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PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-ACIDENTE. MARCO INICIAL. TUTELA ESPECÍFICA. TRF4. 5007359-15.2015.4.04.9999...

Data da publicação: 30/06/2020, 22:09:40

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-ACIDENTE. MARCO INICIAL. TUTELA ESPECÍFICA. 1. Mantida a sentença que concedeu à parte autora o benefício de auxílio-acidente, pois comprovado pelo conjunto probatório que a parte autora é portadora de sequela decorrente de acidente de trânsito que implicou redução da capacidade para a atividade exercida na época do acidente. 2. Marco inicial do benefício alterado para a data da cessação administrativa do segundo auxílio-doença. 3. Determina-se o cumprimento imediato do acórdão naquilo que se refere à obrigação de implementar o benefício, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 497 do CPC/15, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo). (TRF4 5007359-15.2015.4.04.9999, SEXTA TURMA, Relator para Acórdão JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, juntado aos autos em 28/11/2016)


APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5007359-15.2015.4.04.9999/PR
RELATOR
:
SALISE MONTEIRO SANCHOTENE
REL. ACÓRDÃO
:
Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
APELANTE
:
VILSON APARECIDO DA SILVA
ADVOGADO
:
FABIO VIANA BARROS
:
IRENE DE FÁTIMA SUREK DE SOUZA
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-ACIDENTE. MARCO INICIAL. TUTELA ESPECÍFICA.
1. Mantida a sentença que concedeu à parte autora o benefício de auxílio-acidente, pois comprovado pelo conjunto probatório que a parte autora é portadora de sequela decorrente de acidente de trânsito que implicou redução da capacidade para a atividade exercida na época do acidente. 2. Marco inicial do benefício alterado para a data da cessação administrativa do segundo auxílio-doença. 3. Determina-se o cumprimento imediato do acórdão naquilo que se refere à obrigação de implementar o benefício, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 497 do CPC/15, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo).
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por maioria, vencida a relatora, dar provimento ao recurso e dar parcial provimento à remessa oficial, determinando a implantação do benefício e diferir, de ofício, para a fase de execução a forma de cálculo dos juros e correção monetária, restando prejudicados, no ponto, o recurso e/ou a remessa necessária, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 23 de novembro de 2016.
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Relator para Acórdão


Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, Relator para Acórdão, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8733905v3 e, se solicitado, do código CRC 4700E322.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): João Batista Pinto Silveira
Data e Hora: 28/11/2016 16:42




APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5007359-15.2015.4.04.9999/PR
RELATOR
:
SALISE MONTEIRO SANCHOTENE
APELANTE
:
VILSON APARECIDO DA SILVA
ADVOGADO
:
FABIO VIANA BARROS
:
IRENE DE FÁTIMA SUREK DE SOUZA
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATÓRIO
Trata-se de remessa oficial e apelação contra sentença que julgou procedente o pedido para condenar o INSS a conceder o benefício de auxílio-acidente, decorrente de acidente de qualquer natureza, ao autor, a contar da cessação do auxílio-doença em 28.05.2008. Restou, ainda, condenada a autarquia ao pagamento: das parcelas vencidas acrescidas de juros e correção monetária; da verba honorária; e das custas processuais.

Apela o INSS sustentando a reforma da sentença uma vez indevido o auxílio-acidente, uma vez permanecer o segurado, a contar de 2009 percebendo auxílio-doença em decorrência do mesmo acidente que fundamenta o pedido auxílio-acidente. Argumenta que a mesma lesão não pode dar ensejo ao recebimento, ao mesmo tempo e cumulativamente, de auxílio-acidente e auxílio-doença, uma vez que o primeiro somente é devido a contar da cessação do segundo e uma vez consolidadas as lesões e resultando, ainda, a redução da capacidade laborativa para a atividade habitual. Aduz, ainda, que dos autos resta claro não a redução da capacidade laborativa, mas sim incapacidade laborativa temporária que redundou na concessão, administrativamente, de auxílios-doença até 18.01.2013 (NB 31/534.655.388-2), o que impossibilita a concessão do auxílio-acidente a contar de 29.05.2008.

Com contrarrazões, subiram os autos.

