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PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA. REGRA DE TRANSIÇÃO DO ART. 17 DA EC 103/2019. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA. REGRAS DA EC 103/2019. REAFIRMAÇÃO DA...

Data da publicação: 10/12/2022, 11:01:06

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA. REGRA DE TRANSIÇÃO DO ART. 17 DA EC 103/2019. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA. REGRAS DA EC 103/2019. REAFIRMAÇÃO DA DER. 1. Após a promulgação da Emenda Constitucional 103/2019, a aposentadoria por tempo de contribuição é devida aos segurados que comprovem, além do tempo mínimo de contribuição, o requisito etário. Contudo, é devida a concessão de aposentadoria ao segurado que preencha os requisitos do art. 17 das regras de transição da referida emenda, quais sejam: (a) tempo mínimo de contribuição, até a data da entrada em vigor da EC 103/2019, de 28 ou 33 anos, conforme o sexo do segurado; (b) tempo mínimo de contribuição, na DER, de 30 ou 35 anos, conforme o sexo do segurado e (c) período adicional de 50% do tempo que, na data da entrada em vigor da EC 103/2019, faltaria para atingir o tempo de contribuição necessário à concessão do benefício de acordo com as regras anteriores à referida emenda. 2. Após a promulgação da Emenda Constitucional 103/2019, a aposentadoria especial é devida aos segurado que comprovem o tempo mínimo de contribuição em exercício de atividades com efetiva exposição a agentes prejudiciais à saúde durante 15, 20 ou 25 anos, conforme a atividade, além do requisito etário de 55, 58 ou 60 anos para os segurados ou seguradas que tiverem desempenhado, respectivamente, atividades que deem ensejo à concessão de aposentadoria especial com 15, 20 ou 25 anos. 3. A Emenda Constitucional 103/2019 estabeleceu, em seu art. 21, regra de transição para os segurados filiados ao RGPS até a data de sua entrada em vigor, exigindo, nesse caso, para a concessão de aposentadoria especial, além do tempo mínimo de contribuição em exercício de atividades com efetiva exposição a agentes prejudiciais à saúde durante 15, 20 ou 25 anos, o requisito da pontuação mínima, composta pela soma da idade do segurado ou da segurada com seu tempo de contribuição, que deve ser de 66, 76 ou 86 pontos, conforme a atividade desempenhada permita a concessão da aposentadoria especial com 15, 20 ou 25 anos de efetiva exposição, respectivamente. 4. Conforme decidido pelo STJ no julgamento do Tema 995, é possível a reafirmação da DER (Data de Entrada do Requerimento) para o momento em que implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso se dê no interstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias, nos termos dos arts. 493 e 933 do CPC/2015, observada a causa de pedir. (TRF4, AC 5027665-30.2019.4.04.7100, SEXTA TURMA, Relator JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, juntado aos autos em 02/12/2022)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Rua Otávio Francisco Caruso da Rocha, 300, Gabinete do Des. Federal João Batista Pinto Silveira - Bairro: Praia de Belas - CEP: 90010-395 - Fone: (51)3213-3191 - www.trf4.jus.br - Email: gbatista@trf4.jus.br

Apelação Cível Nº 5027665-30.2019.4.04.7100/RS

RELATOR: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

APELADO: LUIZ ROBERTO RIGO WENDT (AUTOR)

RELATÓRIO

Cuida-se de petição da parte autora, requerendo a reafirmação da DER para inativação por pontos (ev13, pet1), renunciando a aposentadoria especial, concedida judicialmente, a contar da DER.

A aposentadoria especial foi implantada pelo INSS (ev16).

É o relatório.

VOTO

O autor requer a reafirmação da DER para a data de 08/08/2022, na qual afirma implementar os requisitos para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição integral sem a incidência da fator previdenciário, de acordo com o estabelecido pela Lei 13.183/2015, que acrescentou o art. 29-C à Lei 8.213/1991.

Embora a autora não tenha postulado anteriormente a reafirmação da DER, por ter obtido o reconhecimento do direito à aposentadoria especial na DER, seu interesse na medida surge a partir do julgamento do Tema 709 pelo STJ, que lhe impôs a restrição à possibilidade de cumulação desse benefício com a continuidade do exercício de atividade especial. Nesse sentido há precedentes desta Corte (50048673820114047009, relatoria do Des. Federal Márcio Antonio Rocha).

