favreto, D.E. 24/10/2011; EINF n.º 2007.71.00.046688-7, TRF/4ª Região, 3ª Seção, Rel. Des. Federal Celso Kipper, D.E. 07/11/2011).

Ademais, conforme o tipo de atividade, a exposição ao respectivo agente nocivo, ainda que não diuturna, configura atividade apta à concessão de aposentadoria especial, tendo em vista que a intermitência na exposição não reduz os danos ou riscos inerentes à atividade, não sendo razoável que se retire do trabalhador o direito à redução do tempo de serviço para a aposentadoria, deixando-lhe apenas os ônus da atividade perigosa ou insalubre (EINF n° 2005.72.10.000389-1, TRF/4ª Região, 3ª Seção, Rel. Des. Federal João Batista Pinto Silveira, D.E. 18/05/2011; EINF n° 2008.71.99.002246-0, TRF/4ª Região, 3ª Seção, Rel. Des. Federal Luís Alberto D'Azevedo Aurvalle, D.E. 08/01/2010).

Equipamentos de Proteção Individual - EPI

A Medida Provisória n° 1.729/98 (posteriormente convertida na Lei 9.732/1998) alterou o §2º do artigo 58 da Lei 8.213/1991, determinando que o laudo técnico contenha i) informação sobre a existência de tecnologia de proteção individual que diminua a intensidade do agente agressivo a limites de tolerância, e ii) recomendação sobre a sua adoção pelo estabelecimento respectivo. Por esse motivo, em relação à atividade exercida no período anterior a 03/12/1998 (data da publicação da referida MP) a utilização de equipamentos de proteção individual (EPI) é irrelevante para o reconhecimento das condições especiais, prejudiciais à saúde ou à integridade física do trabalhador. A própria autarquia já adotou esse entendimento na Instrução Normativa n° 45/2010 (art. 238, § 6º).

Em período posterior a 03/12/1998, foi reconhecida pelo e. STF a existência de repercussão geral quanto ao tema (Tema 555). No julgamento do ARE 664.335 (Tribunal Pleno, Rel Min. Luiz Fux, DJe 12/02/2015), a Corte Suprema fixou duas teses: 1) o direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo à sua saúde, de modo que, se o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade não haverá respaldo constitucional à aposentadoria especial; e 2) na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), no sentido da eficácia do Equipamento de Proteção Individual - EPI, não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria.

Ou seja: nos casos de exposição habitual e permanente a ruído acima dos limites de tolerância sempre caracteriza a atividade como especial, independentemente da utilização ou não de EPI, ou de menção em laudo pericial à neutralização de seus efeitos nocivos, uma vez que os equipamentos eventualmente utilizados não detêm a progressão das lesões auditivas decorrentes.

Recentemente foi julgado por esta Corte o Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas n° 5054341-77.2016.4.04.0000/SC (IRDR Tema 15), que trata justamente da eficácia do EPI na neutralização dos agentes nocivos. Naquele julgado foi confirmado o entendimento supra referido, sendo relacionados ainda outros agentes em que a utilização de EPI não descaracteriza o labor especial. É teor do voto:

Cumpre ainda observar que existem situações que dispensam a produção da eficácia da prova do EPI, pois mesmo que o PPP indique a adoção de EPI eficaz, essa informação deverá ser desconsiderada e o tempo considerado como especial (independentemente da produção da prova da falta de eficácia) nas seguintes hipóteses:

a) Períodos anteriores a 3 de dezembro de 1998:

Pela ausência de exigência de controle de fornecimento e uso de EPI em período anterior a essa data, conforme se observa da IN INSS 77/2015 -Art. 279, § 6º:

"§ 6º Somente será considerada a adoção de Equipamento de Proteção Individual - EPI em demonstrações ambientais emitidas a partir de 3 de dezembro de 1998, data da publicação da MP nº 1.729, de 2 de dezembro de 1998, convertida na Lei nº 9.732, de 11 de dezembro de 1998, e desde que comprovadamente elimine ou neutralize a nocividade e seja respeitado o disposto na NR-06 do MTE, havendo ainda necessidade de que seja assegurada e devidamente registrada pela empresa, no PPP, a observância: (...)"

b) Pela reconhecida ineficácia do EPI:

b.1) Enquadramento por categoria profissional: devido a presunção da nocividade (ex. TRF/4 5004577-85.2014.4.04.7116/RS, 6ª Turma, Rel. Des. Fed. João Batista Pinto Silveira, em 13/09/2017)

b.2) Ruído: Repercussão Geral 555 (ARE 664335 / SC)

b.3) Agentes Biológicos: Item 3.1.5 do Manual da Aposentadoria Especial editado pelo INSS, 2017.

b.4) Agentes nocivos reconhecidamente cancerígenos: Memorando-Circular Conjunto n° 2/DIRSAT/DIRBEN/INSS/2015:

Exemplos: Asbesto (amianto): Item 1.9.5 do Manual da Aposentadoria Especial editado pelo INSS, 2017; Benzeno: Item 1.9.3 do Manual da Aposentadoria Especial editado pelo INSS, 2017.

b.5) Periculosidade: Tratando-se de periculosidade, tal qual a eletricidade e vigilante, não se cogita de afastamento da especialidade pelo uso de EPI. (ex. APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5004281-23.2014.4.04.7000/PR, Rel. Ézio Teixeira, 19/04/2017)

Em suma, de acordo com a tese fixada por esta Corte a utilização de EPI não afasta a especialidade do labor: i) em períodos anteriores a 3-12-1998; ii) quando há enquadramento da categoria profissional; iii) em relação aos seguintes agentes nocivos: ruído, agentes biológicos, agentes cancerígenos (asbestos e benzeno) e periculosos.