É o relatório.
VOTO
Nos termos do artigo 1.046 do Código de Processo Civil (CPC), em vigor desde 18 de março de 2016, com a redação que lhe deu a Lei 13.105, de 16 de março de 2015, suas disposições aplicar-se-ão, desde logo, aos processos pendentes, ficando revogada a Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973.
Com as ressalvas feitas nas disposições seguintes a este artigo 1.046 do CPC, compreende-se que não terá aplicação a nova legislação para retroativamente atingir atos processuais já praticados nos processos em curso e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada, conforme expressamente estabelece seu artigo 14.
Do auxilio acidente
A concessão de auxilio acidente, vinculado à redução permanente da capacidade laboral, está disciplina no artigo 86 da Lei nº 8.213/91, que assim dispõe:
Art. 86. O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem seqüelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia.
§ 1º O auxílio-acidente mensal corresponderá a cinqüenta por cento do salário-de-benefício e será devido, observado o disposto no § 5º, até a véspera do início de qualquer aposentadoria ou até a data do óbito do segurado.
§ 2º O auxílio-acidente será devido a partir do dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença, independentemente de qualquer remuneração ou rendimento auferido pelo acidentado, vedada sua acumulação com qualquer aposentadoria
Assim, em relação ao auxílio-acidente, são necessários quatro requisitos: a) ter o requerente qualidade de segurado; b) consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza; c), redução permanente da capacidade de trabalho; d) a demonstração do nexo de causalidade entre ambos.
Ressalte-se, ainda, que, na forma da legislação acima indicada, não está a concessão do auxilio acidente condicionada ao grau de incapacidade para o trabalho habitual, bastando que exista a diminuição da aptidão laborativa oriunda de seqüelas de acidente de qualquer natureza.
A propósito a jurisprudência deste Regional, verbis:
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. FRATURA EXPOSTA DO POLEGAR DIREITO. REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORAL.
1-Tratando-se de auxílio-acidente, o Julgador firma sua convicção, via de regra, por meio da prova pericial.
2-Considerando as conclusões do perito judicial, de que a parte autora, por ter sofrido fratura exposta do polegar direito, teve sua capacidade laborativa para o exercício de sua atividade habitual reduzida, ainda que em grau leve, é devido o benefício de auxílio-acidente a contar da cessação do auxílio-doença."
(AC nº 0006126-44.2010.404.9999/SC, Sexta Turma, Rel. Des. Federal Celso Kipper; DJ de 27/04/2011).
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. REMESSA OFICIAL. CONHECIMENTO. FUNGIBILIDADE. REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORAL. GRAU MÍNIMO. IRRELEVÂNCIA.
I. É obrigatório o reexame de sentença ilíquida - ou se a condenação for de valor certo (líquido) e superior a sessenta (60) salários mínimos - proferida contra a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e as respectivas autarquias e fundações de direito público, consoante decisão proferida pela Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Recurso Especial Repetitivo n.º 1101727/PR, em 04-11-09.
II. Em questão benefício por incapacidade, sua adequação aos fatos e provas existentes nos autos é que permite definir aquele incidente no caso em concreto, forte no princípio da fungibilidade dos pedidos, aplicável às causas previdenciárias, o que afasta eventual alegação de nulidade por deferimento de benefício diverso do pleiteado na inicial.
III. É devido o auxílio-acidente quando ficar comprovado que o segurado padece, após acidente não relacionado ao trabalho, de seqüela irreversível, redutora da capacidade de exercer a sua ocupação habitual, ainda que em grau mínimo (AC nº0022607-77.2013.404.9999/RS, Quinta Turma; Rel. Des. Rogerio Favreto; DJ de 04/02/2014).
No mesmo sentido o entendimento da 3ª Seção do Superior Tribunal de Justiça, como se vê do seguinte precedente do Superior Tribunal de Justiça, verbis:
PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. AUXÍLIO-ACIDENTE. LESÃO MÍNIMA. DIREITO AO BENEFÍCIO.
