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PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-ACIDENTE. PROVA PERICIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORAL COMPROVADA. TUTELA ESPECÍ...

Data da publicação: 24/07/2024, 07:01:01

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-ACIDENTE. PROVA PERICIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORAL COMPROVADA. TUTELA ESPECÍFICA. 1. A simples discordância com as conclusões periciais, sem haver específica razão para tanto, não é suficiente para justificar a complementação da perícia técnica. Logo, tendo em conta que os esclarecimentos trazidos pelo perito judicial e a documentação médica acostada aos autos são suficientes ao deslinde da questão, tem-se por desnecessária a reabertura da instrução processual. 2. Mantida a sentença, que julgou procedente o pedido para conceder à parte autora o benefício de auxílio-acidente, desde o dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença na esfera administrativa (01-03-2011), observada a prescrição quinquenal das parcelas vencidas antes de 21-03-2017. 3. Considerando a eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 497, caput, do CPC/2015, e tendo em vista que a presente decisão não está sujeita, em princípio, a recurso com efeito suspensivo, determina-se o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício, a ser efetivada em 45 dias. (TRF4, AC 5000875-53.2022.4.04.7213, NONA TURMA, Relator CELSO KIPPER, juntado aos autos em 16/07/2024)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5000875-53.2022.4.04.7213/SC

RELATOR: Desembargador Federal CELSO KIPPER

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

APELADO: JONAS HEINZ LASCHEWITZ (AUTOR)

RELATÓRIO

Cuida-se de apelação contra sentença, publicada em 04-10-2022, na qual o magistrado a quo julgou procedente o pedido para conceder à parte autora o benefício de auxílio-acidente, desde o dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença na esfera administrativa (01-03-2011), observada a prescrição quinquenal das parcelas vencidas antes de 21-03-2017.

Condenou o Instituto Previdenciário ao pagamento das parcelas vencidas e dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor das parcelas vencidas até a data da sentença.

Em suas razões, a Autarquia Previdenciária sustenta, em síntese, que o laudo pericial apresenta inconsistências em relação ao quadro de saúde do segurado. No ponto, afirma que o laudo pericial se mostra fortemente contraditório, uma vez que conclui pela total capacidade da parte, e simultaneamente pela redução da capacidade laborativa da parte.

Alega, ainda, a ocorrência de cerceamento de defesa, sob o argumento de que foi rejeitado o pedido de complementação do laudo pericial.

Dessa forma, requer seja conhecido e provido o presente recurso, para que seja anulada a sentença, determinando-se o retorno dos autos à primeira instância, de modo que seja possibilitada a manifestação sobre a prova pericial produzida nos autos, permitindo-se, assim, ampla dilação probatória, o que, na segunda instância, é realizado de maneira extremamente restrita, gerando graves prejuízos à defesa da autarquia.

Subsidiariamente, ante aos apontamentos lançadas e atestados na perícia administrativa, caso não seja afastada a perícia realizada, com fulcro no disposto no artigo 469, do CPC, requer o retorno dos autos à primeira instância para que o perito responda aos quesitos formulados.

Oportunizadas as contrarrazões, vieram os autos a esta Corte para julgamento.

É o relatório.

VOTO

Cerceamento de defesa

A controvérsia cinge-se à possibilidade de reabertura da instrução processual para a complementação da perícia judicial.

Entendo que não assiste razão ao INSS.

No caso concreto, o autor possui 50 anos e desempenhava a atividade profissional de operador de máquina na época da ocorrência do acidente de qualquer natureza em 29-12-2009.

Na perícia judicial, realizada em 01-06-2022, o perito do juízo, especialista em ortopedia e traumatologia, assim concluiu (evento 36):

Histórico/anamnese: O AUTOR RELATA ACIDENTE DE MOTO HÁ MAIS DE 10 ANOS (NÃO SOUBE INFORMAR DATA) COM TRAUMA NA MÃO ESQUERDA SENDO REALIZADO SUTURA DE FERIMENTOS E TRATAMENTO CONSERVADOR COM FISIOTERAPIA. NA ÉPOCA DO ACIDENTE TRABALHAVA COMO OPERADOR DE MAQUINA.

