APELAÇÃO CÍVEL Nº 5008865-21.2018.4.04.9999/SC
RELATOR | : | CELSO KIPPER |
APELANTE | : | NOILI SIMARA NILSON |
ADVOGADO | : | TATIANE ROCKENBACH STRAMARE |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-ACIDENTE. ACIDENTE. INEXISTÊNCIA.
1. O benefício de auxílio-acidente é devido ao filiado quando, após a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas permanentes que impliquem a redução da capacidade de exercer a sua ocupação habitual.
2. Tratando-se de aposentadoria por invalidez, auxílio-doença ou auxílio-acidente, o Julgador firma sua convicção, via de regra, por meio da prova pericial.
3. Não comprovada a ocorrência de acidente de qualquer natureza, conclui-se que não faz jus ao benefício de auxílio-acidente.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Turma Regional suplementar de Santa Catarina do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 17 de abril de 2018.
Des. Federal CELSO KIPPER
Relator
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 5008865-21.2018.4.04.9999/SC
RELATOR | : | CELSO KIPPER |
APELANTE | : | NOILI SIMARA NILSON |
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RELATÓRIO
Cuida-se de apelação contra sentença, publicada em 10-10-2016, na qual o magistrado a quo julgou improcedente o pedido de concessão do benefício de auxílio-acidente, condenando a parte autora ao pagamento de custas processuais e de honorários advocatícios, os quais restaram suspensos em razão do benefício da assistência judiciária gratuita.
Em suas razões, em síntese, a parte autora sustenta que o laudo pericial confirma as suas restrições laborais em razão de sequelas de neoplasia de mama direita (CID10 C50.9), e que o fato gerador do auxílio-acidente é a redução da capacidade de trabalho, parcial e permanentemente, para as atividades que o segurado habitualmente exercia. Aduz, pois, que não importa a causa do acontecimento traumático vivenciado (acidente de trabalho, ou mesmo um acidente), e sim a proteção do trabalhador que não pode mais exercer a mesma função com o mesmo vigor ou outra compatível com seu estado de saúde. Por entender que é vítima de acontecimento traumático de qualquer natureza (câncer de mama) que lhe causou sequela diminuidora de sua aptidão profissional, aduz que faz jus à concessão do benefício de auxílio-acidente.
Sem contrarrazões, vieram os autos a esta Corte para julgamento.
É o relatório.
VOTO
Mérito
Passo, inicialmente, à análise da comprovação do estado incapacitante da parte autora, postergando o exame a respeito dos requisitos da qualidade de segurada e da carência mínima para momento seguinte.
Tratando-se de auxílio-acidente, auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, o Julgador firma sua convicção, via de regra, por meio da prova pericial.
No caso concreto, a parte autora conta 40 anos, e desempenha a atividade profissional de professora de educação infantil.
Foi realizada perícia médica judicial, por especialista em ortopedia, traumatologia e medicina do trabalho, em 30-09-2016 (Evento 2, AUDIENCI37, Páginas 1-3 e mídia nos autos eletrônicos).
Respondendo aos quesitos formulados, o perito do juízo manifestou-se no sentido de que a autora apresenta sequelas de pós-cirúrgico de mastectomia com esvaziamento axilar à direita, com perda de força e resseção de movimento no ombro direito (CID10 C50 - neoplasia de mama), sendo que o quadro consolidou-se após o tratamento cirúrgico realizado em maio de 2008, causando lesão de membro superior direito em grau moderado a severo. Apresenta, pois, restrição parcial permanente para todas as atividades que requerem esforço físico e elevação do membro superior direito.
Questionado se a doença decorre da profissão desempenhada pela parte autora, o perito foi categórico ao responder que "não há nexo causal".
Questionado sobre a possibilidade de reabilitação profissional, o expert afirmou que sim, a parte autora já está trabalhando desde a alta do INSS.
Questionado, finalmente, sobre o acidente que acometeu a requerente, o especialista foi taxativo ao afirmar que a autora "não apresentou acidente, a cirurgia realizada foi para a retirada axilar de mama", não tendo havido trauma, e sim lesões devido à sequelas de cirurgia.
No tocante ao benefício de auxílio-acidente, cabe ressaltar que este benefício tem como requisitos necessários à sua concessão: a) a qualidade de segurado; b) a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza; c) a redução permanente da capacidade de trabalho; d) a demonstração do nexo de causalidade entre o acidente e a redução da capacidade.
No caso dos autos, conforme restou demonstrado na perícia judicial, inexiste a ocorrência de acidente de qualquer natureza, uma vez que as sequelas suportadas pela autora decorrem de pós-cirúrgico de mastectomia em virtude de neoplasia, não possuindo sequer relação com doença ocupacional, tendo em vista que também não há nexo causal entre a doença e a profissão exercida pela autora.
Dessa forma, ainda que a lesão suportada cause efetiva redução da capacidade laborativa, o conjunto probatório confirma a a inexistência de acidente, razão pela qual tenho por indevida a concessão do aludido benefício, mostrando-se despiciendo, portanto, o exame sobre os demais requisitos necessários para a sua concessão.
Por tais razões, entendo que deve ser mantida a sentença de improcedência.
Considerando que a sentença foi publicada após 18-03-2016, data definida pelo Plenário do STJ para início da vigência do NCPC (Enunciado Administrativo nº 1-STJ), bem como o Enunciado Administrativo n. 7 - STJ (Somente nos recursos interpostos contra decisão publicada a partir de 18 de março de 2016, será possível o arbitramento de honorários sucumbenciais recursais, na forma do art. 85, § 11, do novo CPC), aplica-se ao caso a sistemática de honorários advocatícios ora vigente.
Desse modo, considerando a manutenção da sentença de primeiro grau e tendo em conta o disposto no § 11 do art. 85 do NCPC, bem como recentes julgados do STF e do STJ acerca da matéria (v.g.ARE971774 AgR, Relator p/ Acórdão: Min. EDSON FACHIN, PrimeiraTurma, DJe 19-10-2016; ARE 964330 AgR, Relator p/ Acórdão: Min. ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, DJe 25-10-2016; AgIntno AREsp 829.107/RJ, Relator p/ Acórdão Ministro MARCO BUZZI, Quarta Turma, DJe 06-02-2017 e AgInt nos EDcl no REsp1357561/MG, Relator Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Terceira Turma, DJe 19-04-2017), majoro a verba honorária de 10% para R$ 12% sobre o valor atualizado da causa, restando suspensa a satisfação respectiva, por ser a parte beneficiária da AJG.
Por fim, vale dizer que os honorários periciais e custas processuais também devem ficar sob encargo da parte autora, a qual ficou vencida na lide, cuja exigibilidade, porém, resta suspensa em virtude do benefício de AJG.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação da parte autora.
Des. Federal CELSO KIPPER
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 17/04/2018
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5008865-21.2018.4.04.9999/SC
ORIGEM: SC 03001357120168240021
RELATOR | : | Des. Federal CELSO KIPPER |
PRESIDENTE | : | Paulo Afonso Brum Vaz |
PROCURADOR | : | Dr. Eduardo Kurtz Lorenzoni |
APELANTE | : | NOILI SIMARA NILSON |
ADVOGADO | : | TATIANE ROCKENBACH STRAMARE |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 17/04/2018, na seqüência 188, disponibilizada no DE de 02/04/2018, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) Turma Regional suplementar de Santa Catarina, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal CELSO KIPPER |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal CELSO KIPPER |
: | Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE | |
: | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ |
Ana Carolina Gamba Bernardes
Secretária
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