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PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-ACIDENTE. MARCO INICIAL. PRESCRIÇÃO. TRF4. 5028656-06.2019.4.04.7100...

Data da publicação: 28/10/2020, 15:02:09

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-ACIDENTE. MARCO INICIAL. PRESCRIÇÃO. Marco inicial do auxílio-acidente alterado para a DER, observada a prescrição quinquenal. (TRF4, AC 5028656-06.2019.4.04.7100, SEXTA TURMA, Relator JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, juntado aos autos em 20/10/2020)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Rua Otávio Francisco Caruso da Rocha, 300, Gabinete do Des. Federal João Batista Pinto Silveira - Bairro: Praia de Belas - CEP: 90010-395 - Fone: (51)3213-3191 - www.trf4.jus.br - Email: gbatista@trf4.jus.br

Apelação Cível Nº 5028656-06.2019.4.04.7100/RS

RELATOR: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

APELANTE: LEONARDO JOSE LUDWIG (AUTOR)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

RELATÓRIO

Cuida-se de apelação de sentença, proferida na vigência do CPC/15 que, deferindo a tutela, julgou procedente o pedido para condenar o INSS a:

a) conceder à parte autora o benefício de AUXÍLIO-ACIDENTE a contar da citação (29-05-19);

b) adimplir as parcelas atrasadas, corrigidas monetariamente pelo INPC e com juros de acordo com a Lei 11.960/09;

c) arcar com os honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor das parcelas vencidas até a data da sentença;

d) reembolsar os honorários periciais.

A parte autora recorre, requerendo o provimento do presente recurso a fim de reformar ar. sentença, ora atacada, para que seja determinado como marco inicial da sequela parcial e permanente da parte autora, o indeferimento administrativo de auxilio-doença, em 23 de outubro de 2006. Requer seja concedida a AJG.

Processados, subiram os autos a este TRF.

É o relatório.

VOTO

Controverte-se, na espécie, sobre o acerto ou não da sentença, proferida na vigência do CPC/15 que, deferindo a tutela, julgou procedente o pedido para condenar o INSS a conceder à parte autora o benefício de AUXÍLIO-ACIDENTE a contar da citação (29-05-19).

Da remessa necessária

Inicialmente, cumpre referir que, conforme assentado pelo STJ, a lei vigente à época da prolação da sentença recorrida é a que rege o cabimento da remessa oficial (REsp 642.838/SP, rel. Min. Teori Zavascki).

As decisões proferidas sob a égide do CPC de 1973, sujeitavam-se a reexame obrigatório caso condenassem a Fazenda Pública ou em face dela assegurassem direito controvertido de valor excedente a 60 salários mínimos. O CPC de 2015, contudo, visando à racionalização da proteção do interesse público que o instituto ora em comento representa, redefiniu os valores a partir dos quais terá cabimento o reexame obrigatório das sentenças, afastando aquelas demandas de menor expressão econômica, como a generalidade das ações previdenciárias. Assim, as sentenças proferidas contra a Fazenda Pública na vigência do CPC de 2015 somente estarão sujeitas a reexame caso a condenação ou o proveito econômico deferido à outra parte seja igual ou superior a mil salários mínimos.

Considerando que o valor do salário de benefício concedido no RGPS não será superior ao limite máximo do salário de contribuição na data de início do benefício (art. 29, §2.º, da Lei n.º 8.213/91), e considerando, ainda, que nas lides previdenciárias o pagamento das parcelas em atraso restringe-se ao período não atingido pela prescrição, qual seja, os últimos 5 anos contados retroativamente a partir da data do ajuizamento da ação (art. 103, parágrafo único, da Lei n.º 8.213/91), é forçoso reconhecer que, mesmo na hipótese em que a RMI do benefício deferido na sentença seja fixada no teto máximo, o valor da condenação, ainda que acrescida de correção monetária e juros de mora, não excederá o montante exigível para a admissibilidade do reexame necessário.

Necessário ainda acrescentar que as sentenças previdenciárias não carecem de liquidez quando fornecem os parâmetros necessários para a obtenção desse valor mediante simples cálculo aritmético, o que caracteriza como líquida a decisão, para fins de aferição da necessidade de reexame obrigatório.

No caso, considerando a DIB e a data da sentença, verifica-se de plano, não se tratar de hipótese para o conhecimento do reexame obrigatório, portanto, correta a sentença que não submeteu o feito à remessa necessária.

Não havendo discussão quanto à qualidade de segurada da parte autora,passa-se à análise da redução da capacidade laborativa.

Durante a instrução processual, foi realizada perícia médico-judicial por traumatologista em 09-07-19, de onde se extraem as seguintes informações sobre o quadro clínico da parte autora (E27):

(...)

