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PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-ACIDENTE. DEFINIÇÃO DA LEI APLICÁVEL AO CASO CONCRETO. ACIDENTE DE QUALQUER NATUREZA OCORRIDO NA VIGÊNCIA DA LEI N. 6....

Data da publicação: 20/04/2021, 07:01:00

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-ACIDENTE. DEFINIÇÃO DA LEI APLICÁVEL AO CASO CONCRETO. ACIDENTE DE QUALQUER NATUREZA OCORRIDO NA VIGÊNCIA DA LEI N. 6.367/76. CONSOLIDAÇÃO DAS LESÕES OCORRIDA NA VIGÊNCIA DA LEI N. 8.213/91, COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI N. 9.032/95. REQUISITOS. REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORATIVA COMPROVADA. BENEFÍCIO DEVIDO ATÉ A VÉSPERA DA CONCESSÃO DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE ACUMULAÇÃO DOS BENEFÍCIOS DE AUXÍLIO-ACIDENTE E DE APOSENTADORIA. 1. Quatro são os requisitos para a concessão do benefício em tela: (a) qualidade de segurado; (b) a superveniência de acidente de qualquer natureza; (c) a redução parcial da capacidade para o trabalho habitual, e (d) o nexo causal entre o acidente a redução da capacidade. 2. Em se tratando de concessão de auxílio-acidente, o direito ao benefício somente pode ser aferido à luz do ordenamento em vigor na data em que preenchidos todos os requisitos para a sua fruição, ou seja, somente quando ocorre a consolidação das lesões que acarretaram a redução da capacidade de trabalho. Aplicável, portanto, a lei vigente na data da consolidação das lesões, ainda que o acidente tenha ocorrido em momento anterior. Precedentes da Turma (TRF4, AC 5000688-65.2019.4.04.7208, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relator PAULO AFONSO BRUM VAZ, juntado aos autos em 18/03/2021; TRF4, AC 5009778-32.2020.4.04.9999, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relator SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, juntado aos autos em 21/07/2020). 3. In casu, embora o acidente de qualquer natureza tenha ocorrido em 1987, quando a legislação em vigor previa a concessão do auxílio-acidente apenas para casos de acidente do trabalho, a consolidação das lesões ocorreu muitos anos depois, quando já estava em vigor a redação do art. 86 da Lei de Benefícios, com as alterações introduzidas pela Lei 9.032/95, a qual passou a prever a possibilidade de concessão do auxílio-acidente para casos de acidente de qualquer natureza. 4. Reconhecido o direito da parte autora à concessão do benefício de AUXÍLIO-ACIDENTE previdenciário a contar de 29/08/1995 (data da consolidação das lesões) até 07/01/2014 (véspera da concessão da aposentadoria por tempo de contribuição), reconhecida a prescrição quinquenal das parcelas anteriores a 06/12/2012. 5. A acumulação dos benefícios de auxílio-acidente e de aposentadoria somente é possível se ambos forem anteriores à vigência da Lei n. 9.528/97. Aplicação da Súmula 507 do STJ. (TRF4, AC 5015661-17.2017.4.04.7201, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relator PAULO AFONSO BRUM VAZ, juntado aos autos em 12/04/2021)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5015661-17.2017.4.04.7201/SC

RELATOR: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

APELANTE: SILVONE SPITZNER (AUTOR)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

RELATÓRIO

Cuida-se de apelação interposta pela parte autora em face da sentença, publicada em 19/11/2018 (e.68), que julgou improcedente o pedido de AUXÍLIO-ACIDENTE.

Sustenta, em síntese, que preenche os requisitos necessários a sua concessão (e.74 ).

Com as contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.

É o relatório.

VOTO

Preliminarmente - da lei aplicável ao caso dos autos

A autora, com fulcro no art. 6º da Lei n. 6.367/76 e no art. 86 da Lei 8.213/91, postula a concessão do benefício de auxílio-acidente em razão de ser portadora de sequelas que reduzem a sua capacidade para o trabalho - sequelas essas decorrentes de acidente de trânsito ocorrido em 04/10/1987. Disse que recebeu benefício de auxílio-doença no período de 15/12/1987 a 17/12/1990 (n. 83490278-8), e postula a concessão do auxílio-acidente a partir de 18/12/1990, respeitada a prescrição quinquenal.

