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PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. SEGURADO ESPECIAL. TUTELA ESPECÍFICA. TRF4. 5004404-52.2023.4.04.7114...

Data da publicação: 20/07/2024, 07:01:18

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. SEGURADO ESPECIAL. TUTELA ESPECÍFICA. - O tempo de serviço rural para fins previdenciários pode ser demonstrado mediante início de prova material suficiente, desde que complementado por prova testemunhal idônea. - A partir da Lei nº 13.846/2019, o segurado especial comprovará o tempo de exercício de atividade rural por meio de autodeclaração ratificada por órgãos públicos e entidades públicas credenciadas, consoante art. 38-B, §2º, da LB. -Não há necessidade de que a prova material abarque todo o período de trabalho rural, uma vez que se deve presumir a continuidade do labor rural, sendo inerente à informalidade do trabalho campesino a escassez documental. - Determina-se o cumprimento imediato do acórdão, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 497 do CPC/15, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo). (TRF4, AC 5004404-52.2023.4.04.7114, SEXTA TURMA, Relator RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA, juntado aos autos em 12/07/2024)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Rua Otávio Francisco Caruso da Rocha, 300 - Bairro: Praia de Belas - CEP: 90010-395 - Fone: (51) 3213-3000 - www.trf4.jus.br

Apelação Cível Nº 5004404-52.2023.4.04.7114/RS

RELATOR: Desembargador Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

APELADO: VANIA CEMIN (AUTOR)

RELATÓRIO

Trata-se de apelação interposta pelo INSS contra sentença cujo dispositivo tem o seguinte teor:

DISPOSITIVO

Diante do exposto, afasto a prejudicial arguida e, no mérito, julgo parcialmente procedente o pedido, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para:

- reconhecer a atividade rural, em regime de economia familiar, no período de 01/11/1991 a 24/02/1992, cuja averbação está pendente de indenização;

- determinar ao INSS que averbe o tempo de serviço rural no período elencado no quadro abaixo;

- determinar ao INSS que conceda o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, desde a data do requerimento administrativo, conforme quadro abaixo:

TABELA PARA CUMPRIMENTO PELA CEAB

CUMPRIMENTO

Implantar Benefício

NB

1949455847

ESPÉCIE

Aposentadoria por Tempo de Contribuição

DIB

04/11/2019

DIP

DCB

RMI

OBSERVAÇÕES

1) Averbar a atividade rural de 29/03/1980 a 31/10/1991. 2) Reconhecer a atividade rural de 01/11/1991 a 24/02/1992, cuja averbação está pendente de indenização.

- condenar o INSS a pagar os valores decorrentes da concessão, desde a data de início do benefício, corrigidos monetariamente e acrescidos de juros moratórios, nos termos da fundamentação.

Deverão ser descontados dos valores atrasados eventuais montantes recebidos a título de benefícios inacumuláveis, inclusive seguro-desemprego e auxílio emergencial, cumprindo à Procuradoria do INSS diligenciar o registro da compensação/substituição junto aos cadastros pertinentes do governo federal.

Condeno o INSS a arcar com honorários de advogado que incidirão sobre as prestações vencidas até a data desta sentença (enunciado nº 111 do STJ), fixados nos percentuais mínimos e observado o escalonamento do art. 85, § 3º, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora a pagar honorários advocatícios que fixo em 10% sobre a diferença existente entre o valor da causa atualizado - que representa a sua pretensão inicial em juízo -, descontadas as prestações então vincendas, e o cálculo de atrasados devidos até o ajuizamento da ação - valor a que, até então, fazia jus. É vedada a compensação (art. 85, § 14, do Código de Processo Civil). Fica suspensa a condenação em relação à parte autora, na medida em que agraciada com a gratuidade da justiça.

Demanda isenta de custas (art. 4º, I e II, da Lei nº 9.289/96).

Nas razões de recurso o INSS sustenta que, no caso concreto, não há início de prova material suficiente para comprovar o alegado labor rurícola. Prequestiona a matéria alegada para fins recursais. Requer, pelos fundamentos, a reforma da decisão para que sejam julgados improcedentes os pedidos formulados pela autora.

Regularmente processado o recurso, subiram os autos a este Tribunal.

É o relatório.

VOTO

Está em discussão no presente processo pretensão de reconhecimento detempo rural, com a consequente concessão de aposentadoria por tempo de contribuição.

