REEXAME NECESSÁRIO CÍVEL Nº 5002463-67.2013.4.04.7001/PR
RELATOR | : | JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
PARTE AUTORA | : | MARCIO ANTONIO DA SILVA |
ADVOGADO | : | SILVIA REGINA GAZDA SIQUEIRA |
PARTE RÉ | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-ACIDENTE.
Manutenção da sentença que concedeu auxílio-acidente à parte autora desde o dia seguinte ao da cessação administrativa do auxílio-doença, pois comprovado pelo conjunto probatório que ele é portador de sequela decorrente de acidente de qualquer natureza que implicou redução da capacidade para o trabalho exercido na época do acidente.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à remessa oficial, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 07 de outubro de 2015.
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Relator
Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7780822v3 e, se solicitado, do código CRC 3F0FAE92. | |
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Signatário (a): | João Batista Pinto Silveira |
Data e Hora: | 09/10/2015 15:08 |
REEXAME NECESSÁRIO CÍVEL Nº 5002463-67.2013.4.04.7001/PR
RELATOR | : | JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
PARTE AUTORA | : | MARCIO ANTONIO DA SILVA |
ADVOGADO | : | SILVIA REGINA GAZDA SIQUEIRA |
PARTE RÉ | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
RELATÓRIO
Cuida-se de remessa oficial de sentença que julgou parcialmente procedente o pedido para condenar o INSS a:
a) conceder o benefício de auxílio-acidente ao Autor a partir de 29/03/2008, correspondente ao dia seguinte à cessação do auxílio-doença (NB 516.088.105-7);
b) pagar as diferenças devidas, a contar do termo inicial fixado no item anterior, acrescidas de correção monetária desde as datas em que deveriam ter sido pagas até a efetiva liquidação, adotando-se para tanto o INPC (artigos 31 da Lei nº 10.741/2003 e 29-B da Lei nº 8.213/91, com a redação dada pela MP nº 167/2004, convertida na Lei nº 10.887/2004), além de juros de mora de 0,5% ao mês, nos termos do artigo 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pelo artigo 5º da Lei nº 11.960, de 29/06/2009, a contar da citação;
c) pagar os honorários advocatícios de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação;
d) reembolsar à Justiça Federal o valor pago a título de honorários periciais.
Subiram os autos a esta Corte.
É o relatório.
VOTO
Controverte-se, na espécie, acerca do acerto ou não da sentença que concedeu o auxílio-acidente desde o dia seguinte à cessação do auxílio-doença (29-03-08).
É caso de reexame necessário, porque não há condenação em valor certo, de modo que não incide a exceção do art. 475, § 2.º do CPC. Aplica-se a Súmula n.º 490 do STJ.
Da sentença sob reexame necessário, extraio a seguinte parte da fundamentação:
MÉRITO
Trata-se de ação ordinária na qual o Autor pretende a concessão do benefício de auxílio-acidente, desde a cessação do benefício de auxílio-doença (29/03/2008), ou, sucessivamente, o restabelecimento do auxílio-doença ou a concessão de aposentadoria por invalidez.
Após o ajuizamento do feito, em 21/02/2013, a parte autora informou a concessão, na esfera administrativa, do benefício de auxílio-acidente a partir de 12/06/2012 (data da cessação do segundo auxílio-doença percebido pelo Autor), no valor de R$ 353,12, com o pagamento das parcelas devidas desde então.
De acordo com as informações de benefício anexadas no evento 17 (INFBEN2), a data do despacho do benefício (DDB) é 17/04/2013, posterior, portanto, ao ajuizamento da presente ação.
O auxílio-acidente é benefício concedido ao segurado que tenha sua capacidade laborativa reduzida e seu fundamento jurídico se encontra no artigo 86 da Lei nº 8.213/91 (redação dada pela Lei nº 9.528/1997), que assim dispõe (sem os destaques no original):Artigo 86. O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia.