Primeiramente, verifica-se que o acidente referido ocorreu sob a vigência da Lei 6.367/76, a qual possibilitava ao acidentado do trabalho a percepção de dois tipos de benefício: o auxílio-acidente (de caráter vitalício, acumulável com outro benefício previdenciário, desde que sob fato gerador diverso, sem integrar os salários-de-contribuição para fins de apuração do salário-de-benefício da aposentadoria do segurado - art. 6º) ou o auxílio-suplementar (sem caráter vitalício e com cessação a partir da outorga da aposentadoria, passando a integrar o cálculo do salário de benefício da inativação - art. 9º).

A partir da vigência da Lei n. 8.213/91, o benefício de auxílio-suplementar foi absorvido pelo auxílio-acidente. No entanto, a redação original do art. 86 da Lei de Benefícios igualmente previa a concessão de auxílio-acidente apenas para as hipóteses de acidente do trabalho, o que somente veio a ser alterado com a Lei n. 9.032, de 28/04/1995, a qual passou a prever a possibilidade de concessão do auxílio-acidente nos casos de acidente de qualquer natureza, o que resta mantido até hoje.

Conquanto, na hipótese dos autos, o acidente sofrido pela autora no ano de 1987 não se trate de acidente do trabalho, como referido na petição inicial e ressaltado no evento 19.1, importa definir qual é a lei aplicável nos casos de concessão do auxílio-acidente.

Esta Turma, em recentes julgados, tem entendido que, em se tratando de concessão de auxílio-acidente, "o direito ao benefício somente pode ser aferido à luz do ordenamento em vigor na data em que preenchidos todos os requisitos para a sua fruição", ou seja, somente quando ocorre a consolidação das lesões que acarretaram a redução da capacidade de trabalho. Por isso, deve ser aplicada a lei vigente na data da consolidação das lesões, ainda que o acidente tenha ocorrido em momento anterior. Nesse sentido:

PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-ACIDENTE. REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORATIVA COMPROVADA. ACIDENTE OCORRIDO NA VIGÊNCIA DA REDAÇÃO ORIGINAL DO § 7º DO ART. 104 DO DECRETO N. 3.048/99. SEGURADO DESEMPREGADO. LEI MAIS BENÉFICA APLICÁVEL. 1. Quatro são os requisitos para a concessão do benefício em tela: (a) qualidade de segurado; (b) a superveniência de acidente de qualquer natureza; (c) a redução parcial da capacidade para o trabalho habitual, e (d) o nexo causal entre o acidente a redução da capacidade. 2. Em se tratando de concessão de auxílio-acidente, o direito ao benefício somente pode ser aferido à luz do ordenamento em vigor na data em que preenchidos todos os requisitos para a sua fruição, ou seja, somente quando ocorre a consolidação das lesões que acarretaram a redução da capacidade de trabalho. Aplicável, portanto, a lei vigente na data da consolidação das lesões, ainda que o acidente tenha ocorrido em momento anterior. Precedente da Turma (TRF4, AC 5009778-32.2020.4.04.9999, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relator SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, juntado aos autos em 21/07/2020). 3. A restrição anteriormente prevista no § 7º do art. 104 do Decreto n. 3.048/99, no sentindo de impedir a concessão do auxílio-acidente quando o segurado estivesse desempregado, não encontrava amparo legal, de modo que foi eliminada com a edição do Decreto n. 6.722/2008. Com efeito, a Lei n. 8.213/91, ao prever as hipóteses de concessão do auxílio-acidente, não impôs qualquer restrição aos segurados desempregados, não podendo o referido decreto fazê-lo. Precedentes da Corte. (TRF4, AC 5000688-65.2019.4.04.7208, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relator PAULO AFONSO BRUM VAZ, juntado aos autos em 18/03/2021)

PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. REQUISITOS. ARTIGO 86 DA LEI 8.213/91. ACIDENTE DE QUALQUER NATUREZA. SINISTRO OCORRIDO ANTES DA LEI 9.032/95. CONSOLIDAÇÃO DAS LESÕES. 1. O direito ao benefício somente pode ser aferido à luz do ordenamento em vigor na data em que preenchidos todos os requisitos para a sua fruição. 2. Nas hipóteses em que o acidente de qualquer natureza ocorreu antes da vigência da Lei nº 9.032/95, mas a consolidação das lesões que acarretaram a redução da capacidade de trabalho ocorreu posteriormente, o auxílio-acidente é devido. (TRF4, AC 5009778-32.2020.4.04.9999, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relator SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, juntado aos autos em 21/07/2020)

Portanto, embora, in casu, o acidente de qualquer natureza tenha ocorrido em 1987, quando a legislação em vigor previa a concessão do auxílio-acidente apenas para casos de acidente do trabalho, a consolidação das lesões ocorreu muitos anos depois, quando já estava em vigor a redação do art. 86 da Lei de Benefícios, com as alterações introduzidas pela Lei 9.032/95, como se verá.

