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PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. COMPROVAÇÃO DE TEMPO DE SERVIÇO. RECLAMATÓRIA TRABALHISTA. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. TU...

Data da publicação: 18/12/2024, 07:52:39

PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. COMPROVAÇÃO DE TEMPO DE SERVIÇO. RECLAMATÓRIA TRABALHISTA. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. TUTELA ESPECÍFICA. 1. A jurisprudência deste Tribunal tem entendido possível o aproveitamento da sentença trabalhista como início de prova do vínculo empregatício, mesmo que o INSS não tenha sido parte naquele processo, desde que atendidos alguns requisitos, como forma de evitar o ajuizamento de reclamatória trabalhista apenas com fins previdenciários: a) ajuizamento da ação contemporâneo ao término do vínculo empregatício; b) a sentença não seja mera homologação de acordo; c) tenha sido produzida naquele processo prova do vínculo laboral; e d) não haja prescrição das verbas indenizatórias. 2. Caso em que não houve acordo na reclamatória trabalhista, tendo sido reconhecida a existência de um único do contrato de trabalho, incluindo o período em que perdurou contrato de prestação de serviços firmado entre reclamante e reclamado. 3. Foi acostada vasta prova do vínculo trabalhista anterior e posterior ao contrato de prestação de serviços que perdurou de 02/04/1993 a 31/12/1996, e que foi considerado firmado em violação aos preceitos legais que regem as relações de trabalho. 4. O INSS concordou com os cálculos apresentados, relativos às contribuições previdenciárias devidas na reclamatória trabalhista. 5. Determinado o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício concedido ou revisado. (TRF4, AC 5052403-23.2021.4.04.7000, 10ª Turma, Relatora para Acórdão CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI, julgado em 03/12/2024)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5052403-23.2021.4.04.7000/PR

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5052403-23.2021.4.04.7000/PR

RELATORA: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI

RELATÓRIO

Trata-se de ação de procedimento comum em que é postulada a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição (NB 194.560.454-6), mediante a averbação de tempo de trabalho urbano.

Processado o feito, sobreveio sentença, cujo dispositivo, após embargos de declaração, tem o seguinte teor:

III. Dispositivo

Ante o exposto:

1. deixo de resolver o mérito, por falta de interesse processual, quanto ao pedido de reconhecimento dos períodos de 01.06.1988 a 01.04.1993, 01.01.1996 a 31.07.1996 e 01.01.1997 a 30.06.1997 como tempo de serviço comum urlbano, nos termos da fundamentação, com base no art. 485, VI, do Código de Processo Civil;

2. julgo procedentes os seguintes pedidos, nos termos da fundamentação, com base no art. 487, I, do Código de Processo Civil, a fim de condenar o INSS a:

- reconhecer e averbar os períodos de 02.04.1993 a 31.12.1995 e 01.08.1996 a 31.12.1996 como tempo de serviço comum urbano;

- conceder à parte autora o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição (NB 194.560.454-6), com proventos integrais e com a incidência do fator previdenciário, a partir da DER (12.07.2019);

- pagar à parte autora as prestações vencidas do benefício, sem a aplicação da prescrição quinquenal, devidamente atualizadas.

Condeno o INSS ao pagamento de honorários de sucumbência, fixando-os em 10% do valor da condenação, nos termos do inciso I do §3º do artigo 85 do Código de Processo Civil. A base de cálculo será o valor da condenação, limitado ao valor das parcelas vencidas até a sentença (Súmula 111, STJ; Súmula 76, TRF4).

Interposta apelação, intime-se a parte contrária para contrarrazões, por 15 dias e, em seguida, remetam-se os autos ao Tribunal Regional Federal da 4º Região, nos termos do art. 1010, § 3º, do CPC.

Em que pese ilíquida a sentença, o valor da condenação claramente é inferior a 1.000 (mil) salários-mínimos. Assim, dispensado o reexame necessário, nos termos do artigo 496, §3°, I, do CPC.

Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se.

Oportunamente, arquivem-se.

