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EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-ACIDENTE. LEI Nº 13. 876/2009. AÇÃO AJUIZADA NA SUA VIGÊNCIA. COMARCA ESTADUAL SEM COMPETÊNCIA FEDERAL DELEGADA. PORTARIA TRF Nº 1. 351/2019. PORTARIA TRF4 Nº 453/2021. CONJUNTO DA POSTULAÇÃO. BENEFÍCIO DECORRENTE DE ACIDENTE DO TRABALHO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. TRF4. 5012614-07.2022.4.04.9999

Data da publicação: 03/12/2022, 07:01:06

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-ACIDENTE. LEI Nº 13.876/2009. AÇÃO AJUIZADA NA SUA VIGÊNCIA. COMARCA ESTADUAL SEM COMPETÊNCIA FEDERAL DELEGADA. PORTARIA TRF Nº 1.351/2019. PORTARIA TRF4 Nº 453/2021. CONJUNTO DA POSTULAÇÃO. BENEFÍCIO DECORRENTE DE ACIDENTE DO TRABALHO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. 1. Tratando-se de ação ajuizada na vigência da Lei nº 13.876/2019 perante comarca da justiça estadual não incluída no rol da Portaria TRF nº 1.351/2019 e/ou da Portaria TRF4 nº 453/2021, não se verifica a competência recursal deste Tribunal Regional Federal, uma vez que não há falar em competência federal delegada ao juízo estadual de primeiro grau. 2. Ademais, pelo conjunto da postulação, extraído da petição inicial e dos documentos que a acompanham, verifica-se que a parte autora busca a concessão de auxílio-acidente em face de lesões incapacitantes decorrentes de acidente do trabalho, típico ou por equiparação. 3. Já tendo havido pronunciamento do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, deixa-se de determinar a remessa destes autos àquela Corte Estadual, devendo suscitar-se conflito negativo de competência perante o Superior Tribunal de Justiça. (TRF4, AC 5012614-07.2022.4.04.9999, NONA TURMA, Relator SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, juntado aos autos em 25/11/2022)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5012614-07.2022.4.04.9999/SC

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5009193-15.2020.8.24.0064/SC

RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

APELANTE: PAGANO ANTONIO DE AMORIM

ADVOGADO: GENESIO ZDRADEK JUNIOR (OAB SC036912)

ADVOGADO: FLAVIO SOARES DOS SANTOS FEIJO (OAB SC046258)

ADVOGADO: LUCIANA DEMILLE PINHEIRO MORAES (OAB SC062636)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RELATÓRIO

Adoto o relatório da sentença e, a seguir, complemento-o:

Vistos etc.

I - Pagano Antonio de Amorim ajuizou “ação acidentária” em desfavor do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, por meio da qual requereu a concessão de auxílio-acidente. Juntou instrumento procuratório e documentos.

A tutela antecipatória foi indeferida (Evento 3).

Citado, o INSS apresentou resposta em forma de contestação (Evento 7).

A parte autora apresentou réplica (Evento 14).

Foi determinada a suspensão do processo para que a parte autora formule novo pedido administrativo (Evento 20).

O segurado apresentou o requerimento administrativo (Evento 27).

Decisão saneadora (Evento 35).

Realizada perícia judicial e apresentado laudo (Evento 71), o INSS requereu que o pedido da parte autora seja julgado improcedente, ao fudamento de que na época do acidente (janeiro de 2005), o autor encontrava-se desempregado e no período de graça (Evento 76).

Vieram-me conclusos os autos em regime de cooperação.

A sentença julgou improcedente o pedido, nos seguintes termos:

II - A parte autora reclama direito acidentário decorrente de fato ocorrido em outubro de 2005 (data de cessação do auxílio-doença, Evento 7, Anexo 2) e a ação foi ajuizada em junho de 2020. À luz do prazo quinquenal (art. 103, parágrafo único, da Lei 8.213/1991), aplicável à hipótese, estão prescritas as parcelas que antecedem 2015.

Ademais, o prazo prescricional atinge somente as parcelas vencidas anteriores ao quinquênio legal, e não o fundo de direito (TJSC, AC. 0300638-37.2016.8.24.0104, rel. Des. Júlio César Knoll, j. 9-3-2021).

No caso, conforme extrato previdenciário (Evento 7, Anexo 2), na época do acidente, o autor encontrava-se desempregado e em período de graça, hipótese que impede a concessão do benefício de auxílio-acidente (art. 18, § 1°, da Lei 8.213/1991); portanto, a parte autora não faz jus ao benefício indenizatório (TJSC, AC 0308158-42.2014.8.24.0064, rel. Des. Carlos Adilson Silva, j. 19-4-2022).

