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Apelação Cível Nº 5000330-45.2021.4.04.7139/RS
RELATOR: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
APELADO: MIRABEAU ESQUIVEL HOPPE (AUTOR)
RELATÓRIO
Cuida-se de apelação interposta de sentença cujo dispositivo foi assim proferido (evento 25 - SENT1):
(...)
Diante do exposto, rejeito a alegação de prescrição e JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, encerrando a fase de conhecimento com resolução de mérito (art. 487, I, do CPC), para o fim de:
a) condenar o INSS a averbar os períodos de 09/06/1979 a 31/12/1985 (como Juiz de Paz) e de 01/02/1991 a 28/02/1993 (especial; fator 1.4), como tempo de contribuição;
b) condenar o INSS a reconhecer a condição de segurado autônomo do autor no período de 01/01/1994 a 31/12/1994;
c) condenar o INSS a emitir GPS para a indenização 01/01/1994 a 31/12/1994, o que já foi cumprido;
d) condenar o INSS a reconhecer como laborado em condições especiais o período de 01/01/1994 a 31/12/1994, bem com averbá-lo como tempo de contribuição com o fator 1.4;
e) condenar o INSS a conceder e implantar o seguinte benefício:
Número de Benefício (NB): 172.441.937-1;
Espécie de Benefício: Aposentadoria por tempo de contribuição
Ato: Concessão;
DIB:02/08/2016
DIP: Primeiro dia do mês de implantação.
DCB: Não aplicável ao caso a fixação prévia.
RMI: A apurar, garantido o direito a não incidência do fator previdenciário, caso mais vantajoso,
f) CONDENAR o INSS a pagar à parte autora as diferenças vencidas entre a data do início do benefício (DIB) e a data do início do pagamento (DIP), a serem apurados em liquidação de sentença, com base nos critérios expostos, nos termos da fundamentação.
Condeno a parte ré ao ressarcimento da custas e ao pagamento dos honorários advocatícios. Nos termos do artigo 85, § 3º, do CPC, observando-se ainda o grau de zelo, a natureza e a importância da causa, a duração do processo e a dilação probatória, fixo-os em 10% sobre o valor atualizado da condenação. Os juros e correção sobre esses honorários obedecerão ao Manual de Cálculos, e os juros serão devidos apenas a partir do trânsito em julgado dessa decisão (§ 16 do art. 85 do CPC).
O INSS é isento de custas processuais.
Sentença não sujeita a reexame necessário (inciso I do § 3º do art. 496 do CPC).
Com a eventual interposição de recurso tempestivo, determino, desde já, a intimação da parte contrária para contrarrazões no prazo legal, bem como a oportuna remessa dos autos ao Tribunal Regional Federal da 4ª Região.
Na hipótese de ser suscitada nas contrarrazões alguma das questões referidas no art. 1.009, § 1º, do CPC, intime-se o recorrente para se manifestar a respeito no prazo legal e, após, encaminhe-se ao TRF4.
Com o trânsito em julgado, intimem-se as partes para que requeiram o que entender de direito, inclusive o INSS para que se manifeste a respeito do interesse em promover a execução que se convencionou denominar "invertida".
Dou esta por publicada com sua disponibilização no sistema. Sentença registrada eletronicamente. Intimem-se.
Oportunamente, sem novas diligências a serem cumpridas, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição.
O INSS se insurge quanto a data do inícios dos efeitos financeiros da concessão do benefício, que foi definida como sendo 02/08/2016. Argui que o benefício somente será devido após a complementação das contribuições pela parte autora, motivo pelo qual requer que a data de início do benefício, bem como o início de seus efeitos financeiros ocorram apenas após quitação integral da indenização/complementação das contribuições.
A parte autora apresentou contrarrazões (evento 34).
Regularmente processados, subiram os autos a este Tribunal.
É o relatório.
VOTO
Juízo de admissibilidade
O apelo preenche os requisitos legais de admissibilidade.
Da remessa necessária
Considerando a DIB e a data da sentença verifica-se de plano não se tratar de hipótese para o conhecimento do reexame obrigatório, portanto, correta a sentença que não submeteu o feito à remessa necessária.
Da questão controversa
A questão controversa dos presentes autos na fase recursal cinge-se:
- à data de início do benefício de Aposentadoria Por Tempo de Contribuição (NB 42/172.441.937-1) requerido na via administrativa em 02/08/2016, bem como o início de seus efeitos financeiros.