Em sede de embargos de declaração, nos autos do IRDR em questão, o rol taxativo foi ampliado para acrescentar: a) calor, b) radiações ionizantes, e c) trabalhos sob condições hiperbáricas e trabalhos sob ar comprimido.

Outrossim, apenas para os casos em que o LTCAT e o PPP informem a eficácia do EPI, o julgado determina a adoção de um 'roteiro resumido', apontando a obrigatoriedade de o juiz oficiar o empregador para fornecimento dos registros sobre o fornecimento do EPI. Caso apresentada a prova do fornecimento do EPI, na sequência, deverá o juiz determinar a realização da prova pericial. Apenas após esgotada a produção de prova sobre a eficácia do EPI, persistindo a divergência ou dúvida, caberá o reconhecimento do direito de averbação do tempo especial.

Ou seja, restou fixada presunção de ineficácia do EPI, sob a qual foi invertido o ônus da prova, ressalvando-se que a prova da existência do agente nocivo persiste necessária, cabendo ao segurado sua demonstração.

Em suma, de acordo com a tese fixada por esta Corte no IRDR:

- quando o LTCAT e o PPP informam não ser eficaz o EPI, há a especialidade do período de atividade;

- quando a empresa informa no PPP a existência de EPI e sua eficácia, deve se possibilitar que tanto a empresa quanto o segurado possam questionar - no movimento probatório processual - a prova técnica da eficácia do EPI;

- a utilização de EPI não afasta a especialidade do labor, pois é presumida a sua ineficácia: i) em períodos anteriores a 3-12-1998; ii) quando há enquadramento da categoria profissional; iii) em relação aos seguintes agentes nocivos: ruído, agentes biológicos, agentes cancerígenos (como asbestos e benzeno) e agentes periculosos (como eletricidade), calor, radiações ionizantes e trabalhos sob condições hiperbáricas, trabalhos sob ar comprimido.

​​Agentes Biológicos

De acordo com o entendimento fixado pela 3ª Seção deste Tribunal Regional Federal da 4ª Região, é possível o reconhecimento da especialidade do labor exercido sob exposição a agentes biológicos nocivos:

EMBARGOS INFRINGENTES. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTES BIOLÓGICOS. - Tendo o embargante logrado comprovar o exercício de atividade em contato com agentes biológicos, de 01-03-1979 a 02-03-1987, 03-04- 1987 a 16-01-1989 e 15-02-1989 a 07-05-1997, faz jus ao reconhecimento da especialidade dos períodos, com a devida conversão, o que lhe assegura o direito à concessão do benefício da aposentadoria por tempo de serviço proporcional, desde a data do requerimento administrativo, efetuado em 08-05-1997. (TRF4, EIAC 1999.04.01.021460-0, Terceira Seção, Relator Des. Federal Celso Kipper, DJ 05/10/2005)

No mesmo sentido o entendimento desta Turma Regional Suplementar (TRF4, AC 5005415-63.2011.4.04.7009, Relator Des. Federal Luiz Fernando Wowk Penteado, 20/08/2018).

Ademais, é firme o entendimento de que a utilização de Equipamento de Proteção Individual não afasta o reconhecimento da especialidade do trabalho exposto a tais agentes nocivos:

PREVIDENCIÁRIO. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. PROVA DA EFETIVA EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS. HABITUALIDADE E PERMANÊNCIA. UTILIZAÇÃO DE EQUIPAMENTO DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL. CONTAGEM DE TEMPO COMUM PARA APOSENTADORIA ESPECIAL. BENEFÍCIO POSTERIOR À LEI Nº 9.032/1995. CONSECTÁRIOS LEGAIS. TUTELA ESPECÍFICA. HONORÁRIOS. PREQUESTIONAMENTO. 1 a 8. (...) 9. Para fins de reconhecimento de atividade especial, em razão da exposição a agentes biológicos, não se exige comprovação do contato permanente a tais agentes nocivos, pressupondo-se o risco de contaminação, ainda que o trabalho tenha sido desempenhado com a utilização de EPI. A habitualidade e permanência do tempo de trabalho em condições especiais prejudiciais à saúde ou à integridade física (referidas no artigo 57, § 3º, da Lei n° 8.213/91) não pressupõem a exposição contínua ao agente nocivo durante toda a jornada de trabalho. 10. a 14. (...) (TRF4 5038030-56.2013.4.04.7100, 5ª T., Rel. Des. Federal Osni Cardoso Filho, 10/08/2018)

PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTES NOCIVOS. EQUIPAMENTOS DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. OPÇÃO PELA RMI MAIS VANTAJOSA. TUTELA ESPECÍFICA. 1 a 3 (...). 4. A exposição a agentes biológicos não precisa ocorrer durante toda a jornada de trabalho para caracterização da especialidade do labor, uma vez que basta o contato de forma eventual para que haja risco de contaminação. Ainda que ocorra a utilização de EPIs, eles não são capazes de elidir o risco proveniente do exercício da atividade com exposição a agentes de natureza infecto-contagiosa. 5 a 6. (...) (TRF4, AC 5005224-96.2013.4.04.7122, 6ª T., Rel. Des. Federal João Batista Pinto Silveira, 06/08/2018)

PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. REMESSA OFICIAL. SENTENÇA ANTERIOR AO CPC DE 2015. CABIMENTO. COISA JULGADA. AFASTADA. PRESCRIÇÃO PARCIAL. APOSENTADORIA ESPECIAL. AVERBAÇÃO DE TEMPO ESPECIAL. RUÍDO. AGENTES QUÍMICOS E BIOLÓGICOS. AFASTAMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL. INCONSTITUCIONALIDADE. CONSECTÁRIOS LEGAIS. PRECEDENTE DO STF NO RE Nº 870.947. IMPLANTAÇÃO IMEDIATA DO BENEFÍCIO. 1 a 10. (...). 11. Os riscos de contágio por agentes biológicos não são afastados pelo uso de EPI. 12 a 14. (...) (TRF4 5082278-82.2014.4.04.7000, Turma Regional Suplementar do PR, Rel. Des. Federal Fernando Quadros da Silva, 23/04/2018).