No que toca aos pontos controversos em grau recursal, a sentença recorrida assim se manifestou:

Mérito: atividade rural

Segundo o § 3º do art. 55 da Lei nº 8.213/1991, "a comprovação do tempo de serviço para os efeitos desta Lei, inclusive mediante justificação administrativa ou judicial, conforme o disposto no art. 108, só produzirá efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal, salvo na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, conforme disposto no Regulamento". Assim, o que se exige é início de prova material para o cômputo do tempo de serviço, não estando o Juiz adstrito à enumeração legal dos meios de comprovação do tempo de serviço rural, como estabelecido no parágrafo único do art. 106 da lei em comento.

É certo não ser possível o reconhecimento do tempo de serviço baseado unicamente em prova testemunhal, nos termos do enunciado nº 149 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça. O que não se admite é o cômputo de tempo de serviço rural sem início de prova material durante todo o período. Diferente é a situação em que o segurado apresenta início de prova material, consubstanciado em documentos que remontam, apenas, a alguns anos do período a ser reconhecido. Nesse caso, as lacunas de tempo podem ser supridas por meio de prova testemunhal.

Por outro lado, como a lei considera segurados especiais os cônjuges ou companheiros, filhos e demais familiares que trabalhem conjuntamente com os segurados especiais (produtores, meeiros, arrendatários, etc.), nada mais lógico que possam os documentos estar em nome destes. Do contrário, estar-se-ia, na prática, negando a condição de segurado especial àqueles a quem conferida essa qualidade pelo ordenamento jurídico, pelo simples fato de, em um meio extremamente informal, não contarem com documentação em nome próprio.

Veja-se, entretanto, que o art. 55, § 2º, da Lei nº 8.213/1991 permite o cômputo do tempo de serviço rural independentemente de aporte contributivo à Previdência, exceto para efeito de carência, apenas no período anterior à sua vigência, iniciada no momento de sua publicação, em 24/07/1991, conforme art. 155 da Lei nº 8.213/1991, ou, mais especificamente, em época precedente à competência novembro de 1991, forte no art. 192 do antigo Regulamento dos Benefícios da Previdência Social (Decreto nº 357/1991), repetido nos posteriores Regulamentos da Previdência Social, inclusive no atual Decreto nº 3.048/1999 (art. 123), ambos estabelecidos em obediência ao princípio constitucional da anterioridade de noventa dias para a instituição de contribuições para a Seguridade Social (art. 195, § 6º, da Constituição Federal). Assim, no que tange ao tempo posterior a 31/10/1991, ainda que comprovado o labor agrícola, não é possível a contagem do período para fins de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, sem que haja, antes, o recolhimento das contribuições devidas.

Da análise dos autos, verifica-se que o INSS não reconheceu o exercício da atividade rural, em regime de economia familiar, no período de 29/03/1980 a 24/02/1992.

Para demonstrar o exercício da atividade rural no período controverso, a parte autora juntou os seguintes documentos ao processo administrativo referente ao benefício nº 42/194.945.584-7 (Evento 1, PROCADM9, Páginas 7, 23 e seguintes):

- certidão de casamento da autora com Irineu Roque Conte em 30/05/1992, constando ambos como agricultores;

- histórico escolar da autora emitido pela Secretaria Municipal da Educação de Relvado/RS em 16/09/2019, constando frequência à 1ª série do ensino fundamental na Escola Municipal de 1º Grau Incompleto Claudio Manoel da Costa, na Linha São Rafael, em 1975;

- certidão emitida pelo INCRA em 17/05/2017, em nome do pai, João Cemin, referente à propriedade de um imóvel rural de 15ha em Encantando/RS de 1965 a 1971, um imóvel rural de 13,8ha em Encantando/RS de 1972 a 1977 e um imóvel rural de 13,8ha em Relvado/RS de 1978 a 1992;

- certidão de imóvel rural de 9,8ha na Linha Focinho, em Relvado/RS, adquirido pelo pai, agricultor, em 14/01/1960 e registrado em 25/04/1962;

- notas fiscais e/ou contranotas de produtor rural, em nome do pai, nos anos de 1990 a 1992.

