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PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. SENTENÇA EXTRA PETITA. NULIDADE PARCIAL DA SENTENÇA. TEORIA DA CAUSA MADURA. AUXÍLIO-DO...

Data da publicação: 04/09/2024, 11:01:09

PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. SENTENÇA EXTRA PETITA. NULIDADE PARCIAL DA SENTENÇA. TEORIA DA CAUSA MADURA. AUXÍLIO-DOENÇA. RECOLHIMENTOS PREVIDENCIÁRIOS. INTERCALADOS. INEXISTÊNCIA. TUTELA ESPECÍFICA. 1. Trata-se de sentença extra petita, dissociada, em parte, dos pedidos formulados na inicial, com consequente afronta ao princípio do dispositivo, consubstanciado nos artigos 141, 490 e 492 do CPC, o que acarreta a nulidade parcial da decisão. 2. É possível o cômputo do interregno em que o segurado esteve usufruindo benefício por incapacidade (auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez) para fins de carência, desde que intercalado com períodos contributivos ou de efetivo trabalho. 3. Determinado o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício concedido ou revisado. (TRF4, AC 5005511-12.2023.4.04.9999, DÉCIMA TURMA, Relatora FLÁVIA DA SILVA XAVIER, juntado aos autos em 28/08/2024)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5005511-12.2023.4.04.9999/PR

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0000662-85.2022.8.16.0158/PR

RELATORA: Juíza Federal FLÁVIA DA SILVA XAVIER

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: JOAO POPENDA SOBRINHO

ADVOGADO(A): ELI JACQUELINE MENDES LAMBIDES (OAB PR077697)

ADVOGADO(A): GERMANO LAERTES NEVES (OAB PR022566)

ADVOGADO(A): ELCIO DA COSTA SANTANA (OAB PR060315)

ADVOGADO(A): JIVAGO KLEIN GARCIA (OAB PR035905)

RELATÓRIO

Trata-se de ação de procedimento comum em que é postulada a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, mediante reconhecimento da especialidade do labor por exposição a ruído.

Processado o feito, sobreveio sentença, cujo dispositivo tem o seguinte teor:

Diante do exposto JULGO PROCEDENTE o pedido com fundamento no artigo 487, inciso I, do Novo Código de Processo Civil, para o fim de RECONHECER o labor especial nos períodos 01/05/1986 a 30/11/1988 e de 01/02/1989 a 31/07/1989 e 01/08/1989 a 11/01/1991 e de 01/09 /1991 a 12/04/1992, inclusive aquele em gozo de benefício de auxílio-doença de22/03/2007 a 05/04/2007, 31/12/2008 a 25/02/2009 e de 22/12/2014 a 10/02/2015, e ainda condenar o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS ao pagamento do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição ao autor JOÃO POPENDA SOBRINHO desde a DER (19/02/2021), com a aplicação de juros à taxa de 1% ao mês, a contar da citação, com base no art. 3º do Decreto-Lei nº 2.322/87, aplicável analogicamente aos benefícios pagos com atraso, tendo em vista o seu caráter eminentemente alimentar, consoante firme entendimento consagrado na jurisprudência do STJ e na Súmula 75 do E. TRF da 4ª região, e atualização monetária. As condenações impostas à Fazenda Pública de natureza previdenciária sujeitam-se à incidência do INPC, para fins de correção monetária, no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91. Quanto aos juros de mora, incidem segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei n. 11.960/2009).

Condeno o réu ao pagamento das custas e despesas processuais, nos termos da Súmula n. 20 /TRF-4a Região. Quanto aos honorários advocatícios, tendo em vista a complexidade do processo e o empenho demonstrado pelo causídico, arbitro-os em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, incidentes sobre as prestações vencidas até esta sentença, observado o que reza a Súmula nº 111 do STJ.

Transcorrido o prazo recursal com ou sem interposição de apelação, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal Regional Federal da 4ª Região para reexame necessário, dada a iliquidez da condenação.

Publique-se. Registre-se. Intime-se.