Embora não seja necessário registrar, quanto aos honorários periciais adiantados pelo INSS, observa-se que o Superior Tribunal de Justiça (Tema 1.044), sob o rito dos recursos especiais repetitivos, firmou a tese: "Nas ações de acidente do trabalho, os honorários periciais, adiantados pelo INSS, constituirão despesa a cargo do Estado, nos casos em que sucumbente a parte autora, beneficiária da isenção de ônus sucumbenciais, prevista no parágrafo único do art. 129 da Lei 8.213/91". Portanto, a verba deverá ser restituida pelo Estado de Santa Catarina (TJSC, AC 5001839-43.2021.8.24.0018, rel. Des. Jorge Luiz de Borba, j. 16-11-2021).

III - Ante o exposto, julgo improcedente o pedido, o que faço por força do art. 487, I, do Código de Processo Civil.

Sem custas nem honorários advocatícios, nos termos do art. 129, parágrafo único, da Lei 8.213/1991.

Publique-se.

Registre-se.

Intimem-se.

Com o trânsito em julgado, arquivem-se com anotações e baixa.

A parte autora interpôs recurso de apelação. Em preliminar, aponta a competência da Justiça Federal para o processamento e julgamento do feito, uma vez que a ação visa à concessão de auxílio-acidente de natureza previdenciária, sem qualquer relação com acidente de trabalho.

Refere que houve um equívoco na petição inicial, ao referir benefício por acidente de trabalho, quando deveria constar benefício por acidente de qualquer natureza. Menciona que a ação havia sido inicialmente ajuizada perante a Justiça Federal e que, em face do mencionado equívoco da petição inicial, houve a declinação dos autos para a Justiça do Estado de Santa Catarina (processo nº 5024394-04.2019.4.04.7200).

Pugna pelo reconhecimento da competência da Justiça Federal.

No mérito, diz que o dispositivo legal que embasou a sentença de improcedência (artigo 18, § 1º, da Lei nº 8.213/91) refere-se apenas ao auxílio-acidente decorrente de acidente de trabalho, o que não é o caso dos autos. Alega que se encontram presentes os requisitos para a concessão do benefício de auxílio-acidente, nos termos do artigo 86 da Lei nº 8.213/91. Sustenta que o segurado que se encontra em período de graça ostenta qualidade de segurado. Pede a concessão de auxílio-acidente de qualquer natureza.

Com contrarrazões, vieram os autos.

Na sequência, proferi decisão declinando da competência para o julgamento da apelação ao Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, ao fundamento de que a vara estadual de origem (Juízo de Direito da Comarca de São José/SC) não possui competência federal delegada, em se tratando de ação ajuizada em 11/6/2020 (evento 99, DESPADEC1).

Os autos foram, então, devolvidos ao primeiro grau e, na sequência, ao Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, tendo a 3ª Câmara de Direito Público, daquela Corte Estadual, não conhecido do recurso e determinado a remessa dos autos a este Regional (evento 114, APELAÇÃO1).

Vieram os autos.

É o relatório.

VOTO

A decisão anterior, desta Relatoria, que declinou da competência ao Tribunal de Justiça de Santa Catarina, traz o seguinte teor (evento 99, DESPADEC1):

A Constituição Federal (na redação posterior à EC nº 103/2019) assim dispõe:

Art. 108. Compete aos Tribunais Regionais Federais:

(...)

II - julgar, em grau de recurso, as causas decididas pelos juízes federais e pelos juízes estaduais no exercício da competência federal da área de sua jurisdição.

Art. 109. Aos juízes federais compete processar e julgar:

(...)

§ 3º Lei poderá autorizar que as causas de competência da Justiça Federal em que forem parte instituição de previdência social e segurado possam ser processadas e julgadas na justiça estadual quando a comarca do domicílio do segurado não for sede de vara federal. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 103, de 2019)

§ 4º Na hipótese do parágrafo anterior, o recurso cabível será sempre para o Tribunal Regional Federal na área de jurisdição do juiz de primeiro grau.(Grifado.)

Portanto, este Tribunal Regional Federal é competente para o julgamento, em grau recursal, das causas:

a) decididas pelos juízes federais e

b) decididas pelos juízes estaduais no exercício da competência federal delegada.

No presente caso, a sentença recorrida foi proferida por juiz estadual.