Premissas

São quatro os requisitos para a concessão do AUXÍLIO-ACIDENTE, previsto no artigo 86 da LBPS [Art. 86 - O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultar sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia]: (a) qualidade de segurado; (b) a superveniência de acidente de qualquer natureza; (c) a redução parcial da capacidade para o trabalho habitual, e (d) o nexo causal entre o acidente a redução da capacidade.

De outro modo, tratando-se de benefício por incapacidade, o Julgador firma a sua convicção, via de regra, por meio da prova pericial.

Ressalte-se, ainda, que a concessão do auxílio-acidente não está condicionada ao grau de incapacidade para o trabalho habitual, bastando apenas que exista a diminuição da aptidão laborativa oriunda de sequelas de acidente de qualquer natureza, consoante precedente desta Corte: É devido o auxílio-acidente quando ficar comprovado que o segurado padece, após acidente não relacionado ao trabalho, de sequela irreversível, redutora da capacidade de exercer a sua ocupação habitual, ainda que em grau mínimo (AC nº0022607-77.2013.404.9999/RS, Quinta Turma, Rel. Des. Rogerio Favreto; DJ de 04-02-2014).

Ademais, este foi o entendimento firmado pelo STJ ao julgar o Tema 416 : Exige-se, para concessão do auxílio-acidente, a existência de lesão, decorrente de acidente do trabalho, que implique redução da capacidade para o labor habitualmente exercido. O nível do dano e, em consequência, o grau do maior esforço, não interferem na concessão do benefício, o qual será devido ainda que mínima a lesão.

Saliente-se, por oportuno, que, consoante precedente da Colenda Terceira Seção, o segurado especial faz jus à concessão deauxílio-acidente independentemente do recolhimento de contribuições facultativas (EI nº 0009884-60.2012.404.9999, Rel. Des. Federal NÉFI CORDEIRO, D.E. 25/07/2013), o qual está em comunhão de ideias com a tese fixada pelo STJ ao julgar o Tema 627: o segurado especial, cujo acidente ou moléstia é anterior à vigência da Lei n. 12.873/2013, que alterou a redação do inciso I do artigo 39 da Lei n. 8.213/91, não precisa comprovar o recolhimento de contribuição como segurado facultativo para ter direito ao auxílio-acidente.

Exame do caso concreto

No que pertine à verificação da redução da capacidade laboral da parte autora (trabalhadora do setor administrativo, ensino médio completo, 55 anos de idade atualmente), foi realizada, em 26/02/2018 (e.16.LAUDO1) perícia médica por perito, especializado em ortopedia e traumatologia, Dr. Luís Fernando de Oliveira (CRM 7503), que relatou a seguinte conclusão:

-Autor vitima de acidente de trânsito com fratura de perna (tratamento cirúrgico) e de vertebra L1 (tratamento clinico).

- Os achados clínicos do autor não se enquadram em nenhuma situação do Anexo 3 do Decreto 3048 de 1999, e não tenho elementos para afirmar que os achados clínicos ou as queixas do Autor gerem necessidade de adaptação de certos movimentos e/ou maior dispêndio de energia para a realização de seu labor ou seja, não posso afirmar que tenha havido redução da capacidade laboral.

- Lembro que a pericia judicial ora realizada não tem nenhuma relação com avaliações médicas ditas administrativas/de conciliação relacionadas a seguro DPVAT.

- Lembro que a pericia realizada não tem função de realizar valoração de Quantum doloris nem de danos ditos temporários.

Como se pode observar, o perito judicial reconheceu que a parte autora sofreu lesões físicas graves decorrentes de um acidente de trânsito, no entanto ressaltou que a mesma não apresenta redução de sua capacidade laborativa. Porém, verifica-se pela análise dos autos que esta conclusão não condiz com a realidade da autora que até o presente momento sofre com as sequelas físicas resultantes do acidente de trânsito.