1. Conforme o disposto no art. 86, caput, da Lei 8.213/91, exige-se, para concessão do auxílio-acidente, a existência de lesão, decorrente de acidente do trabalho, que implique redução da capacidade para o labor habitualmente exercido.
2. O nível do dano e, em consequência, o grau do maior esforço, não interferem na concessão do benefício, o qual será devido ainda que mínima a lesão.
3. Recurso especial provido.
(REsp 1109591/SC, Rel. Ministro CELSO LIMONGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP), TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 25/08/2010, DJe 08/09/2010)
Do caso concreto
Incontroverso, nos autos, o acidente de trânsito ocorrido em 14.05.2007.
A condição de segurado não foi contestada pelo INSS. Ademais, a Autarquia concedeu, ao requerente, o benefício de auxílio-doença no período de 13.06.2007 a 28.05.2008 (Evento19- OUT2, p.2) e de 09.03.2009 a 17.01.2013 (Evento19 - OUT2).
O presente feito foi ajuizado em 18.06.2009 (Evento1-OUT1. p. 2).
O laudo pericial judicial, em face de perícia realizada por médico do trabalho em 09.11.2011(Evento1 - OUT1, p. 776/80), conclui pela de redução da capacidade laboral do segurado para a atividade desempenhada na época do acidente, serrador em marmoraria, a propósito as seguintes passagens, verbis:
HISTORICO DO ACIDENTE ALEGADO.
Refere o reclamante que na data de 14.04.2007, às 20:00hs ao levar sua esposa para trabalhar de motocicleta chocou-se com um caminhão estacionado, socorrido e encaminhado para a Santa Casa de Arapongas onde foi constatada fratura de fêmur e perna direita, além de patela direita, permaneceu em tratamento ortopédico por 01 ano e 04 meses, voltou ao trabalho e como refere não ter conseguido desempenhar a função procurou outro ortopedista que o afastou novamente do trabalho, tendo perícia agendada na previdência social para a data de 10.02.2012. Há dois meses passou por avaliação com outro ortopedista, desta vez de Apucarana Dr. Massayoho Tatesuji.
(...)
Trata-se de seqüela de acidente de transito com fratura em fêmur, patela e ossos da perna direita.
(...)
10-CONCLUSÃO:
O reclamante atualmente encontra-se com seqüela acidentária de trânsito com perda de 35% da capacidade física.
RESPOSTA AOS QUESITOS DO RECLAMANTE (pagina 62):
A) O acidente sofrido pelo autor resultou debilidade permanente de membro, sentido ou função?
R. Sim.
B) Há perda da capacidade laborativa e funcional do autor, em virtude da seqüela deixada pela lesão corporal?
R. Sim.
C) A perda de capacidade do trabalho do autor pode interferir na realização de sua atividade, como minoração de produção, em qualidade ou quantidade?
R. Sim.
Não obstante tratar-se de controvérsia cuja solução dependa de prova técnica, com fulcro no artigo 145 do CPC, não está o julgador adstrito à perícia judicial, podendo o magistrado recusar a conclusão do experto nomeado na eventualidade de motivos relevantes e constantes dos autos assim autorizarem. Justamente esta é a hipótese dos autos.
Ainda que o expert do juízo tenha concluído pela redução da capacidade laborativa do segurado, do restante da prova dos autos é possível conclusão diversa, especificamente, no sentido de que o autor, quando do ajuizamento da ação e mesmo quando da realização da perícia judicial, ainda estava temporariamente incapacitado para o labor e que as lesões decorrentes do acidente, que afetaram seriamente sem membro inferior direito (fêmur, perna e joelho) ainda não estavam consolidadas.
Primeiro, forçoso reconhecer que o segurado, quando da realização da perícia judicial em 09.11.2011, percebia auxílio-doença (NB 31/31/534.655.388-2) deferido em 09.03.2009 (Evento19 - OUT2).
Também resta patente da prova produzida que tal auxílio-doença foi concedido em razão das lesões decorrentes do acidente ocorrido em 2007 e das quais também resultou o auxílio-doença (NB 31/520.862.039-8 - DIB em 13.06.2007).
Com efeito, consoante se vê da inicial e do laudo pericial judicial, o autor requer auxílio-acidente em face das lesões decorrentes de acidente de moto ocorrido em 14.05.2007 (fratura de fêmur e perna direita, além de patela direita), lesões estas que levaram, também, à concessão do auxílio-doença em 09.03.2009, como se verifica pelas perícias administrativas realizadas pelo INSS a contar de março/2009 (NB 31/534.655.388-2) e que referem complicações das lesões decorrentes do acidente referido:
Refere recidiva do quadro de dor no joelho e relata que o MA indicou procedimento cirúrgico e que solicitou RNM e que o encaminhará para especialista que irá operar o joelho, porque o mesmo não faz cirurgia. Atestado do ortopedista Dr. Evaldo Américo Galhardo Sanchez, CRMPR 4303, de 26.02.2009 e outro de 03.03.2009, CID M65.
Início da doença: 13.05.2007
Considerações: Incapaz temporariamente para ao trabalho
Resultado: Existe incapacidade laborativa. .(evento 39 PET2, p.12)
Persiste dor em joelho direito (quadros inicial foi de fratura de fêmur em acidente de moto) e informa que ainda está aguardando liberação de guia de consulta com especialista e provável intervenção cirúrgica. Aguardando RNM pelo SUS.
RX de joelho direito com laudo de pinçamento de interlinha articular femuro tibial, imagem com densidade óssea justapatelar pelo seu pólo inferior.
Atestado do Dr. EVando Sanches CRM 4304 de 01.04.2009 informando CID M65 e lesão em ligamento cruzado anterior.
Considerações Incapaz temporariamente para o trabalho.
Resultado: Existe incapacidade laborativa. (Evento 39 PET2, p.11)
A situação acima descrita ainda permanecia em 15.02.2011, como se vê do laudo do perito do INSS, verbis:
PACIENTE EM BENEFÍCIO DESDE 13.05.2007 DEVIDO A LESÃO JOELHO D AGUARDA CIRURGIA VIA SUS. MÉDICO ASSSITENTE DR MASSAYOSHI CRM 2084.
Início da Doença: 13.03.2007 Considerações: INAPTO DEVIDO A LESÃO DE JOELHO E NECESSIDADE DE GUIA SUS PARA CIRURGIA.
Resultado: Existe incapacidade laborativa.(evento 39 PET2, p.5)
O quadro médico e o reconhecimento da incapacidade temporária pela Autarquia persistia por ocasião da perícia realizada em 23.03.2012:
Atestado Dr. Eduardo V. Yamauchi CRMPR 27503 de 20.09.2011 sugere afastamento para aguardar RNM e definir plano cirúrgico. Em tto fisioterápico constante e usando medicação para dor.
Início da doença: 13.05.2007
Considerações: Aguarda consulta para 19/04 com especialista de joelho pra agendar cirurgia SIC. T2 para 90 dias.permanece com dores e instabilidade articular.
Resultado: Existe incapacidade laborativa..(evento 39 PET2, p.4)
Vê-se, portanto, do exame do conjunto probatório que na oportunidade da cessação do auxílio-doença NB 31/520.862.039-8, em 28.05.2008, ainda não se encontravam consolidadas as lesões decorrentes do acidente de trânsito. Acrescente-se, também, que pelos laudos periciais, acima referidos, emitidos pelos peritos do INSS e responsáveis pela concessão e manutenção do auxílio-doença NB 31/534.655.388-2 (DIB em 09.03.2009), também por ocasião da perícia judicial as lesões decorrentes do acidente, ocorrido em maio/2007, ainda não estavam efetivamente consolidadas em função de complicações posteriores.
Assim sendo, não havendo lesões consolidadas em 28.05.2008 e verificando-se que, posteriormente, ao segurado foi deferido auxílio-doença em face de sua incapacidade temporária decorrente do mesmo acidente apontado como fato gerador do pedido de auxílio-acidente, sendo que tal situação já se verificava, inclusive, quando do ajuizamento da ação e, também, quando da realização da perícia judicial, tenho que não se fazem presentes os requisitos legais autorizadores à concessão do auxílio-acidente, quais sejam: a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza e, via de conseqüência, seqüelas que impliquem redução permanente da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia.
Ressalto, por fim, que uma vez verificando-se, no futuro, a consolidação das lesões decorrentes do acidente em questão, nada impede que, cessada a incapacidade temporária, seja deferido ao autor o benefício de auxílio-acidente, uma vez constata sequelas que impliquem redução da capacidade laboral para a atividade especifica desempenhada pelo autor quando do acidente. No presente feito, como referido acima, tal não se verificou, reitero, em face da prova dos autos no sentido da não consolidação das lesões.
Conclusão
Provido o apelo do INSS e a remessa oficial para julgar improcedente o pedido. Invertidos os ônus de sucumbência para condenar a parte autora ao pagamento da verba honorária, fixada em R$ 880,00, e das custas e despesas processuais, a serem suportadas na forma da Lei nº 1.060/50, por litigar ao abrigo do benefício da assistência judiciária gratuita.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por dar provimento à apelação.
É o voto.
Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE
Relatora