Por sua vez, acrescentou os seguintes documentos ao processo referente ao benefício nº 42/205.027.004-0 (Evento 1, PROCADM10, Páginas 33 e seguintes):

- declaração emitida pela Cooperativa Dália Alimentos em 19/10/2021, declarando que o pai da autora, agricultor, pertenceu ao quadro social da Cooperativa de 31/12/1979 a 06/11/1996 e entregava regularmente sua produção agropecuária;

- ficha de conta movimento da associação do pai, agricultor, à Cooperativa dos Suinocultores de Encantando Ltda., com anotações nos anos de 1980 a 1985 e 1988.

Por fim, em seara judicial, a parte autora anexou consulta à inscrição nº 306/1002911 na Receita Estadual do Rio Grande do Sul/RS em 09/08/2023, referente ao cadastro dos pais como microprodutores rurais de 20/02/1960 a 17/12/2017 (Evento 1, ANEXOSPET2, Página 1).

Ressalta-se, por oportuno, que não há necessidade de apresentação de documento ano a ano, sendo suficiente que o contexto probatório conduza à conclusão de que efetivamente houve o desenvolvimento de atividade agrícola.

Enfatiza-se, ainda, que o fato de parte da prova documental ser apresentada em nome do pai da parte autora não obsta o reconhecimento da sua validade, pois aproveita a todos os componentes da entidade familiar, em face da impessoalidade característica desse regime, que tem sua relevância na participação de todos os seus membros.

Sendo assim, os documentos acima arrolados são suficientes a evidenciar o histórico rurícola do grupo familiar originário da autora. Destaca-se que, na nova sistemática de análise administrativa de tempo de serviço de segurado especial trazida pela Lei nº 13.846/2019, mediante a inclusão dos artigos 38-A e 38-B à Lei nº 8.213/1991, bem como mediante a modificação do art. 106 da Lei nº 8.213/1991, é, em regra, desnecessária a realização de oitiva de testemunhas. Em âmbito administrativo, o Ofício-Circular nº 46/DIRBEN/INSS, de 13/09/2019, por sua vez, traz procedimentos atinentes à corroboração da autodeclaração apresentada pelo(a) segurado(a) mediante extensa pesquisa de cadastros, tornando a realização de justificação administrativa procedimento excepcional.

Salienta-se que o INSS não cumpriu seu ônus de comprovar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora (art. 373, inciso II, do Código de Processo Civil). No ponto, verifica-se não haver registro de renda ou atividade alheia à rural no CNIS dos pais (Evento 20, CNIS1/2). Ademais, em relação à alegação de exercício de atividade urbana pelos irmãos Miguel Cemin e Marines Cemin (Evento 1, PROCADM9, Páginas 56/58 e 71/72), ressalta-se a notoriedade da situação na qual, à época, os filhos migravam da zona rural para o meio urbano, não mais compondo o grupo familiar de seus pais à medida que passavam a exercer outras atividades e a residir em outras localidades.

Nesses termos, a atividade rural de subsistência no intervalo de 29/03/1980 a 24/02/1992 deve ser reconhecida em favor da parte autora.

Por seu turno, como não há pedido de expedição de guia de pagamento de indenização pelas contribuições posteriores a 31/10/1991, deve ser computado, por ora, o acréscimo ao tempo de serviço da parte autora apenas até essa data, sem prejuízo de que a contagem seja revista, administrativamente, caso o(a) segurado(a) efetue, naquela seara, o pagamento dessas exações.

A adequada solução das questões devolvidas a esta Corte demanda a apreciação da situação concreta à luz do direito aplicável à espécie.

Da condição de segurado especial

Consoante art. 195, §8º, da Constituição Federal, o segurado especial é aquele que exerce a atividade rural, em regime de economia familiar e sem empregados permanentes, laborando em pequena produção da qual extrai a subsistência de seu núcleo familiar.

Entende-se como regime de economia familiar a atividade em que o trabalho dos membros da família é indispensável à própria subsistência e ao desenvolvimento socioeconômico do núcleo familiar e é exercido em condições de mútua dependência e colaboração, sem a utilização de empregados permanentes.

Não obstante, o grupo familiar pode se utilizar de auxílio de terceiros em mútua colaboração, ou ainda, de empregados eventuais ou contratados por prazo determinado, desde que limitado a 120 (cento e vinte) pessoas no ano civil, em períodos corridos ou intercalados, computando as horas trabalhadas, todavia, descontando períodos de afastamento em decorrência de incapacidade transitória.