Não obstante as considerações esposadas pelo expert, sabe-se que o juízo não está adstrito às conclusões do laudo médico pericial, nos termos do artigo 479 do NCPC (Art. 479. O juiz apreciará a prova pericial de acordo com o disposto no art. 371, indicando na sentença os motivos que o levaram a considerar ou a deixar de considerar as conclusões do laudo, levando em conta o método utilizado pelo perito), podendo discordar, fundamentadamente, das conclusões do perito em razão dos demais elementos probatórios coligidos aos autos, inclusive os aspectos socioeconômicos, profissionais e culturais do segurado, ainda que o laudo pericial apenas tenha concluído pela sua incapacidade parcial para o trabalho (AgRg no AREsp 35.668/SP, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, DJe 20-02-2015).

Assim, tendo a perícia certificado a existência da patologia alegada pela parte autora, o juízo de incapacidade pode ser determinado, sem sombra de dúvidas, pelas regras da experiência do magistrado, consoante preclara disposição do artigo 375 do NCPC (O juiz aplicará as regras de experiência comum subministradas pela observação do que ordinariamente acontece e, ainda, as regras de experiência técnica, ressalvado, quanto a estas, o exame pericial.).

Pois bem. No caso em tela, a parte autora juntou a seguinte documentação clínica:

a) exame de escanometria, datado em 21/11/2014, relatando que a autora ficou com um membro inferior menor do que o outro (e.1.EXMMED11):

b) atestado médico, datado em 16/05/95, mostrando as fraturas sofridas pela autora e suas sequelas (e.1.ATESTMED15):

c) atestado médico, datado em 17/06/2016, expondo com clareza as sequelas físicas da parte autora após o acidente (e.1.ATESMED16):

d) relatório médico, datado em 21/07/2017, trazendo as seguintes informações (e.1.ATESMED16):

Como se vê, de acordo com o documento acima, assinado pela Dra. Ruth Maria Gonçalves Del Olmo, CRM/SC 3836, em 21/07/2017, o acidente sofrido pela autora, com fraturas múltiplas, produziu dano anatômico e /ou funcional permanente, com redução de força 50% da capacidade laboral, situação que exige do autor maior esforço para a realização das suas tarefas laborais como trabalhadora do setor de logística.

Importante ressaltar, ainda, que antes do acidente a autora trabalhava no setor de logística e sua rotina de trabalho era dinâmica e exigia rapidez, versatilidade, autonomia, pois trabalhava recebendo e despachando mercadorias, caminhava pela empresa em todos os setores realizando as mais diversas atividades. Após o acidente, quando do retorno para suas atividades, limitou-se a exercer atividades sentadas, o que também lhe causa dores na coluna lesionada (L1), sendo obrigada a parar seu labor várias vezes ao dia para descansar e alongar. Ou seja, perdeu-se a capacidade laboral que antes do acidente detinha.

Portanto, ainda que o laudo pericial realizado tenha concluído pela ausência de redução da capacidade laboral da parte autora, a confirmação da existência do acidente e o dano funcional ocasionado, corroborada pela documentação clínica supra, associada às suas condições pessoais - habilitação profissional (trabalhadora do setor de logística) e idade atual (55 anos) - demonstra a efetiva redução da capacidade para o exercício da atividade profissional.

De outro lado, no que tange à data da consolidação das lesões, entendo que somente pode ser fixada a contar do procedimento cirúrgico realizado em 29/08/1995, para a retirada de material utilizado para o alongamento da perna da autora, como referido na petição inicial.

Com efeito, na petição inicial, a autora assim narrou os fatos:

"A autora sofreu grave acidente em 04/10/87 na rodovia SC/301 (a caminho da cidade de São Bento do Sul/SC), quando o carro que a conduzia perdeu o controle colidindo com uma ponte. Foi socorrida e encaminhada ao hospital São Luís em Campo Alegre/SC. A parte autora sobre grave fratura do fêmur direito, fraturou a tíbia da perna esquerda e fraturou vertebra da coluna L1. Foi operada e engessada ficando internada do dia 4/10/87 a 10/10/87, conforme consta no prontuário médico anexo.