Os segurados da Previdência Social têm direito de obterem a implantação do benefício de aposentadoria na modalidade mais vantajosa a que fizerem jus. Tendo em conta que a maior vantagem de determinado benefício em relação a outros aos quais o segurado eventualmente também tenha direito é dependente de um conjunto de fatores mais amplo do que a mera comparação do valor da renda mensal inicial da aposentadoria, fatores que incluem até mesmo a consideração da conveniência de poder cumular o exercício das atividades laborativas com a percepção dos proventos da inativação, considero que deve ser oportunizada à parte autora a escolha pela modalidade de inativação ora pretendida, mesmo que para tanto seja necessária a reafirmação da DER.

Da não incidência da desaposentação

O impedimento à pretensão da embargante que imagino possa ser vislumbrado é a questão relativa à desaposentação, já que, tendo havido deferimento de aposentadoria especial em seu favor e determinação de implantação do benefício, a consideração de tempo posterior à DER mediante sua reafirmação poderia ser considerada desaposentação, procedimento tido por inviável pelo STF no julgamento no julgamento do RE 661.256, Tema 503 da repercussão geral.

Entendo, todavia, que não se trata de desaposentação, uma vez que a possível implantação do benefício se deu por força de provimento provisório, no curso da mesma ação judicial, ainda em tramitação. Embora a tutela específica concedida por esta Corte não seja precária, estando a questão sub judice, o provimento é provisório, sempre podendo ser alterado até o trânsito em julgado, como, de fato, ocorreu. Assim, reputo que, sendo cancelada a aposentadoria até então percebida de forma provisória, afasta-se a configuração da desaposentação.

Tratando-se de benefícios inacumuláveis, a aposentadoria especial que eventualmente já tenha sido concedida deverá ser cancelada, bem como deverão ser ressarcidos/compensados eventuais valores que já tiverem sido auferidos pela parte autora a título de sua implantação.

Da reafirmação da DER

A possibilidade de cômputo dos períodos de contribuição posteriores à DER, com vistas à complementação do tempo de contribuição do segurado para fins de concessão de benefício previdenciário, encontra previsão na legislação previdenciária (art. 493 do CPC/15, art. 577 e § 3° do art. 222 da Instrução Normativa INSS 128/2022) e está consolidada na jurisprudência (IAC TRF4 n.° 4 - processo 5007975-25.2013.4.04.7003/PR e Tema STJ 995 - REsp 1.727.063/SP, REsp 1.727.064/SP e REsp 1.727.069/SP), não havendo necessidade de dispensar qualquer fundamentação acerca de seu cabimento em geral.

No caso concreto, a questão que remanesce é o cabimento da providência da reafirmação da DER para fins de concessão de benefício mais vantajoso na hipótese de o segurado já fazer jus, na data do requerimento, à concessão de alguma modalidade de benefício.

Como já tive oportunidade de manifestar em diversos julgados (50067819220154047108, 50348603620184049999), relembro que a Terceira Seção deste TRF da 4ª Região, no julgamento do IAC TRF4 n° 4 (5007975-25.2013.4.04.7003/PR) fixou o entendimento (notas taquigráficas juntadas ao evento 101) de que o julgador deve, de ofício, adotar a reafirmação da DER para fins de concessão do benefício postulado em caráter principal ainda que o segurado faça jus, na DER, a outro benefício, e mesmo que esse tenha sido postulado em caráter subsidiário.

Essa orientação é compatível com o entendimento firmado pelo STJ, no julgamento do Tema 995, no sentido de que a reafirmação da DER deve ser adotada de ofício pelo julgador até o esgotamento da prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias.

Da aposentadoria prevista no art. 29-C da Lei 8.213/1991

A partir de 17/06/2015, data da publicação da Medida Provisória 676/2015, posteriormente convertida na Lei 13.183/2015, que acrescentou o art. 29-C à Lei 8.213/91, poderá o segurado optar pela Aposentadoria por Tempo de Contribuição sem incidência do fator previdenciário, caso o somatório de sua idade com seu tempo de contribuição atinja, até 30/12/2018, o total de 85 pontos, no caso das seguradas do sexo feminino, ou 95 pontos, no caso dos segurados do sexo masculino, sendo que após essa data, ou seja, a partir 31/12/2018, essa modalidade de aposentadoria sem incidência do fator previdenciário é devida aos segurados cujo somatório da idade com o tempo de contribuição atinja, respectivamente, 86 ou 96 pontos.

