| D.E. Publicado em 14/09/2017 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0016338-17.2016.4.04.9999/RS
RELATOR | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
APELANTE | : | UDIR SOSO |
ADVOGADO | : | Pedro Trevisan Carmanin |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-ACIDENTE. REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORAL COMPROVADA. TUTELA ESPECÍFICA.
1. Reforma da sentença para conceder o auxílio-acidente desde o dia seguinte ao da cessação administrativa do auxílio-doença, pois o segurado especial faz jus à concessão de auxílio-acidente independentemente do recolhimento de contribuições facultativas e comprovado pelo conjunto probatório que é portador de sequela decorrente de acidente de qualquer natureza que implica redução da capacidade para o seu trabalho habitual. 2. Determina-se o cumprimento imediato do acórdão naquilo que se refere à obrigação de implementar o benefício, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 497 do CPC/15, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo).
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento ao recurso, determinando a implantação do benefício e diferir, de ofício, para a fase de execução a forma de cálculo dos juros e correção monetária, adotando-se inicialmente o índice da Lei 11.960/2009, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 06 de setembro de 2017.
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Relator
| Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9033753v6 e, se solicitado, do código CRC DAA9AEAC. | |
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| Signatário (a): | João Batista Pinto Silveira |
| Data e Hora: | 08/09/2017 10:51 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0016338-17.2016.4.04.9999/RS
RELATOR | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
APELANTE | : | UDIR SOSO |
ADVOGADO | : | Pedro Trevisan Carmanin |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta contra a sentença que julgou improcedente o pedido de auxílio-acidente, condenando a parte autora ao pagamento das custas, das despesas periciais e dos honorários advocatícios de R$ 10% sobre o valor da causa, suspensa a exigibilidade em razão da Justiça Gratuita.
Sustenta o apelante, em suma, que o examinando faz jus ao benefício de auxílio-acidente posto que o dispositivo supracitado não distingue entre os graus de redução da capacidade laborativa para fins de concessão do benefício acidentário e tendo o laudo pericial concluído pela existência de acidente que resultou em sequela que reduzem sua capacidade de trabalho, ainda que em grau mínimo, preenche o requisito legal ao benefício pleiteado.
Sem contrarrazões, subiram os autos ao TJ/RS que declinou da competência para este TRF.
É o relatório.
VOTO
Controverte-se, na espécie, sobre o acerto ou não da sentença que julgou improcedente o pedido de auxílio-acidente.
Não havendo discussão quanto à qualidade de segurado, passa-se à análise da redução da capacidade laborativa.
Durante a instrução processual, foi realizada perícia médico-judicial por ortopedista do DMJ em 27-01-16, de onde se extraem as seguintes informações sobre o quadro clínico da parte autora (fls. 93/96):
(...)
O periciado informa ter sofrido um acidente de motocicleta em 03/04/2010. Por ocasião do acidente sofreu uma fratura de clavícula esquerda a qual foi motivo de tratamento conservador. Esteve em benefício do INSS por pouco tempo e retornou ao trabalho.
Queixa-se de dor e limitação funcional do ombro esquerdo, tem dificuldades de erguer o ombro esquerdo.
Deseja obter auxilio acidente.
EXAME FÍSICO:
Periciado comparece à entrevista adequadamente vestido e com boas condições de higiene pessoal.
Lúcido, coerente, bem orientado no tempo e no espaço.
Despe-se e veste-se para exames sem ajuda e com boa destreza. Presença de eritema solar. Discreto abaulamento na altura do terço médio da clavícula esquerda decorrente de colo ósseo devido à fratura prévia
Membro superior sem sinais de atrofia muscular ou de deformidades. A perimetria dos membros superiores é simétrica
As mãos apresentam bom trofismo e sem sinais de desuso e de aspecto laborioso.
Ombros com amplitude de movimento normal, passivamente, ativamente é poliqueixoso e revela limitação leve, tônus muscular normal, sem atrofias, sem aumento de volume. A força muscular do maguito rotador está preservada. Testes irritativos para impacto subacromial não estão presentes. Não há sinais de instabilidade glenoumeral. Não há cicatrizes cirúrgicas. A saliência da extremidade media distal da clavícula esquerda, é indolor à palpação.
