APELAÇÃO CÍVEL Nº 5034899-38.2015.4.04.9999/PR
RELATOR | : | JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
APELANTE | : | TATIANA CRISTINA CATARINO DOS ANJOS |
ADVOGADO | : | FABIO VIANA BARROS |
: | IRENE DE FÁTIMA SUREK DE SOUZA | |
: | Luiz Carlos da Silva | |
: | GUILHERME LUCAS PARRELA SOARES | |
: | Luciano Bezerra Pomblum | |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-ACIDENTE. MARCO INICIAL. ATUALIZAÇÃO DO MONTANTE DEVIDO. APURAÇÃO DIFERIDA PARA A FASE DE EXECUÇÃO. TUTELA ESPECÍFICA.
1. Reformada a sentença para condenar o INSS a conceder à parte autora o benefício de auxílio-acidente desde a data do laudo judicial, pois comprovado pelo conjunto probatório que a parte autora é portadora de sequela decorrente de acidente de trânsito que implicou redução da capacidade para a atividade exercida na época do acidente. 2. As normas que versam sobre correção monetária e juros possuem natureza eminentemente processual, e, portanto, as alterações legislativas referentes à forma de atualização monetária e de aplicação de juros, devem ser observadas de forma imediata a todas as ações em curso, incluindo aquelas que se encontram na fase de execução. 3. Visando não impedir o regular trâmite dos processos de conhecimento, firmado em sentença, em apelação ou remessa oficial o cabimento dos juros e da correção monetária por eventual condenação imposta ao ente público, a forma como será apurada a atualização do débito deve ser diferida (postergada) para a fase de execução, observada a norma legal em vigor. 4. Determina-se o cumprimento imediato do acórdão naquilo que se refere à obrigação de implementar o benefício, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 497 do CPC/15, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo).
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento ao recurso, determinando a implantação do benefício e diferir, de ofício, para a fase de execução a forma de cálculo dos juros e correção monetária, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 09 de novembro de 2016.
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Relator
| Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8593824v5 e, se solicitado, do código CRC F768C850. | |
| Informações adicionais da assinatura: | |
| Signatário (a): | João Batista Pinto Silveira |
| Data e Hora: | 11/11/2016 12:21 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5034899-38.2015.4.04.9999/PR
RELATOR | : | JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
APELANTE | : | TATIANA CRISTINA CATARINO DOS ANJOS |
ADVOGADO | : | FABIO VIANA BARROS |
: | IRENE DE FÁTIMA SUREK DE SOUZA | |
: | Luiz Carlos da Silva | |
: | GUILHERME LUCAS PARRELA SOARES | |
: | Luciano Bezerra Pomblum | |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
RELATÓRIO
Cuida-se de apelação de sentença que julgou improcedente o pedido de auxílio-acidente.
Recorre a parte autora, sustentando, em suma, que restou comprovado nos autos a redução da capacidade para a atividade que exercia na época do acidente, requerendo a concessão do auxílio-acidente desde a cessação do auxílio-doença e o pagamento de 20% de honorários advocatícios.
Com contrarrazões, subiram os autos a este Tribunal.
É o relatório.
VOTO
Controverte-se, na espécie, sobre o acerto ou não da sentença que julgou improcedente o pedido de auxílio-acidente.
Não havendo discussão quanto à qualidade de segurada, passa-se à análise da redução da capacidade laborativa.
Durante a instrução processual, foi realizada perícia médico-judicial, em 27-06-13, da qual se extraem as seguintes informações (E44):
(...)
09- DISCUSSÃO:
Apresenta a reclamante seqüela decorrente de acidente de trânsito em que houve traumatismo do joelho ao pé direito por abrasão e ao final do tratamento restou seqüelas leves (25%) na função do joelho e do tornozelo direito, percentual de 25% x 20% que seria a perda total da função da articulação, percentual de 5% para cada articulação, total de 10% de comprometimento da capacidade física da reclamante segundo tabela da SUSEP.
10- CONCLUSÃO:
Conforme descrito nos tópicos acima, a reclamante encontra-se com seqüela resultante de acidente de trânsito, tendo ocorrido traumatismo do joelho ao pé direito, ao final do tratamento resta perda de 10% da capacidade física segundo tabela da SUSEP, por perda leve da função do tornozelo e joelho direito.