Outrossim, em se tratando de agentes biológicos, concluiu-se, no bojo de IRDR (Tema nº 15 deste Tribunal Regional Federal), ser dispensável a produção de prova sobre a eficácia do EPI, pois, segundo o item 3.1.5 do Manual da Aposentadoria Especial editado pelo INSS no ano de 2017, aprovado pela Resolução nº 600, de 10/08/2017, "como não há constatação de eficácia de EPI na atenuação desse agente, deve-se reconhecer o período como especial mesmo que conste tal informação."

Além disso, a Turma Nacional de Uniformização já sinalizou que, "no caso de agentes biológicos, o conceito de habitualidade e permanência é diverso daquele utilizado para outros agentes nocivos, pois o que se protege não é o tempo de exposição (causador do eventual dano), mas o risco de exposição a agentes iológicos."(PEDILEF nº 0000026-98.2013.490.0000, Rel. Juiz Federal Paulo Ernane Moreira Barros, DOU 25.04.2014).

Assim, "a exposição de forma intermitente aos agentes biológicos não descaracteriza o risco de contágio, uma vez que o perigo existe tanto para aquele que está exposto de forma contínua como para aquele que, durante a jornada, ainda que não de forma permanente, tem contato com tais agentes (TRF4, APELREEX 5002443-7.2012.404.7100/RS, 6ª T., Rel. Des. Federal João Batista Pinto Silveira, 26/07/2013). "3. Os requisitos da habitualidade e da permanência devem ser entendidos como não-eventualidade e efetividade da função insalutífera, continuidade e não-interrupção da exposição ao agente nocivo. A intermitência refere-se ao exercício da atividade em local insalubre de modo descontínuo, ou seja, somente em determinadas ocasiões. 4. Se o trabalhador desempenha diuturnamente suas funções em locais insalubres, mesmo que apenas em metade de sua jornada de trabalho, tem direito ao cômputo do tempo de serviço especial, porque estava exposto ao agente agressivo de modo constante, efetivo, habitual e permanente" (TRF4, AC nº 2000.04.01.073799-6/PR, 6ª T., Rel. Des. Federal Luiz Carlos de Castro Lugon, DJU 09/05/2001).

​CASO CONCRETO

. 01/04/2000 a 30/05/2001 - CLÍNICA ORLEY FERRAZ - AUDIOLOGUS S/C LTDA.

A parte autora apela, alegando que postulou a produção de prova referente ao vínculo no qual trabalhou no consultório/ambulatório Clínica Dr. Orley Ferras, Audiologus, otorrinolaringologista, no período de 01/04/2000 a 30/05/2001, como auxiliar de enfermagem/clínica médica cirúrgica, para que o empregador relatasse os procedimentos cirúrgicos feitos na clínica e atividades desenvolvidas pela autora no referido período, entretanto, os autos foram conclusos para sentença (evento 16) sem analisar o pedido.

Assim, preliminarmente, pede que seja dado provimento, e declarada nula a sentença, ante o cerceamento de defesa, determinando a remessa dos autos ao primeiro grau para designação de perícia técnica em clínica médica de otorrinolaringologia para constatar a especialidade do período de 01/04/2000 a 30/05/2001, por exposição a agentes biológicos na atividade de auxiliar de enfermagem em clínica de exames médicos. Bem como a produção da prova testemunhal.

Possui razão a parte autora.

Foi pleiteado pela requerente a produção de prova testemunhal e pericial referente ao vínculo no consultório/ambulatório Clínica Dr. Orley Ferras, Audiologus, entretanto, tais pedidos sequer foram avaliados pelo juiz sentenciante.

Tendo em vista que a sentença indeferiu o pleito da exordial sob o argumento de que não restou comprovada a efetiva do exercício das funções mediante contato direto com pacientes acometidos por doenças infecto-contagiosas ou com utensílios potencialmente contaminados por esses pacientes, compreendo que necessária a possibilidade da produção probatória requerida pela parte autora.

Deste modo, é de ser dado provimento ao apelo da parte autora, anulando-se parcialmente a sentença, a fim de que prossiga a instrução, possibilitando-se a produção de prova pericial e testemunhal, com o posterior julgamento do mérito em sede de primeira instância.

- 01/06/2001 a 31/10/2013 - ASSOCIAÇÃO EVANGÉLICA BENEFICENTE DE LONDRINA

O INSS apela, alegando que, nos períodos de 01/06/2001 a 31/10/2013, os formulários PPP apresentados no processo administrativo com profissiografia de auxiliar de enfermagem junto à pediatria da Associação Evangélica Beneficente De Londrina, descrevem rotina variável de atividade indicando intermitência da exposição, já que a presença de pessoas portadoras de doenças infectocontagiosa no local é combatida por rigorosos protocolos de segurança.

Diz que eventual paciente com doenças infectocontagiosas não são atendidas ou tratadas de forma habitual e permanente, de modo que o risco a que a autora se sujeita não está ampliado nem é indissociável da realização do seu serviço.

Assim, afirma que deve haver o afastamento da especialidade nos referidos períodos, diante da efetiva utilização de EPI eficaz contra os agentes nocivos diversos do ruído.

A sentença examinou as provas e decidiu a questão com exatidão, mediante fundamentos com os quais concordo e utilizo como razões de decidir, nos seguintes termos:

O Laudo de Avaliação de Insalubridade e Periculosidade elaborado em 1997 registra que enfermeiras e auxiliares de enfermagem que atuam no berçário e pediatria (5º andar) e na ala B (7º andar), ambiente hospitalar, estão expostos a agentes biológicos de forma a caracterizar a atividade como insalubre (evento 01, PROCDM7, p. 46/51).

