| D.E. Publicado em 21/10/2016 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0021224-64.2013.4.04.9999/SC
RELATORA | : | Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE |
REL. ACÓRDÃO | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
APELANTE | : | VALDINO SPIRONELLO |
ADVOGADO | : | Andrey Luiz Geller |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-ACIDENTE. ATUALIZAÇÃO DO MONTANTE DEVIDO. APURAÇÃO DIFERIDA PARA A FASE DE EXECUÇÃO. TUTELA ESPECÍFICA.
1. Reformada a sentença para condenar o INSS a conceder à parte autora o benefício de auxílio-acidente desde o dia seguinte ao da cessação administrativa do auxílio-doença, pois comprovado pelo conjunto probatório que a parte autora é portadora de sequela decorrente de acidente que implicou redução da capacidade para a atividade exercida na época do acidente. 2. As normas que versam sobre correção monetária e juros possuem natureza eminentemente processual, e, portanto, as alterações legislativas referentes à forma de atualização monetária e de aplicação de juros, devem ser observadas de forma imediata a todas as ações em curso, incluindo aquelas que se encontram na fase de execução. 3. Visando não impedir o regular trâmite dos processos de conhecimento, firmado em sentença, em apelação ou remessa oficial o cabimento dos juros e da correção monetária por eventual condenação imposta ao ente público, a forma como será apurada a atualização do débito deve ser diferida (postergada) para a fase de execução, observada a norma legal em vigor. 4. Determina-se o cumprimento imediato do acórdão naquilo que se refere à obrigação de implementar o benefício, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 497 do CPC/15, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo).
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por maioria, dar parcial provimento ao recurso e determinar a implantação do benefício, vencidas a relatora e a Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 28 de setembro de 2016.
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Relator para Acórdão
| Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, Relator para Acórdão, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8629682v3 e, se solicitado, do código CRC BA1DF2A5. | |
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0021224-64.2013.4.04.9999/SC
RELATORA | : | Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE |
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RELATÓRIO
Valdino Spironello ajuizou, em 10 de julho de 2012, ação ordinária contra o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS postulando o direito ao recebimento do benefício de aposentadoria por invalidez ou de auxílio-doença, em virtude de incapacidade para o exercício de suas atividades laborais.
Em 06 de setembro de 2013 foi proferida a sentença de improcedência (fls. 54-57).
No recurso a parte autora sustentou, em síntese, estar incapacitada permanentemente para o exercício de suas atividades, motivo pelo qual postulou a reforma da sentença para que seja concedido o benefício pleiteado ou, ainda, que fosse realizada nova perícia com médico especialista na patologia.
Apresentadas as contrarrazões, vieram os autos para julgamento.
A Sexta Turma, na sessão de 13 de dezembro de 2013, determinou a baixa dos autos em diligência, para fins de realização de nova perícia judicial com médico especialista em ortopedia e traumatologia.
Realizada a nova perícia (fls. 180-203), retornaram os autos para o tribunal.
VOTO
Nos termos do artigo 1.046 do Código de Processo Civil (CPC), em vigor desde 18 de março de 2016, com a redação que lhe deu a Lei 13.105, de 16 de março de 2015, suas disposições se aplicarão desde logo aos processos pendentes, ficando revogada a Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973.
Com as ressalvas feitas nas disposições seguintes a este artigo 1.046 do CPC, compreende-se que não terá aplicação a nova legislação para retroativamente atingir atos processuais já praticados nos processos em curso e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada, conforme expressamente estabelece seu artigo 14.
Qualidade de segurado e carência mínima
São incontroversos no processo a qualidade de segurado e a carência mínima exigíveis para a concessão dos benefícios por incapacidade.
Conforme consulta ao Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS (em anexo), o Instituto Nacional da Seguridade Social concedeu o auxílio-doença à parte autora, na condição de segurada especial, no período de 31 de março de 2006 a 1º de setembro de 2011, o que evidencia o preenchimento dos requisitos necessários à concessão do benefício ora postulado.
Incapacidade laboral
No caso concreto, a prova pericial realizada por especialista em ortopedia e traumatologia, em 11 de fevereiro de 2015 (fls. 180-203), atesta que a parte autora, 55 anos, profissão agricultora, é portadora de sequela de fratura ao nível punho E, CID T 92.2 (resposta ao quesito 3 do juízo, fl. 199).
De acordo com o auxiliar do juízo, tal patologia incapacita a parte autora de modo leve "para os trabalhos que vem ou vinha realizando" (item "discussão" do laudo, fl. 197), aduzindo, ainda, que o tratamento consiste em "medidas para dor quando necessário e laborar o mais ergonomicamente correto possível" (item "tratamento" do laudo, fl. 197). Nesse sentido, em resposta aos quesitos, o perito complementa que a parte autora se encontra trabalhando na agricultura ao tempo da realização da perícia, apresentando "calosidades palmares bem evidentes (fls. 200-202)".