Formação técnico-profissional: 6 anos de estudo. Destro.

Última atividade exercida: Camioneiro.

Tarefas/funções exigidas para o desempenho da atividade: Dirige caminhão mercedes benz 2018

Por quanto tempo exerceu a última atividade? Desde os 19 anos

Até quando exerceu a última atividade? exerce

Já foi submetido(a) a reabilitação profissional? NÃO

Experiências laborais anteriores: Nega

Motivo alegado da incapacidade: Problema no tornozelo esquerdo.

Histórico/anamnese: Relata que em 2005 teve fratura do tornozelo esquerdo. Relata que estava de motocicleta. Relata que foi submetido a 4 cirurgias. Relata que depois retomou sua atividade de camioneiro e que segue exercendo a atividade. Relata que ficou com limitação de movimentos no tornozelo e que isso dificulta para correr, praticar esportes e para deambulação prolongada.

Documentos médicos analisados: Laudo de Rx 28/06/2017 com artrose em tornozelo esquerdo. BPA 24/11/2005 com relato de acidente de trânsito e laudo de RX com descrição de fratura dos terço distal dos ossos da perna. CNH ativa, sem restrições.

Exame físico/do estado mental: Ao exame clínico, deambula rapidamente e com discreta claudicação e rotação externa do pé esquerdo. Movimenta-se com agilidade. Carrega e manipula seus pertences com naturalidade, utilizando os dois membros superiores. Senta e levanta, sobe e desce da maca sem auxílio. Mobilidade preservada nos membros superiores. Testes de Jobe, Gerber, Speed, Mill e Phallen negativos. Força e trofismo normais e simétricos. Mobilidade normal em membros inferiores. Ausência de derrame articular ou lacidão ligamentar. O trofismo e a força estão preservados. O tornozelo esquerdo apresenta cicatrizes bem consolidadas. Apresenta mobilidade em flexão plantar e flexão dorsal atá plantígrado. O antepé e a subtalar são normalmente móveis. Mobilidade cervical e lombar preservadas. Ausência de contraturas. Testes radiculares C5-T1 e L2-S1 normais. Lasègue negativo.

Diagnóstico/CID:

- M19.9 - Artrose não especificada

Causa provável do diagnóstico (congênita, degenerativa, hereditária, adquirida, inerente à faixa etária, idiopática, acidentária, etc.): Traumática.

(...)

DID - Data provável de Início da Doença: 2005

O(a) autor(a) realiza e coopera com a efetivação do tratamento adequado ou fornecido pelo SUS para sua patologia? SIM

Em caso de recebimento prévio de benefício por incapacidade, o tratamento foi mantido durante a vigência do benefício? SIM

Observações sobre o tratamento:

Conclusão: sem incapacidade atual

- Justificativa: Não foram observados elementos indicativos de incapacidade para sua atividade após a alta do INSS, do ponto de vista ortopédico.

- Houve incapacidade pretérita em período(s) além daquele(s) em que o(a) autor(a) já esteve em gozo de benefício previdenciário? NÃO

- Caso não haja incapacidade atual, o(a) autor(a) apresenta sequela consolidada decorrente de acidente de qualquer natureza? SIM

- Qual? Artrose do tornozelo esquerdo.

- A sequela apresentada implica redução da capacidade para a atividade habitual? SIM

- Justificativa: Apresenta redução leve. Pode apresentar maior esforço para atividades como subir e descer escadas.

- Qual a data de consolidação das lesões? 06/2017

(...)

Outros quesitos do Juízo:

A) As lesões decorrentes do acidente de qualquer natureza noticiado estão consolidadas?
Sim.
B) Em caso positivo, qual o tipo de lesão apresentada?
Apresenta artrose do tornozelo esquerdo.
C) É possível afirmar que após a consolidação dessa(s) lesão(ões) restaram sequelas que implicaram redução da capacidade para o trabalho habitualmente exercido pela parte autora? Caso positivo, o(a) Sr(a) Perito(a) deverá informar a data a partir de quando tal redução ocorreu e em que grau isso aconteceu.
Sim. 06/2017 em grau leve.
D) Outros esclarecimentos que o Sr(a) Perito(a) entender necessários.
Vide laudo

