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PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. PERCEPÇÃO DOS ATRASADOS DESDE A PRIMEIRA DER. MANUTENÇÃO DO BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO A CO...

Data da publicação: 02/07/2020, 02:19:24

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. PERCEPÇÃO DOS ATRASADOS DESDE A PRIMEIRA DER. MANUTENÇÃO DO BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO A CONTAR DA SEGUNDA DER. 1. Presentes os requisitos de tempo de serviço e carência desde o primeiro requerimento administrativo, indeferido, é devida à parte autora a aposentadoria por tempo de serviço desde esta data, mesmo que a concessão derive de um segundo pedido, após reconhecimento judicial de períodos de labor. 2. O segurado tem o direito de receber os atrasados desde a primeira DER, observada no caso a prescrição quinquenal, até a data da implantação do segundo benefício, na via administrativa, podendo optar, a partir de então, pela manutenção daquele que lhe for mais vantajoso. (TRF4, APELREEX 5009980-29.2013.4.04.7000, SEXTA TURMA, Relatora VÂNIA HACK DE ALMEIDA, juntado aos autos em 17/06/2016)


APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5009980-29.2013.4.04.7000/PR
RELATOR
:
VÂNIA HACK DE ALMEIDA
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO
:
IDAIR SOUSA MEIER
ADVOGADO
:
LEONARDO FRANCO DE BRITO
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. PERCEPÇÃO DOS ATRASADOS DESDE A PRIMEIRA DER. MANUTENÇÃO DO BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO A CONTAR DA SEGUNDA DER.
1. Presentes os requisitos de tempo de serviço e carência desde o primeiro requerimento administrativo, indeferido, é devida à parte autora a aposentadoria por tempo de serviço desde esta data, mesmo que a concessão derive de um segundo pedido, após reconhecimento judicial de períodos de labor.
2. O segurado tem o direito de receber os atrasados desde a primeira DER, observada no caso a prescrição quinquenal, até a data da implantação do segundo benefício, na via administrativa, podendo optar, a partir de então, pela manutenção daquele que lhe for mais vantajoso.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação do INSS e à remessa oficial, apenas no que refere à forma de cálculo dos juros e da correção monetária, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 15 de junho de 2016.
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
Relatora


Documento eletrônico assinado por Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7683912v4 e, se solicitado, do código CRC EE4D84B0.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Vânia Hack de Almeida
Data e Hora: 16/06/2016 11:23




APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5009980-29.2013.4.04.7000/PR
RELATOR
:
VÂNIA HACK DE ALMEIDA
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO
:
IDAIR SOUSA MEIER
ADVOGADO
:
LEONARDO FRANCO DE BRITO
RELATÓRIO
Idair Sousa Meier, nascido em 22/07/1940, ingressou e teve indeferido, junto ao INSS, em 21/08/1992, pedido de aposentadoria especial, com o reconhecimento do labor rural em regime de economia familiar no período entre 01/01/1954 e 01/12/1977 ('Anexos Pet4').
Em 12/06/2002, ingressou com ação ordinária contra o INSS (2002.70.00.022949-0), buscando o reconhecimento e averbação do labor rural acima referido, julgado procedente em parte, porquanto restou reconhecido apenas o período trabalhado a partir da data em que completou 14 anos, portanto, de 22/07/1954 até 01/12/1977 ('Anexos Pet4').
Desta sentença interpôs o INSS recurso de apelação, julgado parcialmente procedente neste Regional em 29/01/2008 ('Anexos Pet4'), onde restou consignado o direito ao reconhecimento do trabalho rural do autor apenas entre 01/01/1959 e 01/12/1977, correspondente a 18 anos, 11 meses e 01 dia.
De posse do período judicialmente reconhecido, ingressa a parte autora com novo pedido administrativo, este concedido desde 19/09/2008, data da entrada do requerimento.
Insurgindo-se desta decisão, ingressou, em 11/05/2009, com o presente processo, ao entender que o deferimento deveria retroagir à data do primeiro requerimento administrativo (21/08/1992), com o pagamento dos atrasados até 19/08/2008, momento em que o requerente passou a perceber o benefício. Também, que a ação 2002.70.00.022949-0, onde reconhecido o labor especial, interrompeu a prescrição, motivo pelo qual não seria aplicável, no caso dos autos, o instituto.
Por sentença o pedido foi julgado parcialmente procedente, reconhecendo o direito de o benefício concedido retroagir à data do primeiro requerimento administrativo. No que refere à RMI, consignou que a parte autora tem direito ao benefício que lhe for mais vantajoso (administrativo ou judicial). O provimento parcial deveu-se à prescrição, com relação às parcelas anteriores a 12/06/1997, reconhecido o processo 2002.70.00.022949-0 como causa interruptiva da prescrição (art. 219, CPC).
O INSS recorre sustentando (a) que a sentença ofende coisa julgada no que respeita ao processo 2002.70.00.022949-0, sem conteúdo condenatório, que apenas determinou a averbação de período de trabalho para fins de futura aposentadoria, e não a própria aposentação; (b) que exatamente por isto, é inábil para o efeito de suspensão ou interrupção da prescrição; (c) decadência do direito, decorrido o prazo decenal entre a notificação de indeferimento do pedido administrativo, que se deu em 24/04/1997, e a data de ajuizamento da presente ação, 11/05/2009 (d) a sentença é extra petita, no ponto que previu ao requerente o direito ao benefício mais vantajoso (1992 ou 2008), quando o pedido deduzido nos autos restringe-se ao pagamento dos valores que seriam devidos entre estes dois pedidos. Prequestiona a matéria de direito ventilada, para fins de acesso às instâncias superiores.
Regularmente processados, subiram os autos a esta Corte.
É o relatório.
VOTO
Prescrição Quinquenal
Reconheço a Ação Ordinária 2002.70.00.022949-0, onde foi reconhecido o período de labor rural pela requerente, enquanto causa de interrupção da prescrição, nos termos do art. 219 do CPC. Estão prescritas eventuais parcelas anteriores a 12/06/1997.
Da preliminar de irregularidade formal da apelação