Documento eletrônico assinado por Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8631124v6 e, se solicitado, do código CRC BB1D8DD5.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Salise Monteiro Sanchotene
Data e Hora: 27/10/2016 09:48




APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5007359-15.2015.4.04.9999/PR
RELATOR
:
SALISE MONTEIRO SANCHOTENE
APELANTE
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VILSON APARECIDO DA SILVA
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:
FABIO VIANA BARROS
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IRENE DE FÁTIMA SUREK DE SOUZA
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
VOTO-VISTA
Peço vênia para divergir em parte, pois entendo que não é de ser julgado improcedente o pedido de auxílio-acidente, mas sim é de ser alterado o marco inicial desse benefício.

Considerando que, na data da sentença (05-08-14), o auxílio-doença concedido ao autor já tinha sido cancelado pelo INSS (em 17-01-13), entendo, diante de todo o conjunto probatório, que é possível a concessão do auxílio-acidente, não desde a cessação do primeiro benefício em 28-05-08, como determinado na sentença e reformado pelo voto da Relatora, pois efetivamente ainda se tratava de incapacidade temporária, tanto que lhe foi concedido outro auxílio-doença no curso da presente demanda em decorrência de sequela do acidente, mas sim desde a cessação do segundo auxílio-doença em 17-01-13, pois tendo o INSS cancelado esse benefício por ausência de incapacidade laborativa, pressupõe-se que as lesões restaram consolidadas, implicando a redução da capacidade para a atividade de marmorista que ele exercia na época do acidente, conforme se extrai do laudo judicial, ainda que realizado em 2011, que afirma que O reclamante atualmente encontra-se acometido de sequela acidentária do trânsito com perda de 35% da capacidade física. Inclusive verifica-se que o próprio INSS, em seu apelo, requer a reforma da r. sentença para limitar a concessão do auxílio-acidente a partir de 18/01/2013, data em que cessou o benefício de auxílio-doença...