Oportunamente arquivem-se, observadas as cautelas legais.

O INSS apela, alegando que, na inicial, a parte autora postulou a averbação dos períodos em gozo de benefício de auxílio-doença de 22/03/2007 a 05/04/2007, 31/12/2008 a 25/02/2009 e de 22/12/2014 a 10/02/2015, como tempo comum. No entanto, o douto juízo reconheceu tais períodos, também, como tempo especial.

Assim, diz que tal situação está em afronta ao artigo 492 do CPC, o qual, expressamente, dispõe que é vedado ao juiz proferir decisão de natureza diversa da pedida, bem como condenar a parte em quantidade superior ou em objeto diverso do que lhe foi demandado.

Diz que, por essa razão, é nula a sentença de primeiro grau.

Por fim, diz que a atualização e juros nas condenações contra a Fazenda Pública deve ocorrer com a Taxa Selic a contar de 09/12/2021 (EC 113/2021).

Pede que seja provido o recurso com a consequente reforma da sentença.

A parte autora apela, alegando que pugnou pelo reconhecimento e averbação dos períodos em gozo de auxílio-doença de 22/03/2007 a 05/04/2007, 31/12/2008 a 25/02/2009 e de 22/12/2014 a 10/02/2015 como tempo de contribuição e carência. Contudo, a sentença, apesar de determinar a averbação, reconheceu os períodos de auxílio-doença como especiais.

Assim, pede a averbação dos períodos em que esteve me gozo de auxílio-doença de 22/03/2007 a 05/04/2007, 31/12/2008 a 25/02/2009 e de 22/12/2014 a 10/02/2015 como tempo de contribuição e carência na contagem de tempo de contribuição e não como atividades especiais.

Além disso, diz que a sentença proferida reconheceu o direito do autor à concessão do benefício na DER de 19/02/2021. Contudo, conforme exposto na exordial, com a averbação dos períodos de 01/05/1986 a 30/11/1988 e de 01/02/1989 a 31/07/1989, além dos períodos já averbados administrativamente pelo fator de conversão 1,4 em decorrência do reconhecimento da atividade especial, o autor preenche os requisitos para concessão da Aposentadoria por Tempo de Contribuição desde a DER, em 23/04/2019.

Dessa forma, uma vez que o autor preenche os requisitos para concessão do benefício tanto na DER de 23/04/2019, como na DER de 19/02/2021, requer seja reconhecido o direito em ambas, devendo ser dada ao autor a opção pela escolha do melhor benefício.

Pede que seja provido o recurso com a consequente reforma da sentença.

Com contrarrazões da parte autora, vieram os autos a este Tribunal.

É o relatório.

VOTO

PRELIMINAR

SENTENÇA EXTRA PETITA - NULIDADE PARCIAL DA SENTENÇA

A parte autora apela, alegando que pugnou pelo reconhecimento e averbação dos períodos em gozo de auxílio-doença de 22/03/2007 a 05/04/2007, 31/12/2008 a 25/02/2009 e de 22/12/2014 a 10/02/2015 como tempo de contribuição e carência. Contudo, a sentença, apesar de determinar a averbação, reconheceu os períodos de auxílio-doença como especiais.

Assim, pede a averbação dos períodos em que esteve me gozo de auxílio-doença de 22/03/2007 a 05/04/2007, 31/12/2008 a 25/02/2009 e de 22/12/2014 a 10/02/2015 como tempo de contribuição e carência na contagem de tempo de contribuição e não como atividades especiais.

O INSS apela, alegando que, na inicial, a parte autora postulou a averbação dos períodos em gozo de benefício de auxílio-doença de 22/03/2007 a 05/04/2007, 31/12/2008 a 25/02/2009 e de 22/12/2014 a 10/02/2015, como tempo comum. No entanto, o douto juízo reconheceu tais períodos, também, como tempo especial.

Assim, diz que tal situação está em afronta ao artigo 492 do CPC, o qual, expressamente, dispõe que é vedado ao juiz proferir decisão de natureza diversa da pedida, bem como condenar a parte em quantidade superior ou em objeto diverso do que lhe foi demandado.