Afasto a preliminar de irregularidade formal da apelação, trazida em contrarrazões, em função da reiteração das alegações trazidas em contestação: a apelação é clara no que refere às suas irresignações, e a reiteração decorre exatamente do reconhecimento do pedido pelo magistrado de origem.

Do mérito
A questão sobre o trabalho especial da parte autora foi objeto de ação judicial com decisão transitada em julgado. A análise dos pressupostos à concessão do benefício deu-se na esfera administrativa que resultou por reconhecê-los, com o consequente deferimento do pedido.
Controverte-se nos presentes autos o direito à retroação da decisão administrativa de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição à data do primeiro requerimento administrativo, em 21/08/1992. Neste limite é de ser mantida a sentença.
Afasta-se, inicialmente, a alegação de decadência do direito.
Não se tratando, no caso concreto, de revisão de benefício previdenciário já concedido, mas de pedido de concessão de benefício que restou indeferido na seara administrativa, ou seja, de direito ao benefício, não incide a regra de decadência do art. 103, caput, da Lei 8.213/91, nos termos do decidido pelo Supremo Tribunal Federal por ocasião do julgamento do Recurso Extraordinário n.º 626.489, em 16-10-2013, na sistemática do art. 543-B, do CPC: "O direito à previdência social constitui direito fundamental e, uma vez implementados os pressupostos de sua aquisição, não deve ser afetado pelo decurso do tempo. Como consequência, inexiste prazo decadencial para a concessão inicial do benefício previdenciário".
Também não prospera a tese de ofensa à coisa julgada com relação ao que restou decidido nos autos do processo 2002.70.00.022949-0.
De fato, como alegado pela autarquia, referido processo apenas determinou fosse averbado o período entre 01/01/1959 e 01/12/1977 como especial para fins de eventual pedido de aposentadoria.
Daí não decorre, entretanto, seja incabível a determinação de retroação dos efeitos contidos na sentença porque, com o novo pedido na seara administrativa, e observando o INSS a implementação dos requisitos à aposentação desde o primeiro requerimento (acrescido o tempo reconhecido judicialmente), deveria tê-lo concedido desde essa data.
É de se observar que o próprio INSS já reconhecera, quando do indeferimento em 2002, um período de trabalho de 14 anos, 04 meses e 02 dias (Evento 2, 'Ofício/C12', fl. 25). Este período, somado aos 18 anos, 11 meses e 01 dia reconhecidos judicialmente, perfazem 33 anos, 03 meses e 02 dias de tempo de contribuição, suficientes à aposentadoria proporcional.

Consequência deste fato o motivo pelo qual a sentença ressalvou o direito à percepção do melhor benefício: quando do deferimento administrativo, no ano de 2008, foram considerados como tempo de contribuição interregnos de trabalho posteriores a 2002, como se pode observar do CNIS (Evento 2, 'Oficio/C12', fls. 20 a 23). Neste encontram-se consignadas contribuições nos anos de 2003 até 2008.