§ 1º O auxílio-acidente mensal corresponderá a cinquenta por cento do salário-de-benefício e será devido, observado o disposto no § 5º, até a véspera do início de qualquer aposentadoria ou até a data do óbito do segurado.
§ 2º O auxílio-acidente será devido a partir do dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença, independentemente de qualquer remuneração ou rendimento auferido pelo acidentado, vedada sua acumulação com qualquer aposentadoria.
§ 3º O recebimento de salário ou concessão de outro benefício, exceto de aposentadoria, observado o disposto no § 5º, não prejudicará a continuidade do recebimento do auxílio-acidente.
§ 4º A perda da audição, em qualquer grau, somente proporcionará a concessão do auxílio-acidente, quando, além do reconhecimento de causalidade entre o trabalho e a doença, resultar, comprovadamente, na redução ou perda da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia.
No caso em análise, conforme registros do CNIS (evento 19 - CNIS2), o Autor recebeu o benefício de auxílio-doença no período de 06/03/2006 a 28/03/2008 (NB 516.088.105-7) e de 12/02/2012 a 11/06/2012 (NB 550.090.625-5).
Como já pontuado, após o ajuizamento do presente feito foi deferido o benefício de auxílio-acidente na esfera administrativa a partir de 12/06/2012 (evento 17 - INFBEN2, p. 1). Ou seja, imediatamente após a cessação do segundo auxílio-doença percebido pelo Autor.
De acordo com os laudos periciais anexados pelo INSS no evento 19 (CNIS3), o Autor foi submetido a exame pericial na esfera administrativa em 29/03/2006, oportunidade em que foi constatada a incapacidade laborativa em razão de traumatismo de músculo e tendão do punho e da mão (CID S66), ocasionados, ao que foi relatado, por acidente de motocicleta sofrido em 19/02/2006, com posterior cirurgia para reconstrução do tendão.
Em 03/11/2008 o Autor foi submetido a novo exame pericial na esfera administrativa, oportunidade em que o perito do INSS afirmou que o segurado apresentava restrições para algumas atividades, mas que não havia incapacidade para toda e qualquer atividade laborativa (CNIS3, p. 3). De acordo com o exame físico realizado naquela data, foi constatado pelo médico perito que o Autor apresentava 4º e 5º dedos da mão direita fletidos, com relato de dor para extensão dos dedos, cicatriz em punho direito, com mobilidade e força nos demais dedos mantidas.
Posteriormente, em exame pericial realizado na esfera administrativa em 02/05/2012, foi constatada a existência de incapacidade laborativa ainda em razão do ferimento do punho e da mão ocasionados pelo acidente de motocicleta sofrido pelo Autor no ano de 2006 (CNIS3, p. 5). Naquela oportunidade foi verificado que o Autor havia sido submetido a cirurgia em 29/01/2012.
Já em exame pericial ao qual o Autor foi submetido em 10/04/2013 na esfera administrativa, restou estabelecido pelo perito da Autarquia Previdenciária o que segue: "Periciando requer AA. Apresenta redução da capacidade funcional do 4º e 5º dedos da mão direita (é destro). Apresenta deficit importante da destreza nessa mão (é destro). PORTANTO, enquadro a sequela do periciando no item 'a' do quadro 8 do anexo III do decreto 3048/99" (CNIS3, p. 4).
Produzida prova pericial no presente feito, o perito judicial estabeleceu (evento 58 - sem os destaques no original):
"(...)
O autor em razão das sequelas do acidente sofrido em 20/02/2006, verificado no exame clínico e confirmado com os exames complementares, apresenta um déficit funcional permanente de acordo com o Baremo Europeu de Invalidez de 2 pontos (anquilose em posição anatômica de4º e 5º dedos), e de mais 5 pontos (acometimento de nervo ulnar com perda de força muscular), ou seja, 7 pontos em 100 pontos possíveis (7%). Tal redução não gera incapacidade para as atividades de trabalho do autor realizadas na época do acidente, bem como a de outras, sendo o mesmo considerado APTO para todas as atividades de trabalho. Em relação à atividade desempenhada na época do acidente há aumento de seu grau de esforço pessoal para a sua realização, necessidades aumentadas de utilização de recursos médicos, dor provocada ou agravada por seu trabalho ou necessidades aumentadas de recursos especiais. Sua lesão é considerada como leve/moderada. Há rebate profissional. Os achados clínicos não estão descritos no anexo III do decreto 3.048 de 1999.