Cotovelos com amplitude de movimento normal, tônus muscular normal, sem atrofias, sem aumento de volume ou cicatrizes cirúrgicas. A força muscular da musculatura dos cotovelos está preservada. Sem sinais clínicos de tendinite ou de compressão neurológica. Punhos com amplitude de movimento normal, tônus muscular normal, sem atrofia sem aumento de volume ou cicatrizes cirúrgicas. A força muscular da muscular dos punhos está preservada. Sem sinais clínicos de tendinite ou de compressão neurológica.
Mãos com funcionalidade normal.
EXAMES COMPLEMENTARES:
Não apresenta exames.
CONCLUSÃO:
O periciado tem o diagnóstico de fatura da clavícula esquerda CID S42 a qual foi motivo de tratamento conservador e esta consolidada clinicamente.
Essa lesão é causa de acidente típico, queda de moto em 03/04/2010.
Em fase desta lesão, a parte autora não apresenta incapacidade para o trabalho. A lesão causa à parte autora, redução residual ao movimento do ombro ativamente. Passivamente a mobilidade é integral só que o autor desempenhe a sua atividade que exercia a época do acidente.
Não há enquadramento no anexo III sob ponto de vista médico, quadro 6 situação d.
Não passível de reversão.
Há um nexo causal entre acidente e o diagnóstico ortopédico apresentado pelo periciado.
RESPOSTA AOS QUESITOS:
Sr. Perito, considerando o exame médico pericial judicial e as seqüelas porventura existentes, favor informar se as mesmas enquadram-se em alguma das hipóteses do Anexo III do Decreto n° 3.048/99.
Vide laudo. Não se enquadram
(...)
Caso afirmativa a resposta anterior, como o Sr. Perito justifica a continuidade do exercício laboral do autor na mesma empresa e mesma função, após a data fixada como de consolidação da lesão? Nesse caso, houve redução de capacidade laboral específica (ou seja, para a mesma função desempenha)? Em caso positivo, favor justificar em que consiste a redução de capacidade laboral.
Não esta incapacitado.
(...)
e) Considerando as tarefas desempenhadas no trabalho e os movimentos físicos necessários para o trabalho, inclusive o deslocamento entre a residência e o trabalho, pode-se concluir que após o acidente o examinando apresentou alguma redução na sua capacidade laborativa, ainda que de forma mínima (residual)?
Residual.
f) Desconsiderando as situações descritas no Anexo III do Decreto 3.048/99, existe relação entre, ainda que mínima, para a atividade de trabalho exercida à época do acidente?
Não esta incapacitando
g) Desconsiderando as situação descritas no Anexo III do Decreto 3.048/99, existem relação entre as seqüelas adquiridas e eventual emprego de maior esforços físico, ainda que mínimo, no desempenho da atividade de trabalho exercida à época do acidente?
Qualquer fratura no adulto embora adequadamente tratada produzira sensações idiossincrásicas em maior ou menor grau próprio de cada pessoa. Pois a partir do dia que osso quebra e que posteriormente consolida, resta um osso que um dia dói fraturado.
Não esta incapacitado.
Do exame dos autos, colhem-se ainda as informações que seguem:
a) idade: 36 nos (nascimento em 04-04-81 - fl. 12);
b) profissão: agricultor, inclusive na data do acidente em 2010 (fls. 17/19 e 39/30);
c) histórico de benefícios: o autor gozou de auxílio-doença de 03-04-10 a 18-06-10 (fls. 29/31); ajuizou a presente ação em 20-12-12;
d) BO de acidente de trânsito de 03-04-10 (fl. 20);
e) boletim de atendimento de urgência e prontuário (fls. 21/22);
f) atestados de 2010 (fls. 23/26) e de 16-11-12 (fl. 27), onde consta acidente de trânsito em 03-04-10, com fratura de clavícula esquerda, com perda de força muscular no MSE, déficit de movimentos do MSE (adução), com limitação parcial permanente para exercer sua atividade laboral.
Segundo a lei previdenciária, o direito ao benefício de auxílio-acidente não está condicionado ao grau de incapacidade para o trabalho habitual, bastando que exista a diminuição da aptidão laborativa oriunda de sequela de acidente de qualquer natureza. Assim, pertinente ao caso em apreço, a transcrição do art. 86 da Lei nº 8.213/91:
Art. 86 - O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultar seqüelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia.
Para fazer jus ao auxílio-acidente é necessária a comprovação de que a parte autora teve reduzida a sua capacidade laborativa em razão de acidente, ou seja, que conseguiria exercer a sua atividade habitual, mas com maior esforço/dificuldade.