Oportuno transcrever, ainda, as seguintes informações constantes no laudo:
(...)
Ressonância:
02/03/2012 - Punho E - Artrose radiocárpica com redução do espaço. Áreas de osteíte e reacional na cartilagem.
(...)
T92.2 Sequela de fratura ao nível punho E.
(...)
Etiologia: traumática.
(...)
Resultado final: restaram sequelas.
Data do acidente conforme informações do paciente:
Data: 2004.
(...)
Consolidada.
(...)
Nexo:
Referiu acidente típico de trabalho.
Redução da capacidade: (...)
Tipo: parcial.
Período: permanente.
Dano da capacidade laboral: Leve para trabalhos que vem ou vinha realizando.
(...)
Graduação do segmento corporal comprometido:
Punho E:
(...)
(x) 25% Leve.
(...)
Conclusão:
Apresenta uma disfunção parcial e permanente, mas não lhe impede de realizar suas atividades que tem experiência.
(...)
4.5) A incapacidade é de cunho acidentário?
R: Sim.
(...)
R: Referiu queda na lavoura.
15) As lesões sofridas pelo autor encontram-se consolidadas? Houve redução da capacidade laboral? Enquadra-se o caso do autor em algumas das situações previstas no Anexo III do Decreto nº 3.048/99, que enumera os casos em que há direito ao auxílio-acidente?
R: Sim. Sim. Sim.
(...).
Por fim, o laudo concluiu que o autor "apresenta disfunção parcial e permanente, mas não lhe impede de realizar suas atividades que tem experiência" (item "conclusão" do laudo, fl. 198).
O perito judicial é o profissional de confiança do juízo, cujo compromisso é examinar a parte com imparcialidade. Embora o julgador não fique adstrito às conclusões do perito, a prova em sentido contrário ao laudo judicial, para prevalecer, deve ser suficientemente robusta e convincente. No caso dos autos, a autora limita-se a afirmar que o autor está totalmente incapaz para as atividades laborais diárias, argumento insuficiente à desconstituição do laudo judicial.
Frente a esse contexto, a despeito de a parte autora referir que é portadora de doença incapacitante, dispenso ao parecer técnico, que atesta a presença de moléstia que não impede o autor de realizar suas atividades na agricultura, a confiança necessária para concluir que a patologia é naturalmente recorrente em muitas pessoas em pleno exercício de atividades profissionais, sendo insuficiente para afastá-la do trabalho.
Considerando as conclusões do laudo judicial, no sentido de que o autor se encontra em plena atividade laborativa, não há falar em concessão de auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez, na hipótese.
Da mesma forma, não é caso de concessão do benefício de auxílio-acidente, em aplicação do princípio da fungibilidade como fundamento para a concessão do benefício adequado ao segurado, diante da inexistência de provas que relacionem a incapacidade da parte autora à acidente de qualquer natureza, na forma prevista no artigo 86, do RGPS.
Nesse aspecto, não se desconhece o entendimento firmado nesta Corte, no sentido de que, nos pleitos de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez ou auxílio-acidente, concluindo-se pela incapacidade total e definitiva do segurado, é devida a aposentadoria por invalidez, se a incapacidade for parcial e/ou temporária, é devido o benefício de auxílio-doença, e se for constatada apenas a redução da capacidade, é devido o auxílio-acidente, mesmo que não haja pedido expresso neste sentido, não só porque esses benefícios repousam em origem comum, mas também em razão de não ser de bom senso obrigar a parte autora a propor nova demanda judicial, com base nos princípios da utilidade e economia processual, não caracterizando, ademais, cerceamento de defesa ou mesmo julgamento ultra petita ou extra petita, na medida em que os benefícios têm natureza assemelhada e idêntico fundamento.
Entretanto, no presente caso, não há nenhuma narrativa acerca de eventual acidente quando da realização das perícias administrativas (fls. 33v. a 35), tampouco na petição inicial ou mesmo ao longo da instrução processual.
A única notícia de "acidente típico em 2004" consistente em "queda na lavoura", referida no laudo pericial, decorre exclusivamente do relato do segurado ao médico perito, consoante se infere das respostas aos quesitos 4.3 (Desde quando a autora está incapacitada para as atividades típicas da sua ocupação? R: Referiu acidente típico em 2004) e 5 (Trata-se de doença decorrente do trabalho, na sua profissão declarada? R: Referiu acidente típico de trabalho), do Juízo; e 8 (É possível fixar a provável data de início da moléstia? R: Referiu que tudo começo após acidente em 2004) e 14 (O problema de saúde do autor foi decorrente de acidente do trabalho? Explicar o acidente e esclarecer se a resposta baseia-se apenas no relato do autor ou se há provas, especificando-as. R: Referiu queda, na lavoura), do INSS.