Diz que, por essa razão, é nula a sentença de primeiro grau.

Dou provimento ao apelo da parte autora e do INSS.

Veja, na peça exordial, foi pleiteada a averbação dos períodos de 22/03/2007 a 05/04/2007, de 31/12/2008 a 25/02/2009 e de 22/12/2014 a 10/02/2015 em gozo de auxílio-doença como tempo de contribuição para fins de concessão da Aposentadoria por Tempo de Contribuição.

Assim, não foi pleiteada a averbação como períodos especiais, o que fora determinado na sentença de primeiro grau.

Portanto, trata-se de sentença extra petita, dissociada, em parte, dos pedidos formulados na inicial, com consequente afronta ao princípio do dispositivo, consubstanciado nos artigos 141, 490 e 492 do CPC, o que acarreta a nulidade parcial da decisão.

Considerando o permissivo do art. 1.013, §3º, IV do CPC, bem como a adequada instrução do processo, passo a decidir o mérito do processo.

MÉRITO

DO PERÍODO EM GOZO DE AUXÍLIO-DOENÇA

É cabível a contagem, para fins de carência, do período no qual o segurado esteve em gozo de benefício por incapacidade apenas se intercalado com períodos contributivos (artigo 55, II, da Lei nº 8.213/1991).

A questão sob exame foi objeto de pacificação sumular pelo TRF da 4ª Região, assim dispondo seu enunciado de nº 102:

"É possível o cômputo do interregno em que o segurado esteve usufruindo benefício por incapacidade (auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez) para fins de carência, desde que intercalado com períodos contributivos ou de efetivo trabalho."

Confira-se, no ponto, os seguintes precedentes do Tribunal Regional Federal da 4ª Região:

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE PARA FINS DE CARÊNCIA. CONSECTÁRIOS. IMPLANTAÇÃO. 1. Possibilidade de cômputo, para fins de carência, de períodos de gozo de benefício por incapacidade, desde que intercalados entre períodos de carência. Tema n.º 88 do STF. 2. A partir de 30/06/2009, o índice de correção monetária apicável é o INPC, desde cada vencimento, e os juros desde a citação, pelos mesmos índices aplicados à poupança. 3. Honorários incidentes sobre as parcelas vencidas até a data da sentença. Isenção de custas em favor do INSS no Foro Federal. 4. Ordem para implantação imediata do benefício. (TRF4, AC 5093125-61.2019.4.04.7100, QUINTA TURMA, Relatora GISELE LEMKE, juntado aos autos em 04/02/2021)

PROCESSUAL CIVIL. SENTENÇA MERAMENTE DECLARATÓRIA. REMESSA NECESSÁRIA. NÃO CONHECIMENTO. 1. É posição desta Turma, quanto aos feitos previdenciários, que os valores a serem considerados no cômputo são aqueles apuráveis na data da sentença, não se havendo de ponderar por quanto tempo se estenderá eventual benefício, o qual, no caso das sentenças meramente declaratórias, sequer possui representatividade econômica no momento da decisão, como ocorre no caso destes autos, não merecendo conhecimento a remessa necessária. 2. O período de gozo de auxílio-doença somente pode ser computado para fins de carência quando intercalado entre períodos contributivos. Orientação estabelecida pelo STF no regime de repercussão geral. 3. Os requisitos para concessão de aposentadoria por idade urbana, idade e carência, podem ser preenchidos de forma não-simultânea. Precedentes do STJ e deste Tribunal. 4. Correção monetária desde cada vencimento. Juros desde a citação, pelos mesmos índices aplicáveis à caderneta de poupança. 5. Honorários fixados em 10% do valor das parcelas da condenação vencidas até a data deste acórdão. Cobrança de custas conforme a legislação estadual do Rio Grande do Sul. (TRF4, AC 0017632-41.2015.4.04.9999, QUINTA TURMA, Relatora GISELE LEMKE, D.E. 03/09/2018) [grifou-se]

No caso concreto, conforme se observa no CNIS acostado aos autos (Evento1, OUT6), os períodos em que a parte autora recebeu auxílio-doença não são intercalados com períodos contributivos (artigo 55, II, da Lei nº 8.213/1991).