De outra banda, não será considerado segurado especial aquele que possui outra fonte de rendimento, porquanto não exerce a atividade rurícola para fins de subsistência, excetuadas as hipóteses do §9º do art. 11 da Lei de Benefícios.

Ainda, ressalta-se que é facultado ao segurado especial contribuir em caráter facultativo, na forma do §1º do art. 25 da Lei de Custeio.

Cumpre salientar que, conforme art. 109, §5º, da Instrução Normativa nº 128/2022 do INSS, também se enquadra como segurado especial o trabalhador indígena que labora em atividade rural e artesanal, cuja comprovação da atividade pode ser certificada pela Fundação Nacional do Índio, independente do local onde resida ou exerça suas atividades, desde que pratique o labor rural individualmente ou em regime de economia familiar.

Da demonstração da atividade rural

De acordo com o art. 55, §3º da Lei n.º 8.213/91 a comprovação do tempo de atividade rural para fins previdenciários exige, pelo menos, início de prova material (documental), complementado por prova testemunhal idônea.

A relação de documentos referida no art. 106 da Lei n.º 8.213/1991 é apenas exemplificativa, sendo admitidos como início de prova material quaisquer documentos que indiquem, direta ou indiretamente, o exercício da atividade rural, inclusive em nome de outros membros do grupo familiar.

Para tanto, deve ser levado em consideração as particularidades do meio rural e a dificuldade do interessado, que não raras vezes é pessoa humilde de pouca instrução, em obter documentos para ver comprovado o tempo de labor rural controvertido.

No que toca à necessidade de início de prova material, pertinente referir os seguintes entendimentos sumulados:

Súmula n.º 73 deste Regional: Admite-se como início de prova material do efetivo exercício de atividade rural, em regime de economia familiar, documentos de terceiros, membros do grupo parental.

Súmula n.º 149 do STJ: A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito da obtenção de beneficio previdenciário.

O §1.º do art. 11 da Lei de Benefícios define como sendo regime de economia familiar aquele em que os membros da família o exercem "em condições de mútua dependência e colaboração", sendo que os atos negociais da entidade respectiva, via de regra, serão formalizados em nome daquele considerado como representante do grupo familiar perante terceiros.

Assim, os documentos apresentados em nome de algum dos integrantes da mesma família consubstanciam início de prova material do labor rural, salvo quando o integrante passa a exercer trabalho incompatível com o labor rurícola, como o de natureza urbana.

Por outro lado, o fato de eventualmente um dos membros do respectivo núcleo possuir renda própria não afasta, necessariamente, a condição de segurado especial da parte interessada, desde que esta disponha de início de prova material independente do integrante, salvo se comprovada a prescindibilidade do labor rural.

Não há necessidade de que a prova material abarque todo o período de trabalho rural, uma vez que se deve presumir a continuidade do labor rural, sendo inerente à informalidade do trabalho campesino a escassez documental. As provas testemunhais, tanto do período anterior ao mais antigo documento quanto do posterior ao mais recente, são válidas para complementar o início de prova material do tempo de serviço rural.

A partir da Lei nº 13.846/2019, o segurado especial comprovará o tempo de exercício de atividade rural por meio de autodeclaração ratificada por órgãos públicos e entidades públicas credenciadas, consoante art. 38-B, §2º, da LB. Na ausência da referida ratificação, deverá ser complementada com a apresentação de início de prova material, nos termos do §4º do referido dispositivo.

A existência de assalariados também não tem, necessariamente, o condão de descaracterizar o regime de economia familiar, devendo cada caso ser analisado individualmente, a fim de concluir sobre a natureza do auxílio de terceiros (se eventual ou não).

Além disso, a formação de início razoável de prova material sem a apresentação de notas fiscais de produtor rural em nome próprio é possível, haja vista que o art. 30, III, da Lei 8.212/91 atribui a responsabilidade de recolher contribuições à empresa que participa da negociação dos produtos, seja na condição de adquirente, consumidora, consignatária ou se trate de cooperativa.

Cumpre salientar que o fato de a parte autora residir em zona urbana não descaracteriza a sua condição de segurada especial, porquanto o que define essa condição é o exercício de atividade rural, independentemente do local onde o trabalhador possui residência, consoante o estabelecido no art. 11, VII, da LB.

