APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5029109-73.2015.4.04.9999/PR
RELATOR | : | JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
APELANTE | : | SERGIO ROBERTO MESSIAS |
ADVOGADO | : | FABIO VIANA BARROS |
: | Luciano Bezerra Pomblum | |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-ACIDENTE. MARCO INICIAL. ATUALIZAÇÃO DO MONTANTE DEVIDO. APURAÇÃO DIFERIDA PARA A FASE DE EXECUÇÃO. TUTELA ESPECÍFICA.
1. Manutenção da sentença que concedeu auxílio-acidente à parte autora, pois comprovado pelo conjunto probatório que ela é portadora de sequela decorrente de acidente de trânsito que implicou redução da capacidade para o trabalho exercido na época do acidente. 2. Marco inicial do benefício alterado para o dia seguinte ao da cessação administrativa do auxílio-doença. 3. As normas que versam sobre correção monetária e juros possuem natureza eminentemente processual, e, portanto, as alterações legislativas referentes à forma de atualização monetária e de aplicação de juros, devem ser observadas de forma imediata a todas as ações em curso, incluindo aquelas que se encontram na fase de execução. 4. Visando não impedir o regular trâmite dos processos de conhecimento, firmado em sentença, em apelação ou remessa oficial o cabimento dos juros e da correção monetária por eventual condenação imposta ao ente público, a forma como será apurada a atualização do débito deve ser diferida (postergada) para a fase de execução, observada a norma legal em vigor. 5. Determina-se o cumprimento imediato do acórdão naquilo que se refere à obrigação de implementar o benefício, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 497 do CPC/15, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo).
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento ao recurso da parte autora, negar provimento ao recurso do INSS e à remessa necessária, determinando a implantação do benefício e diferir, de ofício, para a fase de execução a forma de cálculo dos juros e correção monetária, restando prejudicados, no ponto, os recursos e/ou a remessa necessária, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 19 de outubro de 2016.
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Relator
| Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8593294v5 e, se solicitado, do código CRC 123EF532. | |
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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5029109-73.2015.4.04.9999/PR
RELATOR | : | JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
APELANTE | : | SERGIO ROBERTO MESSIAS |
ADVOGADO | : | FABIO VIANA BARROS |
: | Luciano Bezerra Pomblum | |
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RELATÓRIO
Cuida-se de remessa oficial e de apelações interpostas contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido para condenar o INSS a:
a) conceder em favor da parte autora o benefício de AUXÍLIO-ACIDENTE a partir da juntada aos autos do laudo judicial (07-01-13);
b) adimplir os atrasados, atualizados monetariamente na forma da Lei 9.494/97, art. 1º-F;
c) suportar os honorários advocatícios de 10% sobre o valor das parcelas vencidas até a data da sentença;
d) pagar as custas e despesas processuais.
A parte autora recorre, requerendo que o marco inicial do benefício seja fixado na data da cessação do auxílio-doença e que não deve a correção monetária ser pela TR (Lei 11.960/09).
Apela o INSS, sustentando, em suma, que tendo ocorrido a reabilitação do autor para outra atividade, não há que se falar em prejuízo de desempenho a ser realizado, não sendo caso de auxílio-acidente. Sendo outro o entendimento, requer seja mantido o marco inicial fixado e seja aplicada a Lei 11.960/09.
Com contrarrazões, subiram os autos a este Tribunal.
É o relatório.
VOTO
Controverte-se, na espécie, sobre o acerto ou não da sentença que julgou parcialmente procedente o pedido para condenar o INSS a conceder em favor da parte autora o benefício de AUXÍLIO-ACIDENTE a partir da juntada aos autos do laudo judicial (07-01-13).
Da remessa necessária
É caso de remessa necessária dado que, embora em vigor as novas regras quanto às hipóteses de seu conhecimento de que tratam os arts. 496, I, 496, §3.º, I e no art. 496, §4.º e seus incisos do NCPC/2015, cuidando-se de sentença publicada/disponibilizada em data anterior a 18.03.2016, devem ser observados os parâmetros até então vigentes, sem que isso implique em não incidência imediata de regra processual, considerando-se que o ato foi praticado em observância aos balizadores da época.