Passo, portanto, à análise do tempo de contribuição do autor.

Da concessão da aposentadoria

Até a DER (15.08.2017) o tempo de contribuição da parte autora foi de 37 anos e 14 dias. Nessa data possuía 50 anos, 7 meses e 13 dias de idade, o que totaliza 87 pontos, inferior à pontuação necessária.

Verificando a continuidade do vínculo laboral que mantinha na DER (consulta ao CNIS), possível a reafirmação da DER.

CONTAGEM DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO

TEMPO DE SERVIÇO COMUM (com conversões)

Data de Nascimento02/01/1967
SexoMasculino
DER15/08/2017
Reafirmação da DER08/08/2022

Nome / AnotaçõesInícioFimFatorTempoCarência
1Sentença02/01/199002/01/19931.40
Especial
3 anos, 0 meses e 1 dias
+ 1 anos, 2 meses e 12 dias
= 4 anos, 2 meses e 13 dias
37
2INSS03/01/199312/12/19931.000 anos, 11 meses e 10 dias10
3INSS13/12/199303/01/19941.40
Especial
0 anos, 0 meses e 21 dias
+ 0 anos, 0 meses e 8 dias
= 0 anos, 0 meses e 29 dias
2
4INSS21/03/199428/04/19951.40
Especial
1 anos, 1 meses e 8 dias
+ 0 anos, 5 meses e 9 dias
= 1 anos, 6 meses e 17 dias
14
5INSS29/04/199505/03/19971.40
Especial
1 anos, 10 meses e 7 dias
+ 0 anos, 8 meses e 26 dias
= 2 anos, 7 meses e 3 dias
23
6INSS29/08/199605/03/19971.40
Especial
0 anos, 0 meses e 0 dias
(Ajustada concomitância)
0
7Sentença06/03/199717/11/20031.40
Especial
6 anos, 8 meses e 12 dias
+ 2 anos, 8 meses e 4 dias
= 9 anos, 4 meses e 16 dias
80
8INSS18/11/200302/01/20061.40
Especial
0 anos, 0 meses e 0 dias
(Ajustada concomitância)
0
9INSS18/11/200318/07/20171.40
Especial
13 anos, 8 meses e 1 dias
+ 5 anos, 5 meses e 18 dias
= 19 anos, 1 meses e 19 dias
164
10Até a DER19/07/201715/08/20171.40
Especial
0 anos, 0 meses e 27 dias
+ 0 anos, 0 meses e 10 dias
= 0 anos, 1 meses e 7 dias
1
11CNIS, Ev2316/08/201713/11/20191.40
Especial
2 anos, 2 meses e 28 dias
+ 0 anos, 10 meses e 23 dias
= 3 anos, 1 meses e 21 dias
Período posterior à DER
27
12Cnis14/11/201908/08/20221.002 anos, 8 meses e 25 dias
Período posterior à DER
33

Marco TemporalTempo de contribuiçãoCarênciaIdadePontos (Lei 13.183/2015)
Até a data da EC nº 20/98 (16/12/1998)11 anos, 10 meses e 9 dias10731 anos, 11 meses e 14 diasinaplicável
Pedágio (EC 20/98)7 anos, 3 meses e 2 dias
Até a data da Lei 9.876/99 (28/11/1999)13 anos, 2 meses e 8 dias11832 anos, 10 meses e 26 diasinaplicável
Até a DER (15/08/2017)37 anos, 11 meses e 24 dias33150 anos, 7 meses e 13 dias88.6028
Até a data da Reforma - EC nº 103/19 (13/11/2019)41 anos, 1 meses e 15 dias35852 anos, 10 meses e 11 dias93.9889
Até 31/12/201941 anos, 3 meses e 2 dias35952 anos, 11 meses e 28 dias94.2500
Até 31/12/202042 anos, 3 meses e 2 dias37153 anos, 11 meses e 28 dias96.2500
Até 31/12/202143 anos, 3 meses e 2 dias38354 anos, 11 meses e 28 dias98.2500
Até Lei nº 14.331/2022 (04/05/2022)43 anos, 7 meses e 6 dias38855 anos, 4 meses e 2 dias98.9389
Até a reafirmação da DER (08/08/2022)43 anos, 10 meses e 10 dias39155 anos, 7 meses e 6 dias99.4611

- Aposentadoria por tempo de serviço / contribuição

Nessas condições, em 16/12/1998, o segurado não tem direito à aposentadoria por tempo de serviço, ainda que proporcional (regras anteriores à EC 20/98), porque não cumpre o tempo mínimo de serviço de 30 anos.