O INSS apela, alegando que não houve apresentação de documentos comprovando o efetivo trabalho. Refere que reclamatória trabalhista da qual o INSS não foi parte exige início de prova material contemporânea. Pede seja afastada a concessão do benefício.

Com contrarrazões, vieram os autos a este Tribunal.

É o relatório.

VOTO

MÉRITO

DA COMPROVAÇÃO DO TEMPO DE SERVIÇO

O tempo de serviço pode ser comprovado mediante apresentação de início de prova material, a qual poderá ser corroborada por prova testemunhal idônea, conforme redação do § 3.º do artigo 55 da Lei 8.213, de 1991, ipsis litteris:

A comprovação do tempo de serviço para os efeitos desta lei, inclusive mediante justificação administrativamente ou judicial, conforme disposto no artigo 108, só produzirá efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal, salvo na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, conforme disposto no regulamento.

Nesse sentido, entende-se como início de prova material a existência de documentos que demonstrem o trabalho exercido pela parte requerente, tais como anotações existentes na CTPS, fichas de empregados, livro de frequência, recibos de pagamento.

Ainda, as anotações em Carteira de Trabalho e Previdência Social constituem prova plena, para todos os efeitos, dos vínculos empregatícios ali registrados, porquanto gozam de presunção juris tantum de veracidade (Decreto nº 3.048/99, artigos 19 e 62, § 2º, I) - ilidida apenas quando há suspeitas objetivas e razoavelmente fundadas acerca dos assentos contidos do documento. Nesse sentido, julgado desta Corte:

PREVIDENCIÁRIO. CÔMPUTO DE TEMPO DE SERVIÇO URBANO COMUM. COMPROVAÇÃO. AVERBAÇÃO.

O registro constante na CTPS goza da presunçãode veracidade juris tantum, devendo a prova em contrário ser inequívoca, constituindo, desse modo, prova plena do serviço prestado nos períodos ali anotados, ressaltando-se que a anotação posterior não constitui, por si só, qualquer indício de fraude.

(APELREEX n° 5053764-90.2012.404.7000, 5ª Turma, Rel. Des. Federal Ricardo Teixeira do Valle Pereira, publicado em 25-3-2015)

Fixadas tais premissas, passo à análise dos períodos controversos.

CASO CONCRETO

A sentença reconheceu os períodos de 02/04/1993 a 31/12/1995 e 01/08/1996 a 31/12/1996, como tempo de contribuição e para efeito de carência, como segue:

Vínculo reconhecido em reclamatória trabalhista

A parte autora pretende o cômputo, como tempo de serviço comum urbano, dos períodos de 02.04.1993 a 31.12.1995 e 01.08.1996 a 31.12.1996, nos quais manteve vínculo empregatício com a empresa FMG do Brasil Indústria e Comércio Ltda.

Alega a parte autora que trabalhou com empregado na empresa FMG do Brasil e que tal vínculo foi reconhecido em virtude de uma reclamatória trabalhista (RT n° 28691/1998, a qual tramitou na 14ª Vara do Trabalho de Curitiba, peças principais no evento 1, OUT9, evento 1, OUT10, evento 1, OUT11, evento 1, OUT12, evento 1, OUT13, evento 1, OUT14, evento 1, OUT15 e evento 15, ATA2). Neste feito após instrução probatória, foi determinada a averbação, com a devida anotação em CTPS, do período de 01.06.1988 a 30.06.1997. Tal decisão já transitou em julgado e se encontra em fase de execução de sentença (evento 1, OUT10 e evento 1, OUT13).

Quanto ao mérito, no caso em apreço, entendo que se aplica o entendimento dominante do Superior Tribunal de Justiça e do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, segundo o qual a sentença trabalhista é de ser admitida para fins de comprovação de vínculo empregatício, desde que baseada em elementos indiciários do vínculo. Nesse sentido, confira-se:

AGRAVO REGIMENTAL. PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. RECLAMATÓRIA TRABALHISTA. PROVA MATERIAL. 1. A jurisprudência pacífica desta Corte é de que a sentença trabalhista pode ser considerada como início de prova material, sendo hábil para a determinação do tempo de serviço enunciado no artigo 55, § 3º, da Lei nº 8.213/1991, desde que fundada em elementos que evidenciem o exercício da atividade laborativa na função e períodos alegados na ação previdenciária, ainda que o INSS não tenha integrado a respectiva lide. 2. Agravo regimental improvido. (STJ, AGRESP: 1058268, Rel. Paulo Gallotti, DJE 06/10/2008)

PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. SENTENÇA TRABALHISTA. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. POSSIBILIDADE. QUALIDADE DE SEGURADO DO DE CUJUS. COMPROVAÇÃO. TERMO INICIAL. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. 1. A sentença trabalhista não pode ser estendida para o âmbito previdenciário onde o INSS é estranho à reclamatória trabalhista, mas é apta como início de prova material, desde que complementada por outras provas, caso dos autos.

(...)

(TRF/4R, AC: 200470040039683, Rel. Des. Fed. Luís Alberto D'azevedo Aurvalle, DE 14/05/2010)

Ainda, nos termos da Súmula n.º 31 da Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência, “a anotação na CTPS decorrente de sentença trabalhista homologatória constitui início de prova material para fins previdenciários”.

Note-se que no caso em análise, a presunção foi formada em favor da parte autora, com a oitiva de uma testemunha na esfera trabalhista, que confirmou que o segurado, de fato, trabalhou como encarregado de departamento pessoal na empresa FMG do Brasil Indústria e Comércio Ltda. cumprindo uma jornada diária de trabalho das 8h às 17h e com registro da jornada por meio de cartão-ponto (evento 1, OUT17, página 05). A decisão que prevaleceu na justiça do trabalho confirmou a presença de todos os elementos caracterizadores de vínculo empregatício entre o segurado e a empresa empresa FMG do Brasil Indústria e Comércio Ltda., descartando a hipótese de mera prestação de serviço eventual, o que traz a responsabilidade dos recolhimentos previdenciários ao empregador, e não ao de cujus, que não poderia ser considerado contribuinte individual.

Diante da situação acima apresentada, concluo que o vínculo da parte autora com a empresa empresa FMG do Brasil Indústria e Comércio Ltda. nos períodos controvertidos de 02.04.1993 a 31.12.1995 e 01.08.1996 a 31.12.1996, reconhecidos em sede de ação trabalhista, de fato existiram, razáo pela qual é forçoso o reconhecimento da procedência deste pedido.

O INSS alega que não houve apresentação de documentos comprovando o efetivo trabalho. Refere que reclamatória trabalhista da qual o INSS não foi parte exige início de prova material contemporânea.

Pois bem.

A jurisprudência deste Tribunal tem entendido possível o aproveitamento da sentença trabalhista como início de prova do vínculo empregatício, mesmo que o INSS não tenha sido parte naquele processo, desde que atendidos alguns requisitos, como forma de evitar o ajuizamento de reclamatória trabalhista apenas com fins previdenciários: a) ajuizamento da ação contemporâneo ao término do vínculo empregatício; b) a sentença não seja mera homologação de acordo; c) tenha sido produzida naquele processo prova do vínculo laboral; e d) não haja prescrição das verbas indenizatórias. Nesse sentido:

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. OCORRÊNCIA. PROVIMENTO. (...) 3. A orientação jurisprudencial da 3ª Seção desta e. Corte é no sentido de ser possível a adoção da sentença trabalhista como prova plena do tempo de serviço para fins previdenciários, desde que: o ajuizamento da ação trabalhista seja contemporâneo ao término do vínculo laboral; a sentença não se configure em mera homologação de acordo entre empregador e empregado; tenha sido produzida prova do vínculo laboral; e não tenha ocorrido a prescrição das verbas indenizatórias. (TRF4 5022883-15.2012.404.7200, 5ª T., Relator Des. Federal Roger Raupp Rios, 14.06.2017)

PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. CÔNJUGE. REQUISITOS. ÓBITO DO INSTITUIDOR. VÍNCULO DE DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDO. CONDIÇÃO DE SEGURADO OBRIGATÓRIO COMO TRABALHADOR URBANO. RECLAMATÓRIA TRABALHISTA MOVIDA POST MORTEM. SENTENÇA QUE HOMOLOGOU ACORDO EM AUDIÊNCIA. INSTRUÇÃO PROCESSUAL SEM CONTRADITÓRIO. VÍNCULO EMPREGATÍCIO. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. NÃO COMPROVAÇÃO. (...) 2. A jurisprudência é firme no sentido de que a sentença trabalhista só pode ser considerada como início de prova material se fundada em elementos que demonstrem o labor exercido na função e os períodos alegados pelo trabalhador, sendo assim apta a comprovar o tempo de serviço. Não havendo instrução probatória, nem exame de mérito da demanda trabalhista que demonstre o efetivo exercício da atividade laboral, bem como sendo inseguros e contraditórios os depoimentos colhidos, é impossível o reconhecimento da qualidade de segurado na esfera previdenciária. (TRF4 5003177-60.2014.4.04.7011, TRS-PR, Relator Des. Federal Fernando Quadros da Silva, 18.12.2018)

EMBARGOS INFRINGENTES. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. RECLAMATÓRIA TRABALHISTA AJUIZADA IMEDIATAMENTE APÓS O TÉRMINO DA RELAÇAO LABORAL, OCORRIDO MUITOS ANOS ANTES DO IMPLEMENTO DOS REQUISITOS PARA A OBTENÇÃO DE APOSENTADORIA. VALIDADE DA RESPECTIVA SENTENÇA COMO INÍCIO DE PROVA MATERIAL. 1. A sentença proferida em reclamatória trabalhista ajuizada logo em seguida ao término da relação laboral, ocorrido muitos anos antes do implemento das condições para a obtenção de aposentadoria, presta-se, por si só, como início de prova material, independentemente de qualquer outra circunstância. 2. Hipótese em que não há falar em reclamatória atípica, na qual o processo é empregado apenas para assegurar direitos perante a Previdência Social, pois a ação, além de ter sido contemporânea, teve por objeto a retomada do cargo pelo empregado, após haver prestado serviço militar, sendo que o vínculo com a empresa requerida era incontroverso. Assim, possuía típica natureza trabalhista, porquanto voltada à resolução da instalada cizânia. 3. Corroborando a prova testemunhal produzida nos autos o início de prova documental representado pela sentença da reclamatória, impõe-se o reconhecimento do tempo de serviço urbano e, consequentemente, a revisão da aposentadoria. (TRF4, EINF 0016619-80.2010.4.04.9999, 3ª S., Relator Des. Federal Ricardo Teixeira do Valle Pereira, D.E. 10.04.2013)

AÇÃO RESCISÓRIA. PENSÃO POR MORTE. QUALIDADE DE SEGURADO DO FALECIDO ESPOSO. RECLAMATÓRIA TRABALHISTA. ACORDO. (...) 3 - A sentença proferida em reclamatória trabalhista, só pode ser considerada como início de prova material da existência do vínculo empregatício, nos termos do § 3º do art. 55 da Lei de Benefícios, em ação objetivando a concessão de benefício previdenciário, se fundada em provas que demonstrem o exercício da atividade laborativa na função e nos períodos alegados na demanda previdenciária, sendo irrelevante o fato de não ter o INSS participado do processo trabalhista. 4 - Se não houve a produção de qualquer espécie de prova nos autos trabalhistas, uma vez que na audiência de conciliação, instrução e julgamento houve acordo, sem debates ou conflito, não há início de prova material que efetivamente demonstrasse o exercício de atividade urbana alegado. 5 - Ação improcedente. (TRF4, AR 0000975-87.2011.4.04.0000, 3ª S. Relator Juiz Federal Guilherme Beltrami, D.E. 22.02.2012)

Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça fixou a seguinte tese jurídica no Tema 1.188 dos Recursos Especiais Repetitivos:

A sentença trabalhista homologatória de acordo, assim como a anotação na CTPS e demais documentos dela decorrentes, somente será considerada início de prova material válida, conforme o disposto no art. 55, § 3º, da Lei 8.213/91, quando houver nos autos elementos probatórios contemporâneos que comprovem os fatos alegados e sejam aptos a demonstrar o tempo de serviço no período que se pretende reconhecer na ação previdenciária, exceto na hipótese de caso fortuito ou força maior.

