APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5001477-57.2016.4.04.7115/RS
RELATORA | : | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | VANDRE IVAN ASSENHEIMER |
ADVOGADO | : | FABIO SCHEUER KRONBAUER |
: | Camila de Lima Pereira | |
: | CAMILA CABRAL | |
: | ANDRESSA CRISTINA CABRAL | |
: | FABIO SCHEUER KRONBAUER |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-ACIDENTE. MILITAR DA UNIÃO. VINCULAÇÃO A RPPS. SEGURADO ESPECIAL. NÃO CARACTERIZAÇÃO. FALTA DE QUALIDADE DE SEGURADO DO RGPS À ÉPOCA DO ACIDENTE.
1. O art. 86 da Lei nº 8.213/91 prevê a concessão do auxílio-acidente à existência de limitação da capacidade laboral oriunda de sequela de acidente de qualquer natureza.
2. Por força do que dispõe o art. 12 da Lei 8.213/91, é excluído do RGPS o militar da União que for amparado por RPPS, sendo possível, na forma de seu §1º, a vinculação concomitante a ambos os regimes na hipótese de exercer também atividade que esteja abrangida pelo Regime Geral.
3. O recebimento, pelo requerente, de remuneração superior a dois salários mínimos da época impede o reconhecimento do exercício de atividade rural em regime de economia familiar apto à sua caracterização como segurado especial.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento ao recurso de apelação do INSS para o fim de julgar improcedente o pedido de concessão de benefício de auxílio-acidente, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 31 de maio de 2017.
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
Relatora
| Documento eletrônico assinado por Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8965612v5 e, se solicitado, do código CRC 23CD68B9. | |
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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5001477-57.2016.4.04.7115/RS
RELATOR | : | VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
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: | FABIO SCHEUER KRONBAUER |
RELATÓRIO
Trata-se de ação ordinária objetivando a concessão de auxílio-acidente desde a suspensão do auxílio-doença, com a condenação do réu ao pagamento das parcelas atrasadas.
Foi realizada perícia médica, tendo sido o respectivo laudo juntado aos autos ao Evento33.
O pedido foi julgado procedente para condenar a autarquia ao pagamento do benefício de auxílio-acidente desde a data da cessação do auxílio-doença 31/542.259.227-8. Em virtude disto, a despeito de reconhecer a isenção do INSS ao pagamento das custas, condenou-o ao pagamento de honorários advocatícios a serem calculados pelo percentual mínimo quando da liquidação do julgado, constituindo-se a base de cálculo do valor correspondente às parcelas vencidas até a data do julgado.
O réu interpôs recurso de apelação pleiteando a reforma da decisão ao argumento de não possuir o autor qualidade de segurado quando da data do acidente, uma vez que à época era vinculado a Regime Próprio de Previdência Social porque militar. Além disto, sustentou que o laudo médico não identificou redução da capacidade laboral do requerente, motivo pelo qual não é cabível o benefício postulado. Por fim, apontou inexistir prova do nexo causal entre o acidente sofrido e o benefício posteriormente concedido.
Devidamente processados, subiram os autos ao Tribunal.
É o breve relatório.
VOTO
Do Direito Intertemporal
Considerando que o presente processo está sendo apreciado por esta Turma após o início da vigência da Lei n.º 13.105/15, novo Código de Processo Civil, necessário se faz a fixação, à luz do direito intertemporal, dos critérios de aplicação dos dispositivos processuais concernentes ao caso em apreço, a fim de evitar eventual conflito aparente de normas.
Para tanto, cabe inicialmente ressaltar que o CPC/2015 procurou estabelecer, em seu CAPÍTULO I, art. 1º que 'o processo civil será ordenado, disciplinado e interpretado conforme os valores e as normas fundamentais estabelecidos na Constituição da República Federativa do Brasil, observando-se as disposições deste Código'; em seu CAPÍTULO II, art. 14, que 'a norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada'; bem como, em suas DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS, art. 1.046, caput, que 'ao entrar em vigor este Código, suas disposições se aplicarão desde logo aos processos pendentes, ficando revogada a Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973' (grifo nosso).
