APELAÇÃO CÍVEL Nº 5001221-63.2010.4.04.7006/PR
RELATOR | : | VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
APELANTE | : | FABIO JOSE RIZZARDI |
ADVOGADO | : | EDILBERTO SPRICIGO |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-ACIDENTE. REDUÇÃO DA APTIDÃO LABORAL. POSSIBILIDADE. TUTELA ESPECÍFICA.
1. Comprovada a redução definitiva da aptidão laboral, ainda que em grau mínimo, é devido o auxílio-acidente.
2. Tutela específica concedida, com cumprimento imediato do acórdão quanto à implantação do benefício, tendo em vista a eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 461 do CPC.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento ao recurso de apelação da parte autora para julgar procedente o pedido, condenando o INSS a conceder o benefício de auxílio-acidente, desde 28/02/2007, bem o correspondente abono anual, e, de ofício, determino o cumprimento do acórdão com a implantação do benefício, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 22 de julho de 2015.
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
Relatora
| Documento eletrônico assinado por Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7649720v5 e, se solicitado, do código CRC 78A54BEB. | |
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 5001221-63.2010.4.04.7006/PR
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RELATÓRIO
Trata-se de ação ordinária objetivando a concessão de auxílio-acidente e abono anual, a partir da cessação do benefício de auxílio-doença, em 28/02/2007, com a condenação do réu ao pagamento das parcelas atrasadas.
Proferida sentença de improcedência, por ausência de demonstração da ocorrência do evento acidente, foi a parte autora condenada ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% do valor atualizado da causa, suspensa a exigibilidade face ao benefício da AJG (evento 25).
Em seu recurso de apelação (evento 31), alegou o autor que a incapacidade foi reconhecida pelo perito do INSS, devendo a sentença ser reformada. Asseverou que o magistrado, colhendo informações da internet, não pode contraria as conclusões da perícia realizada pelo próprio médico da Autarquia. Requereu a procedência do pedido, com a condenação do INSS ao pagamento do auxílio-acidente e do abono anual.
Oportunizadas as contrarrazões.
É o relatório.
VOTO
Mérito
A questão colocada para julgamento diz respeito à concessão de auxílio-acidente, desde a suspensão do auxílio-doença, por redução da capacidade laboral.
O autor requereu na via administrativa a conversão do AD em aposentadoria por invalidez, sendo que a conclusão da perícia médica, realizada pelo Dr. Ivan Gnoato, foi: "sugiro AA previdenciário, pois não cabe aposentadoria, trata-se de sequela definitiva" (evento 1-procadm2).
A manifestação do Chefe da APS e do Médico veio assim redigida (evento 1-procadm2):
"1. Portador de cegueira de olho D., CID H54.4, sequela definitiva.
2.Conforme normas da Previdência Social é caso para Auxílio-Acidente Previdenciário - 50% (cinquenta por cento).
3. Portanto não cabe a Aposentadoria por Invalidez solicitada.
4. Para que ocorra a aposentadoria por Invalidez há necessidade de invalidez para qualquer função, isto é, omniprofissional."
E o benefício restou indeferido nos seguintes termos:
"Em atenção ao solicitado informamos que conforme parecer médico em anexo, não cabe aposentadoria por invalidez solicitada, sendo sugerido pelo perito Auxílio-Acidente (50%).
Deixamos de implantar o auxílio-acidente previdenciário sugerido conforme determina Instrução Normativa nº 11 de 20.09.06 artigo 255 §2º item II."
Após esta decisão, o autor ajuizou a ação ordinária nº 2006.70.06.003797-4, buscando a concessão da aposentadoria por invalidez, a qual foi julgada improcedente, vindo o autor a reabrir o processo administrativo solicitando, então, a implantação do benefício de Auxílio-Acidente.
Neste momento, complementando a decisão administrativa anterior, o Chefe da APS indeferiu o pedido sob o seguinte argumento:
"Em atenção ao vosso pedido de reabertura do processo administrativo de concessão do benefício de Auxílio-Acidente, informamos que após análise da Seção da Saúde do Trabalhador da Gerência Regional em Ponta Grossa/PR, não cabe o benefício pleiteado tendo em vista que não se enquadra nas determinações da Instrução Normativa 20, de 10/10/2007 e por não ter sido decorrente de ACIDENTE DE QUALQUER NATURAZA (sic), a sequela resultou de uma doença crônica, conforme atestado médico apresentado.(...)"