O perito oficial afirmou que A lesão causa à parte autora, redução residual ao movimento do ombro ativamente e respondeu que ...pode-se concluir que após o acidente o examinando apresentou alguma redução na sua capacidade laborativa, ainda que de forma mínima (residual)? Residual.
Considerando-se a atividade desenvolvida pelo requerente à época do acidente, a de agricultor, verifica-se que assiste razão ao autor quando afirma que a sequela acidentária em sua clavícula causou-lhe redução da capacidade para essa atividade.
Assim, está provado pela perícia judicial, em cotejo com o conjunto probatório, que o requerente é portador de sequela na clavícula, ocasionada por acidente de moto sofrido no ano de 2010, implicando redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exerce (agricultor).
Vejamos os seguintes fundamentos adotados quando do julgamento da AC 0004466-44.2012.404.9999/PR (Relator Des. Federal Celso Kipper, j 26-06-13), os quais adoto como razões de decidir:
Por oportuno, acrescento que a legislação atual referente ao auxílio-acidente não exige, para sua concessão, a análise do percentual de redução da aptidão para o labor do segurado, apenas prescrevendo, como requisito, a "redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia" (art. 86 da LB - grifei).
Ademais, a relação das situações que dão direito ao auxílio-acidente, constante do Anexo III do Decreto 3.048/99, não é exaustiva, devendo ser consideradas outras em que comprovada a redução da capacidade para o trabalho que o segurado habitualmente exercia, sob pena de, em não o fazendo, prevalecer o decreto regulamentador em detrimento da lei regulamentada.
A corroborar a conclusão, verifico que, em casos muito semelhantes ao presente, esta Turma decidiu, por unanimidade, na mesma linha, como se vê nos processos nº 0002314-68.2009.404.7108, 0000021-51.2010.404.9999 e 0006126-44.2010.404.9999, de minha relatoria. Embora, em tais hipóteses, houvesse uma perícia técnica favorável, atestando a existência da redução da capacidade para o trabalho (em grau leve), em razão da amputação ou rigidez de um dos dedos da mão, não vejo razões que fundamentem uma decisão em sentido diverso no caso presente. A meu sentir, soa irrazoável, em situações concretas de tal similitude, negar a uns o benefício que foi concedido a outros com fundamento exclusivo nas conclusões dos diferentes peritos judiciais que atuaram em cada caso. (negritei)
Por oportuno, vejamos ainda as seguintes decisões do STJ:
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO. AUXÍLIO ACIDENTE. LESÃO MÍNIMA COM REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORATIVA. DIREITO AO BENEFÍCIO. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
I- A Terceira Seção deste Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento de que, para concessão do auxílio-acidente, a existência de lesão, decorrente de acidente do trabalho, que implique redução da capacidade para o labor habitualmente exercido, não interfere na concessão do benefício, o qual será devido ainda que mínima a lesão. II- Agravo interno desprovido. (AgRg no Ag 1310304/SP, Rel. Ministro GILSON DIPP, QUINTA TURMA, julgado em 01/03/2011, DJe 14/03/2011)
PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. AUXÍLIO-ACIDENTE. REEXAME DE PROVAS. NÃO-OCORRÊNCIA. DISACUSIA. PRESENÇA DOS REQUISITOS LEGALMENTE EXIGIDOS. SÚMULA N.º 44/STJ. APLICABILIDADE. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PROVIDO. DEVER DE OBSERVÂNCIA AO ART. 543-C, § 7.º, INCISOS I E II, DO CPC E DA RESOLUÇÃO STJ N.º 08, DE 07/08/2008.
1. Inaplicabilidade, à espécie, da Súmula n.º 7/STJ, por não se tratar de reexame de provas, mas sim, de valoração do conjunto probatório dos autos.
2. Conforme a jurisprudência deste Tribunal Superior, ora reafirmada, estando presentes os requisitos legais exigidos para a concessão do auxílio-acidente com base no art. 86, § 4º, da Lei n.º 8.213/91 - deficiência auditiva, nexo causal e a redução da capacidade laborativa -, não se pode recusar a concessão do benefício acidentário ao Obreiro, ao argumento de que o grau de disacusia verificado está abaixo do mínimo previsto na Tabela de Fowler.
3. O tema, já exaustivamente debatido no âmbito desta Corte Superior, resultou na edição da Súmula n.º 44/STJ, segundo a qual 'A definição, em ato regulamentar, de grau mínimo de disacusia, não exclui, por si só, a concessão do benefício previdenciário.'
4. A expressão 'por si só' contida na citada Súmula significa que o benefício acidentário não pode ser negado exclusivamente em razão do grau mínimo de disacusia apresentado pelo Segurado.