Logo, cabe examinar se ela (a sentença) foi proferida no exercício da competência federal delegada.

As causas previdenciárias de competência federal delegada são aquelas ajuizadas na forma da Lei nº 5.010/66, a qual assim dispõe, com redação dada pela Lei nº 13.876/2019:

Art. 15. Quando a Comarca não for sede de Vara Federal, poderão ser processadas e julgadas na Justiça Estadual: (Redação dada pela Lei nº 13.876, de 2019)

(...)

III - as causas em que forem parte instituição de previdência social e segurado e que se referirem a benefícios de natureza pecuniária, quando a Comarca de domicílio do segurado estiver localizada a mais de 70 km (setenta quilômetros) de Município sede de Vara Federal; (Redação dada pela Lei nº 13.876, de 2019)

(...)

§ 2º Caberá ao respectivo Tribunal Regional Federal indicar as Comarcas que se enquadram no critério de distância previsto no inciso III do caput deste artigo. (Incluído pela Lei nº 13.876, de 2019) (Grifado.)

Em atenção ao citado dispositivo legal e com esteio na Resolução CJF nº 603/2019, este Tribunal Regional Federal tornou pública a lista das Comarcas da Justiça Estadual com Competência Federal Delegada, no âmbito da Justiça Federal da 4ª Região.

O referido rol consta, atualmente, do Anexo I da Portaria TRF4 nº 453/2021 (publicada em 02/7/2021), a qual atualizou listagem anterior, constante da Portaria TRF4 nº 1.351/2019 (publicada em 16/12/2019), revogada pela primeira.

Saliente-se que as alterações promovidas pela Lei nº 13.876/2019, no que diz respeito à competência federal delegada, entraram em vigor em 01/01/2020 (artigo 5º, inciso I, da Lei nº 13.876/2019).

Pois bem.

A sentença ora recorrida foi exarada no bojo de ação ajuizada em 11/06/2020, perante a Vara da Fazenda Pública de São José/SC.

Logo, aplicam-se ao presente caso as alterações promovidas pela Lei nº 13.876/2019.

Ocorre que a Comarca de São José/SC não consta da lista das Comarcas da Justiça Estadual com Competência Federal Delegada, seja na forma do Anexo I da Portaria TRF4 nº 1.351/2019, seja na forma do Anexo I da Portaria TRF4 nº 453/2021.

Em sendo assim, não se pode cogitar, sequer em tese, de competência federal delegada ao juízo estadual de primeiro grau nesta ação.

Consequentemente, este Tribunal não possui competência para o processamento e julgamento desta apelação.

Saliente-se que essa conclusão não depende da natureza do benefício postulado na presente ação (se decorrente de acidente do trabalho ou não).

A competência recursal, no presente caso, é do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, na forma do artigo 125, § 1º, da Constituição Federal, c/c artigo 83, inciso XII, da Constituição do Estado de Santa Catarina.

Ante o exposto, declino da competência para o egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina.

Como se vê, a decisão anterior desta Relatoria, declinando da competência ao Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, partiu da premissa de que a competência recursal deste Tribunal Regional cinge-se às sentenças/decisões proferidas pelos juízes federais e pelos juízes estaduais investidos da competência federal delegada.

Daí porque, no caso, tratando-se de recurso interposto em face de sentença exarada por juiz estadual, foi necessário examinar se está diante de hipótese de competência federal delegada ao juízo estadual.

Em face disso, verificou-se que se cuida de ação ajuizada, perante a Justiça Estadual, em 11/6/2020, quando já se encontravam em vigor as alterações promovidas pela Lei nº 13.876/2019.

Concluiu-se, então, não ser hipótese de competência federal delegada, uma vez que a Comarca de São José não se encontra no rol das comarcas da justiça estadual de Santa Catarina com competência federal delegada, seja na forma do Anexo I da Portaria TRF4 nº 1.351/2019, seja na forma do Anexo I da Portaria TRF4 nº 453/2021.

Consequentemente, deliberou-se que a competência recursal, no caso, é da Justiça do Estado de Santa Catarina, nos termos dos seguintes dispositivos:

a) da Constituição Federal:

Art. 125. Os Estados organizarão sua Justiça, observados os princípios estabelecidos nesta Constituição.

§ 1º A competência dos tribunais será definida na Constituição do Estado, sendo a lei de organização judiciária de iniciativa do Tribunal de Justiça.

b) da Constituição do Estado de Santa Catarina:

Art. 83. Compete privativamente ao Tribunal de Justiça:

(...)