Como se observa, durante a tramitação do processo administrativo, o INSS alterou a motivação para indeferir o pedido do benefício, cabendo atentar que, no primeiro momento, a negativa da administração estava embasada no art. 255, §2º, II, da IN 20/2007 "Não caberá a concessão de auxílio-acidente de qualquer natureza ao segurado: (...) II - que estiver desempregado na data em que ocorreu o acidente". Na sequência, após a reabertura, a Autarquia indeferiu o pedido face à inexistência do evento acidente, como também pela alegada situação de desemprego na data do acidente.
Ocorre que nenhum dos dois motivos que fundamentam o indeferimento do pedido merecem acolhida.
Importa referir que o autor demonstrou a qualidade de segurado, seja no evento ocorrido em 2002, seja após os períodos em que gozou de auxílio-doença (de 16/10/2003 a 31/10/2003 e de 07/07/2006 a 28/02/2007 - evento 7-infben4), porquanto o autor era funcionário do Banco Bradesco no período de 12/01/1981 até 08/05/2006, conforme termo de rescisão do contrato de trabalho (evento 7-procadm2), possuindo mais de 25 anos de contribuição, segundo extrato comparativo CNIS x Prisma.
De outro lado, quanto à suposta ausência do evento acidente, igualmente entendo deva ser refutada a alegação.
Neste aspecto, destaca-se o teor do atestado médico, expedido pelo Dr. Paul I Tomimatsu, CRM 7066, que descreveu o quadro incapacitante do autor (evento 1 - procadm2):
"O paciente Fábio Rizzardi foi atendido na nossa clínica em setembro de 2002. Apresentava na ocasião deslocamento de retina no olho direito, já afácico, com diálise de retina temporal. Foi submetido a vitrectomia, retinopexia e implante de óleo de silicone. Evoluiu satisfatoriamente quaqnto a retina (em posição), porém apresentou Pressão intra ocular elevada refratária ao tratamento clínico, e tendo sido submetido a ciclofotocoagulação em dezembro de 2002. A PIO evoluiu bem e posteriormente em agosto de 2003 foi submetido à retirada de silicone intra ocular. Depois de retirada de óleo de silicone houve descompensação de córnea e edema ++++com perda de transparência de córnea juntamente com recidiva de deslocamento de retina. Foi submetido a nova cirurgia de retinopexia + implante de óleo de silicone e transplante de córnea.
O olho evoluiu com discreta hipotonia, retina em posição e córnea transparente. Estamos avaliando possibilidade de manter óleo de silicone intra ocular, devido ao quadro ocular complicado.
Atualmente apresenta perda de visão no olho direito, sem possibilidade de melhora com uso de correção óptica. A causa de deslocamento de retina do paciente é difícil de determinar, porém é em decorrência de algum esforço físico ou visual num olho já debilitado.
Não há condições para o paciente exercer atividades laborativas, estando impossibilitado de pegar peso e realizar movimentos bruscos. O paciente deverá permanecer em reposuso relativo."
Assim, ao contrário do que sugere o INSS, importa consignar que a existência de atestado, corroborado pela primeira manifestação administrativa, indicam ter havido um evento, ocorrido em 2002, momento em que o autor percebeu AD (NB 1288239731).
Embora não se possa precisar uma data específica do evento, fato é que ele ocorreu em 2002, o que posteriormente culminou com a realização de cirurgias envolvendo inclusive um transplante de córnea e a perda da visão.
Logo, entendo demonstrada a existência de um evento em 2002, bem como a qualidade de segurado do beneficiário.
Por fim, importa consignar que o art. 86 da Lei nº 8213/91 não condiciona o auxílio-acidente ao grau ou extensão da redução da aptidão laboral, bastando, para sua concessão, a existência de limitação da capacidade laboral oriunda de sequela de acidente de qualquer natureza:
Art. 86 - O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultar seqüelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia.
E na mesma linha foi a definição do tema pelo STJ no julgamento do REsp 1109591, representativo de controvérsia, que restou assim ementado:
PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. AUXÍLIO-ACIDENTE. LESÃO MÍNIMA. DIREITO AO BENEFÍCIO.