Trata-se, como se vê, de mero informe do autor colhido pelo perito por ocasião da anamnese, o qual não se reveste do caráter técnico ínsito à prova pericial.
Assim, uma vez que o conjunto probatório não evidencia a alegada incapacidade laboral, tampouco a existência de acidente capaz de ocasionar eventual redução da incapacidade laborativa do autor, deve a sentença ser mantida, inclusive em relação aos ônus de sucumbência.
Quanto aos honorários periciais, devem ficar a cargo da parte autora, vencida na lide, cuja exigibilidade, porém, permanecerá suspensa até modificação favorável de sua situação econômica.
Prequestionamento
Para fins de possibilitar o acesso das partes às instâncias superiores, consideram-se prequestionadas as matérias constitucionais e legais suscitadas nos recursos oferecidos pelas partes, nos termos dos fundamentos do voto, deixando de aplicar dispositivos constitucionais ou legais não expressamente mencionados e/ou havidos como aptos a fundamentar pronunciamento judicial em sentido diverso do que está declarado.
Dispositivo
Em face do que foi dito, voto por negar provimento à apelação da parte autora.
Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE
Relatora
| Documento eletrônico assinado por Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8222929v10 e, se solicitado, do código CRC 45ED3E5A. | |
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0021224-64.2013.4.04.9999/SC
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VOTO DIVERGENTE
Peço vênia a Exma. Relatora para divergir, pois entendo que é caso de auxílio-acidente.
Os pedidos de auxílio-doença e/ou de aposentadoria por invalidez foram julgados improcedentes em razão da não comprovação da incapacidade laborativa, o que foi mantido pelo voto da Relatora com o qual concordo nesse aspecto.
Todavia, estão presentes os requisitos necessários à concessão do auxílio-acidente, o que pode ser analisado ainda que o apelante não tenha requerido tal benefício.
Registre-se que, segundo o entendimento firmado nesta Corte, nos pleitos de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez ou auxílio-acidente, concluindo-se pela incapacidade total e definitiva do segurado, é devida a aposentadoria por invalidez, se a incapacidade for parcial e/ou temporária, é devido o benefício de auxílio-doença, e se for constatada apenas a redução da capacidade, é devido o auxílio-acidente, mesmo que não haja pedido expresso neste sentido, não só porque esses benefícios repousam em origem comum, mas também em razão de não ser de bom senso obrigar a parte autora a propor nova demanda judicial, com base nos princípios da utilidade e economia processual. E tal decisão não caracteriza cerceamento de defesa ou mesmo julgamento ultra petita ou extra petita a justificar a sua anulação, porque não decorre nenhum prejuízo ao INSS na elaboração de sua defesa, na medida em que, repita-se, os benefícios têm natureza assemelhada e idêntico fundamento.
Da perícia judicial, realizada por ortopedista em 11-02-15, extraem-se as seguintes informações (fls. 180/203):
(...)
Ressonância:
02/03/2012 - Punho E - Artrose radiocárpica com redução do espaço. Áreas de osteíte e reacional na cartilagem.
(...)
T92.2 Sequela de fratura ao nível punho E.
(...)
Etiologia: traumática.
(...)
Resultado final: restaram sequelas.
Data do acidente conforme informações do paciente:
Data: 2004.
(...)
Consolidada.
(...)
Nexo:
Referiu acidente típico de trabalho.
Redução da capacidade: (...)
Tipo: parcial.
Período: permanente.
Dano da capacidade laboral: Leve para trabalhos que vem ou vinha realizando.
(...)
Graduação do segmento corporal comprometido:
Punho E:
(...)
(x) 25% Leve.
(...)
Conclusão:
Apresenta uma disfunção parcial e permanente, mas não lhe impede de realizar suas atividades que tem experiência.
(...)
4.5) A incapacidade é de cunho acidentário?
R: Sim.
(...)
R: Referiu queda na lavoura.
15) As lesões sofridas pelo autor encontram-se consolidadas? Houve redução da capacidade laboral? Enquadra-se o caso do autor em algumas das situações previstas no Anexo III do Decreto nº 3.048/99, que enumera os casos em que há direito ao auxílio-acidente?
R: Sim. Sim. Sim.
(...).
