APELAÇÃO CÍVEL Nº 5038044-44.2016.4.04.7000/PR
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RELATOR |
: |
FERNANDO QUADROS DA SILVA |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | ANTONIO ANGELO SMANIOTTO |
ADVOGADO | : | REALINA PEREIRA CHAVES BATISTEL |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REMESSA EX OFFICIO. INEXISTÊNCIA. TEMPO DE SERVIÇO RURAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. DESTAQUE DOS HONORÁRIOS CONTRATUAIS. RAZÕES DISSOCIADAS DO CONTEÚDO DA SENTEÇA. NÃO CONHECIMENTO. CONSECTÁRIOS LEGAIS. PRECEDENTE DO STF NO RE Nº 870.947. CONSECTÁRIOS DA SUCUMBÊNCIA. MANUTENÇÃO. IMPLANTAÇÃO IMEDIATA DO BENEFÍCIO.
1. Hipótese em que a sentença não está sujeita à remessa ex officio, a teor do disposto no artigo 496, § 3º, I, do Código de Processo Civil.
2. Não é de ser conhecido o recurso de apelação no ponto em que as razões estão totalmente dissociadas do conteúdo da sentença, posto que não preenchido o pressuposto de admissibilidade, exigido no art. 1.010, III, do Código de Processo Civil.
3. Consectários legais da condenação de acordo com o precedente do STF no RE nº 870.947.
4. Inexistindo pretensão contra o mérito, o parcial provimento do apelo autoriza a manutenção dos honorários advocatícios arbitrados na origem, consoante sistemática do art. 85 do CPC.
5. Determinada a imediata implementação do benefício, valendo-se da tutela específica da obrigação de fazer prevista no artigo 461 do CPC/1973, bem como nos artigos 497, 536 e parágrafos e 537, do CPC/2015, independentemente de requerimento expresso por parte do segurado ou beneficiário.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Turma Regional Suplementar/PR do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação e, de ofício, determinar a implantação do benefício, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Curitiba, 28 de novembro de 2017.
Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
Relator
| Documento eletrônico assinado por Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9226626v6 e, se solicitado, do código CRC 7BBD756B. | |
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RELATÓRIO
Trata-se de ação ordinária ajuizada por ANTÔNIO ÂNGELO SMANIOTTO objetivando a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, mediante o reconhecimento do exercício de atividade rural.
Sobreveio sentença julgando parcialmente procedente a lide, para condenar o INSS a:
a) reconhecer o labor rural nos períodos de 01/01/1967 a 01/12/1976 e 13/06/1988 e 31/12/1990;
b) implantar o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, a partir da DER 31/08/2012 (NB 162.385.896-5, nos termos do pedido), conforme fundamentação. As prestações deverão ser corrigidas monetariamente desde o vencimento de cada parcela, pelo IGP-DI (art. 10 da Lei nº 9.711/98) e, a partir de abril de 2006, pelo INPC, aplicando-se juros de mora de 1% (um por cento) ao mês desde a citação, por meio de requisição de pagamento.
Condeno, ainda, o INSS ao pagamento integral dos honorários de sucumbência, fixados no percentual mínimo de cada faixa estipulada pelo artigo 85, § 3°, do Novo Código de Processo Civil, dependendo da apuração do montante em eventual cumprimento de sentença, sempre observando o § 5° do artigo 85 do CPC. Levo em conta, para tanto, o moderado grau de zelo do procurador do autor, bem como que a cidade da prestação de serviço é a mesma em que o i. causídico tem escritório, não importando deslocamentos, além da importância da causa e finalmente que a causa não demandou tempo extraordinário do i. causídico. A base de cálculo será o valor da condenação, limitado ao valor das parcelas vencidas até a sentença (Súmula 111, STJ; Súmula 76, TRF4).
Sentença não está submetida à remessa necessária, pois a autarquia não foi condenada a pagar valores acima do patamar previsto no art. 496,§ 3º do CPC.
Inconformado, apela o INSS. Em suas razões, aduz que os honorários contratuais não devem ser deduzidos do crédito do autor e pagos por requisição própria ao advogado, sob pena de violação ao regime constitucional de pagamento das condenações judiciais da Fazenda Pública. Discorre acerca dos critérios de juros e correção monetária, postulando a aplicação da Lei nº 11.960/2009.
Com contrarrazões, vieram os autos a esta Corte.
É o relatório. Peço dia.
Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
Relator
| Documento eletrônico assinado por Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9226624v3 e, se solicitado, do código CRC E79405D5. | |
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VOTO
DIREITO INTERTEMPORAL
Inicialmente, cumpre o registro de que a sentença recorrida foi publicada em data posterior a 18-3-2016, quando passou a vigorar o novo Código de Processo Civil (Lei nº 13.105, de 16-3-2015), consoante decidiu o Plenário do STJ.
REMESSA EX OFFICIO
Nos termos do artigo 496 do CPC/2015, está sujeita à remessa ex officio a sentença prolatada contra as pessoas jurídicas de direito público nele nominadas - à exceção dos casos em que, por simples cálculos aritméticos, seja possível concluir que o montante da condenação ou o proveito econômico obtido na causa é inferior a 1.000 salários mínimos.
