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PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. INTERESSE DE AGIR. ATIVIDADE ESPECIAL. CONTESTAÇÃO DE MÉRITO. TRF4. 5009247-09.2021.4...

Data da publicação: 03/03/2022, 07:01:01

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. INTERESSE DE AGIR. ATIVIDADE ESPECIAL. CONTESTAÇÃO DE MÉRITO. 1. A apresentação de contestação de mérito caracteriza resistência à pretensão e o respectivo interesse de agir. Nesse sentido, posicionou-se o STF no julgamento do Tema 350 em sede de repercussão geral (RE 631.240/MG). 2. Determinado o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício concedido ou revisado. (TRF4, AC 5009247-09.2021.4.04.9999, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relatora CLÁUDIA CRISTINA CRISTOFANI, juntado aos autos em 23/02/2022)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5009247-09.2021.4.04.9999/PR

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0000351-13.2015.8.16.0135/PR

RELATORA: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: PAULO CESAR PALHANO

ADVOGADO: ARILEY BERTAZZO JUNIOR (OAB PR066735)

RELATÓRIO

Trata-se de ação de procedimento comum em que é postulada a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição (NB 163.672.199-8), mediante a averbação de tempo de trabalho especial.

Processado o feito, sobreveio sentença, cujo dispositivo tem o seguinte teor:

Diante do exposto, resolvendo o mérito na forma do art. 487, I do CPC, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado por PAULO CÉSAR PALHANO, para RECONHECER o desempenho de atividades especiais pelo autor no período compreendido entre 21.01.1986 a 01.02.1989 e 13.08.1991 até a DER, em razão da atividade do autor ser entre 21.01.1986 a 01.02.1989 e 13.08.1991 até a DER, em razão da atividade do autor ser considerada insalubre, bem como determinar averbação do referido período no tempo de contribuição do autor; e,

CONDENAR a requerida a conceder a parte autora o BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO (CÓDIGO B-42), considerando todo o período trabalhado, bem como ao pagamento das prestações vencidas e vincendas, desde a DER até a data da efetiva implantação do benefício.

A correção monetária se dará da seguinte forma: entre os períodos de 30/06/2009 à 25/03/2015, o valor da condenação deve sofrer a incidência de correção monetária pelo INPC a partir do vencimento de cada prestação e o acréscimo de juros de mora, a partir da citação, havendo a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice oficial aplicado à caderneta de poupança (Consoante entendimento firmado pelo STJ a partir do julgamento do RESP 1.270.439, Min. Eliana Calmon, após o julgamento das ADINs 4.357 e 4425, o qual, por arrastamento, declarou inconstitucional o art. 1º-F da Lei nº 9.494, com a redação dada pelo art. 5º da Lei nº 11.960, de 29.07.2009).

Por fim, a partir de 25/03/2015, o valor da condenação deve sofrer a incidência de correção monetária pelo IPCA-E a partir do vencimento de cada prestação e o acréscimo de juros de mora, a partir da citação, havendo a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice oficial aplicado à caderneta de poupança.

Condeno ainda a requerida ao pagamento das custas processuais, por não se aplicar a jurisdição delegada as regras da Lei Federal nº 9.289/96.

Deverá o vencido pagar honorários advocatícios a parte autora, fixados em 10% sobre o valor atualizado (Súmula 14 do STJ) das prestações vencidas até a presente data (Súmula 111 do STJ).

Deixo de remeter o feito à remessa necessária, tendo em vista que o valor total da condenação não ultrapassará a quantia de 1.000 (mil) salários mínimos, conforme determina o artigo 496, §3°, I, do CPC.

Publique-se. Registre-se. Intimem-se

O INSS apela, alegando que o segurado não cumpriu a carta de exigências expedida na esfera administrativa, o que impossibilitou o exame do mérito do pedido, bem como, no que diz respeito à atividade especial exercida no período de 13/08/1991 até a DER, não apresentou PPP, o que afasta o interesse de agir. Pede a extinção do processo, sem exame do mérito. Sucessivamente, pede a observância da prescrição quinquenal.

Com contrarrazões, vieram os autos a este Tribunal.

É o relatório.

VOTO

INTERESSE DE AGIR

O INSS alega que o segurado não cumpriu a carta de exigências expedida na esfera administrativa, o que impossibilitou o exame do mérito do pedido, bem como, no que diz respeito à atividade especial exercida no período de 13/08/1991 até a DER, não apresentou PPP, o que afasta o interesse de agir.