Dos autos, colhem-se ainda as seguintes informações acerca da parte autora:
a) idade: 55 anos (nascimento em 31-10-60 -fl. 10);
b) profissão: agricultor (fls. 14, 24);
c) histórico de benefícios: o autor gozou de auxílio-doença de 21-03-06 a 01-09-11, tendo sido indeferidos os pedidos de 23-12-05 e de 15-03-12 em razão de perícia médica contrária (fls. 11/15, 30/35); ajuizou a ação em 10-07-12;
d) RM do punho E de 02-03-12 (fl. 16);
e) atestado de ortopedista de 15-03-12 (fl. 19), onde consta que deve permanecer afastado por tempo indeterminado por artrose pós traumática punho E;
f) laudo do INSS de 16-08-06 (fl. 33v), cujo diagnóstico foi de CID G56 (mononeuropatias dos membros superiores); idem o de 11-10-07 (fl. 34v), onde consta na História que refere dores em mão esquerda que o limita a exercer suas atividades; laudo de 11-04-12 (fl. 35), cujo diagnóstico foi de CID M25 (outros transtornos articulares não classificados em outra parte).
Sobre o tema, assim dispõe a LBPS:
Art. 86. O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem seqüelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia.
Diante de todo o conjunto probatório, entendo que restou comprovado nos autos que o autor possui redução de capacidade para sua atividade habitual de agricultor em razão de sequela decorrente de acidente, ou seja, ele ainda consegue realizar as suas atividades mas com maior esforço/dificuldade. Assim, é de ser concedido o auxílio-acidente desde o dia seguinte ao da cessação administrativa do auxílio-doença, nos termos do art. 86 da LBPS, ou seja, desde 02-09-11.
Ressalto que, ainda que do laudo judicial tenha constado que se trata de acidente do trabalho, não há qualquer referência na petição inicial, em razão do que adoto o seguinte entendimento do STJ no CC 103937/ SC, Relator Ministro Jorge Mussi, 3ª Seção, DJe 26/11/2009:
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL E TRIBUNAL DE JUSTIÇA. CONTROVÉRSIA DE NATUREZA ACIDENTÁRIA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL EM AMBAS AS INSTÂNCIAS. SUMULA N. 501/STF.
1. A definição da competência em razão da matéria rege-se pela natureza jurídica da questão controvertida, a qual é aferida pela análise do pedido e da causa de pedir. Precedentes.
2. Mesmo que o julgador primevo tenha concedido benefício de natureza previdenciária, por constatar a presença de doença degenerativa, ainda assim, deve a ação prosseguir na justiça estadual, competente para processar e julgar lides de natureza acidentária em ambas as instâncias (Súmula n. 501/STF).
3. Conflito conhecido para declarar a competência do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Cantarina. (negritei)
Da Correção Monetária e dos Juros de Mora
A correção monetária, segundo o entendimento consolidado na 3.ª Seção deste TRF4, incidirá a contar do vencimento de cada prestação e será calculada pelos índices oficiais e aceitos na jurisprudência, quais sejam: ORTN (10/64 a 02/86, Lei n.º 4.257/64); OTN (03/86 a 01/89, Decreto-Lei n.º 2.284/86); BTN (02/89 a 02/91, Lei n.º 7.777/89); INPC (03/91 a 12/92, Lei n.º 8.213/91); IRSM (01/93 a 02/94, Lei n.º 8.542/92); URV (03 a 06/94, Lei n.º 8.880/94); IPC-r (07/94 a 06/95, Lei n.º 8.880/94); INPC (07/95 a 04/96, MP n.º 1.053/95); IGP-DI (05/96 a 03/2006, art. 10 da Lei n.º 9.711/98, combinado com o art. 20, §§5.º e 6.º, da Lei n.º 8.880/94); INPC (de 04/2006 a 29/06/2009, conforme o art. 41-A à Lei n.º 8.213/91); TR (a partir de 30/06/2009, conforme art. 1.º-F da Lei 9.494/97 e o mais recente entendimento do STF, exemplificado pelas Rcl 19.050, Rel. Min. Roberto Barroso; Rcl 21.147, Rel. Min. Cármen Lúcia e Rcl 19.095, Rel. Min. Gilmar Mendes).
Este entendimento não obsta que o juízo de execução observe, quando da liquidação e atualização das condenações impostas ao INSS, o que vier a ser decidido pelo STF em regime de repercussão geral, bem como eventual regramento de transição que sobrevenha em sede de modulação de efeitos, no que tange à aplicação do art. 1º-F da Lei 9.494/97, já que ainda controvertido o tema (STF, RE 870.947, Repercussão Geral, Relator Min. Luiz Fux, julgado em 16/04/2015).