5. No caso em apreço, restando evidenciados os pressupostos elencados na norma previdenciária para a concessão do benefício acidentário postulado, tem aplicabilidade a Súmula n.º 44/STJ.
6. Nas hipóteses em que há concessão de auxílio-doença na seara administrativa, o termo inicial para pagamento do auxílio-acidente é fixado no dia seguinte ao da cessação daquele benefício, ou, havendo requerimento administrativo de concessão do auxílio-acidente, o termo inicial corresponderá à data dessa postulação. Contudo, tal entendimento não se aplica ao caso em análise, em que o Recorrente formulou pedido de concessão do auxílio-acidente a partir da data citação, que deve corresponder ao dies a quo do benefício ora concedido, sob pena de julgamento extra petita.
7. Recurso especial provido. Jurisprudência do STJ reafirmada.
Acórdão sujeito ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ n.º 08, de 07/08/2008. (REsp 1095523/SP, Rel. Ministra LAURITA VAZ, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 26/08/2009, DJe 05/11/2009)
Além disso, o INSS contestou o pedido alegando que na data do acidente a legislação em vigor até então não contemplava os segurados especiais com o benefício de auxílio-acidente, caso não houvesse a respectiva contribuição.
Sem razão, no entanto, pois tal tese foi afastada nesta Corte, conforme se vê do entendimento da 3ª Seção, cuja ementa foi a seguinte:
EMBARGOS INFRINGENTES. AUXÍLIO-ACIDENTE. TRABALHADOR RURAL. DESNECESSIDADE DE PAGAMENTO DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. 1. O segurado especial faz jus à concessão de auxílio-acidente independentemente do recolhimento de contribuições facultativas. 2. Aplicação de entendimento adotado no âmbito administrativo (artigo 58, II, da IN 20/2007), que não exige o recolhimento de contribuição previdenciária para a concessão do auxílio-acidente ao segurado especial. (TRF4, EMBARGOS INFRINGENTES Nº 0011233-98.2012.404.9999, 3ª SEÇÃO, Des. Federal NÉFI CORDEIRO, POR UNANIMIDADE, D.E. 13/09/2013)
Do voto proferido nesse julgamento, extraio a seguinte parte, a qual adoto como razões de decidir essa questão:
O voto majoritário, da lavra do Desemb. Federal Roger Raupp Rios, por sua vez, no ponto que interessa ao deslinde da controvérsia, disciplinou a questão da seguinte forma:
(...)
Do auxílio-acidente para segurado especial, independentemente de contribuição como segurado facultativo
A Turma Regional de Uniformização dos Juizados Especiais Federal da 4º Região já se manifestou sobre a matéria, no sentido de que, aperfeiçoados os requisitos legais, o segurado especial tem direito à concessão de auxílio-acidente independentemente do recolhimento de contribuições facultativas, nos termos da seguinte ementa:
"PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. SEGURADO ESPECIAL. CONTRIBUIÇÕES FACULTATIVAS. DESNECESSIDADE. ARTIGOS 18, §1º E 39 DA LEI 8.213/1991. ARTIGO 58, II, DA INSTRUÇÃO NORMATIVA INSS/PRES Nº 20/2007.
1. Aperfeiçoados os pressupostos legais, o segurado especial faz jus à concessão de auxílio-acidente independentemente do recolhimento de contribuições facultativas.
2. No âmbito administrativo (artigo 58, II, da IN 20/2007), não se exige o recolhimento de contribuição previdenciária para a concessão do auxílio-acidente ao segurado especial. Se a Administração Previdenciária interpreta a legislação de modo benigno e se o escopo da jurisdição é a pacificação social, não consiste solução mais adequada a criação de controvérsia mediante atuação jurisdicional.
(IUJEF 2007.72.53.001147-6; Relator p/ Acórdão Juiz Federal José Antonio Savaris, DJ de 07/01/2010).
Em tal oportunidade, foram feitas as seguintes ressalvas pelo voto vencedor:
"O custeio da Seguridade Social pelo segurado especial se encontra constitucionalmente disposto pelo art. 195, §8º, da Constituição da República: ("O produtor, o parceiro, o meeiro e o arrendatário rurais e o pescador artesanal, bem como os respectivos cônjuges, que exerçam suas atividades em regime de economia familiar, sem empregados permanentes, contribuirão para a seguridade social mediante a aplicação de uma alíquota sobre o resultado da comercialização da produção e farão jus ao benefícios nos termos da lei").