11- RESPOSTA AOS QUESITOS DA RECLAMANTE:
A autora sofreu acidente de meados de 2011, sofrendo trauma em pé esquerdo, ficando com sequelas irreparáveis, causando-lhe lesões definitivas e permanentes, assim indaga-se.
A) O acidente sofrido pela autora resultou debilidade permanente parcial e/ou total de membro, sentido ou função?
Resposta: Sim.
B) Há perda de capacidade laborativa e /ou funcional da autora, em virtude da seqüela deixada pela lesão?
Resposta: Sim.
C) A perda de capacidade do trabalho e/ou funcional da autora pode interferir na realização de sua atividade, como minoração de produção, em qualidade ou quantidade?
Resposta: Sim.
D) Ocorreu diminuição ou redução da capacidade laboral, ainda que parcial, da autora? Qual percentual?
Resposta: Sim. 10%.
E) Pelo ordenamento pátrio há hierarquia de normas, desta forma a Lei 8.213/91 é maior e se sobrepõe ao Decreto 3.048/99, assim observando qualquer tipo de redução da capacidade de trabalho, ainda que não se enquadre no Decreto 3.048 anexo III, pede para que o perito informe. Assim há redução da capacidade ainda que não esteja enquadrado no anexo III do Decreto 3.048/99?
Resposta: Sim.
(...).
Dos autos, extraem-se as seguintes informações acerca da parte autora (E1, E11):
a) idade: 29 anos (nascimento em 01-04-87);
b) boletim de atendimento de 2011, onde consta acidente de moto com politraumatismo;
c) histórico de benefícios: a autora requereu auxílio-acidente em 20-09-12, indeferido por não comparecimento à perícia; ajuizou a ação em 30-11-12;
d) CTPS em que consta que foi admitida em 2008 como auxiliar de limpeza na Santa Casa, passando a ser recepcionista em 2009 e auxiliar administrativa desde 01-01-12.
Segundo a lei previdenciária, o direito ao benefício de auxílio-acidente não está condicionado ao grau de incapacidade para o trabalho habitual, bastando que exista a diminuição da aptidão laborativa oriunda de sequela de acidente de qualquer natureza. Assim, pertinente ao caso em apreço, a transcrição do art. 86 da Lei nº 8.213/91:
Art. 86 - O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultar seqüelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia.
O pedido foi julgado improcedente pela seguinte razão que extraio da sentença recorrida (E63):
(...)
Por outro lado, não restou demonstrado nos autos que a sequela constatada na parte autora implica em redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia.
Ao contrário, verifica-se que a qualidade de segurado da parte requerente é decorrente da atividade de auxiliar administrativo no faturamento do Hospital Irmandade Santa Casa de Arapongas, o que razoavelmente se presume não exigir intenso trabalho físico, o que afastaria qualquer alegação de redução de capacidade laborativa para tal atividade.
Diante disso, conclui-se que, ainda que considerada a atividade de auxiliar administrativo como trabalho habitualmente exercido, não ficou demonstrada qualquer redução na capacidade laboral específica, visto que continuou a exercer o mesmo trabalho depois do acidente.
Por consequência, indevido o benefício de auxílio-acidente requerido.
(...).
Ocorre que para a concessão do auxílio-acidente, o que a lei exige é que a sequela decorrente de acidente de qualquer natureza implique redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia na época do acidente e não incapacidade para tal atividade.
Efetivamente, no caso da autora, a lesão já consolidada de fratura do joelho e pé, decorrente de acidente de trânsito, ocasionou a redução de sua capacidade para o trabalho que exercia na época do acidente em 2011 (recepcionista), conforme se extrai do laudo judicial quando afirma que ocorreu diminuição ou redução da capacidade laboral de 10%. Isso demonstra que a parte autora ainda poderia desenvolver a atividade a que se dedicava na época do acidente, entretanto, com maior esforço/dificuldade. No caso, ela acabou sendo readaptada para outra atividade que seria exercida com menos dificuldade diante de sua sequela, todavia, isso não lhe retira o direito ao auxílio-acidente.
Vejamos os seguintes fundamentos adotados quando do julgamento da AC 0004466-44.2012.404.9999/PR (Relator Des. Federal Celso Kipper, j 26-06-13), os quais adoto como razões de decidir:
Por oportuno, acrescento que a legislação atual referente ao auxílio-acidente não exige, para sua concessão, a análise do percentual de redução da aptidão para o labor do segurado, apenas prescrevendo, como requisito, a "redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia" (art. 86 da LB - grifei).
