APELAÇÃO CÍVEL Nº 5006593-35.2011.4.04.7110/RS
RELATOR | : | VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
APELANTE | : | FABIANO FERREIRA PEREIRA |
ADVOGADO | : | TIAGO SANGIOGO |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-ACIDENTE. REDUÇÃO DA APTIDÃO LABORAL EM GRAU MÍNIMO. RESP 1109591 REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. POSSIBILIDADE. TUTELA ESPECÍFICA.
1. O art. 86 da Lei nº 8213/91 não condiciona o auxílio-acidente ao grau ou extensão da redução da aptidão laboral, bastando, para sua concessão, a existência de limitação da capacidade laboral oriunda de sequela de acidente de qualquer natureza.
2. Comprovada a redução definitiva da aptidão laboral, ainda que em grau mínimo, é devido o auxílio-acidente.
3. Tutela específica concedida, com cumprimento imediato do acórdão quanto à implantação do benefício, tendo em vista a eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 461 do CPC.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, por dar provimento ao recurso de apelação da parte autora para julgar procedente o pedido, condenando o INSS a conceder o benefício de auxílio-acidente, desde a cessação do auxílio-doença, observada a prescrição quinquenal, e, de ofício, determino o cumprimento do acórdão com a implantação do benefício, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 22 de julho de 2015.
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
Relatora
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 5006593-35.2011.4.04.7110/RS
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RELATÓRIO
Trata-se de ação ordinária objetivando a concessão de auxílio-acidente, a partir da constatação da incapacidade, com a condenação do réu ao pagamento das parcelas atrasadas.
Realizada a perícia em 08/05/2012, foi o laudo acostado no evento 31.
Proferida sentença de improcedência, foi a parte autora condenada ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% do valor atualizado da causa, suspensa a exigibilidade face ao benefício da AJG (evento 41).
Em se recurso de apelação (evento 58), a parte autora alegou ter sido comprovada pela perícia a existência de sequela, bem como a presença de redução da capacidade laborativa decorrente de acidente de trânsito, fazendo juz ao benefício pleiteado.
Oportunizadas as contrarrazões.
É o relatório.
VOTO
Prescrição
Considerando que o autor pretende a concessão do auxílio-acidente desde a cessação do AD (15/04/2006) e tendo ajuizado a presente ação em 21/10/2011, encontram-se prescritas as parcelas anteriores a 21/10/2006.
Mérito
A questão colocada para julgamento diz respeito à concessão de auxílio-acidente, desde a suspensão do auxílio-doença, por sequelas decorrentes de acidente de trânsito, julgada improcedente.
Tenho que a sentença merece reparos, na medida em que o art. 86 da Lei nº 8213/91 não condiciona o auxílio-acidente ao grau ou extensão da redução da aptidão laboral, bastando, para sua concessão, a existência de limitação da capacidade laboral oriunda de sequela de acidente de qualquer natureza:
Art. 86 - O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultar seqüelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia.
E na mesma linha foi a definição do tema pelo STJ no julgamento do REsp 1109591, representativo de controvérsia, que restou assim ementado:
PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. AUXÍLIO-ACIDENTE. LESÃO MÍNIMA. DIREITO AO BENEFÍCIO.
1. Conforme o disposto no art. 86, caput, da Lei 8.213/91, exige-se, para concessão do auxílio-acidente, a existência de lesão, decorrente de acidente do trabalho, que implique redução da capacidade para o labor habitualmente exercido.
2. O nível do dano e, em consequência, o grau do maior esforço, não interferem na concessão do benefício, o qual será devido ainda que mínima a lesão.
3. Recurso especial provido.
(REsp 1109591/SC, Rel. Ministro Celso Limongi, 3ª Seção, dec. unânime em 25/08/2010, DJe de 08/09/20102) (destaquei)
No caso dos autos, a prova pericial, constante do evento 31, indicou que o autor "sofreu acidente de moto ao se chocar com uma bicicleta resultando fratura do cotovelo direito no dia 01 de janeiro de 2006", e encontra-se com "limitação funcional de 10º na extensão e 10º na flexão do cotovelo direito que não o incapacitam nem reduzem a capacidade laborativa do autor, tanto para cobrador de ônibus, função que exercia quando do acidente como para vendedor externo, atividade que hoje realiza (...)".
