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PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. TEMA 998 DO STJ. TRF4. 5000962-53.2020.4.04.7124...

Data da publicação: 07/07/2024, 07:00:59

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. TEMA 998 DO STJ. Tema 998 do STJ: O Segurado que exerce atividades em condições especiais, quando em gozo de auxílio-doença, seja acidentário ou previdenciário, faz jus ao cômputo desse mesmo período como tempo de serviço especial. Apelo improvido. (TRF4, AC 5000962-53.2020.4.04.7124, DÉCIMA PRIMEIRA TURMA, Relator ANA CRISTINA FERRO BLASI, juntado aos autos em 29/06/2024)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5000962-53.2020.4.04.7124/RS

RELATORA: Desembargadora Federal ANA CRISTINA FERRO BLASI

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

APELADO: ANDRE LAURI MEURER (AUTOR)

RELATÓRIO

ANDRE LAURI MEURER propôs ação postulando a concessão do benefício de aposentadoria especial ou, sucessivamente, por tempo de contribuição, a contar da data de entrada do requerimento administrativo (DER), mediante o reconhecimento do desempenho de atividades em condições especiais de diversos períodos, com a reafirmação da DER, caso necessário (evento 1, INIC1).

Sobreveio sentença que julgou o pedido formulado na inicial nos seguintes termos (evento 21, SENT1):

(...)

III - DISPOSITIVO

Ante o exposto, julgo PROCEDENTES os pedidos, extinguindo o feito com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para o fim de:

a) reconhecer como tempo especial, a ser convertido em tempo comum pelo fator 1,4, os períodos de 04/05/1992 a 31/05/2012 e 01/06/2012 a 17/06/2019;

b) determinar que o INSS promova a averbação dos períodos acima reconhecidos;

c) condenar o INSS a

c.1) conceder à parte autora o benefício que lhe for mais vantajoso, desde 08/07/2019, dentre as hipóteses abaixo (opção a ser realizada pelo segurado, no momento do cumprimento do julgado):

- aposentadoria especial, exigindo-se, todavia, o seu afastamento das condições especiais de labor a contar da data em que efetivamente vier a ser implantada a aposentadoria na via administrativa (Tema STF n. 709), conforme fundamentação;

- aposentadoria por tempo de contribuição, a ser calculada de acordo com a Lei 9.876/99, com a incidência de fator previdenciário, conforme fundamentação;

c.2) efetuar o pagamento das parcelas vencidas e vincendas, desde 08/07/2019, sendo as vencidas atualizadas monetariamente e com juros de mora, conforme a fundamentação.

Condeno a parte ré ao pagamento dos honorários advocatícios do patrono da parte autora, fixados em 10% (dez por cento) do valor das parcelas vencidas até a sentença, nos termos da Súmula 111 do STJ.

Custas pelo INSS, que é isento do seu pagamento (art. 4º, I, da Lei nº 9.289/96), e sem ressarcimento, dado que não adiantadas, sendo a parte autora beneficiária de gratuidade da justiça.

Sem remessa necessária, tendo em vista que o valor da condenação não ultrapassará mil salários mínimos, conforme preceitua o art. 496 CPC.

Havendo recurso(s) voluntário(s) tempestivo(s), intime(m)-se a(s) parte(s) contrária(s) para apresentação de contrarrazões. Acaso suscitadas em contrarrazões as matérias referidas no artigo 1.009, § 1º, do CPC/2015, dê-se vista a(s) parte(s) contrária pelo prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do § 2º do referido dispositivo legal. Juntados os eventuais recursos e as respectivas contrarrazões apresentadas no prazo legal devem ser os autos remetidos ao Tribunal Regional Federal da 4ª Região.

Transcorrido o prazo sem interposição de recursos, certifique-se o trânsito em julgado e, após cumpridas as determinações do julgado, dê-se baixa e arquivem-se.

Publique-se. Intimem-se.

O INSS recorreu, argumentando em suma que (evento 27, APELAÇÃO1) é indevido o cômputo como de tempo especial do intervalo em que a parte recorrida esteve em gozo de benefício previdenciário de cunho incapacitante (auxílio-doença).

Com contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.

É o relatório.

VOTO

Juízo de admissibilidade

O(s) apelo(s) preenche(m) os requisitos legais de admissibilidade.

Tema 998 do Superior Tribunal de Justiça. Computo de período em gozo de benefício por incapacidade como tempo de serviço especial.