No dia 23/11/87 foi internada novamente com forte dor nas costas no qual foi constatado “escarra” – buraco nas costas. A internação foi até 2/12/87. Foi retirado o gesso e fez um procedimento cirúrgico e recolocou o colete de gesso que perdurou até 01/88. Em 22/05/88 voltou para o hospital para realizar nova cirurgia no fêmur (enxerto com o osso da bacia) e colocou nova platina. Ficou mais ou menos um ano sem colocar o pé no chão (perna direita). A perda direita ficou mais curta que a esquerda, em 03/1995 foi feito novo procedimento para alongamento da perna “ilizarov” ficando até 29/08/95, prontuário médico anexo." (negritei)

O procedimento mencionado foi comprovado pelo boletim de admissão e alta hospitalar, com data de 29/08/1995, anexado no evento 1.22, no qual consta o o diagnóstico definitivo de sequela de fratura de fêmur direito.

Portanto, entendo que a consolidação das lesões deu-se em 29/08/1995, sendo aplicável o art. 86 da Lei 8.213/91, com a redação dada pela Lei 9.032/95.

Sendo assim, é devido o AUXÍLIO-ACIDENTE desde 29/08/1995 (data da consolidação das lesões), nos termos do art. 86, caput, da LBPS/91, reconhecida a prescrição quinquenal das parcelas anteriores a 06/12/2012.

De outro lado, verifico que a autora é titular de aposentadoria por tempo de contribuição desde 08/01/2014 (espécie 42, n. 167.475.697-3), conforme CNIS anexado no e.13.2, p. 12, e, em razão disso, o auxílio-acidente deverá ser pago até a véspera da concessão daquele benefício, ou seja, até 07/01/2014.

Com efeito, o art. 86 da Lei de Benefícios, em sua redação original, não proibia a acumulação de auxílio-acidente com qualquer outro benefício. Apenas a partir da edição da Lei n. 9.528, em vigor desde 11 de dezembro de 1997, é que a acumulação do auxílio-acidente com qualquer espécie de aposentadoria passou a ser vedada, nos seguintes termos:

Art. 86 - O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultar sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia.

§ 1º - O auxílio-acidente mensal corresponderá a 50% do salário de benefício e será devido, observado o disposto no § 5º, até a véspera do início de qualquer aposentadoria ou até a data do óbito do segurado.

§ 2º - O auxílio-acidente será devido a partir do dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença, independentemente de qualquer remuneração ou rendimento auferido pelo acidentado, vedada sua acumulação com qualquer aposentadoria.

§ 3º O recebimento de salário ou concessão de outro benefício, exceto de aposentadoria, observado o disposto no § 5º, não prejudicará a continuidade do recebimento do auxílio-acidente.

§ 4º A perda da audição, em qualquer grau, somente proporcionará a concessão do auxílio-acidente, quando, além do reconhecimento de causalidade entre o trabalho e a doença, resultar, comprovadamente, na redução ou perda da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia.

O STJ, em julgamento de recurso repetitivo da controvérsia (REsp 1.296.673/MG), assentou o entendimento de ser possível a cumulação do auxílio-suplementar/acidente com a aposentadoria, desde que ambos os benefícios sejam anteriores à vigência da Lei n. 9.528/97, porquanto não pode a Lei nova ser aplicada em desfavor do segurado, face ao princípio da irretroatividade das leis. Eis a ementa do referido precedente:

RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC NÃO CONFIGURADA. MATÉRIA REPETITIVA. ART. 543-C DO CPC E RESOLUÇÃO STJ 8/2008. RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. CUMULAÇÃO DE BENEFÍCIOS. AUXÍLIO-ACIDENTE E APOSENTADORIA. ART. 86, §§ 2º E 3º, DA LEI 8.213/1991, COM A REDAÇÃO DADA PELA MEDIDA PROVISÓRIA 1.596-14/1997, POSTERIORMENTE CONVERTIDA NA LEI 9.528/1997. CRITÉRIO PARA RECEBIMENTO CONJUNTO. LESÃO INCAPACITANTE E APOSENTADORIA ANTERIORES À PUBLICAÇÃO DA CITADA MP (11.11.1997). DOENÇA PROFISSIONAL OU DO TRABALHO. DEFINIÇÃO DO MOMENTO DA LESÃO INCAPACITANTE. ART. 23 DA LEI 8.213/1991. CASO CONCRETO. INCAPACIDADE POSTERIOR AO MARCO LEGAL. CONCESSÃO DO AUXÍLIO-ACIDENTE. INVIABILIDADE.