Ademais, a relação das situações que dão direito ao auxílio-acidente, constante do Anexo III do Decreto 3.048/99, não é exaustiva, devendo ser consideradas outras em que comprovada a redução da capacidade para o trabalho que o segurado habitualmente exercia, sob pena de, em não o fazendo, prevalecer o decreto regulamentador em detrimento da lei regulamentada.
A corroborar a conclusão, verifico que, em casos muito semelhantes ao presente, esta Turma decidiu, por unanimidade, na mesma linha, como se vê nos processos nº 0002314-68.2009.404.7108, 0000021-51.2010.404.9999 e 0006126-44.2010.404.9999, de minha relatoria. Embora, em tais hipóteses, houvesse uma perícia técnica favorável, atestando a existência da redução da capacidade para o trabalho (em grau leve), em razão da amputação ou rigidez de um dos dedos da mão, não vejo razões que fundamentem uma decisão em sentido diverso no caso presente. A meu sentir, soa irrazoável, em situações concretas de tal similitude, negar a uns o benefício que foi concedido a outros com fundamento exclusivo nas conclusões dos diferentes peritos judiciais que atuaram em cada caso.
Também, vejamos as seguintes decisões do STJ:
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO. AUXÍLIO ACIDENTE. LESÃO MÍNIMA COM REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORATIVA. DIREITO AO BENEFÍCIO. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
I- A Terceira Seção deste Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento de que, para concessão do auxílio-acidente, a existência de lesão, decorrente de acidente do trabalho, que implique redução da capacidade para o labor habitualmente exercido, não interfere na concessão do benefício, o qual será devido ainda que mínima a lesão. II- Agravo interno desprovido. (AgRg no Ag 1310304/SP, Rel. Ministro GILSON DIPP, QUINTA TURMA, julgado em 01/03/2011, DJe 14/03/2011)
PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. AUXÍLIO-ACIDENTE. REEXAME DE PROVAS. NÃO-OCORRÊNCIA. DISACUSIA. PRESENÇA DOS REQUISITOS LEGALMENTE EXIGIDOS. SÚMULA N.º 44/STJ. APLICABILIDADE. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PROVIDO. DEVER DE OBSERVÂNCIA AO ART. 543-C, § 7.º, INCISOS I E II, DO CPC E DA RESOLUÇÃO STJ N.º 08, DE 07/08/2008.
1. Inaplicabilidade, à espécie, da Súmula n.º 7/STJ, por não se tratar de reexame de provas, mas sim, de valoração do conjunto probatório dos autos.
2. Conforme a jurisprudência deste Tribunal Superior, ora reafirmada, estando presentes os requisitos legais exigidos para a concessão do auxílio-acidente com base no art. 86, § 4º, da Lei n.º 8.213/91 - deficiência auditiva, nexo causal e a redução da capacidade laborativa -, não se pode recusar a concessão do benefício acidentário ao Obreiro, ao argumento de que o grau de disacusia verificado está abaixo do mínimo previsto na Tabela de Fowler.
3. O tema, já exaustivamente debatido no âmbito desta Corte Superior, resultou na edição da Súmula n.º 44/STJ, segundo a qual 'A definição, em ato regulamentar, de grau mínimo de disacusia, não exclui, por si só, a concessão do benefício previdenciário.'
4. A expressão 'por si só' contida na citada Súmula significa que o benefício acidentário não pode ser negado exclusivamente em razão do grau mínimo de disacusia apresentado pelo Segurado.
5. No caso em apreço, restando evidenciados os pressupostos elencados na norma previdenciária para a concessão do benefício acidentário postulado, tem aplicabilidade a Súmula n.º 44/STJ.
6. Nas hipóteses em que há concessão de auxílio-doença na seara administrativa, o termo inicial para pagamento do auxílio-acidente é fixado no dia seguinte ao da cessação daquele benefício, ou, havendo requerimento administrativo de concessão do auxílio-acidente, o termo inicial corresponderá à data dessa postulação. Contudo, tal entendimento não se aplica ao caso em análise, em que o Recorrente formulou pedido de concessão do auxílio-acidente a partir da data citação, que deve corresponder ao dies a quo do benefício ora concedido, sob pena de julgamento extra petita.