Em 28/11/1999, o segurado não tem direito à aposentadoria integral por tempo de contribuição (CF/88, art. 201, § 7º, inc. I, com redação dada pela EC 20/98), porque não preenche o tempo mínimo de contribuição de 35 anos. Ainda, não tem interesse na aposentadoria proporcional por tempo de contribuição (regras de transição da EC 20/98), porque o pedágio é superior a 5 anos.

Em 15/08/2017 (DER), o segurado tem direito à aposentadoria integral por tempo de contribuição (CF/88, art. 201, § 7º, inc. I, com redação dada pela EC 20/98). O cálculo do benefício deve ser feito de acordo com a Lei 9.876/99, com a incidência do fator previdenciário, uma vez que a pontuação totalizada (88.60 pontos) é inferior a 95 pontos (Lei 8.213/91, art. 29-C, inc. I, incluído pela Lei 13.183/2015).

Em 13/11/2019 (último dia de vigência das regras pré-reforma da Previdência - art. 3º da EC 103/2019), o segurado tem direito à aposentadoria integral por tempo de contribuição (CF/88, art. 201, § 7º, inc. I, com redação dada pela EC 20/98). O cálculo do benefício deve ser feito de acordo com a Lei 9.876/99, com a incidência do fator previdenciário, uma vez que a pontuação totalizada (93.99 pontos) é inferior a 96 pontos (Lei 8.213/91, art. 29-C, inc. I, incluído pela Lei 13.183/2015).

Em 31/12/2019, o segurado:

  • não tem direito à aposentadoria conforme art. 15 da EC 103/19, porque não cumpre a quantidade mínima de pontos (96 pontos). Também não tem direito à aposentadoria conforme art. 16 da EC 103/19, porque não cumpre a idade mínima exigida (61 anos).
  • tem direito à aposentadoria conforme art. 17 das regras de transição da EC 103/19 porque cumpre o tempo mínimo de contribuição até a data da entrada em vigor da EC 103/19 (mais de 33 anos), o tempo mínimo de contribuição (35 anos), a carência de 180 contribuições (Lei 8.213/91, art. 25, II) e o pedágio de 50% (0 anos, 0 meses e 0 dias). O cálculo do benefício deve ser feito conforme art. 17, parágrafo único, da mesma Emenda Constitucional ("média aritmética simples dos salários de contribuição e das remunerações calculada na forma da lei, multiplicada pelo fator previdenciário, calculado na forma do disposto nos §§ 7º a 9º do art. 29 da Lei 8.213, de 24 de julho de 1991").
  • não tem direito à aposentadoria conforme art. 20 das regras de transição da EC 103/19, porque não cumpre a idade mínima (60 anos).

Em 31/12/2020, o segurado:

  • não tem direito à aposentadoria conforme art. 15 da EC 103/19, porque não cumpre a quantidade mínima de pontos (97 pontos). Também não tem direito à aposentadoria conforme art. 16 da EC 103/19, porque não cumpre a idade mínima exigida (61.5 anos).
  • tem direito à aposentadoria conforme art. 17 das regras de transição da EC 103/19 porque cumpre o tempo mínimo de contribuição até a data da entrada em vigor da EC 103/19 (mais de 33 anos), o tempo mínimo de contribuição (35 anos), a carência de 180 contribuições (Lei 8.213/91, art. 25, II) e o pedágio de 50% (0 anos, 0 meses e 0 dias). O cálculo do benefício deve ser feito conforme art. 17, parágrafo único, da mesma Emenda Constitucional ("média aritmética simples dos salários de contribuição e das remunerações calculada na forma da lei, multiplicada pelo fator previdenciário, calculado na forma do disposto nos §§ 7º a 9º do art. 29 da Lei 8.213, de 24 de julho de 1991").
  • não tem direito à aposentadoria conforme art. 20 das regras de transição da EC 103/19, porque não cumpre a idade mínima (60 anos).