1. Trata-se de Recurso Especial interposto pela autarquia previdenciária com intuito de indeferir a concessão do benefício de auxílio-acidente, pois a manifestação da lesão incapacitante ocorreu depois da alteração imposta pela Lei 9.528/1997 ao art. 86 da Lei de Benefícios, que vedou o recebimento conjunto do mencionado benefício com aposentadoria.

2. A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa ao art. 535 do CPC.

3. A acumulação do auxílio-acidente com proventos de aposentadoria pressupõe que a eclosão da lesão incapacitante, ensejadora do direito ao auxílio-acidente, e o início da aposentadoria sejam anteriores à alteração do art. 86, §§ 2º e 3º, da Lei 8.213/1991 ("§ 2º O auxílio-acidente será devido a partir do dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença, independentemente de qualquer remuneração ou rendimento auferido pelo acidentado, vedada sua acumulação com qualquer aposentadoria; § 3º O recebimento de salário ou concessão de outro benefício, exceto de aposentadoria, observado o disposto no § 5º, não prejudicará a continuidade do recebimento do auxílio-acidente."), promovida em 11.11.1997 pela Medida Provisória 1.596-14/1997, que posteriormente foi convertida na Lei 9.528/1997. No mesmo sentido: REsp 1.244.257/RS, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 19.3.2012; AgRg no AREsp 163.986/SP, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 27.6.2012; AgRg no AREsp 154.978/SP, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 4.6.2012; AgRg no REsp 1.316.746/MG, Rel. Ministro Cesar Asfor Rocha, Segunda Turma, DJe 28.6.2012; AgRg no AREsp 69.465/RS, Rel. Ministro Cesar Asfor Rocha, Segunda Turma, DJe 6.6.2012; EREsp 487.925/SP, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Terceira Seção, DJe 12.2.2010; AgRg no AgRg no Ag 1375680/MS, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, Dje 19.10.2011; AREsp 188.784/SP, Rel. Ministro Humberto Martins (decisão monocrática), Segunda Turma, DJ 29.6.2012; AREsp 177.192/MG, Rel. Ministro Castro Meira (decisão monocrática), Segunda Turma, DJ 20.6.2012; EDcl no Ag 1.423.953/SC, Rel. Ministro Teori Albino Zavascki (decisão monocrática), Primeira Turma, DJ 26.6.2012; AREsp 124.087/RS, Rel. Ministro Teori Albino Zavascki (decisão monocrática), Primeira Turma, DJ 21.6.2012; AgRg no Ag 1.326.279/MG, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, DJe 5.4.2011; AREsp 188.887/SP, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho (decisão monocrática), Primeira Turma, DJ 26.6.2012; AREsp 179.233/SP, Rel.Ministro Francisco Falcão (decisão monocrática), Primeira Turma, DJ 13.8.2012 .

4. Para fins de fixação do momento em que ocorre a lesão incapacitante em casos de doença profissional ou do trabalho, deve ser observada a definição do art. 23 da Lei 8.213/1991, segundo a qual "considera-se como dia do acidente, no caso de doença profissional ou do trabalho, a data do início da incapacidade laborativa para o exercício da atividade habitual, ou o dia da segregação compulsória, ou o dia em que for realizado o diagnóstico, valendo para este efeito o que ocorrer primeiro". Nesse sentido: REsp 537.105/SP, Rel. Ministro Hamilton Carvalhido, Sexta Turma, DJ 17/5/2004, p. 299; AgRg no REsp 1.076.520/SP, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, DJe 9/12/2008; AgRg no Resp 686.483/SP, Rel. Ministro Hamilton Carvalhido, Sexta Turma, DJ 6/2/2006; (AR 3.535/SP, Rel. Ministro Hamilton Carvalhido, Terceira Seção, DJe 26/8/2008).

5. No caso concreto, a lesão incapacitante eclodiu após o marco legal fixado (11.11.1997), conforme assentado no acórdão recorrido (fl. 339/STJ), não sendo possível a concessão do auxílio-acidente por ser inacumulável com a aposentadoria concedida e mantida desde 1994.

