Apelação Cível Nº 5001198-08.2023.4.04.9999/SC
RELATOR: Desembargador Federal CELSO KIPPER
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: CLAUDETE MELLO
RELATÓRIO
Cuida-se de apelação contra sentença, publicada em 07-11-2020, na qual a magistrada a quo julgou procedente o pedido para conceder à parte autora o benefício de auxílio-acidente, desde o dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença na esfera administrativa (31-05-2018).
Condenou o Instituto Previdenciário ao pagamento das parcelas vencidas e dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor das parcelas vencidas até a data da sentença.
Houve a implantação do benefício de auxílio-acidente (evento 60).
Em suas razões, a Autarquia Previdenciária sustenta que o benefício de auxílio-acidente é indevido, uma vez que a parte autora estava vinculada ao RGPS, na época do suposto acidente, na condição de contribuinte individual.
Alega que a despeito da atividade anterior da parte apelada ter sido a de empregada doméstica, quando da ocorrência do acidente, em 2006, ela já não ostentava mais tal qualidade.
Dessa forma, requer seja julgado improcedente o pedido.
Apresentadas as contrarrazões, vieram os autos a esta Corte para julgamento.
É o relatório.
VOTO
A controvérsia cinge-se à possibilidade de concessão do benefício de auxílio-acidente.
O benefício de auxílio-acidente é devido ao filiado quando, após a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas permanentes que impliquem a redução da capacidade de exercer a sua ocupação habitual.
Sua concessão está disciplinada no art. 86 da Lei nº 8.213/91, que assim dispõe:
Art. 86. O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem seqüelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia. (Redação dada pela Lei nº 9.528, de 1997)
§ 1º O auxílio-acidente mensal corresponderá a cinqüenta por cento do salário-de-benefício e será devido, observado o disposto no § 5º, até a véspera do início de qualquer aposentadoria ou até a data do óbito do segurado. (Redação dada pela Lei nº 9.528, de 1997)
§ 2º O auxílio-acidente será devido a partir do dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença, independentemente de qualquer remuneração ou rendimento auferido pelo acidentado, vedada sua acumulação com qualquer aposentadoria. (Redação dada pela Lei nº 9.528, de 1997)
§ 3º O recebimento de salário ou concessão de outro benefício, exceto de aposentadoria, observado o disposto no § 5º, não prejudicará a continuidade do recebimento do auxílio-acidente. (Redação dada pela Lei nº 9.528, de 1997)
São quatro os requisitos necessários à sua concessão: a) a qualidade de segurado; b) a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza; c) a redução permanente da capacidade de trabalho; d) a demonstração do nexo de causalidade entre o acidente e a redução da capacidade.
Contemplada pelo inciso I do art. 26 da Lei de Benefícios, esta prestação independe de carência.
No caso concreto, a autora possui 57 anos e narra que exercia a atividade profissional de empregada doméstica, quando sofreu acidente de transito no ano de 2005.
Compulsando os autos, verifico que a autora sofreu acidente de trânsito na data de 15-08-2005, com fratura da vértebra torácica, conforme descrito no resumo de internação (evento 1 - INF6, fl.1).
Infere-se do extrato previdenciário acostado aos autos que, quando ocorrido o acidente, a autora efetuava recolhimentos previdenciários na condição de empregada doméstica (evento 14 - INF2).
Em virtude do acidente, percebeu o benefício de auxílio-doença previdenciário (espécie 31) nos períodos de 24-10-2005 a 24-09-2006, 26-09-2006 a 28-02-2009, 26-05-2009 a 15-10-2009 e de 08-07-2010 a 31-05-2018.
Em tal contexto, mesmo que seja constatada a redução da sua capacidade laborativa pela consolidação de lesões decorrentes do acidente sofrido, verifico que a autora não faz jus ao benefício de auxílio-acidente.
Isso porque, na época do acidente (2005) inexistia previsão legal para concessão de auxílio-acidente aos empregados domésticos.
O empregado doméstico só foi incluído no rol de beneficiários do auxílio-acidente (art. 18, §1º, da Lei nº. 8.213/91) com o advento da Lei Complementar nº 150/2015.