Dos efeitos da regularização de períodos pendentes de pagamento por parte de contribuintes individuais
A jurisprudência desta Turma vem avançando no sentido de que a concessão do benefício de aposentadoria com aproveitamento de períodos de contribuição regularizados por meio do recolhimento das contribuições em atraso no curso do processo - seja em relação a períodos posteriores a 31/10/1991 laborados por segurados especiais, seja em relação a períodos trabalhados por contribuintes individuais - deverá ter efeitos retroativos à DER, tanto para fins de enquadramento na legislação previdenciária então vigente - anterior à EC 103/2019, se for o caso -, quanto para fins de pagamento dos valores atrasados decorrentes da inativação.
A razão determinante desse entendimento, inicialmente dirigido aos segurados especiais, é o fato de estes não têm possibilidade de efetuar o devido recolhimento das contribuições previdenciárias sem que antes esteja efetivamente demonstrado o exercício da atividade rural no período questionado, o que, não raras vezes, somente ocorre durante o processo judicial, após transcorrido longo período desde o requerimento inicial do benefício. Assim, não deve o trabalhador ser penalizado pela demora no pagamento das contribuições, da qual não é o causador.
Quanto aos contribuintes individuais, segurados que são responsáveis pelo recolhimento das contribuições previdenciárias incidentes sobre as atividades que exercem, é pacífico que apenas fazem jus ao cômputo de seus períodos de contribuição quando efetivamente recolhidas as correspondentes contribuições.
Todavia, também esse grupo de segurados permanece de mãos atadas quando seu pedido de reconhecimento de tempo de contribuição e de indenização desse tempo é indeferido pelo INSS. Ou seja, mesmo essa categoria de segurados não consegue efetuar o pagamento pretendido enquanto a autarquia não lhes fornece o documento adequado para isso, seja ao final do curso do processo administrativo ou, o que é mais comum, ao final do subsequente processo judicial. Tampouco seria adequado exigir-se do segurado, ainda que conseguisse emitir a guia de recolhimento, que efetuasse a quitação de tais pendências antes que esteja incontroversa a efetiva prestação da atividade remunerada nos períodos questionados, condição autorizadora dos recolhimentos pretendidos.
Nesse cenário, reputo que, em que pese o dever de recolhimento recaia sobre o próprio trabalhador, tratando-se de contribuintes individuais, também essa categoria de segurados não pode ser prejudicada por uma demora nesse pagamento para a qual não deu causa.
Diante dessas considerações, também em relação aos contribuintes individuais, quando estiver demonstrado que o segurado pretendeu efetuar o pagamento dos valores em atraso desde o requerimento administrativo, não tendo isso se realizado em virtude de negativa por parte da autarquia, o aproveitamento dos períodos de contribuição regularizados por meio do recolhimento das contribuições em atraso no curso do processo deverá retroagir à data do requerimento administrativo, tanto para fins de enquadramento nas regras de concessão do benefício vigentes na data do requerimento quanto para fixação do marco temporal a partir do qual decorrem os efeitos financeiros da aposentadoria concedida.
Por outro lado, se a pretensão de pagamento das contribuições pendentes não tiver sido deduzida administrativamente, mas sim apenas no processo judicial, o marco que deverá ser observado para a delimitação das regras vigentes para a concessão da aposentadoria, bem como para o termo inicial dos efeitos financeiros dela, é a data da propositura da ação, primeiro momento em que o segurado manifestou o desejo em regularizar as contribuições pendentes, não podendo, igualmente, ser prejudicado pela demora no transcurso do prazo processual a partir de então.
Nesse sentido:
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. NECESSIDADE DE AGREGAR FUNDAMENTOS. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. RECOLHIMENTO, NO CURSO DO PROCESSO, DE CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS EM ATRASO. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO COM EFEITOS RETROATIVOS À DER.
1. A acolhida dos embargos declaratórios só tem cabimento nas hipóteses de omissão, contradição, obscuridade e erro material.
2. Verificada a necessidade de agregar fundamentos ao julgado, mantido, contudo, o provimento.
3. Ainda que o dever de recolhimento das contribuições previdenciárias recaia sobre o próprio trabalhador, tratando-se de contribuinte individual, se o segurado pretendeu efetuar o pagamento dos valores em atraso desde o requerimento administrativo, não tendo isso se realizado em virtude de negativa por parte da autarquia, o aproveitamento dos períodos de contribuição regularizados no curso do processo por meio do recolhimento das contribuições em atraso deverá retroagir à data do requerimento administrativo, tanto para fins de enquadramento nas regras de concessão do benefício vigentes na data do requerimento quanto para fixação do marco temporal a partir do qual decorrem os efeitos financeiros da aposentadoria concedida, uma vez que o segurado não pode ser prejudicado pela demora no pagamento para a qual não deu causa.