No caso concreto, a reclamatória trabalhista foi ajuizada em 23/11/1998 (RT 28691/1998), com o objetivo de ver reconhecido o vínculo de emprego com a empresa FMG do Brasil Indústria e Comércio Ltda. no período de 02/04/1993 a 31/12/1996 (evento 1, OUT9).

Conforme o reclamante, laborou de forma ininterrupta para a reclamada no período de 01/06/1988 a 30/06/1997, sendo que em 01/04/1993 houve uma simulação de rescisão contratual, sendo obrigado a constituir uma empresa de prestação de serviços, situação que perdurou até 31/12/1996, tendo sido readmitido a partir de 01/01/1997 como empregado.

A reclamada contestou a ação, apresentando contrato de prestação de serviços, não tendo havido acordo.

A sentença reconheceu a existência de um único contrato de trabalho entre as partes no período de 01/06/1988 a 30/06/1997, condenando a reclamada a retificar a CTPS, e determinando o recolhimento das contribuições previdenciárias (evento 1, OUT9).

O INSS concordou com os cálculos apresentados, relativos às contribuições previdenciárias devidas (evento 1, OUT16, fl. 50).

Foram juntados aos autos da reclamatória trabalhista cartões pontos dos anos de 1992, meses de janeiro, fevereiro e março de 1993, e janeiro a março de 1997; contrato de prestação de serviços firmado em 01/04/1993; comunicação de rescisão do contrato de prestação de serviço; e notas fiscais de prestação de serviços (evento 1, OUT14).

Conforme contrato de prestação de serviços, cláusula quinta, os serviços seriam prestados na própria sede da contratante FMG do Brasil Indústria e Comérico Ltda., no horário das 8 às 17h, de segunda a sexta:

Foram acostados ainda termos de rescisão do contrato de trabalho de 01/04/1993 e 30/06/1997; declaração da FMG do Brasil Indústria e Comérico Ltda. sobre a prestação de serviços por parte do ora autor, firmada em janeiro de 1995; registro de empregado, datado de 01/06/1988; registro de férias, contribuição sindical e salário no período de 01/07/1988 a 01/04/1993; e recibos de pagamento de 1991 e 1992 (evento 1, OUT15).

Há assim, vasta prova do vínculo trabalhista anterior e posterior ao contrato de prestação de serviços que perdurou de 02/04/1993 a 31/12/1996, e que foi considerado firmado em violação aos preceitos legais que regem as relações de trabalho.

Resta mantida a sentença, portanto.

Negado provimento ao apelo do INSS.

HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - SUCUMBÊNCIA RECURSAL

A partir da jurisprudência do STJ (em especial do AgInt nos EREsp 1539725/DF, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, Segunda Seção, julgado em 09/08/2017, DJe 19/10/2017), para que haja a majoração dos honorários em decorrência da sucumbência recursal, é preciso o preenchimento dos seguintes requisitos simultaneamente: (a) sentença publicada a partir de 18/03/2016 (após a vigência do CPC/2015); (b) recurso não conhecido integralmente ou improvido; (c) existência de condenação da parte recorrente no primeiro grau; e (d) não ter ocorrido a prévia fixação dos honorários advocatícios nos limites máximos previstos nos §§2º e 3º do artigo 85 do CPC (impossibilidade de extrapolação). Acrescente-se a isso que a majoração independe da apresentação de contrarrazões.

Na espécie, diante do não acolhimento do apelo, impõe-se a majoração dos honorários advocatícios de 10% sobre a base de cálculo fixada na sentença para 15% sobre a mesma base de cálculo, com base no artigo 85, §11, do CPC.

TUTELA ESPECÍFICA

Com base no artigo 497 do CPC e na jurisprudência consolidada da Terceira Seção desta Corte (QO-AC 2002.71.00.050349-7, Rel. p/ acórdão Des. Federal Celso Kipper), determino o cumprimento imediato deste julgado.