Assim, nego provimento ao pedido da parte autora.

APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO

Além disso, diz que a sentença proferida reconheceu o direito do autor à concessão do benefício na DER de 19/02/2021. Contudo, conforme exposto na exordial, com a averbação dos períodos de 01/05/1986 a 30/11/1988 e de 01/02/1989 a 31/07/1989, além dos períodos já averbados administrativamente pelo fator de conversão 1,4 em decorrência do reconhecimento da atividade especial, o autor preenche os requisitos para concessão da Aposentadoria por Tempo de Contribuição desde a DER, em 23/04/2019.

Dessa forma, uma vez que o autor preenche os requisitos para concessão do benefício tanto na DER de 23/04/2019, como na DER de 19/02/2021, requer seja reconhecido o direito em ambas, devendo ser dada ao autor a opção pela escolha do melhor benefício.

CONTAGEM DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO

TEMPO DE SERVIÇO COMUM (com conversões)

Data de Nascimento30/03/1967
SexoMasculino
DER23/04/2019

Nome / AnotaçõesInícioFimFatorTempoCarência
1-16/04/198404/10/19861.002 anos, 5 meses e 19 dias31
2-01/05/198630/11/19881.002 anos, 1 meses e 26 dias
(Ajustada concomitância)
25
3-01/02/198931/07/19891.000 anos, 6 meses e 0 dias6
4-01/03/199425/08/19941.000 anos, 5 meses e 25 dias6
5-01/04/199520/01/20211.0025 anos, 8 meses e 22 dias
(Ajustada concomitância)
Período parcialmente posterior à DER
309
6-01/08/198911/01/19911.40
Especial
1 anos, 5 meses e 11 dias
+ 0 anos, 6 meses e 28 dias
= 2 anos, 0 meses e 9 dias
18
7-01/03/199324/02/19941.40
Especial
0 anos, 11 meses e 24 dias
+ 0 anos, 4 meses e 21 dias
= 1 anos, 4 meses e 15 dias
12
8-01/04/199528/04/19951.40
Especial
0 anos, 0 meses e 28 dias
+ 0 anos, 0 meses e 11 dias
= 0 anos, 1 meses e 9 dias
1
9-01/05/198630/11/19881.000 anos, 0 meses e 0 dias
(Ajustada concomitância)
0
10-01/09/199112/04/19921.40
Especial
0 anos, 7 meses e 12 dias
+ 0 anos, 2 meses e 28 dias
= 0 anos, 10 meses e 10 dias
8

Marco TemporalTempo de contribuiçãoCarênciaIdadePontos (Lei 13.183/2015)
Até a data da EC nº 20/98 (16/12/1998)13 anos, 7 meses e 11 dias15131 anos, 8 meses e 16 diasinaplicável
Pedágio (EC 20/98)6 anos, 6 meses e 19 dias
Até a data da Lei 9.876/99 (28/11/1999)14 anos, 6 meses e 23 dias16232 anos, 7 meses e 28 diasinaplicável
Até a DER (23/04/2019)33 anos, 11 meses e 18 dias39552 anos, 0 meses e 23 dias86.0306

- Aposentadoria por tempo de serviço / contribuição

Em 16/12/1998 (EC 20/98), o segurado não tem direito à aposentadoria por tempo de serviço, ainda que proporcional (regras anteriores à EC 20/98), porque não cumpre o tempo mínimo de serviço de 30 anos.

Em 28/11/1999 (Lei 9.876/99), o segurado não tem direito à aposentadoria integral por tempo de contribuição (CF/88, art. 201, § 7º, inc. I, com redação dada pela EC 20/98), porque não preenche o tempo mínimo de contribuição de 35 anos. Ainda, não tem interesse na aposentadoria proporcional por tempo de contribuição (regras de transição da EC 20/98), porque o pedágio é superior a 5 anos.