Documentos médicos analisados: NÃO APRESENTOU DOCUMENTOS MÉDICOS

Exame físico/do estado mental: ORIENTADO. BOM ESTADO GERAL. DESTRO. LEVE LIMITAÇÃO DA FLEXÃO METACARPOFALANGEANA DO II E III QDE, FORÇA MUSCULAR DE FLEXÃO 4+/5+. MOVIMENTOS DE PINÇA, OPONENCIA E PREENSÃO PRESERVADOS EM MÃOS, SEM DEFICIT NEUROVASCULAR EM MMSS, BOM MANUSEIO COM PERTENCES.

Diagnóstico/CID:

Causa provável do diagnóstico (congênita, degenerativa, hereditária, adquirida, inerente à faixa etária, idiopática, acidentária, etc.): ACIDENTARIA

A doença, moléstia ou lesão decorre do trabalho exercido ou de acidente de trabalho? NÃO

O(a) autor(a) é acometido(a) de alguma das seguintes doenças ou afecções: tuberculose ativa, hanseníase, alienação mental grave, neoplasia maligna, cegueira, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, estado avançado da doença de Paget (oesteíte deformante), S.I.D.A., contaminação por radiação ou hepatopatia grave? NÃO

DID - Data provável de Início da Doença: 29/12/2009

O(a) autor(a) realiza e coopera com a efetivação do tratamento adequado ou fornecido pelo SUS para sua patologia? SIM

Em caso de recebimento prévio de benefício por incapacidade, o tratamento foi mantido durante a vigência do benefício? SIM

Observações sobre o tratamento: CONSERVADOR


Conclusão: sem incapacidade atual

- Justificativa: O AUTOR NÃO APRESENTOU INCAPACIDADE FUNCIONAL

- Houve incapacidade pretérita em período(s) além daquele(s) em que o(a) examinado(a) já esteve em gozo de benefício previdenciário? NÃO

- Caso não haja incapacidade atual, o(a) examinado(a) apresenta sequela consolidada decorrente de acidente de qualquer natureza? NÃO

(...)

Outros quesitos do Juízo:

É possível concluir que a parte autora sofreu redução da sua capacidade laborativa decorrente de sequela consolidada de acidente de qualquer natureza para a atividade que habitualmente exercia à época do acidente?

A partir de qual data a parte autora sofreu redução da sua capacidade laborativa? É possível concluir que essa redução perdura desde 28/02/2011?

Respostas:

- SIM.

- A PARTIR DE 29/12/2009. SIM É POSSÍVEL CONCLUIR QUE ESSA REDUÇÃO PERDURA DESDE 28/02/2011. (grifei)

Como se vê, o perito do juízo concluiu que o autor, por ser portador de sequelas de trauma em mão esquerda, apresenta redução da capacidade laboral para a atividade laborativa habitual, desde a época da cessação do benefício de auxílio-doença.

Nesse sentido, ao realizar exame físico, o expert constatou LEVE LIMITAÇÃO DA FLEXÃO METACARPOFALANGEANA DO II E III QDE, FORÇA MUSCULAR DE FLEXÃO 4+/5+.

Observa-se, portanto, que o perito do juízo foi categórico quanto à existência de redução da capacidade laboral em razão de acidente de qualquer natureza ocorrido em 29-12-2009.

Ademais, cumpre esclarecer que, ao contrário do que alega o INSS, em momento algum o perito do juízo conclui pela total capacidade da parte autora, afirmando, somente, que o autor não estaria incapacitado para o trabalho, condição esta que não contradiz com a existência de eventual redução da capacidade laboral, como a verificada no caso concreto.

Considerando, então, que foram produzidos nos autos elementos probatórios suficientes ao deslinde da questão, de forma que se revela desnecessária a complementação da prova técnica requerida.

Portanto, concluo que inexistem razões para a complementação da perícia médica sob tais argumentos, sendo, pois, descabida a baixa dos autos em diligência ou mesmo a anulação do decisum objurgado visando à reabertura da instrução probatória.

Por tais razões, deve ser mantida a sentença, que julgou procedente o pedido para conceder à parte autora o benefício de auxílio-acidente, desde o dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença na esfera administrativa (01-03-2011), observada a prescrição quinquenal das parcelas vencidas antes de 21-03-2017.

