| D.E. Publicado em 04/10/2017 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0001501-20.2017.4.04.9999/SC
RELATOR | : | Des. Federal CELSO KIPPER |
APELANTE | : | RICARDO KNIESS |
ADVOGADO | : | Vanessa Cristina Pasqualini e outros |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-ACIDENTE. PERÍCIA MÉDICA. REPETIÇÃO. DESNECESSIDADE. REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORAL. NÃO COMPROVADA.
1. O benefício de auxílio-acidente é devido ao filiado quando, após a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas permanentes que impliquem a redução da capacidade de exercer a sua ocupação habitual.
2. Tratando-se de aposentadoria por invalidez, auxílio-doença ou auxílio-acidente, o Julgador firma sua convicção, via de regra, por meio da prova pericial.
3. Sendo o Juiz o destinatário da prova, a ele cumpre aferir sobre a necessidade ou não da sua realização, tendo o magistrado liberdade para definir as provas que entender necessárias ao deslinde da lide.
4. No caso dos autos, inexistem razões para realização de nova perícia judicial, uma vez que as respostas do perito judicial, cujo compromisso é examinar a parte com imparcialidade, mostram-se claras, objetivas e coerentes.
5. Não comprovada a redução permanente da capacidade laboral do autor, conclui-se que não faz jus ao benefício de auxílio-acidente.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Turma Regional suplementar de Santa Catarina do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 14 de setembro de 2017.
Des. Federal CELSO KIPPER
Relator
| Documento eletrônico assinado por Des. Federal CELSO KIPPER, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9133428v8 e, se solicitado, do código CRC FEA769CF. | |
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0001501-20.2017.4.04.9999/SC
RELATOR | : | Des. Federal CELSO KIPPER |
APELANTE | : | RICARDO KNIESS |
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RELATÓRIO
Cuida-se de apelação contra sentença, publicada em 07-01-2016, na qual o magistrado a quo julgou improcedente o pedido de concessão do benefício de auxílio-acidente, condenando a parte autora ao pagamento de custas processuais e de honorários advocatícios, os quais restaram suspensos em razão do benefício da assistência judiciária gratuita.
Em suas razões, em síntese, a parte autora reitera que efetivamente há redução da sua capacidade funcional, argumentando que esta condição é corroborada pela documentação médica acostada aos autos, em que pese a conclusão do perito do juízo. Por tal razão, requer a concessão do benefício postulado na inicial; sucessivamente, o restabelecimento do benefício de auxílio-doença; ou, ainda, a baixa dos autos em diligência para realização de novo exame pericial.
Sem contrarrazões, vieram os autos a esta Corte para julgamento.
É o relatório.
VOTO
Mérito
A controvérsia cinge-se à possibilidade de concessão do benefício de auxílio-acidente, ou, sucessivamente, de restabelecimento do benefício de auxílio-doença.
O benefício de auxílio-acidente é devido ao filiado quando, após a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas permanentes que impliquem a redução da capacidade de exercer a sua ocupação habitual.
Sua concessão está disciplinada no art. 86 da Lei nº 8.213/91, que assim dispõe:
Art. 86. O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem seqüelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia. (Redação dada pela Lei nº 9.528, de 1997)
§ 1º O auxílio-acidente mensal corresponderá a cinqüenta por cento do salário-de-benefício e será devido, observado o disposto no § 5º, até a véspera do início de qualquer aposentadoria ou até a data do óbito do segurado. (Redação dada pela Lei nº 9.528, de 1997)
§ 2º O auxílio-acidente será devido a partir do dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença, independentemente de qualquer remuneração ou rendimento auferido pelo acidentado, vedada sua acumulação com qualquer aposentadoria. (Redação dada pela Lei nº 9.528, de 1997)
§ 3º O recebimento de salário ou concessão de outro benefício, exceto de aposentadoria, observado o disposto no § 5º, não prejudicará a continuidade do recebimento do auxílio-acidente. (Redação dada pela Lei nº 9.528, de 1997)
São quatro os requisitos necessários à sua concessão: a) a qualidade de segurado; b) a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza; c) a redução permanente da capacidade de trabalho; d) a demonstração do nexo de causalidade entre o acidente e a redução da capacidade.
Contemplada pelo inciso I do art. 26, esta prestação independe de carência.