De sua parte, a Lei de Benefícios da Previdência Social (Lei 8.213/91) dispôs em seu artigo 39:
"Art. 39. Para os segurados especiais, referidos no inciso VII do art. 11 desta Lei, fica garantida a concessão:
I - de aposentadoria por idade ou por invalidez, de auxílio-doença, de auxílio-reclusão ou de pensão, no valor de 1 (um) salário mínimo, desde que comprove o exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período, imediatamente anterior ao requerimento do benefício, igual ao número de meses correspondentes à carência do benefício requerido; ou
II - dos benefícios especificados nesta Lei, observados os critérios e a forma de cálculo estabelecidos, desde que contribuam facultativamente para a Previdência Social, na forma estipulada no Plano de Custeio da Seguridade Social.
Parágrafo único. Para a segurada especial fica garantida a concessão do salário-maternidade no valor de 1 (um) salário mínimo, desde que comprove o exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, nos 12 (doze) meses imediatamente anteriores ao do início do benefício".
Por outro lado, o regime contributivo do segurado especial foi disposto pelo art. 25, da Lei de Custeio da Seguridade Social (Lei 8.212/91):
"Art. 25. A contribuição do empregador rural pessoa física, em substituição à contribuição de que tratam os incisos I e II do Art. 22, e a do segurado especial, referidos, respectivamente, na alínea a do inciso V e no inciso VII do Art. 12 desta Lei, destinada à Seguridade Social, é de:
I - 2% da receita bruta proveniente da comercialização da sua produção;
II - 0,1% da receita bruta proveniente da comercialização da sua produção para financiamento das prestações por acidente do trabalho
§ 1º O segurado especial de que trata este artigo, além da contribuição obrigatória referida no caput, poderá contribuir, facultativamente, na forma do Art. 21 desta Lei
§2 - omissis"
A questão que se coloca em discussão é se o segurado especial, para fazer jus ao auxílio-acidente, na forma do art. 18, §1º, da Lei 8.213/91, deve contribuir facultativamente, da mesma forma que o faz o contribuinte individual, ou não.
O voto do culto juiz relator ofereceu razoável solução ao problema concreto, concluindo pela inexistência do direito à referida prestação quando o segurado especial não se vale da faculdade disposta pelo art. 25, §1º, da Lei 8.212/91.
Nada obstante, tenho como devida a concessão do mencionado benefício pela só comprovação da condição de segurado especial, cumprindo recordar que a contribuição obrigatória, no caso de comercialização de excedentes da produção ou pesca, é via de regra descontada pela empresa adquirente ou consignatária.
E isso não apenas pela necessidade de se emprestar valor social ao trabalho (CF/88, art. 1º, IV), mas porque a legislação previdenciária, emprestando contornos precisos à orientação constitucional, expressamente reconhece tal direito, consoante se verifica do que prescreve o artigo 58, II, da Instrução Normativa INSS/PRES nº 20/2007:
Art. 58 O trabalhador rural empregado, na forma da alínea "a" do inciso I do caput do art. 9º do RPS, aprovado pelo Decreto nº 3.048/99, ou o trabalhador rural contribuinte individual, conforme a alínea "j" do inciso V do caput do art. 9º do RPS, pode requerer aposentadoria por idade, no valor de um salário mínimo, até 31 de dezembro de 2010, desde que comprove o exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício ou, conforme o caso, ao mês em que cumpriu o requisito etário, em número de meses idêntico à carência do referido benefício, observado que: (Alterado pela Instrução Normativa INSS/PRES nº 40, de 17 de julho de 2009 - DOU DE 21/7/2009)
(...)
II - o trabalhador rural e seus dependentes, enquadrados como segurado especial, tem garantida a concessão das prestações de aposentadoria por idade, aposentadoria por invalidez, auxílio-doença, auxílio-acidente, pensão por morte, auxílio-reclusão e salário-maternidade, sem limite de data; (Alterado pela Instrução Normativa INSS/PRES nº 40, de 17 de julho de 2009 - DOU DE 21/7/2009)
Se a Administração Previdenciária interpreta a legislação de modo benigno, e se o escopo da jurisdição é a pacificação social, não vejo como a solução mais adequada a que crie uma controvérsia mediante atuação jurisdicional.
Ante o exposto, rogando venia ao culto juiz relator, voto por CONHECER e DAR PROVIMENTO AO INCIDENTE, uniformizando a tese de que o segurado especial faz jus à concessão de auxílio-acidente independentemente do recolhimento das contribuições previdenciárias de que trata o artigo 25, §1º da Lei 8.212/1991".