Afasta-se, portanto, a alegação de que a sentença seria extra petita ao garantir ao requerente o benefício mais vantajoso. Neste sentido:
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. PERCEPÇÃO DOS ATRASADOS DESDE A PRIMEIRA DER. MANUTENÇÃO DO BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO A CONTAR DA SEGUNDA DER.
1. Presentes os requisitos de tempo de serviço e carência, é devida à parte autora a aposentadoria por tempo de serviço, nos termos da Lei n.º 8.213/91. 2. O segurado tem o direito de receber os atrasados desde a primeira DER, observada no caso a prescrição quinquenal, até a data da implantação do segundo benefício, na via administrativa, podendo optar, a partir de então, pela manutenção daquele que lhe for mais vantajoso. (TRF4, APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5000313-84.2012.404.7119, 6ª TURMA, Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 02/05/2014) (Grifei)

Correção Monetária e Juros de Mora
De início, esclareço que a correção monetária e os juros de mora, sendo consectários da condenação principal, possuem natureza de ordem pública e podem ser analisados até mesmo de ofício. Assim, sequer há que se falar em reformatio in pejus.
A correção monetária, segundo o entendimento consolidado na 3ª Seção deste TRF4, incidirá a contar do vencimento de cada prestação e será calculada pelos índices oficiais e aceitos na jurisprudência, quais sejam:
- ORTN (10/64 a 02/86, Lei nº 4.257/64);
- OTN (03/86 a 01/89, Decreto-Lei nº 2.284/86);
- BTN (02/89 a 02/91, Lei nº 7.777/89);
- INPC (03/91 a 12/92, Lei nº 8.213/91);
- IRSM (01/93 a 02/94, Lei nº 8.542/92);
- URV (03 a 06/94, Lei nº 8.880/94);
- IPC-r (07/94 a 06/95, Lei nº 8.880/94);
- INPC (07/95 a 04/96, MP nº 1.053/95);
- IGP-DI (05/96 a 03/2006, art. 10 da Lei n.º 9.711/98, combinado com o art. 20, §§5º e 6.º, da Lei n.º 8.880/94);
- INPC (de 04/2006 a 29/06/2009, conforme o art. 31 da Lei n.º 10.741/03, combinado com a Lei n.º 11.430/06, precedida da MP n.º 316, de 11/08/2006, que acrescentou o art. 41-A à Lei n.º 8.213/91);
- TR (a partir de 30/06/2009, conforme art. 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pelo art. 5º da Lei 11.960/2009).
O Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento das ADIs 4.357 e 4.425, declarou a inconstitucionalidade por arrastamento do art. 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pelo art. 5º da Lei 11.960/2009, afastando a utilização da TR como fator de correção monetária dos débitos judiciais da Fazenda Pública, relativamente ao período entre a respectiva inscrição em precatório e o efetivo pagamento.
Em consequência dessa decisão, e tendo presente a sua ratio, a 3ª Seção desta Corte vinha adotando, para fins de atualização dos débitos judiciais da Fazenda Pública, a sistemática anterior à Lei nº 11.960/2009, o que significava, nos termos da legislação então vigente, apurar-se a correção monetária segundo a variação do INPC, salvo no período subsequente à inscrição em precatório, quando se determinava a utilização do IPCA-E.
Entretanto, a questão da constitucionalidade do uso da TR como índice de atualização das condenações judiciais da Fazenda Pública, no período antes da inscrição do débito em precatório, teve sua repercussão geral reconhecida no RE 870.947, e aguarda pronunciamento de mérito do STF. A relevância e a transcendência da matéria foram reconhecidas especialmente em razão das interpretações que vinham ocorrendo nas demais instâncias quanto à abrangência do julgamento nas ADIs 4.357 e 4.425.
Recentemente, em sucessivas reclamações, a Suprema Corte vem afirmando que no julgamento das ADIs em referência a questão constitucional decidida restringiu-se à inaplicabilidade da TR ao período de tramitação dos precatórios, de forma que a decisão de inconstitucionalidade por arrastamento foi limitada à pertinência lógica entre o art. 100, § 12, da CRFB e o artigo 1º-F da Lei 9.494/97, na redação dada pelo art. 5º da Lei 11.960/2009. Em consequência, as reclamações vêm sendo acolhidas, assegurando-se que, ao menos até que sobrevenha decisão específica do STF, seja aplicada a legislação em referência na atualização das condenações impostas à Fazenda Pública, salvo após inscrição em precatório. Os pronunciamentos sinalizam, inclusive, para eventual modulação de efeitos, acaso sobrevenha decisão mais ampla quanto à inconstitucionalidade do uso da TR para correção dos débitos judiciais da Fazenda Pública (Rcl 19.050, Rel. Min. Roberto Barroso; Rcl 21.147, Rel. Min. Cármen Lúcia; Rcl 19.095, Rel. Min. Gilmar Mendes).
Em tais condições, com o objetivo de guardar coerência com os mais recentes posicionamentos do STF sobre o tema, e para prevenir a necessidade de futuro sobrestamento dos feitos apenas em razão dos consectários, a melhor solução a ser adotada, por ora, é orientar para aplicação do critério de atualização estabelecido no art. 1º-F da Lei 9.494/97, na redação da lei 11.960/2009.
Este entendimento não obsta a que o juízo de execução observe, quando da liquidação e atualização das condenações impostas ao INSS, o que vier a ser decidido pelo STF em regime de repercussão geral, bem como eventual regramento de transição que sobrevenha em sede de modulação de efeitos.
Quanto aos juros de mora, até 29-06-2009, apurados a contar da data da citação, devem ser fixados à taxa de 1% ao mês, com base no art. 3º do Decreto-Lei n. 2.322/87, aplicável analogicamente aos benefícios pagos com atraso, tendo em vista o seu caráter eminentemente alimentar, consoante firme entendimento consagrado na jurisprudência do STJ e na Súmula 75 desta Corte.
A partir de então, deve haver incidência dos juros, uma única vez, até o efetivo pagamento do débito, segundo o índice oficial de remuneração básica aplicado à caderneta de poupança, nos termos estabelecidos no art. 1º-F, da lei 9.494/97, na redação da Lei 11.960/2009. Os juros devem ser calculados sem capitalização, tendo em vista que o dispositivo determina que os índices devem ser aplicados "uma única vez" e porque a capitalização, no direito brasileiro, pressupõe expressa autorização legal (STJ, 5ª Turma, AgRg no AgRg no Ag 1211604/SP, Rel. Min. Laurita Vaz).
Quanto ao ponto, esta Corte já vinha entendendo que no julgamento das ADIs 4.357 e 4.425 não houvera pronunciamento de inconstitucionalidade sobre o critério de incidência dos juros de mora previsto na legislação em referência.
Esta interpretação foi, agora, chancelada, pois no exame do recurso extraordinário 870.947, o STF reconheceu repercussão geral não apenas à questão constitucional pertinente ao regime de atualização monetária das condenações judiciais da Fazenda Pública, mas também à controvérsia pertinente aos juros de mora incidentes.
Em tendo havido a citação já sob a vigência das novas normas, inaplicáveis as disposições do Decreto-lei 2.322/87, incidindo apenas os juros da caderneta de poupança, sem capitalização.
É de se prover a apelação do INSS, no ponto.
Conclusão