Não havendo discussão quanto à qualidade de segurado, passa-se à análise da redução da capacidade laborativa.
Durante a instrução processual, foi realizada perícia médico-judicial, em 18-10-12, da qual se extraem as seguintes informações (E1OUT1fls.85/92):
(...)
Como histórico laboral refere ter trabalhado na agricultura até os 19 anos e desde há 8 anos em empresa de móveis e acessórios como auxiliar de operação de máquinas. Refere ter-se acidentado quando exercia esta função.
06- Histórico do acidente alegado:
Refere o reclamante que no dia 08/04/07... caiu de moto, sofrendo fratura metadiafisária distal, de clavícula esquerda, fratura de escápula direita e fratura de mandíbula, passando por tratamento cirúrgico de mandíbula, durante o tratamento até abril de 2008. Passou por 03 meses de tratamento e atualmente não faz mais uso de medicação.
(...)
09- Discussão:
(...) e pelo acidente de trânsito, perda de 6,25% (25% de 25%) pela perda da capacidade de ombro direito, 12.5% (50% de 25%) pela perda da capacidade do ombro esquerdo, 5% (25% de 20%) pela perda da capacidade mastigatória, 3% (1/3 de 9%) pela perda da função articular inter-falangeana distal do 4º dedo da mão direita...
10 - Conclusão:
Conforme descrito nos tópicos acima, o reclamante encontra-se com sequela resultante de acidente de trânsito e do trabalho, tendo ocorrido fratura de escápula direita, clavícula esquerda, maxilar inferior, lesão em 4º dedo da mão direita e perda de visão do olho esquerdo, levando a perda de 56,75% da capacidade física do reclamante de modo permanente.
(...)
b) Há perda da capacidade laborativa e funcional do autor...?
Resposta: Sim.
c) A perda da capacidade de trabalho do autor pode interferir na realização de sua atividade, como minoração de produção, em qualidade e quantidade?
Resposta: Sim.
d) Ocorreu diminuição ou redução da capacidade laboral do autor? Qual percentual?
Resposta; Sim.
e) (...) Assim há redução da capacidade ainda que não esteja enquadrado no anexo III do decreto 3.048/99?
Resposta: Sim.
(...)
Resposta: Sim. Houve redução e necessidade de maior esforço.
(...)
16. Caso constatada a incapacidade para a atividade habitual da aprte autora, poderia ser ela reabilitada para outra atividade? O que acha? Resposta: Não há necessidade.
Dos autos, extraem-se as seguintes informações acerca da parte autora: (E1, E9, E23):
a) idade: 36 anos (nascimento em 23-08-80);
b) BO de acidente de trânsito de 08-04-07;
c) prontuário médico de 08-04-07;
d) histórico de benefícios: o autor gozou de auxílio-doença de 24-04-07 a 08-07-07, de auxílio-acidente por acidente do trabalho de 08-10-09 a 15-01-10 e requereu auxílio-acidente em 10-02-11; ajuizou a ação em 15-07-11;
e) declaração médica de 31-08-10;
f) laudo do INSS de 14-05-07, cujo diagnóstico foi de CID S42.1 (fratura da omoplata - escápula); laudo de 28-04-09, cujo diagnóstico foi de CID S05.6 (ferimento penetrante do globo ocular sem corpo estranho); idem o de 01-07-09; laudo de 15-01-10, cujo diagnóstico foi de CID H33 (descolamentos e defeitos da retina);
g) CTPS em que consta vínculo como auxiliar geral entre 2005/08 e CNIS em que consta vínculo como CBO 8117 (operador de instalações e máquinas) em tal período.
Segundo a lei previdenciária, o direito ao benefício de auxílio-acidente não está condicionado ao grau de incapacidade para o trabalho habitual, bastando que exista a diminuição da aptidão laborativa oriunda de sequela de acidente de qualquer natureza. Assim, pertinente ao caso em apreço, a transcrição do art. 86 da Lei nº 8.213/91:
Art. 86 - O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultar seqüelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia.
Efetivamente, no caso da parte autora, restou demonstrado nos autos que a sequela decorrente de acidente de trânsito, ocasionou a redução de sua capacidade para a atividade habitual que exercia na época do acidente. Isso demonstra que a parte autora ainda poderia desenvolver a atividade a que se dedicava, entretanto, com maior dificuldade/esforço.
