APELAÇÃO CÍVEL Nº 5008865-21.2018.4.04.9999/SC
RELATOR | : | CELSO KIPPER |
APELANTE | : | NOILI SIMARA NILSON |
ADVOGADO | : | TATIANE ROCKENBACH STRAMARE |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-ACIDENTE. ACIDENTE. INEXISTÊNCIA.
1. O benefício de auxílio-acidente é devido ao filiado quando, após a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas permanentes que impliquem a redução da capacidade de exercer a sua ocupação habitual.
2. Tratando-se de aposentadoria por invalidez, auxílio-doença ou auxílio-acidente, o Julgador firma sua convicção, via de regra, por meio da prova pericial.
3. Não comprovada a ocorrência de acidente de qualquer natureza, conclui-se que não faz jus ao benefício de auxílio-acidente.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Turma Regional suplementar de Santa Catarina do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 17 de abril de 2018.
Des. Federal CELSO KIPPER
Relator
Documento eletrônico assinado por Des. Federal CELSO KIPPER, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9352045v23 e, se solicitado, do código CRC D70B087C. | |
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 5008865-21.2018.4.04.9999/SC
RELATOR | : | CELSO KIPPER |
APELANTE | : | NOILI SIMARA NILSON |
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RELATÓRIO
Cuida-se de apelação contra sentença, publicada em 10-10-2016, na qual o magistrado a quo julgou improcedente o pedido de concessão do benefício de auxílio-acidente, condenando a parte autora ao pagamento de custas processuais e de honorários advocatícios, os quais restaram suspensos em razão do benefício da assistência judiciária gratuita.
Em suas razões, em síntese, a parte autora sustenta que o laudo pericial confirma as suas restrições laborais em razão de sequelas de neoplasia de mama direita (CID10 C50.9), e que o fato gerador do auxílio-acidente é a redução da capacidade de trabalho, parcial e permanentemente, para as atividades que o segurado habitualmente exercia. Aduz, pois, que não importa a causa do acontecimento traumático vivenciado (acidente de trabalho, ou mesmo um acidente), e sim a proteção do trabalhador que não pode mais exercer a mesma função com o mesmo vigor ou outra compatível com seu estado de saúde. Por entender que é vítima de acontecimento traumático de qualquer natureza (câncer de mama) que lhe causou sequela diminuidora de sua aptidão profissional, aduz que faz jus à concessão do benefício de auxílio-acidente.
Sem contrarrazões, vieram os autos a esta Corte para julgamento.
É o relatório.
VOTO
Mérito
Passo, inicialmente, à análise da comprovação do estado incapacitante da parte autora, postergando o exame a respeito dos requisitos da qualidade de segurada e da carência mínima para momento seguinte.
Tratando-se de auxílio-acidente, auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, o Julgador firma sua convicção, via de regra, por meio da prova pericial.
No caso concreto, a parte autora conta 40 anos, e desempenha a atividade profissional de professora de educação infantil.
Foi realizada perícia médica judicial, por especialista em ortopedia, traumatologia e medicina do trabalho, em 30-09-2016 (Evento 2, AUDIENCI37, Páginas 1-3 e mídia nos autos eletrônicos).
Respondendo aos quesitos formulados, o perito do juízo manifestou-se no sentido de que a autora apresenta sequelas de pós-cirúrgico de mastectomia com esvaziamento axilar à direita, com perda de força e resseção de movimento no ombro direito (CID10 C50 - neoplasia de mama), sendo que o quadro consolidou-se após o tratamento cirúrgico realizado em maio de 2008, causando lesão de membro superior direito em grau moderado a severo. Apresenta, pois, restrição parcial permanente para todas as atividades que requerem esforço físico e elevação do membro superior direito.
Questionado se a doença decorre da profissão desempenhada pela parte autora, o perito foi categórico ao responder que "não há nexo causal".