É de ser mantida a sentença que reconheceu o direito a retroação do termo inicial da aposentadoria por tempo de contribuição à data do primeiro requerimento administrativo (21/08/1992), respeitada a prescrição quinquenal (parcelas anteriores a 12/06/1997).
Ante o exposto, voto por dar parcial provimento à apelação do INSS e à remessa oficial, apenas no que refere à forma de cálculo dos juros e da correção monetária.

É o voto.
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
Relatora


Documento eletrônico assinado por Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7683911v63 e, se solicitado, do código CRC 65A41775.
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 15/06/2016
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5009980-29.2013.4.04.7000/PR
ORIGEM: PR 50099802920134047000
RELATOR
:
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
PRESIDENTE
:
Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida
PROCURADOR
:
Procurador Regional da República Flávio Augusto de Andrade Strapason
SUSTENTAÇÃO ORAL
:
Dra. Ligia Franco de Brito (Videoconferência de Curitiba)
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO
:
IDAIR SOUSA MEIER
ADVOGADO
:
LEONARDO FRANCO DE BRITO
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 15/06/2016, na seqüência 349, disponibilizada no DE de 30/05/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS E À REMESSA OFICIAL, APENAS NO QUE REFERE À FORMA DE CÁLCULO DOS JUROS E DA CORREÇÃO MONETÁRIA.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
VOTANTE(S)
:
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
:
Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE
:
Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria


Documento eletrônico assinado por Gilberto Flores do Nascimento, Diretor de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8385401v1 e, se solicitado, do código CRC 9F8A9D6F.
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Signatário (a): Gilberto Flores do Nascimento
Data e Hora: 15/06/2016 17:02




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