O Supremo Tribunal Federal, em julgamento de recurso sujeito ao regime de repercussão geral, fixou a seguinte tese sobre a exigência de prévio requerimento administrativo de concessão ou revisão de benefício previdenciário como condição para o acesso ao Judiciário - Tema nº 350:

I - A concessão de benefícios previdenciários depende de requerimento do interessado, não se caracterizando ameaça ou lesão a direito antes de sua apreciação e indeferimento pelo INSS, ou se excedido o prazo legal para sua análise. É bem de ver, no entanto, que a exigência de prévio requerimento não se confunde com o exaurimento das vias administrativas;

II – A exigência de prévio requerimento administrativo não deve prevalecer quando o entendimento da Administração for notória e reiteradamente contrário à postulação do segurado;

III – Na hipótese de pretensão de revisão, restabelecimento ou manutenção de benefício anteriormente concedido, considerando que o INSS tem o dever legal de conceder a prestação mais vantajosa possível, o pedido poderá ser formulado diretamente em juízo – salvo se depender da análise de matéria de fato ainda não levada ao conhecimento da Administração –, uma vez que, nesses casos, a conduta do INSS já configura o não acolhimento ao menos tácito da pretensão;

IV – Nas ações ajuizadas antes da conclusão do julgamento do RE 631.240/MG (03/09/2014) que não tenham sido instruídas por prova do prévio requerimento administrativo, nas hipóteses em que exigível, será observado o seguinte: (a) caso a ação tenha sido ajuizada no âmbito de Juizado Itinerante, a ausência de anterior pedido administrativo não deverá implicar a extinção do feito; (b) caso o INSS já tenha apresentado contestação de mérito, está caracterizado o interesse em agir pela resistência à pretensão; e (c) as demais ações que não se enquadrem nos itens (a) e (b) serão sobrestadas e baixadas ao juiz de primeiro grau, que deverá intimar o autor a dar entrada no pedido administrativo em até 30 dias, sob pena de extinção do processo por falta de interesse em agir. Comprovada a postulação administrativa, o juiz intimará o INSS para se manifestar acerca do pedido em até 90 dias. Se o pedido for acolhido administrativamente ou não puder ter o seu mérito analisado devido a razões imputáveis ao próprio requerente, extingue-se a ação. Do contrário, estará caracterizado o interesse em agir e o feito deverá prosseguir;

V – Em todos os casos acima – itens (a), (b) e (c) –, tanto a análise administrativa quanto a judicial deverão levar em conta a data do início da ação como data de entrada do requerimento, para todos os efeitos legais.

(RE 631240, Relator(a): Min. ROBERTO BARROSO, Tribunal Pleno, julgado em 03/09/2014, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-220 DIVULG 07-11-2014 PUBLIC 10-11-2014) grifei.

No caso em exame, houve o pedido de concessão administrativa do benefício, tendo sido acostado PPP referente ao período de 21/01/1986 a 01/02/1989 (evento 10, OUT2, fls. 23/25).

Em carta de exigências, o INSS solicitou a apresentação dos documentos originais, ou cópias autenticadas, da CTPS, documento de identidade e CPF do segurado, sem atendimento (evento 10, OUT2, fls. 26 e 34/35), o que não impediu o exame do mérito, tendo sido indeferido o benefício por falta de tempo de contribuição (evento 10, OUT2, fls. 32/33).

Ajuizada a ação, o INSS contestou o pedido de reconhecimento da atividade especial, inclusive quanto ao período em que não houve apresentação de PPP na esfera administrativa (evento 10, CONTES1, fls. 03/05).

Logo, embora não tenha sido formulado prévio requerimento administrativo quanto à atividade especial no período de 13/08/1991 até a DER, houve contestação quanto ao mérito do pedido, configurando a pretensão resistida e o interesse de agir.

Portanto, deve ser negado provimento ao apelo do INSS.

MÉRITO

PRESCRIÇÃO QUINQUENAL

A prescrição das parcelas vencidas anteriormente ao quinquênio que antecedeu o ajuizamento da ação já foram reconhecidas pelo Juízo de origem (evento 23, DEC1).

HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS

A partir da jurisprudência do STJ (em especial do AgInt nos EREsp 1539725/DF, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, Segunda Seção, julgado em 09/08/2017, DJe 19/10/2017), para que haja a majoração dos honorários em decorrência da sucumbência recursal, é preciso o preenchimento dos seguintes requisitos simultaneamente: (a) sentença publicada a partir de 18/03/2016 (após a vigência do CPC/2015); (b) recurso não conhecido integralmente ou improvido; (c) existência de condenação da parte recorrente no primeiro grau; e (d) não ter ocorrido a prévia fixação dos honorários advocatícios nos limites máximos previstos nos §§2º e 3º do artigo 85 do CPC (impossibilidade de extrapolação). Acrescente-se a isso que a majoração independe da apresentação de contrarrazões.

