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Apelação Cível Nº 5029916-54.2019.4.04.9999/RS
RELATOR: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: CARLOS NALBERTO TOMAZI
RELATÓRIO
Cuida-se de apelação de sentença, proferida na vigência do CPC/15, que julgou procedente o pedido para condenar o INSS a:
a) conceder o benefício de auxílio-acidente à parte autora, com sua imediata implantação no valor de 60% do seu salário de contribuição, a contar do dia imediatamente seguinte à data de cessação do auxílio-doença anteriormente recebido, observada, em todo e qualquer caso, a prescrição das parcelas vencidas no quinquênio anterior ao ajuizamento da ação;
b) adimplir as parcelas atrasadas, corrigidas monetariamente e com juros de acordo com a Lei 11.960/09;
c) arcar com os honorários advocatícios, cujo percentual será definido na liquidação da sentença;
d) pagar eventuais despesas.
O INSS recorre, sustentando, em suma, que A parte autora sofreu acidente em 28/01/2001, quando já estava em vigor a atual redação do artigo 86, § 1° da Lei n. 8.213/91, que unificou os percentuais de auxílio-acidente para 50% do salário-de-benefício (modificação da Lei n. 9.032, de 28/04/1995). Desde modo, merece reforma a sentença somente quanto ao percentual estipulado para o auxílio-acidente, devendo este ser concedido no percentual de 50% do salário-de- beneficio.
Processados, subiram os autos a este TRF.
É o relatório.
VOTO
Controverte-se, na espécie, sobre o acerto ou não da sentença, proferida na vigência do CPC/15, que julgou procedente o pedido para condenar o INSS a conceder o benefício de auxílio-acidente à parte autora, com sua imediata implantação no valor de 60% do seu salário de contribuição, a contar do dia imediatamente seguinte à data de cessação do auxílio-doença anteriormente recebido, observada, em todo e qualquer caso, a prescrição das parcelas vencidas no quinquênio anterior ao ajuizamento da ação.
Da remessa necessária
Inicialmente, cumpre referir que, conforme assentado pelo STJ, a lei vigente à época da prolação da sentença recorrida é a que rege o cabimento da remessa oficial (REsp 642.838/SP, rel. Min. Teori Zavascki).
As decisões proferidas sob a égide do CPC de 1973, sujeitavam-se a reexame obrigatório caso condenassem a Fazenda Pública ou em face dela assegurassem direito controvertido de valor excedente a 60 salários mínimos. O CPC de 2015, contudo, visando à racionalização da proteção do interesse público que o instituto ora em comento representa, redefiniu os valores a partir dos quais terá cabimento o reexame obrigatório das sentenças, afastando aquelas demandas de menor expressão econômica, como a generalidade das ações previdenciárias. Assim, as sentenças proferidas contra a Fazenda Pública na vigência do CPC de 2015 somente estarão sujeitas a reexame caso a condenação ou o proveito econômico deferido à outra parte seja igual ou superior a mil salários mínimos.
Considerando que o valor do salário de benefício concedido no RGPS não será superior ao limite máximo do salário de contribuição na data de início do benefício (art. 29, §2.º, da Lei n.º 8.213/91), e considerando, ainda, que nas lides previdenciárias o pagamento das parcelas em atraso restringe-se ao período não atingido pela prescrição, qual seja, os últimos 5 anos contados retroativamente a partir da data do ajuizamento da ação (art. 103, parágrafo único, da Lei n.º 8.213/91), é forçoso reconhecer que, mesmo na hipótese em que a RMI do benefício deferido na sentença seja fixada no teto máximo, o valor da condenação, ainda que acrescida de correção monetária e juros de mora, não excederá o montante exigível para a admissibilidade do reexame necessário.
Necessário ainda acrescentar que as sentenças previdenciárias não carecem de liquidez quando fornecem os parâmetros necessários para a obtenção desse valor mediante simples cálculo aritmético, o que caracteriza como líquida a decisão, para fins de aferição da necessidade de reexame obrigatório.
No caso, considerando a DIB e a data da sentença, verifica-se de plano, não se tratar de hipótese para o conhecimento do reexame obrigatório, portanto, correta a sentença que não submeteu o feito à remessa necessária.
Na sentença o INSS foi condenado a conceder o benefício de auxílio-acidente à parte autora, com sua imediata implantação no valor de 60% do seu salário de contribuição, a contar do dia imediatamente seguinte à data de cessação do auxílio-doença anteriormente recebido, observada, em todo e qualquer caso, a prescrição das parcelas vencidas no quinquênio anterior ao ajuizamento da ação.