De outro lado, o autor acostou exame realizado pela Secretaria da Segurança Pública (evento 1 - estatuto 8), firmado por dois peritos médicos, igualmente imparciais, em que foi atestado:
"(...)
HISTÓRICO: Periciado envolveu-se em acidente de trânsito no dia 01/01/2006. Veio a exame inicial em 30/01/2006, retornou em 03/02/2006, em 02/05/2006, em 27/09/2006, em 03/01/2007 e retorna nesta data (12/12/2007) a fim de submeter-se a exame complementar.
DESCRIÇÃO: encontra-se inalterado em relação ao exame feito em 03/01/2007. Em atestado, datado de 11/12/2007, assinado pelo Dr. Luiz Alberto Torre, consta: '... o Senhor Fabiano Ferreira Pereira consultou para avaliação de seqüela de fratura do olicrânio cotovelo direito. Ao Rx apresenta fratura do olicrânio com consolidação parcial e bloqueio parcial à extensão irreversível com limitação'.
Baseado em atestado supracitado, respondemos: ao sexto quesito, SIM, DEBILIDADE PERMANENTE DOS MOVIMENTOS DE EXTENSÃO E FORÇA DO ANTEBRAÇO DIREITO."
Examinando a atividade habitual do autor na época do acidente cobrador de ônibus, conforme consta na CTPS (evento1-CTPS4), resta evidente que uma redução dos movimentos de extensão e força do braço demanda um grau maior de esforço para a realização da mesma atividade.
Assim, não obstante o expert judicial tenha referido que a limitação funcional do braço não ensejaria a concessão do benefício pleiteado, tenho que o autor logrou comprovar a efetiva redução de sua capacidade laborativa, merecendo ser provido o recurso de apelação, para condenar o INSS a conceder o benefício de auxílio-acidente, desde a cessação do auxílio-doença, observada a prescrição quinquenal.
Correção Monetária e Juros
De início, esclareço que a correção monetária e os juros de mora, sendo consectários da condenação principal, possuem natureza de ordem pública e podem ser analisados até mesmo de ofício. Assim, sequer há que se falar em reformatio in pejus.
As prestações em atraso serão corrigidas, desde o vencimento de cada parcela, ressalvada a prescrição quinquenal, utilizando-se os seguintes indexadores: INPC (março/91 a dezembro/92), IRSM (janeiro/93 a fevereiro/94), URV (março/94 a junho/94), IPC-r (julho/94 a junho/95), INPC (julho/95 a abril/96), IGP-DI, de 05/96 a 03/2006 (art. 10 da Lei nº 9.711/98 e art. 20, §§ 5º e 6º, da Lei nº 8.880/94) e INPC, a partir de 04/2006 (art. 31 da Lei nº 10.741/03, c/c a Lei n.º 11.430/06, precedida da MP n.º 316, de 11-08-2006, que acrescentou o art. 41-A à Lei n.º 8.213/91, e REsp. n.º 1.103.122/PR).
Os juros de mora são devidos a contar da citação, à razão de 1% ao mês (Súmula n.º 204 do STJ e Súmula 75 desta Corte) e, desde 01/07/2009 (Lei nº 11.960/2009), passam a ser calculados com base na taxa de juros aplicáveis à caderneta de poupança (RESP 1.270.439).
Não incide a Lei nº 11.960/2009 para correção monetária dos atrasados (correção equivalente à poupança) porque declarada inconstitucional (ADIs 4.357 e 4.425/STF), com efeitos erga omnes e ex tunc - e mesmo eventual modulação não atingirá processos de conhecimento, como é o caso presente.
Destaco ser evidente que, em razão da inconstitucionalidade declarada pelo STF, os índices de remuneração básica aplicados à caderneta de poupança como índice de correção monetária foi erradicado do ordenamento jurídico, não havendo como deixar de observar a decisão da Suprema Corte no julgamento das ADIs 4.357 e 4.425, com efeito erga omnes e eficácia vinculante, independentemente de eventual modulação de efeitos.