XII – julgar, em grau de recurso, as causas decididas em primeira instância, bem como a validade de lei local contestada em face de lei estadual ou desta Constituição.

Destacou-se, ainda, que essas conclusões independiam da análise a respeito da natureza do benefício postulado nesta ação, isto é, se decorrente de acidente do trabalho ou não.

Já a Corte Estadual não reconheceu sua competência, fazendo-o sob o fundamento de que se cuida de ação visando à concessão de auxílio-acidente em fase de lesões incapacitantes decorrentes de acidente de trânsito.

Confira-se, no ponto, a ementa do julgado da Corte Estadual (evento 114, APELAÇÃO1):

APELAÇÃO CÍVEL. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-ACIDENTE. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DO AUTOR. LESÕES INCAPACITANTES DECORRENTES DE ACIDENTE DE TRÂNSITO, SEM RELAÇÃO COM O TRABALHO. MATÉRIA DE CUNHO PREVIDENCIÁRIO. COMPETÊNCIA RECURSAL DA JUSTIÇA FEDERAL. EXEGESE DO ARTIGO 108, INCISO II, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. REMESSA DOS AUTOS. RECURSO PREJUDICADO.

Nada obstante, permanece hígida a conclusão desta Relatoria, no sentido de que a comarca de origem não possui competência federal delegada.

Ainda, tendo em conta o teor do acórdão exarado pela Corte Estadual, tecem-se as considerações a seguir.

De acordo com o Superior Tribunal de Justiça (Súmula 15/STJ) e o Supremo Tribunal Federal (Súmula 501/STF), compete à Justiça estadual processar e julgar os litígios decorrentes de acidente do trabalho e compete à Justiça Ordinária Estadual o processo e o julgamento, em ambas as instâncias, das causas de acidente do trabalho, ainda que promovidas contra a União, suas autarquias, empresas públicas ou sociedades de economia mista (Súmula 501/STF).

A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que a competência para julgar as demandas em que se pleiteia a concessão de benefício previdenciário deve ser determinada em razão do pedido e da causa de pedir, cujos elementos identificadores da ação não poderão ser modificados após o saneamento, nos precisos termos do artigo 329, II, do CPC/15.

Outrossim, conforme estipula a norma processual, a interpretação do pedido deve considerar o conjunto da postulação e observar o princípio da boa-fé (artigo 322, § 2º, CPC).

No caso concreto, os fatos estão assim narrados na petição inicial (evento 1, INIC1):

O autor sofreu acidente de trânsito em janeiro de 2005 quando atuava como comerciante, e permaneceu por um período com intubação orotraqueal prolongada, evoluindo com sinéquia de comissura posterior das pregas vocais, resultando na perda total da voz, e após um tempo houve recuperação parcial desta perda.

Diante do seu quadro clínico, postulou a concessão de benefício de auxílio doença, o qual foi deferido pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) em 2005 por curtos períodos, e posteriormente em dezembro de 2005 foi indeferido por entender que não foi constatada a incapacidade para o trabalho. Após várias tentativas, o benefício foi novamente deferido pelo INSS em 26/03/2013, porém a concessão foi de apenas um mês, até 30/04/2013, mesmo o Autor estando incapacitado.

Contudo, conforme se extrai dos atestados e exames anexos, o Autor, além da redução da capacidade definitiva para laborar na atividade que habitualmente exercia devido à sequelas do acidente, está incapaz para o trabalho. Assim, busca a tutela jurisdicional para ver garantido o seu direito de receber o beneficio por acidente de trabalho. (Grifado.)

Desde logo, verifica-se que há expresso pedido de concessão de benefício por acidente de trabalho na petição inicial.

Saliente-se que a petição inicial não foi objeto de oportuna emenda e/ou aditamento, de sorte que, ao menos para fins de definição da competência do juízo, prevalece a menção a acidente de trabalho.

Cumpre referir que a petição inicial veio acompanhada de diversos documentos, dentre os quais a comunicação de decisão do auxílio-doença NB nº 6009936318, concedido até 30/4/2013 e deferido sob código 91 (evento 1, OUT7), o qual indica que, na seara administrativa, o benefício em questão foi considerado como sendo decorrente de acidente do trabalho, típico ou por equiparação.

Nessas condições, pelo conjunto da postulação, depreende-se que a pretensão da parte autora é a concessão de benefício por incapacidade decorrente de acidente do trabalho típico.

