APELAÇÃO CÍVEL Nº 5043698-02.2017.4.04.9999/SC
RELATOR | : | CELSO KIPPER |
APELANTE | : | ISABEL DA SILVA HOMEM |
ADVOGADO | : | KLEBERSON DOS SANTOS |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-ACIDENTE. REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORAL. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. CATEGORIA EXCLUÍDA DO ROL ESTABELECIDO NO ART. 18, §1º, DA LEI DE BENEFÍCIOS. BENEFÍCIO NEGADO. PRECEDENTES.
1. O benefício de auxílio-acidente é devido ao filiado quando, após a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas permanentes que impliquem a redução da capacidade de exercer a sua ocupação habitual.
2. Nos termos do art. 18, §1º, da Lei nº. 8.213/91, o benefício é devido a quatro categorias de segurados: empregado, empregado doméstico, trabalhador avulso e segurado especial.
3. O segurado que efetua recolhimentos previdenciários na condição de contribuinte individual, mesmo que constatada a redução da sua capacidade laborativa, pela consolidação de lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, não faz jus ao benefício de auxílio-acidente. Precedentes do STJ e deste Tribunal.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Turma Regional suplementar de Santa Catarina do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 13 de novembro de 2017.
Des. Federal CELSO KIPPER
Relator
| Documento eletrônico assinado por Des. Federal CELSO KIPPER, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9195096v16 e, se solicitado, do código CRC AA50F488. | |
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 5043698-02.2017.4.04.9999/SC
RELATOR | : | CELSO KIPPER |
APELANTE | : | ISABEL DA SILVA HOMEM |
ADVOGADO | : | KLEBERSON DOS SANTOS |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
RELATÓRIO
Cuida-se de apelação contra sentença, publicada em 06-06-2017, na qual o magistrado a quo julgou improcedente o pedido de concessão de benefício previdenciário (auxílio-doença, aposentadoria por invalidez ou auxílio-acidente), condenando a parte autora ao pagamento de custas processuais e de honorários periciais e advocatícios, os quais restaram suspensos em razão do benefício da assistência judiciária gratuita.
Em suas razões, a parte autora sustenta que a norma do artigo 18, §1º, da Lei n.º 8.231-91 seria inconstitucional, por ferir os princípios da isonomia e da seguridade, razão pela qual requer, na qualidade de segurada contribuinte individual, a concessão do benefício de auxílio-acidente postulado na peça de ingresso.
Sem contrarrazões, vieram os autos a esta Corte para julgamento.
É o relatório.
VOTO
A controvérsia cinge-se à possibilidade de concessão do benefício de auxílio-acidente ao segurado contribuinte individual.
O benefício de auxílio-acidente é devido ao filiado quando, após a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas permanentes que impliquem a redução da capacidade de exercer a sua ocupação habitual.
Sua concessão está disciplinada no art. 86 da Lei nº 8.213/91, que assim dispõe:
Art. 86. O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem seqüelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia. (Redação dada pela Lei nº 9.528, de 1997)
§ 1º O auxílio-acidente mensal corresponderá a cinqüenta por cento do salário-de-benefício e será devido, observado o disposto no § 5º, até a véspera do início de qualquer aposentadoria ou até a data do óbito do segurado. (Redação dada pela Lei nº 9.528, de 1997)
§ 2º O auxílio-acidente será devido a partir do dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença, independentemente de qualquer remuneração ou rendimento auferido pelo acidentado, vedada sua acumulação com qualquer aposentadoria. (Redação dada pela Lei nº 9.528, de 1997)
§ 3º O recebimento de salário ou concessão de outro benefício, exceto de aposentadoria, observado o disposto no § 5º, não prejudicará a continuidade do recebimento do auxílio-acidente. (Redação dada pela Lei nº 9.528, de 1997)
São quatro os requisitos necessários à sua concessão: a) a qualidade de segurado; b) a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza; c) a redução permanente da capacidade de trabalho; d) a demonstração do nexo de causalidade entre o acidente e a redução da capacidade.
Contemplada pelo inciso I do art. 26, esta prestação independe de carência.
