APELAÇÃO CÍVEL Nº 5007089-83.2018.4.04.9999/SC
RELATOR | : | CELSO KIPPER |
APELANTE | : | JOEL CHAMPOSKI FERNANDES |
ADVOGADO | : | WILLIAN DE OLIVEIRA CERCAL |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-ACIDENTE. REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORAL NÃO COMPROVADA.
1. O benefício de auxílio-acidente é devido ao filiado quando, após a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas permanentes que impliquem a redução da capacidade de exercer a sua ocupação habitual.
2. Tratando-se de aposentadoria por invalidez, auxílio-doença ou auxílio-acidente, o Julgador firma sua convicção, via de regra, por meio da prova pericial.
3. Não comprovada a redução permanente da capacidade laboral do autor, conclui-se que não faz jus ao benefício de auxílio-acidente.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Turma Regional suplementar de Santa Catarina do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 17 de abril de 2018.
Des. Federal CELSO KIPPER
Relator
| Documento eletrônico assinado por Des. Federal CELSO KIPPER, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9326956v23 e, se solicitado, do código CRC 1C6AD9F7. | |
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 5007089-83.2018.4.04.9999/SC
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RELATÓRIO
Cuida-se de apelação contra sentença, publicada em 12-04-2017, na qual o magistrado a quo julgou improcedente o pedido para conceder à parte autora o benefício de auxílio-acidente, desde o dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença na esfera administrativa (13-05-2016), condenando a parte autora ao pagamento de custas processuais e de honorários advocatícios, os quais restaram suspensos em razão do benefício da assistência judiciária gratuita.
Em suas razões, a parte autora sustenta que os documentos médicos carreados aos autos apontam com clareza que há limitação da sua estrutura crânio facial (abertura da mandíbula), na gradação de 50%, implicando redução da capacidade, porquanto afeta sua capacidade de alimentar-se de forma correta. Aduz que o próprio perito judicial apontou existir redução da capacidade laborativa. Por tais razões, requer a concessão do benefício postulado na inicial.
Apresentadas as contrarrazões, vieram os autos a esta Corte para julgamento.
É o relatório.
VOTO
Mérito
A controvérsia cinge-se à possibilidade de concessão do benefício de auxílio-acidente.
O benefício de auxílio-acidente é devido ao filiado quando, após a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas permanentes que impliquem a redução da capacidade de exercer a sua ocupação habitual.
Sua concessão está disciplinada no art. 86 da Lei nº 8.213/91, que assim dispõe:
Art. 86. O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem seqüelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia. (Redação dada pela Lei nº 9.528, de 1997)
§ 1º O auxílio-acidente mensal corresponderá a cinqüenta por cento do salário-de-benefício e será devido, observado o disposto no § 5º, até a véspera do início de qualquer aposentadoria ou até a data do óbito do segurado. (Redação dada pela Lei nº 9.528, de 1997)
§ 2º O auxílio-acidente será devido a partir do dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença, independentemente de qualquer remuneração ou rendimento auferido pelo acidentado, vedada sua acumulação com qualquer aposentadoria. (Redação dada pela Lei nº 9.528, de 1997)
§ 3º O recebimento de salário ou concessão de outro benefício, exceto de aposentadoria, observado o disposto no § 5º, não prejudicará a continuidade do recebimento do auxílio-acidente. (Redação dada pela Lei nº 9.528, de 1997)
São quatro os requisitos necessários à sua concessão: a) a qualidade de segurado; b) a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza; c) a redução permanente da capacidade de trabalho; d) a demonstração do nexo de causalidade entre o acidente e a redução da capacidade.
Contemplada pelo inciso I do art. 26 da Lei de Benefícios, esta prestação independe de carência.
No tocante à qualidade de segurado, não restou questionada nos autos. Além disso, o próprio INSS reconheceu o preenchimento de tal condição quando concedeu à parte autora o benefício de auxílio-doença, no período de 17-09-2015 a 13-05-2016 (Evento 2, OUT11). Assim, tenho o preenchimento de tal requisito por incontroverso.