7. Recurso especial provido. Jurisprudência do STJ reafirmada.
Acórdão sujeito ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ n.º 08, de 07/08/2008. (REsp 1095523/SP, Rel. Ministra LAURITA VAZ, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 26/08/2009, DJe 05/11/2009)
Assim, é de se concluir pela reforma da sentença, para condenar o INSS a conceder o auxílio-acidente à parte autora desde a data do laudo judicial (27-06-13), com o pagamento dos valores atrasados.
Observe-se que o benefício requerido pela autora na via administrativa em 2012 foi indeferido pelo INSS em razão de não comparecimento na perícia administrativa.
Juros moratórios e correção monetária
A questão da atualização monetária das quantias a que é condenada a Fazenda Pública, dado o caráter acessório de que se reveste, não deve ser impeditiva da regular marcha do processo no caminho da conclusão da fase de conhecimento.
Firmado em sentença, em apelação ou remessa oficial o cabimento dos juros e da correção monetária por eventual condenação imposta ao ente público e seus termos iniciais, a forma como serão apurados os percentuais correspondentes, sempre que se revelar fator impeditivo ao eventual trânsito em julgado da decisão condenatória, pode ser diferida para a fase de cumprimento, observando-se a norma legal e sua interpretação então em vigor. Isso porque é na fase de cumprimento do título judicial que deverá ser apresentado, e eventualmente questionado, o real valor a ser pago a título de condenação, em total observância à legislação de regência.
O recente art. 491 do NCPC, ao prever, como regra geral, que os consectários já sejam definidos na fase de conhecimento, deve ter sua interpretação adequada às diversas situações concretas que reclamarão sua aplicação. Não por outra razão seu inciso I traz exceção à regra do caput, afastando a necessidade de predefinição quando não for possível determinar, de modo definitivo, o montante devido. A norma vem com o objetivo de favorecer a celeridade e a economia processuais, nunca para frear o processo.
E no caso, o enfrentamento da questão pertinente ao índice de correção monetária, a partir da vigência da Lei 11.960/09, nos débitos da Fazenda Pública, embora de caráter acessório, tem criado graves óbices à razoável duração do processo, especialmente se considerado que pende de julgamento no STF a definição, em regime de repercussão geral, quanto à constitucionalidade da utilização do índice da poupança na fase que antecede a expedição do precatório (RE 870.947, Tema 810).
Tratando-se de débito, cujos consectários são totalmente regulados por lei, inclusive quanto ao termo inicial de incidência, nada obsta a que sejam definidos na fase de cumprimento do julgado, em que, a propósito, poderão as partes, se assim desejarem, mais facilmente conciliar acerca do montante devido, de modo a finalizar definitivamente o processo.
Sobre esta possibilidade, já existe julgado da Terceira Seção do STJ, em que assentado que "diante a declaração de inconstitucionalidade parcial do artigo 5.º da Lei n. 11.960/09 (ADI 4357/DF), cuja modulação dos efeitos ainda não foi concluída pelo Supremo Tribunal Federal, e por transbordar o objeto do mandado de segurança a fixação de parâmetros para o pagamento do valor constante da portaria de anistia, por não se tratar de ação de cobrança, as teses referentes aos juros de mora e à correção monetária devem ser diferidas para a fase de execução. 4. Embargos de declaração rejeitados". (EDcl no MS 14.741/DF, Rel. Ministro JORGE MUSSI, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 08/10/2014, DJe 15/10/2014).
Na mesma linha vêm decidindo as duas turmas de Direito Administrativo desta Corte (2ª Seção), à unanimidade, (Ad exemplum: os processos 5005406-14.2014.404.7101 3ª Turma, julgado em 01-06-2016 e 5052050-61.2013.404.7000, 4ª Turma, julgado em 25/05/2016)
Portanto, em face da incerteza quanto ao índice de atualização monetária, e considerando que a discussão envolve apenas questão acessória no contexto da lide, à luz do que preconizam os art. 4º, 6º e 8º do novo Código de Processo Civil, mostra-se adequado e racional diferir-se para a fase de execução a decisão acerca dos critérios de correção, não prevalecendo os índices eventualmente fixados na fase de conhecimento, ocasião em que, provavelmente, a questão já terá sido dirimida pelo tribunal superior, o que conduzirá à observância, pelos julgadores, ao fim e ao cabo, da solução uniformizadora.