Neste contexto, percebe-se claramente ter o legislador pátrio adotado o princípio da irretroatividade da norma processual, em consonância com o art. 5º, inc. XXXVI da Constituição Federal, o qual estabelece que 'a lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada'.
Desta forma, a fim de dar plena efetividade às referidas disposições normativas, e tendo em vista ser o processo constituído por um conjunto de atos, dirigidos à consecução de uma finalidade, qual seja, a composição do litígio, adoto, como critério de solução de eventual conflito aparente de normas, a Teoria dos Atos Processuais Isolados, segundo a qual cada ato deve ser considerado separadamente dos demais para o fim de se determinar a lei que o rege, a qual será, segundo o princípio tempus regit actum, aquela que estava em vigor no momento em que o ato foi praticado.
Por consequência, para deslinde da antinomia aparente supracitada, deve ser aplicada no julgamento a lei vigente:
(a) Na data do ajuizamento da ação, para a verificação dos pressupostos processuais e das condições da ação;
(b) Na data da citação (em razão do surgimento do ônus de defesa), para a determinação do procedimento adequado à resposta do réu, inclusive quanto a seus efeitos;
(c) Na data do despacho que admitir ou determinar a produção probatória, para o procedimento a ser adotado, inclusive no que diz respeito à existência de cerceamento de defesa;
(d) Na data da publicação da sentença (entendida esta como o momento em que é entregue em cartório ou em que é tornado público o resultado do julgamento), para fins de verificação dos requisitos de admissibilidade dos recursos, de seus efeitos, da sujeição da decisão à remessa necessária, da aplicabilidade das disposições relativas aos honorários advocatícios, bem como de sua majoração em grau recursal.
Da remessa necessária
Não se desconhece o entendimento do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a sentença ilíquida está sujeita a reexame necessário, a teor da Súmula nº 490: "A dispensa de reexame necessário, quando o valor da condenação ou do direito controvertido for inferior a sessenta salários mínimos, não se aplica a sentenças ilíquidas".
Contudo, inviável invocar o preceito da referida súmula, quando o valor do proveito econômico outorgado em sentença à parte autora da demanda é mensurável por simples cálculo aritmético.
O art. 496, §3º, I, do Código de Processo Civil/2015, dispensa a submissão da sentença ao duplo grau de jurisdição quando a condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior a 1.000 (mil) salários mínimos para a União e suas respectivas autarquias e fundações de direito público.
Denota-se da nova disposição legal sobre o tema reexame necessário, que houve uma restrição na aplicabilidade do instituto.
Visando avaliar a repercussão causada pela majoração para 1.000 salários mínimos do limite para a dispensa da remessa necessária, determinei à DICAJ prestasse informações.
Nas informações apresentadas, a Divisão de Cálculos Judiciais referiu que, para que uma condenação previdenciária atingisse o valor de 1.000 salários mínimos, necessário seria que a RMI fosse fixada no valor teto dos benefícios previdenciários, bem como abrangesse um período de 10 (dez) anos entre a DIB e a prolação da sentença.
No caso concreto, é possível concluir com segurança absoluta que o limite de 1.000 salários mínimos não seria alcançado pelo montante da condenação, que compreende desde 22/04/2011 até a data da sentença, 11/01/2017.
Assim, tenho por não conhecer da remessa necessária.
Mérito
A questão colocada para julgamento diz respeito à concessão de auxílio-acidente, desde a suspensão do auxílio-doença, por sequelas decorrentes de acidente de trânsito, julgada procedente.
Pois bem, do conjunto probatório contido nos autos é possível identificar que em 16/10/2006 (E1 - OUT11) foi o autor vítima de acidente de trânsito, o que implicou fratura em seu braço. Inobstante isto, não há registro de ter, à época, sido a ele concedido o benefício e auxílio-doença.