Resta, pois, averiguar a existência de sequelas - após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza - que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia a parte autora.
No caso concreto, foi realizada, em 22-08-2016, perícia médica judicial, por especialista em medicina legal e perícias médicas (Evento 2, PET42, Página 1).
Na oportunidade, concluiu o expert que o autor, não obstante tenha sofrido fraturas em punho esquerdo, mandíbula e outros ossos da face resultantes de acidente de moto ocorrido em 30-08-2015, e apresente, atualmente, sequelas de traumatismos dos ossos da face (CID T90.2), ao exame físico não apresentou limitações aos testes e movimentos realizados que implicassem redução da capacidade para o exercício de suas atividades laborativas habituais como balseiro.
Em relação aos movimentos e à aferição da força da mão e do punho, o exame físico realizado revelou ausência de qualquer limitação. Em relação à face, o expert diagnosticou leve edema; redução em grau mínimo dos movimentos da mandíbula (redução menor que um terço da amplitude normal do movimento da articulação). Não obstante, esclareceu que a redução dos movimentos da mandíbula apresentada pelo autor não lhe reduz a capacidade laborativa (Evento 2, PET42, Página 6, quesito '15').
Com efeito, cumpre esclarecer que o perito judicial é o profissional de confiança do juízo, cujo compromisso é examinar a parte com imparcialidade. Por oportuno, cabe referir que, a meu juízo, embora seja certo que o juiz não fica adstrito às conclusões do perito, a prova em sentido contrário ao laudo judicial, para prevalecer, deve ser suficientemente robusta e convincente, o que, a meu sentir, não ocorreu no presente feito.
No ponto, ressalto que a simples existência de lesão não é suficiente para ensejar a concessão dos benefícios requeridos, os quais apresentam como requisito a redução ou a incapacidade para o trabalho.
Com efeito, parece-me que a mínima redução dos movimentos da mandíbula (consoante avaliação pericial, em grau menor que um terço da amplitude normal do movimento da articulação), não implica, efetivamente, qualquer grau de dificuldade para a realização das atividades com operação de embarcação, não importando, pois, redução da capacidade laborativa.
Ademais, a parte autora juntou aos autos documentos médicos referentes aos atendimentos subsequentes ao sinistro (boletins de atendimento, exames, internações, prescrições e radiografias - Evento 2, OUT14-18), os quais refletem o quadro de saúde daquele momento (em que o autor foi amparado pelo RGPS), havendo apenas um documento hodierno que informa o comprometimento anatômico do autor, sem correlação com a atividade laboral exercida (Evento 2, OUT61), não se mostrando suficiente, pois, para infirmar as conclusões do expert em laudo atual produzido em juízo.
O conjunto probatório, portanto, não comprova a existência de redução da capacidade ou incapacidade laborativa, razão pela qual tenho por indevida a concessão dos benefícios postulados.
Por tais razões, entendo que deve ser mantida a sentença de improcedência, inclusive em relação aos ônus de sucumbência.
Por fim, vale dizer que os honorários periciais também devem ficar sob encargo da parte autora, a qual ficou vencida na lide, cuja exigibilidade, porém, resta suspensa em virtude do benefício de AJG.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação da parte autora.
Des. Federal CELSO KIPPER
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 17/04/2018
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5007089-83.2018.4.04.9999/SC
ORIGEM: SC 03026682120168240015
RELATOR | : | Des. Federal CELSO KIPPER |
PRESIDENTE | : | Paulo Afonso Brum Vaz |
PROCURADOR | : | Dr. Eduardo Kurtz Lorenzoni |
APELANTE | : | JOEL CHAMPOSKI FERNANDES |
ADVOGADO | : | WILLIAN DE OLIVEIRA CERCAL |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 17/04/2018, na seqüência 100, disponibilizada no DE de 02/04/2018, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) Turma Regional suplementar de Santa Catarina, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal CELSO KIPPER |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal CELSO KIPPER |
: | Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE | |
: | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ |
Ana Carolina Gamba Bernardes
Secretária
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