4. No presente caso, contudo, é inviável a pretendida retroação dos efeitos financeiros do pagamento para momento anterior ao próprio requerimento administrativo desse pagamento.
5. Embargos de declaração parcialmente providos apenas para acréscimo de fundamentação ao acórdão, sem alteração do provimento.
(TRF4, AG 5044311-07.2021.4.04.0000, SEXTA TURMA, Relator JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, juntado aos autos em 19/05/2022)
Do caso concreto
No presente caso, verifico que o desempenho de atividade remunerada pelo segurado no período em questão, 01/01/1994 a 31/12/1994, já se encontra devidamente reconhecido na sentença e não há, quanto ao ponto, recurso da autarquia e nem está a decisão submetida a reexame necessário, uma vez que é evidente que o valor da condenação, ainda que acrescida de correção monetária e juros de mora, não excederá o montante exigível para a sua admissibilidade.
Verifico, também, que o segurado já providenciou o devido recolhimento das contribuições previdenciárias incidentes sobre o período em questão (evento 24 - COMP2).
Assim, encontra-se pendente de definição apenas a verificação dos efeitos no tempo que decorrerão desse pagamento.
Em consulta à cópia do processo administrativo anexada aos presentes autos, verifico que o segurado vem postulando que lhe seja oportunizado o recolhimento em atraso das contribuições previdenciárias relativas os períodos ora em análise desde o requerimento administrativo, efetivado em 02/08/2016 (evento 1 – PROCADM6, fl. 05).
Comprovado que o autor pretendia efetuar a regularização dessas contribuições desde o requerimento de concessão de sua aposentadoria, não pode ser penalizado pelo transcurso do prazo que decorreu em razão do não atendimento desse pedido.
Desse modo, aplicando o entendimento acima exposto, a regularização dos períodos em questão por meio do pagamento das respectivas contribuições pendentes terá efeitos retroativos, tanto para fins de delimitação das regras vigentes para a concessão da aposentadoria, como para a fixação do termo inicial de seus efeitos financeiros.
Assim, nego provimento ao recurso do INSS, quanto ao ponto.
Do direito ao benefício
Mantido integralmente o reconhecimento dos períodos admitidos pela sentença, deve igualmente ser mantido o direito da parte autora, nela reconhecido, à concessão do benefício de Aposentadoria por tempo de contribuição (NB 172.441.937-1), desde a DER, em 02/08/2016.
Da prescrição quinquenal
O parágrafo único do art. 103 da Lei 8213/91 (redação dada pela Lei 9.528/97) dispõe sobre a prescrição quinquenal das parcelas de benefícios não reclamados nas épocas próprias, podendo, inclusive, ser reconhecida, de ofício.
Não tendo transcorrido lapso superior a cinco anos entre o requerimento administrativo (02/08/2016) e o ajuizamento da ação (31/05/2021), não há parcelas atingidas pela prescrição.
Dos Consectários
A correção monetária das parcelas vencidas dos benefícios previdenciários será calculada conforme a variação dos seguintes índices:
- IGP-DI de 05/96 a 03/2006 (art. 10 da Lei 9.711/98, combinado com o art. 20, §§5.º e 6.º, da Lei 8.880/94);
- INPC a partir de 04/2006 (art. 41-A da lei 8.213/91, na redação da Lei 11.430/06, precedida da MP 316, de 11.08.2006, e art. 31 da Lei 10.741/03, que determina a aplicação do índice de reajustamento dos benefícios do RGPS às parcelas pagas em atraso).
A utilização da TR como índice de correção monetária dos débitos judiciais da Fazenda Pública, que fora prevista na Lei 11.960/2009, que introduziu o art. 1º-F na Lei 9.494/1997, foi afastada pelo STF no julgamento do RE 870.947, Tema 810 da repercussão geral, o que restou confirmado no julgamento de embargos de declaração por aquela Corte, sem qualquer modulação de efeitos.