Correção monetária e juros moratórios

A atualização monetária das parcelas vencidas deve observar o INPC no que se refere ao período compreendido entre 11-08-2006 e 08-12-2021, conforme deliberação do STJ no julgamento do Tema 905 (REsp nº 1.495.146 - MG, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DE 02-03-2018), o qual resta inalterado após a conclusão do julgamento, pelo Plenário do STF, de todos os EDs opostos ao RE 870.947 (Tema 810 da repercussão geral), pois rejeitada a modulação dos efeitos da decisão de mérito.

Quanto aos juros de mora, entre 29-06-2009 e 08-12-2021, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice oficial aplicado à caderneta de poupança, por força da Lei n. 11.960/2009, que alterou o art. 1º-F da Lei n. 9.494/97, conforme decidido pelo Pretório Excelso no RE n. 870.947 (Tema STF 810).

A partir de 09-12-2021, para fins de atualização monetária e juros de mora, impõe-se a observância do art. 3º da Emenda Constitucional n. 113/2021, segundo o qual, "nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), acumulado mensalmente".

Honorários advocatícios

Considerando que a sentença foi publicada após 18-03-2016, data definida pelo Plenário do STJ para início da vigência do NCPC (Enunciado Administrativo nº 1-STJ), bem como o Enunciado Administrativo n. 7 - STJ (Somente nos recursos interpostos contra decisão publicada a partir de 18 demarço de 2016, será possível o arbitramento de honorários sucumbenciais recursais, na forma do art. 85, § 11, do novo CPC), aplica-se ao caso a sistemática de honorários advocatícios ora vigente.

Desse modo, tendo em conta os parâmetros dos §§ 2º, I a IV, e 3º, do artigo 85 do NCPC. bem como a probabilidade de o valor da condenação não ultrapassar o valor de 200 salários mínimos, mantenho os honorários advocatícios em 10% sobre as parcelas vencidas até a data da sentença (Súmulas 111 do STJ e 76 desta Corte), consoante as disposições do art. 85, § 3º, I, do NCPC, ficando ressalvado que, caso o montante da condenação venha a superar o limite mencionado, sobre o valor excedente deverão incidir os percentuais mínimos estipulados nos incisos II a V do § 3º do art. 85, de forma sucessiva, na forma do § 5º do mesmo artigo.

Doutra parte, considerando o disposto no § 11 do art. 85 do NCPC, bem assim recentes julgados do STF e do STJ acerca da matéria (v.g. ARE971774 AgR, Relator p/ Acórdão: Min. EDSON FACHIN, PrimeiraTurma, DJe 19-10-2016; ARE 964330 AgR, Relator p/ Acórdão: Min. ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, DJe 25-10-2016; AgIntno AREsp 829.107/RJ, Relator p/ Acórdão Ministro MARCO BUZZI, Quarta Turma, DJe 06-02-2017 e AgInt nos EDcl no REsp1357561/MG, Relator Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Terceira Turma, DJe de 19-04-2017), majoro a verba honorária para 12%, devendo ser observada a mesma proporção de majoração sobre eventual valor que exceder o limite de 200 salários-mínimos.

Tutela específica

Na vigência do Código de Processo Civil de 1973, a Terceira Seção desta Corte, buscando dar efetividade ao disposto no art. 461, que dispunha acerca da tutela específica, firmou o entendimento de que o acórdão que concedesse benefício previdenciário e sujeito apenas a recurso especial e/ou extraordinário, em princípio, sem efeito suspensivo, ensejava o cumprimento imediato da determinação de implantar o benefício, independentemente do trânsito em julgado ou de requerimento específico da parte, em virtude da eficácia mandamental dos provimentos fundados no referido artigo (TRF4, 3ª Seção, Questão de Ordem na AC n. 2002.71.00.050349-7/RS, de minha Relatoria, julgado em 09-08-2007).

Nesses termos, entendeu o Órgão Julgador que a parte correspondente à obrigação de fazer ensejava o cumprimento desde logo, enquanto a obrigação de pagar ficaria postergada para a fase executória.

O art. 497 do novo CPC, buscando dar efetividade ao processo, dispôs de forma similar à prevista no Código de 1973, razão pela qual o entendimento firmado pela Terceira Seção deste Tribunal, no julgamento da Questão de Ordem acima referida, mantém-se íntegro e atual.