6. Recurso Especial provido. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução 8/2008 do STJ.

(REsp 1296673/MG, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 22/08/2012, DJe 03/09/2012)

Nessa linha, aliás, é o enunciado da Súmula 507 do STJ, publicada em 31/03/2014:

A acumulação de auxílio-acidente com aposentadoria pressupõe que a lesão incapacitante e a aposentadoria sejam anteriores a 11/11/1997,observado o critério do art. 23 da Lei n. 8.213/1991 para definição do momento da lesão nos casos de doença profissional ou do trabalho.

Na hipótese dos autos, embora se esteja reconhecendo o direito da autora ao benefício de auxílio-acidente com data de início anteriormente à vigência da Lei 9.528/97, a aposentadoria por tempo de contribuição foi concedida posteriormente àquele diploma (em 08/01/2014).

Portanto, o AUXÍLIO-ACIDENTE é devido a contar de 29/08/1995 (data da consolidação das lesões) até 07/01/2014 (véspera da concessão da aposentadoria por tempo de contribuição), reconhecida a prescrição quinquenal das parcelas anteriores a 06/12/2012.

Dos consectários

Segundo o entendimento das Turmas previdenciárias do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, estes são os critérios aplicáveis aos consectários:

Correção monetária

A correção monetária incidirá a contar do vencimento de cada prestação e será calculada pelos índices oficiais e aceitos na jurisprudência, quais sejam:

- INPC no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91, conforme deliberação do STJ no julgamento do Tema 905 (REsp mº 1.495.146 - MG, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, D DE 02-03-2018), o qual resta inalterada após a conclusão do julgamento de todos os EDs opostos ao RE 870947 pelo Plenário do STF em 03-102019 (Tema 810 da repercussão geral), pois foi rejeitada a modulação dos efeitos da decisão de mérito.

Juros moratórios

Os juros de mora incidirão à razão de 1% (um por cento) ao mês, a contar da citação (Súmula 204 do STJ), até 29/06/2009.

A partir de 30/06/2009, incidirão segundo os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, conforme art. 5º da Lei 11.960/09, que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei 9.494/97, cuja constitucionalidade foi reconhecida pelo STF ao julgar a 1ª tese do Tema 810 da repercussão geral (RE 870.947), julgado em 20/09/2017, com ata de julgamento publicada no DJe n. 216, de 22/09/2017.

Honorários advocatícios

Incide, no caso, a sistemática de fixação de honorários advocatícios prevista no art. 85 do NCPC, porquanto a sentença foi proferida após 18/03/2016 (data da vigência do NCPC definida pelo Pleno do STJ em 02/04/2016).

Invertidos os ônus sucumbenciais, estabeleço a verba honorária em 10% (dez por cento) sobre as parcelas vencidas (Súmula 76 do TRF4), considerando as variáveis dos incisos I a IV do § 2º do artigo 85 do NCPC.

Custas Processuais

O INSS é isento do pagamento das custas no Foro Federal (art. 4º, inciso I, da Lei nº 9.289/96) e responde por metade do valor no Estado de Santa Catarina (art. 33, parágrafo único, da Lei Complementar estadual 156/97).

Implantação do benefício

Deixo de determinar a imediata implantação do benefício, nos termos do art. 497 do NCPC, uma vez que a condenação abarca somente parcelas pretéritas.

Conclusão

Reforma-se a sentença para reconhecer o direito da autora à concessão do benefício de AUXÍLIO-ACIDENTE previdenciário a contar de 29/08/1995 (data da consolidação das lesões) até 07/01/2014 (véspera da concessão da aposentadoria por tempo de contribuição), reconhecida a prescrição quinquenal das parcelas anteriores a 06/12/2012.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por dar parcial provimento à apelação da parte autora.



Documento eletrônico assinado por PAULO AFONSO BRUM VAZ, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002335929v41 e do código CRC b582d58c.Informações adicionais da assinatura:
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40002335929.V41


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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5015661-17.2017.4.04.7201/SC

RELATOR: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

APELANTE: SILVONE SPITZNER (AUTOR)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. concessão de AUXÍLIO-ACIDENTE. definição da lei aplicável ao caso concreto. acidente de qualquer natureza ocorrido na vigência da Lei n. 6.367/76. conSolidação das lesões ocorrida na vigência da Lei n. 8.213/91, com a redação dada pela lei n. 9.032/95. REQUISITOS. REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORATIVA comprovada. benefício devido até a véspera da concessão da aposentadoria por tempo de contribuição. impossibilidade de ACUMULAÇÃO Dos benefícios de AUXÍLIO-ACIDENTE e de APOSENTADORIA.