Na espécie, diante do não acolhimento do apelo, impõe-se a majoração dos honorários advocatícios de 10% sobre a base de cálculo fixada na sentença para 15% sobre a mesma base de cálculo, com base no artigo 85, §11, do CPC.

TUTELA ESPECÍFICA

Com base no artigo 497 do CPC e na jurisprudência consolidada da Terceira Seção desta Corte (QO-AC 2002.71.00.050349-7, Rel. p/ acórdão Des. Federal Celso Kipper), determino o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício concedido ou revisado, a ser efetivada em 45 dias, a contar da publicação do presente julgado, incumbindo ao representante judicial da autarquia que for intimado dar ciência à autoridade administrativa competente e tomar as demais providências necessárias ao cumprimento da tutela específica.

Na hipótese de a parte autora já estar em gozo de benefício previdenciário, o INSS deverá implantar o benefício concedido ou revisado judicialmente apenas se o valor de sua renda mensal atual for superior ao daquele.

Faculta-se, outrossim, à parte beneficiária manifestar eventual desinteresse quanto ao cumprimento desta determinação.

PREQUESTIONAMENTO

Objetivando possibilitar o acesso das partes às instâncias superiores, considero prequestionadas as matérias constitucionais e/ou legais suscitadas, conquanto não referidos expressamente os respectivos artigos na fundamentação do voto.

CONCLUSÃO

Apelo do INSS: improvido.

De ofício: determinada a implantação do benefício.

DISPOSITIVO

Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação e determinar, de ofício, a implantação do benefício concedido, nos termos da fundamentação.



Documento eletrônico assinado por CLÁUDIA CRISTINA CRISTOFANI, Desembargadora Federal Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003011765v6 e do código CRC 8fe3b522.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): CLÁUDIA CRISTINA CRISTOFANI
Data e Hora: 23/2/2022, às 18:48:29


5009247-09.2021.4.04.9999
40003011765.V6


Conferência de autenticidade emitida em 03/03/2022 04:01:00.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5009247-09.2021.4.04.9999/PR

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0000351-13.2015.8.16.0135/PR

RELATORA: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: PAULO CESAR PALHANO

ADVOGADO: ARILEY BERTAZZO JUNIOR (OAB PR066735)

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. concessão de APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. INTERESSE DE AGIR. ATIVIDADE ESPECIAL. CONTESTAÇÃO DE MÉRITO.

1. A apresentação de contestação de mérito caracteriza resistência à pretensão e o respectivo interesse de agir. Nesse sentido, posicionou-se o STF no julgamento do Tema 350 em sede de repercussão geral (RE 631.240/MG).

2. Determinado o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício concedido ou revisado.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar do Paraná do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação e determinar, de ofício, a implantação do benefício concedido, nos termos da fundamentação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Curitiba, 22 de fevereiro de 2022.



Documento eletrônico assinado por CLÁUDIA CRISTINA CRISTOFANI, Desembargadora Federal Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003011766v3 e do código CRC 4d291fc2.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): CLÁUDIA CRISTINA CRISTOFANI
Data e Hora: 23/2/2022, às 18:48:30


5009247-09.2021.4.04.9999
40003011766 .V3


Conferência de autenticidade emitida em 03/03/2022 04:01:00.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 15/02/2022 A 22/02/2022

Apelação Cível Nº 5009247-09.2021.4.04.9999/PR

RELATORA: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI

PRESIDENTE: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI

PROCURADOR(A): SERGIO CRUZ ARENHART

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: PAULO CESAR PALHANO

ADVOGADO: ARILEY BERTAZZO JUNIOR (OAB PR066735)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 15/02/2022, às 00:00, a 22/02/2022, às 16:00, na sequência 646, disponibilizada no DE de 04/02/2022.

Certifico que a Turma Regional suplementar do Paraná, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PARANÁ DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO E DETERMINAR, DE OFÍCIO, A IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO CONCEDIDO, NOS TERMOS DA FUNDAMENTAÇÃO.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI

Votante: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI

Votante: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

Votante: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

SUZANA ROESSING

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 03/03/2022 04:01:00.

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