RESPOSTA AOS QUESITOS
A) QUESITOS DO REQUERENTE
(...)
8. Qual a data provável do início da doença e a que está acometido o periciando? Qual a data provável do início de sua incapacidade? Se não foi constatada incapacidade atual, é possível afirmar se o periciando esteve incapacitado anteriormente e durante que período?
Resposta: A data de início das doenças ocorreu na data do acidente sofrido em 20/02/2006. O autor recebeu benefício previdenciário desde a data do acidente em 20/02/2006 até março de 2008. Atualmente não há incapacidade. O autor apresenta um déficit funcional permanente de acordo com o Baremo Europeu de Invalidez de 7 pontos em 100 pontos possíveis (7%). (...)
(...)"
Em resposta aos quesitos complementares apresentados pelo Autor, o perito judicial assim se pronunciou (evento 73 - sem os destaques no original):
"1. Considerando-se o quadro clínico irreversível do Autor, com déficit de garra, bem como as atividades de trabalhador rural e serralheiro exigem o manuseio de objetos cortantes e perfurantes, firmeza e força nas mãos, mesmo assim o Autor conseguirá desenvolver tais atividades?
Resposta: Sim, conseguirá mas com uma redução de sua produtividade conforme já citado e fundamentado no laudo pericial.
2. Pelas sequelas incidirem em mão dominante, tal fato não prejudicaria o exercício das citadas atividades, sendo que o Autor terá que efetuar todo trabalho com mão esquerda?
Resposta: Repetimos o que já consta no laudo pericial e que caracteriza redução de produtividade:
Em relação à atividade desempenhada na época do acidente há aumento do seu grau de esforço pessoal para a sua realização, necessidades aumentadas de utilização de recursos médicos, dor provocada ou agravada por seu trabalho ou necessidades aumentadas de recursos especiais. Sua lesão é considerada como leve/moderada. Há rebate profissional".
Destarte, de acordo com os exames periciais aos quais o segurado foi submetido na esfera administrativa e pela prova pericial produzida nos autos, resta comprovado que o Autor teve redução permanente da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia em razão do acidente sofrido no ano de 2006, tanto que concedido o auxílio-acidente na esfera administrativa (evento 17 - INFBEN2, p. 1).
Como pontuado pelo perito judicial, as sequelas do acidente sofrido no ano de 2006 não acarretam a incapacidade. Todavia, provocam redução da capacidade laboral capaz de afetar sua atividade habitual, com o aumento do esforço pessoal na sua realização.
Desso modo, considerando que o perito judicial afirma que a data de início da doença é a data do acidente ocorrido no ano de 2006 e que na perícia realizada na esfera administrativa em 03/11/2008 foi constatado pelo perito do INSS que havia restrição para algumas atividades, sendo que o segurado apresentava o 4º e 5º dedos da mão direito com restrição de movimento e força (evento 19 - CNIS3, p. 3), com a concessão de novo auxílio-doença no ano de 2012 ainda em razão das sequelas de tal acidente (evento 19 - CNIS3, p. 5), resulta que o Autor faz jus à concessão do auxílio-acidente desde a cessação do primeiro auxílio-doença deferido no ano de 2006.
Isso porque resta comprovado que, após a consolidação das lesões decorrentes do acidente sofrido no ano de 2006, resultaram sequelas, já a partir da cessação do benefício em 2008, que reduziram de forma permanente a capacidade laboral do Autor para as atividades habitualmente exercidas, situação não revertida mesmo com cirurgia posterior.