O INSS recorre, sustentando, em suma, que A parte autora sofreu acidente em 28/01/2001, quando já estava em vigor a atual redação do artigo 86, § 1° da Lei n. 8.213/91, que unificou os percentuais de auxílio-acidente para 50% do salário-de-benefício (modificação da Lei n. 9.032, de 28/04/1995). Desde modo, merece reforma a sentença somente quanto ao percentual estipulado para o auxílio-acidente, devendo este ser concedido no percentual de 50% do salário-de- beneficio.
Conforme comprovado nos autos o autor sofreu um acidente de trânsito em janeiro de 2001, tendo gozado de auxílio-doença de 07-03-01 a 30-06-01. Requereu auxílio-acidente em 05-11-13, indeferido pelo INSS em razão de perícia contrária. Ajuizou a presente demanda em 30-01-14.
O artigo 86 da Lei 8.213/91 tinha a seguinte redação original:
O auxílio-acidente, mensal e vitalício, corresponderá, respectivamente às situações previstas nos incisos I, II e III deste artigo, a 30% (trinta por cento), 40% (quarenta por cento) ou 60% (sessenta por cento) do salário-de-contribuição do segurado vigente no dia do acidente, não podendo ser inferior a esse percentual do seu salário-de-benefício).
Posteriormente, o mencionado art. 86 foi alterado pela Lei 9.032, de 28-4-1995, de modo que o valor mensal do auxílio-acidente passou a consistir numa renda mensal correspondente a 50% (cinquenta por cento) do salário-de-contribuição, tendo as posteriores alterações do artigo 86 mantido esse percentual.
Logo, quando da ocorrência do acidente e da concessão do auxílio-doença em 2001, esse dispositivo prevendo o percentual de 50% já estava em vigor, motivo pelo qual, em homenagem ao princípio tempus regit actum, impõe-se a reforma da sentença quanto ao percentual determinado (de 60% para 50%)
Dessa forma, dou provimento ao apelo que se limitou a esse aspecto.
Dos Consectários
Correção monetária
A correção monetária das parcelas vencidas dos benefícios previdenciários será calculada conforme a variação dos seguintes índices:
- IGP-DI de 05/96 a 03/2006 (art. 10 da Lei 9.711/98, combinado com o art. 20, §§5.º e 6.º, da Lei 8.880/94);
- INPC a partir de 04/2006 (art. 41-A da lei 8.213/91, na redação da Lei 11.430/06, precedida da MP 316, de 11.08.2006, e art. 31 da Lei 10.741/03, que determina a aplicação do índice de reajustamento dos benefícios do RGPS às parcelas pagas em atraso).
A utilização da TR como índice de correção monetária dos débitos judiciais da Fazenda Pública, que fora prevista na Lei 11.960/2009, que introduziu o art. 1º-F na Lei 9.494/97, foi afastada pelo STF no julgamento do tema 810, através do RE 870947, com repercussão geral, o que restou confirmado, no julgamento de embargos de declaração por aquela Corte, sem qualquer modulação de efeitos. O precedente do STF é aplicável desde logo, uma vez que, nos termos da decisão do Relator, a pendência do julgamento dos embargos de declaração é que motivava a suspensão nacional dos processos.
No julgamento do tema 905, através do REsp 1.495146, e interpretando o julgamento do STF, o STJ definiu quais os índices que se aplicariam em substituição à TR, concluindo que aos benefícios assistenciais deveria ser utilizado IPCA-E, conforme decidiu a Suprema Corte, no recurso representativo da controvérsia e que, aos previdenciários, voltaria a ser aplicável o INPC, uma vez que a inconstitucionalidade reconhecida restabeleceu a validade e os efeitos da legislação anterior, que determinava a adoção deste último índice, nos termos acima indicados.
Ainda que o STJ não tenha levantado a suspensão dos efeitos da tese que firmou no julgamento do Tema 905, nada obsta à utilização dos respectivos argumentos, por esta Turma, como razões de decidir, uma vez que bem explicitam os critérios atualizatórios, a partir da natureza dos benefícios – assistencial ou previdenciária.
A conjugação dos precedentes dos tribunais superiores resulta, assim, na aplicação do INPC aos benefícios previdenciários, a partir de abril 2006, reservando-se a aplicação do IPCA-E aos benefícios de natureza assistencial.