Fixados os parâmetros de valoração da prova, cumpre realizar o exame da situação específica dos autos.

Do caso concreto

Da comprovação do trabalho rural

Visando à demonstração do exercício da atividade rural, na condição de segurada especial, no intervalo de 23/03/1980 a 24/02/1992, foram juntados aos autos os seguintes documentos (evento 1, ANEXOSPET12 1.13):

- Certidão de casamento da autora com Irineu Roque Conte em 30/05/1992, constando ambos como agricultores;

- Histórico escolar da autora emitido pela Secretaria Municipal da Educação de Relvado/RS em 16/09/2019, constando frequência à 1ª série do ensino fundamental na Escola Municipal de 1º Grau Incompleto Claudio Manoel da Costa, na Linha São Rafael, em 1975;

- Certidão emitida pelo INCRA em 17/05/2017, em nome do pai, João Cemin, referente à propriedade de um imóvel rural de 15ha em Encantando/RS de 1965 a 1971, um imóvel rural de 13,8ha em Encantando/RS de 1972 a 1977 e um imóvel rural de 13,8ha em Relvado/RS de 1978 a 1992;

- Certidão de imóvel rural de 9,8ha na Linha Focinho, em Relvado/RS, adquirido pelo pai, agricultor, em 14/01/1960 e registrado em 25/04/1962;

- Notas fiscais e/ou contranotas de produtor rural, em nome do pai (João Cemin), nos anos de 1990 a 1992.

- Acrescentou os seguintes documentos ao processo referente ao benefício nº 42/205.027.004-0 (evento 1, PROCADM10, Páginas 33 e seguintes):

- Declaração emitida pela Cooperativa Dália Alimentos em 19/10/2021, declarando que o pai da autora, agricultor, pertenceu ao quadro social da Cooperativa de 31/12/1979 a 06/11/1996 e entregava regularmente sua produção agropecuária;

- Ficha de conta movimento da associação do pai, agricultor, à Cooperativa dos Suinocultores de Encantando Ltda., com anotações nos anos de 1980 a 1985 e 1988;

- Consulta à inscrição nº 306/1002911 na Receita Estadual do Rio Grande do Sul/RS em 09/08/2023, referente ao cadastro dos pais como microprodutores rurais de 20/02/1960 a 17/12/2017.

Adicionalmente, a parte autora apresentou autodeclaração de segurado especial - rural, referente ao período de 29/03/1976 a 29/04/1992 na qual declarou ter trabalhado nas lidas campesinas em regime de economia familiar, na qualidade de componente, em imóvel rural pertencente a João Cemim, com área de 14 ha, situada no município de Relvado-RS (à época, Encantado - RS), no cultivo de milho, leite, porcos galinhas e vaca leitera, sendo os produtos destinados à venda e subsistência. Declara, ainda, que não possui empregados e que nunca exerceu outra atividade remunerada (evento 1, PROCADM10 p. 18).

Os documentos juntados aos autos, porque contemporâneos aos períodos almejados, bem como por terem sido emitidos em nome de integrantes do seu grupo familiar, constituem início razoável de prova material.

Além disso, do extrato do CNIS juntado aos autos, observa-se que a parte autora não possui registro de vínculos empregatícios à época do labor rural, fortalecendo-se a indicação de que, de fato, sobrevivia unicamente das lides rurais.

Portanto, em relação ao período controvertido, a parte autora exerceu atividade rural, em regime de economia familiar. A sentença reconheceu o labor campesino do intervalo, não havendo reparos a serem feitos à decisão neste ponto.

Assim, tenho que não merece reparo a r. sentença, que deve ser mantida em sua integralidade.

Da verba honorária

Estando preenchidos os requisitos estabelecidos pela Segunda Seção do STJ no julgamento do AgInt nos EREsp 1.539.725/DF (não conhecimento integral ou desprovimento do recurso interposto pela parte já condenada ao pagamento de honorários na origem, em decisão publicada na vigência do CPC/2015), o percentual dos honorários advocatícios devidos pelo INSS deverá ser majorado em 50% sobre o valor fixado pelo Juízo a quo, em razão do improvimento do recurso.

Conclusão

Apelação do INSS

Desprovido.