No caso dos autos, a autora efetuou recolhimentos previdenciários, no período entre 01-03-2016 e 31-10-2016, na condição de contribuinte individual (fl. 58). Assim, como bem salientou o magistrado sentenciante, mesmo que constatada a redução da sua capacidade laborativa, pela consolidação de lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, não faz jus ao benefício em questão.
Isso porque a legislação previdenciária deixou de incluir o contribuinte individual no rol dos segurados com direito a beneficiar-se do auxílio-acidente, conforme dispõe o art. 18, §1º, na redação dada pela LC nº 150/2015, em vigor desde 02-06-2015:
Art. 18. O Regime Geral de Previdência Social compreende as seguintes prestações, devidas inclusive em razão de eventos decorrentes de acidente do trabalho, expressas em benefícios e serviços:
I - quanto ao segurado:
(...)
h) auxílio-acidente;
(...)
§ 1o Somente poderão beneficiar-se do auxílio-acidente os segurados incluídos nos incisos I, II, VI e VII do art. 11 desta Lei.
Art. 11. São segurados obrigatórios da Previdência Social as seguintes pessoas físicas:
I - como empregado:
(...)
II - como empregado doméstico: aquele que presta serviço de natureza contínua a pessoa ou família, no âmbito residencial desta, em atividades sem fins lucrativos;
(...)
VI - como trabalhador avulso: quem presta, a diversas empresas, sem vínculo empregatício, serviço de natureza urbana ou rural definidos no Regulamento;
VII - como segurado especial: a pessoa física residente no imóvel rural ou em aglomerado urbano ou rural próximo a ele que, individualmente ou em regime de economia familiar, ainda que com o auxílio eventual de terceiros, na condição de:
(...)
Vale destacar que, na redação anterior, o empregado doméstico não constava da lista de segurados que poderiam receber o benefício em comento.
Desse modo, tratando-se de contribuinte individual, a autora não tem direito ao benefício de auxílio-acidente, merecendo improvimento o recurso por ela interposto.
Trago à colação, a propósito, o seguinte precedente, de minha relatoria:
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. NÃO COMPROVAÇÃO DE ACIDENTE. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. Muito embora tenha sido comprovada a redução da capacidade laboral da demandante, não faz jus ao benefício de auxílio-acidente, uma vez que não foi comprovado que tal redução decorreu de acidente e, também, porque a autora enquadrava-se como contribuinte individual, segurado que não tem direito a referido benefício. (TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 2008.71.99.005562-3, 5ª Turma, POR UNANIMIDADE, D.E. 24/03/2009)
Esse entendimento encontra respaldo na jurisprudência do STJ:
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. AUXÍLIO-ACIDENTE. BENEFÍCIO INDEVIDO AO TRABALHADOR AUTÔNOMO. PROVIMENTO NEGADO.1. Nos termos do art. 18, I, § 1º, da Lei n. 8.213/91, com a redação dada pela LC n. 150/2015, "somente poderão beneficiar-se do auxílio-acidente os segurados incluídos nos incisos I, II, VI e VIIdo art. 11 desta lei", ou seja, o segurado empregado, o empregado doméstico, o trabalhador avulso e o segurado especial, não figurando nesse rol o trabalhador autônomo, atualmente classificado como contribuinte individual pela Lei n. 9.876/1999.2. Os trabalhadores autônomos assumem os riscos de sua atividade e, como não recolhem contribuições para custear o acidente de trabalho, não fazem jus ao auxílio-acidente. Precedente da Terceira Seção.3. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp 1171779/SP, Relator Ministro Rogério Schietti Cruz, 6ª Turma, DJe 25-11-2015)