O Laudo Ambiental de Atividades Insalubres elaborado em 2003 registra a exposição a agentes biológicos das enfermeiras e das auxiliares de enfermagem que atuam no CTI Pediátrica e Neonatal, classificando a atividade realizada em ambiente hospitalar como insalubre (evento 01, PROCADM7, p. 57).

O Laudo Ambiental de Atividades Insalubres e Perigosas elaborados em 2006 informa que enfermeiras e auxiliares de enfermagem que atuam no CTI Pediátrica e Neonatal estavam expostas a riscos biológicos, caracterizando a atividade realizada em ambiente hospitalar como insalubres (evento 01, PROCADM8, p. 02).

O Laudo Ambiental de Insalubridade e Periculosidade registra que enfermeiras e auxiliares de enfermagem que atuam na UTI Neonatal e Pediátrica permaneciam expostos a riscos biológicos em ambiente hospitalar (evento 01, PROCADM8, p. 09).

O quadro anexo ao Decreto nº 53.831/64 elenca como especial, no código 1.3.2, os trabalhos permanentes expostos ao contato com doentes ou materiais infecto-contagiantes - assistência médica, odontológica, hospitalar ou outras atividades afins, enquanto que o Decreto n. 88.080/79, em seu anexo I, código 1.3.4, refere os trabalhos em que haja contato permanente com doentes ou materiais infecto-contagiantes, cujos agentes são doentes ou materiais infecto-contagiantes e, por fim, os Decreto n. 2.172/97 e 3.048/99, anexo IV, código 3.0.1, cita a exposição a agentes biológicos - micro-organismos e parasitas infecciosos vivos e suas toxinas para os (a) trabalhos em estabelecimentos de saúde em contato com pacientes portadores de doenças infecto-contagiosas ou com manuseio de materiais contaminados.

Restou devidamente comprovado nos autos, por meio das informações contidas no laudo técnico, o exercício de atividade especial, conforme a legislação aplicável à espécie, em virtude da exposição do trabalhador a agentes nocivos biológicos em ambiente hospitalar.

O trabalho exercido em ambiente hospitalar expõe os profissionais da saúde, inclusive os profissionais que atuam na lavanderia do estabelecimento, ao contato com todo tipo de paciente, inclusive com aqueles portadores de doenças infectocontagiosas, já diagnosticadas ou não.

Ainda que o trabalhador não esteja permanentemente em contato com sangue contaminado ou pacientes portadores de doenças infectocontagiosas, exerce sua profissão no ambiente de risco, o qual contém altos níveis de germes infecciosos, inclusive alguns específicos deste tipo de ambiente e contra os quais o corpo humano não possui imunidade adquirida por vacinas ou contato prévio. Tal exposição, inclusive, contribui para a submissão destes profissionais a altos níveis de stress e suas respectivas consequências.

Nesse sentido, a jurisprudência do TRF da 4ª Região:

PREVIDENCIÁRIO. TEMPO ESPECIAL. CATEGORIA PROFISSIONAL (DENTISTA). AGENTES BIOLÓGICOS NOCIVOS À SAÚDE. 1. Comprovado o exercício de atividade considerada especial e a exposição a agentes nocivos à saúde do segurado, deve o respectivo tempo de serviço especial ser convertido em tempo de serviço comum. 2. A autora tem direito à aposentadoria por tempo de serviço/contribuição ou à especial, pois mediante a soma do tempo judicialmente reconhecido com o tempo computado na via administrativa, possui tempo suficiente e implementa os demais requisitos para a concessão do benefício. (TRF4, APELREEX 0005515-29.2008.404.7100, Quinta Turma, Relator Rogerio Favreto, D.E. 09/11/2012)

Extrai-se do voto do relator:

Intermitência na exposição aos agentes nocivos

(...)

Ademais, conforme o tipo de atividade, a exposição ao respectivo agente nocivo, ainda que não diuturna, configura atividade apta à concessão de aposentadoria especial, tendo em vista que a intermitência na exposição não reduz os danos ou riscos inerentes à atividade, não sendo razoável que se retire do trabalhador o direito à redução do tempo de serviço para a aposentadoria, deixando-lhe apenas os ônus da atividade perigosa ou insalubre (TRF4, EINF 2005.72.10.000389-1, Terceira Seção, Relator João Batista Pinto Silveira, D.E. 18/05/2011; TRF4, EINF 2008.71.99.002246-0, Terceira Seção, Relator Luís Alberto D"Azevedo Aurvalle, D.E. 08/01/2010)

Adotando-se tal entendimento, é possível concluir-se que, em se tratando de agentes biológicos, é desnecessário que o contato se dê de forma permanente, já que o risco de acidente independe do tempo de exposição (vide AC nº 2000.04.01.130926-0/RS, Rel. Juiz Fernando Quadros da Silva, DJU, seção II, de 18-02-2004, p. 619).