Em 31/12/2021, o segurado:

  • tem direito à aposentadoria conforme art. 15 das regras de transição da EC 103/19, porque cumpre o tempo mínimo de contribuição (35 anos), a carência de 180 contribuições (Lei 8.213/91, art. 25, II) e a pontuação mínima (98 pontos). O cálculo do benefício deve ser feito conforme art. 26, § 2º da mesma Emenda Constitucional. Desnecessária a análise do direito conforme o art. 16 da EC 103/19 porque é benefício equivalente ao que a parte já tem direito.
  • tem direito à aposentadoria conforme art. 17 das regras de transição da EC 103/19 porque cumpre o tempo mínimo de contribuição até a data da entrada em vigor da EC 103/19 (mais de 33 anos), o tempo mínimo de contribuição (35 anos), a carência de 180 contribuições (Lei 8.213/91, art. 25, II) e o pedágio de 50% (0 anos, 0 meses e 0 dias). O cálculo do benefício deve ser feito conforme art. 17, parágrafo único, da mesma Emenda Constitucional ("média aritmética simples dos salários de contribuição e das remunerações calculada na forma da lei, multiplicada pelo fator previdenciário, calculado na forma do disposto nos §§ 7º a 9º do art. 29 da Lei 8.213, de 24 de julho de 1991").
  • não tem direito à aposentadoria conforme art. 20 das regras de transição da EC 103/19, porque não cumpre a idade mínima (60 anos).

Em 04/05/2022 (Lei nº 14.331/2022), o segurado:

  • não tem direito à aposentadoria conforme art. 15 da EC 103/19, porque não cumpre a quantidade mínima de pontos (99 pontos). Também não tem direito à aposentadoria conforme art. 16 da EC 103/19, porque não cumpre a idade mínima exigida (62.5 anos).
  • tem direito à aposentadoria conforme art. 17 das regras de transição da EC 103/19 porque cumpre o tempo mínimo de contribuição até a data da entrada em vigor da EC 103/19 (mais de 33 anos), o tempo mínimo de contribuição (35 anos), a carência de 180 contribuições (Lei 8.213/91, art. 25, II) e o pedágio de 50% (0 anos, 0 meses e 0 dias). O cálculo do benefício deve ser feito conforme art. 17, parágrafo único, da mesma Emenda Constitucional ("média aritmética simples dos salários de contribuição e das remunerações calculada na forma da lei, multiplicada pelo fator previdenciário, calculado na forma do disposto nos §§ 7º a 9º do art. 29 da Lei 8.213, de 24 de julho de 1991").
  • não tem direito à aposentadoria conforme art. 20 das regras de transição da EC 103/19, porque não cumpre a idade mínima (60 anos).

Em 08/08/2022 (reafirmação da DER), o segurado:

  • tem direito à aposentadoria conforme art. 15 das regras de transição da EC 103/19, porque cumpre o tempo mínimo de contribuição (35 anos), a carência de 180 contribuições (Lei 8.213/91, art. 25, II) e a pontuação mínima (99 pontos). O cálculo do benefício deve ser feito conforme art. 26, § 2º da mesma Emenda Constitucional. Desnecessária a análise do direito conforme o art. 16 da EC 103/19 porque é benefício equivalente ao que a parte já tem direito.
  • tem direito à aposentadoria conforme art. 17 das regras de transição da EC 103/19 porque cumpre o tempo mínimo de contribuição até a data da entrada em vigor da EC 103/19 (mais de 33 anos), o tempo mínimo de contribuição (35 anos), a carência de 180 contribuições (Lei 8.213/91, art. 25, II) e o pedágio de 50% (0 anos, 0 meses e 0 dias). O cálculo do benefício deve ser feito conforme art. 17, parágrafo único, da mesma Emenda Constitucional ("média aritmética simples dos salários de contribuição e das remunerações calculada na forma da lei, multiplicada pelo fator previdenciário, calculado na forma do disposto nos §§ 7º a 9º do art. 29 da Lei 8.213, de 24 de julho de 1991").
  • não tem direito à aposentadoria conforme art. 20 das regras de transição da EC 103/19, porque não cumpre a idade mínima (60 anos).

Da opção pela aposentadoria

A parte autora faz jus, desde a DER, à concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição com incidência do fator previdenciário, ou de aposentadoria especial, conforme reconhecido na sentença.

No caso, verificou-se que o autor não faz jus à inativação sem a incidência do fator previdenciário (tabela) pela sistemática de cálculo anterior à EC 103/2019. Assim, deve optar pelo benefício que julgar mais conveniente.