Note-se que, se o próprio INSS não exige o recolhimento de contribuições como condição para a concessão de auxílio-acidente a segurado especial, não há porque o Judiciário fazer exigências nesse sentido.
A corroborar tal entendimento, a Instrução Normativa nº 45 INSS/PRES, de 06 de agosto de 2010, reconhecendo, administrativamente, o direito ao benefício:
INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 45 INSS/PRES, DE 6 DE AGOSTO DE 2010.
Art. 148. Para fins de concessão dos benefícios devidos ao trabalhador rural previstos no inciso I do art. 39 e art. 143, ambos da Lei nº 8.213, de 1991, considera-se como período de carência o tempo de efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, correspondente ao número de meses necessários à concessão do benefício requerido, computados os períodos a que se referem os incisos III a VIII do § 5º do art. 7º, observando-se que:
(...)
II - Para o segurado especial e seus dependentes para os benefícios de aposentadoria por invalidez, auxílio-doença, auxílio-acidente, pensão por morte, auxílio-reclusão e salário-maternidade, a apuração da atividade rural será em relação aos últimos doze meses ou ao evento, conforme o caso, comprovado na forma do § 3º do art. 115".
Dos concectários legais
(...)
Tutela específica - implantação do benefício
Considerando a eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 461 do CPC, e tendo em vista que a presente decisão não está sujeita, em princípio, a recurso com efeito suspensivo (TRF4, 3ª Seção, Questão de Ordem na AC n. 2002.71.00.050349-7/RS, Rel. para o acórdão Des. Federal Celso Kipper, julgado em 09/08/2007), determino o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício auxílio-acidente da parte autora (CPF 309.147.440-20), a ser efetivada em 45 dias, mormente pelo seu caráter alimentar e necessidade de efetivação imediata dos direitos sociais fundamentais.
Conclusão
Provida a apelação do Autor para conceder-lhe auxílio-acidente, com determinação de imediata implantação do benefício.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por dar provimento à apelação do Autor, determinando a implantação do benefício.
Inicialmente cumpre destacar que o limite da divergência não alcança a questão da capacidade laboral, cingindo-se a discussão tão-somente quanto à possibilidade de concessão do benefício de auxílio-acidente ao trabalhador rural em razão da ausência de contribuição previdenciária.
Com a vênia do ilustre prolator do voto vencido, tenho que deve prevalecer o voto vencedor por seus jurídicos e próprios fundamentos.
Como se viu do voto-condutor do acórdão, a própria Autarquia Previdenciária, no âmbito administrativo (artigo 58, II, da IN 20/2007), vem autorizando o pagamento do auxílio-acidente ao trabalhador rural e seus dependentes, enquadrados como segurado especial, sem exigir o recolhimento de contribuições. Assim, não se mostra plausível tal exigência por parte do Judiciário.
Ademais, a 3ª Seção desta Corte, em acórdão no qual fui relator, já se posicionou no mesmo sentido do entendimento adotado pelo voto-vencedor, como se vê a seguir:
EMBARGOS INFRINGENTES. AUXÍLIO-ACIDENTE. TRABALHADOR RURAL. DESNECESSIDADE DE PAGAMENTO DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA.
1. O segurado especial faz jus à concessão de auxílio-acidente independentemente do recolhimento de contribuições facultativas.
2. Aplicação de entendimento adotado no âmbito administrativo (artigo 58, II, da IN 20/2007), que não exige o recolhimento de contribuição previdenciária para a concessão do auxílio-acidente ao segurado especial.
(TRF 4ª, EMBARGOS INFRINGENTES Nº 0009884-60.2012.404.9999/RS, relator. Desemb. Federal Néfi Cordeiro, julgado em 26/07/2013)
Em igual sentido temos a decisão a seguir:
PREVIDENCIÁRIO. VISÃO MONOCULAR. SEGURADO ESPECIAL (AGRICULTOR).CONCESSÃO DE AUXÍLIO-ACIDENTE. MARÇO INICIAL.
1. Para a concessão de auxílio-acidente, segundo dispõe o art. 86 da Lei nº 8.213/91, necessária a ocorrência de acidente de qualquer natureza que, após a consolidação das lesões, resulte redução da capacidade laborativa que exercia o segurado.