Os juros de mora, incidentes desde a citação, como acessórios que são, também deverão ter sua incidência garantida na fase de cumprimento de sentença, observadas as disposições legais vigentes conforme os períodos pelos quais perdurar a mora da Fazenda Pública.
Evita-se, assim, que o presente feito fique paralisado, submetido a infindáveis recursos, sobrestamentos, juízos de retratação, e até ações rescisórias, com comprometimento da efetividade da prestação jurisdicional, apenas para solução de questão acessória.
Diante disso, difere-se para a fase de execução a forma de cálculo dos juros e correção monetária.
Da Verba Honorária
Os honorários advocatícios, ônus exclusivos do INSS no caso, devem ser fixados em 10% sobre o valor da condenação, excluídas as parcelas vincendas, observando-se a Súmula 76 desta Corte: "Os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, devem incidir somente sobre as parcelas vencidas até a data da sentença de procedência ou do acórdão que reforme a sentença de improcedência".
Das Custas Processuais
O INSS é isento do pagamento das custas no Foro Federal (art. 4.º, I, da Lei n.º 9.289/96) e na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, devendo, contudo, pagar eventuais despesas processuais, como as relacionadas a correio, publicação de editais e condução de oficiais de justiça (artigo 11 da Lei Estadual n.º 8.121/85, com a redação da Lei Estadual nº 13.471/2010, já considerada a inconstitucionalidade formal reconhecida na ADI n.º 70038755864 julgada pelo Órgão Especial do TJ/RS), isenções estas que não se aplicam quando demandado na Justiça Estadual do Paraná (Súmula 20 do TRF4), devendo ser ressalvado, ainda, que no Estado de Santa Catarina (art. 33, p. único, da Lei Complementar estadual 156/97), a autarquia responde pela metade do valor.
Tutela Específica
Considerando os termos do art. 497 do CPC/2015, que repete dispositivo constante do art. 461 do Código de Processo Civil/1973, e o fato de que, em princípio, a presente decisão não está sujeita a recurso com efeito suspensivo (Questão de Ordem na AC nº 2002.71.00.050349-7/RS - Rel. p/ acórdão Desemb. Federal Celso Kipper, julgado em 09/08/2007 - 3.ª Seção), o presente julgado deverá ser cumprido de imediato quanto à implantação do benefício postulado, no prazo de 45 dias.
Ante o exposto, voto por dar parcial provimento ao recurso, determinando a implantação do benefício e diferir, de ofício, para a fase de execução a forma de cálculo dos juros e correção monetária.
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Relator
| Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8593822v5 e, se solicitado, do código CRC 4305301B. | |
| Informações adicionais da assinatura: | |
| Signatário (a): | João Batista Pinto Silveira |
| Data e Hora: | 11/11/2016 12:21 |
EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 09/11/2016
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5034899-38.2015.4.04.9999/PR
ORIGEM: PR 00116056420128160045
RELATOR | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
PRESIDENTE | : | Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida |
PROCURADOR | : | Procurador Regional da República Paulo Gilberto Cogo Leivas |
APELANTE | : | TATIANA CRISTINA CATARINO DOS ANJOS |
ADVOGADO | : | FABIO VIANA BARROS |
: | IRENE DE FÁTIMA SUREK DE SOUZA | |
: | Luiz Carlos da Silva | |
: | GUILHERME LUCAS PARRELA SOARES | |
: | Luciano Bezerra Pomblum | |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
Certifico que este processo foi incluído no Aditamento da Pauta do dia 09/11/2016, na seqüência 867, disponibilizada no DE de 25/10/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO, DETERMINANDO A IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO E DIFERIR, DE OFÍCIO, PARA A FASE DE EXECUÇÃO A FORMA DE CÁLCULO DOS JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
: | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA | |
: | Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE |
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria
| Documento eletrônico assinado por Gilberto Flores do Nascimento, Diretor de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8699864v1 e, se solicitado, do código CRC BB93D40F. | |
| Informações adicionais da assinatura: | |
| Signatário (a): | Gilberto Flores do Nascimento |
| Data e Hora: | 10/11/2016 00:10 |