Quanto aos juros de mora, até 29/06/2009, a contar da data da citação, devem ser fixados à taxa de 1% ao mês, com base no art. 3.º do Decreto-Lei n.º 2.322/87, aplicável analogicamente aos benefícios pagos com atraso (vide Súmula 75 deste Tribunal). Após a referida data, devem incidir uma única vez, até o efetivo pagamento do débito, segundo o índice oficial de remuneração básica aplicado à caderneta de poupança, nos termos estabelecidos no art. 1.º-F, da Lei 9.494/97 e sem capitalização, já que esta pressupõe expressa autorização legal (assim: STJ, 5.ª Turma, AgRg no AgRg no Ag 1211604/SP, Rel. Min. Laurita Vaz).
Da Verba Honorária
Os honorários advocatícios, ônus exclusivos do INSS no caso, devem ser fixados em 10% sobre o valor da condenação, excluídas as parcelas vincendas, observando-se a Súmula 76 desta Corte: "Os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, devem incidir somente sobre as parcelas vencidas até a data da sentença de procedência ou do acórdão que reforme a sentença de improcedência".
Das Custas Processuais
O INSS é isento do pagamento das custas no Foro Federal (art. 4.º, I, da Lei n.º 9.289/96) e na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, devendo, contudo, pagar eventuais despesas processuais, como as relacionadas a correio, publicação de editais e condução de oficiais de justiça (artigo 11 da Lei Estadual n.º 8.121/85, com a redação da Lei Estadual nº 13.471/2010, já considerada a inconstitucionalidade formal reconhecida na ADI n.º 70038755864 julgada pelo Órgão Especial do TJ/RS), isenções estas que não se aplicam quando demandado na Justiça Estadual do Paraná (Súmula 20 do TRF4), devendo ser ressalvado, ainda, que no Estado de Santa Catarina (art. 33, p. único, da Lei Complementar estadual 156/97), a autarquia responde pela metade do valor.
Tutela Específica
Destaco que o relevante papel da tutela específica na ordem jurídica foi reafirmado com o Novo Código de Processo Civil. Não poderia ser diferente já que o diploma processual passou a considerar, em suas normas fundamentais, que a atividade satisfativa do direito reconhecido também deve ser prestada em prazo razoável (art. 4.º, NCPC). Essa disposição legal, à evidência, encontra base na própria Constituição Federal (art. 5.º, XXXV, CF). Assim: "à luz desse preceito, tem-se que a Jurisdição apresenta-se como atividade do Estado voltada à realização do Direito, não só restaurando a ordem jurídica violada (isto é, após a ocorrência da lesão, ou do dano), mas, também, evitando que tal violação ocorra" (MEDINA, José Miguel Garcia. Novo Código de Processo Civil Comentado. 3. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2015, p. 759).
De fato, a técnica que anteriormente proporcionava o imediato cumprimento das decisões de preponderante eficácia mandamental - para prestigiar a célebre classificação de Pontes de Miranda - foi aprimorada. É que as regras anteriores estavam confinadas aos artigos 461 e 461-A do CPC/73. Agora, é feita a distinção entre o pronunciamento judicial que impõe o dever de fazer ou não fazer, ainda na fase cognitiva, e posteriormente, é dado tratamento ao cumprimento da tutela prestada. Nessa linha, confira-se a redação dos artigos 497 e 536, ambos do NCPC:
Art. 497. Na ação que tenha por objeto a prestação de fazer ou de não fazer, o juiz, se procedente o pedido, concederá a tutela específica ou determinará providências que assegurem a obtenção de tutela pelo resultado prático equivalente.
Parágrafo único. Para a concessão da tutela específica destinada a inibir a prática, a reiteração ou a continuação de um ilícito, ou a sua remoção, é irrelevante a demonstração da ocorrência de dano ou da existência de culpa ou dolo.
Art. 536. No cumprimento de sentença que reconheça a exigibilidade de obrigação de fazer ou de não fazer, o juiz poderá, de ofício ou a requerimento, para a efetivação da tutela específica ou a obtenção de tutela pelo resultado prático equivalente, determinar as medidas necessárias à satisfação do exequente.
§1.º Para atender ao disposto no caput, o juiz poderá determinar, entre outras medidas, a imposição de multa, a busca e apreensão, a remoção de pessoas e coisas, o desfazimento de obras e o impedimento de atividade nociva, podendo, caso necessário, requisitar o auxílio de força policial.
§2.º O mandado de busca e apreensão de pessoas e coisas será cumprido por 2 (dois) oficiais de justiça, observando-se o disposto no art. 846, §§ 1.º a 4.º, se houver necessidade de arrombamento.
§3.º O executado incidirá nas penas de litigância de má-fé quando injustificadamente descumprir a ordem judicial, sem prejuízo de sua responsabilização por crime de desobediência.
§4.º No cumprimento de sentença que reconheça a exigibilidade de obrigação de fazer ou de não fazer, aplica-se o art. 525, no que couber.