Contudo, de 01/09/2010 a 30/12/2010 o demandante foi titular de benefício por incapacidade em virtude de dores nos membros atingidos pelo acidente ocorrido no ano de 2006, tendo sido, quando do exame médico realizado pela autarquia, identificada a necessidade de retirada da síntese metálica que fora implantada naquela oportunidade (E21 - PROCADM1 - p.15).
Assim, em 17/03/2016 requereu a concessão do benefício de auxílio-acidente (E21 - PROCADM1 - p.12), o qual foi indeferido pela autarquia em razão do não enquadramento da lesão nos itens previstos nos quadros do anexo III do Decreto 3.048/99 (E21 - PROCADM1 - p.13).
A perícia médica realizada em juízo, a despeito de não ter identificado incapacidade laborativa, tampouco o enquadramento da situação do autor naquelas hipóteses previstas no Decreto 3.048/99, tal como assinalado pelo INSS, respondeu, em atenção ao quesito do juízo, que o autor "à época do acidente era militar, e há redução de capacidade laborativa para atividades castrenses, porque a atividade militar demanda boa capacidade física" (E33).
Com efeito, o documento acostado pelo autor ao Evento 45 (OUT2) demonstra com clareza que o mesmo havia sido incorporado em 01/03/2005, sendo licenciado em 28/02/2007.
Ocorre que, sendo militar da União, estava o autor, à época, vinculado ao respectivo Regime Próprio de Previdência Social - RPPS, sendo, por esta razão, excluído do Regime Geral de Previdência Social - RGPS por força de expressa previsão legal contida no art. 12 da Lei 8.213/91:
Art. 12. O servidor civil ocupante de cargo efetivo ou o militar da União, dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios, bem como o das respectivas autarquias e fundações, são excluídos do Regime Geral de Previdência Social consubstanciado nesta Lei, desde que amparados por regime próprio de previdência social. (Redação dada pela Lei nº 9.876, de 26.11.99)
Entrementes, o demandante, junto a suas contrarrazões ao recurso interposto pela autarquia, defendeu que à época também era filiado do RGPS na medida em que ostentava a qualidade de segurado especial, consoante documentos em nome dos pais trazidos aos autos.
É certo que, na forma do §1º do art. 12 da Lei 8.213/91, há de fato a possibilidade de o servidor ou militar vinculado a RPPS tornar-se também segurado do RGPS quando, concomitante ao exercício daquelas atividades, exercer atividade abrangida pelo Regime Geral, tornando-se, em virtude, disto, segurado obrigatório em relação a tais atividades.
Também é oportuno registrar que a vedação constitucional insculpida no §5º do art. 201 da Lei Maior refere-se à pessoa participante de regime próprio de previdência que pretende tornar-se filiada ao Regime Geral na qualidade de segurada facultativa.
Pois bem, o trabalho rural como segurado especial dá-se em regime individual (produtor usufrutuário, possuidor, assentado, parceiro ou meeiro outorgados, comodatário ou arrendatário rurais) ou de economia familiar, este quando o trabalho dos membros da família é indispensável à própria subsistência e ao desenvolvimento socioeconômico do núcleo familiar e é exercido em condições de mútua dependência e colaboração, sem a utilização de empregados permanentes (art. 11, VII e § 1º da Lei nº 8.213/91).
A atividade rural de segurado especial deve ser comprovada mediante início de prova material, complementada por prova testemunhal idônea, não sendo esta admitida exclusivamente, a teor do art. 55, § 3º, da Lei 8.213/91, e súmula 149 do STJ.