Assim estabelecidos os parâmetros da remessa ex officio, registro que o artigo 29, § 2º, da Lei nº 8.213/91 dispõe que o valor do salário de benefício não será superior ao limite máximo do salário de contribuição na data de início do benefício, e que a Portaria Interministerial nº 01, de 8-1-2016, dos Ministérios da Previdência Social e da Fazenda, estabelece que a partir de 1-1-2016 o valor máximo do teto dos salários de benefícios pagos pelo INSS é de R$ 5.189,82 (cinco mil, cento e oitenta e nove reais e oitenta e dois centavos). Decorrentemente, por meio de simples cálculos aritméticos é possível concluir que, mesmo na hipótese de concessão de aposentadoria com RMI estabelecida no teto máximo, com o pagamento das parcelas em atraso nos últimos 05 anos acrescidas de correção monetária e juros de mora (artigo 103, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91), o valor da condenação jamais excederá o montante de 1.000 (mil) salários mínimos.
Logo, não se trata de hipótese de sujeição da sentença à remessa ex officio.
CASO CONCRETO
O Juízo a quo julgou parcialmente procedente o pedido para reconhecer dos seguintes tempos de serviço rural entre 1-1-1967 a 1-12-1976 a 13-6-1988 a 31-12-1990 e, assim, deferir a aposentadoria por tempo de contribuição a partir da DER 31-8-2012.
O INSS apela, contudo, apenas sobre questões acessórias (destaque dos honorários contratuais e critérios de juros e correção monetária).
APELAÇÃO DO INSS
DESTAQUE DOS HONORÁRIOS CONTRATUAIS
O INSS alega que, em sede de embargos de declaração, o Juízo a quo teria autorizado o destaque dos honorários contratuais, no percentual de 30% dos valores apurados.
Está assentado na doutrina e na jurisprudência o entendimento de que não preenche o pressuposto de admissibilidade da regularidade formal a apelação cujas razões estão inteiramente dissociadas do que a sentença decidiu, consoante estabelecido no art. 1.010, III, do CPC.
No caso presente, o juízo a quo não se manifestou sobre o destaque dos honorários contratuais, sequer houve a oposição de embargos de declaração pela parte apelada, razão porque, neste ponto, o INSS não possui interesse recursal.
Confira-se:
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. RAZÕES DISSOCIADAS. RECURSO NÃO CONHECIDO. Não se conhece de recurso cujas razões estão dissociadas da matéria analisada na sentença.
(TRF4, AC 5003051-36.2011.404.7101, SEXTA TURMA, Relator ARTUR CÉSAR DE SOUZA, juntado aos autos em 17-10-2017)
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO. RAZÕES DISSOCIADAS. 1. Não havendo o recurso impugnado especificamente o conteúdo da decisão recorrida, não deve ser ele conhecido.
(TRF4, AC 5000565-39.2015.404.7101, SEXTA TURMA, Relatora TAÍS SCHILLING FERRAZ, juntado aos autos em 18-10-2017)
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. Não conhecimento do recurso por razões dissociadas.
(TRF4 5076152-70.2015.404.7100, QUINTA TURMA, Relatora GISELE LEMKE, juntado aos autos em 29-9-2017)
Nessa equação, faltando ao recurso o requisito de admissibilidade da regularidade formal, não pode o mesmo ser conhecido nesse ponto, nos termos do art. 932, III, do CPC.
CONSECTÁRIOS LEGAIS DA CONDENAÇÃO
CORREÇÃO MONETÁRIA
A correção monetária incidirá a contar do vencimento de cada prestação e será calculada pelos seguintes índices:
a) INPC (de 4-2006 a 29-6-2009, conforme dispõe o artigo 31 da Lei n.º 10.741/03, combinado com a Lei n.º 11.430/06, precedida da MP n.º 316, de 11-8-2006, que acrescentou o artigo 41-A à Lei n.º 8.213/91);
b) IPCA-E (a partir de 30-6-2009, conforme decisão do STF no RE nº 870.947, j. em 20-9-2017).
JUROS MORATÓRIOS
a) os juros de mora, de 1% (um por cento) ao mês, serão aplicados a contar da citação (Súmula 204 do STJ), até 29-6-2009;
b) a partir de 30-6-2009, os juros moratórios serão computados de acordo com os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, conforme dispõe o artigo 5º da Lei nº 11.960/09, que deu nova redação ao artigo 1º-F da Lei nº 9.494/97 (conforme decisão do STF no RE nº 870.947, j. em 20-9-2017).
CONSECTÁRIOS DA SUCUMBÊNCIA
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
Não havendo recurso quanto ao mérito, considerando o parcial provimento do apelo quanto aos critérios de juros e correção monetária, não é caso de majoração da verba honorária arbitrada na origem, a qual resta mantida.