Vale registrar, ainda, o entendimento atual da TRU da 4ª Região, no mesmo sentido:

INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO REGIONAL. PREVIDENCIÁRIO. EXPOSIÇÃO A AGENTES BIOLÓGICOS DEPOIS DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 9.032/95. COMPROVAÇÃO DO EFETIVO E CONSTANTE RISCO DE CONTAMINAÇÃO. REQUISITOS DA HABITUALIDADE E PERMANÊNCIA SATISFEITOS. 1. Esta Turma Regional uniformizou o entendimento de que "para o enquadramento do tempo de serviço como especial após o início da vigência da Lei nº 9.032/95, não é necessário que a exposição a agentes biológicos ocorra durante a integralidade da jornada de trabalho do segurado, bastando, nesse caso, que haja efetivo e constante risco de contaminação e de prejuízo à saúde do trabalhador, satisfazendo, assim, os conceitos de habitualidade e permanência, analisados à luz das particularidades do labor desempenhado." (IUJEF 00087283220094047254, Relatora para acórdão Ana Cristina Monteiro de Andrade Silva, D.E. 15/03/2012). 2. Incidente conhecido e provido quanto ao ponto. 3. Incidente não conhecido quanto à conversão de comum para especial de trabalho prestado antes da Lei nº 9.032/95, uma vez que a reunião dos requisitos para a aposentadoria especial ocorreu após a lei. Acórdão recorrido de acordo com o entendimento uniformizado. ( 5005960-42.2011.404.7104, Turma Regional de Uniformização da 4ª Região, Relator p/ Acórdão Leonardo Castanho Mendes, juntado aos autos em 07/05/2015)

Em resumo, não é necessária a exposição a agentes biológicos durante a integralidade da jornada de trabalho do segurado, bastando, nesse caso, que haja efetivo e constante risco de contaminação e de prejuízo à saúde do trabalhador, satisfazendo, assim, os conceitos de habitualidade e permanência, analisados à luz das particularidades do labor desempenhado.

Em relação à exposição a agentes biológicos, a informação de fornecimento/uso de EPI não se mostra suficiente para descaracterizar a especialidade do ofício desempenhado pela parte postulante, já que não restou comprovada nos autos a sua real efetividade no sentido de neutralizar a nocividade do contato com agentes biológicos, bem como a existência de uma contínua fiscalização do empregador no uso permanente dos equipamentos pelo segurado durante toda a jornada de trabalho. Nesse sentido, o atual entendimento da TRU:

APOSENTADORIA ESPECIAL. UTILIZAÇÃO DE EQUIPAMENTO DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL - EPI. EFETIVA NEUTRALIZAÇÃO DO AGENTE NOCIVO. COMPROVAÇÃO POR LAUDO TÉCNICO E PPP FIRMADOS POR PROFISSIONAIS HABILITADOS. A utilização de equipamento de proteção individual - EPI somente descaracteriza a especialidade de tempo de serviço se comprovado, por laudo técnico, a sua real efetividade, bem como a intensidade da proteção propiciada ao trabalhador. A comprovação da eficácia deve compreender a descrição do tipo de equipamento, a certificação de efetivo uso e a fiscalização pelo empregador. IUJEF 0007458-79.2009.404.7251/SC. Relatora para o acórdão: Juíza Federal Luíza Gamba. (Sessão de 19/08/2011).

Ademais, agulhas e outros instrumentos perfurocortantes podem atravessar luvas (EPI) e produzir ferimentos nos trabalhadores com muita facilidade, de forma que é impossível eliminar completamente o risco para o trabalhador.

Também podem ser reconhecido como especiais os períodos em que a parte autora recebeu o benefício de auxílio-doença de natureza não acidentária conforme decidido no Tema 998 pelo STJ.

Dessa forma, restando demonstrada a submissão a fatores de risco de forma prejudicial à saúde e à integridade física impõe-se o reconhecimento da especialidade das atividades exercidas pelo autora no período de 01/06/2001 a 31/10/2013, nos termos do código 3.0.1, "a", do Decreto nº 3.048/99, com a alteração introduzida pelo Decreto nº 4.882/2003.

Assim, considero que a decisão do juiz sentenciante deve ser mantida pelas razões acima especificada.

Ressalta-se, ainda, que a Turma Nacional de Uniformização já sinalizou que, "no caso de agentes biológicos, o conceito de habitualidade e permanência é diverso daquele utilizado para outros agentes nocivos, pois o que se protege não é o tempo de exposição (causador do eventual dano), mas o risco de exposição a agentes iológicos."(PEDILEF nº 0000026-98.2013.490.0000, Rel. Juiz Federal Paulo Ernane Moreira Barros, DOU 25.04.2014).

Por fim, de acordo com a tese fixada por esta Corte no Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas n° 5054341-77.2016.4.04.0000/SC (IRDR Tema 15), a utilização de EPI não afasta a especialidade do labor: i) em períodos anteriores a 3-12-1998; ii) quando há enquadramento da categoria profissional; iii) em relação aos seguintes agentes nocivos: ruído, agentes biológicos, agentes cancerígenos (asbestos e benzeno) e periculosos.

Logo, a manutenção do reconhecimento da especialidade do labor é medida que se impõe, diante das provas constantes nos autos, as quais são suficientes para permitir a conclusão de que o autor estava exposto ao agente biológico na sua rotina de trabalho.

MÉRITO

RECOLHIMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES

A parte autora argumenta a parte autora faz jus ao deferimento dos recolhimentos das contribuições relativas ao período de 30/01/1997 a 30/03/2000 na alíquota de 20% sobre o salário-de-contribuição, na forma estabelecida pelo artigo 45-A, § 1º, I, da Lei nº 8.212/91, a qual deverá ser levantada em cumprimento de sentença, com direito de compensação dos valores, ou subsidiariamente, que o INSS junte aos Autos as guias de recolhimento para que a autora providencie o pagamento na fase de cumprimento de sentença.

Não possui razão a parte autora.

Quantos aos cálculos relativos ao recolhimento das contribuições, o juiz de primeira instância já decidiu adequadamente a questão, pelo que abaixo transcrevo a decisão sentenciante:

Do cálculo da indenização prevista no art. 45-A da Lei nº 8.212/91.

O art. 45-A da Lei nº 8.212/1991 traz as seguintes regras para o cálculo da indenização de período de atividade remunerada alcançada pela decadência:

Art. 45-A. O contribuinte individual que pretenda contar como tempo de contribuição, para fins de obtenção de benefício no Regime Geral de Previdência Social ou de contagem recíproca do tempo de contribuição, período de atividade remunerada alcançada pela decadência deverá indenizar o INSS.