2. Hipótese em que o acidente restou incontroverso e a perícia médica atestou a redução da capacidade laborativa da autora em 30%, em virtude da perda da visão do olho direito e visão sub normal do olho esquerdo.3. O março inicial de concessão do auxílio-acidente é o dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença, conforme preconiza o § 2º do art. 86 da LB. (Processo: AC 17213 RS 2004.04.01.017213-5. Relator(a): CELSO KIPPER Julgamento: 30/11/2004 Órgão Julgador: QUINTA TURMA Publicação: DJ 19/01/2005)
Com essas breves considerações, entendo que deve prevalecer o voto majoritário, pois mais consentâneo com a própria atitude da Administração Previdenciária que interpreta a lei de forma mais benigna ao trabalhador rural.
Ante o exposto, voto por negar provimento aos embargos infringentes.
É O VOTO.
Dessa forma, tenho que, restando incontroversa a qualidade de segurado especial do autor e sendo desnecessário o recolhimento de contribuições previdenciárias, além de restar comprovada a redução da capacidade laborativa, é de ser dado provimento ao recurso para condenar o INSS a conceder à parte autora o benefício de auxílio-acidente, desde o dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença em 18-06-10, com o pagamento dos valores atrasados.
Juros moratórios e correção monetária
A questão da atualização monetária das quantias a que é condenada a Fazenda Pública, dado o caráter acessório de que se reveste, não deve ser impeditiva da regular marcha do processo no caminho da conclusão da fase de conhecimento.
Firmado em sentença, em apelação ou remessa oficial o cabimento dos juros e da correção monetária por eventual condenação imposta ao ente público e seus termos iniciais, a forma como serão apurados os percentuais correspondentes, sempre que se revelar fator impeditivo ao eventual trânsito em julgado da decisão condenatória, pode ser diferida para a fase de cumprimento, observando-se a norma legal e sua interpretação então em vigor. Isso porque é na fase de cumprimento do título judicial que deverá ser apresentado, e eventualmente questionado, o real valor a ser pago a título de condenação, em total observância à legislação de regência.
O recente art. 491 do NCPC, ao prever, como regra geral, que os consectários já sejam definidos na fase de conhecimento, deve ter sua interpretação adequada às diversas situações concretas que reclamarão sua aplicação. Não por outra razão seu inciso I traz exceção à regra do caput, afastando a necessidade de predefinição quando não for possível determinar, de modo definitivo, o montante devido. A norma vem com o objetivo de favorecer a celeridade e a economia processuais, nunca para frear o processo.
E no caso, o enfrentamento da questão pertinente ao índice de correção monetária, a partir da vigência da Lei 11.960/09, nos débitos da Fazenda Pública, embora de caráter acessório, tem criado graves óbices à razoável duração do processo, especialmente se considerado que pende de julgamento no STF a definição, em regime de repercussão geral, quanto à constitucionalidade da utilização do índice da poupança na fase que antecede a expedição do precatório (RE 870.947, Tema 810).
Tratando-se de débito, cujos consectários são totalmente definidos por lei, inclusive quanto ao termo inicial de incidência, nada obsta a que seja diferida a solução definitiva para a fase de cumprimento do julgado, em que, a propósito, poderão as partes, se assim desejarem, mais facilmente conciliar acerca do montante devido, de modo a finalizar definitivamente o processo.
Sobre esta possibilidade, já existe julgado da Terceira Seção do STJ, em que assentado que "diante a declaração de inconstitucionalidade parcial do artigo 5º da Lei n. 11.960/09 (ADI 4357/DF), cuja modulação dos efeitos ainda não foi concluída pelo Supremo Tribunal Federal, e por transbordar o objeto do mandado de segurança a fixação de parâmetros para o pagamento do valor constante da portaria de anistia, por não se tratar de ação de cobrança, as teses referentes aos juros de mora e à correção monetária devem ser diferidas para a fase de execução. 4. Embargos de declaração rejeitados". (EDcl no MS 14.741/DF, Rel. Ministro JORGE MUSSI, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 08/10/2014, DJe 15/10/2014).
Na mesma linha vêm decidindo as duas turmas de Direito Administrativo desta Corte (2ª Seção), à unanimidade, (Ad exemplum: os processos 5005406-14.2014.404.7101 3ª Turma, julgado em 01-06-2016 e 5052050-61.2013.404.7000, 4ª Turma, julgado em 25/05/2016)
Portanto, em face da incerteza quanto ao índice de atualização monetária, e considerando que a discussão envolve apenas questão acessória no contexto da lide, à luz do que preconizam os art. 4º, 6º e 8º do novo Código de Processo Civil, mostra-se adequado e racional diferir-se para a fase de execução a solução em definitivo acerca dos critérios de correção, ocasião em que, provavelmente, a questão já terá sido dirimida pelo tribunal superior, o que conduzirá à observância, pelos julgadores, ao fim e ao cabo, da solução uniformizadora.