Assim, é de se concluir pela manutenção da sentença que concedeu o benefício de auxílio-acidente.
Quanto ao marco inicial do benefício, fixado na sentença na data da juntada aos autos do laudo judicial (07-01-13), recorre a parte autora, requerendo sua alteração para a data da cessação administrativa do auxílio-doença. Com razão a parte autora, pois, nos termos do parágrafo segundo do artigo 86 da LBPS, o auxílio-acidente será devido a partir do dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença. Assim, altero o marco inicial do benefício para 08-07-07.
Como a ação foi ajuizada em 2011, não há parcelas prescritas.
Juros moratórios e correção monetária
A questão da atualização monetária das quantias a que é condenada a Fazenda Pública, dado o caráter acessório de que se reveste, não deve ser impeditiva da regular marcha do processo no caminho da conclusão da fase de conhecimento.
Firmado em sentença, em apelação ou remessa oficial o cabimento dos juros e da correção monetária por eventual condenação imposta ao ente público e seus termos iniciais, a forma como serão apurados os percentuais correspondentes, sempre que se revelar fator impeditivo ao eventual trânsito em julgado da decisão condenatória, pode ser diferida para a fase de cumprimento, observando-se a norma legal e sua interpretação então em vigor. Isso porque é na fase de cumprimento do título judicial que deverá ser apresentado, e eventualmente questionado, o real valor a ser pago a título de condenação, em total observância à legislação de regência.
O recente art. 491 do NCPC, ao prever, como regra geral, que os consectários já sejam definidos na fase de conhecimento, deve ter sua interpretação adequada às diversas situações concretas que reclamarão sua aplicação. Não por outra razão seu inciso I traz exceção à regra do caput, afastando a necessidade de predefinição quando não for possível determinar, de modo definitivo, o montante devido. A norma vem com o objetivo de favorecer a celeridade e a economia processuais, nunca para frear o processo.
E no caso, o enfrentamento da questão pertinente ao índice de correção monetária, a partir da vigência da Lei 11.960/09, nos débitos da Fazenda Pública, embora de caráter acessório, tem criado graves óbices à razoável duração do processo, especialmente se considerado que pende de julgamento no STF a definição, em regime de repercussão geral, quanto à constitucionalidade da utilização do índice da poupança na fase que antecede a expedição do precatório (RE 870.947, Tema 810).
Tratando-se de débito, cujos consectários são totalmente regulados por lei, inclusive quanto ao termo inicial de incidência, nada obsta a que sejam definidos na fase de cumprimento do julgado, em que, a propósito, poderão as partes, se assim desejarem, mais facilmente conciliar acerca do montante devido, de modo a finalizar definitivamente o processo.
Sobre esta possibilidade, já existe julgado da Terceira Seção do STJ, em que assentado que "diante a declaração de inconstitucionalidade parcial do artigo 5.º da Lei n. 11.960/09 (ADI 4357/DF), cuja modulação dos efeitos ainda não foi concluída pelo Supremo Tribunal Federal, e por transbordar o objeto do mandado de segurança a fixação de parâmetros para o pagamento do valor constante da portaria de anistia, por não se tratar de ação de cobrança, as teses referentes aos juros de mora e à correção monetária devem ser diferidas para a fase de execução. 4. Embargos de declaração rejeitados". (EDcl no MS 14.741/DF, Rel. Ministro JORGE MUSSI, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 08/10/2014, DJe 15/10/2014).
Na mesma linha vêm decidindo as duas turmas de Direito Administrativo desta Corte (2ª Seção), à unanimidade, (Ad exemplum: os processos 5005406-14.2014.404.7101 3ª Turma, julgado em 01-06-2016 e 5052050-61.2013.404.7000, 4ª Turma, julgado em 25/05/2016)
Portanto, em face da incerteza quanto ao índice de atualização monetária, e considerando que a discussão envolve apenas questão acessória no contexto da lide, à luz do que preconizam os art. 4º, 6º e 8º do novo Código de Processo Civil, mostra-se adequado e racional diferir-se para a fase de execução a decisão acerca dos critérios de correção, não prevalecendo os índices eventualmente fixados na fase de conhecimento, ocasião em que, provavelmente, a questão já terá sido dirimida pelo tribunal superior, o que conduzirá à observância, pelos julgadores, ao fim e ao cabo, da solução uniformizadora.