Anoto que o INSS pleiteia, em suas razões recursais, que sejam descartados, para fins de aposentadoria especial ou conversão de tempo especial em comum, os lapsos de tempo fruídos pelo autor a título de auxílio-doença . Todavia, tenho que tal não prospera. Isso porque, acerca do reconhecimento como especial do período em que o segurado esteve em gozo de auxílio-doença, o Superior Tribunal de Justiça fixou a seguinte tese:

O Segurado que exerce atividades em condições especiais, quando em gozo de auxílio-doença, seja acidentário ou previdenciário, faz jus ao cômputo desse mesmo período como tempo de serviço especial.

Cabe destacar neste aspecto, que em relação ao Tema 1107 (tratando do mesmo tema, só que em nível constitucional), o STF, em decisão transitada em julgado, entendeu não haver repercussão geral em relação à referida matéria, por se tratar de questão infraconstitucional.

Por isso, a tese jurídica formada no acórdão paradigma deve ser aplicada, nos termos do que dispõe o artigo 1.040 do CPC. Logo, tem-se como possível o cômputo do período relativo ao auxílio-doença, de qualquer natureza, como tempo especial, desde que antecedido pelo desempenho de atividades em condições especiais - como no caso destes autos.

Improcede portanto o apelo do INSS.

Honorários advocatícios

Mantida a procedência do pedido, uma vez que a sentença foi proferida após 18/03/2016 (data da vigência do NCPC), aplica-se ao INSS a majoração prevista no artigo 85, § 11, desse diploma, observando-se os ditames dos §§ 2º a 6º quanto aos critérios e limites estabelecidos. Assim, majoro a verba honorária em 50% sobre o percentual mínimo da primeira faixa (art. 85, § 3º, inciso I, do CPC).

Caso o valor da condenação/atualizado da causa apurado em liquidação do julgado venha a superar o valor de 200 salários mínimos previsto no §3º, inciso I, do artigo 85 do CPC/2015, o excedente deverá observar o percentual mínimo da faixa subsequente, assim sucessivamente, na forma do §§4º, inciso III e 5º do referido dispositivo legal.

Prequestionamento

Em face do disposto nas Súmulas 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal e 98 do Superior Tribunal de Justiça, e a fim de viabilizar o acesso às instâncias superiores, ressalto que a presente decisão não contraria nem nega vigência às disposições legais/constitucionais prequestionadas pelas partes.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por negar provimento ao apelo do INSS.



Documento eletrônico assinado por ANA CRISTINA FERRO BLASI, Desembargadora Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004478013v6 e do código CRC 9887925a.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ANA CRISTINA FERRO BLASI
Data e Hora: 29/6/2024, às 22:56:35


5000962-53.2020.4.04.7124
40004478013.V6


Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2024 04:00:59.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5000962-53.2020.4.04.7124/RS

RELATORA: Desembargadora Federal ANA CRISTINA FERRO BLASI

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

APELADO: ANDRE LAURI MEURER (AUTOR)

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO de APOSENTADORIA. tempo de serviço especial. tema 998 do stj.

Tema 998 do STJ: O Segurado que exerce atividades em condições especiais, quando em gozo de auxílio-doença, seja acidentário ou previdenciário, faz jus ao cômputo desse mesmo período como tempo de serviço especial.

Apelo improvido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 11ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao apelo do INSS, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Florianópolis, 28 de junho de 2024.



Documento eletrônico assinado por ANA CRISTINA FERRO BLASI, Desembargadora Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004478014v5 e do código CRC e14f24df.Informações adicionais da assinatura:
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Data e Hora: 29/6/2024, às 22:56:35


5000962-53.2020.4.04.7124
40004478014 .V5


Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2024 04:00:59.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 21/06/2024 A 28/06/2024

Apelação Cível Nº 5000962-53.2020.4.04.7124/RS

RELATORA: Desembargadora Federal ANA CRISTINA FERRO BLASI

PRESIDENTE: Desembargadora Federal ANA CRISTINA FERRO BLASI

PROCURADOR(A): SERGIO CRUZ ARENHART

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

APELADO: ANDRE LAURI MEURER (AUTOR)

ADVOGADO(A): ALINE REFFIEL SERDEIRA (OAB RS065797)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 21/06/2024, às 00:00, a 28/06/2024, às 16:00, na sequência 244, disponibilizada no DE de 12/06/2024.

Certifico que a 11ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 11ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO APELO DO INSS.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Desembargadora Federal ANA CRISTINA FERRO BLASI

Votante: Desembargadora Federal ANA CRISTINA FERRO BLASI

Votante: Desembargadora Federal ELIANA PAGGIARIN MARINHO

Votante: Desembargador Federal VICTOR LUIZ DOS SANTOS LAUS

LIGIA FUHRMANN GONCALVES DE OLIVEIRA

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2024 04:00:59.

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