Cabia ao INSS, ao cessar o auxílio-doença concedido até 2008, avaliar se as sequelas consolidadas geravam redução da capacidade do Autor, o que, ao que consta dos autos, de fato ocorreu desde aquela época.
De outro norte, cumpre destacar que não é relevante o grau de redução da capacidade, razão pela qual, verificado desde o deferimento do primeiro auxílio-doença que o Autor permanecia com sequelas permanentes em razão do acidente, as quais reduziam sua capacidade para o trabalho, deveria ter sido reconhecido pelo Réu o direito ao benefício de auxílio-acidente, conforme julgado a seguir:
EMBARGOS INFRINGENTES. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. DECRETO 3048/99, ANEXO III. REDUÇÃO MÍNIMA DA CAPACIDADE LABORATIVA. IRRELEVÂNCIA.
1. Quatro são os requisitos para a concessão do benefício em tela: (a) qualidade de segurado; (b) a superveniência de acidente de qualquer natureza; (c) a redução parcial da capacidade para o trabalho habitual, e (d) o nexo causal entre o acidente a redução da capacidade.
2. A relação das situações que dão direito ao auxílio-acidente, constantes do Anexo III do Decreto 3.048/99, não é exaustiva, devendo ser consideradas outras em que comprovada, por perícia técnica, a redução da capacidade para o trabalho que o segurado habitualmente exercia.
3. Comprovada a existência de redução da capacidade, ainda que mínima, é de ser deferido o benefício de auxílio-acidente. Precedentes desta Terceira Seção e da Terceira Seção do STJ.
(TRF da 4ª Região - EINF nº 5001999-84.2011.404.7107 - Terceira Seção - rel. Des. Federal Celso Kipper - DE 10/09/2013) - destaquei.
Diante disso, deverá o INSS conceder à parte autora o benefício de auxílio-acidente partir de 29/03/2008, que corresponde à data imediatamente posterior à cessação do benefício de auxílio-doença (artigo 86, § 2º, da Lei nº 8.213/91), bem como efetuar o pagamento das prestações vencidas desde então.
Considerando que na esfera administrativa, conforme documentos anexados no evento 19 (CNIS2, p. 2), foi fixada a data inicial do auxílio-acidente em 12/06/2012 (NB 601.441.798-6) e que as parcelas devidas a partir da referida data já foram pagas na esfera administrativa (evento 17 - INFBEN2), deverão ser apuradas apenas as diferenças devidas.
Quanto ao período em que o Autor recebeu o segundo benefício de auxílio-doença (NB 550.090.625-5), de 12/02/2012 a 11/06/2012, não poderá haver cumulação com o benefício de auxílio-acidente, visto que ambos os benefícios têm o mesmo fato gerador, devendo tal período ser excluído da condenação.
Nesse sentido:
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. INVIABILIDADE.
1. Importa salientar que a legislação previdenciária pressupõe o pagamento do auxílio-doença antes do auxílio-acidente, sendo este devido no dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença, quando consolidada a lesão que acarretou perda funcional para o trabalho habitual, sendo benefícios que não poderão ser acumulados pela mesma causa.
2. Na hipótese, a parte autora continua percebendo o auxílio-doença NB 5301159425 (evento 81 - extr1). Os laudos juntados no evento 07 informam que tal benefício se deu em razão do acidente de trânsito ocorrido em abril de 2008. Como se vê, o auxílio-doença percebido tem a mesma causa do auxílio-acidente pleiteado, não podendo ser acumulados, portanto.
3. Vale destacar, ainda, que não é caso de concessão de aposentadoria por invalidez, pois esta somente é devida se a incapacidade for total e permanente para qualquer trabalho (art. 42 da Lei 8.213/91), não sendo o caso dos autos, visto que o autor apresenta apenas incapacidade para o trabalho que exercia habitualmente, conforme se conclui da prova técnica judicial.