§5.º O disposto neste artigo aplica-se, no que couber, ao cumprimento de sentença que reconheça deveres de fazer e de não fazer de natureza não obrigacional.
Tenho, pois, que a tutela específica é instrumento que anima a ordem processual a dar material concreção àquele direito reconhecido em juízo. Ela afasta a juridicidade do plano meramente genérico e converte em realidade a conseqüência determinada pelo provimento judicial.
Não me parece, também, que a tutela específica possa ser indistintamente equiparada às tutelas provisórias (antecipatória e cautelar), já que a sua concessão, em determinados casos, dispensa a situação de perigo, como se denota do parágrafo único do art. 497, NCPC. Aliás, expressis verbis, para que seja evitada a prática de uma conduta ilícita, é irrelevante a demonstração de ocorrência de dano.
No mais, cumpre lembrar que os recursos especial e extraordinário não possuem efeito suspensivo e, portanto, a regra geral é a realização prática do direito tão logo haja pronunciamento pelo tribunal local, não havendo qualquer justificativa razoável para que não se implemente o comando judicial de plano.
Especificamente em matéria previdenciária, a sentença concessiva de benefício amolda-se aos provimentos mandamentais e executivos em sentido amplo, cujos traços marcantes, considerada a eficácia preponderante, são, respectivamente, o conteúdo mandamental e a dispensa da execução ex intervallo, ou seja, a propositura de nova ação de execução. Nesse ponto, vale registrar que este Tribunal já adota a compreensão, de longa data, no sentido de que é possível a imediata implantação dos benefícios previdenciários com fundamento na tutela específica (TRF4, 3.ª Seção, Questão de Ordem na AC n.º 2002.71.00.050349-7/RS, Rel. para o acórdão Des. Federal Celso Kipper, julgado em 09-08-2007).
Entendo, portanto, que a implantação do benefício de auxílio-acidente ora deferido é medida que se impõe imediatamente. Para tanto, deverá o INSS, no prazo de 45 dias, realizar as providências administrativas necessárias.
Ante o exposto, voto por dar parcial provimento ao recurso e determinar a implantação do benefício.
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0021224-64.2013.4.04.9999/SC
RELATORA | : | Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE |
APELANTE | : | VALDINO SPIRONELLO |
ADVOGADO | : | Andrey Luiz Geller |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
VOTO-VISTA
Pedi vista para melhor avaliar os laudos periciais e a documentação carreada aos autos a fim de demonstrar a existência de incapacidade laboral e, após aprofundada análise, decido acompanhar o voto da eminente Relatora.
Isto porque em ambos os laudos realizados, os experts atestaram a inexistência de incapacidade laborativa, ressaltando apenas a presença de redução de capacidade.
Neste contexto, resta inviável a concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença, porém, considerando ter sido confirmada a redução da capacidade laborativa, poderia o autor fazer jus ao benefício de auxílio-acidente.
Ocorre que, além de comprovada redução da capacidade laboral, é requisito indispensável à concessão do benefício indenizatório a ocorrência do fato gerador acidente, que nos termos da legislação previdenciária é o evento, de origem traumática ou derivado da exposição a agentes exógenos (físicos, químicos ou biológicos), que acarrete lesão, sequela ou perturbação funcional definitivas, o que na espécie não ficou demonstrado, não sendo suficientes para a comprovação do evento a mera alegação da parte autora para o perito.
Ante o exposto, com a vênia da divergência, acompanho a eminente Relatora e voto por negar provimento à apelação da parte autora.
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 22/06/2016
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0021224-64.2013.4.04.9999/SC
ORIGEM: SC 00012666120128240065
RELATOR | : | Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE |
PRESIDENTE | : | Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida |
PROCURADOR | : | Procuradora Regional da República Adriana Zawada Melo |
APELANTE | : | VALDINO SPIRONELLO |
ADVOGADO | : | Andrey Luiz Geller |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 22/06/2016, na seqüência 400, disponibilizada no DE de 08/06/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
APÓS O VOTO DA RELATORA, PARA NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA, E DA DIVERGÊNCIA INAUGURADA PELO DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, PARA DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO E DETERMINAR A IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO, PEDIU VISTA A DESEMBARGADORA FEDERAL VÂNIA HACK DE ALMEIDA.