Desde logo ressalto que somente excluirá a condição de segurado especial a presença ordinária de assalariados - insuficiente a tanto o mero registro em ITR ou a qualificação como empregador rural (II b) - art. 1º, II, "b", do Decreto-Lei 1166, de 15.04.71. Já o trabalho urbano do cônjuge ou familiar, relevante e duradouro, não afasta a condição de regime de economia familiar quando excluído do grupo de trabalho rural. Finalmente, a constitucional idade mínima de dezesseis anos para o trabalho, como norma protetiva, deve ser interpretada em favor do protegido, não lhe impedindo o reconhecimento de direitos trabalhistas ou previdenciários quando tenham efetivamente desenvolvido a atividade laboral.
Quanto ao início de prova material, necessário a todo reconhecimento de tempo de serviço (§ 3º do art. 56 da Lei nº 8.213/91 e Súmula 149/STJ), por ser apenas inicial, tem sua exigência suprida pela indicação contemporânea em documentos do trabalho exercido, embora não necessariamente ano a ano, mesmo fora do exemplificativo rol legal (art. 106 da Lei nº 8.213/91), ou em nome de integrantes do grupo familiar (Admite-se como início de prova material do efetivo exercício de atividade rural, em regime de economia familiar, documentos de terceiros, membros do grupo parental - Súmula 73 do TRF 4ª Região).
No caso dos autos, contudo, a despeito da prova material acostada aos autos, observo em consulta ao CNIS do requerente que, no ano de 2006, quando o salário mínimo havia sido fixado em R$ 350,00 pela MP 288/2006, sua remuneração mensal era superior a R$ 700,00, não podendo, por esta razão, ser qualificado como segurado especial eis que sua principal fonte de renda adivinha das atividades castrenses.
Conclusão
Logo, merece provimento o recurso do INSS para julgar improcedente o pedido, uma vez que a redução da capacidade laboral identificada pelo perito corresponde à atividade exercida pelo autor que o vinculava a RPPS, não possuindo, portanto, na data do acidente, vinculação ao RGPS.
Honorários Advocatícios
Tratando-se de sentença publicada já na vigência do novo Código de Processo Civil, aplicável o disposto em seu art. 85 quanto à fixação da verba honorária.
Considerando a improcedência do pedido, as custas e os honorários ficam a cargo da parte autora, os quais fixo em 10% do valor da causa, devidamente atualizado, nos termos do III do §4º do art. 85 do CPC/2015.
Ressalto que fica suspensa a exigibilidade dos valores, enquanto mantida a situação de insuficiência de recursos que ensejou a concessão da gratuidade da justiça, conforme o §3º do art. 98 do novo CPC.
Por fim, tendo em conta a inversão da sucumbência, inaplicável a majoração recursal prevista no §11º do art. 85 do CPC/2015, pois tal acréscimo só é permitido sobre verba anteriormente fixada, consoante definiu o STJ (AgInt no AResp nº 829.107).
Dispositivo
Ante o exposto, voto por dar provimento ao recurso de apelação do INSS para o fim de julgar improcedente o pedido de concessão de benefício de auxílio-acidente.
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
Relatora
| Documento eletrônico assinado por Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8965611v3 e, se solicitado, do código CRC F0EA1BD2. | |
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 31/05/2017
APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5001477-57.2016.4.04.7115/RS
ORIGEM: RS 50014775720164047115
RELATOR | : | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
PRESIDENTE | : | Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida |
PROCURADOR | : | Procurador Regional da República Maurício Pessutto |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | VANDRE IVAN ASSENHEIMER |
ADVOGADO | : | FABIO SCHEUER KRONBAUER |
: | Camila de Lima Pereira | |
: | CAMILA CABRAL | |
: | ANDRESSA CRISTINA CABRAL | |
: | FABIO SCHEUER KRONBAUER |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 31/05/2017, na seqüência 450, disponibilizada no DE de 15/05/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO DO INSS PARA O FIM DE JULGAR IMPROCEDENTE O PEDIDO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-ACIDENTE.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
: | Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE | |
: | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria
| Documento eletrônico assinado por Gilberto Flores do Nascimento, Diretor de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9021653v1 e, se solicitado, do código CRC 462BAFD2. | |
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