§ 1o O valor da indenização a que se refere o caput deste artigo e o § 1º do art. 55 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, corresponderá a 20% (vinte por cento):

I – da média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição, reajustados, correspondentes a 80% (oitenta por cento) de todo o período contributivo decorrido desde a competência julho de 1994; ou

II – da remuneração sobre a qual incidem as contribuições para o regime próprio de previdência social a que estiver filiado o interessado, no caso de indenização para fins da contagem recíproca de que tratam os arts. 94 a 99 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, observados o limite máximo previsto no art. 28 e o disposto em regulamento.

§ 2o Sobre os valores apurados na forma do § 1o deste artigo incidirão juros moratórios de 0,5% (cinco décimos por cento) ao mês, capitalizados anualmente, limitados ao percentual máximo de 50% (cinquenta por cento), e multa de 10% (dez por cento).

§ 3o O disposto no § 1o deste artigo não se aplica aos casos de contribuições em atraso não alcançadas pela decadência do direito de a Previdência constituir o respectivo crédito, obedecendo-se, em relação a elas, as disposições aplicadas às empresas em geral.

Alega a parte autora que a média aritmética simples dos maiores salários de contribuição, reajustados, correspondentes a 80% (oitenta por cento) de todo o período contributivo decorrido desde a competência julho de 1994, é igual a R$ 3.367,15 e, portanto, 20% (indenização previdenciária) seria R$ 673,43 mensal. Impugna o cálculo apresentado pelo INSS que apurou média no valor de R$ 4.238,35, com indenização no valor de R$ 847,67 mensais.

O cálculo apresentado pela parte autora leva em consideração os salários de contribuição informados no CNIS até 10/2019, conquanto a DER é em 30/07/2020. Não há justificativas legais para a exclusão dos salários de contribuição posteriores a 10/2019, considerando que o dispositivo legal em comento determina que o cálculo abranja todo o período decorrido desde a competência julho/1994.

Demonstrada a impropriedade do cálculo apresentado pela parte autora, deve-se manter o cálculo apresentado pelo INSS.

Improcede o pedido quanto ao ponto.

Dos efeitos financeiros. Recolhimento retroativo. Indenização/complementação. Após a comprovação do pagamento.

Os efeitos financeiros só podem ser admitidos em data posterior à comprovação do pagamento da indenização ou complementação. O direito reconhecido em sede judicial restringe-se a reconhecer o direito de proceder ao recolhimento de indenização.

Neste sentido:

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. APOSENTADORIA ESPECIAL. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. RECOLHIMENTO EM ATRASO. POSSIBILIDADE. REAFIRMAÇÃO DA DER. DATA DO PAGAMENTO. 1. Para que o contribuinte individual (anteriormente designado pela legislação como segurado autônomo) tenha direito à averbação do tempo de serviço prestado nesta condição, será necessária a demonstração do exercício da referida atividade laborativa, bem como o recolhimento das respectivas contribuições previdenciárias, uma vez que, nessas hipóteses, o próprio segurado seria o responsável por tal providência, na forma do disposto no art. 30, II, da Lei nº 8212/91. 2. O STJ, recentemente, submeteu a julgamento o Tema n° 995, em que examinou a possibilidade de ser considerado o tempo de contribuição posterior ao ajuizamento da ação, reafirmando-se a data de entrada do requerimento - DER - para o momento de implementação dos requisitos necessários à concessão de benefício previdenciário. 3. O ato de recolhimento/ complementação de contribuições possui efeito constitutivo do direito, e não meramente declaratório, porquanto a parte só perfaz os requisitos legais para a concessão do benefício a partir do efetivo recolhimento. (TRF4, AG 5008026-15.2021.4.04.0000, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, juntado aos autos em 06/10/2021)

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE URBANA. TEMPO DE SERVIÇO. REQUISITOS LEGAIS. CARÊNCIA. ATIVIDADE URBANA. INDENIZAÇÃO (...) 4. A indenização de contribuições previdenciárias pretéritas surte efeitos a partir do efetivo recolhimento. Precedentes. (TRF4, AC 5020229-87.2018.4.04.9999, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA, juntado aos autos em 09/12/2019)

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. RESPONSABILIDADE PELO RECOLHIMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. INDENIZAÇÃO. EFEITOS FINANCEIROS. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. TUTELA ESPECÍFICA. (...) 3. A indenização de contribuições previdenciárias pretéritas surte efeitos a partir do efetivo recolhimento. Precedentes. (...) (TRF4, AC 5009725-32.2017.4.04.7000, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, juntado aos autos em 23/05/2019)

PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO URBANO. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÕES. NECESSIDADE. PARCELAMENTO DO DÉBITO. ART. 38 DA LEI 8.212/91. CÔMPUTO DAS CONTRIBUIÇÕES EM ATRASO ANTES DE SEU PAGAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. (...) 4. Em que pese seja ora autorizado o recolhimento das contribuições em atraso, em parte, na forma postulada na exordial, é incabível determinar ao INSS que conceda a aposentadoria ao demandante, computadas as contribuições até a data da DER, antes do adimplemento destas. O que se defere ao autor é a possibilidade de pagar as prestações intempestivas de forma parcelada e isenta de juros e multa em relação às competências anteriores a outubro de 1996; adimplida a dívida, o requerente tem garantido o direito à obtenção do benefício da inativação. 5. Compensam-se os honorários advocatícios por força da sucumbência recíproca, nos termos da Súmula 306 do STJ. 6. Apelação parcialmente provida. (AC 2000.71.10.001335-5/RS, REL. DES. FEDERAL LUÍS ALBERTO D’AZEVEDO AURVALLE, TURMA SUPLEMENTAR, UN NIME, JULG. 23.07.2008, D.E. 15.08.2008)

EMENTA: EMENTA. Direito previdenciário. INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO REGIONAL. INDENIZAÇÃO DE PERÍODO RURAL POSTERIOR AO ADVENTO DA LEI 8.213/91. EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DO PAGAMENTO DA INDENIZAÇÃO. INCIDENTE CONHECIDO E provido. ( 5021829-89.2018.4.04.7107, TURMA REGIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO DA 4ª REGIÃO, Relator ERIVALDO RIBEIRO DOS SANTOS, juntado aos autos em 18/05/2020)

Destarte, somente mediante a comprovação do recolhimento é que o segurado passa a fazer jus ao tempo de contribuição pretérito, pois só assim o período ingressa no patrimônio previdenciário do segurado.