Em assim sendo, tem-se que este Tribunal Regional Federal carece de competência para o julgamento da presente apelação, uma vez que:

a) trata-se de ação que, na origem, foi ajuizada já na vigência da Lei nº 13.876/2019 perante comarca da justiça estadual sem competência federal delegada, e

b) trata-se de ação que, pelo conjunto da postulação, visa à concessão de auxílio-doença decorrente de acidente de trabalho, típico ou por equiparação.

Como já houve pronunciamento do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, o fato é que, da decisão declinatória de competência para este Tribunal transcorreu o prazo legal sem manifestação das partes.

Por esse motivo, deixa-se de determinar a devolução destes autos àquele órgão jurisdicional, impondo-se proceder de acordo com a seguinte previsão do Código de Processo Civil:

Art. 66. Há conflito de competência quando:

(...)

II - 2 (dois) ou mais juízes se consideram incompetentes, atribuindo um ao outro a competência;

(...)

Parágrafo único. O juiz que não acolher a competência declinada deverá suscitar o conflito, salvo se a atribuir a outro juízo.

Portanto, resta caracterizada hipótese de conflito negativo de competência, a ser solvido pelo Superior Tribunal de Justiça, ao qual incumbirá, eventualmente, proceder na forma do artigo 955, parte final, do CPC.

Ante o exposto, voto por suscitar conflito negativo de competência perante o Superior Tribunal de Justiça.



Documento eletrônico assinado por SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003600991v16 e do código CRC 02db0acf.Informações adicionais da assinatura:
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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5012614-07.2022.4.04.9999/SC

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5009193-15.2020.8.24.0064/SC

RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

APELANTE: PAGANO ANTONIO DE AMORIM

ADVOGADO: GENESIO ZDRADEK JUNIOR (OAB SC036912)

ADVOGADO: FLAVIO SOARES DOS SANTOS FEIJO (OAB SC046258)

ADVOGADO: LUCIANA DEMILLE PINHEIRO MORAES (OAB SC062636)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

EMENTA

previdenciário. concessão de auxílio-acidente. LEI Nº 13.876/2009. ação ajuizada na sua vigência. COMARCA ESTADUAL SEM COMPETÊNCIA FEDERAL DELEGADA. PORTARIA TRF nº 1.351/2019. Portaria TRF4 nº 453/2021. CONJUNTO DA POSTULAÇÃO. BENEFÍCIO DECORRENTE DE ACIDENTE DO TRABALHO. competência da justiça estadual. conflito negativo de competência.

1. Tratando-se de ação ajuizada na vigência da Lei nº 13.876/2019 perante comarca da justiça estadual não incluída no rol da Portaria TRF nº 1.351/2019 e/ou da Portaria TRF4 nº 453/2021, não se verifica a competência recursal deste Tribunal Regional Federal, uma vez que não há falar em competência federal delegada ao juízo estadual de primeiro grau.

2. Ademais, pelo conjunto da postulação, extraído da petição inicial e dos documentos que a acompanham, verifica-se que a parte autora busca a concessão de auxílio-acidente em face de lesões incapacitantes decorrentes de acidente do trabalho, típico ou por equiparação.

3. Já tendo havido pronunciamento do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, deixa-se de determinar a remessa destes autos àquela Corte Estadual, devendo suscitar-se conflito negativo de competência perante o Superior Tribunal de Justiça.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 9ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, suscitar conflito negativo de competência perante o Superior Tribunal de Justiça, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Florianópolis, 23 de novembro de 2022.



Documento eletrônico assinado por SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003600992v5 e do código CRC 5becc755.Informações adicionais da assinatura:
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Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 16/11/2022 A 23/11/2022

Apelação Cível Nº 5012614-07.2022.4.04.9999/SC

INCIDENTE: INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA

RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

PRESIDENTE: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

PROCURADOR(A): WALDIR ALVES

APELANTE: PAGANO ANTONIO DE AMORIM

ADVOGADO(A): GENESIO ZDRADEK JUNIOR (OAB SC036912)

ADVOGADO(A): FLAVIO SOARES DOS SANTOS FEIJO (OAB SC046258)

ADVOGADO(A): LUCIANA DEMILLE PINHEIRO MORAES (OAB SC062636)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 16/11/2022, às 00:00, a 23/11/2022, às 16:00, na sequência 1135, disponibilizada no DE de 04/11/2022.

Certifico que a 9ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 9ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, SUSCITAR CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA PERANTE O SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

Votante: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

Votante: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

Votante: Desembargador Federal CELSO KIPPER

ALEXSANDRA FERNANDES DE MACEDO

Secretária



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