(TRF da 4ª Região - AC nº 5001299-90.2011.404.7113 - 6ª Turma - rel. Juiz Federal Paulo Paim da Silva (conv.) - DE 22/05/2014) - destaquei.
Reconhecido o direito do Autor ao benefício de auxílio-acidente e diante da inexistência de incapacidade para o trabalho, temporária ou permanente, não cabe a análise dos pedidos de restabelecimento do auxílio-doença ou de concessão de aposentadoria por invalidez.
Valor da renda mensal do benefício
O Autor defende que o auxílio-acidente deve ser fixado em um salário mínimo, pois, a teor do disposto no artigo 201, § 2º, da Constituição Federal, ninguém pode receber benefício previdenciário inferior a tal montante.
Contudo, não lhe assiste razão, visto que o auxílio-acidente não se presta à substituição do salário-de-contribuição ou do rendimento do trabalho, não estando abrangido, portanto, pela regra contida no artigo 201, § 2º, da Constituição Federal, e no caput do artigo 33 da Lei nº 8.213/1991, uma vez que se trata de indenização de caráter complementar.
O valor do auxílio-acidente deverá observar o disposto no § 1º do artigo 86 da Lei nº 8.213/1991, ou seja, deverá corresponder a 50% do salário-de-benefício, sendo que somente este, a teor do disposto no § 2º do artigo 29 da Lei nº 8.213/1991, não poderá ser inferior ao valor de um salário mínimo.
Neste sentido já decidiu o STJ:
PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. AUXÍLIO-ACIDENTE. CÁLCULO DO BENEFÍCIO. 50% SOBRE O SALÁRIO-DE-BENEFÍCIO. TERMO INICIAL.REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. PROIBIÇÃO DA REFORMATIO IN PEJUS.
1. O acórdão recorrido, ao manter a sentença no ponto em que determinou que o auxílio-acidente não poderia ser inferior ao salário mínimo, contrariou a exegese do art. 86, § 1º, da Lei 8.213/91, alterado pela Lei 9.032/95. O auxílio-acidente incidirá no percentual de 50% sobre o salário-de-benefício, sendo que este último é que não poderá ser inferior a um salário-mínimo, de acordo com a previsão legal.
2. Não houve impugnação pela parte segurada quanto ao termo inicial do benefício a ser fixado na data do requerimento administrativo,razão pela qual se impõe a manutenção do acórdão que o fixou na datada citação, em respeito ao princípio que veda a reformatio in pejus.
3. Recurso especial parcialmente provido.
(RESP nº 633.052/MG - 5ª Turma - rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima - DJ 15/08/2005, p. 351) - destaquei.
Logo, a renda mensal do auxílio-acidente poderá ser inferior ao salário-mínimo, desde que o salário-de-benefício utilizado para o cálculo não o seja.
Mantenho a sentença por seus próprios fundamentos. Com efeito, a parte autora faz jus à concessão do auxílio-acidente desde o dia seguinte ao da cessação administrativa do auxílio-doença, pois comprovado pelo conjunto probatório que ela é portadora de sequela decorrente de acidente de trânsito que implicou redução da capacidade para o trabalho exercido na época do acidente, nos termos do art. 86 da LBPS.
Consectários
Cuidando-se de questão de ordem pública, segundo orientação do STJ, devem ser adequados de ofício (AgRg no AREsp: 144069 SP 2012/0026285-1, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, DJe 19-10-12).