Nesse sentido:
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS. INCAPACIDADE. LAUDO PERICIAL. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PREQUESTIONAMENTO. 1. A incapacidade laboral é comprovada através de exame médico-pericial e o julgador, via de regra, firma sua convicção com base no laudo, entretanto não está adstrito à sua literalidade, sendo-lhe facultada ampla e livre avaliação da prova. 2. Termo inicial do benefício na data do laudo pericial, uma vez evidenciado que a incapacidade estava presente àquela data. 3. A determinação de implantação imediata do benefício, com fundamento nos artigos supracitados, não configura violação dos artigos 128 e 475-O, I, do CPC/1973 e 37 da CF/88. 4.Os honorários advocatícios seguem a sistemática prevista no artigo 85 do Código de Processo Civil de 2015. Havendo recurso e em sendo mantida a sentença, os honorários de sucumbência devem ser majorados.Como a sentença foi reformada, em parte, não se aplica a hipótese de majoração prevista no CPC, impondo-se a manutenção do valor fixado. 5. Ficam prequestionados, para fins de acesso às instâncias recursais superiores, os dispositivos legais e constitucionaiselencados pelas partes cuja incidência restou superada pelas próprias razões dedecidir.
(TRF4, AC 5034535-95.2017.404.9999, QUINTA TURMA, Relator ALTAIR ANTONIO GREGÓRIO, juntado aos autos em 19-10-2017)
CUSTAS PROCESSUAIS
O INSS é isento do pagamento das custas processuais no Foro Federal (artigo 4.º, I, da Lei n.º 9.289/96).
TUTELA ESPECÍFICA
Quanto a antecipação dos efeitos da tutela, a 3ª Seção desta Corte, ao julgar a Questão de Ordem na Apelação Cível nº 2002.71.00.050349-7, firmou entendimento no sentido de que, nas causas previdenciárias, deve-se determinar a imediata implementação do benefício, valendo-se da tutela específica da obrigação de fazer prevista no artigo 461 do CPC/1973, bem como nos artigos 497, 536 e parágrafos e 537, do CPC/2015, independentemente de requerimento expresso por parte do segurado ou beneficiário (QOAC nº 2002.71.00.050349-7, Rel. p/ acórdão Des. Federal Celso Kipper, DE 01-10-2007).
Assim sendo, o INSS deverá implantar o benefício concedido no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias.
Na hipótese de a parte autora já estar em gozo de benefício previdenciário, o INSS deverá implantar o benefício deferido judicialmente apenas se o valor de sua renda mensal atual for superior ao daquele.
Faculta-se à parte beneficiária manifestar eventual desinteresse quanto ao cumprimento desta determinação.
Em homenagem aos princípios da celeridade e da economia processual, tendo em vista que o INSS vem opondo embargos de declaração sempre que determinada a implantação imediata do benefício, alegando, para fins de prequestionamento, violação dos artigos 128 e 475-O, I, do CPC/1973, e 37 da CF, esclareço que não se configura a negativa de vigência a tais dispositivos legais e constitucionais. Isso porque, em primeiro lugar, não se está tratando de antecipação ex officio de atos executórios, mas, sim, de efetivo cumprimento de obrigação de fazer decorrente da própria natureza condenatória e mandamental do provimento judicial; em segundo lugar, não se pode, nem mesmo em tese, cogitar de ofensa ao princípio da moralidade administrativa, uma vez que se trata de concessão de benefício previdenciário determinada por autoridade judicial competente.
PREQUESTIONAMENTO
Objetivando possibilitar o acesso das partes às Instâncias Superiores, considero prequestionadas as matérias constitucionais e legais suscitadas nos autos, conquanto não referidos expressamente os respectivos artigos na fundamentação do voto.
CONCLUSÃO
a) apelação do INSS: parcialmente provida para determinar a aplicação do precedente do STF no RE nº 870.947;
b) de ofício: determinar a implantação do benefício.
Em conclusão, fica mantida a sentença que deferiu a aposentadoria por tempo de contribuição, mediante a averbação do tempo rural entre 1-1-1967 a 1-12-1976 e 13-6-1988 a 31-12-1990, sendo que os critérios de juros e correção monetária devem seguir o decidido no RE nº 870.947.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, voto no sentido de dar parcial provimento à apelação e, de ofício, determinar a implantação do benefício.
Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 28/11/2017
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5038044-44.2016.4.04.7000/PR
ORIGEM: PR 50380444420164047000
RELATOR | : | Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA |
PRESIDENTE | : | Luiz Fernando Wowk Penteado |
PROCURADOR | : | Dr. Eduardo Kurtz Lorenzoni |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | ANTONIO ANGELO SMANIOTTO |
ADVOGADO | : | REALINA PEREIRA CHAVES BATISTEL |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 28/11/2017, na seqüência 727, disponibilizada no DE de 29/11/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) Turma Regional suplementar do Paraná, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO E, DE OFÍCIO, DETERMINAR A IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA |
: | Des. Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO | |
: | Des. Federal AMAURY CHAVES DE ATHAYDE |
Suzana Roessing
Secretária de Turma
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