Em 23/04/2019 (DER), o segurado não tem direito à aposentadoria integral por tempo de contribuição (CF/88, art. 201, § 7º, inc. I, com redação dada pela EC 20/98), porque não preenche o tempo mínimo de contribuição de 35 anos. Ainda, não tem interesse na aposentadoria proporcional por tempo de contribuição (regras de transição da EC 20/98) porque o pedágio da EC 20/98, art. 9°, § 1°, inc. I, é superior a 5 anos.

CONTAGEM DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO

TEMPO DE SERVIÇO COMUM (com conversões)

Data de Nascimento30/03/1967
SexoMasculino
DER19/02/2021

Nome / AnotaçõesInícioFimFatorTempoCarência
1-16/04/198410/04/19861.001 anos, 11 meses e 25 dias25
2-01/05/198630/11/19881.40
Especial
2 anos, 7 meses e 0 dias
+ 1 anos, 0 meses e 12 dias
= 3 anos, 7 meses e 12 dias
31
3-01/02/198931/07/19891.40
Especial
0 anos, 6 meses e 0 dias
+ 0 anos, 2 meses e 12 dias
= 0 anos, 8 meses e 12 dias
6
4-01/08/198911/01/19911.40
Especial
1 anos, 5 meses e 11 dias
+ 0 anos, 6 meses e 28 dias
= 2 anos, 0 meses e 9 dias
18
5-01/09/199112/04/19921.40
Especial
0 anos, 7 meses e 12 dias
+ 0 anos, 2 meses e 28 dias
= 0 anos, 10 meses e 10 dias
8
6-01/03/199324/02/19941.000 anos, 11 meses e 24 dias12
7-01/03/199425/08/19941.000 anos, 5 meses e 25 dias6
8-01/04/199503/12/20211.0026 anos, 7 meses e 5 dias
(Ajustada concomitância)
Período parcialmente posterior à DER
320
9-01/04/199528/04/19951.40
Especial
0 anos, 0 meses e 28 dias
+ 0 anos, 0 meses e 11 dias
= 0 anos, 1 meses e 9 dias
1

Marco TemporalTempo de contribuiçãoCarênciaIdadePontos (Lei 13.183/2015)
Até a data da EC nº 20/98 (16/12/1998)14 anos, 4 meses e 24 dias15131 anos, 8 meses e 16 diasinaplicável
Pedágio (EC 20/98)6 anos, 2 meses e 26 dias
Até a data da Lei 9.876/99 (28/11/1999)15 anos, 4 meses e 6 dias16232 anos, 7 meses e 28 diasinaplicável
Até a data da Reforma - EC nº 103/19 (13/11/2019)35 anos, 3 meses e 21 dias40252 anos, 7 meses e 13 dias87.9278
Até 31/12/201935 anos, 5 meses e 8 dias40352 anos, 9 meses e 0 dias88.1889
Até 31/12/202036 anos, 5 meses e 8 dias41553 anos, 9 meses e 0 dias90.1889
Até a DER (19/02/2021)36 anos, 6 meses e 27 dias41753 anos, 10 meses e 19 dias90.4611

- Aposentadoria por tempo de serviço / contribuição

Em 16/12/1998 (EC 20/98), o segurado não tem direito à aposentadoria por tempo de serviço, ainda que proporcional (regras anteriores à EC 20/98), porque não cumpre o tempo mínimo de serviço de 30 anos.

Em 28/11/1999 (Lei 9.876/99), o segurado não tem direito à aposentadoria integral por tempo de contribuição (CF/88, art. 201, § 7º, inc. I, com redação dada pela EC 20/98), porque não preenche o tempo mínimo de contribuição de 35 anos. Ainda, não tem interesse na aposentadoria proporcional por tempo de contribuição (regras de transição da EC 20/98), porque o pedágio é superior a 5 anos.