Apelação da parte autora


Não interpôs recurso.

Observação

SUCUMBÊNCIA: Mantida a sentença, fica mantida a verba honorária nos termos definidos pelo Juízo singular. Honorários advocatícios devidos pelo INSS majorados em 50% sobre o valor fixado pelo Juízo a quo, em razão do improvimento do recurso.

Da Tutela Específica

Considerando a eficácia mandamental dos provimentos fundados nos artigos 497 e 536 do CPC/2015, e o fato de que, em princípio, a presente decisão não está sujeita a recurso com efeito suspensivo, o presente julgado deverá ser cumprido de imediato quanto à CONCESSÃO do benefício titularizado pela parte autora.

TABELA PARA CUMPRIMENTO PELA CEAB
CUMPRIMENTOImplantar Benefício
NB
ESPÉCIEAposentadoria por Tempo de Contribuição
DIB04/11/2019
DIPPrimeiro dia do mês da decisão que determinou a implantação/restabelecimento do benefício
DCB
RMIA apurar
OBSERVAÇÕES

Na hipótese de a parte autora já se encontrar em gozo de benefício previdenciário, deve o INSS implantar o benefício deferido judicialmente apenas se o valor da renda mensal atual desse benefício for superior ao daquele.

Faculta-se à parte beneficiária manifestar eventual desinteresse quanto ao cumprimento desta determinação.

Requisite a Secretaria da 6ª Turma, à CEAB-DJ-INSS-SR3, o cumprimento da decisão e a comprovação nos presentes autos, no prazo de 30 (trinta) dias.

Do Prequestionamento

A fim de possibilitar o acesso às instâncias superiores, consideram-se prequestionadas as matérias constitucionais e legais suscitadas no recurso, nos termos dos fundamentos do voto, deixando de aplicar dispositivos constitucionais ou legais não expressamente mencionados e/ou havidos como aptos a fundamentar pronunciamento judicial em sentido diverso do que está declarado.

Do Dispositivo

Frente ao exposto, voto por negar provimento à apelação do INSS e determinar o cumprimento imediato do acórdão via CEAB.



Documento eletrônico assinado por RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004521365v5 e do código CRC 9ac4e049.Informações adicionais da assinatura:
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5004404-52.2023.4.04.7114
40004521365.V5


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Apelação Cível Nº 5004404-52.2023.4.04.7114/RS

RELATOR: Desembargador Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

APELADO: VANIA CEMIN (AUTOR)

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. SEGURADO ESPECIAL. TUTELA ESPECÍFICA.

- O tempo de serviço rural para fins previdenciários pode ser demonstrado mediante início de prova material suficiente, desde que complementado por prova testemunhal idônea.

- A partir da Lei nº 13.846/2019, o segurado especial comprovará o tempo de exercício de atividade rural por meio de autodeclaração ratificada por órgãos públicos e entidades públicas credenciadas, consoante art. 38-B, §2º, da LB.

-Não há necessidade de que a prova material abarque todo o período de trabalho rural, uma vez que se deve presumir a continuidade do labor rural, sendo inerente à informalidade do trabalho campesino a escassez documental.

- Determina-se o cumprimento imediato do acórdão, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 497 do CPC/15, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo).

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação do INSS e determinar o cumprimento imediato do acórdão via CEAB, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 10 de julho de 2024.



Documento eletrônico assinado por RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004521366v4 e do código CRC 96a77c18.Informações adicionais da assinatura:
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Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 03/07/2024 A 10/07/2024

Apelação Cível Nº 5004404-52.2023.4.04.7114/RS

RELATOR: Desembargador Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA

PRESIDENTE: Desembargador Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO

PROCURADOR(A): ORLANDO MARTELLO JUNIOR

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

APELADO: VANIA CEMIN (AUTOR)

ADVOGADO(A): RODRIGO CAPITANIO (OAB RS061959)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 03/07/2024, às 00:00, a 10/07/2024, às 16:00, na sequência 125, disponibilizada no DE de 24/06/2024.

Certifico que a 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 6ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS E DETERMINAR O CUMPRIMENTO IMEDIATO DO ACÓRDÃO VIA CEAB.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA

Votante: Desembargador Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA

Votante: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

Votante: Desembargador Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO

LIDICE PENA THOMAZ

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 20/07/2024 04:01:17.

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