Portanto, com fulcro no art. 497 do CPC, determino o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício de auxílio-acidente da parte autora (CPF 017.783.759-44), a ser efetivada em 45 dias. Na hipótese de a parte autora já se encontrar em gozo de benefício previdenciário, deve o INSS implantar o benefício deferido judicialmente apenas se o valor de sua renda mensal atual for superior ao daquele.

Dados para cumprimento

TABELA PARA CUMPRIMENTO PELA CEAB
CUMPRIMENTOImplantar Benefício
NB
ESPÉCIEAuxílio-Acidente
DIB
DIPPrimeiro dia do mês da decisão que determinou a implantação/restabelecimento do benefício
DCB
RMIA apurar
OBSERVAÇÕES

Conclusão

Apelação do INSS desprovida, uma vez que afastada a alegação de cerceamento de defesa. Mantida a sentença, que julgou procedente o pedido para conceder à parte autora o benefício de auxílio-acidente, desde o dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença na esfera administrativa (01-03-2011), observada a prescrição quinquenal das parcelas vencidas antes de 21-03-2017.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação do INSS e determinar o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício via CEAB - Central Especializada de Análise de Benefícios.



Documento eletrônico assinado por CELSO KIPPER, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004529049v6 e do código CRC 01aba797.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): CELSO KIPPER
Data e Hora: 11/7/2024, às 12:15:11


5000875-53.2022.4.04.7213
40004529049.V6


Conferência de autenticidade emitida em 24/07/2024 04:01:00.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5000875-53.2022.4.04.7213/SC

RELATOR: Desembargador Federal CELSO KIPPER

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

APELADO: JONAS HEINZ LASCHEWITZ (AUTOR)

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-ACIDENTE. PROVA PERICIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORAL COMPROVADA. TUTELA ESPECÍFICA.

1. A simples discordância com as conclusões periciais, sem haver específica razão para tanto, não é suficiente para justificar a complementação da perícia técnica. Logo, tendo em conta que os esclarecimentos trazidos pelo perito judicial e a documentação médica acostada aos autos são suficientes ao deslinde da questão, tem-se por desnecessária a reabertura da instrução processual.

2. Mantida a sentença, que julgou procedente o pedido para conceder à parte autora o benefício de auxílio-acidente, desde o dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença na esfera administrativa (01-03-2011), observada a prescrição quinquenal das parcelas vencidas antes de 21-03-2017.

3. Considerando a eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 497, caput, do CPC/2015, e tendo em vista que a presente decisão não está sujeita, em princípio, a recurso com efeito suspensivo, determina-se o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício, a ser efetivada em 45 dias.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 9ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação do INSS e determinar o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício via CEAB - Central Especializada de Análise de Benefícios, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Florianópolis, 09 de julho de 2024.



Documento eletrônico assinado por CELSO KIPPER, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004529050v3 e do código CRC af00bb40.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): CELSO KIPPER
Data e Hora: 11/7/2024, às 12:15:11


5000875-53.2022.4.04.7213
40004529050 .V3


Conferência de autenticidade emitida em 24/07/2024 04:01:00.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 02/07/2024 A 09/07/2024

Apelação Cível Nº 5000875-53.2022.4.04.7213/SC

RELATOR: Desembargador Federal CELSO KIPPER

PRESIDENTE: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

PROCURADOR(A): FABIO NESI VENZON

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

APELADO: JONAS HEINZ LASCHEWITZ (AUTOR)

ADVOGADO(A): JORGE BUSS (OAB SC025183)

ADVOGADO(A): PIERRE HACKBARTH (OAB SC024717)

ADVOGADO(A): SALESIO BUSS (OAB SC015033)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 02/07/2024, às 00:00, a 09/07/2024, às 16:00, na sequência 351, disponibilizada no DE de 21/06/2024.

Certifico que a 9ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 9ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS E DETERMINAR O CUMPRIMENTO IMEDIATO DO ACÓRDÃO NO TOCANTE À IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO VIA CEAB - CENTRAL ESPECIALIZADA DE ANÁLISE DE BENEFÍCIOS.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal CELSO KIPPER

Votante: Desembargador Federal CELSO KIPPER

Votante: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

Votante: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

ALEXSANDRA FERNANDES DE MACEDO

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 24/07/2024 04:01:00.

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