Dessa forma, dou provimento ao recurso do INSS e dou parcial provimento à remessa oficial, para alterar o marco inicial do auxílio-acidente para a data da cessação administrativa do segundo auxílio-doença em 17-01-13.
Juros moratórios e correção monetária
A questão da atualização monetária das quantias a que é condenada a Fazenda Pública, dado o caráter acessório de que se reveste, não deve ser impeditiva da regular marcha do processo no caminho da conclusão da fase de conhecimento.
Firmado em sentença, em apelação ou remessa oficial o cabimento dos juros e da correção monetária por eventual condenação imposta ao ente público e seus termos iniciais, a forma como serão apurados os percentuais correspondentes, sempre que se revelar fator impeditivo ao eventual trânsito em julgado da decisão condenatória, pode ser diferida para a fase de cumprimento, observando-se a norma legal e sua interpretação então em vigor. Isso porque é na fase de cumprimento do título judicial que deverá ser apresentado, e eventualmente questionado, o real valor a ser pago a título de condenação, em total observância à legislação de regência.
O recente art. 491 do NCPC, ao prever, como regra geral, que os consectários já sejam definidos na fase de conhecimento, deve ter sua interpretação adequada às diversas situações concretas que reclamarão sua aplicação. Não por outra razão seu inciso I traz exceção à regra do caput, afastando a necessidade de predefinição quando não for possível determinar, de modo definitivo, o montante devido. A norma vem com o objetivo de favorecer a celeridade e a economia processuais, nunca para frear o processo.
E no caso, o enfrentamento da questão pertinente ao índice de correção monetária, a partir da vigência da Lei 11.960/09, nos débitos da Fazenda Pública, embora de caráter acessório, tem criado graves óbices à razoável duração do processo, especialmente se considerado que pende de julgamento no STF a definição, em regime de repercussão geral, quanto à constitucionalidade da utilização do índice da poupança na fase que antecede a expedição do precatório (RE 870.947, Tema 810).
Tratando-se de débito, cujos consectários são totalmente definidos por lei, inclusive quanto ao termo inicial de incidência, nada obsta a que seja diferida a solução definitiva para a fase de cumprimento do julgado, em que, a propósito, poderão as partes, se assim desejarem, mais facilmente conciliar acerca do montante devido, de modo a finalizar definitivamente o processo.
Sobre esta possibilidade, já existe julgado da Terceira Seção do STJ, em que assentado que "diante a declaração de inconstitucionalidade parcial do artigo 5º da Lei n. 11.960/09 (ADI 4357/DF), cuja modulação dos efeitos ainda não foi concluída pelo Supremo Tribunal Federal, e por transbordar o objeto do mandado de segurança a fixação de parâmetros para o pagamento do valor constante da portaria de anistia, por não se tratar de ação de cobrança, as teses referentes aos juros de mora e à correção monetária devem ser diferidas para a fase de execução. 4. Embargos de declaração rejeitados". (EDcl no MS 14.741/DF, Rel. Ministro JORGE MUSSI, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 08/10/2014, DJe 15/10/2014).
Na mesma linha vêm decidindo as duas turmas de Direito Administrativo desta Corte (2ª Seção), à unanimidade, (Ad exemplum: os processos 5005406-14.2014.404.7101 3ª Turma, julgado em 01-06-2016 e 5052050-61.2013.404.7000, 4ª Turma, julgado em 25/05/2016)
Portanto, em face da incerteza quanto ao índice de atualização monetária, e considerando que a discussão envolve apenas questão acessória no contexto da lide, à luz do que preconizam os art. 4º, 6º e 8º do novo Código de Processo Civil, mostra-se adequado e racional diferir-se para a fase de execução a solução em definitivo acerca dos critérios de correção, ocasião em que, provavelmente, a questão já terá sido dirimida pelo tribunal superior, o que conduzirá à observância, pelos julgadores, ao fim e ao cabo, da solução uniformizadora.
A fim de evitar novos recursos, inclusive na fase de cumprimento de sentença, e anteriormente à solução definitiva pelo STF sobre o tema, a alternativa é que o cumprimento do julgado se inicie, adotando-se os índices da Lei 11.960/2009, inclusive para fins de expedição de precatório ou RPV pelo valor incontroverso, diferindo-se para momento posterior ao julgamento pelo STF a decisão do juízo sobre a existência de diferenças remanescentes, a serem requisitadas, acaso outro índice venha a ter sua aplicação legitimada.
Os juros de mora, incidentes desde a citação, como acessórios que são, também deverão ter sua incidência garantida na fase de cumprimento de sentença, observadas as disposições legais vigentes conforme os períodos pelos quais perdurar a mora da Fazenda Pública.
Evita-se, assim, que o presente feito fique paralisado, submetido a infindáveis recursos, sobrestamentos, juízos de retratação, e até ações rescisórias, com comprometimento da efetividade da prestação jurisdicional, apenas para solução de questão acessória.
Diante disso, difere-se para a fase de cumprimento de sentença a forma de cálculo dos consectários legais, adotando-se inicialmente o índice da Lei 11.960/2009, restando prejudicado o recurso e/ou remessa necessária no ponto.
Da Verba Honorária
Os honorários advocatícios devem ser fixados em 10% sobre o valor da condenação, excluídas as parcelas vincendas, observando-se a Súmula 76 desta Corte: "Os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, devem incidir somente sobre as parcelas vencidas até a data da sentença de procedência ou do acórdão que reforme a sentença de improcedência".
Das Custas Processuais
O INSS é isento do pagamento das custas no Foro Federal (art. 4.º, I, da Lei n.º 9.289/96) e na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, devendo, contudo, pagar eventuais despesas processuais, como as relacionadas a correio, publicação de editais e condução de oficiais de justiça (artigo 11 da Lei Estadual n.º 8.121/85, com a redação da Lei Estadual nº 13.471/2010, já considerada a inconstitucionalidade formal reconhecida na ADI n.º 70038755864 julgada pelo Órgão Especial do TJ/RS), isenções estas que não se aplicam quando demandado na Justiça Estadual do Paraná (Súmula 20 do TRF4), devendo ser ressalvado, ainda, que no Estado de Santa Catarina (art. 33, p. único, da Lei Complementar estadual 156/97), a autarquia responde pela metade do valor.
Tutela Específica
Considerando os termos do art. 497 do CPC/2015, que repete dispositivo constante do art. 461 do Código de Processo Civil/1973, e o fato de que, em princípio, a presente decisão não está sujeita a recurso com efeito suspensivo (Questão de Ordem na AC nº 2002.71.00.050349-7/RS - Rel. p/ acórdão Desemb. Federal Celso Kipper, julgado em 09/08/2007 - 3.ª Seção), o presente julgado deverá ser cumprido de imediato quanto à implantação do benefício postulado, no prazo de 45 dias.
Ante o exposto, voto por dar provimento ao recurso e dar parcial provimento à remessa oficial, determinando a implantação do benefício e diferir, de ofício, para a fase de execução a forma de cálculo dos juros e correção monetária, restando prejudicados, no ponto, o recurso e/ou a remessa necessária.
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA


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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 26/10/2016
APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5007359-15.2015.4.04.9999/PR
ORIGEM: PR 00064707620098160045
RELATOR
:
Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE
PRESIDENTE
:
Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida
PROCURADOR
:
Procuradora Regional da República Adriana Zawada Melo
APELANTE
:
VILSON APARECIDO DA SILVA
ADVOGADO
:
FABIO VIANA BARROS
:
IRENE DE FÁTIMA SUREK DE SOUZA
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 26/10/2016, na seqüência 439, disponibilizada no DE de 10/10/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
APÓS O VOTO DA DES. FEDERAL SALISE MONTEIRO SANCHOTENE NO SENTIDO DE DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, PEDIU VISTA O DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA. AGUARDA A DESEMBARGADORA FEDERAL VÂNIA HACK DE ALMEIDA.
PEDIDO DE VISTA
:
Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
VOTANTE(S)
:
Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria


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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 09/11/2016
APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5007359-15.2015.4.04.9999/PR
ORIGEM: PR 00064707620098160045
RELATOR
:
Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE
PRESIDENTE
:
Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida
PROCURADOR
:
Procurador Regional da República Paulo Gilberto Cogo Leivas
APELANTE
:
VILSON APARECIDO DA SILVA
ADVOGADO
:
FABIO VIANA BARROS
:
IRENE DE FÁTIMA SUREK DE SOUZA
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
PROSSEGUINDO NO JULGAMENTO, APÓS O VOTO-VISTA APRESENTADO PELO DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, PARA DAR PROVIMENTO AO RECURSO E DAR PARCIAL PROVIMENTO À REMESSA OFICIAL, DETERMINANDO A IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO E DIFERIR, DE OFÍCIO, PARA A FASE DE EXECUÇÃO A FORMA DE CÁLCULO DOS JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA, RESTANDO PREJUDICADOS, NO PONTO, O RECURSO E/OU A REMESSA NECESSÁRIA, E DO VOTO DA DESEMBARGADORA FEDERAL VÂNIA HACK DE ALMEIDA, ACOMPANHANDO A DIVERGÊNCIA, O JULGAMENTO FOI SOBRESTADO NOS TERMOS DO ART. 942 DO CPC/2015, FICANDO AS PARTES DESDE JÁ INTIMADAS, INCLUSIVE PARA O FIM DE EVENTUAL PEDIDO DE SUSTENTAÇÃO ORAL, DO PROSSEGUIMENTO DO JULGAMENTO, QUE SE DARÁ NA SESSÃO DESTA 6ª TURMA DO DIA 23/11/16.
VOTO VISTA
:
Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
VOTANTE(S)
:
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria


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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 23/11/2016
APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5007359-15.2015.4.04.9999/PR
ORIGEM: PR 00064707620098160045
RELATOR
:
Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE
PRESIDENTE
:
Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida
PROCURADOR
:
Procuradora Regional da República Márcia Neves Pinto
APELANTE
:
VILSON APARECIDO DA SILVA
ADVOGADO
:
FABIO VIANA BARROS
:
IRENE DE FÁTIMA SUREK DE SOUZA
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
PROSSEGUINDO NO JULGAMENTO, APÓS O VOTO APRESENTADO PELO DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO AFONSO BRUM VAZ, ACOMPANHANDO A DIVERGÊNCIA, E DO VOTO DO DESEMBARGADOR FEDERAL ROGERIO FAVRETO, NO MESMO SENTIDO, A TURMA, POR MAIORIA, VENCIDA A RELATORA, DECIDIU DAR PROVIMENTO AO RECURSO E DAR PARCIAL PROVIMENTO À REMESSA OFICIAL, DETERMINANDO A IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO E DIFERIR, DE OFÍCIO, PARA A FASE DE EXECUÇÃO A FORMA DE CÁLCULO DOS JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA, RESTANDO PREJUDICADOS, NO PONTO, O RECURSO E/OU A REMESSA NECESSÁRIA, NOS TERMOS DO VOTO DO DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, QUE LAVRARÁ O ACÓRDÃO. JULGAMENTO REALIZADO NA FORMA DO ART. 942 DO CPC/2015.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
VOTANTE(S)
:
Des. Federal ROGERIO FAVRETO
:
Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria
MANIFESTAÇÕES DOS MAGISTRADOS VOTANTES
Processo Apresentado em Mesa

Certidão de Julgamento
Data da Sessão de Julgamento: 26/10/2016 (ST6)
Relator: Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE
Pediu vista: Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
APÓS O VOTO DA DES. FEDERAL SALISE MONTEIRO SANCHOTENE NO SENTIDO DE DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, PEDIU VISTA O DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA. AGUARDA A DESEMBARGADORA FEDERAL VÂNIA HACK DE ALMEIDA.

Data da Sessão de Julgamento: 09/11/2016 (ST6)
Relator: Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE
PROSSEGUINDO NO JULGAMENTO, APÓS O VOTO-VISTA APRESENTADO PELO DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, PARA DAR PROVIMENTO AO RECURSO E DAR PARCIAL PROVIMENTO À REMESSA OFICIAL, DETERMINANDO A IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO E DIFERIR, DE OFÍCIO, PARA A FASE DE EXECUÇÃO A FORMA DE CÁLCULO DOS JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA, RESTANDO PREJUDICADOS, NO PONTO, O RECURSO E/OU A REMESSA NECESSÁRIA, E DO VOTO DA DESEMBARGADORA FEDERAL VÂNIA HACK DE ALMEIDA, ACOMPANHANDO A DIVERGÊNCIA, O JULGAMENTO FOI SOBRESTADO NOS TERMOS DO ART. 942 DO CPC/2015, FICANDO AS PARTES DESDE JÁ INTIMADAS, INCLUSIVE PARA O FIM DE EVENTUAL PEDIDO DE SUSTENTAÇÃO ORAL, DO PROSSEGUIMENTO DO JULGAMENTO, QUE SE DARÁ NA SESSÃO DESTA 6ª TURMA DO DIA 23/11/16.

Voto em 22/11/2016 15:46:25 (Gab. Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ)
Com a vênia da eminente Relatora, acompanho a divergência.
Voto em 22/11/2016 17:27:01 (Gab. Des. Federal ROGERIO FAVRETO)
Com a vênia da eminente Relatora, acompanho a divergência.


Documento eletrônico assinado por Gilberto Flores do Nascimento, Diretor de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8731314v1 e, se solicitado, do código CRC 7746228A.
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Signatário (a): Gilberto Flores do Nascimento
Data e Hora: 25/11/2016 00:02




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