Os juros de mora, incidentes desde a citação, como acessórios que são, também deverão ter sua incidência garantida na fase de cumprimento de sentença, observadas as disposições legais vigentes conforme os períodos pelos quais perdurar a mora da Fazenda Pública.
Evita-se, assim, que o presente feito fique paralisado, submetido a infindáveis recursos, sobrestamentos, juízos de retratação, e até ações rescisórias, com comprometimento da efetividade da prestação jurisdicional, apenas para solução de questão acessória.
Diante disso, difere-se para a fase de execução a forma de cálculo dos juros e correção monetária, restando prejudicado, no ponto, o recurso e/ou remessa necessária.
Da Verba Honorária
Os honorários advocatícios devem ser fixados em 10% sobre o valor da condenação, excluídas as parcelas vincendas, observando-se a Súmula 76 desta Corte: "Os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, devem incidir somente sobre as parcelas vencidas até a data da sentença de procedência ou do acórdão que reforme a sentença de improcedência".
Das Custas Processuais
O INSS é isento do pagamento das custas no Foro Federal (art. 4.º, I, da Lei n.º 9.289/96) e na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, devendo, contudo, pagar eventuais despesas processuais, como as relacionadas a correio, publicação de editais e condução de oficiais de justiça (artigo 11 da Lei Estadual n.º 8.121/85, com a redação da Lei Estadual nº 13.471/2010, já considerada a inconstitucionalidade formal reconhecida na ADI n.º 70038755864 julgada pelo Órgão Especial do TJ/RS), isenções estas que não se aplicam quando demandado na Justiça Estadual do Paraná (Súmula 20 do TRF4), devendo ser ressalvado, ainda, que no Estado de Santa Catarina (art. 33, p. único, da Lei Complementar estadual 156/97), a autarquia responde pela metade do valor.
Tutela Específica
Considerando os termos do art. 497 do CPC/2015, que repete dispositivo constante do art. 461 do Código de Processo Civil/1973, e o fato de que, em princípio, a presente decisão não está sujeita a recurso com efeito suspensivo (Questão de Ordem na AC nº 2002.71.00.050349-7/RS - Rel. p/ acórdão Desemb. Federal Celso Kipper, julgado em 09/08/2007 - 3.ª Seção), o presente julgado deverá ser cumprido de imediato quanto à implantação do benefício postulado, no prazo de 45 dias.
Ante o exposto, voto por dar provimento ao recurso da parte autora, negar provimento ao recurso do INSS e à remessa necessária, determinando a implantação do benefício e diferir, de ofício, para a fase de execução a forma de cálculo dos juros e correção monetária, restando prejudicados, no ponto, os recursos e/ou a remessa necessária.
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Relator
| Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8593293v5 e, se solicitado, do código CRC F212884. | |
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 19/10/2016
APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5029109-73.2015.4.04.9999/PR
ORIGEM: PR 00064675320118160045
RELATOR | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
PRESIDENTE | : | Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida |
PROCURADOR | : | Procurador Regional da República Cláudio Dutra Fontela |
APELANTE | : | SERGIO ROBERTO MESSIAS |
ADVOGADO | : | FABIO VIANA BARROS |
: | Luciano Bezerra Pomblum | |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 19/10/2016, na seqüência 452, disponibilizada no DE de 03/10/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE AUTORA, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DO INSS E À REMESSA NECESSÁRIA, DETERMINANDO A IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO E DIFERIR, DE OFÍCIO, PARA A FASE DE EXECUÇÃO A FORMA DE CÁLCULO DOS JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA, RESTANDO PREJUDICADOS, NO PONTO, OS RECURSOS E/OU A REMESSA NECESSÁRIA.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
: | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA | |
: | Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE |
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria
| Documento eletrônico assinado por Gilberto Flores do Nascimento, Diretor de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8661513v1 e, se solicitado, do código CRC 22B3A3C. | |
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