PEDIDO DE VISTA | : | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE |
: | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria
MANIFESTAÇÕES DOS MAGISTRADOS VOTANTES
Processo Pautado
Certidão de Julgamento
Divergência em 20/06/2016 08:15:27 (Gab. Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA)
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 06/07/2016
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0021224-64.2013.4.04.9999/SC
ORIGEM: SC 00012666120128240065
RELATOR | : | Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE |
PRESIDENTE | : | Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida |
PROCURADOR | : | Procurador Regional da República Fábio Nesi Venzon |
APELANTE | : | VALDINO SPIRONELLO |
ADVOGADO | : | Andrey Luiz Geller |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
PROSSEGUINDO NO JULGAMENTO, APÓS O VOTO-VISTA APRESENTADO PELA DESEMBARGADORA FEDERAL VÂNIA HACK DE ALMEIDA, ACOMPANHANDO A RELATORA PARA NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA, O JULGAMENTO FOI SOBRESTADO NOS TERMOS DO ART. 942 DO CPC/2015, FICANDO AS PARTES DESDE JÁ INTIMADAS, INCLUSIVE PARA O FIM DE EVENTUAL PEDIDO DE SUSTENTAÇÃO ORAL, DO PROSSEGUIMENTO DO JULGAMENTO, QUE SE DARÁ NA SESSÃO DESTA 6ª TURMA DO DIA 27/07/16.
VOTO VISTA | : | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 27/07/2016
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0021224-64.2013.4.04.9999/SC
ORIGEM: SC 00012666120128240065
RELATOR | : | Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE |
PRESIDENTE | : | Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida |
PROCURADOR | : | Procurador Regional da República Cláudio Dutra Fontela |
APELANTE | : | VALDINO SPIRONELLO |
ADVOGADO | : | Andrey Luiz Geller |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
RETIRADO DE PAUTA.
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria
MANIFESTAÇÕES DOS MAGISTRADOS VOTANTES
Processo Apresentado em Mesa
Certidão de Julgamento
Data da Sessão de Julgamento: 22/06/2016 (ST6)
Relator: Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE
Pediu vista: Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
APÓS O VOTO DA RELATORA, PARA NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA, E DA DIVERGÊNCIA INAUGURADA PELO DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, PARA DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO E DETERMINAR A IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO, PEDIU VISTA A DESEMBARGADORA FEDERAL VÂNIA HACK DE ALMEIDA.
Data da Sessão de Julgamento: 06/07/2016 (ST6)
Relator: Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE
PROSSEGUINDO NO JULGAMENTO, APÓS O VOTO-VISTA APRESENTADO PELA DESEMBARGADORA FEDERAL VÂNIA HACK DE ALMEIDA, ACOMPANHANDO A RELATORA PARA NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA, O JULGAMENTO FOI SOBRESTADO NOS TERMOS DO ART. 942 DO CPC/2015, FICANDO AS PARTES DESDE JÁ INTIMADAS, INCLUSIVE PARA O FIM DE EVENTUAL PEDIDO DE SUSTENTAÇÃO ORAL, DO PROSSEGUIMENTO DO JULGAMENTO, QUE SE DARÁ NA SESSÃO DESTA 6ª TURMA DO DIA 27/07/16.
Voto em 27/07/2016 13:53:25 (Gab. Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ)
COM A DEVIDA VENIA DA RELATORA, ACOMPANHO A DIVERGÊNCIAA Relatora, Des. Fed. Salise, nega provimento à apelação. O Des. Fed. João Batista dá provimento nos seguintes termos: "Da perícia judicial, realizada por ortopedista em 11-02-15, extraem-se as seguintes informações (fls. 180/203):(...)Ressonância:02/03/2012 - Punho E - Artrose radiocárpica com redução do espaço. Áreas de osteíte e reacional na cartilagem.(...)T92.2 Sequela de fratura ao nível punho E.(...)Etiologia: traumática.(...)Resultado final: restaram sequelas.Data do acidente conforme informações do paciente:Data: 2004.(...)Consolidada.(...)Nexo:Referiu acidente típico de trabalho.Redução da capacidade: (...)Tipo: parcial.Período: permanente.Dano da capacidade laboral: Leve para trabalhos que vem ou vinha realizando.(...)Graduação do segmento corporal comprometido:Punho E:(...)(x) 25% Leve.(...)Conclusão:Apresenta uma disfunção parcial e permanente, mas não lhe impede de realizar suas atividades que tem experiência.(...)4.5) A incapacidade é de cunho acidentário?R: Sim.(...)R: Referiu queda na lavoura.15) As lesões sofridas pelo autor encontram-se consolidadas? Houve redução da capacidade laboral? Enquadra-se o caso do autor em algumas das situações previstas no Anexo III do Decreto nº 3.048/99, que enumera os casos em que há direito ao auxílio-acidente?R: Sim. Sim. Sim.