Em 13/11/2019 (último dia de vigência das regras pré-reforma da Previdência - art. 3º da EC 103/2019), o segurado tem direito à aposentadoria integral por tempo de contribuição (CF/88, art. 201, § 7º, inc. I, com redação dada pela EC 20/98). O cálculo do benefício deve ser feito de acordo com a Lei 9.876/99, com a incidência do fator previdenciário, uma vez que a pontuação totalizada (87.93 pontos) é inferior a 96 pontos (Lei 8.213/91, art. 29-C, inc. I, incluído pela Lei 13.183/2015).

Em 31/12/2019, o segurado:

  • não tem direito à aposentadoria conforme art. 15 da EC 103/19, porque não cumpre a quantidade mínima de pontos (96 pontos). Também não tem direito à aposentadoria conforme art. 16 da EC 103/19, porque não cumpre a idade mínima exigida (61 anos).
  • tem direito à aposentadoria conforme art. 17 das regras de transição da EC 103/19 porque cumpre o tempo mínimo de contribuição até a data da entrada em vigor da EC 103/19 (mais de 33 anos), o tempo mínimo de contribuição (35 anos), a carência de 180 contribuições (Lei 8.213/91, art. 25, II) e o pedágio de 50% (0 anos, 0 meses e 0 dias). O cálculo do benefício deve ser feito conforme art. 17, parágrafo único, da mesma Emenda Constitucional ("média aritmética simples dos salários de contribuição e das remunerações calculada na forma da lei, multiplicada pelo fator previdenciário, calculado na forma do disposto nos §§ 7º a 9º do art. 29 da Lei 8.213, de 24 de julho de 1991").
  • não tem direito à aposentadoria conforme art. 20 das regras de transição da EC 103/19, porque não cumpre a idade mínima (60 anos).

Em 31/12/2020, o segurado:

  • não tem direito à aposentadoria conforme art. 15 da EC 103/19, porque não cumpre a quantidade mínima de pontos (97 pontos). Também não tem direito à aposentadoria conforme art. 16 da EC 103/19, porque não cumpre a idade mínima exigida (61.5 anos).
  • tem direito à aposentadoria conforme art. 17 das regras de transição da EC 103/19 porque cumpre o tempo mínimo de contribuição até a data da entrada em vigor da EC 103/19 (mais de 33 anos), o tempo mínimo de contribuição (35 anos), a carência de 180 contribuições (Lei 8.213/91, art. 25, II) e o pedágio de 50% (0 anos, 0 meses e 0 dias). O cálculo do benefício deve ser feito conforme art. 17, parágrafo único, da mesma Emenda Constitucional ("média aritmética simples dos salários de contribuição e das remunerações calculada na forma da lei, multiplicada pelo fator previdenciário, calculado na forma do disposto nos §§ 7º a 9º do art. 29 da Lei 8.213, de 24 de julho de 1991").
  • não tem direito à aposentadoria conforme art. 20 das regras de transição da EC 103/19, porque não cumpre a idade mínima (60 anos).

Em 19/02/2021 (DER), o segurado:

  • não tem direito à aposentadoria conforme art. 15 da EC 103/19, porque não cumpre a quantidade mínima de pontos (98 pontos). Também não tem direito à aposentadoria conforme art. 16 da EC 103/19, porque não cumpre a idade mínima exigida (62 anos).
  • tem direito à aposentadoria conforme art. 17 das regras de transição da EC 103/19 porque cumpre o tempo mínimo de contribuição até a data da entrada em vigor da EC 103/19 (mais de 33 anos), o tempo mínimo de contribuição (35 anos), a carência de 180 contribuições (Lei 8.213/91, art. 25, II) e o pedágio de 50% (0 anos, 0 meses e 0 dias). O cálculo do benefício deve ser feito conforme art. 17, parágrafo único, da mesma Emenda Constitucional ("média aritmética simples dos salários de contribuição e das remunerações calculada na forma da lei, multiplicada pelo fator previdenciário, calculado na forma do disposto nos §§ 7º a 9º do art. 29 da Lei 8.213, de 24 de julho de 1991").
  • não tem direito à aposentadoria conforme art. 20 das regras de transição da EC 103/19, porque não cumpre a idade mínima (60 anos).