1. Conforme o disposto no art. 86, caput, da Lei 8.213/91, exige-se, para concessão do auxílio-acidente, a existência de lesão, decorrente de acidente do trabalho, que implique redução da capacidade para o labor habitualmente exercido.
2. O nível do dano e, em consequência, o grau do maior esforço, não interferem na concessão do benefício, o qual será devido ainda que mínima a lesão.
3. Recurso especial provido.
(REsp 1109591/SC, Rel. Ministro Celso Limongi, 3ª Seção, dec. unânime em 25/08/2010, DJe de 08/09/20102) (destaquei)
No caso dos autos, conforme se conclui da avaliação do perito do INSS, que sugeriu a concessão de auxílio-doença, bem como por ser notório que a cegueira de um olho gera sequelas que reduzem a capacidade para o trabalho de bancário (atividade que habitualmente exercia), tenho que resta comprovada a redução definitiva da aptidão laboral, ainda que em grau mínimo.
Merece provimento, portanto, o recurso da parte autora para julgar procedente o pedido, condenando o INSS a conceder o benefício de auxílio-acidente, desde 28/02/2007.
Procedente o pedido de concessão do auxílio-acidente, deve o INSS pagar o correspondente abono anual, na forma prevista no art. 120 do Decreto 3.048/99.
Correção Monetária e Juros
De início, esclareço que a correção monetária e os juros de mora, sendo consectários da condenação principal, possuem natureza de ordem pública e podem ser analisados até mesmo de ofício. Assim, sequer há que se falar em reformatio in pejus.
As prestações em atraso serão corrigidas, desde o vencimento de cada parcela, ressalvada a prescrição quinquenal, utilizando-se os seguintes indexadores: INPC (março/91 a dezembro/92), IRSM (janeiro/93 a fevereiro/94), URV (março/94 a junho/94), IPC-r (julho/94 a junho/95), INPC (julho/95 a abril/96), IGP-DI, de 05/96 a 03/2006 (art. 10 da Lei nº 9.711/98 e art. 20, §§ 5º e 6º, da Lei nº 8.880/94) e INPC, a partir de 04/2006 (art. 31 da Lei nº 10.741/03, c/c a Lei n.º 11.430/06, precedida da MP n.º 316, de 11-08-2006, que acrescentou o art. 41-A à Lei n.º 8.213/91, e REsp. n.º 1.103.122/PR).
Os juros de mora são devidos a contar da citação, à razão de 1% ao mês (Súmula n.º 204 do STJ e Súmula 75 desta Corte) e, desde 01/07/2009 (Lei nº 11.960/2009), passam a ser calculados com base na taxa de juros aplicáveis à caderneta de poupança (RESP 1.270.439).
Não incide a Lei nº 11.960/2009 para correção monetária dos atrasados (correção equivalente à poupança) porque declarada inconstitucional (ADIs 4.357 e 4.425/STF), com efeitos erga omnes e ex tunc - e mesmo eventual modulação não atingirá processos de conhecimento, como é o caso presente.
Destaco ser evidente que, em razão da inconstitucionalidade declarada pelo STF, os índices de remuneração básica aplicados à caderneta de poupança como índice de correção monetária foi erradicado do ordenamento jurídico, não havendo como deixar de observar a decisão da Suprema Corte no julgamento das ADIs 4.357 e 4.425, com efeito erga omnes e eficácia vinculante, independentemente de eventual modulação de efeitos.
A propósito, o próprio Supremo Tribunal Federal já está aplicando o precedente firmado no julgamento da ADI 4.357, como se percebe do seguinte precedente:
RECURSO EXTRAORDINÁRIO - IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DO ÍNDICE OFICIAL DE REMUNERAÇÃO BÁSICA DA CADERNETA DE POUPANÇA COMO CRITÉRIO DE CORREÇÃO MONETÁRIA DOS DÉBITOS FAZENDÁRIOS SUJEITOS AO REGIME DE EXECUÇÃO INSCRITO NO ART. 100 DA CF/88 - DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE PARCIAL DO § 12 DO ART. 100 DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA, NA REDAÇÃO DADA PELA EC Nº 62/2009 - DIRETRIZ JURISPRUDENCIAL FIRMADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - RECURSO DE AGRAVO IMPROVIDO.