(...).Dos autos, colhem-se ainda as seguintes informações acerca da parte autora:a) idade: 55 anos (nascimento em 31-10-60 -fl. 10);b) profissão: agricultor (fls. 14, 24);c) histórico de benefícios: o autor gozou de auxílio-doença de 21-03-06 a 01-09-11, tendo sido indeferidos os pedidos de 23-12-05 e de 15-03-12 em razão de perícia médica contrária (fls. 11/15, 30/35); ajuizou a ação em 10-07-12;d) RM do punho E de 02-03-12 (fl. 16);e) atestado de ortopedista de 15-03-12 (fl. 19), onde consta que deve permanecer afastado por tempo indeterminado por artrose pós traumática punho E;f) laudo do INSS de 16-08-06 (fl. 33v), cujo diagnóstico foi de CID G56 (mononeuropatias dos membros superiores); idem o de 11-10-07 (fl. 34v), onde consta na História que refere dores em mão esquerda que o limita a exercer suas atividades; laudo de 11-04-12 (fl. 35), cujo diagnóstico foi de CID M25 (outros transtornos articulares não classificados em outra parte).Sobre o tema, assim dispõe a LBPS:Art. 86. O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem seqüelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia.Diante de todo o conjunto probatório, entendo que restou comprovado nos autos que o autor possui redução de capacidade para sua atividade habitual de agricultor em razão de sequela decorrente de acidente, ou seja, ele ainda consegue realizar as suas atividades mas com maior esforço/dificuldade. Assim, é de ser concedido o auxílio-acidente desde o dia seguinte ao da cessação administrativa do auxílio-doença, nos termos do art. 86 da LBPS, ou seja, desde 02-09-11."PENSO SER O CASO DE ACOMPANHAR A DIVERGÊNCIA.
Voto em 27/07/2016 13:31:46 (Gab. Des. Federal ROGER RAUPP RIOS)
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 28/09/2016
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0021224-64.2013.4.04.9999/SC
ORIGEM: SC 00012666120128240065
RELATOR | : | Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE |
PRESIDENTE | : | Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida |
PROCURADOR | : | Procurador Regional da República Marcus Vinícius de Aguiar Macedo |
APELANTE | : | VALDINO SPIRONELLO |
ADVOGADO | : | Andrey Luiz Geller |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 28/09/2016, na seqüência 10, disponibilizada no DE de 12/09/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
PROSSEGUINDO NO JULGAMENTO, APÓS O VOTO APRESENTADO PELA JUÍZA FEDERAL ANA PAULA DE BORTOLI, ACOMPANHANDO A DIVERGÊNCIA, E DO VOTO DO DESEMBARGADOR FEDERAL ROGER RAUPP RIOS, NO MESMO SENTIDO, A TURMA, POR MAIORIA, DECIDIU DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO E DETERMINAR A IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO. LAVRARÁ O ACÓRDÃO O DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, PRIMEIRO NA DIVERGÊNCIA. VENCIDA A RELATORA E A DESEMBARGADORA FEDERAL VÂNIA HACK DE ALMEIDA. JULGAMENTO REALIZADO NA FORMA DO ART. 942 DO CPC/2015.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
VOTANTE(S) | : | Juíza Federal ANA PAULA DE BORTOLI |
: | Des. Federal ROGER RAUPP RIOS |
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria
MANIFESTAÇÕES DOS MAGISTRADOS VOTANTES
Processo Pautado
Certidão de Julgamento
Data da Sessão de Julgamento: 22/06/2016 (ST6)
Relator: Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE
Pediu vista: Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
APÓS O VOTO DA RELATORA, PARA NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA, E DA DIVERGÊNCIA INAUGURADA PELO DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, PARA DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO E DETERMINAR A IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO, PEDIU VISTA A DESEMBARGADORA FEDERAL VÂNIA HACK DE ALMEIDA.
Data da Sessão de Julgamento: 06/07/2016 (ST6)
Relator: Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE
PROSSEGUINDO NO JULGAMENTO, APÓS O VOTO-VISTA APRESENTADO PELA DESEMBARGADORA FEDERAL VÂNIA HACK DE ALMEIDA, ACOMPANHANDO A RELATORA PARA NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA, O JULGAMENTO FOI SOBRESTADO NOS TERMOS DO ART. 942 DO CPC/2015, FICANDO AS PARTES DESDE JÁ INTIMADAS, INCLUSIVE PARA O FIM DE EVENTUAL PEDIDO DE SUSTENTAÇÃO ORAL, DO PROSSEGUIMENTO DO JULGAMENTO, QUE SE DARÁ NA SESSÃO DESTA 6ª TURMA DO DIA 27/07/16.
Data da Sessão de Julgamento: 27/07/2016 (ST6)
Relator: Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE
RETIRADO DE PAUTA.
Voto em 27/09/2016 13:42:06 (Gab. Des. Federal ROGER RAUPP RIOS)
Acompanho a divergência, com a vênia da e. relatora.
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