No tocante à qualidade de segurado, não restou questionada nos autos. Além disso, no âmbito administrativo, o Instituto Nacional do Seguro Social reconheceu o preenchimento de tais requisitos ao conceder à parte autora o benefício de auxílio-doença, no período de 10-06-2010 a 10-08-2010, conforme as fls. 31-32. Assim, tenho o preenchimento de tal requisito por incontroverso.
Resta, pois, averiguar a existência de sequelas - após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza - que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia a parte autora.
No caso concreto, foi realizada, em 04-09-2013 (fls. 65-67), perícia médica judicial, por especialista em clínica médica e medicina do trabalho.
Na oportunidade, o experto concluiu, de forma taxativa, que o autor apresenta exame físico normal, não havendo incapacidade nem redução da capacidade laborativa para as suas atividades profissionais.
Em exame físico, não obstante a verificação da presença de "calo ósseo na clavícula esquerda", o perito diagnosticou "força e mobilidade preservada nos membros e mãos", "ombros e cotovelos livres, sem flogose" e que "não há hipotrofia muscular por desuso". Dessa forma, a sequela não repercute em maior esforço para o exercício das atividades laborativas habituais do autor como montador/soldador.
Com efeito, cumpre esclarecer que o perito judicial é o profissional de confiança do juízo, cujo compromisso é examinar a parte com imparcialidade. Por oportuno, cabe referir que, a meu juízo, embora seja certo que o juiz não fica adstrito às conclusões do perito, a prova em sentido contrário ao laudo judicial, para prevalecer, deve ser suficientemente robusta e convincente, o que, a meu sentir, não ocorreu no presente feito.
No ponto, ressalto que a simples existência de lesão não é suficiente para ensejar a concessão dos benefícios requeridos, os quais apresentam como requisito a redução ou a incapacidade para o trabalho. Ademais, a parte autora juntou aos autos apenas um documento médico posterior à época do acidente - o relatório para avaliação de invalidez permanente, datado de 03-02-2011, à fl. 21 -, não servindo para infirmar as conclusões do expert em laudo atual produzido em juízo. Os demais documentos acostados são todos referentes aos atendimentos médicos subsequentes ao sinistro (boletins de atendimento, prescrições e radiografias datados de 13-06-2010), os quais refletem o quadro de saúde daquele momento, em que, frise-se, o autor fora amparado pelo RGPS.
O conjunto probatório, portanto, não aponta a existência de redução da capacidade ou incapacidade laborativa, razão pela qual tenho por indevida a concessão dos benefícios postulados.
No que diz respeito à realização de nova perícia médica, a jurisprudência está cristalizada há muito tempo no sentido de que, sendo o Juiz o destinatário da prova, cabe a este avaliar a necessidade de produção de novas provas para seu próprio convencimento e materialização da verdade. No presente caso, o laudo pericial exarado às fls. 65-67 esclarece todos os quesitos apresentados e encontra-se claro, objetivo e coerente, manifestamente imparcial, motivo pelo qual o entendo suficiente para o deslinde da causa e tenho por desnecessária a realização de nova perícia.
Por tais razões, entendo que deve ser mantida a sentença de improcedência, inclusive em relação aos ônus de sucumbência.
Por fim, vale dizer que os honorários periciais também devem ficar sob encargo da parte autora, a qual ficou vencida na lide, cuja exigibilidade, porém, resta suspensa em virtude do benefício de AJG.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação da parte autora.
Des. Federal CELSO KIPPER
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 14/09/2017
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0001501-20.2017.4.04.9999/SC
ORIGEM: SC 00015591620128240070
RELATOR | : | Des. Federal CELSO KIPPER |
PRESIDENTE | : | Paulo Afonso Brum Vaz |
PROCURADOR | : | Fábio Nesi Venzon |
APELANTE | : | RICARDO KNIESS |
ADVOGADO | : | Vanessa Cristina Pasqualini e outros |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 14/09/2017, na seqüência 533, disponibilizada no DE de 28/08/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) Turma Regional suplementar de Santa Catarina, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal CELSO KIPPER |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal CELSO KIPPER |
: | Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE | |
: | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ |
Ana Carolina Gamba Bernardes
Secretária
| Documento eletrônico assinado por Ana Carolina Gamba Bernardes, Secretária, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9178605v1 e, se solicitado, do código CRC 839925D0. | |
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