(RE 747727 AgR / SC. Relator(a): Min. CELSO DE MELLO. Julgamento: 06/08/2013. Órgão Julgador: Segunda Turma)
Em relação à medida cautelar relativa à reclamação 16.745/DF, importa consignar, ainda, que ela se deu apenas no sentido de assegurar a continuidade dos pagamentos de precatórios na forma como vinham sendo pagos antes da decisão invocada, o que não obsta que eventualmente se prossiga com a execução das diferenças decorrentes da aplicação correta do índice.
Honorários Advocatícios
Os honorários advocatícios são devidos pelo INSS no percentual de 10% sobre as parcelas vencidas até a decisão judicial concessória do benefício previdenciário pleiteado, conforme definidos nas Súmulas nº 76 do TRF4 e nº 111 do STJ.
Custas Processuais
O INSS é isento do pagamento das custas no Foro Federal (art. 4, I, da Lei nº 9.289/96) e na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, devendo, contudo, pagar eventuais despesas processuais, como as relacionadas a correio, publicação de editais e condução de oficiais de justiça (artigo 11 da Lei Estadual nº 8.121/85, com a redação da Lei Estadual nº 13.471/2010, já considerada a inconstitucionalidade formal reconhecida na ADI nº 70038755864 julgada pelo Órgão Especial do TJ/RS), isenções estas que não se aplicam quando demandado na Justiça Estadual do Paraná (Súmula 20 do TRF4), devendo ser ressalvado, ainda, que no Estado de Santa Catarina (art. 33, p.único, da Lei Complementar Estadual nº156/97), a autarquia responde pela metade do valor.
Tutela Específica
Considerando os termos do art. 461 do CPC e o fato de que, em princípio, a presente decisão não está sujeita a recurso com efeito suspensivo (Questão de Ordem na AC nº 2002.71.00.050349-7/RS - Rel. p/ acórdão Desemb. Federal Celso Kipper, julgado em 09/08/2007 - 3ª Seção), o presente julgado deverá ser cumprido de imediato quanto à implantação do benefício postulado. Prazo: 45 dias.
Prequestionamento
Quanto ao prequestionamento, não há necessidade de o julgador mencionar os dispositivos legais e constitucionais em que fundamenta sua decisão, tampouco os citados pelas partes, pois o enfrentamento da matéria através do julgamento feito pelo Tribunal justifica o conhecimento de eventual recurso pelos Tribunais Superiores (STJ, EREsp nº 155.621-SP, Corte Especial, Rel. Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira, DJ de 13-09-99).
Dispositivo
Ante o exposto, voto por dar provimento ao recurso de apelação da parte autora para julgar procedente o pedido, condenando o INSS a conceder o benefício de auxílio-acidente, desde 28/02/2007, bem o correspondente abono anual, e, de ofício, determino o cumprimento do acórdão com a implantação do benefício.
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
Relatora
| Documento eletrônico assinado por Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7649718v5 e, se solicitado, do código CRC AB0CC441. | |
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 22/07/2015
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5001221-63.2010.4.04.7006/PR
ORIGEM: PR 50012216320104047006
RELATOR | : | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
PRESIDENTE | : | Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida |
PROCURADOR | : | Procurador Regional da República Alexandre Amaral Gavronski |
APELANTE | : | FABIO JOSE RIZZARDI |
ADVOGADO | : | EDILBERTO SPRICIGO |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 22/07/2015, na seqüência 616, disponibilizada no DE de 06/07/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PARA JULGAR PROCEDENTE O PEDIDO, CONDENANDO O INSS A CONCEDER O BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-ACIDENTE, DESDE 28/02/2007, BEM O CORRESPONDENTE ABONO ANUAL, E, DE OFÍCIO, DETERMINO O CUMPRIMENTO DO ACÓRDÃO COM A IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
: | Juiz Federal OSNI CARDOSO FILHO | |
: | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria
| Documento eletrônico assinado por Gilberto Flores do Nascimento, Diretor de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7714077v1 e, se solicitado, do código CRC 8062201A. | |
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