Assim, conforme entendimento das Turmas Previdenciárias do Tribunal Regional Federal da 4ª Região estes são os critérios aplicáveis aos consectários:
Da Correção monetária
A correção monetária, segundo o entendimento consolidado na 3.ª Seção deste TRF4, incidirá a contar do vencimento de cada prestação e será calculada pelos índices oficiais e aceitos na jurisprudência, quais sejam:
- ORTN (10/64 a 02/86, Lei n.º 4.257/64);
- OTN (03/86 a 01/89, Decreto-Lei n.º 2.284/86);
- BTN (02/89 a 02/91, Lei n.º 7.777/89);
- INPC (03/91 a 12/92, Lei n.º 8.213/91);
- IRSM (01/93 a 02/94, Lei n.º 8.542/92);
- URV (03 a 06/94, Lei n.º 8.880/94);
- IPC-r (07/94 a 06/95, Lei n.º 8.880/94);
- INPC (07/95 a 04/96, MP n.º 1.053/95);
- IGP-DI (05/96 a 03/2006, art. 10 da Lei n.º 9.711/98, combinado com o art. 20, §§5.º e 6.º, da Lei n.º 8.880/94);
- INPC (de 04/2006 a 29/06/2009, conforme o art. 31 da Lei n.º 10.741/03, combinado com a Lei n.º 11.430/06, precedida da MP n.º 316, de 11/08/2006, que acrescentou o art. 41-A à Lei n.º 8.213/91).
- TR (a partir de 30/06/2009, conforme art. 1.º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pelo art. 5.º da Lei 11.960/2009)
O Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento das ADIs 4.357 e 4.425, declarou a inconstitucionalidade por arrastamento do art. 1.º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pelo art. 5.º da Lei 11.960/2009, afastando a utilização da TR como fator de correção monetária dos débitos judiciais da Fazenda Pública, relativamente ao período entre a respectiva inscrição em precatório e o efetivo pagamento.
Em consequência dessa decisão, e tendo presente a sua ratio, a 3.ª Seção desta Corte vinha adotando, para fins de atualização dos débitos judiciais da Fazenda Pública, a sistemática anterior à Lei n.º 11.960/2009, o que significava, nos termos da legislação então vigente, apurar-se a correção monetária segundo a variação do INPC, salvo no período subsequente à inscrição em precatório, quando se determinava a utilização do IPCA-E.
Entretanto, a questão da constitucionalidade do uso da TR como índice de atualização das condenações judiciais da Fazenda Pública, no período antes da inscrição do débito em precatório, teve sua repercussão geral reconhecida no RE 870.947, e aguarda pronunciamento de mérito do STF. A relevância e a transcendência da matéria foram reconhecidas especialmente em razão das interpretações que vinham ocorrendo nas demais instâncias quanto à abrangência do julgamento nas ADIs 4.357 e 4.425.
Recentemente, em sucessivas reclamações, a Suprema Corte vem afirmando que no julgamento das ADIs em referência a questão constitucional decidida restringiu-se à inaplicabilidade da TR ao período de tramitação dos precatórios, de forma que a decisão de inconstitucionalidade por arrastamento foi limitada à pertinência lógica entre o art. 100, § 12, da CRFB e o artigo 1.º-F da Lei 9.494/97, na redação dada pelo art. 5.º da Lei 11.960/2009. Em consequência, as reclamações vêm sendo acolhidas, assegurando-se que, ao menos até que sobrevenha decisão específica do STF, seja aplicada a legislação em referência na atualização das condenações impostas à Fazenda Pública, salvo após inscrição em precatório. Os pronunciamentos sinalizam, inclusive, para eventual modulação de efeitos, acaso sobrevenha decisão mais ampla quanto à inconstitucionalidade do uso da TR para correção dos débitos judiciais da Fazenda Pública (Rcl 19.050, Rel. Min. Roberto Barroso; Rcl 21.147, Rel. Min. Cármen Lúcia; Rcl 19.095, Rel. Min. Gilmar Mendes).
Em tais condições, com o objetivo de guardar coerência com os mais recentes posicionamentos do STF sobre o tema, e para prevenir a necessidade de futuro sobrestamento dos feitos apenas em razão dos consectários, a melhor solução a ser adotada, por ora, é orientar para aplicação do critério de atualização estabelecido no art. 1º-F da Lei 9.494/97, na redação da lei 11.960/2009.