1. Quatro são os requisitos para a concessão do benefício em tela: (a) qualidade de segurado; (b) a superveniência de acidente de qualquer natureza; (c) a redução parcial da capacidade para o trabalho habitual, e (d) o nexo causal entre o acidente a redução da capacidade.

2. Em se tratando de concessão de auxílio-acidente, o direito ao benefício somente pode ser aferido à luz do ordenamento em vigor na data em que preenchidos todos os requisitos para a sua fruição, ou seja, somente quando ocorre a consolidação das lesões que acarretaram a redução da capacidade de trabalho. Aplicável, portanto, a lei vigente na data da consolidação das lesões, ainda que o acidente tenha ocorrido em momento anterior. Precedentes da Turma (TRF4, AC 5000688-65.2019.4.04.7208, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relator PAULO AFONSO BRUM VAZ, juntado aos autos em 18/03/2021; TRF4, AC 5009778-32.2020.4.04.9999, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relator SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, juntado aos autos em 21/07/2020).

3. In casu, embora o acidente de qualquer natureza tenha ocorrido em 1987, quando a legislação em vigor previa a concessão do auxílio-acidente apenas para casos de acidente do trabalho, a consolidação das lesões ocorreu muitos anos depois, quando já estava em vigor a redação do art. 86 da Lei de Benefícios, com as alterações introduzidas pela Lei 9.032/95, a qual passou a prever a possibilidade de concessão do auxílio-acidente para casos de acidente de qualquer natureza.

4. Reconhecido o direito da parte autora à concessão do benefício de AUXÍLIO-ACIDENTE previdenciário a contar de 29/08/1995 (data da consolidação das lesões) até 07/01/2014 (véspera da concessão da aposentadoria por tempo de contribuição), reconhecida a prescrição quinquenal das parcelas anteriores a 06/12/2012.

5. A acumulação dos benefícios de auxílio-acidente e de aposentadoria somente é possível se ambos forem anteriores à vigência da Lei n. 9.528/97. Aplicação da Súmula 507 do STJ.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar de Santa Catarina do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Florianópolis, 08 de abril de 2021.



Documento eletrônico assinado por PAULO AFONSO BRUM VAZ, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002335930v9 e do código CRC 4d4a71be.Informações adicionais da assinatura:
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5015661-17.2017.4.04.7201
40002335930 .V9


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Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Virtual DE 10/03/2021 A 17/03/2021

Apelação Cível Nº 5015661-17.2017.4.04.7201/SC

RELATOR: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

PRESIDENTE: Desembargador Federal CELSO KIPPER

PROCURADOR(A): WALDIR ALVES

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

APELADO: SILVONE SPITZNER (AUTOR)

ADVOGADO: ERVIN RUBI TEIXEIRA (OAB SC003704)

ADVOGADO: GISELE CORREA DE BITTENCOURT (OAB SC034416)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 10/03/2021, às 00:00, a 17/03/2021, às 16:00, na sequência 586, disponibilizada no DE de 01/03/2021.

Certifico que a Turma Regional suplementar de Santa Catarina, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

RETIRADO DE PAUTA.

ANA CAROLINA GAMBA BERNARDES

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 20/04/2021 04:00:58.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Telepresencial DE 08/04/2021

Apelação Cível Nº 5015661-17.2017.4.04.7201/SC

RELATOR: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

PRESIDENTE: Desembargador Federal CELSO KIPPER

PROCURADOR(A): WALDIR ALVES

SUSTENTAÇÃO ORAL PRESENCIAL: ERVIN RUBI TEIXEIRA por SILVONE SPITZNER

APELANTE: SILVONE SPITZNER (AUTOR)

ADVOGADO: ERVIN RUBI TEIXEIRA (OAB SC003704)

ADVOGADO: GISELE CORREA DE BITTENCOURT (OAB SC034416)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Telepresencial do dia 08/04/2021, na sequência 9, disponibilizada no DE de 25/03/2021.

Certifico que a Turma Regional suplementar de Santa Catarina, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SANTA CATARINA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

Votante: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

Votante: Desembargador Federal CELSO KIPPER

Votante: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

ANA CAROLINA GAMBA BERNARDES

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 20/04/2021 04:00:58.

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