A fim de evitar novos recursos, inclusive na fase de cumprimento de sentença, e anteriormente à solução definitiva pelo STF sobre o tema, a alternativa é que o cumprimento do julgado se inicie, adotando-se os índices da Lei 11.960/2009, inclusive para fins de expedição de precatório ou RPV pelo valor incontroverso, diferindo-se para momento posterior ao julgamento pelo STF a decisão do juízo sobre a existência de diferenças remanescentes, a serem requisitadas, acaso outro índice venha a ter sua aplicação legitimada.
Os juros de mora, incidentes desde a citação, como acessórios que são, também deverão ter sua incidência garantida na fase de cumprimento de sentença, observadas as disposições legais vigentes conforme os períodos pelos quais perdurar a mora da Fazenda Pública.
Evita-se, assim, que o presente feito fique paralisado, submetido a infindáveis recursos, sobrestamentos, juízos de retratação, e até ações rescisórias, com comprometimento da efetividade da prestação jurisdicional, apenas para solução de questão acessória.
Diante disso, difere-se para a fase de cumprimento de sentença a forma de cálculo dos consectários legais, adotando-se inicialmente o índice da Lei 11.960/2009.
Da Verba Honorária
Os honorários advocatícios devem ser fixados em 10% sobre o valor da condenação, excluídas as parcelas vincendas, observando-se a Súmula 76 desta Corte: "Os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, devem incidir somente sobre as parcelas vencidas até a data da sentença de procedência ou do acórdão que reforme a sentença de improcedência".
Das Custas Processuais
O INSS é isento do pagamento das custas no Foro Federal (art. 4.º, I, da Lei n.º 9.289/96) e na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, de acordo com disposto no art. 5°, I, da Lei Estadual nº 14.634/14, que institui a Taxa Única de Serviços Judiciais desse Estado, ressalvando-se que tal isenção não o exime da obrigação de reembolsar eventuais despesas judiciais feitas pela parte vencedora (§ único do art. 5º). Salienta-se, ainda, que nessa taxa única não estão incluídas as despesas processuais mencionadas no § único do art. 2° da referida Lei, tais como remuneração de peritos e assistentes técnicos, despesas de condução de oficiais de justiça, entre outras.
Tal isenção não se aplica quando o INSS é demandado na Justiça Estadual do Paraná (Súmula 20 do TRF4), devendo ser salientado, ainda, que no Estado de Santa Catarina (art. 33, § único, da Lei Complementar estadual 156/97), a autarquia responde pela metade do valor.
Tutela Específica
Considerando os termos do art. 497 do CPC/2015, que repete dispositivo constante do art. 461 do Código de Processo Civil/1973, e o fato de que, em princípio, a presente decisão não está sujeita a recurso com efeito suspensivo (Questão de Ordem na AC nº 2002.71.00.050349-7/RS - Rel. p/ acórdão Desemb. Federal Celso Kipper, julgado em 09/08/2007 - 3.ª Seção), o presente julgado deverá ser cumprido de imediato quanto à implantação do benefício postulado, no prazo de 45 dias.
Ante o exposto, voto por dar provimento ao recurso, determinando a implantação do benefício e diferir, de ofício, para a fase de execução a forma de cálculo dos juros e correção monetária, adotando-se inicialmente o índice da Lei 11.960/2009.
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 06/09/2017
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0016338-17.2016.4.04.9999/RS
ORIGEM: RS 00032112520128210079
RELATOR | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
PRESIDENTE | : | Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
PROCURADOR | : | Dr. Eduardo Kurtz Lorenzoni |
APELANTE | : | UDIR SOSO |
ADVOGADO | : | Pedro Trevisan Carmanin |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 06/09/2017, na seqüência 50, disponibilizada no DE de 17/08/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PROVIMENTO AO RECURSO, DETERMINANDO A IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO E DIFERIR, DE OFÍCIO, PARA A FASE DE EXECUÇÃO A FORMA DE CÁLCULO DOS JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA, ADOTANDO-SE INICIALMENTE O ÍNDICE DA LEI 11.960/2009.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
: | Juíza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ | |
: | Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
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