Questionado sobre a possibilidade de reabilitação profissional, o expert afirmou que sim, a parte autora já está trabalhando desde a alta do INSS.
Questionado, finalmente, sobre o acidente que acometeu a requerente, o especialista foi taxativo ao afirmar que a autora "não apresentou acidente, a cirurgia realizada foi para a retirada axilar de mama", não tendo havido trauma, e sim lesões devido à sequelas de cirurgia.
No tocante ao benefício de auxílio-acidente, cabe ressaltar que este benefício tem como requisitos necessários à sua concessão: a) a qualidade de segurado; b) a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza; c) a redução permanente da capacidade de trabalho; d) a demonstração do nexo de causalidade entre o acidente e a redução da capacidade.
No caso dos autos, conforme restou demonstrado na perícia judicial, inexiste a ocorrência de acidente de qualquer natureza, uma vez que as sequelas suportadas pela autora decorrem de pós-cirúrgico de mastectomia em virtude de neoplasia, não possuindo sequer relação com doença ocupacional, tendo em vista que também não há nexo causal entre a doença e a profissão exercida pela autora.
Dessa forma, ainda que a lesão suportada cause efetiva redução da capacidade laborativa, o conjunto probatório confirma a a inexistência de acidente, razão pela qual tenho por indevida a concessão do aludido benefício, mostrando-se despiciendo, portanto, o exame sobre os demais requisitos necessários para a sua concessão.
Por tais razões, entendo que deve ser mantida a sentença de improcedência.
Considerando que a sentença foi publicada após 18-03-2016, data definida pelo Plenário do STJ para início da vigência do NCPC (Enunciado Administrativo nº 1-STJ), bem como o Enunciado Administrativo n. 7 - STJ (Somente nos recursos interpostos contra decisão publicada a partir de 18 de março de 2016, será possível o arbitramento de honorários sucumbenciais recursais, na forma do art. 85, § 11, do novo CPC), aplica-se ao caso a sistemática de honorários advocatícios ora vigente.
Desse modo, considerando a manutenção da sentença de primeiro grau e tendo em conta o disposto no § 11 do art. 85 do NCPC, bem como recentes julgados do STF e do STJ acerca da matéria (v.g.ARE971774 AgR, Relator p/ Acórdão: Min. EDSON FACHIN, PrimeiraTurma, DJe 19-10-2016; ARE 964330 AgR, Relator p/ Acórdão: Min. ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, DJe 25-10-2016; AgIntno AREsp 829.107/RJ, Relator p/ Acórdão Ministro MARCO BUZZI, Quarta Turma, DJe 06-02-2017 e AgInt nos EDcl no REsp1357561/MG, Relator Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Terceira Turma, DJe 19-04-2017), majoro a verba honorária de 10% para R$ 12% sobre o valor atualizado da causa, restando suspensa a satisfação respectiva, por ser a parte beneficiária da AJG.
Por fim, vale dizer que os honorários periciais e custas processuais também devem ficar sob encargo da parte autora, a qual ficou vencida na lide, cuja exigibilidade, porém, resta suspensa em virtude do benefício de AJG.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação da parte autora.
Des. Federal CELSO KIPPER
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 17/04/2018
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5008865-21.2018.4.04.9999/SC
ORIGEM: SC 03001357120168240021
RELATOR | : | Des. Federal CELSO KIPPER |
PRESIDENTE | : | Paulo Afonso Brum Vaz |
PROCURADOR | : | Dr. Eduardo Kurtz Lorenzoni |
APELANTE | : | NOILI SIMARA NILSON |
ADVOGADO | : | TATIANE ROCKENBACH STRAMARE |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 17/04/2018, na seqüência 188, disponibilizada no DE de 02/04/2018, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) Turma Regional suplementar de Santa Catarina, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal CELSO KIPPER |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal CELSO KIPPER |
: | Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE | |
: | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ |
Ana Carolina Gamba Bernardes
Secretária
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