Ao contrário do que fora afirmado pela parte autora, em 23/04/2019 (DER), o segurado não tem direito à aposentadoria integral por tempo de contribuição (CF/88, art. 201, § 7º, inc. I, com redação dada pela EC 20/98).

Entretanto, conforme se observa a partir dos cálculos acima especificados, a parte autora cumpre os requisitos para concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição em 13/11/2019, em 31/12/2019, em 31/12/2020 e em 19/02/2021.

Assim, deve ser analisado qual o cálculo de benefício mais vantajoso para a parte autora, considerando os marcos supra especificados.

CORREÇÃO MONETÁRIA

A correção monetária incidirá pelo INPC (benefícios previdenciários), conforme Tema STF 810 (item 2) e Tema STJ 905 (item 3.2), até 08/12/2021; e pelo índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), a partir de 09/12/2021, nos termos do artigo 3º da EC 113/2021.

Desse modo, deve ser provida a apelação do INSS para fixar a SELIC como índice de correção monetária e compensação da mora, a contar de 09/12/2021.

HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - SUCUMBÊNCIA RECURSAL

A partir da jurisprudência do STJ (em especial do AgInt nos EREsp 1539725/DF, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, Segunda Seção, julgado em 09/08/2017, DJe 19/10/2017), para que haja a majoração dos honorários em decorrência da sucumbência recursal, é preciso o preenchimento dos seguintes requisitos simultaneamente: (a) sentença publicada a partir de 18/03/2016 (após a vigência do CPC/2015); (b) recurso não conhecido integralmente ou improvido; (c) existência de condenação da parte recorrente no primeiro grau; e (d) não ter ocorrido a prévia fixação dos honorários advocatícios nos limites máximos previstos nos §§2º e 3º do artigo 85 do CPC (impossibilidade de extrapolação). Acrescente-se a isso que a majoração independe da apresentação de contrarrazões.

Na espécie, diante do parcial provimento do recurso, não se mostra cabível a fixação de honorários de sucumbência recursal.

TUTELA ESPECÍFICA

Com base no artigo 497 do CPC e na jurisprudência consolidada da Terceira Seção desta Corte (QO-AC 2002.71.00.050349-7, Rel. p/ acórdão Des. Federal Celso Kipper), determino o cumprimento imediato deste julgado.

Na hipótese de a parte autora já estar em gozo de benefício previdenciário, o INSS deverá implantar o benefício concedido ou revisado judicialmente apenas se o valor de sua renda mensal atual for superior ao daquele.

Faculta-se, outrossim, à parte beneficiária manifestar eventual desinteresse quanto ao cumprimento desta determinação.

Requisite a Secretaria da 10ª Turma, à CEAB-DJ, o cumprimento da decisão e a comprovação nos presentes autos, no prazo de 20 (vinte) dias.

TABELA PARA CUMPRIMENTO PELA CEAB
CUMPRIMENTOImplantar Benefício
NB1985157230
ESPÉCIEAposentadoria por Tempo de Contribuição
DIB19/02/2021
DIPPrimeiro dia do mês da decisão que determinou a implantação/restabelecimento do benefício
DCB
RMIA apurar
OBSERVAÇÕESou 13/11/2019, ou 31/12/2019, ou 31/12/2020, o que for mais vantajoso.

PREQUESTIONAMENTO

Objetivando possibilitar o acesso das partes às instâncias superiores, considero prequestionadas as matérias constitucionais e/ou legais suscitadas, conquanto não referidos expressamente os respectivos artigos na fundamentação do voto.

CONCLUSÃO

Apelo do INSS: provido para declarar a nulidade parcial da sentença, por ser extra petita. Bem como para fixar a SELIC como índice de correção monetária e compensação da mora, a contar de 09/12/2021.

Apelo da PARTE AUTORA: parcialmente provido para afastar a averbação dos períodos em que a parte autora recebeu auxílio-doença como especiais.