A propósito, o próprio Supremo Tribunal Federal já está aplicando o precedente firmado no julgamento da ADI 4.357, como se percebe do seguinte precedente:
RECURSO EXTRAORDINÁRIO - IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DO ÍNDICE OFICIAL DE REMUNERAÇÃO BÁSICA DA CADERNETA DE POUPANÇA COMO CRITÉRIO DE CORREÇÃO MONETÁRIA DOS DÉBITOS FAZENDÁRIOS SUJEITOS AO REGIME DE EXECUÇÃO INSCRITO NO ART. 100 DA CF/88 - DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE PARCIAL DO § 12 DO ART. 100 DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA, NA REDAÇÃO DADA PELA EC Nº 62/2009 - DIRETRIZ JURISPRUDENCIAL FIRMADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - RECURSO DE AGRAVO IMPROVIDO.
(RE 747727 AgR / SC. Relator(a): Min. CELSO DE MELLO. Julgamento: 06/08/2013. Órgão Julgador: Segunda Turma)
Em relação à medida cautelar relativa à reclamação 16.745/DF, importa consignar, ainda, que ela se deu apenas no sentido de assegurar a continuidade dos pagamentos de precatórios na forma como vinham sendo pagos antes da decisão invocada, o que não obsta que eventualmente se prossiga com a execução das diferenças decorrentes da aplicação correta do índice.
Honorários Advocatícios
Os honorários advocatícios são devidos pelo INSS no percentual de 10% sobre as parcelas vencidas até a decisão judicial concessória do benefício previdenciário pleiteado, conforme definidos nas Súmulas nº 76 do TRF4 e nº 111 do STJ.
Custas Processuais
O INSS é isento do pagamento das custas no Foro Federal (art. 4, I, da Lei nº 9.289/96) e na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, devendo, contudo, pagar eventuais despesas processuais, como as relacionadas a correio, publicação de editais e condução de oficiais de justiça (artigo 11 da Lei Estadual nº 8.121/85, com a redação da Lei Estadual nº 13.471/2010, já considerada a inconstitucionalidade formal reconhecida na ADI nº 70038755864 julgada pelo Órgão Especial do TJ/RS), isenções estas que não se aplicam quando demandado na Justiça Estadual do Paraná (Súmula 20 do TRF4), devendo ser ressalvado, ainda, que no Estado de Santa Catarina (art. 33, p.único, da Lei Complementar Estadual nº156/97), a autarquia responde pela metade do valor.
Tutela Específica
Considerando os termos do art. 461 do CPC e o fato de que, em princípio, a presente decisão não está sujeita a recurso com efeito suspensivo (Questão de Ordem na AC nº 2002.71.00.050349-7/RS - Rel. p/ acórdão Desemb. Federal Celso Kipper, julgado em 09/08/2007 - 3ª Seção), o presente julgado deverá ser cumprido de imediato quanto à implantação do benefício postulado. Prazo: 45 dias.
Prequestionamento
Quanto ao prequestionamento, não há necessidade de o julgador mencionar os dispositivos legais e constitucionais em que fundamentam sua decisão, tampouco os citados pelas partes, pois o enfrentamento da matéria através do julgamento feito pelo Tribunal justifica o conhecimento de eventual recurso pelos Tribunais Superiores (STJ, EREsp nº 155.621-SP, Corte Especial, Rel. Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira, DJ de 13-09-99).
Dispositivo
Ante o exposto, voto por dar provimento ao recurso de apelação da parte autora para julgar procedente o pedido, condenando o INSS a conceder o benefício de auxílio-acidente, desde a cessação do auxílio-doença, observada a prescrição quinquenal, e, de ofício, determino o cumprimento do acórdão com a implantação do benefício.
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
Relatora
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 22/07/2015
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5006593-35.2011.4.04.7110/RS
ORIGEM: RS 50065933520114047110
RELATOR | : | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
PRESIDENTE | : | Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida |
PROCURADOR | : | Procurador Regional da República Alexandre Amaral Gavronski |
APELANTE | : | FABIANO FERREIRA PEREIRA |
ADVOGADO | : | TIAGO SANGIOGO |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 22/07/2015, na seqüência 508, disponibilizada no DE de 06/07/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PARA JULGAR PROCEDENTE O PEDIDO, CONDENANDO O INSS A CONCEDER O BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-ACIDENTE, DESDE A CESSAÇÃO DO AUXÍLIO-DOENÇA, OBSERVADA A PRESCRIÇÃO QUINQUENAL, E, DE OFÍCIO, DETERMINO O CUMPRIMENTO DO ACÓRDÃO COM A IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
: | Juiz Federal OSNI CARDOSO FILHO | |
: | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria
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