Considerando não ter sido realizado recolhimento regular na época devida, não há falar em imputação à autarquia previdenciária dos efeitos decorrentes do transcurso do tempo.

Não procede a pretensão de concessão desde a DER, com desconto.

E no que concerne ao pagamento das respectivas contribuições, em que pese a manifestação de interesse da parte autora no recolhimento, deverá ser requerido na via administrativa, mediante a emissão das respectivas guias de pagamento, após o que o período poderá ser computado para a aposentadoria por tempo de contribuição.

Nesse sentido, por analogia:

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REQUISITOS. TEMPO RURAL. CÔMPUTO. (...) 2. Nos termos do artigo 55, § 2º, da Lei nº 8.213/91, o cômputo de tempo de serviço de segurado trabalhador rural anterior à data de início de sua vigência, é admitido, para concessão de benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, independentemente do recolhimento das contribuições a ele correspondentes, exceto para efeito de carência. Com relação ao tempo de serviço rural ulterior à Lei de Benefícios (competência de novembro de 1991, conforme disposto no artigo 192 do Regulamento dos Benefícios da Previdência Social aprovado pelo Decreto n° 357/91), o aproveitamento condiciona-se ao recolhimento das contribuições previdenciárias correspondentes, de acordo com o artigo 39, inciso II, da Lei n° 8.213/91 e Súmula 272 do STJ. (...) (TRF4, AC 5027526-48.2018.4.04.9999, TRS/PR, Rel. Des. Federal Márcio Antônio Rocha,18.09.2020)

PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO RURAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. AVERBAÇÃO DO TEMPO RURAL ATÉ 31-10-1991, E APÓS, MEDIANTE INDENIZAÇÃO DAS CONTRIBUIÇÕES. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. (...) 3. A utilização do tempo de labor rural posterior a 31/10/1991 fica condicionada à prévia indenização, acaso pretenda o segurado sua agregação ao tempo de contribuição do benefício previdenciário pleiteado. (TRF4, AC 5006110-87.2019.4.04.9999, TRS/SC, Rel. Des. FederalPaulo Afonso Brum Vaz, 21.08.2020)

Nesses termos, o intuito de eventual recolhimento a destempo deve ser apresentado e efetivado diretamente no âmbito administrativo, independentemente de deliberação judicial, até porque incumbe ao INSS apurar o valor devido e emitir a documentação para viabilizar o pagamento.

Sinale-se que eventual hipótese de concessão do benefício almejado mediante consideração do intervalo ora discutido para posterior recolhimento de contribuição ou futuro manejo de execução fiscal, encontra óbice no artigo 492, § único do CPC, que dispõe:

Art. 492. É vedado ao juiz proferir decisão de natureza diversa da pedida, bem como condenar a parte em quantidade superior ou em objeto diverso do que lhe foi demandado.

Parágrafo único. A decisão deve ser certa, ainda que resolva relação jurídica condicional.

Neste sentido:

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO. SÚMULA 242/STJ. INAPLICABILIDADE. LEI N.º 200/74. DIREITO À COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. ART. 460 DO CPC. EVENTO FUTURO E INCERTO. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. I - Não ocorre ofensa ao art. 535 do CPC se o e. Tribunal de origem, sem que haja recusa à apreciação da matéria, embora rejeitando os embargos de declaração, considera não existir defeito a ser sanado. Precedentes. II - Nos termos do art. 460 do CPC, a sentença deve ser certa, ainda quando decida relação jurídica condicional, sendo nula a sentença que submete a procedência do pedido à ocorrência de fato futuro e incerto. Precedentes. II - Inaplicável o Enunciado n.º 242 da Súmula desta Corte à hipótese dos autos, tendo em vista que não se pleiteia o reconhecimento de tempo de serviço para fins previdenciários, mas sim o direito à complementação de aposentadoria que ainda não se efetivou. Precedentes. Agravo regimental desprovido.(STJ, AgRg no Ag n.º 770.078/SP, Quinta Turma, Rel. Ministro Felix Fischer, DJU, Seção 1, de 05-03-2007, p. 313).

PREVIDENCIÁRIO. TRABALHADOR RURAL SEGURADO ESPECIAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. PERÍODO DE LABOR POSTERIOR À LEI DE BENEFÍCIOS. IMPOSSIBILIDADE DE PROLAÇÃO DE SENTENÇA CONDICIONAL. 1. O reconhecimento de tempo de serviço prestado na área rural até 31-10-1991, para efeito de concessão de benefício no Regime Geral da Previdência Social, não está condicionado ao recolhimento das contribuições previdenciárias correspondentes, exceto para efeito de carência. 2 De acordo com o art. 39, inc. II, da Lei n° 8.213/91, o reconhecimento do tempo rural posterior à referida Lei, para fins de aposentadoria por tempo de serviço, fica condicionado ao recolhimento, pelo segurado, das contribuições previdenciárias, na condição de facultativo. 3. Consoante entendimento predominante nas Turmas que compõem a 3ª Seção do TRF4, é nula a sentença que condiciona a sua eficácia à verificação futura do preenchimento dos requisitos à aposentadoria pleiteada.(TRF4, AC 5027792-69.2017.4.04.9999, SEXTA TURMA, Relator JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, juntado aos autos em 15/12/2017)

Por essas razões, nego provimento ao apelo.

HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - SUCUMBÊNCIA RECURSAL

Na espécie, diante do não acolhimento do apelo do INSS, impõe-se a majoração dos honorários advocatícios, fixados na sentença nos percentuais mínimos previstos nos incisos do §3º do artigo 85 do CPC sobre o valor da condenação, limitado ao valor das parcelas vencidas até a sentença, em 50% sobre o valor apurado em cada faixa, de modo que, sobre a primeira faixa, são majorados de 10% para 15%, e assim proporcionalmente se a liquidação apurar valores sobre as faixas mais elevadas, considerando o artigo 85, § 2º, incisos I a IV, e §11, do CPC.

PREQUESTIONAMENTO

Objetivando possibilitar o acesso das partes às instâncias superiores, considero prequestionadas as matérias constitucionais e/ou legais suscitadas, conquanto não referidos expressamente os respectivos artigos na fundamentação do voto.

CONCLUSÃO

Apelo do INSS: improvido.

Apelo da PARTE AUTORA: parcialmente provido para anular a sentença em parte e determinar o prosseguimento da instrução, facultando-se a produção de prova testemunhal e pericial, com o posterior julgamento do mérito em sede de primeira instância.

Mantenho a sentença que declarou o direito da parte autora ao cômputo de tempo especial no(s) período(s) de 01/06/2001 a 31/10/2013, com a conversão em tempo comum pelo fator de 1,4, se homem, ou de 1,2, se mulher.

Bem como declarou o direito da parte autora à concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição integral (NB42/191.682.579-3), com DIB = na DER reafirmada, em 21/06/2021), resguardado o direito ao benefício mais vantajoso.

DISPOSITIVO

Ante o exposto, voto por negar provimento ao apelo do INSS e dar parcial provimento à apelação da parte autora, nos termos da fundamentação.



Documento eletrônico assinado por CLÁUDIA CRISTINA CRISTOFANI, Desembargadora Federal Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004524716v16 e do código CRC 0110a0d5.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): CLÁUDIA CRISTINA CRISTOFANI
Data e Hora: 10/7/2024, às 15:56:12


5018213-31.2021.4.04.7001
40004524716.V16


Conferência de autenticidade emitida em 18/07/2024 04:17:22.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5018213-31.2021.4.04.7001/PR

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5018213-31.2021.4.04.7001/PR

RELATORA: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI

APELANTE: REGINA PINI (AUTOR)

ADVOGADO(A): CELY DA COSTA BATISTA (OAB PR060892)

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

APELADO: OS MESMOS

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. Concessão de APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA CONFIGURADO. Prova testemunhal. Prova pericial. Parcial nulidade da sentença. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTES NOCIVOS BIOLÓGICOS. HABITUALIDADE E PERMANÊNCIA. USO DE EPI. Recolhimento das contribuições. SUCUMBÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.

1. O indeferimento da prova testemunhal e pericial, no caso, configura cerceamento de defesa, devendo ser parcialmente anulada a sentença para reabertura da instrução processual.

2. A Turma Nacional de Uniformização já sinalizou que, "no caso de agentes biológicos, o conceito de habitualidade e permanência é diverso daquele utilizado para outros agentes nocivos, pois o que se protege não é o tempo de exposição (causador do eventual dano), mas o risco de exposição a agentes biológicos." (PEDILEF nº 0000026-98.2013.490.0000, Rel. Juiz Federal Paulo Ernane Moreira Barros, DOU 25.04.2014).

3. A utilização de EPI não afasta a especialidade do labor, pois é presumida a sua ineficácia em períodos anteriores a 03/12/1998, quando há enquadramento da categoria profissional, e em relação à agentes nocivos biológicos.

4. No que concerne ao pagamento das respectivas contribuições, em que pese a manifestação de interesse da parte autora no recolhimento, deverá ser requerido na via administrativa, mediante a emissão das respectivas guias de pagamento, após o que o período poderá ser computado para a aposentadoria por tempo de contribuição.

5. Sentença mantida. Honorários advocatícios majorados por força da sucumbência recursal.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 10ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao apelo do INSS e dar parcial provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Curitiba, 09 de julho de 2024.



Documento eletrônico assinado por CLÁUDIA CRISTINA CRISTOFANI, Desembargadora Federal Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004524717v6 e do código CRC 110f5363.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): CLÁUDIA CRISTINA CRISTOFANI
Data e Hora: 10/7/2024, às 15:56:12


5018213-31.2021.4.04.7001
40004524717 .V6


Conferência de autenticidade emitida em 18/07/2024 04:17:22.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 02/07/2024 A 09/07/2024

Apelação Cível Nº 5018213-31.2021.4.04.7001/PR

RELATORA: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI

PRESIDENTE: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI

PROCURADOR(A): JANUÁRIO PALUDO

APELANTE: REGINA PINI (AUTOR)

ADVOGADO(A): CELY DA COSTA BATISTA (OAB PR060892)

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

APELADO: OS MESMOS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 02/07/2024, às 00:00, a 09/07/2024, às 16:00, na sequência 959, disponibilizada no DE de 21/06/2024.

Certifico que a 10ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 10ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO APELO DO INSS E DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI

Votante: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI

Votante: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

Votante: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

SUZANA ROESSING

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 18/07/2024 04:17:22.

O Prev já ajudou mais de 140 mil advogados em todo o Brasil.Faça cálculos ilimitados e utilize quantas petições quiser!

Experimente agora