No julgamento do REsp 1.495.146, Tema 905 representativo de controvérsia repetitiva, o STJ, interpretando o precedente do STF, definiu quais os índices que se aplicariam em substituição à TR, concluindo que aos benefícios assistenciais deveria ser utilizado IPCA-E, conforme decidiu a Suprema Corte, e que, aos benefícios previdenciários voltaria a ser aplicável o INPC, uma vez que a inconstitucionalidade reconhecida restabeleceu a validade e os efeitos da legislação anterior, que determinava a adoção deste último índice, nos termos acima indicados.
A conjugação dos precedentes dos tribunais superiores resulta, assim, na aplicação do INPC aos benefícios previdenciários, a partir de abril 2006, reservando-se a aplicação do IPCA-E aos benefícios de natureza assistencial.
Importante ter presente, para a adequada compreensão do eventual impacto sobre os créditos dos segurados, que os índices em referência - INPC e IPCA-E tiveram variação muito próxima no período de julho de 2009 (data em que começou a vigorar a TR) e até setembro de 2019, quando julgados os embargos de declaração no RE 870947 pelo STF (IPCA-E: 76,77%; INPC 75,11), de forma que a adoção de um ou outro índice nas decisões judiciais já proferidas não produzirá diferenças significativas sobre o valor da condenação.
Os juros de mora devem incidir a partir da citação.
Até 29.06.2009, já tendo havido citação, deve-se adotar a taxa de 1% ao mês a título de juros de mora, conforme o art. 3.º do Decreto-Lei 2.322/1987, aplicável analogicamente aos benefícios pagos com atraso, tendo em vista o seu caráter eminentemente alimentar, consoante firme entendimento consagrado na jurisprudência do STJ e na Súmula 75 desta Corte.
A partir de então, deve haver incidência dos juros, uma única vez, até o efetivo pagamento do débito, segundo percentual aplicado à caderneta de poupança, nos termos estabelecidos no art. 1º-F, da Lei 9.494/1997, na redação da Lei 11.960/2009, considerado, no ponto, constitucional pelo STF no RE 870947, decisão com repercussão geral.
Os juros de mora devem ser calculados sem capitalização, tendo em vista que o dispositivo legal em referência determina que os índices devem ser aplicados "uma única vez" e porque a capitalização, no direito brasileiro, pressupõe expressa autorização legal (STJ, AgRg no AgRg no Ag 1211604/SP).
Por fim, a partir de 09/12/2021, data da publicação da Emenda Constitucional n.º 113/2021, incidirá a determinação de seu art. 3.°, que assim dispõe:
Art. 3º Nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente.
Das Custas Processuais
O INSS é isento do pagamento das custas no Foro Federal (art. 4.º, I, da Lei 9.289/96).
Da Verba Honorária
Nas ações previdenciárias os honorários advocatícios devem ser fixados em 10% sobre o valor da condenação, excluídas as parcelas vincendas, observando-se a Súmula 76 desta Corte: "Os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, devem incidir somente sobre as parcelas vencidas até a data da sentença de procedência ou do acórdão que reforme a sentença de improcedência".
No caso, tendo sido o benefício concedido na sentença, a base de cálculo da verba honorária fica limitada às parcelas vencidas até a sua prolação.
Estando preenchidos os requisitos estabelecidos pela Segunda Seção do STJ no julgamento do AgInt nos EREsp 1.539.725/DF (não conhecimento integral ou desprovimento do recurso interposto pela parte já condenada ao pagamento de honorários na origem, em decisão publicada na vigência do CPC/2015), o percentual dos honorários advocatícios deve ser majorado para que a faixa inicial seja fixada em 15% da condenação (art. 85, §3.º, I, CPC/15), ainda observando-se a limitação estabelecida pela Súmula 76 desta Corte.
Da tutela específica
Considerando a eficácia mandamental dos provimentos fundados nos artigos 497 e 536 do CPC/2015, e o fato de que, em princípio, a presente decisão não está sujeita a recurso com efeito suspensivo, o presente julgado deverá ser cumprido de imediato quanto à implantação do benefício concedido em favor da parte autora.
Dados para cumprimento: ( X ) Concessão ( ) Restabelecimento ( ) Revisão | |
NB | 172.441.937-1 |
Espécie | 42 - Aposentadoria especial |
DIB | DER - 02/08/2016 |
DIP | No primeiro dia do mês da implantação do benefício. |
DCB | Não se aplica. |
RMI | A apurar. |
Observações |
|
Na hipótese de a parte autora já se encontrar em gozo de benefício previdenciário, deve o INSS implantar o benefício deferido judicialmente apenas se o valor da renda mensal atual desse benefício for superior ao daquele.