Importante ter presente, para a adequada compreensão do eventual impacto sobre os créditos dos segurados, que os índices em referência - INPC e IPCA-E tiveram variação muito próxima no período de julho de 2009 (data em que começou a vigorar a TR) e até setembro de 2019, quando julgados os embargos de declaração no RE 870947 pelo STF (IPCA-E: 76,77%; INPC 75,11), de forma que a adoção de um ou outro índice nas decisões judiciais já proferidas não produzirá diferenças significativas sobre o valor da condenação.
Juros de mora
Os juros de mora devem incidir a partir da citação.
Até 29.06.2009, já tendo havido citação, deve-se adotar a taxa de 1% ao mês a título de juros de mora, conforme o art. 3.º do Decreto-Lei 2.322/87, aplicável analogicamente aos benefícios pagos com atraso, tendo em vista o seu caráter eminentemente alimentar, consoante firme entendimento consagrado na jurisprudência do STJ e na Súmula 75 desta Corte.
A partir de então, deve haver incidência dos juros, uma única vez, até o efetivo pagamento do débito, segundo percentual aplicado à caderneta de poupança, nos termos estabelecidos no art. 1º-F, da Lei 9.494/97, na redação da Lei 11.960/2009, considerado, no ponto, constitucional pelo STF no RE 870947, decisão com repercussão geral.
Os juros de mora devem ser calculados sem capitalização, tendo em vista que o dispositivo legal em referência determina que os índices devem ser aplicados "uma única vez" e porque a capitalização, no direito brasileiro, pressupõe expressa autorização legal (STJ, AgRgno AgRg no Ag 1211604/SP).
Incabível a majoração da verba honorária prevista no parágrafo 11 do art. 85 do CPC/2015, uma vez que não se trata de hipótese de não conhecimento ou desprovimento de recurso interposto pela parte condenada ao pagamento de honorários pelo juízo de origem, conforme critérios estabelecidos pela Segunda Seção do STJ no julgamento do AgInt nos EREsp 1.539.725 – DF (DJe: 19.10.2017).
Da tutela específica
Considerando os termos do art. 497 do CPC/2015, que repete dispositivo constante do art. 461 do Código de Processo Civil/1973, e o fato de que, em princípio, a presente decisão não está sujeita a recurso com efeito suspensivo (Questão de Ordem na AC 2002.71.00.050349-7/RS - Rel. p/ acórdão Desembargador Federal Celso Kipper, julgado em 09.08.2007 - 3.ª Seção), o presente julgado deverá ser cumprido de imediato quanto à implantação do benefício concedido em favor da parte autora, no prazo de 45 dias.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por dar provimento ao recurso e determinar a implantação do benefício de auxílio-acidente.
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Apelação Cível Nº 5029916-54.2019.4.04.9999/RS
RELATOR: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: CARLOS NALBERTO TOMAZI
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. concessão de AUXÍLIO-ACIDENTE. percentual. acidente ocorrido na vigência da lei 8.213/91 com a redação dada pela lei 9.032/95.
1. O art. 86 da Lei 8.213/91 foi alterado pela Lei 9.032/95, de modo que o valor mensal do auxílio-acidente passou a consistir numa renda mensal correspondente a 50% (cinquenta por cento) do salário-de-contribuição, tendo as posteriores alterações do artigo 86 mantido esse percentual. 2. Logo, quando da ocorrência do acidente e da concessão do auxílio-doença em 2001, esse dispositivo já estava em vigor, motivo pelo qual, em homenagem ao princípio tempus regit actum, impõe-se a reforma da sentença quanto ao percentual determinado (de 60% para 50%).
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento ao recurso e determinar a implantação do benefício de auxílio-acidente, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 15 de julho de 2020.
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Telepresencial DE 15/07/2020
Apelação Cível Nº 5029916-54.2019.4.04.9999/RS
RELATOR: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
PRESIDENTE: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
PROCURADOR(A): JUAREZ MERCANTE
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: CARLOS NALBERTO TOMAZI
ADVOGADO: João Francisco Zanotelli (OAB RS064647)
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Telepresencial do dia 15/07/2020, na sequência 161, disponibilizada no DE de 02/07/2020.
Certifico que a 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 6ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO AO RECURSO E DETERMINAR A IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-ACIDENTE.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Votante: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Votante: Juíza Federal TAIS SCHILLING FERRAZ
Votante: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER
PAULO ROBERTO DO AMARAL NUNES
Secretário
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