Neste sentido, é o entendimento deste Tribunal:
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. EMPREGADA DOMÉSTICA. ACIDENTE ANTERIOR À LC 150/2015. CONCESSÃO. IMPOSSIBILIDADE. - O(a) trabalhador(a) doméstico(a) só tem direito à concessão de auxílio-acidente no caso de o evento danoso ter ocorrido em data posterior ao advento da Lei Complementar nº 150/2015. - Precedentes da Corte. Sentença de procedência reformada. (TRF4, AC 5010900-75.2023.4.04.9999, SEXTA TURMA, Relator RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA, juntado aos autos em 09/11/2023)
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. CAPACIDADE LABORAL. REDUÇÃO. PROVA. EMPREGADA DOMÉSTICA. 1. São quatro os requisitos para a concessão do benefício de auxílio-acidente, conforme o art. 86 da Lei nº 8.213/91: (a) a qualidade de segurado; (b) a ocorrência de acidente de qualquer natureza; (c) a sequela que implique redução da capacidade para o trabalho habitual e (d) o nexo causal entre o acidente e a redução da capacidade laboral. 2. O auxílio-acidente em favor do empregado doméstico foi instituído com o advento da Emenda Constitucional nº 150/2015, inexistindo previsão legal para a concessão do benefício nos casos de infortúnio anterior à publicação da mencionada Emenda Constitucional. (TRF4, AC 5010619-56.2022.4.04.9999, DÉCIMA TURMA, Relator MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA, juntado aos autos em 14/09/2022)
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. EMPREGADO DOMÉSTICO. O benefício de auxílio-acidente não é assegurado aos empregados domésticos cujas sequelas derivam de acidente ocorrido antes do advento da LC 150/2015. (TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 5010131-83.2018.4.04.7205, Turma Regional suplementar de Santa Catarina, Juíza Federal ELIANA PAGGIARIN MARINHO, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 25/11/2020)
Por tais razões, dou provimento ao apelo do INSS, sendo indevida a concessão do benefício de auxílio-acidente.
Considerando que a sentença foi publicada após 18-03-2016, data definida pelo Plenário do STJ para início da vigência do NCPC (Enunciado Administrativo nº 1-STJ), bem como o Enunciado Administrativo n. 7 - STJ (Somente nos recursos interpostos contra decisão publicada a partir de 18 de março de 2016, será possível o arbitramento de honorários sucumbenciais recursais, na forma do art. 85, § 11, do novo CPC), aplica-se ao caso a sistemática de honorários advocatícios ora vigente.
Desse modo, os honorários advocatícios devem ser fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, ressaltando ser incabível, no caso, a majoração dos honorários prevista § 11 do art. 85 do NCPC, a teor do posicionamento que vem sendo adotado pelo STJ (v.g. AgIntno AREsp 829.107/RJ, Relator p/ Acórdão Ministro MARCO BUZZI, Quarta Turma, DJe 06-02-2017 e AgInt nos EDcl no REsp 1357561/MG, Relator Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Terceira Turma, DJe 19-04-2017), restando suspensa a satisfação respectiva, por ser a parte beneficiária da AJG.
Por fim, vale dizer que os honorários periciais e custas processuais também devem ficar sob encargo da parte autora, a qual ficou vencida na lide, cuja exigibilidade, porém, resta suspensa em virtude do benefício de AJG.
Conclusão
Apelo do INSS provido para reconhecer que a autora não preenche os requisitos legais para a concessão do benefício de auxílio-acidente.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por dar provimento à apelação do INSS.
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Apelação Cível Nº 5001198-08.2023.4.04.9999/SC
RELATOR: Desembargador Federal CELSO KIPPER
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: CLAUDETE MELLO
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-ACIDENTE. REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORAL. empregada doméstica. ACIDENTE ANTERIOR À LC 150/2015. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. sentença reformada.
1. O benefício de auxílio-acidente é devido ao filiado quando, após a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas permanentes que impliquem a redução da capacidade de exercer a sua ocupação habitual.
2. O empregado doméstico só foi incluído no rol de beneficiários do auxílio-acidente (art. 18, §1º, da Lei nº. 8.213/91) com o advento da Lei Complementar nº 150/2015.
3. In caso, inexistindo previsão legal para concessão de auxílio-acidente aos empregados domésticos na época do acidente, é indevido o benefício.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 9ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento à apelação do INSS, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 12 de abril de 2024.
Documento eletrônico assinado por CELSO KIPPER, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004386533v12 e do código CRC e9c65411.Informações adicionais da assinatura:
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 05/04/2024 A 12/04/2024
Apelação Cível Nº 5001198-08.2023.4.04.9999/SC
RELATOR: Desembargador Federal CELSO KIPPER
PRESIDENTE: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
PROCURADOR(A): MARCUS VINICIUS AGUIAR MACEDO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: CLAUDETE MELLO
ADVOGADO(A): JOSE ALEXANDRO DE MIRANDA (OAB SC033855)
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 05/04/2024, às 00:00, a 12/04/2024, às 16:00, na sequência 656, disponibilizada no DE de 22/03/2024.
Certifico que a 9ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 9ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal CELSO KIPPER
Votante: Desembargador Federal CELSO KIPPER
Votante: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
Votante: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
ALEXSANDRA FERNANDES DE MACEDO
Secretária
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