Salienta-se, contudo, a inviabilidade de se optar pela aposentadoria devida em momento posterior (no caso, a aposentadoria por tempo de contribuição sem incidência do fator previdenciário) e cumular a percepção de eventuais diferenças decorrentes de modalidade de benefício que seria devido em momento anterior, em razão da impossibilidade de se proceder à desaposentação.

Dos efeitos financeiros do benefício, caso opte pela reafirmação da DER

Considerando que o implemento dos requisitos para a concessão do benefício mediante reafirmação da DER se deu somente após a data do ajuizamento da presente ação, os efeitos financeiros são devidos desde a data para a qual a DER foi reafirmada.

Dos juros de mora

No voto condutor do acórdão que julgou os embargos de declaração opostos pelo INSS ao julgamento do REsp 1.727.063/SP, Tema STJ 995, o relator, Ministro Mauro Campbell Marques, assim esclareceu:

Quanto à mora, é sabido que a execução contra o INSS possui dois tipos de obrigações: a primeira consiste na implantação do benefício, a segunda, no pagamento de parcelas vencidas a serem liquidadas e quitadas pela via do precatório ou do RPV.

No caso da reafirmação da DER, conforme delimitado no acórdão embargado, o direito é reconhecido no curso do processo, não havendo que se falar em parcelas vencidas anteriormente ao ajuizamento da ação.

Por outro lado, no caso de o INSS não efetivar a implantação do benefício, primeira obrigação oriunda de sua condenação, no prazo razoável de até quarenta e cinco dias, surgirá, a partir daí, parcelas vencidas oriundas de sua mora. Nessa hipótese deve haver a fixação dos juros, a serem embutidos no requisitório.

Apesar da afirmação do relator de que no caso da reafirmação da DER não há que se falar em parcelas vencidas anteriormente ao ajuizamento da ação, é preciso esclarecer que o precedente em análise tratava apenas da possibilidade de reafirmação da DER para momento posterior à data do ajuizamento, não abrangendo o universo de casos em que a DER é reafirmada para essa data, ou para momento anterior a ela, quando o segurado, embora ainda não cumprisse os requisitos necessários à concessão da aposentadoria na DER, já os havia implementado até a propositura da demanda.

Desse modo, conclui-se que nos casos em que ocorre a reafirmação da DER somente incidem juros pela mora no adimplemento da obrigação de pagamento de parcelas vencidas na hipótese de a DER ser reafirmada até a data do ajuizamento da ação, inclusive.

No presente caso, optando a parte autora pela modalidade de aposentadoria ora concedida, para a qual há necessidade de ser a DER reafirmada para data posterior à data do ajuizamento, apenas incidirão juros moratórios no caso de o INSS deixar de efetivar a implantação do benefício concedido no prazo razoável de até quarenta e cinco dias fixados para o cumprimento da obrigação de fazer, sendo devidos, a partir de então, no percentual aplicado à caderneta de poupança, sem capitalização, nos termos estabelecidos no art. 1º-F, da Lei 9.494/1997, na redação da Lei 11.960/2009, considerado, no ponto, constitucional pelo STF no julgamento do RE 870.947, com repercussão geral.

Por fim, saliento que a partir de 09/12/2021, data da publicação da Emenda Constitucional n.º 113/2021, incidirá a determinação de seu art. 3.°, que assim dispõe:

Art. 3º Nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente.

Disposições finais

Ficam mantidos os demais termos do acórdão embargado nos pontos em que não foram aqui alterados, inclusive no tocante à condenação da autarquia ao pagamento de honorários sobre o valor da condenação fixada até a data da sentença, não majorados no acórdão; ao reconhecimento da isenção da autarquia ao pagamento das custas processuais; à fixação dos consectários legais da condenação, com a ressalva, nesse tocante, de que, na hipótese de opção da autora pela aposentadoria por pontos, devida mediante reafirmação da DER para data posterior à data do ajuizamento da ação, não são devidos juros de mora.

Deixo de conceder a tutela específica para fins de determinação da imediata implantação do benefício ora concedido por entender que caberá à parte autora manifestar-se no sentido de optar pela modalidade de aposentadoria que deseja. Deixo de homologar o pedido de desistência da aposentadoria especial, tendo em vista que o autor não faz jus à inativação sem a incidência do fator previdenciário pelo sistema de cálculo anterior à EC 103/2019, a fim de possibilitar sua escolha pelo mais vantajoso.