PREVIDENCIÁRIO. COMPETÊNCIA. CONFLITO NEGATIVO. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ACIDENTE DE TRABALHO. CARACTERIZAÇÃO. CONTRIBUINTE AUTÔNOMO. ART. 109, I, DA CONSTITUIÇÃO. VERBETE SUMULAR N.º 15/STJ.1. O objetivo da regra do art. 109, I, da Constituição é aproximar ojulgador dos fatos inerentes à matéria que lhe está sendo submetida a julgamento.2. As ações propostas contra a autarquia previdenciária objetivando a concessão de benefícios de índole acidentária são de competênciada Justiça Estadual. Verbete sumular 15/STJ.3. Os trabalhadores autônomos assumem os riscos de sua atividade enão recolhem contribuições para custear o benefício acidentário. Tal é desinfluente no caso do autônomo que sofre acidente de trabalho e pleiteia a concessão de aposentadoria por invalidez.4. Conflito conhecido para declarar a competência do Juízo deDireito da Vara de Acidentes do Trabalho do Distrito Federal, o suscitante. (CC 86794 / DF, Relator Ministro Arnaldo Esteves Lima, Terceira Seção, DJ 01-02-2008, p. 430, sem grifo no original)
No mesmo sentido, os seguintes precedentes deste Tribunal:
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. NÃO COMPROVAÇÃO DE ACIDENTE. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. Muito embora tenha sido comprovada a redução da capacidade laboral da demandante, não faz jus ao benefício de auxílio-acidente, uma vez que não foi comprovado que tal redução decorreu de acidente e, também, porque a autora enquadrava-se como contribuinte individual, segurado que não tem direito a referido benefício. (TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 2008.71.99.005562-3, 5ª Turma, de POR UNANIMIDADE, D.E. 24/03/2009)
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. ART. 18, 1º, DA LEI 8.213/91. AÇÃO IMPROCEDENTE. O contribuinte individual não tem direito ao auxílio-acidente. Art. 18, §1º, da Lei 8.213/91. (TRF4, AC 5006813-97.2015.404.7108, SEXTA TURMA, Relator JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, juntado aos autos em 04/08/2017)
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA INCAPACIDADE LABORAL NÃO COMPROVADA. AUXÍLIO-ACIDENTE. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. IMPOSSIBILIDADE. ART. 18, § 1º, DA LEI 8.213/91.1. Não-comprovada a incapacidade laboral é indevido o benefício de auxílio-doença.2. Por disposição expressa da legislação previdenciária (art. 18, § 1º, da Lei 8.213/91), o contribuinte individual não tem direito ao auxílio-acidente. (TRF4, AC 0019143-11.2014.404.9999, SEXTA TURMA, Relatora VÂNIA HACK DE ALMEIDA, D.E. 27/04/2017)
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORAL. AUSÊNCIA. AUXÍLIO-ACIDENTE. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. HONORÁRIOS PERICIAIS.1. A concessão de benefício previdenciário por incapacidade decorre da convicção judicial formada predominantemente a partir da produção de prova pericial.2. Considerando que a prova dos autos é no sentido de que a parte autora não está incapacitada para o exercício de atividades laborais, não é devido qualquer dos benefícios pleiteados. 3. O contribuinte individual não tem direito a auxílio-acidente. Precedentes.4. Suprida a omissão da sentença para impor ao autor o ônus de suportar o pagamento dos honorários periciais, com exigibilidade suspensa até modificação favorável da sua condição econômica. (TRF4, AC 5046151-04.2016.404.9999, SEXTA TURMA, Relatora SALISE MONTEIRO SANCHOTENE, juntado aos autos em 30/03/2017)
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. NATUREZA PREVIDENCIÁRIA DO BENEFÍCIO. LAUDO PERICIAL. INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE PARA TRABALHOS BRAÇAIS. AUXÍLIO-DOENÇA. REABILITAÇÃO PROFISSIONAL.1. O auxílio-acidente é devido quando restar comprovado que a parte autora padece, após acidente de qualquer natureza, de sequela irreversível, que acarrete redução da capacidade de exercer a sua ocupação habitual.2. No caso dos autos, em que pese comprovada redução laboral face ao acidente sofrido, o fato é que o requerente (contribuinte individual) não se encontra elencado no rol dos beneficiários de auxílio-acidente, por não constar na relação do artigo 19 e no rol do artigo 18, § 1º, ambos da Lei 8.213/91, não sendo, portanto, de deferir o auxílio-acidente.3. O laudo pericial indicou que o autor está incapacitado para sua função habitual, assim, é devido o auxílio-doença até a sua reabilitação profissional, mediante efetiva reinserção no mercado de trabalho. (TRF4, AC 0006116-58.2014.404.9999, QUINTA TURMA, Relator ROGER RAUPP RIOS, D.E. 03/04/2017)