Faculta-se à parte beneficiária manifestar eventual desinteresse quanto ao cumprimento desta determinação.
Requisite a Secretaria da 6ª Turma, à CEAB-DJ-INSS-SR3, o cumprimento da decisão e a comprovação nos presentes autos, no prazo de 20 (vinte) dias.
Conclusão
Nego provimento ao recurso do INSS mantendo a data do início dos efeitos financeiros da concessão do benefício em 02/08/2016, conforme os fundamentos acima expostos.
Mantido o provimento da ação, fica mantida a condenação do INSS ao pagamento dos ônus da sucumbência, sendo majorados os honorários advocatícios devidos pelo INSS, uma vez que presentes os critérios estabelecidos pela Segunda Seção do STJ no julgamento do AgInt nos EREsp nº 1.539.725.
Por fim, quanto aos consectários legais, ante o julgamento do REsp 1.495.146 (Tema 905/STJ), e tendo presente a inconstitucionalidade da TR como fator de correção monetária (Tema 810/STF), deve ser aplicado o INPC na atualização dos créditos de natureza previdenciária, a partir de abril 2006, e a SELIC após 09/12/2021, data da publicação da Emenda Constitucional n.º 113/2021.
Dispositivo
Frente ao exposto, voto por negar provimento ao recurso do INSS, e determinar o cumprimento imediato do acórdão com relação à implantação do benefício, via CEAB.
Documento eletrônico assinado por JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003524248v19 e do código CRC ad417389.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Data e Hora: 2/12/2022, às 16:5:26
Conferência de autenticidade emitida em 10/12/2022 08:00:59.
Rua Otávio Francisco Caruso da Rocha, 300, Gabinete do Des. Federal João Batista Pinto Silveira - Bairro: Praia de Belas - CEP: 90010-395 - Fone: (51)3213-3191 - www.trf4.jus.br - Email: gbatista@trf4.jus.br
Apelação Cível Nº 5000330-45.2021.4.04.7139/RS
RELATOR: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
APELADO: MIRABEAU ESQUIVEL HOPPE (AUTOR)
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. regularização DAS CONTRIBUIÇÕES PREVIDeNCIÁRIAS pendentes de pagamento. contribuinte individual. DATA DE INÍCIO DOS EFEITOS FINANCEIROS DA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. TUTELA ESPECÍFICA.
1. Comprovado que a parte autora pretendia efetuar a regularização de contribuições previdenciárias desde o requerimento de concessão de sua aposentadoria, não pode ser penalizado pelo transcurso do prazo que decorreu em razão do não atendimento desse pedido.
2. A regularização de períodos pendentes de pagamento por parte de contribuintes individuais mediante quitação das respectivas contribuições terá efeitos retroativos, tanto para fins de delimitação das regras vigentes para a concessão da aposentadoria, como para a fixação do termo inicial de seus efeitos financeiros.
3. Determina-se o cumprimento imediato do acórdão, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 497 do CPC/15, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo).
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao recurso do INSS, e determinar o cumprimento imediato do acórdão com relação à implantação do benefício, via CEAB, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 30 de novembro de 2022.
Documento eletrônico assinado por JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003524249v6 e do código CRC b94cf2ba.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Data e Hora: 2/12/2022, às 16:5:26
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 23/11/2022 A 30/11/2022
Apelação Cível Nº 5000330-45.2021.4.04.7139/RS
RELATOR: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
PRESIDENTE: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ
PROCURADOR(A): PAULO GILBERTO COGO LEIVAS
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
APELADO: MIRABEAU ESQUIVEL HOPPE (AUTOR)
ADVOGADO(A): ORÉLIO BRAZ BECKER DA SILVA (OAB RS051275)
ADVOGADO(A): PAULA JAEGER DA SILVA (OAB RS100010)
ADVOGADO(A): SABRINA JAEGER DA SILVA (OAB RS110249)
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 23/11/2022, às 00:00, a 30/11/2022, às 14:00, na sequência 163, disponibilizada no DE de 11/11/2022.
Certifico que a 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 6ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DO INSS, E DETERMINAR O CUMPRIMENTO IMEDIATO DO ACÓRDÃO COM RELAÇÃO À IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO, VIA CEAB.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Votante: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Votante: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ
Votante: Juiz Federal PAULO PAIM DA SILVA
LIDICE PEÑA THOMAZ
Secretária
Conferência de autenticidade emitida em 10/12/2022 08:00:59.