Determino o cumprimento da decisão e a comprovação nos presentes autos, no prazo de 20 (vinte) dias. Com DER em 13/11/2019, em 31/12/2019, em 31/12/2020 ou em 19/02/2021, o que for mais vantajoso.

DISPOSITIVO

Ante o exposto, voto por dar provimento à apelação do INSS, dar parcial provimento à apelação da parte autora e determinar, de ofício, a implantação do benefício concedido ou revisado via CEAB, nos termos da fundamentação.



Documento eletrônico assinado por FLAVIA DA SILVA XAVIER, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004608971v12 e do código CRC 92aea46f.Informações adicionais da assinatura:
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5005511-12.2023.4.04.9999
40004608971.V12


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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5005511-12.2023.4.04.9999/PR

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0000662-85.2022.8.16.0158/PR

RELATORA: Juíza Federal FLÁVIA DA SILVA XAVIER

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: JOAO POPENDA SOBRINHO

ADVOGADO(A): ELI JACQUELINE MENDES LAMBIDES (OAB PR077697)

ADVOGADO(A): GERMANO LAERTES NEVES (OAB PR022566)

ADVOGADO(A): ELCIO DA COSTA SANTANA (OAB PR060315)

ADVOGADO(A): JIVAGO KLEIN GARCIA (OAB PR035905)

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. Concessão de APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. Sentença extra petita. NULIDADE parcial DA SENTENÇA. TEORIA DA CAUSA MADURA. AUXÍLIO-DOENÇA. RECOLHIMENTOS PREVIDENCIÁRIOS. INTERCALADOS. Inexistência. TUTELA ESPECÍFICA.

1. Trata-se de sentença extra petita, dissociada, em parte, dos pedidos formulados na inicial, com consequente afronta ao princípio do dispositivo, consubstanciado nos artigos 141, 490 e 492 do CPC, o que acarreta a nulidade parcial da decisão.

2. É possível o cômputo do interregno em que o segurado esteve usufruindo benefício por incapacidade (auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez) para fins de carência, desde que intercalado com períodos contributivos ou de efetivo trabalho.

3. Determinado o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício concedido ou revisado.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 10ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento à apelação do INSS, dar parcial provimento à apelação da parte autora e determinar, de ofício, a implantação do benefício concedido ou revisado via CEAB, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Curitiba, 27 de agosto de 2024.



Documento eletrônico assinado por FLAVIA DA SILVA XAVIER, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004608972v5 e do código CRC 922a4c81.Informações adicionais da assinatura:
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Data e Hora: 28/8/2024, às 15:7:4


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40004608972 .V5


Conferência de autenticidade emitida em 04/09/2024 08:01:08.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 20/08/2024 A 27/08/2024

Apelação Cível Nº 5005511-12.2023.4.04.9999/PR

RELATORA: Juíza Federal FLÁVIA DA SILVA XAVIER

PRESIDENTE: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

PROCURADOR(A): FÁBIO BENTO ALVES

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: JOAO POPENDA SOBRINHO

ADVOGADO(A): ELI JACQUELINE MENDES LAMBIDES (OAB PR077697)

ADVOGADO(A): GERMANO LAERTES NEVES (OAB PR022566)

ADVOGADO(A): ELCIO DA COSTA SANTANA (OAB PR060315)

ADVOGADO(A): JIVAGO KLEIN GARCIA (OAB PR035905)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 20/08/2024, às 00:00, a 27/08/2024, às 16:00, na sequência 536, disponibilizada no DE de 09/08/2024.

Certifico que a 10ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 10ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS, DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA E DETERMINAR, DE OFÍCIO, A IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO CONCEDIDO OU REVISADO VIA CEAB.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza Federal FLÁVIA DA SILVA XAVIER

Votante: Juíza Federal FLÁVIA DA SILVA XAVIER

Votante: Juiz Federal OSCAR VALENTE CARDOSO

Votante: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

SUZANA ROESSING

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 04/09/2024 08:01:08.

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