Este entendimento não obsta a que o juízo de execução observe, quando da liquidação e atualização das condenações impostas ao INSS, o que vier a ser decidido pelo STF em regime de repercussão geral, bem como eventual regramento de transição que sobrevenha em sede de modulação de efeitos.
Dos Juros de mora
Até 29-06-2009 os juros de mora, apurados a contar da data da citação, devem ser fixados à taxa de 1% ao mês, com base no art. 3.º do Decreto-Lei n.º 2.322/87, aplicável analogicamente aos benefícios pagos com atraso, tendo em vista o seu caráter eminentemente alimentar, consoante firme entendimento consagrado na jurisprudência do STJ e na Súmula 75 desta Corte.
A partir de então, deve haver incidência dos juros, uma única vez, até o efetivo pagamento do débito, segundo o índice oficial de remuneração básica aplicado à caderneta de poupança, nos termos estabelecidos no art. 1.º-F, da lei 9.494/97, na redação da Lei 11.960/2009. Os juros devem ser calculados sem capitalização, tendo em vista que o dispositivo determina que os índices devem ser aplicados "uma única vez" e porque a capitalização, no direito brasileiro, pressupõe expressa autorização legal (STJ, 5.ª Turma, AgRg no AgRg no Ag 1211604/SP, Rel. Min. Laurita Vaz).
Quanto ao ponto, esta Corte já vinha entendendo que no julgamento das ADIs 4.357 e 4.425 não houvera pronunciamento de inconstitucionalidade sobre o critério de incidência dos juros de mora previsto na legislação em referência.
Esta interpretação foi, agora, chancelada, pois no exame do recurso extraordinário 870.947, o STF reconheceu repercussão geral não apenas à questão constitucional pertinente ao regime de atualização monetária das condenações judiciais da Fazenda Pública, mas também à controvérsia pertinente aos juros de mora incidentes.
Em tendo havido a citação já sob a vigência das novas normas, inaplicáveis as disposições do Decreto-lei 2.322/87, incidindo apenas os juros da caderneta de poupança, sem capitalização.
Da Verba Honorária
Os honorários advocatícios devem ser fixados em 10% sobre o valor da condenação, excluídas as parcelas vincendas, observando-se a Súmula 76 desta Corte: "Os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, devem incidir somente sobre as parcelas vencidas até a data da sentença de procedência ou do acórdão que reforme a sentença de improcedência".
Das Custas Processuais
O INSS é isento do pagamento das custas no Foro Federal (art. 4.º, I, da Lei n.º 9.289/96) e na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, devendo, contudo, pagar eventuais despesas processuais, como as relacionadas a correio, publicação de editais e condução de oficiais de justiça (artigo 11 da Lei Estadual n.º 8.121/85, com a redação da Lei Estadual nº 13.471/2010, já considerada a inconstitucionalidade formal reconhecida na ADI n.º 70038755864 julgada pelo Órgão Especial do TJ/RS), isenções estas que não se aplicam quando demandado na Justiça Estadual do Paraná (Súmula 20 do TRF4), devendo ser ressalvado, ainda, que no Estado de Santa Catarina (art. 33, p. único, da Lei Complementar estadual 156/97), a autarquia responde pela metade do valor.
Ante o exposto, voto por negar provimento à remessa oficial.
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 07/10/2015
REEXAME NECESSÁRIO CÍVEL Nº 5002463-67.2013.4.04.7001/PR
ORIGEM: PR 50024636720134047001
RELATOR | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
PRESIDENTE | : | Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
PROCURADOR | : | Procurador Regional da República Cláudio Dutra Fontella |
PARTE AUTORA | : | MARCIO ANTONIO DA SILVA |
ADVOGADO | : | SILVIA REGINA GAZDA SIQUEIRA |
PARTE RÉ | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 07/10/2015, na seqüência 366, disponibilizada no DE de 23/09/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À REMESSA OFICIAL.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
: | Juiz Federal HERMES S DA CONCEIÇÃO JR | |
: | Juiz Federal OSNI CARDOSO FILHO |
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria
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