Na hipótese de a parte autora já estar em gozo de benefício previdenciário, o INSS deverá implantar o benefício concedido ou revisado judicialmente apenas se o valor de sua renda mensal atual for superior ao daquele.

Faculta-se, outrossim, à parte beneficiária manifestar eventual desinteresse quanto ao cumprimento desta determinação.

Requisite a Secretaria da 10ª Turma, à CEAB-DJ, o cumprimento da decisão e a comprovação nos presentes autos, no prazo de 20 (vinte) dias.

TABELA PARA CUMPRIMENTO PELA CEAB
CUMPRIMENTOImplantar Benefício
NB1945604546
ESPÉCIEAposentadoria por Tempo de Contribuição
DIB12/07/2019
DIPPrimeiro dia do mês da decisão que determinou a implantação/restabelecimento do benefício
DCB
RMIA apurar
OBSERVAÇÕES

PREQUESTIONAMENTO

Objetivando possibilitar o acesso das partes às instâncias superiores, considero prequestionadas as matérias constitucionais e/ou legais suscitadas, conquanto não referidos expressamente os respectivos artigos na fundamentação do voto.

CONCLUSÃO

Apelo do INSS: improvido.

De ofício: determinada a implantação do benefício concedido.

DISPOSITIVO

Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação e determinar, de ofício, a implantação do benefício concedido, via CEAB, nos termos da fundamentação.



Documento eletrônico assinado por CLÁUDIA CRISTINA CRISTOFANI, Desembargadora Federal Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004805236v12 e do código CRC b66624ce.Informações adicionais da assinatura:
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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5052403-23.2021.4.04.7000/PR

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5052403-23.2021.4.04.7000/PR

RELATORA: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. concessão de APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. comprovação de tempo de serviço. reclamatória trabalhista. início de prova material. tutela específica.

1. A jurisprudência deste Tribunal tem entendido possível o aproveitamento da sentença trabalhista como início de prova do vínculo empregatício, mesmo que o INSS não tenha sido parte naquele processo, desde que atendidos alguns requisitos, como forma de evitar o ajuizamento de reclamatória trabalhista apenas com fins previdenciários: a) ajuizamento da ação contemporâneo ao término do vínculo empregatício; b) a sentença não seja mera homologação de acordo; c) tenha sido produzida naquele processo prova do vínculo laboral; e d) não haja prescrição das verbas indenizatórias.

2. Caso em que não houve acordo na reclamatória trabalhista, tendo sido reconhecida a existência de um único do contrato de trabalho, incluindo o período em que perdurou contrato de prestação de serviços firmado entre reclamante e reclamado.

3. Foi acostada vasta prova do vínculo trabalhista anterior e posterior ao contrato de prestação de serviços que perdurou de 02/04/1993 a 31/12/1996, e que foi considerado firmado em violação aos preceitos legais que regem as relações de trabalho.

4. O INSS concordou com os cálculos apresentados, relativos às contribuições previdenciárias devidas na reclamatória trabalhista.

5. Determinado o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício concedido ou revisado.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 10ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação e determinar, de ofício, a implantação do benefício concedido, via CEAB, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Curitiba, 03 de dezembro de 2024.



Documento eletrônico assinado por CLÁUDIA CRISTINA CRISTOFANI, Desembargadora Federal Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004805237v5 e do código CRC 1a239fe9.Informações adicionais da assinatura:
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Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 26/11/2024 A 03/12/2024

Apelação Cível Nº 5052403-23.2021.4.04.7000/PR

RELATORA: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI

PRESIDENTE: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI

PROCURADOR(A): LUIZ CARLOS WEBER

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 26/11/2024, às 00:00, a 03/12/2024, às 16:00, na sequência 438, disponibilizada no DE de 13/11/2024.

Certifico que a 10ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 10ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO E DETERMINAR, DE OFÍCIO, A IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO CONCEDIDO, VIA CEAB.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI

Votante: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI

Votante: Juíza Federal MÁRCIA VOGEL VIDAL DE OLIVEIRA

Votante: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

SUZANA ROESSING

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 18/12/2024 04:52:38.


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