Havendo opção pelo benefício devido mediante reafirmação da DER, já tendo sido implantada a aposentadoria concedida no acórdão, deverá ser promovido o cancelamento da primeira inativação, com a compensação de valores já percebidos.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por solver questão de ordem para admitir a reafirmação da DER, nos termos da fundamentação.



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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

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Apelação Cível Nº 5027665-30.2019.4.04.7100/RS

RELATOR: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

APELADO: LUIZ ROBERTO RIGO WENDT (AUTOR)

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA. REGRA DE TRANSIÇÃO DO ART. 17 DA EC 103/2019. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA. REGRAS DA EC 103/2019. REAFIRMAÇÃO DA DER.

1. Após a promulgação da Emenda Constitucional 103/2019, a aposentadoria por tempo de contribuição é devida aos segurados que comprovem, além do tempo mínimo de contribuição, o requisito etário. Contudo, é devida a concessão de aposentadoria ao segurado que preencha os requisitos do art. 17 das regras de transição da referida emenda, quais sejam: (a) tempo mínimo de contribuição, até a data da entrada em vigor da EC 103/2019, de 28 ou 33 anos, conforme o sexo do segurado; (b) tempo mínimo de contribuição, na DER, de 30 ou 35 anos, conforme o sexo do segurado e (c) período adicional de 50% do tempo que, na data da entrada em vigor da EC 103/2019, faltaria para atingir o tempo de contribuição necessário à concessão do benefício de acordo com as regras anteriores à referida emenda.

2. Após a promulgação da Emenda Constitucional 103/2019, a aposentadoria especial é devida aos segurado que comprovem o tempo mínimo de contribuição em exercício de atividades com efetiva exposição a agentes prejudiciais à saúde durante 15, 20 ou 25 anos, conforme a atividade, além do requisito etário de 55, 58 ou 60 anos para os segurados ou seguradas que tiverem desempenhado, respectivamente, atividades que deem ensejo à concessão de aposentadoria especial com 15, 20 ou 25 anos.

3. A Emenda Constitucional 103/2019 estabeleceu, em seu art. 21, regra de transição para os segurados filiados ao RGPS até a data de sua entrada em vigor, exigindo, nesse caso, para a concessão de aposentadoria especial, além do tempo mínimo de contribuição em exercício de atividades com efetiva exposição a agentes prejudiciais à saúde durante 15, 20 ou 25 anos, o requisito da pontuação mínima, composta pela soma da idade do segurado ou da segurada com seu tempo de contribuição, que deve ser de 66, 76 ou 86 pontos, conforme a atividade desempenhada permita a concessão da aposentadoria especial com 15, 20 ou 25 anos de efetiva exposição, respectivamente.

4. Conforme decidido pelo STJ no julgamento do Tema 995, é possível a reafirmação da DER (Data de Entrada do Requerimento) para o momento em que implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso se dê no interstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias, nos termos dos arts. 493 e 933 do CPC/2015, observada a causa de pedir.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, solver questão de ordem para admitir a reafirmação da DER, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 30 de novembro de 2022.



Documento eletrônico assinado por JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003550491v5 e do código CRC 30353fad.Informações adicionais da assinatura:
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40003550491 .V5


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Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 23/11/2022 A 30/11/2022

Apelação Cível Nº 5027665-30.2019.4.04.7100/RS

INCIDENTE: QUESTÃO DE ORDEM

RELATOR: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

PRESIDENTE: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

PROCURADOR(A): PAULO GILBERTO COGO LEIVAS

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

APELADO: LUIZ ROBERTO RIGO WENDT (AUTOR)

ADVOGADO(A): DIÓGENES ANDRIGHETO (OAB RS055659)

ADVOGADO(A): NERCI ANTÔNIO SPOHR (OAB RS054332)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 23/11/2022, às 00:00, a 30/11/2022, às 14:00, na sequência 102, disponibilizada no DE de 11/11/2022.

Certifico que a 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 6ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, SOLVER QUESTÃO DE ORDEM PARA ADMITIR A REAFIRMAÇÃO DA DER.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

Votante: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

Votante: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

Votante: Juiz Federal PAULO PAIM DA SILVA

LIDICE PEÑA THOMAZ

Secretária



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