Do exame dos autos, colhem-se ainda as informações que seguem (E1, E4, E16, E42):

a) idade: 33 anos (nascimento em 26-10-86);

b) BO de acidente de trânsito/moto em 24-11-05;

c) profissão: na época do acidente o autor estava desempregado, sendo seu vínculo anterior até 12-09-05 como serrador de madeira;

d) histórico de benefícios: gozou de auxílio-doença de 24-11-05 a 30-08-06 e de 19-02-18 a 15-06-18, tendo sido indeferido o pedido de AD de 23-10-06 em razão de perícia contrária; ajuizou a presente ação em 13-05-19, postulando AD/AI/AAc desde 23-10-06;

e) boletins de atendimentos de 24-11-05 e de 15-12-06, sendo que nesse constou sequela de fratura tornozelo E; RX da perna de 26-01-06; RX do tornozelo E de 28-06-17 onde consta Severa osteoartrose tíbio-talar, com redução do espaço articular e posteofitose marginal. Alterações pós-traumáticas na tíbia e fíbula;

f) laudo do INSS de 27-10-06, cujo diagnóstico foi de CID T98 (sequelas de outros efeitos de causas externas e dos não especificados); laudo de 05-03-18, com diagnóstico de CID F33.2 (transtorno depressivo recorrente).

Diante de tal quadro foi concedido o auxílio-acidente desde a data da citação, pelos seguintes fundamentos (E44):

Deste modo, concluo que deve ser concedido o benefício de auxílio-acidente, já que, segundo confirmado pela perícia, detém sequela permanente, de origem acidentária (não laboral), que ocasiona a redução de sua capacidade laborativa. Como a data da consolidação das sequelas (06/2017) é posterior à data de entrada do requerimento (23/10/2016), mas anterior ao ajuizamento da ação (13/05/2019), fixo como marco inicial do benefício a data da citação (29/05/2019).

A parte autora recorre, requerendo o provimento do presente recurso a fim de reformar ar. sentença, ora atacada, para que seja determinado como marco inicial da sequela parcial e permanente da parte autora, o indeferimento administrativo de auxilio-doença, em 23 de outubro de 2006.

Diante de todo o conjunto probatório, entendo que o benefício de auxílio-acidente é devido desde a DER (23-10-06), pois a lesão (fratura do tornozelo E) estava consolidada restando sequela que na época da DER já determinava a redução da capacidade para a atividade habitual exercida na época do acidente que, ressalto, não era a de motorista de caminhão, mas sim a de serrador de madeira, atividade exercida em pé e para a qual sem dúvida o autor teria que despender maior esforço ou excercê-la com mais dificuldade. Observe-se que o perito oficial afirmou que a data a partir de quando a redução ocorreu foi a data do exame de junho/17, todavia, em tal exame consta severa osteoartrose e a perícia do INSS de 27-10-06 diagnosticou o T98 (sequelas sequelas de outros efeitos de causas externas e dos não especificados).

Da prescrição quinquenal

O parágrafo único do art. 103 da Lei 8213/91 (redação dada pela Lei 9.528/97) dispõe sobre a prescrição quinquenal das parcelas de benefícios não reclamados nas épocas próprias, podendo, inclusive, ser reconhecida de ofício. No caso, tendo o feito sido ajuizado em 13-05-19 e o requerimento administrativo efetivado em 23-10-06, encontram-se prescritas as parcelas anteriores a 13-05-14.

Incabível a majoração da verba honorária prevista no parágrafo 11 do art. 85 do CPC/2015, uma vez que não se trata de prêmio pelo êxito recursal, mas sim de consequência da indevida movimentação da máquina judiciária nos casos de não conhecimento ou desprovimento de recurso.

Por fim, ressalto que o autor já teve concedida a AJG (E5) e que a tutela foi deferida na sentença.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por dar parcial provimento ao recurso.



Documento eletrônico assinado por JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002090918v12 e do código CRC 288a5e68.Informações adicionais da assinatura:
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Apelação Cível Nº 5028656-06.2019.4.04.7100/RS

RELATOR: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

APELANTE: LEONARDO JOSE LUDWIG (AUTOR)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-ACIDENTE. marco inicial. prescrição.

Marco inicial do auxílio-acidente alterado para a DER, observada a prescrição quinquenal.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento ao recurso, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 19 de outubro de 2020.



Documento eletrônico assinado por JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002090919v4 e do código CRC f57918b0.Informações adicionais da assinatura:
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Telepresencial DE 19/10/2020

Apelação Cível Nº 5028656-06.2019.4.04.7100/RS

RELATOR: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

PRESIDENTE: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

PROCURADOR(A): MARCUS VINICIUS AGUIAR MACEDO

APELANTE: LEONARDO JOSE LUDWIG (AUTOR)

ADVOGADO: TIAGO SANGIOGO

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Telepresencial do dia 19/10/2020, na sequência 53, disponibilizada no DE de 07/10/2020.

Certifico que a 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 6ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

Votante: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

Votante: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

Votante: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER

PAULO ROBERTO DO AMARAL NUNES

Secretário



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