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. INDICAÇÃO INCORRETA DA AUTORIDADE COATORA. TEORIA DA ENCAMPAÇÃO. APLICAÇÃO. AUXÍLIO-ACIDENTE. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. SEGURADO FORA DO ÂMBITO DE PROTEÇÃO DA NORMA.1. A parte passiva do mandado de segurança é a pessoa jurídica de direito público que suportará os eventuais efeitos da decisão e à qual está vinculada a autoridade dita coatora.2. Autoridade coatora é aquela que presta as informações no mandado de segurança, já que somente ela saberá os detalhes, de fato, do ato ao qual se atribui a violação do direito líquido e certo.3. Pela teoria da encampação, o Superior Tribunal de Justiça tem entendido que o mandado de segurança, nos casos de indicação incorreta da autoridade coatora, deve ser julgado normalmente desde que: (a) haja vínculo hierárquico entre a autoridade erroneamente apontada e aquela que efetivamente praticou o ato ilegal; (b) a extensão da legitimidade não modificar regra constitucional de competência; (c) for razoável a dúvida quanto à indicação na impetração; e (d) a autoridade impetrada tenha defendido a legalidade do ato impugnado,ingressando no mérito da ação de segurança.4. O contribuinte individual não tem direito a auxílio-acidente, pois não figura no rol do art. 18, § 1º, da Lei nº. 8.213/1991.(AC 50051698420134047110, ROGERIO FAVRETO, TRF4 - QUINTA TURMA, D.E. 03/10/2014.)
Por tais razões, entendo que deve ser mantida a sentença de improcedência, inclusive em relação aos ônus de sucumbência.
Honorários advocatícios
Considerando que a sentença foi publicada após 18-03-2016, data definida pelo Plenário do STJ para início da vigência do NCPC (Enunciado Administrativo nº 1-STJ), bem como o Enunciado Administrativo n. 7 - STJ (Somente nos recursos interpostos contra decisão publicada a partir de 18 de março de 2016, será possível o arbitramento de honorários sucumbenciais recursais, na forma do art. 85, § 11, do novo CPC), aplica-se ao caso a sistemática de honorários advocatícios ora vigente.
Desse modo,considerando a manutenção da sentença de primeiro grau e tendo em conta o disposto no § 11 do art. 85 do NCPC, bem como recentes julgados do STF e do STJ acerca da matéria (v.g.ARE971774 AgR, Relator p/ Acórdão: Min. EDSON FACHIN, PrimeiraTurma, DJe 19-10-2016; ARE 964330 AgR, Relator p/ Acórdão: Min. ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, DJe 25-10-2016; AgIntno AREsp 829.107/RJ, Relator p/ Acórdão Ministro MARCO BUZZI, Quarta Turma, DJe 06-02-2017 e AgInt nos EDcl no REsp1357561/MG, Relator Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Terceira Turma, DJe 19-04-2017), majoro a verba honorária de R$ 800,00 (oitocentos reais) para R$ 960,00 (novecentos e sessenta reais), restando suspensa a satisfação respectiva, por ser a parte beneficiária da AJG.
Honorários periciais
Por fim, vale dizer que os honorários periciais também devem ficar sob encargo da parte autora, a qual ficou vencida na lide, cuja exigibilidade, porém, resta suspensa em virtude do benefício de AJG.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação da parte autora.
Des. Federal CELSO KIPPER
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 13/11/2017
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5043698-02.2017.4.04.9999/SC
ORIGEM: SC 03077443320168240045
RELATOR | : | Des. Federal CELSO KIPPER |
PRESIDENTE | : | Paulo Afonso Brum Vaz |
PROCURADOR | : | Claudio Dutra Fontella |
APELANTE | : | ISABEL DA SILVA HOMEM |
ADVOGADO | : | KLEBERSON DOS SANTOS |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 13/11/2017, na seqüência 499, disponibilizada no DE de 08/11/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) Turma Regional suplementar de Santa Catarina, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal CELSO KIPPER |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal CELSO KIPPER |
: | Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE | |
: | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ |
Ana Carolina Gamba Bernardes
Secretária
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